Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
314/16.8GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP20180411314/16.8GBAMT.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º16/2018, FLS.11-27),
Área Temática: .
Sumário: É de valorar o depoimento indirecto, se não for possível chamar a depor a testemunha fonte do depoimento por ter averiguado que se encontra em parte incerta de pais estrangeiro (artº 129º 1 CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 314/16.8GBAMT

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
Nestes autos de processo comum coletivo com o número acima referido que correram termos no Tribunal da Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal de Amarante, em que é arguido, B… (devidamente identificado nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença de 10 de maio de 2017, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial):
«III – DECISÃO
a) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de € 1.120 (mil e cento e vinte euros);
b) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's;
c) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado nos autos, e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar ao demandante C…, a quantia total de €605,22.
d) Sem custas cíveis, atento o disposto no art.º 4.°, n.º 1, al. n) do RCP.».

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor recurso extraindo da sua motivação (fls 168 a 179) a seguinte síntese conclusiva (transcrição):
«CONCLUSÕES:
Da matéria de facto:
A) Não se conforma o arguido com a decisão que recaiu sobre a matéria de facto uma vez que entende que deveria ter sido dada como não provada a factualidade constante dos pontos 1.º, 2.º 3.º e 4.º da matéria de facto provada, tendo o Tribunal errado na apreciação da prova.
B) O Tribunal a quo formou a sua convicção quanto à veracidade dos factos constantes no ponto 1.º supra fundamentalmente nas declarações da testemunha E…, por considerar o seu depoimento credível, porque espontâneo, sincero e desinteressado, na medida em que não tinha qualquer motivação para imputar os factos ao arguido se não tivesse a certeza que este era o autor, pois não se conheciam, nem tinha nada contra o mesmo, e por outro lado porque circunstanciado e sereno, sem efabular o que diz ter acontecido.
C) A medida do valor da prova prestada por depoimento mede-se em credibilidade, factor que será composto pelos seguintes subfactores: - seriedade (boa motivação da testemunha para depor); - isenção (falta de interesse na causa); - razão de ciência (fonte de conhecimento dos factos); - coerência lógica: a) interna (depoimento confrontado consigo mesmo) e b) externa (depoimento confrontado com os demais), sendo no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos com o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes).
D) O depoimento da testemunha E… não preencheu os referidos subfactores, não sendo pois merecedor de credibilidade.
E) Na verdade, a testemunha tem um interesse notório no desfecho da causa, na medida em que, sendo casado com a ofendida em regime de comunhão de adquiridos, e portanto pertencendo-lhe o veículo danificado, pode obter o ressarcimento dos alegados danos, o que influi sempre na valoração das suas declarações, faltando-lhe, pois, isenção.
F) Foi notório que não viu quem causou os danos, mas porque pretende que alguém seja responsabilizado pelos mesmos, tentou incriminar a pessoa constituída arguida no processo, inventando e deturpando factos para o efeito, sendo o seu depoimento repleto de incoerências internas.
G) Diz (de minutos 00:00:35 a 00:01:05 e de minutos 00:22:00 a 00:22:38, da faixa única do registo de gravação do seu depoimento produzido na audiência de julgamento, conforme acta de 29/03/2017) que a primeira vez que viu o arguido foi no Tribunal.
H) Resulta destas declarações que a testemunha não viu o arguido a praticar os factos, porque, se o tivesse visto, espontaneamente diria que a primeira vez que o viu foi no local dos factos. Mas não é assim: por duas vezes espontaneamente diz que a primeira vez que o vê é no Tribunal.
I) Ao longo das suas declarações (de minutos 00:03:10 a 00:04:02, 00:04:08 a 00:04:14, 00:04:15 a 00:04:32, 00:09:42 a 00:09:45, 00:14:10 a 00:14:19, 00:14:26 a 00:14:47, 00:24:35 a 00:24:50), a testemunha espontaneamente conjuga sempre os verbos no plural quanto ao cometimento dos factos, nunca os descrevendo espontaneamente como tendo sido praticados pelo arguido mas por um conjunto de pessoas, apenas os imputando ao arguido quando com tal é confrontado, sendo de referir que, como resulta da prova produzida nos autos e consta da douta sentença, no local dos factos havia centenas de pessoas a comemorar a vitória do Benfica no campeonato nacional.
J) O que se retira do depoimento da testemunha é que não viu que o arguido lhe tivesse danificado o carro, o que viu foi várias pessoas a danificar-lhe o carro, não sendo nenhuma delas o arguido, se é que fixou sequer algum rosto no meio da confusão.
K) E, no meio de tanta efabulação, a testemunha vai confundindo a história que compôs para que alguém seja condenado pelos danos causados no veículo, pois diz ao longo do seu depoimento que não viu o arguido a dar um pontapé na mala do veículo (apenas o teria visto a abrir as portas da frente do veículo), porém, de minutos 10:00 a 10:39, quando perguntado se o reconheceu o arguido quando foi depor ao Tribunal, a testemunha diz "quando o vi, vi que foi o mesmo indivíduo que me deu uma patela atrás", esquecendo-se pois que o que viu foi um abrir e fechar de portas e não um pontapé na mala.
