Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3221/22.1T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Nº do Documento: RP202409093221/22.1T8GDM.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ainda que as conclusões do recurso mais não sejam do que uma cópia da quase totalidade do texto que consta do corpo da motivação que as precede, desde que as mesmas enunciem de forma clara as questões suscitadas pelo recorrente e sejam percecionadas pelo recorrido em vista do exercício do respetivo contraditório, cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objeto do recurso.
II – A condenação no que vier a ser liquidado ocorre quando os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida, e tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado, como naqueles em que o pedido se apresenta determinado mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados.
III – Como resulta da conjugação dos arts. 3º nº1, alíneas a) e b), e 4º nº1 do Dec.Lei 328/90, de 22/10, em vigor ao tempo dos factos dos autos, a notificação prevista no nº1 do art. 4º só tem que ser efetuada nos específicos termos ali previstos se o distribuidor optar por interromper o fornecimento de energia elétrica; não exercendo o distribuidor o seu direito de interromper o fornecimento de energia (previsto na alínea a) do nº1 do art. 3º) e antes optando apenas pelo ressarcimento do seu prejuízo, não tinha que proceder à referida notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº3221/22.1T8GDM.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: José Eusébio Almeida

2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório[1]

A..., S.A.” intentou ação declarativa comum contra “B..., Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização por factos ilícitos, a quantia de € 23.498,25 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, a sua condenação a pagar-lhe, a título de restituição por enriquecimento sem causa, a quantia de € 23.420,55 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tal o seguinte:

- exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no Concelho de Gondomar; nessa qualidade, procede à ligação à rede elétrica pública das instalações de consumo que, para tanto, tenham celebrado os respetivos contratos de fornecimento de energia elétrica com os comercializadores que operam no mercado livre ou no mercado regulado;

- no dia 18/4/2019, efetuou verificação do equipamento de contagem do local de consumo com o nº ...74, correspondente à instalação sita na Rua ..., ..., a qual era abastecida de energia elétrica por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o comercializador a operar no mercado C..., S.A e a ré, contrato que iniciou os seus efeitos no dia 13/07/2018 e ainda se mantêm em vigor;

- no decurso dessa verificação, os seus técnicos constataram que o contador tinha o selo da tampa de bornes manipulado e a fase 1 com as ligações invertidas, assim se apropriando a ré de energia elétrica de forma ilícita e contra a sua vontade, energia essa que, consequentemente, não foi paga; e enriquecendo a ré na medida dos consumos efetuados e não pagos;

- procedeu ao cálculo do prejuízo emergente da conduta da ré tendo em conta os critérios previstos nas Diretivas n.º 5/2016 e n.º 11/2016 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE; para o efeito, em obediência ao disposto no 2.º parágrafo, do ponto 31.2.1 da Secção IV, da Diretiva n.º 5/2016, de 26 de fevereiro, da ERSE, considerou o período de utilização ilícita compreendido entre 18/04/2016 e 17/04/2019, ou seja, o período de três anos (36 meses); no cálculo efetuado, atentou nos consumos registados pelo contador no período compreendido entre 19/04/2019 e 12/07/2019 e considerou o valor económico atribuído a cada kWh que resulta do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE para os anos em causa;

- tendo ainda em conta os encargos administrativos correspondentes aos trabalhos técnicos de inspeção e regularização da instalação, designadamente correção das ligações e regulação do DCP, com respetiva selagem, apurou os seguintes valores:

a) 150.228 kWh de energia, no valor de € 23.420,55;

b) Encargos administrativos no valor de € 77,70,

A ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados pela autora e pugnando pela improcedência da ação. Afirma nunca ter efetuado qualquer ato de alteração, manipulação ou adulteração de qualquer mecanismo de contagem de energia. Não aceita os cálculos efetuados pela autora, referindo que esta faz referência a uma lei (Decreto Lei 15/2022 de 14 de janeiro) que apenas entrou em vigor em 15 de janeiro de 2022, sendo que ao caso seria aplicável o vertido no artigo 6º nº 1 do Decreto Lei 328/90, norma que a autora não cumpre na sua contabilização. Refere que no período compreendido entre 18/04/2016 e 17/04/2019, ao que lhe é dado conhecer, existiram intervenções da então D... na sua instalação elétrica. Por outro lado, nunca a Autora comunicou à Ré a obrigação referida no artigo 4º nº 1 do Decreto Lei 328/90.

