Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | PREENCHIMENTO DO CONCEITO DE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO VALORAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL QUEBRA DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2025112635/23.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. III - “a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador”. IV - A ponderação que permite aferir esse requisito tem necessariamente de se basear no circunstancialismo que se apure. (sumário baseado em parte em excerto do Acórdão do STJ de 15.09.2016, referenciado no texto) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 35/23.5T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha 2ª Adjunta: Desembargadora Alexandra Lage Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença): “DAS PARTES. AA, residente na rua ..., n.º ..., 3.º traseiras, habitação ..., ... Maia, intentou a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., S.A., com sede no lugar..., ... ..., pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e, a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15.934,60, bem como, todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que reconheça a ilicitude do despedimento. * DO OBJETO DO PROCESSO.A Ré defende que existe justa causa de despedimento no caso de uma altercação entre dois trabalhadores, na qual o Autor insulta, ameaça e tenta agredir outro trabalhador, resultando num acidente de trabalho para um terceiro trabalhador que tentou separar os colegas de trabalho. * O Autor refuta que se verifique justa causa de despedimento porquanto no dia em questão assim que se abeirou do colega de trabalho BB, viu o seu estado, ainda por cima munido de uma faca, pura e simplesmente afastou-se, assumido a qualidade de vítima nesta contenta causada pelo trabalhador CC que o importunou na própria secção.O Autor deduz reconvenção a peticionar o pagamento de créditos laborais, referente ao salário de dezembro de 2022; proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, bem como, pela formação profissional não ministrada; mais peticiona a quantia de € 400,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. * A Ré responde alegando que todos os créditos laborais estão pagos, bem como, a formação que foi efetivamente ministrada e; nada mais devendo ao Autor atenta a licitude do despedimento.* Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento da ilicitude do despedimento do Autor e, em caso afirmativo, as consequências do despedimento ilícito. Bem como, dos créditos salariais peticionados.”Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar improcedente esta ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, bem como, o pedido reconvencional e, nesta sequência, absolver a Ré do pedido. Fixa o valor à causa de - € 15.934,60 (artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). Custas a cargo do Autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil).” Notificado, o Autor recorreu, finalizando com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ré contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foi proferido despacho de admissão do recurso, com o seguinte teor: “Requerimento datado de 12/07/2024: Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelo Autor em 12/07/2024 à sentença proferida nestes autos em 01/07/2024 e notificada às partes no dia 02/07/2024, que é de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, artigos 79.º, alínea a), 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º 2 e n.º 3, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1 todos do Código do Processo do Trabalho. Notifique. * Requerimento datado de 21/07/2024: Ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho a resposta apresentada pela Ré em 21/07/2024 à alegação do recurso apresentada pelo Autor em 12/07/2024 é tempestiva.Por legal e tempestivo, admito o recurso subordinado apresentado pela Ré, artigos 79.º-A, n.º 3, 81.º, n.º 5, 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Notifique.” Remetidos os autos para este Tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto, foi emitido parecer, no sentido de o recurso do Autor ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e assim não obter provimento. Aí se lê, nomeadamente que: “Assim, o recorrente impugna os factos dados como provados nas alíneas cc, ee, gg, hh, jj, pp, ww, xx, yy, zz e aaa, cuja redação deve ser alterada em consonância com a sua perspetiva da prova que foi realizada; e, por outro, defende que os factos que constam dos nºs. 1 e 4 da matéria não provada devem ser dados como provados, por traduzir uma errada apreciação da prova. (…) O recorrente valora de maneira diferente a prova produzida apenas. Mas uma diferente valoração, diferente opinião, não significa erro de julgamento. Acresce dizer, como resulta implicitamente das contra-alegações da recorrida, que na impugnação da matéria de facto o recorrente não observa os ónus previstos no artº. 640º. do CPC, o que é causa de rejeição imediata do recurso, neste segmento. (…) Em suma, incumpre o recorrente a exigência legal decorrente da regra geral que resulta dos artº.s. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, de que as alterações à matéria de facto propugnadas devem ser expressamente enunciadas nas conclusões do recurso, pelo que, não há que conhecer do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. (…) Improcedem as conclusões formuladas no recurso apresentado pelo Autor. Nesta parte a sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica. No que diz respeito ao recurso subordinado, considerando as razões aduzidas pela Ré cremos ter fundamento legal a sua pretensão, pelo que deve o mesmo merecer provimento.” Foram os autos a vistos. Objeto de recurso: Recurso do Autor: - impugnação da matéria de facto; - erro de julgamento na não consideração do despedimento como ilícito e consequências daí decorrentes. Recurso subordinado da Ré: - valor da causa. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida: “Factos Provados. Da instrução da causa resultaram provados os seguintes factos: a) Através de carta datada e entregue ao Autor, no dia 12 de outubro de 2022, a Ré comunicou-lhe que ficava suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 329.º do Código do Trabalho (artigo 1.º do articulado de motivação do despedimento). b) Por despacho de 8 de novembro de 2022, a Ré decidiu instaurar o presente procedimento disciplinar com intenção de despedimento, tendo nomeado o Senhor Dr. DD, a Senhora Dra. EE, a Senhora Dra. FF e a Senhora Dra. GG, Advogados com escritório na avenida ..., Torre ..., 6.º andar, sala ..., ... Lisboa, como instrutores do mesmo (artigo 2.º do articulado de motivação do despedimento). c) Através de carta registada no dia 21 de novembro de 2022, a Ré comunicou ao Autor a sua intenção de proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa, com base nos factos descritos na nota de culpa enviado em anexo à mesma (artigo 3.º do articulado de motivação do despedimento). d) A nota de culpa imputa os seguintes factos ao Autor: 1. A Arguente dedica-se ao exercício da indústria, comércio, instalação, reparação e manutenção de material elétrico e mecânico, nomeadamente o destinado à produção e distribuição de energia, ao estudo, desenvolvimento, conceção, projeto, produção, comercialização, instalação e manutenção de sistemas, equipamento e instalações eletrónicos, elétricos e eletromecânicos, de telecomunicações e de software, para os diversos setores industriais e de serviços, ao fornecimento de sistemas de gestão, comando e controlo de redes de energia elétrica e instalações industriais, ao desenvolvimento, produção e comercialização de placas e circuitos eletrónicos; e ainda à prestação de serviços de formação profissional. 2. O Arguido foi admitido ao serviço da Arguente no dia 01 de junho de 2009, 3. O Arguido tem a categoria profissional de oficial eletricista montador AT/BT. 4. No dia 11 de outubro de 2022, o Arguido, e o trabalhador BB, oficial eletricista bobinador, e os trabalhadores HH, oficial eletricista de construção, II, operacional de produção, JJ operacional de produção, KK, operacional de produção, LL, operacional de produção, e MM, operacional de produção, encontravam-se a prestar trabalho. 