L) Mais, a testemunha descreve a dinâmica dos factos que afirma ter visto - ou seja, do abrir e fechar violento das portas da frente do veículo -, de forma contraditória (de minutos 00:04:34 a 00:04:41 e de minutos 00:28:00 a 00:29:00): começou por dizer que o arguido abriu a porta do veículo do lado do condutor e depois passou para o outro lado e abriu a porta do veículo do lado do passageiro, depois alterou a dinâmica dos acontecimento e passou a dizer que o arguido passou por cima do capô.
M) Ora, as duas versões da dinâmica dos factos trazidas aos autos pela testemunha são incompatíveis: ou o arguido deu a volta ao veículo para aceder à porta do passageiro, ou o arguido passou por cima do capô. E se o arguido tivesse passado por cima do capô, o natural seria que a testemunha tivesse logo em primeiro lugar dado essa versão aos autos, tanto mais quando daí, segundo a testemunha, resultaram danos no capô.
N) Tal permite concluir que os factos são ficcionados pela testemunha, dando esta versões do seu desenrolar diferentes e incompatíveis entre si.
O) Acresce que se o capô do veículo, por causa de o arguido passar por cima dele, ficou com umas mazelas, não condiz com a regras da normalidade do acontecer que a testemunha tenha feito reparar outras mazelas no veículo e não tenha mandado pintar o capô.
P) Acresce que os factos aconteceram após um jogo de futebol num ambiente festivo, numa praça da cidade onde a população costuma fazer comemorações espontâneas, sendo que segundo a testemunha, no momento dos factos, estariam no local dezenas de pessoas, quando consta do exame crítico da prova constante da douta sentença que estariam centenas de pessoas, valorando as declarações do arguido e as fotografias juntas na audiência de julgamento de 28/04/2017.
Q) Resulta do exposto supra que as declarações da testemunha não merecem credibilidade e não podem por isso fundar a decisão da matéria de facto provada quanto ao abrir e fechar de portas do veículo que a testemunha diz ter presenciado.
R) Também não poderia o Tribunal a quo ter fundado a decisão da matéria de facto provada quanto à pancada na mala do veículo, porque, para além de a testemunha não merecer credibilidade, a própria testemunha diz não ter presenciado tal facto mas sim um terceiro, testemunha nestes autos que não foi ouvida.
S) Dispõe o artigo 128.º n.º 1 do CPP que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e constituam objecto da prova.
T) Uma testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata, e não intermediada, através dos seus próprios sentidos.
U) Dispõe o artigo 129.9 n.9 1 do CPP que se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor, sendo que se não o fizer o depoimento produzido não pode servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
V) A testemunha C…, como refere a douta sentença e se disse supra, disse não ter visto quem se dirigiu à traseira do carro e lhe desferiu um violento pontapé na mala, e diz a testemunha D… terá presenciado o arguido a dirigir-se à traseira do veículo e a dar o pontapé na mala.
W) É assim inquestionável que o depoimento da testemunha E… é um depoimento indirecto.
X) Diz o Tribunal a quo que a testemunha D… se encontra a residir em local desconhecido da Zâmbia e por tal facto valorou o depoimento da testemunha E… como meio de prova por se enquadrar na terceira das identificadas excepções previstas na supra referida norma legal, a saber, a impossibilidade da testemunha ser encontrada.
Y) Essa terceira excepção não se encontra verificada.
Z) De facto, o que existe nos autos sobre o paradeiro da testemunha é a fls 60 um requerimento datado de 2/2/2017, subscrito por F… que se identifica como esposa da testemunha D…, informando que aquele se encontrava a trabalhar na Zâmbia pelo que não poderia comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 13 de Março de 2017, sem contudo juntar qualquer prova do alegado.
AA) Também, como consta da acta da audiência de julgamento de fls. 71, por informação telefónica obtida junto da GNR G…, a testemunha D… não foi notificada por se encontrar ausente na Zâmbia, segundo informação obtida junto da esposa, ou seja, novamente junto da mesma pessoa.
BB) Ora, cremos que pretendendo-se ouvir a testemunha D… ou valorar o depoimento indirecto da testemunha E…, deveria o Tribunal ter tentado obter informação mais fidedigna sobre o paradeiro da testemunha, apurando a identidade da entidade patronal da testemunha, seja notificando a esposa da testemunha para vir indicá-Ia, seja ordenado buscas nas bases de dados da segurança social, a fim de ser apurado o local de trabalho da testemunha bem como a data provável do seu regresso a Portugal. Ora, nenhuma diligência foi realizada nesse sentido, bastando-se o Tribunal com uma informação prestada aos autos duas vezes pela mesma pessoa.
CC) Destarte, tendo-se o Tribunal fundado exclusivamente no depoimento indirecto da testemunha E… para dar como provado que o arguido se dirigiu à traseira do veículo e lhe desferiu um violento pontapé com o qual o atingiu na porta da mala, e não podendo este face à proibição de prova ser valorado e não existindo outros meios de prova que possam suportar aquela convicção, não podia o Tribunal ter dado como provados os referidos factos.
DD) Sem prescindir, ainda que não se alterasse a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 4, sempre deveria ser alterado o ponto 3, nos factos atinentes ao dolo directo do arguido.
EE) Resulta manifestamente das fotografias juntas na audiência de julgamento, bem como das declarações da testemunha E…, com as passagens supra transcritas, bem como das declarações do arguido e testemunhas arroladas por este, referidas na douta sentença, que as pessoas presentes no local encontravam a festejar a vitória do benfica no campeonato.
FF) Resulta das regras da experiência e da normalidade do acontecer que os festejos em tais ocasiões são exuberantes, vivendo-se um ambiente de emoção extrema, alegria, confusão e loucura.