A 18/1/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Lidos os articulados das partes, convida-se a A. a vir concretizar e explicar os cálculos efectuados nos artigos 39.º e 44.º, i.e., de que forma, sopesando “os consumos registados pelo contador no período compreendido entre 19/4/2019 e 12/7/2019” ou outros factores referidos no artigo 6.º do DL n.º 328/90, de 22.10 e no Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através do Despacho n.º 4591-A/2007, de 13.3, da ERSE e revisto em 2016 pela Directiva 5/2016, a A. chegou a um valor de € 23.420,55 de energia ilicitamente apropriada pela R. – artigo 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC.

A autora respondeu a tal despacho por requerimento de 2/2/2023, referindo, designadamente, que “(…) dada a anomalia/procedimento fraudulento detetado, foi calculado a estimativa do consumo de 18/04/2016 a 17/04/2019 com base no consumo real verificado no contador no período de 19/04/2019 a 12/07/2019, ou seja, utilizando os consumos efetivamente consumidos após a correção da anomalia”.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em cujo dispositivo final de decidiu o seguinte:

Nestes termos e pelo exposto:

a) Decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando-se a Ré B..., LDA., a indemnizar a Autora A..., S.A., pelo valor do consumo irregularmente feito, cujo quantitativo deverá ser apurado em incidente de liquidação, até ao limite do valor peticionado na presente acção, de € 23.420,55 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), através da aplicação aos 150.228 kWh de energia ilicitamente consumida, do valor económico de cada kWh que resulte do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE, para o período em referência (18/04/2016 a 17/04/2019) – nos termos anteriormente referidos e ao abrigo dos artigos 358.º a 361.º e 609.º, n.º 2, do CPC - valor ao qual acrescerão juros, à taxa legal em vigor para as operações civis (por não ter sido pedida qualquer outra), contados desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento;

b) Absolve-se a R. do demais peticionado;

Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 30% para a primeira e 70% para a segunda (artigo 527.º do CPC).

De tal sentença veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Ora a sentença recorrida considerou que a Autora tem direito a ser ressarcida do valor do consumo irregularmente feito pela Ré, designadamente pelas quantidades que foram apuradas e resultaram provadas, durante o período compreendido entre 18/04/2016 a 17/04/2019, entendendo que deverá ser efectuado um cálculo que aplique aos 150.228 kwh de energia ilicitamente consumida o valor do kwh que terão vigorado naquele período de tempo, relegando tal para incidente próprio a formular pela Autora até ao limite do valor peticionado na ação (€ 23.498,25 )

2. E entendeu a mesma sentença que quanto à obrigação de sobre a Autora recair a obrigação de informar a Ré dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, é seu entendimento que não tendo ocorrido interrupção de fornecimento de energia elétrica à Ré, não recaía sobre a Autora a obrigação de informá-la dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro. (sublinhado nosso ).

3. A aqui recorrente não aceita o entendimento do tribunal recorrido, desde logo, pelo facto de a Autora no seu pedido não ter alegado, logo não ter provado, qual o valor económico atribuído a cada KWh do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE para os anos em causa (alínea a) dos factos não provados ).

4. Atenta esta total ausência de alegação e um facto essencial não poderia o Tribunal a quo condenar a Ré um pedido genérico a liquidar em execução de sentença, pois é requisito essencial da causa de pedir e do pedido da Autora, que a mesma alegue e prove todos os elementos previstos no artigo 6º n.º 1 do Decreto Lei 328/90, de 22 de Outubro, ou seja, dispõe o referido normativo legal que “Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário”.

5. O que não fez, pois a Autora deveria ter alegado na sua petição inicial qual o tarifário aplicável (preço de cada kWH e kVA nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 ) sendo este elemento essencial para o pedido da Autora, sendo certo que a mesma tinha todas as condições com base nas instruções da ERSE para ter efectuado tal cálculo.

6. A respeito desta questão transcrevemos na motivação do recurso o vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2023 proferido no Processo 5011/21.0T8PRT.P1, jurisprudência esta que deve ser seguida na apreciação deste recurso.

7. Violou a sentença recorrida o vertido no artigo 556º e 609º do CPC.

8. Por outro lado, e sem prescindir, discordamos totalmente da sentença recorrida quanto ao entendimento da questão da obrigação de sobre a Autora recair a obrigação de informar a Ré dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.

9. É entendimento da sentença recorrida que não tendo ocorrido interrupção de fornecimento de energia elétrica à Ré, não recaía sobre a Autora a obrigação de informá-la dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.