5. Pelas 22.40h, o Arguido e o trabalhador MM encontravam-se junto da Zona de Montagem de Parte Ativa do Transformador do edifício Core dos Transformadores de Potência, na plataforma do posto 3, a fazer ligações ao transformador. 6. Nesse momento, o trabalhador BB encontrava-se junto à máquina de bobinagem n.º 12 do edifício Core dos Transformadores de Potência. 7. Encontrando-se visivelmente alterado, o trabalhador BB chamou, em voz muito alta pelo Arguido, dizendo “Ó AA, anda cá!”, enquanto se dirigia ao local onde o mesmo se encontrava. 8. O trabalhador HH acompanhou o trabalhador BB, tentando acalmá-lo, enquanto o mesmo se dirigia ao corredor de montagem, indo ao encontro do Arguido. 9. Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Arguido desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo acelerado, ao encontro do mesmo. 10. De seguida, o Arguido e o trabalhador BB trocaram insultos, em voz alta e em tom agressivo, e os colegas de trabalho presentes no local aproximaram-se dos mesmos, com o intuito de apaziguar a situação. 11. Nesse momento, o trabalhador BB empunhava uma faca na mão direita. 12. O trabalhador MM disse ao trabalhador BB para guardar a faca e abandonar o local, o que o mesmo não fez. 13. Perante a altercação que presenciava, o Arguido agarrado pelo trabalhador KK, tendo tentado agredir o trabalhador BB com um pontapé. 14. O Arguido tentava soltar-se do trabalhador KK, que o agarrava, enquanto dizia, em voz muito alta, dirigindo-se ao trabalhador BB: “Eu mato-te!”. 15. Em simultâneo, o trabalhador HH agarrou o trabalhador BB, tentando afastá-lo do Arguido, para evitar o confronto físico e eventuais ferimentos. 16. Embora o trabalhador HH se encontrasse a agarrar o trabalhador BB, o mesmo tentou soltar-se, tendo ferido o trabalhador HH na mão.” 17. De imediato, o trabalhador II, tendo-se apercebido do sucedido, também em virtude do sangue que se encontrava no chão, agarrou no braço esquerdo do Arguido, colocando-lhe a mão no peito para o empurrar para trás e o afastar do Arguido. 18. Esta situação foi presenciada por todos os trabalhadores que se encontravam no local. 19. Tanto o trabalhador Arguido como o trabalhador BB tentaram, por sucessivas vezes, libertar-se dos colegas de trabalho que os agarravam, para apaziguar a situação. 20. O Arguido, ao atuar como atuou, ofendendo o seu colega de trabalho no tempo e no local de trabalho, tecendo, inclusivamente ameaças ouvidas pelos demais trabalhadores presentes no local, violou os deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, que se encontra previsto na alínea a), c) e h), do n.º 1, do artigo 128.º do Código do Trabalho. 21. O comportamento do Arguido é censurável em termos de dolo, porque houve intenção de produzir determinado resultado, ou seja, houve intenção de agredir fisicamente um colega de trabalho. e) Através da carta referida em c) a Ré informou o Autor que continuava suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, até à conclusão do presente procedimento com intenção de despedimento, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 354.º do Código do Trabalho (artigo 4.º do articulado de motivação do despedimento). f) Através da carta referida em c), a Ré informou o Autor da nomeação do Senhor Dr. DD, da Senhora Dra. EE, da Senhora Dra. FF e da Senhora Dra. GG, Advogados, com escritório na avenida ..., Torre ..., 6.º andar, sala ..., ... Lisboa, como instrutores do presente procedimento disciplinar com intenção de despedimento (artigo 5.º do articulado de motivação do despedimento). g) Através da carta referida em c), a Ré informou ainda o Autor que dispunha do prazo de 10 (dez) dias úteis para, se assim o entendesse, consultar o processo disciplinar, no escritório dos instrutores, durante o horário de expediente, a responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considerasse relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade (artigo 6.º do articulado de motivação do despedimento). h) Através de e-mail enviado no dia 24 de novembro de 2022, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, cópia da comunicação da intenção da Ré de proceder ao despedimento do Autor, com invocação de justa causa, bem como cópia da nota de culpa (artigo 7.º do articulado de motivação do despedimento). i) Através de carta datada e expedida no dia 23 de novembro de 2022, o Autor respondeu à nota de culpa, na qual não requereu a realização de diligências probatórias (artigos 9.º e 10.º do articulado de motivação do despedimento). j) A resposta à nota de culpa apresentada pelo Autor continha os seguintes argumentos/factos: 1. Ficou o Arguido perplexo com o processo disciplinar que lhe moveram, e com os factos ali invocados. 2. É por isso falso, o que consta da Nota de Culpa, pelo que aqui se impugna o seu conteúdo. 3. O que aconteceu foi o seguinte: 4. O arguido, já por diversas vezes tinha solicitado ao colaborador, BB, que não viesse importunar os seus colegas de trabalho, que estavam sob a alçada do arguido, pois estes queixavam-se deste comportamento. 5. De nada valeu, pois este continuou a ter esse comportamento. 6. Face a isto, o arguido alertou o superior hierárquico do BB, desse comportamento. 7. Õ superior hierárquico, deste, como é obvio, fez o seu trabalho e, chamou a atenção do BB. 8. Este não gostou da situação e numa atitude de lamentar aborda o arguido. 9. Dirigiu-se à secção do arguido, de forma altamente descontrolada e munido de uma faca. 10. O arguido quando se abeirou do BB, e viu o seu estado, e munido de uma faca, pura e simplesmente afastou-se. 11. É falso que o tenha insultado e tentado dar um pontapé, no BB. 12. É uma vítima no meio desta contenda. 13. O BB é quem foi o causador de tudo isto. 14. O arguido estava na sua secção e foi importunado pelo BB. 15. Foi este que criou a contenda e não o arguido. 16. Foi este que se dirigiu ao arguido e não o arguido a este. 17. O arguido é uma pessoa educada e cumpridora das suas obrigações todas as normas da empresa. 18. Zeloso e diligente, cumprindo escrupulosamente as ordens e instruções da sua entidade patronal. 19. Os factos descritos na Nota de Culpa, não podem de forma alguma ser dados como provados, pelo que não faz qualquer sentido aplicar qualquer sanção disciplinar, e muito menos o despedimento com justa causa, quando o arguido nada fez para que o BB tenha tido este comportamento (artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do articulado de motivação do despedimento). k) O Instrutor, por despacho de 28 de novembro de 2022, admitiu, por ter sido tempestivamente apresentada, a resposta à nota de culpa (artigo 11.º do articulado de motivação do despedimento). l) No mesmo despacho, o Instrutor determinou a apresentação de cópia integral do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores da Ré, através de correio eletrónico (..........@.....), com recibo de entrega (artigo 12.º do articulado de motivação do despedimento). m) O despacho do Instrutor de 28 de novembro de 2022, foi notificado à Ré, através de mensagem de correio eletrónico enviada na mesma data (artigo 13.º do articulado de motivação do despedimento). n) O despacho do Instrutor de 28 de novembro de 2022, foi notificado ao Autor, na pessoa do seu Advogado, Senhor Dr. NN (..........@.....), através de mensagem de correio eletrónico enviada na mesma data, com recibo de entrega (artigo 14.º do articulado de motivação do despedimento). o) Através de e-mail enviado no dia 28 de novembro de 2022, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, cópia integral do processo disciplinar (artigo 15.º do articulado de motivação do despedimento). p) A Comissão de Trabalhadores da Ré não juntou qualquer parecer ao presente procedimento disciplinar com intenção de despedimento (artigo 16.º do articulado de motivação do despedimento). q) No dia 13 de dezembro de 2022, a Ré proferiu a decisão de despedimento do Autor, com invocação de justa causa (artigo 17.