GG) Não se retira dos factos provados no ponto 1, 2 e 3, nem da prova produzida, que a intenção do arguido fosse efectivamente danificar a viatura do ofendido, até porque, como resulta das declarações de um e outro, nem sequer se conhecem. O que dali se retira é que a intenção do arguido era festejar de forma exuberante, abrindo e fechando a porta do lado de condutor com força e depois a do lado do passageiro, e nem sequer representou a possibilidade de produção do resultado, isto é, que as portas ficassem danificadas, ou então maxime representou essa possibilidade mas não se conformou com ela, e actuou confiando que nunca as portas se estragariam com um abrir e fechar violento.
HH) Nesta medida, não há dolo, mas maxime negligência, e não sendo o crime punido a título de negligência deve o arguido ser absolvido do crime de dano.
II) E caso se entendesse não revogar na íntegra a condenação no pedido de indemnização, sempre por alteração da matéria de facto relativa ao ponto 1 na medida em que não há, indubitavelmente, prova quanto ao facto de o arguido ter dado um pontapé na mala do carro, devem ser retiradas as consequências quanto á indemnização civil arbitrada pelo Tribunal.
JJ) Assim, deve ser dado como não provado que o arguido agiu com a intenção de danificar o veículo do arguido, no ponto 3.º.
KK) Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, apenas poderia ser considerado um dolo eventual, ou seja, que o arguido representou a possibilidade de danificar o veículo e conformou-se com ela, devendo ser alterada o ponto 3.º nestes termos.
Da medida da pena:
LL) Não nos conformamos com as circunstâncias agravantes consideradas pelo Tribunal.
MM) O Tribunal considerou o dolo directo. Conforme já expusemos supra, não pode ser considerado um dolo directo, mas maxime, não se considerando a negligência, apenas um dolo eventual.
NN) O Tribunal considerou o mediano valor dos prejuizos. Face às alterações da matéria de facto por nós sustentadas supra, sempre deveria considerar-se como diminuto.
OO) O Tribunal considerou o facto de o arguido não ter confessado os factos como uma agravante, o que rejeitamos veementemente na medida em que a ausência de confissão deve ser valorada a mesma forma que o exercício do direito ao silêncio, isto é, não pode desfavorecer o arguido.
PP) O Tribunal considerou que a personalidade do arguido, face ao modo como cometeu os factos, revela alguma agressividade. Ora, os factos consistem num abrir de porta do lado do condutor e num abrir e fechar de porta do lado do passageiro, pelo que pensamos que os factos não permitem a conclusão de que o arguido é uma pessoa por natureza algo agressiva, tanto mais que o ambiente era festivo e os festeiros estavam naturalmente mais desinibidos.
QQ) Considerou o Tribunal o facto de o arguido ter já uma condenação anterior quando praticou estes factos. Ora, se é verdade que do registo criminal do arguido consta uma condenação, a mesma não tinha transitado em julgado à data dos factos destes autos, pelo que tal condenação não configura um antecedente criminal, e não pode ser valorada com o agravante. Por outro lado, são distintos os bens jurídicos em causa num e noutros autos.
RR) Assim, cremos que a ilicitude dos factos é diminuta (um abrir de uma porta com violência, e um abrir e fechar de uma outra porta com violência), o dolo é eventual, as consequências do crime são de pouca gravidade, o arguido não tinha antecedentes criminais à data.
SS) A culpa do arguido é diminuta, pelas circunstâncias em que se desenrolaram os factos, como supra se disse e face aos concretos actos cometidos.
TT) As exigências de prevenção geral não são elevadas assim como as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido não tinha antecedentes criminais, os factos devem ser considerados um episódio isolado e ocasional, o arguido está integrado profissionalmente, socialmente e familiarmente.
UU) Cremos que uma pena nunca superior a 50 dias de multa é adequada à culpa, às exigências de prevenção geral reveladas pelo caso e às exigências de prevenção especial reveladas pelo indivíduo,
VV) Pelo exposto, a sentença viola o disposto nos artigos 71.º n.º 1, 71.º n.º 2 a), b), c), e) e f), 128.º n.º e 129.º n.º 1 do CPP.».
*
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso nos termos que constam a fls 184 a 187, finalizando pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer (fls 196 a 199) no qual, em síntese, adere aos fundamentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, pugnando pela manutenção do decidido.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal veio o arguido reiterar a motivação apresentada.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
São as seguintes as questões que importa apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Medida da pena.

Vejamos, antes de mais, o que da sentença recorrida consta, quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à respetiva motivação (transcrição parcial):
« A) FACTOS PROVADOS
1º No dia 15 de Maio de 2016, pelas 21.00 horas, na Rua …, na cidade de Amarante, comarca de Porto este, o arguido, abeirou-se do veículo de marca "Volkswagen", modelo "…" e matrícula .. - .. - 0T, propriedade da ofendida H…, com violência, e sem que nada o fizesse prover, abriu e fechou ambas as portas dianteiras do veículo e, após, dirigiu-se à traseira do mesmo e desferiu-lhe um violento pontapé, com o qual o atingiu na porta da mala.
2.° Com essa conduta o arguido provocou ao ofendido um prejuízo patrimonial no valor de 605,22€.
3.° Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente com intenção de danificar o veículo, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que actuava contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
4.° Na sequência dos factos acima descritos o demandante teve de reparar a sua viatura, tendo despendido a quantia total de €605,22.