10. Ora, resulta dos autos que nunca a Autora comunicou à Ré a obrigação referida no artigo 4º nº 1 do Decreto Lei 328/90 (vidé alínea a) dos factos não provados )

11. E também a este respeito nas motivações de recurso recorremos ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/01/2022 no Processo 5/21.8T8VPA.G1, jurisprudência esta que deve ser seguida na apreciação deste recurso.

12. Violou assim a sentença recorrida o vertido nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 328/90, de 22 de Outubro.”

A autora apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Nelas defende também que as conclusões do recurso são uma reprodução praticamente integral da motivação das alegações e, nesse seguimento, que o recurso deve ser rejeitado por não conter conclusões na conceção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando a rejeição do recurso invocada pela recorrida (art. 638º nº6 do CPC) e a delimitação do objeto do recurso pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) – da rejeição do recurso por falta de conclusões;

b) – do cabimento legal da condenação proferida (em quantia a apurar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 358º a 361º e 609.º, n.º 2, do CPC);

c) – da não efetivação pela autora à ré da comunicação prevista no art. 4º nº1 do Decreto-Lei 328/90, de 22/10.


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II – Fundamentação

Vamos à questão enunciada sob a alínea a).

A recorrida defende que o recurso interposto pela ré deve ser rejeitado, por, no seu entender, não conter conclusões na conceção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, já que as conclusões do mesmo são uma reprodução praticamente integral da motivação.

Analisemos.

No caso vertente, é efetivamente verdade que as conclusões do recurso mais não são do uma cópia pura e simples da quase totalidade do texto que consta do corpo da motivação que as precede (em comparação com aquele texto, só não contêm os concretos dizeres dos acórdãos ali referidos).

No entanto, como se diz no acórdão do STJ de 16/12/2020 (proc. nº2817/18.0T8PNF.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), “a falta de conclusões a que se refere a alínea b), parte final, do nº2 do artigo 641º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo”, devendo ocorrer “uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade, a repercussão que uma reprodução mais ou menos integral nas conclusões do corpo das alegações possa acarretar, em termos da inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objecto do recurso por parte do tribunal”.

Não obstante as características das conclusões do recurso que se apontaram, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objeto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara as questões suscitadas pela recorrente [referidas supra sob as alíneas b) e c)] e, como se vê das contra-alegações da recorrida, foram perfeitamente percecionadas por esta, que exerceu o seu contraditório pronunciando-se sobre elas.

Como tal, improcede esta questão recursória.

Passemos para as questões enunciadas sob as alíneas b) e c).

É a seguinte a matéria de facto a ter em conta [a da sentença recorrida, que não foi posta em causa no recurso; apenas se corrige a identificação das alíneas dos factos não provados, pois a seguir às alíneas a) e b) repetem-se de novo tais letras para pontos de facto diferentes, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC]:

Factos provados

1. A partir de 29 de janeiro de 2021, a D..., S.A. passou a designar-se A..., S.A.

2. A Autora exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no Concelho de Gondomar.

3. Sendo nessa qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia elétrica que a Autora procede à ligação à rede elétrica pública das instalações de consumo que, para tanto, tenham celebrado os respetivos contratos de fornecimento de energia elétrica com os comercializadores que operam no mercado livre ou no mercado regulado.

4. Os equipamentos de contagem aplicados nos diversos locais de consumo fazem parte integrante da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão de serviço público.

5. A Autora efetua habituais rondas de leitura e, através de técnicos habilitados a vistoriar contadores, procede à fiscalização das instalações de consumo, tendo em vista despistar a existência de eventuais ligações abusivas ou manipuladas à rede elétrica.

6. O local de consumo com o nº ...74, corresponde à instalação de consumo sita na Rua ..., ....

7. A referida instalação é abastecida de energia elétrica por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o comercializador a operar no mercado C..., S.A e a Ré.

8. Tal contrato iniciou os seus efeitos no dia 13/07/2018 e ainda se mantêm em vigor.

9. Antes, havia vigorado um outro contrato para o mesmo local de consumo, também celebrado com a Ré, com data de início a 6/3/2007 e término a 12/7/2018.

10. No dia 18/04/2019, no cumprimento da ordem de serviço número ...53 de verificação de equipamento de contagem, a Autora enviou uma equipa técnica ao local de consumo supra referido.

