Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR FIXAÇÃO DO PREÇO DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP202602235413/08.7YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se as partes não chegarem a acordo, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base e ainda inferior ao valor de 85% do valor para propostas em carta fechada pode ser concretizada após a concessão da necessária autorização judicial, o que sucedeu no caso concreto, através de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5413/08.7YYPRT-A.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 3 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Ana Paula Amorim 2.º Adjunto: Manuel Fernandes Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO - Execução para pagamento de quantia certa – incidente na fase da venda 1. As partes: Exequente – “Banco 1..., S.A.” (anterior “Banco 2... S.A.”) Executado – AA * 2. Objecto do litígio: Com a presente execução para pagamento de quantia certa que a Exequente move contra o Executado aquela pretende obter deste o pagamento da quantia de €6.293,04. * 3. Decisão em Primeira Instância: Foi proferida a seguinte decisão (despacho de 13/10/2025) em primeira instância [transcrição]: «Veio o Sr. AE requerer autorização para venda do direito penhorado pelo valor de 12.378,03 euros, inferior ao limite mínimo anunciado, expondo o seguinte: • Com na data de 16.01.2013, procedeu-se ao registo de penhora da proporção de 1/3, pertencente ao executado, do prédio misto, composto por casa de rés-do-chão, andar e terreno, descrito na 2ª conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia com o número ... e inscrito na matriz sob os artigos urbanos ...... e ...... e artigo rústico ..., da freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia; • Foi atribuído ao bem como valor base de venda 24.752,70 euros, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 85% do valor base, ou seja 21.039,80 euros; • No âmbito da venda mediante leilão eletrónico não foram apresentadas quaisquer licitações, pelo que prosseguiu-se com a tentativa de venda do bem, mediante negociação particular; • As poucas propostas apresentadas no âmbito da venda do bem mediante negociação particular têm sido de valor inferior ao mínimo de venda atribuído; • A última proposta recebida, foi no valor de 12.378,03 euros; • Até à data não foi possível à A.E. angariar propostas de maior valor, uma vez que para além de se tratar de um imóvel antigo, degradado, de difícil acesso, o que se encontra penhorado é uma proporção de tal imóvel e não a sua totalidade; • Os comproprietários e preferentes também não mostraram interesse na aquisição o bem penhorado; • A presente execução é do ano de 2008, inexistindo outros bens do executado suscetíveis de serem penhorados. O exequente propugnou pela concessão da autorização. O executado opôs-se à autorização da venda pelo valor indicado. Cumpre decidir. A proposta apresentada é inferior ao valor correspondente a 85% do valor base atribuído ao imóvel, previsto no Art.º 816.º n.º 2 do C.P.C. Não tendo as partes chegado a acordo quanto à venda supra referida, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor em causa pode ser concretizada mas, apenas, após a concessão da necessária autorização judicial. Tal autorização há de respeitar uma ponderação do interesse dos vários interessados (executados e credores), atendendo-se ao valor das ofertas existentes dentro de um período de tempo considerado razoável. O bem imóvel encontra-se penhorado desde 16-1-2013, e as diligências para venda desde janeiro de 22-10-2024, que se cifraram em 3 diligências, não tiveram proposta superior. Não é expectável que, em futuro curto lapso de tempo, pudesse vir a ser obtido preço sensivelmente superior que, inclusive, compensasse todos os dispêndios materiais e humanos que ainda teriam de ser efectivados para que tal preço fosse, se fosse, atingido. Caso não se autorizasse a venda, correr-se-ia o risco de se não conseguir vender mais tarde por um valor inferior, não parando a dívida de aumentar, riscos a evitar, na realização da justiça que se pretende eficaz e célere - vide sobre esta temática, entre outros, o Ac. da Relação do Porto datado de 9-11-2020, www.dgsi, pt, acedido no dia 23-9-2021. Face ao exposto, atento o tempo já decorrido, as diligências de venda já decorridas e os valores até à data apresentados para aquisição, autorizo a venda conforme requerido pelo Sr. AE, após o trânsito em julgado da presente decisão. Notifique.». * 4. Recurso de apelação do Executado: O Executado interpôs recurso de apelação daquela decisão, requerendo que seja declarada a nulidade do despacho recorrido ou, subsidiariamente, revogado por violação do artigo 816.º, n.º 2 do CPC, determinando-se a observância do limite legal de 85% do valor base para a venda do bem penhorado, com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O despacho recorrido autorizou a venda do imóvel penhorado por preço inferior a 85% do valor base (€ 12.378,03), violando o disposto no artigo 816.º, n.º 2 do CPC. 2. Os fundamentos invocados – antiguidade da penhora, tentativas de venda frustradas e risco genérico de depreciação – não constituem “motivo atendível” na aceção legal. 