Das condições sócio - económicas do arguido:
5.° O arguido é divorciado e vive sozinho em Portugal, apesar de estar desde muito recentemente a efectuar trabalhos na área da construção civil na Bélgica, desconhecendo-se qual o seu actual vencimento.
6.° Em Portugal, o vive em casa arrendada, pela qual paga €160 de renda e tem as seguintes despesas mensais: nas despesas com a habitação gasta em média €50; paga €320 por uma letra de câmbio; paga €225 a título de pensão de alimentos a que acrescem 50 das despesas de saúde e escolares das três filhas menores, de 11, 4 e 2 anos de idade; e €50 em seguros.
7.° O arguido é dono de um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo …, de Novembro de 2011.
8.° Até há dois meses atrás, data em que ficou desempregado, ganhava €750 de vencimento base, a que acrescia subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal.
9.° O arguido concluiu o 6.° ano de escolaridade.
10.° Por sentença datada de 09/05/2016 e transitada no dia 02/06/2016, proferida no processo Sumaríssimo n.º 81115.2GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.º 1, do Código Penal, por factos cometidos em 31/01/2015, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6, num total de €600.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa:
C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente:
O arguido esteve presente na primeira sessão de julgamento, tendo negado a prática dos factos. Afirmou que esteve no local no dia dos factos, nas comemorações da vitória do Benfica, mas que mal chegou ao local juntou-se às suas filhas e aos seus pais que já se encontravam, tendo permanecido todo o tempo junto deles. Revelou que viu vários carros serem abanados mas que não o fez. Mais referiu que não conhece os ofendidos e que não se recorda de o ter visto por lá, nem a viatura a eles pertencente identificada nos factos provados. Por fim, fez questão de referir que no Largo em frente ao café I…, onde permaneceu, estavam mais de 1.000 pessoas a comemorar a vitória (facto que se percepciona pela visualização das fotografias que foram juntas aos autos em sede de audiência de julgamento).
O ofendido C… afirmou que no dia dos factos junto ao café I…, no …, o arguido, cujas feições diz ter reconhecido em julgamento, abriu a porta do seu veículo, do lado do condutor, passou por cima do capot e abriu e fechou a porta do lado do pendura, sempre com violência, tanto que lhe arrebentaram o batente. Disse que o reconheceu mal o viu no Tribunal, como sendo a pessoa que lhe abriu as portas e que lhe fixou a fisionomia quando o arguido abriu a porta do condutor. Assumiu ainda que não o viu dar a "patada" na parte de trás do seu carro, acto que amolgou e que deu origem à despesa que invoca. Por seu turno, disse também que se empoleiraram por cima dos pára-choques traseiro. Quanto à amolgadela na parte traseira do carro disse que não viu quem fez, mas que no momento em que tal aconteceu saiu do carro e um amigo seu, a testemunha D…, ali presente, logo lhe confirmou que tinha sido o arguido, o que sabia por ser seu conhecido. Essa testemunha faltou ao julgamento por se encontrara a trabalhar na Zâmbia.
O Tribunal tentou ouvir a testemunha D… a fim de confirmar o que viu e confirmar que foi o arguido quem fez a amolgadela no carro do ofendido, porém, não foi possível inquirir tal testemunha por a mesma se encontrar a residir algures na Zâmbia. Na falta da sua comparência, só será valorizado o que disse ao ofendido no dia dos factos, sem a sua comparência, nas situações tipificadas na parte final do citado art." 129.°, nº.2 do CPP, ou seja, quando a inquirição da testemunha - referência não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou por impossibilidade de ser encontrada. No nosso caso, essa testemunha encontra-se a residir em local desconhecido da Zâmbia, pelo que, entendemos que o que essa pessoa disse ao ofendido deve ser valorado como meio de prova, no caso em concreto de forma positiva por o tribunal ter conferido credibilidade total ao depoimento do ofendido e por se enquadrar na terceira das identificadas excepções previstas na parte final daquele n.º 2 do art.° 129.°. Aliás, diga-se que, de acordo com o ofendido, a testemunha D… viu o arguido a cometer os factos e foi essa informação que prestou ao ofendido, mas o seu depoimento não resulta de algo que tenha ouvido dizer ao arguido, pelo que, entendemos que se verifica aquela excepção e o depoimento do ofendido pode ser valorado nesta parte, sem violação do princípio da imediação. No fundo o depoimento indirecto do ofendido respeita a uma testemunha que "pode ser inquirida", mas cuja inquirição não é possível. Saliente-se ainda que o ofendido prestou um depoimento directo na parte em que descreveu que o referido D… de imediato lhe disse a si que quem tinha amolgado o carro era o arguido, que conhecia por ser antigo colega de trabalho. Naquela parte o depoimento não é indirecto, pelo que, entendemos que em face da credibilidade que atribuímos ao ofendido e das circunstâncias concretas do caso (o ofendido identificou o arguido como sendo o autor da abertura violenta das portas, pelo que é plausível que à luz do que referiu no local o D…, que o arguido também tenha feito a amolgadela), designadamente, que tal informação lhe foi prestada no momento em que os factos tinham acabado de acontecer, julgamos não estar aqui violado o princípio da imediação da prova.