º do articulado de motivação do despedimento). r) Na decisão disciplinar que aplicou a sanção de despedimento ao Autor, constam como provados os seguintes factos: 1. A Arguente dedica-se ao exercício da indústria, comércio, instalação, reparação e manutenção de material elétrico e mecânico, nomeadamente destinado à produção e distribuição de energia, ao estudo, desenvolvimento, conceção, projeto, produção, comercialização, instalação e manutenção de sistemas, equipamentos e instalações eletrónicos, elétricos e eletromecânicos, de telecomunicações e de software, para os diversos setores industriais e de serviços, ao fornecimento de sistemas de gestão, comando e controlo de redes de energia elétrica e instalações industriais, ao desenvolvimento, produção e comercialização de placas e circuitos eletrónicos; e ainda à prestação de serviços de formação profissional. 2. O Arguido foi admitido ao serviço da Arguente no dia 1 de junho de 2009. 3. O Arguido tem a categoria profissional de oficial eletricista montador AT/BT. 4. No dia 11 de outubro de 2022, o arguido, e o trabalhador BB, o oficial eletricista bobinador, e os trabalhadores HH, oficial eletricista de construção, II, operacional de produção, JJ operacional de produção, KK, operacional de produção, LL, operacional de produção, e MM operacional de produção, encontravam-se a prestar trabalho. 5. Pelas 22.40, o Arguido e o trabalhador MM encontravam-se junto da zona de Montagem de Parte Ativa do Transformador do edifício Core dos Transformadores de Potência, na plataforma do posto 3, a fazer ligações ao transformador. 6. Nesse momento, o trabalhador BB encontrava-se junto à máquina de bobinagem n.º 12 do edifício Core dos Transformadores de Potência. 7. Encontrando-se visivelmente alterado, o trabalhador BB Chamou, em voz muito alta, pelo Arguido, dizendo “Ó AA, anda cá!”, enquanto se dirigia ao local onde o mesmo se encontrava. 8. O trabalhador HH acompanhou o trabalhador BB, tentando acalmá-lo, enquanto o mesmo se dirigia ao corredor de montagem, indo ao encontro do Arguido. 9. Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Arguido desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo acelerado, ao encontro do mesmo. 10. De seguida, o Arguido e o trabalhador BB trocaram insultos, em voz alta e em tom agressivo, e os colegas de trabalho presentes no local aproximaram-se dos mesmos, com o intuito de apaziguar a situação. 11. Nesse momento, o trabalhador BB empunhava uma faca na mão direita. 12. O trabalhador MM disse ao trabalhador BB para guardar a faca e abandonar o local, o que o mesmo não ++fez. 13. Perante a altercação que presenciava, o Arguido foi agarrado pelo trabalhador KK, tendo tentado agredir BB com um pontapé. 14. O Arguido tentava soltar-se do trabalhador KK, que o agarrava, enquanto dizia, em voz muito alta, dirigindo-se ao trabalhador BB: “Eu mato-te”. 15. Em simultâneo, o trabalhador HH agarrou o trabalhador BB, tentando afastá-lo do Arguido, para evitar o confronto físico e eventuais ferimentos. 16. Embora o trabalhador HH se encontrasse a agarrar o trabalhador BB, o mesmo tentou soltar-se, tendo ferido o trabalhador HH na mão. 17. De imediato, o trabalhador II, tendo-se apercebido do sucedido, também em virtude do sangue que se encontrava no chão, agarrou no braço esquerdo do Arguido, colocando-lhe a mão no peito para o empurrar para trás e o afastar do Arguido. 18. Esta situação foi presenciada por todos os trabalhadores que se encontravam no local. 19. Tanto o trabalhador Arguido como o trabalhador BB tentaram, por sucessivas vezes, libertar-se dos colegas de trabalho que os agarravam, para apaziguar a situação. s) A decisão da Ré de proceder ao despedimento do Autor, com invocação de justa causa, foi-lhe comunicada através de carta registada com aviso de receção datada de 13 de dezembro de 2022, expedida no dia 16 de dezembro de 2023, e recebida pelo Autor no dia 21 de dezembro de 2023 (artigo 18.º do articulado de motivação do despedimento). t) Através de e-mail enviado no dia 15 de dezembro de 2022, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, decisão de despedimento do Autor, com invocação de justa causa (artigo 19.º do articulado de motivação do despedimento). a) Da instrução em Juízo da causa resultaram provados os seguintes factos que constavam da decisão que aplicou a sanção de despedimento com justa causa ao Autor: u) A Ré dedica-se ao exercício da indústria, comércio, instalação, reparação e manutenção de material elétrico e mecânico, nomeadamente o destinado à produção e distribuição de energia, ao estudo, desenvolvimento, conceção, projeto, produção, comercialização, instalação e manutenção de sistemas, equipamentos e instalações eletrónicos, elétricos e eletromecânicos, de telecomunicações e de software, para os diversos setores industriais e de serviços, ao fornecimento de sistemas de gestão, comando e controlo de redes de energia elétrica e instalações industriais, ao desenvolvimento, produção e comercialização de placas e circuitos eletrónicos; e ainda à prestação de serviços de formação profissional (artigo 30.º do articulado de motivação do despedimento). v) O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de junho de 2009 (artigo 31.º do articulado de motivação do despedimento e artigo 45.º da contestação). w) O Autor tem a categoria profissional de oficial de eletricista montador AT/BT (artigo 32.º do articulado de motivação do despedimento). x) No dia 11 de outubro de 2022, o Autor, o trabalhador BB, oficial eletricista bobinador, e os trabalhadores HH, oficial de eletricista de construção, II, operacional, JJ operacional de produção, KK, operacional de produção, LL, operacional de produção, e MM, operacional de produção, encontrava-se a prestar trabalho (artigo 33.º do articulado de motivação do despedimento). y) Pelas 22.40 horas, o Autor e o trabalhador MM encontravam-se junto da zona de Montagem de Parte Ativa do Transformador do edifício Core dos Transformadores de Potência, na plataforma do posto 3, a fazer ligações ao transformador (artigo 34.º do articulado de motivação do despedimento). z) Nesse momento, o trabalhador BB encontrava-se junto à máquina de bobinagem n.º 12 do edifício Cores dos Transformadores de Potência (artigo 35.º do articulado de motivação do despedimento). aa) Encontrando-se visivelmente alterado, o trabalhador BB chamou, em voz muito alta, pelo Autor, dizendo “Ó AA, anda cá!”, enquanto se dirigia ao local onde o mesmo se encontrava (artigo 36.º do articulado de motivação do despedimento). bb) O trabalhador HH acompanhou o trabalhador BB, tentando acalmá-lo, enquanto o mesmo se dirigia ao corredor de montagem, indo ao encontro do Autor (artigo 37.º do articulado de motivação do despedimento). cc) Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Autor desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo acelerado, ao encontro do mesmo (artigo 38.º do articulado de motivação do despedimento). dd) De seguida, o Autor e o trabalhador BB falaram entre si em voz alta e em tom agressivo, e os colegas de trabalho presentes no local aproximaram-se dos mesmos, com o intuito de apaziguar a situação (artigo 39.º do articulado de motivação do despedimento). ee) Nesse momento, o trabalhador BB empunhava uma faca na mão direita (artigo 40.º do articulado de motivação do despedimento). ff) O trabalhador MM disse ao trabalhador BB para guardar a faca e abandonar o local, o que o mesmo não fez (artigo 41.º do articulado de motivação do despedimento). gg) Perante a altercação que presenciava, o Autor foi agarrado pelo trabalhador KK, tendo tentado agredir o trabalhador BB com um pontapé (artigo 42.º do articulado de motivação do despedimento). hh) O Autor tentava soltar-se do trabalhador KK, que o agarrava enquanto dizia, em voz muito alta, dirigindo-se ao trabalhador BB: “Eu mato-te!” (artigo 43.º do articulado de motivação do despedimento). ii) Em simultâneo, o trabalhador HH agarrou o trabalhador BB, tentando afastá-lo do Autor, para evitar o confronto físico e eventuais ferimentos (artigo 44.º do articulado de motivação do despedimento). jj) Embora o trabalhador HH se encontrasse a agarrar o trabalhador BB, o mesmo tentou soltar-se, tendo ferido o trabalhador HH não mão (artigo 45.