3. A decisão não contém fundamentação de facto e de direito suficiente, infringindo os artigos 154.º do CPC e 205.º, n.º 1 da CRP. 4. Tal omissão gera nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 613.º. 5. Em consequência, o despacho deve ser declarado nulo, ou, subsidiariamente, revogado, determinando-se que a venda apenas possa ocorrer». * 5. Resposta A Recorrida apresentou contra-alegações, considerando que o recurso interposto pelo Executado deve ser julgado improcedente e confirmada a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância. * 6. Recurso de Apelação Foi admito o recurso de apelação. * 7. Objecto do recurso – Questões a Decidir: - Nulidade da sentença – Saber se a decisão recorrida é nula para efeitos do disposto do invocado art. 615.º, n.º 1, al. b), do CC, por alegada insuficiência da fundamentação de facto e de direito; - Reapreciação jurídica da causa – Saber se o juiz de execução pode autorizar a venda mediante negociação particular por valor inferior a 85% do valor do bem anteriormente fixado para a venda mediante propostas em cartas fechadas que entretanto se frustrou. * II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Factos provados Os factos a ter em conta são aqueles que constam do relatório que antecede, destacando-se os seguintes: * 9. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC): A sentença é nula, entre outros casos, quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»[1] (sublinhado nosso). Com efeito, como se decidiu de igual modo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021[2] (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”. No caso concreto em apreciação, não se pode perder de vista que na decisão recorrida a 1.ª instância foi chamada a pronunciar-se relativamente a uma singela questão relativa à autorização da venda por negociação particular por valor inferior a 85% anteriormente fixado para a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, que entretanto se frustrou. Resulta da análise da sentença recorrida que a Mm.ª Juiz fundamentou minimamente a sua decisão de facto e de direito relativamente à questão em causa, não ocorrendo falta absoluta de fundamentação, senão vejamos: - Explicitou a fundamentação de direito (as razões que em seu entender permitem autorizar a venda pelo valor em causa). Além disso, o dever de fundamentação não tem de ser “exaustivo” pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2024[3] (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt): I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento. III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica. IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta [sublinhado nosso]. Importa ainda salientar que foram cumpridos os direitos que impõem o dever de fundamentação das decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não ocorreu a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. * 10. Reapreciação jurídica da causa – Saber se o juiz de execução pode autorizar a venda mediante negociação particular por valor inferior a 85% do valor do bem anteriormente fixado para a venda mediante propostas em cartas fechadas que entretanto se frustrou: O CPC, inicia a regulamentação da venda em processo de execução, na denominada Subsecção V, Divisão I – Disposições gerais (que, por isso, tendencialmente, se aplicarão a todas as modalidades da venda ali previstas), com o artigo 811.º, no qual se definem as modalidades da venda permitidas. De acordo com o seu n.º 1, al.s a) e d), entre estas, prevêem-se a venda mediante propostas em carta fechada e por negociação particular. E conforme se prevê no seu n.º 2, estipula-se quais as regras previstas para a venda mediante propostas em carta fechada que são aplicáveis às restantes modalidades da venda, designadamente, por negociação particular. Ainda no âmbito da regulamentação genérica da venda em processo executivo, importa ter em linha de conta o disposto no artigo 812.º, n.ºs 2 e 3, segundo os quais, se deve indicar o valor base dos bens a vender, que corresponde ao maior no confronto entre o valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos e o valor de mercado. Já no que toca ao âmbito da venda mediante propostas em carta fechada, determina-se que o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens (artigo 816.º, n.º 2, do CPC). Frustrada, como se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada, partiu-se para a modalidade da venda por negociação particular, tal como preceitua o artigo 832.º, al. d), do CPC. Nesta sequência, a questão que se coloca é a de saber se, também, na venda por negociação particular, ainda se impõe que o preço da venda respeite o limite mínimo fixado para a venda mediante propostas em carta fechada. Se é certo que, como já referido, nos termos do artigo 812.º, n.º 2, al. b), mesmo no caso de venda por negociação particular, deve ser indicado o valor base dos bens a vender, já não é de transpor para esta modalidade da venda, o que se acha disposto no artigo 816.º, n.º 2. Com efeito, como acima já referido, no artigo 811.