Desta forma, temos por certa a identificação do arguido como sendo a pessoa que abriu com violência as portas do carro do ofendido (por identificação directa por parte do ofendido) e que danificou os respectivos batentes e, por outro lado, como sendo a pessoa que amolgou a parte traseira do veículo por ter sido referido pelo ofendido que o D… de imediato o identificou por ter sido seu colega de trabalho.
Na verdade, conforme esclareceu o ofendido, o referido D… disse-lhe no local, mal os factos (amolgadela) aconteceram que tinha visto o arguido a dar uma "patada" no carro e que tinha a certeza de quem era por seu conhecido e ter sido seu colega na escola. O ofendido esclareceu ainda que ouviu o barulho da "patada", que parou imediatamente o carro, saiu e de imediato o referido D… o informou quem era o autor. Disse também que perante essa identificação foi de imediato à GNR apresentar queixa. Referiu ainda, com relevo para a decisão, que não conhecia o arguido, nem ele o conhecia a si e que não existiam quaisquer motivos para o arguido proceder desta forma, pelo que, entendeu este acto do arguido como uma confusão deste, que eventualmente julgou tratar-se de outra pessoa.
O ofendido garantiu que foi o arguido quem abriu e fechou as portas, com violência por se ter empoleirado nelas, razão pela qual os batentes das portas ficaram danificados e que a testemunha lhe disse que tinha a certeza que tinha sido o arguido a efectuar a amolgadela porque já tinha sido colega de trabalho dele.
O arguido confirmou que gastou cerca de €600 com a reparação do veículo, o que é confirmado com as facturas que o ofendido juntou a fls. 39 e 40. Esclareceu que o carro está em nome da mulher por causa do seguro mas que foi adquirido na constância do casamento, que vigora com o regime de comunhão de adquiridos, pelo que se conclui que o carro lhe pertence.
Daqui resulta também a prova dos factos relacionados com o pedido cível.
O tribunal julgou o depoimento do ofendido muito credível porque foi muito espontâneo, sincero e desinteressado, na medida em não tinha qualquer motivação para imputar os factos ao arguido se não tivesse a certeza que este era o autor, pois não se conheciam nem tinha nada contra o mesmo. A testemunha prestou um depoimento circunstanciado e sereno, sem efabular o que diz ter acontecido.
O Ministério Público prescindiu do depoimento da testemunha H…, mulher do ofendido, uma vez que esta testemunha é a titular formal do veículo pertencente ao ofendido, mas não se encontrava no local quando os factos ocorreram.
Por outro lado, vieram depor como testemunhas de defesa J…, amigo do arguido desde a infância, sendo que o arguido é também seu cliente, K… e L…, pais do arguido.
Estas testemunhas depuseram em tribunal de forma demasiado concertada (invocavam as mesmas razões, como por exemplo, que o arguido nunca bebia e por isso não estaria animado, sendo certo que a mãe do arguido, de forma espontânea acabou por deixar escapar que o filho, mal chegou ao café, bebeu um "traçado", que é uma cerveja misturada com seven up) vieram dessa forma confirmar a versão do arguido. Descreveram os factos da mesma forma, apresentando as mesmas justificações e percepções sobre o que aconteceu e das razões para que tais actos não tivessem sido cometidos pelo arguido. Ora, as pessoas quando depõem de forma espontânea justificam as suas percepções sobre a realidade com palavras próprias e diferenciadas, ainda que o sentido possa ser o mesmo. Ora, não foi isso que aconteceu com o depoimento das testemunhas de defesa. Concretizando, na parte que consideramos das mais relevantes, quiseram fazer crer ao tribunal que no seio de um momento de festa, que habitualmente os amigos partilham e, por outro lado, é consabido que tratando-se de uma vitória relacionada com o futebol, os ânimos exaltam-se, pelo que não é credível que o arguido tenha permanecido durante todo o tempo junto dos pais e das filhas e que não tenha circulado junto dos seus demais conterrâneos, amigos e Benfiquistas para comemorar tal vitória. Assim, nesta parte, o tribunal não acreditou nos seus depoimentos. Aliás, pelas próprias fotografias juntas pelo arguido é notório o ambiente de festa e a dispersão dos Benfiquistas que ali comemoravam. Acresce que tendo sido referido por estas testemunhas que o arguido tinha ido ver o jogo ao estádio, a exaltação e a necessidade de comemorar naquele local estariam com toda a certeza mais acentuadas. No demais, julgamos credível a descrição das circunstâncias de facto referidas pelo arguido e pelas testemunhas, designadamente, que estavam no local os pais e as filhas do arguido (que delas tomavam conta), a ex-mulher do arguido que foi quem andou a circular e a tirar as fotos conforme disseram os pais do arguido e que se mantiveram durante algum tempo junto ao café I….
Por fim, o tribunal atendeu às duas facturas juntas a fls. 39 e 40 dos autos e que descrevem a natureza da reparação efectuada ao veículo e os serviços prestados, que são compatíveis com os danos que o ofendido alega ter sofrido na sua viatura.
As condições económicas do arguido resultaram do seu depoimento que nessa parte se revelou credível e não foi infirmada por qualquer outro meio de prova.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do certificado de registo criminal de fls. 64 e 65.»