º do articulado de motivação do despedimento). kk) De imediato, o trabalhador II, tendo-se apercebido do sucedido, também em virtude do sangue que se encontrava no chão, agarrou no braço esquerdo do Autor, colocando-lhe a mão no peito para o empurrar para trás e o afastar do Autor (artigo 46.º do articulado de motivação do despedimento). ll) Esta situação foi presenciada pelos trabalhadores que se encontravam no local (artigo 47.º do articulado de motivação do despedimento). mm) Tanto o trabalhador Autor como o trabalhador BB tentaram, por sucessivas vezes, libertar-se dos colegas de trabalho que os agarravam, para apaziguar a situação (artigo 48.º do articulado de motivação do despedimento). nn) O Autor queixou-se do trabalhador BB ao seu superior hierárquico (artigo 8.º da contestação). oo) O Superior hierárquico do Autor comunicou ao trabalhador BB que aquele se tinha queixado deste (artigo 9.º da contestação). pp) O trabalhador BB dirigiu-se em direção à secção do Autor da forma descrita em a) munido de uma faca (artigo 11.º da contestação). qq) O trabalhador BB dirigiu-se ao Autor e este foi ao encontro daquele (artigo 18.º da contestação). rr) O Autor era chefe de equipa (artigo 20.º da contestação). ss) O Autor antes deste, não tinha sido alvo de um procedimento disciplinar (artigo 31.º da contestação). tt) Na data da cessação do contrato o Autor auferia o vencimento mensal de € 955,39 ilíquido, acrescido de um complemento de horas noturnas no valor mensal de €95,46, atento o horário de trabalho das 15h às 23:30h (artigo 43.º da reconvenção e artigo 5.º da resposta à reconvenção). uu) A Ré pagou ao Autor a quantia de € 840,74 a título de salário do mês de dezembro; a quantia de € 1.146,47 a título de proporcionais de férias de 2022, a quantia de € 1.146,47 a título de subsídio de férias; a quantia a título de subsídio de natal de 2022 (artigo 49.º da reconvenção e artigo 6.º da resposta à reconvenção). vv) Entre 2018 e 2021 a Ré ministrou 60h e 30m de formação profissional ao Autor e pagou-lhe a este título a quantia de € 550,80 (artigo 50.º da reconvenção e artigo 8.º da resposta à reconvenção). ww) Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH, no dia 13 de junho de 2023, referi as seguintes queixas: - Fenómenos dolorosos, refere dores ao nível da mão esquerda agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas” e – “Vida profissional ou de formação: refere ter dificuldades na manipulação e preensão de objetos com a mão esquerda” (articulado de 09/08/2023). xx) Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH no dia 13 de junho de 2023, apresentava as seguintes sequelas: - “Membro superior esquerdo, cicatriz no polegar, Rigidez da IF e MF do polegar” (articulado de 09/08/2023). yy) Em consequência do ferimento referido em jj), foram atribuídos ao trabalhador HH, os seguintes períodos de incapacidade: - ITA de 12 de outubro de 2022 a 28 de dezembro de 2022; - ITP de 15% de 29 de dezembro de 2022 a 25 de janeiro de 2023 e;- ITP de 30% de 26 de janeiro de 2023 a 22 de março de 2023 (articulado de 09/08/ 2023). zz) Em consequência do ferimento referido em jj), foi atribuída ao trabalhador HH, uma IPP de 8% (articulado de 09/08/2023). aaa) Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH, no dia 24 de julho de 2023, foi considerado apto condicionalmente, com as seguintes recomendações “Não realizar trabalho que requeira elevação de cargas com a mão/braço esquerdos. Não realizar trabalho que requeira força de preensão que implique uma vibração para o sistema mão/braço esquerdo” (articulado de 09/08/2023). Factos Não Provados. Da instrução da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) O Autor, já por diversas vezes tinha solicitado ao colaborador, BB, que não viesse importunar os seus colegas de trabalho, que estavam sob a alçada do Autor, pois estes queixavam-se deste comportamento, que os incomodava/perturbava, nas tarefas incumbidas (artigo 6.º da contestação). 2) De nada valeu, essa chamada de atenção, pois BB, continuou a ter esse comportamento (artigo 7.º da contestação). 3) O Autor quando se abeirou do trabalhador BB viu o seu estado e munido de uma faca, pura e simplesmente afastou-se (artigo 12.º da contestação). 4) A contenda ocorreu na secção do Autor (artigo 16.º da contestação). 5) O Autor tinha uma boa relação com o BB, ao ponto de por diversas vezes lhe dar boleia para casam no fim do horário de trabalho (artigo 19.º da contestação). 6) O trabalhador BB já há muito que andava stressado com o seu chefe e descontrolou-se (artigo 22.º da contestação). 7) O Autor era reconhecido pela sua competência, ao ponto de ser destacado para ir ao estrangeiro, sanar problemas, como EUA, Moçambique, França (artigo 25.º da contestação). 8) O Autor é uma pessoa educada e cumpridora das suas obrigações, respeitando as normas da empresa (artigo 29.º da contestação). 9) Zeloso e diligente, cumprindo as ordens e instruções da sua entidade patronal aqui Ré (artigo 30.º da contestação). 10) O Autor sempre teve um excelente ambiente de trabalho junto dos seus pares (artigo 32.º da contestação). 11) O Autor ficou muito abatido, perdeu o apetite, tem dificuldades em dormir, anda deprimido e inseguro (artigo 52.º da reconvenção). Fica consignado que não se responde aos artigos 8.º e 28.º do articulado de motivação do despedimento por não ter qualquer interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa; não se responde aos artigos 29.º e 82.º do mesmo articulado por não conter a descrição de um facto e; não se responde aos artigos 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º do mesmo diploma legal por se tratar de asserções de direito. Do mesmo modo que fica consignado que não se responde aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 13.º e 41.º do articulado da contestação/reconvenção por se tratar de matéria de mera impugnação; não se responde aos artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 51.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de juízos conclusivos; não se responde aos artigos 5.º, 42.º e 44.º do mesmo articulado por não conter a descrição de um facto e; não se responde aos artigos 46.º, 47.º e 53.º do mesmo articulado por se tratar da formulação de pedidos. Finalmente, fica consignado que mão se responde aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 12.º e 13.º da resposta à reconvenção por se tratar da formulação de juízos conclusivos e; não se responde aos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da mesma peça processual por se tratar de matéria de mera impugnação.” Impugnação da matéria de facto: De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Porém, só após ser devidamente fundamentada a decisão de facto pelo tribunal a quo pode este tribunal de 2ª instância, reapreciar, se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, assim como avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, por forma a ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, ainda que “não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação”, como se lê no Acórdão desta secção de 14.02.2022, proferido no processo nº 3683/20.1T8VNG.P1 (Relator Desembargador Nélson Fernandes, aqui 1º Adjunto, com intervenção, como adjunta, da aqui relatora). Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. Com fundamentação do Acórdão desta secção de 12-07-2023 (relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt): “Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. (…) Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.” Entende a Apelante que os factos provados nos pontos da motivação cc, ee, gg, hh, jj, pp, ww, xx, yy, zz e aaa, deveriam outra redação. Consigna-se ainda o entendimento acolhido a respeito de matéria sem relevância jurídica. “I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”- acórdão desta secção, proferido no processo nº 3482/23.9T8VFR.P1, em 17.03.2025, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, in www.dgsi.pt). Consigna-se, ainda, o entendimento acolhido, sobre matéria conclusiva: “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…)”. Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (relator Desembargador Jerónimo Freitas). “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”, lê-se no Acórdão do S.T.J. de 12.03.2014, in www.dgsi.pt. Vejamos: É este o teor da alínea ee) dos factos provados: - Nesse momento, o trabalhador BB empunhava uma faca na mão direita. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: ee) Nesse momento, o trabalhador BB empunhava uma faca na mão direita, instrumento de trabalho da Ré, e que todos os trabalhadores possuem. A matéria que o Apelante pretende aditar ao teor da alínea ee) dos factos provados, ou seja que a faca empunhada pelo trabalhador BB é “instrumento de trabalho da Ré, e que todos os trabalhadores possuem” é irrelevante. É este o teor da alínea jj) dos factos provados: - Embora o trabalhador HH se encontrasse a agarrar o trabalhador BB, o mesmo tentou soltar-se, tendo ferido o trabalhador HH não mão. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: jj) Embora o trabalhador HH se encontrasse a agarrar o trabalhador BB, o mesmo tentou soltar-se, tendo ferido o trabalhador HH na mão, involuntariamente. A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea jj), ou seja que foi “involuntariamente” que o trabalhador BB feriu o trabalhador HH, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor da alínea pp) dos factos provados: - O trabalhador BB dirigiu-se em direção à secção do Autor da forma descrita em a) munido de uma faca. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: pp) O trabalhador BB dirigiu-se em direção à secção do Autor munido de uma faca instrumento de trabalho da Ré, e que todos os trabalhadores possuem. A matéria que o Apelante pretende aditar ao teor da alínea pp) dos factos provados, ou seja que a faca de que se muniu o trabalhador BB é “instrumento de trabalho da Ré, e que todos os trabalhadores possuem” é irrelevante. É este o teor da alínea ww) dos factos provados: - Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH, no dia 13 de junho de 2023, referi as seguintes queixas: - Fenómenos dolorosos, refere dores ao nível da mão esquerda agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas” e – “Vida profissional ou de formação: refere ter dificuldades na manipulação e preensão de objetos com a mão esquerda”. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: ww) Em consequência do ferimento referido em jj), provocado involuntariamente pelo trabalhador BB, o trabalhador HH, no dia 13 de junho de 2023, referiu as seguintes queixas: - Fenómenos dolorosos, refere dores ao nível da mão esquerda agravadas pelos esforços e com as mudanças climáticas” e – “Vida profissional ou de formação: refere ter dificuldades na manipulação e preensão de objetos com a mão esquerda” A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea ww), ou seja que o ferimento do trabalhador HH foi “provocado involuntariamente pelo trabalhador BB”, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor da alínea xx) dos factos provados: - Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH no dia 13 de junho de 2023, apresentava as seguintes sequelas: - “Membro superior esquerdo, cicatriz no polegar, Rigidez da IF e MF do polegar”. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: xx) Em consequência do ferimento referido em jj), provocado involuntariamente pelo trabalhador BB, o trabalhador HH no dia 13 de junho de 2023, apresentava as seguintes sequelas: - “Membro superior esquerdo, cicatriz no polegar, Rigidez da IF e MF do polegar” A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea xx), ou seja que o ferimento do trabalhador HH foi “provocado involuntariamente pelo trabalhador BB”, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor da alínea yy) dos factos provados: - Em consequência do ferimento referido em jj), foram atribuídos ao trabalhador HH, os seguintes períodos de incapacidade: - ITA de 12 de outubro de 2022 a 28 de dezembro de 2022; - ITP de 15% de 29 de dezembro de 2022 a 25 de janeiro de 2023 e;- ITP de 30% de 26 de janeiro de 2023 a 22 de março de 2023. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: yy) Em consequência do ferimento referido em jj), provocado involuntariamente pelo trabalhador BB, foram atribuídos ao trabalhador HH, os seguintes períodos de incapacidade: - ITA de 12 de outubro de 2022 a 28 de dezembro de 2022; - ITP de 15% de 29 de dezembro de 2022 a 25 de janeiro de 2023 e;- ITP de 30% de 26 de janeiro de 2023 a 22 de março de 2023 (articulado de 09/08/ 2023). A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea yy), ou seja que o ferimento do trabalhador HH foi “provocado involuntariamente pelo trabalhador BB”, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor da alínea zz) dos factos provados: - Em consequência do ferimento referido em jj), foi atribuída ao trabalhador HH, uma IPP de 8%. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: zz) Em consequência do ferimento referido em jj), provocado involuntariamente pelo trabalhador BB, foi atribuída ao trabalhador HH, uma IPP de 8%. A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea zz), ou seja que o ferimento do trabalhador HH foi “provocado involuntariamente pelo trabalhador BB”, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor da alínea aaa) dos factos provados: - Em consequência do ferimento referido em jj), o trabalhador HH, no dia 24 de julho de 2023, foi considerado apto condicionalmente, com as seguintes recomendações “Não realizar trabalho que requeira elevação de cargas com a mão/braço esquerdos. Não realizar trabalho que requeira força de preensão que implique uma vibração para o sistema mão/braço esquerdo”. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: aaa) Em consequência do ferimento referido em jj), provocado involuntariamente pelo trabalhador BB, o trabalhador HH, no dia 24 de julho de 2023, foi considerado apto condicionalmente, com as seguintes recomendações “Não realizar trabalho que requeira elevação de cargas com a mão/braço esquerdos. Não realizar trabalho que requeira força de preensão que implique uma vibração para o sistema mão/braço esquerdo”. A matéria que o Apelante pretende aditar à alínea aaa), ou seja que o ferimento do trabalhador HH foi “provocado involuntariamente pelo trabalhador BB”, é matéria irrelevante e conclusiva. É este o teor das alíneas nn), pp), aa), bb) e cc): - O Autor queixou-se do trabalhador BB ao seu superior hierárquico; - O trabalhador BB dirigiu-se em direção à secção do Autor da forma descrita em a) munido de uma faca. - Encontrando-se visivelmente alterado, o trabalhador BB chamou, em voz muito alta, pelo Autor, dizendo “Ó AA, anda cá!”, enquanto se dirigia ao local onde o mesmo se encontrava. - O trabalhador HH acompanhou o trabalhador BB, tentando acalmá-lo, enquanto o mesmo se dirigia ao corredor de montagem, indo ao encontro do Autor. - Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Autor desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo acelerado, ao encontro do mesmo. Conclui ainda o Apelante que deve ser considerado assente: - O Autor comunicou ao superior hierárquico do BB, que este se encontrava a importunar o seu pessoal. - A contenda ocorreu na secção do Autor. A matéria que o Apelante pretende aditar é não só vaga (quando é que comunicou, antes do sucedido ou já depois do trabalhador BB ter chamado por si?), como irrelevante (ter ocorrido na secção do Autor), como em parte contraditória com matéria assente, ou seja com descrição efetuada nas alíneas nn), pp), aa), bb) e cc) sobre o comportamento quer do Trabalhador BB, quer do Autor. Impõe-se rejeitar, a impugnação da matéria das alíneas ee), jj), pp), ww), xx), yy), zz) e aaa) e da demais matéria que se deixou analisada. * Analisando a restante matéria impugnada: É este o teor da alínea cc) dos factos provados: - Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Autor desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo acelerado, ao encontro do mesmo. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: cc) Apercebendo-se da aproximação do trabalhador BB, o Autor desceu a plataforma onde se encontrava, dirigindo-se, em passo normal, ao encontro do mesmo. É este o teor da alínea gg) dos factos provados: - Perante a altercação que presenciava, o Autor foi agarrado pelo trabalhador KK, tendo tentado agredir o trabalhador BB com um pontapé. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: gg) Perante a altercação que presenciava, o Autor foi agarrado pelo trabalhador KK, não tendo tentado agredir o trabalhador BB com um pontapé. É este o teor da alínea hh) dos factos provados: - O Autor tentava soltar-se do trabalhador KK, que o agarrava enquanto dizia, em voz muito alta, dirigindo-se ao trabalhador BB: “Eu mato-te!”. Entende o Apelante que o respetivo teor deve passar a ser: hh) O Autor tentava soltar-se do trabalhador KK, que o agarrava, não tendo dito em voz alta, ao trabalhador BB: “Eu mato-te!” Em sede de alegações, como meios de prova a atender, invocou o Apelante os depoimentos das testemunhas HH, KK, MM e LL, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos como relevantes e procedendo à respectiva transcrição que foi lida. A testemunha HH limitou-se a referir “Pontapé não vi”. De resto refere matéria que foi considerada irrelevante “Era a faca da A..., instrumento, todos têm uma faca cortante”. Já a testemunha JJ refere matéria considerada supra irrelevante e conclusiva “Quando se tenta desenvencilhar das garras do HH, e o feriu involuntariamente”. A testemunha KK, limitou-se a responder “Não”, à pergunta feita pelo Mandatário do Autor “- Não consegue precisar se houve um insulto, injurioso, por exemplo uma ameaça entre eles?”. A testemunha MM de forma contraditória refere “Um passo normal…um passo apressado”. Finalmente, a testemunha LL refere matéria considerada supra irrelevante, limitando-se a responder que “Sim” à pergunta que lhe foi feita pelo Mandatário do Autor “- O Sr. tem a certeza absoluta que o objeto que atingiu o seu colega era um objeto de trabalho?” Em suma, atentos os depoimentos das testemunhas, invocados pelo Apelante, não chegamos a uma convicção diferente relativamente à matéria considerada assente nas alíneas cc), gg) e hh) pelo que improcede também nesta parte a pretensão do Apelante. Em suma, improcede na totalidade a pretensão do Apelante. 2.2. Fundamentação de direito: De acordo com o disposto no artigo 351º nº 1 do Código do Trabalho, “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Tem sido Jurisprudência uniforme do STJ que “a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou”, (Cfr. Acórdãos do STJ de 12/9/2012 e de 5/7/2012, proferidos no âmbito do Recurso nº 492/08 e da revista nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1, ambos citados no Acórdão do mesmo Tribunal de 15.09.2016, processo nº 14633/14.4T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt). Na decisão recorrida concluiu-se pela licitude do despedimento. Foi ponderado na sentença recorrida, na subsunção dos factos ao direito o que se transcreve (sem incluir as pertinentes referências jurisprudenciais): “- verificamos que com os comportamentos descritos nos factos provados o Autor violou o dever de respeito e de urbanidade, previsto no artigo 128.º, n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho; violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c) e; violou o dever de lealdade, previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea f). (…) Conclui-se aqui (…) que responder ao apelo de um comportamento agressivo, indo em direção ao trabalhador que está exaltado, tentando-lhe dar um pontapé, trocando palavras aos berros e, dizer que o matava consubstancia um comportamento claramente desadequado do trabalhador no contexto laboral. Não se trata de defesa ou legítima defesa, trata-se de um comportamento inaceitável no âmbito de uma estrutura organizativa necessariamente ordeira que não encontra lugar para que um chefe de equipa deixe de trabalhar, vá em passo apressado em direção a outro trabalhador claramente exaltado cujo respetivo chefe está a tentar arduamente acalmá-lo. O Autor vai incendiar o que já está em lume vivo, quando deveria ter ficado no seu posto de trabalho, aguardando que o chefe do trabalhador que está a ter um comportamento incorreto (como é o caso indiscutível do Trabalhador BB) o acalme e, após reporte ao[s] superiores hierárquicos a ocorrência para que sejam tomadas medidas disciplinares em relação ao mesmo. Este é o comportamento assertivo (e já agora civilizado) no âmbito de uma estrutura organizativa. Contudo, o Autor decide agir disciplinarmente em relação ao trabalhador BB por conta própria dirigindo-lhe berros e um pontapé, embora não lhe tenha acertado porquanto o trabalhador BB deu dois passos atrás. Inexiste, por conseguinte, dúvida da violação do dever de respeito e urbanidade do Autor para com os colegas, embora o trabalhador BB tivesse iniciado a contenda (sujeitando-se à ação disciplinar da Ré), cabia ao Autor, até como chefe de equipa, decidir como acabar a contenda: se através da adoção do mesmo comportamento que o infrator; se através da adoção do comportamento de deixar o chefe do trabalhador BB resolver esta questão com ele e, posterior comunicação para responsabilidade disciplinar. O Autor decidiu adotar o mesmo comportamento do trabalhador BB e, apesar de ver o esforço do HH em tentar resolver a situação, piorou-a com o consequente esfaqueamento do HH. Mas também incorreu na violação do dever de zelo e diligência, compreendida e valorada numa perspetiva funcional, estando aquele dever intimamente associado a um desempenho correto e eficiente das respetivas funções. Com efeito, o Autor nunca deveria ter abandonado o seu posto de trabalho, deixando de exercer as suas funções para se travar de razões com outro trabalhador que estava a ser segurado pelo seu chefe. O Autor para além de ter parado de trabalhar arrastou consigo outros trabalhadores para segurarem dois trabalhadores que querem ocupar o tempo de trabalho e o local de trabalho com berros e agressões físicas, cujo contacto foi evitado porque os restantes trabalhadores deixaram de trabalhar para segurar os incumpridores. E a violação do dever de zelo e diligência do Autor, tal como previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), entronca na violação do dever de promover ou executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (artigo 128.º, n.º 1, alínea h)) que se ressente com a paragem dos trabalhadores que têm de segurar outros trabalhadores que se querem agredir. É evidente que o Autor tinha de se ter mantido no seu posto de trabalho, para minorar os estragos que o trabalhador BB estava a causar e, posteriormente reportar o caso a quem tem o poder disciplinar que é a Ré. E que certamente não é exercido ao pontapé, nem aos berros ou com a promessa de matar. Afigura-se evidente que a organização e funcionamento de uma empresa não é assegurada com o comportamento assumido pelo Autor que face a um comportamento desordeiro reage com a desordem, ao invés de atuar de forma a repor a ordem, tal como tentou fazer arduamente a testemunha HH que saiu esfaqueado deste esforço. E a palavra é mesmo esta esfaqueado, com ou sem intenção. Com os referidos comportamentos o Autor também violou o dever de lealdade que está consagrado no citado artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho. (…) Com efeito, o dever de lealdade é a par do dever de obediência o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador. Trata-se do dever de comportamento do trabalhador e do empregador segundo as regras da boa fé no cumprimento do contrato. Tendo ainda a dimensão obrigacional que decorre dos dois elementos típicos do contrato de trabalho: o elemento do envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo e a componente organizacional do contrato, o que significa que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regra de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correto do ponto de vista dos interesse da organização. Ora, o Autor ao contribuir para a desordem da forma como resultou provado, ao invés de se manter no seu posto de trabalho, a exercer as suas funções e a comunicar à Ré o sucedido para efeitos disciplinar não foi leal à Ré. Pois contribuiu ativamente para que não se trabalhasse, para o ferimento de um trabalhador que só tentava ajudar/resolver (este um chefe de equipa) ao contrário do Autor que arrastou consigo mais trabalhadores e alimentou a contenda, com a chamada de bombeiros, ambulância…. O Autor pura e simplesmente