º, n.º 2, do CPC, em que se determinam quais as normas que visam a venda mediante propostas em carta fechada, que são aplicáveis às demais modalidades da venda, não se prevê a limitação do valor mínimo da venda, a que se alude no supra citado artigo 816.º, n.º 2, sendo certo que se o legislador pretendesse que assim fosse, bastaria ali incluir tal intenção, o que não fez. E não o terá feito porque a venda por negociação particular é, por regra, uma situação de recurso a que se lança mão depois de frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, tal como decorre do disposto no artigo 832.º, do CPC, e em que se visa, numa segunda oportunidade, obter a venda do bem. Não obstante, há que ter em linha de conta que nos termos do disposto no artigo 821.º, n.º 3, se estabelece a regra de que só devem ser aceites propostas de valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, desde que exequente, executado e todos os credores com garantia real nisso consintam/acordem. Daí que se possa ponderar a possibilidade da venda de um bem, por negociação particular, por valor inferior ao referido no citado artigo 816.º, n.º 2, desde que garantidos os interesses das pessoas/entidades indicadas no referido artigo 821.º, n.º 3. A este propósito, como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[4]: “Se o valor-base não for atingido, só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior. Embora a lei nada diga, releva do poder jurisdicional a decisão de dispor do bem penhorado, pertença do executado e garantia dos credores, mediante a obtenção de um preço inferior àquele que, de acordo com o resultado das diligências efectuadas pelo agente de execução, corresponde ao valor de mercado do bem; nem faria sentido que, quando o agente de execução é encarregado da venda ou escolha da pessoa que a fará, lhe cabesse baixar o valor-base dos bens, com fundamento na dificuldade em o atingir. O juiz conserva, pois, o poder, que já tinha (…), de autorizar a venda por preço inferior ao valor-base.”. Então, a defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais credores, ao autorizar a venda por um preço inferior ao anunciado para a venda, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores “tendo conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação da(s) oferta(s) havidas.” – Ac. TRP de 24/09/2015 (Processo n.º 1951/12.5TBVNG.P1, www.dgsi.pt). No mesmo sentido se decidiu no Ac. TRP de 29/04/2008 (Processo n.º 0822725, www.dgsi.pt), Ac. TRL de 06/11/2013 (Processo n.º 30888/09.3T2SNT.L1-8, www.dgsi.pt), Ac. TRL de 18/06/2015 (Processo n.º 5940/10.6T2SNT-B.L1-6, www.dgsi.pt), Ac. TRP de 20/06/2016 (Processo n.º 1576/11.2TBVCD-I.P1, www.dgsi.pt), Ac. TRL de 08/03/2016 (Processo n.º 1037/10.7TJCBR-B.C1, www.dgsi.pt), Ac. TRC de 16/05/2017[5] (Processo n.º 957/12.9TBMGR-A.C1) e Ac. TRP de 09/11/2020[6] (Proc. n.º 942/05.7TBAGD-D.P1). No caso concreto em apreciação, a execução arrasta-se desde o ano de 2008, estamos em presença de um bem imóvel penhorado desde 16-1-2013, em apenas 1/3, e as diligências para venda decorrem desde 22-10-2024, que se cifraram em 3 diligências, não tiveram proposta superior, por isso é perfeitamente legítimo concluir, como se fez na 1.ª instância, que não é expectável que, em futuro curto lapso de tempo, pudesse vir a ser obtido preço sensivelmente superior que, inclusive, compensasse todos os dispêndios materiais e humanos que ainda teriam de ser efectivados para que tal preço fosse, se fosse, atingido. Concordamos por isso com a decisão de primeira instância de que caso não se autorizasse a venda, correr-se-ia o risco de se não conseguir vender mais tarde por um valor inferior, não parando a dívida de aumentar. Trata-se, portanto, não de uma automática autorização, mas antes de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos, por isso, atento o tempo já decorrido, as diligências de venda já realizadas e os valores até à data apresentados para a aquisição, justifica-se autorizar a venda pelo valor indicado. Em suma, se as partes não chegarem a acordo, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor supra referido pode ser concretizada mas, apenas, após a concessão da necessária autorização judicial, o que sucedeu no caso concreto, através de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos, por isso, improcedem todas as razões apontadas no recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida. * 10. Responsabilidade Tributária As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, * Filipe César Osório Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793. [2] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument [3] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e31989ba631ed0580258b49004b2768?OpenDocument [4] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in CPC Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Setembro de 2003, a pág.s 601 e 602 (em anotação ao artigo 905.º do CPC, que corresponde ao actual 833.º). [5] https://www.novocpc.org/blog/acordaos-trc-negociacao-particular-venda-por-valor-inferior-ao-valor-base-autorizacao-judicial [6] https://jurisprudencia.pt/acordao/197164/ |