*
Discorda o Recorrente da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, entendendo que os factos dados como provados sob os pontos 1º, 2º, 3º, 4º deveriam ser dados como não provados.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Consabidamente, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento - Cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 10. ª ed., pág. 729; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., págs. 77 e ss.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Como realçou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12/08/2008, Proc. nº 07P4375, disponível in www.dgsi.pt, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: i. - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; ii. - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; iii. - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso e, iv. - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º) - Também neste sentido, se pronunciou a Relação de Lisboa, acórdão de 10/10/2007, proc. 8428/2007-3, disponível in www.dgsi.pt.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa - (Sobre estas questões, vide Acórdãos do S.T.J., de 14/03/2007, Processo 07P21, e de 23/05/2007, Processo 07P1498, disponíveis in www.dgsi.pt.).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do Código Processo Penal:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal).
No caso vertente, insurge-se o Recorrente quanto aos factos dados como provados através de três vias: a valoração do depoimento da testemunha, C…, convocando falta de credibilidade da mesma; valoração indevida do depoimento de “ouvir dizer” e, ausência de prova quanto ao elemento subjetivo.
Procedeu-se à audição da testemunha E…, não só nos pontos concretamente aludidos do seu depoimento, mas à totalidade do mesmo. E, desde já, enunciamos apresentar tal depoimento suporte para a fundamentação elaborada pelo tribunal recorrido. É indiscutível ter esta testemunha expressamente afirmado ter reconhecido a pessoa que lhe abriu as portas da sua viatura como sendo o arguido, pessoa que não conhecia e, obviamente, contra quem nada tinha. Esclareceu todo o contexto em que a situação ocorreu e que se encontra devidamente vertida e escalpelizada na motivação da decisão em crise.
Dito isto para se expressar que o que o Recorrente coloca em causa é a convicção do tribunal relativamente à prova produzida, designadamente, a credibilidade que a aludida testemunha foi credora.
Porém, conforme jurisprudência uniforme dos tribunais superiores: «Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum» (Acórdão da Relação de Coimbra de 06/03/2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; de 19/06/2002 e de 04/02/2004, 18/09/2002, e 16/11/05, disponíveis in www.dgsi.pt.)
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Efetivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório» - cfr. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves (in Rev. Min. Público, 19°,4) da «liberdade para a objetividade».
Também a este propósito, salienta Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal” I, 202 «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».
Porque tal princípio assume especial relevo, tem a decisão que ser sempre motivada e fundamentada, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do artigo 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
O artigo 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
Relativamente ao argumento aduzido pelo Recorrente quanto à valoração do depoimento indireto do ofendido C…, cumpre-nos, desde já, realçar que falece total razão ao Recorrente.
De facto, estabelece o artigo 128.º n.º1 do Código Processo Penal que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
Apesar desta regra, dispõe o artigo 129.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Depoimento indireto:
1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2.(…)
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos”.
O depoimento indireto é, pois, uma exceção, só podendo ser valorado nos estritos termos previstos nesta norma.
Muito se tem discutido acerca da distinção entre depoimento direto e depoimento indireto. Nas palavras de Germano Marques da Silva “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e atualizada, pág. 221 «Conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos». A este propósito é elucidativo o Acórdão da Relação do Porto de 24/9/2008, proc. n.º0843468, disponível in www.dgsi.pt., mencionado no douto parecer do Exm Procurador-Geral Adjunto, «O critério operativo da distinção entre depoimento directo e indirecto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade o seu depoimento é directo, se não, é indirecto.»
Assim, relatando o ofendido entre o demais, factualidade que ouviu dizer da testemunha D…, o seu depoimento é, nessa parte, indireto, na medida em que descreve factos de que tomou conhecimento através de outrem, não os tendo percecionado diretamente.
Note-se, porém, que o depoimento do ofendido não foi indireto na sua globalidade; como muito bem fundamenta a sentença impugnada, o ofendido prestou um depoimento direto na parte em que descreveu que o D… de imediato lhe disse a si que quem tinha amolgado o carro era o arguido, que conhecia por ser antigo colega de trabalho.
Como depoimento direto é o que presenciou e descreveu relativamente à conduta perpetrada pelo arguido imediatamente anterior ao pontapé desferido na parte traseira da viatura.
Conjugado o que a testemunha percecionou diretamente com o que ouviu o D… dizer no ato imediato a ele próprio ter sentido uma forte “patada” na traseira do seu veículo, converge na conclusão indubitável de que foi o arguido o autor do pontapé que provocou o dano na viatura do ofendido.
Relembremos, quanto a este ponto, a análise crítica do depoimento da testemunha efetuada pelo tribunal a quo «(…) entendemos que em face da credibilidade que atribuímos ao ofendido e das circunstâncias concretas do caso (o ofendido identificou o arguido como sendo o autor da abertura violenta das portas, pelo que é plausível que à luz do que referiu no local o D…, que o arguido também tenha feito a amolgadela), designadamente, que tal informação lhe foi prestada no momento em que os factos tinham acabado de acontecer, julgamos não estar aqui violado o princípio da imediação da prova.
Desta forma, temos por certa a identificação do arguido como sendo a pessoa que abriu com violência as portas do carro do ofendido (por identificação directa por parte do ofendido) e que danificou os respectivos batentes e, por outro lado, como sendo a pessoa que amolgou a parte traseira do veículo por ter sido referido pelo ofendido que o D… de imediato o identificou por ter sido seu colega de trabalho.