11. Nessa data, o contador tinha o selo da tampa de bornes manipulado e a fase 1 com as ligações invertidas.

12. O que constituía um procedimento destinado a reduzir a contagem da energia elétrica consumida.

13. Tais factos ficaram registados no auto de inspeção lavrado para o efeito na data e local da vistoria.

14. Há um decréscimo acentuado na média de consumo registada (kWh/dia), no local supra referido, desde 17/04/2013 até 18/04/2019, isto é, até à correção da anomalia detetada.

15. Na sequência do exposto, no período compreendido entre 18/04/2016 e 17/04/2019, a Autora foi desapossada do valor de energia consumida e não paga pela Ré, correspondente a 150.228 kWh de energia.

16. A Autora remeteu à Ré carta datada de 18/9/2019, endereçada ao local de consumo, com o seguinte teor (na parte relevante): “(…) Identificamos uma utilização irregular de energia elétrica. Na auditoria técnica que efetuámos a essa instalação, no passado dia 18/4/2019, identificamos uma utilização irregular de energia elétrica decorrente de uma atuação indevida no (contador/ dispositivo de controlo de potência / ramal de alimentação), conforme o auto de vistoria que anexamos. O valor a regularizar é de 23498.5€ e deve ser pago no prazo de 10 (dez) dias. Os prejuízos decorrentes desta situação foram avaliados de acordo com o mapa que anexamos. Deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta carta, proceder ao pagamento do valor apurado (…)”

17. Até ao momento, a A. não foi ressarcida do montante referido no ponto anterior.

Factos não provados

Não resultou provado que:

a) A Autora tenha notificado, por escrito, a Ré, do direito de requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria da instalação elétrica.

b) O valor da energia consumida e não paga pela R. seja de € 23,420,55.

c) No cálculo efetuado pela A. para chegar ao valor referido na al. anterior, teve em conta o valor económico atribuído a cada kWh resulta do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE para os anos em causa.

d) A A. incorreu ainda em encargos administrativos emergentes da deteção e tratamento das adulterações.

e) No valor de € 77,70.

f) Tais encargos dizem respeito ao custo dos trabalhos técnicos para efeitos de inspeção e regularização da instalação, designadamente correção das ligações e regulação do DCP, com respetiva selagem.

g) Nunca a Ré efetuou qualquer ato de alteração, manipulação ou adulteração de qualquer mecanismo de contagem de energia.

h) No período compreendido entre 18/04/2016 e 17/04/2019, existiram intervenções da então D... na instalação elétrica em causa nos presentes autos.


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Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea b).

Defende a recorrente que pelo facto de a autora no seu pedido “não ter alegado, logo não ter provado” qual o valor económico atribuído a cada KWh do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE para os anos em causa, não poderia o tribunal recorrido condenar num pedido genérico a liquidar em execução de sentença.

Mas não pode ser-lhe reconhecida razão.

Como decorre da matéria de facto provada sob os nºs 10 a 15, no período compreendido entre 18/04/2016 e 17/04/2019 a autora foi desapossada do valor de 150.228 kWh de energia consumida e não paga pela ré, do que decorre, como decidido na sentença recorrida, a responsabilização desta última em indemnizar a autora por tal prejuízo.

A autora alegou que àquele valor de 150.228 kWh de energia correspondia a quantia de € 23.420,55 (artigo 44º da petição inicial).

Porém, na sequência de se ter feito prova de que apenas foi utilizado o valor do kWh em vigor à data do cálculo (conforme se refere na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida), não se provou que no cálculo efetuado para chegar a tal valor a autora tenha tido em conta o valor económico atribuído a cada kWh resultante do tarifário de venda a clientes finais aprovado pela ERSE para os anos em causa [alínea c) do factos não provados], como, segundo se ponderou na sentença recorrida, deveria ter feito.

Efetivamente, refere-se nesta que “(…) o Tribunal acompanha os cálculos que foram efetuados pela Autora, apenas com exceção dos valores económicos atribuídos a cada KWh, que não tiveram em conta a variação temporal do tarifário da ERSE, tendo sido aplicado unicamente o que se encontrava em vigor à data do cálculo”, e, logo de seguida que “(…) para chegarmos àquilo que a R. teria pago, não fosse a fraude detectada, deverá ser feito um cálculo que aplique aos 150.228 kWh de energia ilicitamente consumida, os valores do kWh que foram vigorando durante o período de tempo em apreço (de 18/04/2016 a 17/04/2019), distribuindo-se proporcionalmente ao longo desse lapso temporal, para esse efeito (e à falta de melhor critério), o consumo de 150.228 kWh”.