não poderia ter feito o que fez no local da prestação do seu trabalho, tendo prejudicado seriamente o normal funcionamento da empresa que ainda é confrontada com chegada dos bombeiros. Inexiste, por conseguinte, dúvida da violação do dever de lealdada à entidade empregadora. Verificado o primeiro requisito – comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta e de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências – não tem dúvida o Tribunal que os restantes requisitos também se verificam, isto é, que tal comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e a verificação do nexo de causalidade entre o comportamento ilícito culposo e grave e a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo com o Autor. Muito pragmaticamente se pergunta: como é que a Ré poderá impor ordem e disciplina após um acontecimento destes? Como poderá a Ré lidar com um trabalhador que perante o comportamento provocatório de um colega aceita a provocação, arrastando consigo os homens que estão sob o seu comando para medir forças com o trabalhador/provocador apenas parando quando um terceiro é esfaqueado e sangra? Como é que a Ré poderá confiar que à próxima provocação ou tensão entre o Autor e outro trabalhador não leva com o mesmo ritual? A Ré tem de suportar que o seu trabalhador enverede facilmente para o caminho da violência física? Não existe qualquer dúvida que quem iniciou a contenda foi o trabalhador BB que se dirigiu à secção onde o Autor estava a trabalhar, visivelmente alterado, a gritar pelo nome do Autor e que levava consigo uma faca. Mas também não existe qualquer dúvida que o trabalhador/chefe do BB sempre o acompanhou para evitar o confronto físico e a ajuda que (…) o trabalhado[r] HH teve do Autor (seu colega de chefia de grupo) foi a pronta aceitação do convite do trabalhador BB indo ao seu encontro em passo acelerado, quando chegou perto do trabalhador BB tentou agredi-lo com um pontapé, apesar de ser agarrado pelo trabalhador KK mantinha-se no lugar e, ainda dizendo “eu mato-te” para o trabalhador BB, tudo terminando com um ferimento de um terceiro trabalhador que apenas tentava evitar o confronto físico destes dois que insistiam em confrontarem-se não dando tréguas aos colegas que os tentavam segurar, quando deveriam estar a trabalhar. Aliás, o Autor e o trabalhador BB só pararam quando a testemunha HH sentiu o corte de que foi vítima com a faca e exaltou-se, insultou o Autor e o BB e mandou-os parar e, só aí é que o BB tirou logo a camisola dele pois tinha visto o sangue a pingar para estancar o sangue. Como se vê esta não é uma mera altercação física, ou sem ser física, entres dois colegas de trabalho, é uma altercação entre dois trabalhadores que envolvem os demais colegas, impedindo-os de trabalhar e, que levam a um ferimento de faca a um terceiro que se esforçava por segurar o BB, mas que este não parava nem o Autor que não saía do local. O Autor sabe muito bem qual é o comportamento que deveria ter tido e é simplesmente aquele que se encontra por si descrito na contestação: face à exaltação de um trabalhador com uma faca na mão, tem de se afastar e deixar o chefe desse trabalhador resolver a questão como estava a tentar resolver a questão. Aliás é isso que faz um team leader como refere o Autor. Mas não, o Autor dirige-se ao BB em passo acelerado assim que chega perto dele tenta dar-lhe um pontapé, gritam os dois um com o outro à vontade enquanto são agarrados por outros colegas para evitar o contacto físico, diz que mata o trabalhador BB. É evidente que vê o desespero do seu homologo team leader a tentar segurar o seu trabalhador, mas responde a este esforço mantendo-se no local a gritar com o BB (e este também como é óbvio), a serem agarrados por outros, até que um trabalhador é ferido com uma faca (esfaqueado) e fica a sangrar. Então sim o Autor parou. Não, não estamos no máximo perante um procedimento criminal entre os intervenientes que nada diz respeito à Ré, conforme refere o Autor no artigo 37.º da contestação, porquanto a vítima deste procedimento criminal é a testemunha HH que tentou evitar um confronto físico no local de trabalho. É que a testemunha HH e os restantes trabalhadores sabem que o local de trabalho não é o próprio para a prática de factos que reclamam um procedimento criminal e, por isso, é que tentaram evitar os factos que levam aos procedimentos criminais. (…) Por todo o exposto, considera o Tribunal que se mostram preenchidos os pressupostos de verificação da justa causa invocada para o despedimento do Autor, pelo que, se considera lícito o despedimento e, nesta sequência se absolve a Ré dos pedidos formulados na sequência da impugnação do despedimento (i) declaração de ilicitude do despedimento; ii) condenação no pagamento dos salários intercalares e; iii) condenação no pagamento da indemnização substitutiva da reintegração no montante de € 13.477,35.” No final do processo disciplinar que foi instaurado ao Trabalhador, a Entidade Empregadora deliberou aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa. Atento o disposto no artigo 351º do Código do Trabalho, são elementos essenciais para a verificação de justa causa de despedimento: - a existência de um comportamento culposo e grave do trabalhador; - a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho; - o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Do primeiro elemento resulta que o procedimento do trabalhador tem de lhe ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo: se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa ao despedimento com justa causa. Por outro lado, a justa causa exige, ainda, consequências gravosas na relação de trabalho, de tal forma que não mais possa ser exigida a sua manutenção a um empregador normal, mercê dos factos perpetrados. Neste particular assume especial relevo a quebra do princípio da confiança que, só por si, torna impossível a subsistência do vínculo laboral (neste sentido, cfr. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, Almedina, págs. 823 e 826). O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. Finalmente, a impossibilidade de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. Na verdade, segundo o determinado no artigo 330º, nº1 do Código do Trabalho, «A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração». O despedimento é a mais grave das sanções disciplinares de que é passível o trabalhador. Por isso, para que aquele se verifique é necessário que o comportamento deste, pela sua gravidade objetiva e pela imputação subjetiva, torne impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, não havendo margem para uma sanção de outra natureza. Como se lê, entre outros, no Acórdão desta secção da Relação do Porto, proferido no processo 112/14.3TTMAI.P1), com referência ao entendimento da doutrina aí identificada e da jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «(…) a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato (…)». E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2012, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, página 258, citado no referido Acórdão da Relação do Porto, «O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interação relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objetivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador(…)». Daí que nos termos do disposto na alínea b) do artigo 381º do Código do Trabalho, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se for declarado improcedente o motivo justificativo invocado no processo disciplinar. Por sua vez, afere-se do artigo 387º nº 3 do mesmo código que é à Entidade empregadora que cabe a alegação e prova dos factos justificativos da justa causa. Alegou, em suma, o Apelante para a que no seu entender justifica considerar o despedimento ilícito: - Os factos passaram-se num contexto de alteração pontual, entre colegas de trabalho e em que foi provocado e desafiado pelo outro colega de trabalho, BB, o qual veio na direção, munido de um instrumento de trabalho cortante, sem que existisse confronto físico entre os dois trabalhadores. - Não deu qualquer pontapé nem foi quem feriu outro colega de trabalho nem proferiu qualquer expressão concreta, insultuosa. - A conduta do autor não assume gravidade bastante que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, sendo antes passível de sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral. - Que nunca antes foi alvo de qualquer processo disciplinar. Considerar-se que o Autor não deu qualquer biqueirada nem proferiu qualquer expressão afrontosa pressupunha que o Apelante tivesse logrado conseguir a alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. Ao invés, a factualidade provada a considerar é a que ficou evidenciada na decisão recorrida, estando efetivamente demonstrado que o Trabalhador praticou os factos que lhe foram imputados pela Empregadora. Acresce referir que não se nos afigurar decisivo ter sido uma altercação entre colegas, não envolvendo o “patrão”. Mais ainda, se é certo que não foi o Autor que iniciou o desacato, a verdade é que a postura do mesmo também se nos afigura significativamente censurável, tentado depois agredir o trabalhador BB com um pontapé e ao dizer, dirigindo-se a este, em voz muito alta, “Eu mato-te!”. Assim sendo, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é possível concluir que, com tal conduta, o Trabalhador violou flagrantemente o seu dever de respeitar todos os seus companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, expressamente consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, o qual prescreve que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve, «respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade». A conduta do Autor ao violar este seu dever, traduz-se num comportamento que constitui ilícito disciplinar. Com efeito, a leitura que fazemos perante os factos que foram imputados ao Trabalhador no processo disciplinar e que resultaram assentes na factualidade que se deixou evidenciada, é de que traduzem um comportamento culposo do mesmo, o qual revestiu um carácter grave e ilícito. Em abstrato, tal é idóneo a consubstanciar justa causa para o seu despedimento, ao abrigo do disposto no artigo 351º nº 2 alínea b) do mesmo diploma. Importa atentar na questão de saber se o comportamento ilícito do Trabalhador deverá ser considerado de tal forma grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes. Dito de outro modo, apreciar se tal comportamento - integrado em todo o circunstancialismo em que o mesmo ocorreu - é ou não adequado a tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente pela inelutável perda de confiança que implica para a Empregadora. Não se pode ignorar que o Trabalhadora exercia funções para a Empregadora desde junho de 2009, ou seja, há mais de 12 anos e antes deste, não tinha sido alvo de um procedimento disciplinar. Ainda não resultar provado que o sucedido tenha tido quaisquer consequências ao nível da produtividade da empresa. Porém, não será esse o único valor a preservar em contexto empresarial. Como bem se lê no Acórdão do STJ de 15.09.2016, (in www.dgsi.pt), “a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador”. Ora, não podemos deixar de ponderar aquelas que são as circunstâncias agravantes do comportamento do Trabalhador. Desde logo, importa aqui considerar que o Autor era chefe de equipa e a situação de confronto foi presenciada pelos trabalhadores que se encontravam no local. Por outro lado, e tal como o trabalhador BB, ter também o Autor procurado, por sucessivas vezes, libertar-se dos colegas de trabalho que os agarravam, para apaziguar a situação. Por último, é de atentar ao tom, altamente ameaçador e agressivo da expressão “Eu mato-te!”, que o Autor, em voz muito alta, dirigiu ao Trabalhador BB. Assim sendo, procedendo à conjugação e ponderação de todos estes factos, é nosso entendimento que a circunstância atenuante, relativa à antiguidade do Trabalhador, não é suscetível de se sobrepor às referidas circunstâncias agravantes, por forma a atenuar e minorar a gravidade do comportamento ilícito assumido pelo Trabalhadora, naquele dia 11 de Outubro de 2022. Nenhum trabalhador deve contender com outro trabalhador nos termos em que nas circunstâncias, em causa, o Autor o fez, sendo manifesta a violação do dever de tratar com urbanidade os seus companheiros de trabalho, previsto no artigo 128º, nº1, alínea a) do Código do Trabalho. Temos por certo que tal comportamento foi de tal forma grave que assume a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes. Ponderados os interesses em presença, entendemos estar perante “(…) uma situação de quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador que seja suscetível de criar no espírito daquele a dúvida objetiva sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da atividade profissional para que foi contratado”, (Acórdão do STJ de 15.09.2016, supra citado). Assim sendo, não tinha a Entidade empregadora que voltar a considerar a aplicação de uma sanção menos grave e não extintiva do vínculo laboral, uma vez que nenhuma outra sanção seria adequada a salvaguardar as necessidades de prevenção especial e geral que no caso se impunham ponderar. Em consequência, consideramos verificados os pressupostos previstos no artigo 351º do Código do Trabalho, para a ocorrência de justa causa de despedimento. Assim sendo, o despedimento operado é lícito. Impõe-se como tal julgar improcedente a Apelação e confirmar a sentença recorrida. * Valor da causa:Sob a epígrafe «Valor da causa», dispõe o artigo 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho: «2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.» Peticionou o Autor a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.934,60, bem como, todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que reconheça a ilicitude do despedimento. No dispositivo da sentença foi fixado o valor da causa em € 15.934,60. Ou seja, na decisão recorrida para efeitos de determinação do valor da causa, não foram considerado as retribuições vencidas na respetiva pendência. Nas respetivas contra-alegações, a Ré conclui que o valor da causa deverá ser fixado em 45.405,07 € (22.929,36 €+ 22.475,71), por ser esse o montante correspondente à utilidade económica imediata de todos os pedidos do Recorrente, nos termos do disposto no artigo 296º, nº 1 do Código de Processo Civil, e não em 15.934,60 €, tal como fixou a decisão recorrida. Não acolhemos a argumentação da Recorrente. Com fundamentação do Acórdão da Relação de Évora de 20.04.2023, (Relator Desembargador Mário Branco Coelho, in www.dgsi.pt): “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma consistente, não apenas que nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que como acessório do pedido principal de declaração de ilicitude do despedimento, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no art. 300.º n.º 2, mas antes as regras gerais constantes do art. 297.º n.ºs 1 e 2, como ainda que, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do art. 303.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.[1] Quanto aos salários de tramitação, o Supremo Tribunal de Justiça também tem afirmado que não entram no cômputo do valor da causa, atendendo-se somente aos interesses já vencidos no momento de propositura da ação, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 297.º do Código de Processo Civil. (…) (…) Ponderando que o valor da causa se fixa no momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal – art. 299.º n.º 1 do Código de Processo Civil – e que a regra do art. 297.º n.º 2 visa evitar que o valor da causa esteja constantemente a ser alterado, à medida que se forem vencendo na pendência da causa os juros, rendas e rendimentos pedidos como acessório do pedido principal, e evitar também que o valor da causa seja diverso conforme o tempo que demore a ser proferida a decisão final, entendemos acompanhar a jurisprudência que vem sendo afirmada no Supremo Tribunal de Justiça.” Improcede o recurso da Ré. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do recurso do Autor, em manter a sentença proferida. Nega-se provimento ao recurso da Ré, mantendo-se o valor fixado pela primeira instância quanto à causa. Custas da apelação do Autor pelo Autor/Recorrente. Custas do recurso da Ré pela Ré/Recorrente. Porto, 26 de Novembro de 2025. Teresa Sá Lopes Rui Penha Alexandra Lage |