Na verdade, conforme esclareceu o ofendido, o referido D… disse-lhe no local, mal os factos (amolgadela) aconteceram que tinha visto o arguido a dar uma "patada" no carro e que tinha a certeza de quem era por seu conhecido e ter sido seu colega na escola. O ofendido esclareceu ainda que ouviu o barulho da "patada", que parou imediatamente o carro, saiu e de imediato o referido D… o informou quem era o autor. Disse também que perante essa identificação foi de imediato à GNR apresentar queixa. Referiu ainda, com relevo para a decisão, que não conhecia o arguido, nem ele o conhecia a si e que não existiam quaisquer motivos para o arguido proceder desta forma, pelo que, entendeu este acto do arguido como uma confusão deste, que eventualmente julgou tratar-se de outra pessoa.
O ofendido garantiu que foi o arguido quem abriu e fechou as portas, com violência por se ter empoleirado nelas, razão pela qual os batentes das portas ficaram danificados e que a testemunha lhe disse que tinha a certeza que tinha sido o arguido a efectuar a amolgadela porque já tinha sido colega de trabalho dele.».
Ou seja, o tribunal a quo fundamenta de forma pormenorizada e justificada a razão pela qual valorou o depoimento do ofendido, designadamente, na parte em que resulta do que ouviu dizer ao dito D….
Como igualmente não assiste razão ao Recorrente, no que tange ao argumento esgrimido de que o aludido depoimento indireto não podia nem devia ter sido levado em consideração na formação da convicção do tribunal porque não integra a exceção prevista na última parte do nº. 1 do citado artigo 129º do Código Processo Penal.
Como se pode ver no Acórdão da Relação de Coimbra, de 12/04/2011, proferido no âmbito do processo nº. 487/01.4TAVIS.C1, disponível in www.dgsi.pt, «A impossibilidade de serem encontradas as pessoas indicadas (a quem se ouviu dizer) referidas na parte final do n.º 1, do art.º 129º, do C. Proc. Penal, não tem de ser uma impossibilidade absoluta, no sentido de que, tendo sido esgotadas todas as diligências tendentes a encontrá-las, nem mesmo assim foi possível determinar o seu paradeiro.
No que a tal respeita, é de admitir uma impossibilidade relativa, decorrente do insucesso das diligências efectuadas para encontrar tais pessoas no local em que era suposto que deveriam estar, insucesso esse que permite antever que só a muito custo (ou, quiçá, nem mesmo assim) elas serão encontradas, desde que, obviamente, hajam sido efectuadas as diligências que, no caso concreto e atentos os seus condicionalismos, se apresentavam como razoáveis.».
No caso vertente, o tribunal recorrido levou a efeito as diligências possíveis e suficientes na prossecução do objetivo de chamar a depor o citado D…; contudo apenas se apurou que o mesmo se encontrava a trabalhar algures na Zâmbia. Ou seja, foi tentada a notificação da mencionada pessoa no local onde era suposto ser encontrada em Portugal, isto é, foram levadas a efeito as diligências razoáveis e possíveis para o efeito.
Pelo que entendemos verificar-se a exceção prevista na última parte do nº. 1 do artigo 129º do Código Processo Penal, no sentido de não ser possível chamar a depor a testemunha fonte do depoimento indireto do ofendido por se encontrar a mesma em parte incerta da Zâmbia, o que legitima suficientemente o seu enquadramento na previsão legal do citado normativo.
No concernente à inexistência de prova de ter o Recorrente atuado com dolo, cumpre salientar que, consabidamente os atos interiores ou factos internos que respeitam à vida psíquica, muito raramente se provam diretamente. De facto, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de fazer-se por prova indireta, a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras de experiência comum, por forma a concluir se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente.
Como se salienta no acórdão do STJ de 06 de outubro de 2010, relatado por Henriques Gaspar «a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.».
E, foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice.
Ressalta da motivação constante da sentença recorrida que a prova do elemento subjetivo se ancorou através da constatação dos factos objetivos, em conjugação com as regras da experiência comum.
O tribunal a quo partindo dos factos objetivos que se lograram comprovar, em concatenação com as regras da experiência comum, logrou o apuramento dos elementos do dolo. Com efeito, apurando-se ter o arguido, sem que nada o fizesse prover, aberto e fechado ambas as portas dianteiras do veículo com violência e, após, ter-se dirigido à traseira do mesmo e desferido um violento pontapé, com o qual o atingiu na porta da mala e não se provando padecer o mesmo de qualquer diminuição da sua capacidade cognitiva, é manifesto que não podia ignorar que a sua conduta era idónea a provocar os estragos na viatura como quis e, efetivamente, provocou. Nem se mostra compreensível, aliás, o argumento aduzido pelo Recorrente de ter a sua atuação resultado da felicidade e esfuziante alegria em que se encontrava. Tal asserção não encontra o mínimo de fundamento no normal acontecer ou nas regras da experiência.
Na fundamentação do acórdão sob escrutínio seguiu-se um processo lógico e racional de apreciação da prova, pelo que este Tribunal de recurso se encontra impedido de alterar essa valoração. Ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
Com efeito, a discordância do Recorrente limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa livremente formada e fundamentada. Contudo, como sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, DR, II S, de 02/06 «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
Como fica patente da análise da motivação de facto supra transcrita, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, não se vislumbrando em que medida se mostra violado o princípio da valoração da prova que lhe é assacado pelo Recorrente. Encontra-se assim devidamente fundamentada e sustentada a decisão proferida pelo tribunal recorrido assentando em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova quanto à matéria assente não merecendo, consequentemente, a decisão recorrida, qualquer censura.