Nessa sequência, como ali se concluiu, uma vez que não resultam dos autos e da prova produzida os elementos necessários para que o Tribunal proceda daquele modo (os valores do kWh que foram vigorando durante o período de 18/04/2016 a 17/04/2019), relegou-se para incidente de liquidação o cálculo nos moldes referidos e condenou-se a ré até ao limite do valor peticionado na ação quanto ao prejuízo em referência (de € 23.420,55).

Tal modo de proceder é perfeitamente de subscrever, pois, além de respeitar o limite do pedido previsto no art. 609º nº1 do CPC, mais não é do que a aplicação do comando previsto no nº2 daquele mesmo normativo [“Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (…)”].

Na verdade, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], pode acontecer que os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida, e tal pode acontecer “tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados”.

O caso dos autos integra-se exatamente nestes últimos.

Assim, improcede a questão recursória em apreço.

Passemos para a questão enunciada sob a alínea c).

Conforme se prevê no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22/10 (que estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia elétrica), em vigor ao tempo dos factos, “Se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:

a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada;

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor”.

Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do art. 4º, “O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

Resulta da conjugação de tais preceitos que a notificação prevista no nº1 do art. 4º só tem que ser efetuada nos específicos termos ali previstos se o distribuidor – que no caso dos autos é a autora – optar por interromper o fornecimento de energia.

No caso vertente, a autora não exerceu o seu direito de interromper o fornecimento de energia, antes optando apenas pelo ressarcimento do seu prejuízo.

Assim, não tinha que proceder à referida notificação.

Como bem se diz na sentença recorrida e inteiramente se subscreve:

“(…) é clara a intenção do legislador de apenas onerar o distribuidor com a notificação a que alude o artigo 4.º, n.º 1, do DL, se este pretender interromper o fornecimento de energia eléctrica.

Havendo que assumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Cód. Civil), não vemos porque motivo o legislador, no artigo 4.º, n.º 1, teria o cuidado de individualizar a al. a) do artigo antecedente (direito do distribuidor à interrupção do fornecimento), em vez de remeter para a totalidade desse n.º (onde se preveem, cumulativamente, os direitos à interrupção do fornecimento e ressarcimento do consumo irregular), ou mesmo para a totalidade do artigo (no n.º 2 prevê-se que “Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.”; ou seja, também aqui, segundo o entendimento defendido pela R., haveria que dar cumprimento à aludida notificação).

Na nossa óptica, o legislador pretendeu tratar de forma diferente dois tipos de situações: a) aquelas em que o distribuidor pretende cortar o fornecimento de energia; b) aquelas em que apenas pretende ver-se ressarcido do consumo irregularmente feito.

A diferença de tratamento é plenamente justificável pela distinta gravidade e consequências de umas e outras; no primeiro conjunto de situações o consumidor pode ficar privado de um bem essencial para a sua vida diária, como é o caso da energia eléctrica, compreendendo-se, neste caso, que o distribuidor tenha não só de informar o consumidor dos seus direitos, como também de participar de imediato o facto à DGE (artigo 5.º, n.º 1, do DL).

Note-se que, mesmo no segundo conjunto de situações, não fica o consumidor impossibilitado de recorrer a tal Direcção Geral, pois que o n.º 2 do art.º 5.º permite que tal possa ocorrer, mesmo em situações em que não tenha havido interrupção do fornecimento de energia – “Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

Portanto, não havendo qualquer menção à interrupção de energia ou à intenção da A. de proceder à mesma, no caso vertente, o facto da A. não ter dado conhecimento à R. do direito previsto no artigo 4.º, n.º 1, do DL, não obsta a que aqui faça valer o direito indemnizatório previsto no artigo 3.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.”

Aliás, diga-se, a recorrente diz que discorda do entendimento sufragada na sentença recorrida que se acabou de referir, mas não indica qualquer pretensão ou efeito jurídico diferente do ali considerado que entenda ocorrer e que inviabilize, prejudique ou altere o decidido quanto à sua responsabilização.

Isto é, discorda porque discorda, sem apontar qualquer “caminho” decorrente da sua discordância que devesse ser ponderado por este tribunal de recurso.

Na sequência do que se veio de referir, improcede também esta questão recursória.

Pelo que se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Porto, 9/9/2024.

Mendes Coelho

José Eusébio Almeida

Teresa Fonseca


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[1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, anotação 3 ao art. 609º, págs. 715 e 716.