*
Insurge-se, ainda, o Recorrente da medida da pena que lhe foi irrogada, pugnando pela aplicação de uma pena nunca superior a 50 dias de multa.
Também quanto a esta questão, salvo o devido respeito, entendemos falecer razão ao Recorrente.
Vejamos porquê.
Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 40º número 2 do citado diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim, sendo a finalidade do direito penal o da proteção dos bens jurídico-penais e a pena o meio de realização dessa tutela, haverá que estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
Através da prevenção geral positiva apela-se à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e procura-se garantir o restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva defesa da norma violada.
Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente – prevenção especial positiva – e a dissuasão da prática de futuros crimes – prevenção especial negativa.
A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite mínimo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efetiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores.
Como ensina Figueiredo Dias in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime, 1988, pág. 279 e segs «(…)As exigências de prevenção geral (…) constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo da qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (artigoº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº 1 do mesmo comando).
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena».
Ainda, e cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pag. 182 «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-à, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites situar-se-à o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela dos bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade. (…)».
Daí que, na convocação dos citados artigos 71º e 40º do Código Penal, para a determinação da medida da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º referido, sem olvidar a proteção dos bens jurídicos tutelados, até ao máximo consentido pela culpa e a reintegração do agente na sociedade.
A propósito da concretização da medida da pena e após o tribunal a quo optar, e bem, pela pena de multa, assim expendeu (transcrição):
«(…)Importa agora proceder à determinação da medida concreta da pena de multa.
O crime de dano, p. e p. pelos art.º 212.°, n.º 1, do Código Penal, é cominado com pena de multa, com o limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 dias de multa (cfr. art.s 47.°, n.º 1, do CP).
Partindo destes limites a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, apreciadas no seu conjunto (art.º 71.° do Código Penal).
No caso em apreciação, o tribunal atendeu às seguintes circunstâncias concretas:
Agravantes:
Como já se referiu, no caso em apreço o dolo é directo, a modalidade de dolo mais gravosa.
O tribunal atende ainda ao mediano valor dos prejuízos causados pelo arguido.
O arguido compareceu à audiência de julgamento e colaborou na estrita medida em que quis prestar declarações, porém, como não assumiu a prática dos factos, não pudemos colher a sua motivação, nem as razões que o determinaram a cometê-los, sendo certo que eles não resultam de quaisquer outras circunstâncias porquanto ofendido e arguido não se conheciam e nada tinham um contra o outro.
A personalidade do arguido, reveladora da indiferença aos factos por si cometidos e aos danos que causou ao ofendido. Podemos ainda caracterizá-lo como uma pessoa que não controla os seus impulsos e atento o modo como cometeu os factos revela alguma agressividade.
O facto de já ter uma condenação anterior por ofensa à integridade física. Atenuantes:
A sua integração social, familiar e profissional.
As suas condições económicas, e o seu modo de vida, apurados em sede de audiência e julgamento.
A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, mas a não a não ultrapassar metade da moldura aplicável em face do grau de ilicitude e das consequências dos factos acima descritos e a prevenção especial exige uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade da sua conduta.
Nesta conformidade, tem-se por adequada, proporcional e suficiente a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, aplicar ao arguido uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa. (…)».
Assim, tudo visto e ponderado, tem-se por adequada, proporcional e suficiente a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, aplicar ao arguido B… a pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de €1.120 (mil e cento e vinte euros).».
A decisão proferida encontra-se proficientemente fundamentada, tendo o tribunal a quo sopesado, com critério e de modo ajustado, todas as circunstâncias a que lei manda atender para a concretização da pena a aplicar.
Ademais é nosso entendimento que este tribunal de recurso só deve alterar a pena concreta aplicada quando esta seja patentemente desadequada – quer por excesso quer por defeito –. Como doutamente explicitado no Acórdão desta Relação do Porto, de 2/10/2013 relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes, e disponível in www.dgsi.pt «O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.»
É aliás este o caminho que tem sido trilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 1013/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar) «A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
Pelas razões expendidas, sendo o crime praticado pelo arguido punível com pena de 10 a 360 dias de multa, (descurando o quantum da pena de prisão que agora aqui não se discute) e tendo-a o tribunal recorrido concretizado em 160 dias, entendemos que a pena encontrada se mostra adequada, não se vislumbrando qualquer razão para a alterar.
Com efeito, considerando a factualidade provada, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, temos que o arguido agiu com dolo direto, sendo assim elevado o seu grau de culpa.
A ilicitude assume, também ela, algum relevo, atento o modo como o arguido levou a efeito a sua conduta, e as consequências que da mesma resultaram.
As exigências de prevenção geral situam-se na mediania, o mesmo ocorrendo relativamente às atinentes à prevenção especial.
De facto, o arguido, embora primário à data da prática dos factos, sofreu entretanto condenação pelo cometimento de crime de ofensa à integridade física. E nem se diga, como invoca o Recorrente, ter o tribunal a quo sopesado a ausência de confissão como circunstância agravante. O que o arguido não pode beneficiar – e isso o refere a decisão sob recurso – é de atenuantes que lhe adviriam caso tivesse assumido diversa postura.
Certo é também que se encontra integrado social, familiar e profissionalmente.
Em conclusão: Consideramos adequada e proporcional a pena de multa irrogada ao Recorrente pelo que, também quanto a esta questão, improcede o recurso.
***
III – Decisão:
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando, consequentemente a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.

Porto, 11 de abril de 2018
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves