Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3400/23.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: APLICAÇÃO RETROACTIVA ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART.7º
Nº 3
DA LEI I-A&2020
DE 19 DE MARÇO
E DA LEI 4-A/2020
DE 6 DE ABRIL
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE
PENA ACESSÓRIA DE PUBLICIDADE
Nº do Documento: RP202405203400/23.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no do art. 49º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias.
II - O disposto no art. 7º, nº 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, quanto à suspensão da prescrição ali prevista, é aplicado retroativamente aos prazos iniciados anteriormente à respetiva vigência no caso da contagem do prazo prescricional aplicável às contra-ordenações laborais.
III - A contra-ordenação prevista no art. 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, não viola os princípios da legalidade e da tipicidade, atenta a especial natureza do regime das contra-ordenações.
IV - A pena acessória de publicidade é de aplicação automática do caso da prática de uma contra-ordenação muito grave, ainda que seja cometida sem dolo ou negligência grosseira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3400/23.4T8MAI.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
A..., S.A., com sede na Travessa ..., Maia, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou, como se refere no relatório da sentença recorrida, “a coima única de € 21.000,00 e, a sanção acessória de publicidade, pela prática de 11 contra-ordenações no processo nº ...25; processo nº ...26; processo nº ...27; processo nº ...43; processo nº ...44; processo nº ...45; processo nº ...46; processo nº ...47; processo nº ...12; processo nº ...97 e; processo ...98.”
Recebido o recurso, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, na qual se decidiu: “julgo parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto por A..., S.A. e, nesta conformidade, altero a decisão administrativa impugnada, nos seguintes termos:
- condeno a Recorrente na coima única de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) pela prática das contra-ordenações referentes aos processos nº ...25; nº ...26; nº ...27 e; nº ...43;
- condeno a Recorrente na sanção acessória de publicidade desta decisão nos termos do artigo 562º do Código do Trabalho e;
- absolvo a Recorrente da prática das restantes contra-ordenações imputadas.”
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo:
1. O presente recurso é interposto da sentença proferida no âmbito de um processo contraordenacional, que apesar de julgar parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, manteve, ainda assim, a condenação da aqui Recorrente pela prática de quatro contraordenações no âmbito dos processos nºs ...25, ...26, ...27 e ...43 (respetivamente por infração do disposto nos artigos 458º, nº 8 do Código do Trabalho, 20º, nº 3 do Código do Trabalho, 552º, nº 1 do Código do Trabalho e 15º, nº 1 da Lei 102/2009), desta feita com uma coima única de 4.500€, acrescido da sanção acessória de publicidade.
2. A sentença recorrida apesar de ter absolvido – e bem – a Recorrente da prática de sete contraordenações, acabou por fazer uma errada interpretação do direito aplicável, já que, por um lado, deveria também ter considerado prescrito o procedimento contraordenacional nos processos nºs ...25, ...26 e ...27 e, por outro lado, deveria ter considerado que a norma que serviu de base à condenação no processo nº ...43 é indeterminada e não satisfaz vários preceitos constitucionais, sendo que, em qualquer dos casos, nunca poderia ter sido aplicável a sanção acessória de publicidade.
3. As contraordenações imputadas nos processos nºs ...25, ...26 e ...27 já encontravam prescritas quando foi proferida decisão pela Autoridade para as Condições do Trabalho, posição com a qual o Ministério Público concordou.
4. Os factos imputados à Recorrente no processo nº ...25 foram praticados em 22/03/2017 e nos processos nºs ...26 e ...27 foram praticados em 13/06/2017, sendo que a Recorrente foi notificada para exercício de audição em 21/11/2017, direito que esta não exerceu, tendo-se iniciado nesta data, por força da interrupção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 54º da Lei 107/2009, o prazo de cinco anos de prescrição estipulado no artigo 52º da Lei 107/2009.
5. A Recorrente foi notificada da decisão administrativa proferida nos processos nºs ...25, ...26 e ...27 no dia 18/01/2023, pelo que tais processos já se encontravam extintos por prescrição, na medida em que aquele prazo de cinco anos se concluiu em 21/11/2022.
6. A sentença recorrida, porém, entendeu que deveria ainda somar-se 159 dias que decorrem da suspensão da prescrição por aplicação das alterações legislativas implementadas com a crise pandémica, nomeadamente a suspensão imposta pela Lei nº 1-A/2020 e Lei no 4-B/2021, circunstância que não se poderá concordar.
7. Na verdade, a legislação em causa apenas pode ser aplicável aos factos praticados no decorrer da sua vigência, ficando ressalvados aqueles que ocorreram em data anterior, como é exatamente o caso daqueles indicados três procedimentos contraordenacionais.
8. As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, pelo que não podiam, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 29º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, ser aplicadas de forma retroativa às três contraordenações aqui em causa, sob pena de flagrante degradação das expetativas da Recorrente.
9. Não só as indicadas causas de suspensão não podiam ser aplicadas retroativamente, como, o próprio artigo 19º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa impede que o estado de emergência seja utilizado como argumento para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei contraordenacional.
10. A salvaguarda da não afetação da não retroatividade da lei criminal ficou expressa aquando da sobredita pandemia, nomeadamente nos respetivos Decretos do Sr. Presidente da República nº 14-A/2020 (art. 5º, nº 1), nº 17- A/2020 (art. 7º, nº 1) ou nº 20-A/2020 (art. 6º, nº 1).
11. A Recorrente também não pode concordar com o entendimento da sentença, quando se refere que a suspensão se verifica por falta de autorização legal para continuar, nos termos do artigo 53º, nº 1, al. a) da Lei 107/2009.
12. Entender-se que as Leis nº 1-A/2020 e nº 4-B/2021 se aplicam também a factos anteriores porque não havia autorização legal para continuar o processo é um argumento contraditório que faz “entrar pela porta o que se faz sair pela porta” e que colide frontalmente com a proibição de aplicação retroativa das normas.
13. A jurisprudência mais recente sobre esta matéria, proferida no final do ano passado e no início deste ano, já contrariou expressamente este argumento, nomeadamente nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, proferidos em 18/12/2023 (proc. 279/22.7Y4LSB.E1) e em 23/01/2024 (proc. 6/23.1T8FTR.E1).
14. A decisão constante da sentença recorrida, que entendeu aplicar os indicados prazos de suspensão por forma a declarar a prescrição dos processos nºs ...25, ...26 e ...27 tem sido contrariada por grande parte da doutrina e jurisprudência, nomeadamente o Ac. do TRL de 21/07/2020, o Ac. TRL de 24/07/2020, o Ac. do TRG de 25/01/2021, o Ac. do TRL de 09/03/2021, o Ac. do TRP de 14/04/2021, o Ac. do TRG de 15/12/2022 ou o Ac. TRC de 08/03/2023.
15. A sentença proferida incorre, assim, numa errada aplicação do direito, já que quando foi proferida a decisão administrativa, já os procedimentos contraordenacionais referentes aos processos nºs ...25, ...26 e ...27 se encontravam extintos, por prescrição, desde 22/11/2022, atento o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 52º da Lei 107/2009, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição dos indicados processos.
16. A sentença proferida manteve, ainda, a condenação da Recorrente no âmbito do processo nº ...43 por alegada violação do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, circunstância com a qual não se pode concordar já que a norma que suporta a condenação contém uma descrição vaga e indeterminável, que viola o princípio da tipicidade ou determinabilidade da lei penal.
17. De facto, também no domínio contraordenacional se impõe exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional, que só se cumprem se a Recorrente pudesse saber quais as condutas concretamente proibidas e que comportamentos que lhe eram exigidos, como aliás, decidiram os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 76/2016 e 201/2014.
18. O artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 apresenta um conteúdo genérico e indeterminado referido apenas que o empregador deve assegurar “condições de segurança e saúde em todos os aspetos do trabalho”.
19. Esta norma apresenta um carácter indeterminado, não sendo suscetível de exprimir com suficiente determinação quais os comportamentos que, com o mínimo de previsibilidade, eram ou não exigíveis à Recorrente.
20. O artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 não vem acompanhado dos comportamentos que a Recorrente deveria ter adotado, tanto é que o legislador teve o cuidado de fazer essa indicação, por exemplo, nas diversas alíneas do nº 2 daquele artigo 15º.
21. Na sentença recorrida condena-se a arguida no processo nº ...43 porque não identificou os responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros ou porque não foi ministrada formação, sem que daquela norma do artigo 15º, nº 1 se retire qualquer obrigação nesta matéria.
22. O artigo 281º, nº 2 do Código do Trabalho apresenta uma redação muito próxima do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, mas não contempla a prática de qualquer contraordenação exatamente porque, como este artigo, revela um carácter genérico, universal e indeterminável.
23. Se à Recorrente, por exemplo, tivesse sido imputada a violação do nº 9 do artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 a questão já não se colocaria, mas não foi o que sucedeu in casu.
24. O artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 apresenta, pelo contrário, um elevado grau de incerteza e indeterminação que não satisfaz as exigências dos princípios da segurança jurídica e legalidade ínsitos nos artigos 2º e 29º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a norma que serve de base à condenação no processo no ...43 enferma de inconstitucionalidade, deixando por isso de ser admissível a condenação da Recorrente, o que terá de determinar a sua absolvição.
25. Caso se entenda que a Recorrente deverá ser condenada no âmbito dos processos nºs ...25, ...26, ...27 e ...43, o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a sentença recorrida não fez uma correta apreciação do disposto na lei em matéria de determinação da medida da coima, em violação do disposto no artigo 559º do Código do Trabalho e artigo 18º do RGCO.
26. A sentença recorrida aplicou, de forma parcelar, o montante mínimo em cada um dos quatros processos de contraordenação, mas acabou por fixar a coima em 4.500€, apesar da moldura se fixar entre 3.264€ e 6.936€ nos termos do artigo 19º do RGCO.
27. Acontece que, a medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou.
28. Nos processos nºs ...26 e ...27 estavam em causa contraordenações leves, sendo que em todos os procedimentos a Recorrente foi condenada como tendo praticado tais contraordenações de forma meramente negligente.
29. Além disso, a sentença recorrida acabou por desconsiderar a situação económica difícil da Recorrente, já que sabia, tanto é que foi atribuído efeito suspensivo ao processo apesar da ausência de caução, que tinha sido proferida uma decisão homologatória de um PER em 05/05/2023, circunstância que teria de ter sido considerada, quanto mais não fosse através do princípio do in dúbio pro reu.
30. A Recorrente também não retirou qualquer benefício económico, nem isso se mostra provado na sentença proferida.
31. Assim, caso a Recorrente não seja absolvida, sempre se dirá que a sentença, por ter feito uma errada aplicação do disposto nos artigos 559º do Código do Trabalho e 18º do RGCO deverá ser alterada, aplicando-se, quando muito, uma coima única pelo mínimo legal que neste caso se fixaria em apenas 3.264,00€.
32. A sentença recorrida também não poderia ter condenado a Recorrente na sanção acessória de publicidade, tendo feito uma interpretação errada do disposto no artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho.
33. De acordo com o disposto no artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho a sanção acessória de publicidade só é aplicável caso estejam preenchidos dois requisitos de verificação cumulativa: (i) ter sido praticada uma contraordenação muito grave ou ser reincidente em contraordenação grave; e (ii) a contraordenação ter sido praticada com dolo ou negligência grosseira.
34. A sentença recorrida entendeu que a sanção acessória de publicidade tem aplicação automática nas contraordenações muitos graves, não se exigindo o segundo dos requisitos, ou seja, ter-se considerado provado que foi praticada com dolo ou negligência grosseira.
35. Quando se verificam dúvidas na interpretação do texto da lei a interpretação jurídica deverá compreender os elementos textuais, mas também os elementos lógicos, como o histórico e sistemático.
36. Quanto ao elemento literal, deverá ter-se em conta que o legislador se quisesse circunscrever o segundo dos requisitos apenas às contraordenações graves com reincidência tê-lo ia feito de forma clara.
37. Quanto ao elemento histórico importa ter em consideração que a atual redação do artigo 562º do Código do Trabalho de 2009 corresponde, com alterações, ao artigo 627º do Código do Trabalho de 2003, sendo que esta norma já previa o requisito do dolo ou negligência grosseira para as contraordenações muito graves.
38. Quanto ao elemento sistemático dir-se-á que, por exemplo, o artigo 561º do Código do Trabalho prevê que a reincidência só é aplicável às contraordenações graves com dolo ou a contraordenações muito graves, o que evidencia que o legislador, quando quis, soube distinguir e deixar claro que o dolo só seria exigível para as contraordenações graves.
39. Na sentença proferida lê-se as contraordenações muito graves dos processos nºs ...25 e ...43 foram praticadas apenas de forma negligente, pelo que não tendo ficado provado que tivessem sido praticadas com dolo ou negligência grosseira, não se encontram preenchidos todos os requisitos para que tivesse sido aplicada a sanção acessória de publicidade.
40. O tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho, não podendo manter-se a condenação na sanção acessória de publicidade, por inexistência de fundamento factual e legal para o efeito.
41. A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação das normas supra descritas que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente os artigos 52º, 53º e 54º da Lei 107/2009 e 19º, nº 6 e 29º, nº 1 e 4º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 e do artigo 2º e 29º da Constituição da República Portuguesa e, por último, dos artigos 559º do Código do Trabalho e 18º do RGCO e do artigo 562º do Código do Trabalho, não podendo, pois, manter-se a decisão proferida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a extinção, por prescrição dos processos de contraordenação nºs ...25, ...26 e ...27, bem como a revogação da sentença proferida, julgando inconstitucional o artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, sendo aquela sentença substituída por um acórdão que absolva a arguida da prática das contraordenações que lhe foram ainda imputadas, bem como da impossibilidade de aplicação de qualquer sanção acessória.
Caso assim não se entenda, deverá, quando muito, ser fixada uma coima única pelo mínimo da moldura concretamente aplicável.
O Ministério Público alegou, concluindo:
I. No que respeita à questão da prescrição dos processos de contraordenação com os nºs ...25, ...26 e ...27, os mesmos não estavam prescritos desde 21 de novembro de 2022, data anterior à da notificação da decisão administrativa da ACT, rececionada a 20 de janeiro de 2023.
II. Na verdade, há que somar os 159 dias a que alude o artigo 53º, nº 1, al. a), da Lei 107/2009, ao prazo de prescrição de cinco anos, pelo que não se teria ainda por verificada a prescrição do procedimento contrordenacional.
III. Neste sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2022, proferido no processo nº 1118/22.4T8MTS.P11.
IV. Bem andou a sentença recorrida ao condenar a Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação nº ...43, por alegada violação do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, que dispõe que “O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
V. A Mma. Juiz trouxe à colação um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 09/11/2022, no âmbito do processo nº 2410/21.0T8VFX.L1-4, do qual se retira à saciedade que a norma em questão não contém uma descrição vaga e indeterminável, não violando, por isso, o princípio da tipicidade ou determinabilidade da lei penal, aplicável também ao domínio contraordenacional.
VI. Dúvidas não restam que o comportamento que se exige da parte da Recorrente está em conformidade com as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe às normas sancionadoras.
VII. O artigo 15º, nº 1, da Lei 102/2009, não contém uma descrição vaga e genérica e satisfaz amplamente os princípios da segurança jurídica e da legalidade, sendo matéria do sendo comum o que é um ambiente de trabalho seguro, sabendo qualquer pessoa e/ou empregador que medidas tomar para evitar a prática de contraordenações laborais, sendo impossível que a norma enumere todas as situações que seriam cabíveis, além de que o tecido laboral está em permanente mutação.
VIII. Deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida.
O recurso foi admitido “a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, artigos 49º, nº 1, alínea b) e artigo 50º, nº 1 da Lei nº 107/2009 de 14 de setembro.”
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo: “as questões levantadas no presente recurso, de prescrição do procedimento contraordenacional e violação do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, que dispõe que “O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”, foram devidamente tratadas e decididas, não merecendo reparo a douta sentença recorrida. Em relação a esta última, a Recorrente solicitou a uma entidade externa a avaliação dos riscos dos postos de trabalho e, uma vez realizada, não implementou as ações identificadas e sugeridas, adoptando uma conduta omissiva censurável ou muito censurável. E, atentas as medidas identificadas não implementadas, era de concluir que não foram tomadas as medidas de segurança adequadas, não proporcionando um ambiente de trabalho seguro, sendo de prever a possibilidade de ocorrência de acidentes.” Parecer a que a recorrente não respondeu.

Questão prévia: da inadmissibilidade do recurso relativamente aos processos nº ...26 e ...27
Em cada um dos processos ...26 e ...27, a arguida recorrente foi condenada na coima de duas UC (€ 204,00), pela prática das contra-ordenações respectivamente, prevista e punível pelo art. 20º, nº 3 e 4, e 554º, nº 1 e 2, al. a), do Código do trabalho, e prevista e punível pelo art. 552º, nº 1 e 2, e 554º, nº 1 e 2, al. a), do Código do trabalho.
Nos termos do disposto no do art. 49º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias.
Mais se acrescenta no nº 3 do mesmo art. 49º que, se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Significa isto que, no caso de várias infracções integradas em cúmulo jurídico, o recurso só será admitido em relação àquelas que tenham sido concretamente punidas com coima superior a 25 UC, ou a condenação do arguido abranger sanções acessórias.
Ora, no caso, a sanção acessória refere-se às outras duas contra-ordenação, e as coimas aplicadas nos processo em referência são de apenas 2 UC cada uma, ou seja, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a admissão do recurso (veja-se o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Março de 2024, processo 2065/23.8T8VFR.P1, ao que se julga não publicado).
A isto não obsta o recebimento do recurso em primeira instância ou mesmo o despacho genérico inicial proferido pelo relator, dado que os mesmos não vinculam o tribunal ad quem, conforme arts. 414º, nº 3, e 420º, nº 1, al. b), do CPP.
Por outro lado, não invocou a recorrente a aplicação ao caso do disposto no art. 49º, nº 2, da mencionada Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, autonomamente, conforme exigência do nº 2 do art. 50º.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela arguida quanto aos processos ...26 e ...27.

Cumpre decidir relativamente à parte em que foi admitido o recurso (processos nº ...25 e ...43).
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 412º, nº 1, do CPP, por remissão dos arts. 186º-J, do CPT, e 50º, nº 4, do RJCOLSS), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pela recorrente:
I. Processo ...25 – da prescrição do procedimento contraordenacional;
II. Processo ...43 – inconstitucionalidade da norma aplicada;
III. Medida da pena única (ambos os processos);
IV. Medida acessória de publicidade (ambos os processos).

II. Factos provados:
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (transcrevem-se apenas os factos referentes aos processos objecto de recurso, omitindo-se os relativos às infracções por cuja prática foi a recorrente absolvida, ou em relação aos quais não foi o recurso admitido
a) Do procedimento de contraordenação nº ...25 (Auto de Notícia ...68).
b) Os trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, HHH, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS e TTT, inscritos no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte, solicitaram, no dia 17/03/2017, através de declaração remetida à entidade empregadora, o desconto e entrega das quotas sindicais no valor de 1% do vencimento base mais diuturnidades.
c) A entidade empregadora recebeu as declarações dos trabalhadores no dia 22/03/2017, conforme aviso de receção assinado pela empresa, no sentido de autorizar a dedução da quota sindical e respetivo envio ao sindicato onde se encontram inscritos.
d) Porém, até à data do levantamento do presente auto, a entidade empregadora, não descontou quaisquer valores na retribuição dos trabalhadores a título de quota sindical, nem enviou qualquer montante para o sindicato em que os trabalhadores estão inscritos.
e) A Recorrente não forneceu os recibos dos trabalhadores à ACT no dia 13/06/2017, nem no dia 20/09/2017.
f) O Sindicato onde os trabalhadores identificados em a) estão inscritos confirmou a falta de envio pela Recorrente das quotas sindicais dos seus trabalhadores associados.
g) Ao agir da forma omissiva descrita, a Recorrente apesar de consciente da sua obrigação, atuou sem a diligência e o cuidado devidos, e de que era capaz.
h) O volume de negócios apresentado pela Recorrente no Relatório único referente ao ano de 2016 foi de € 2.205,944,00.
w) Do procedimento de contraordenação nº ...43 (Auto de Notícia ...44).
x) A arguida A..., S.A., com o NIF ..., com a atividade de fabricação de pneus e câmara-de-ar (CAE ...) com sede e local de trabalho no lugar..., ..., ..., apartado ..., ... Santo Tirso.
y) A inspetora autuante realizou quatro visitas inspetivas às instalações da empresa A..., S.A.:
- A primeira no dia 10/08/2017, pelas 15h 20m, a segunda no dia 24/08/2017, pelas 13h50m, a terceira no dia 20/09/2017, pelas 11h e a quarta no dia 18/10/2017, pelas 11h.
z) Um dos objetivos da intenção inspetiva era verificar se o empregador obstava, à prestação efetiva de trabalho, por parte dos trabalhadores UUU e VVV.
aa) A Inspetora autuante verificou, ainda, no decurso da visita inspetiva, que a entidade empregadora não tinha garantido:
- a identificação dos trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação e respetivas medidas;
- a consulta, formação e informação aos trabalhadores em segurança e saúde no trabalho;
- a formação dos trabalhadores.
bb) A Inspetora autuante notificou a entidade empregadora (...31) para dar cumprimento às seguintes medidas de prevenção:
- Dotar o local de meios de combate e incêndio, extintores e carretéis, devem estar acessíveis (permanentemente) e operacionais, por forma a serem facilmente utilizados em caso de incêndio;
- Garantir a existência de recursos humanos adequados e organizados, para atuar em caso de incêndio, emergência e primeiros socorros.
cc) A avaliação de riscos apresentada pela entidade empregadora, elaborada pela B..., datada de 21/10/2016, já identificava os riscos identificados e indicavam ações corretivas que deveriam ter sido implementadas de imediato.
dd) No entanto, a entidade empregadora não implementou essas medidas de imediato.
ee) A entidade empregadora não comprovou o cumprimento das medidas constantes na notificação para tomada de medidas ...31, nem as recomendadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.
ff) Nesta conformidade, atento o facto provado aa) a Recorrente não assegurou aos seus trabalhadores, condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
gg) Assim, a Recorrente na qualidade de entidade empregadora omitiu um dever objetivo de cuidado e diligência a que está obrigada.
hh) O volume de negócios apresentado pela Recorrente no Relatório único referente ao ano de 2016 foi de € 2.205,944,00.
Mais se considerou provado, na apreciação da questão da prescrição, a seguinte matéria de facto:
1. Os factos imputados à Recorrente no processo de contraordenação nº ...25 (auto de notícia nº ...68) reportam-se à data de 22/03/2017 (cf. auto de notícia junto aos autos de fls. 10/11).
2. Os factos imputados à Recorrente no processo de contraordenação nº ...26 (auto de notícia ...62) reportam-se à data de 13/06/2017 (cf. auto de notícia junto aos autos a fls. 226/227).
3. Os factos imputados à Recorrente no processo de contraordenação nº ...27 (auto de notícia ...61) reportam-se à data de 13/06/2017 (cf. auto de notícia junto aos autos a fls. 236/277).
4. A Recorrente foi notificada pela Entidade Administrativa para o exercício do direito de defesa relativamente aos processos identificados em 1), 2) e 3) no dia 21/11/2017 (cf. aviso de receção junto aos autos a fls. 42, a fls. 230 e fls. 242).
5. A Recorrente não apresentou oposição.
6. A Recorrente foi notificada da decisão administrativa no dia 18/01/2023 e o seu Ilustre Mandatário no dia 20/01/2023 (cf. registo de fls. 118 e certidão da PSP de fls. 119 a fls. 121).
7. A decisão administrativa foi proferida no dia 28/12/2022.

III. O Direito
1. Processo ...25 – da prescrição do procedimento contraordenacional
Decidiu-se na sentença:
“Dispõe o artigo 52º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro que “Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorridos cinco anos”.
Nos termos do artigo 54º do mesmo diploma legal: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima”.
O prazo de prescrição iniciou-se no dia 22/03/2017 relativamente ao primeiro procedimento de contraordenação e iniciou-se no dia 13/06/2017 relativamente aos dois seguintes, contudo, ambos se interromperam no dia 21/11/2017, atento o disposto no citado artigo 54º, nº 1, alínea c).
A interrupção do prazo importa a sua invalidação e início de contagem no dia 21/11/2017. Ora, desde esta data até ao dia 20/01/2023, data da notificação da decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima (que não é a data relevante, mas a data da decisão cf. alínea d)), decorreram mais de cinco anos.
Contudo nos termos do artigo 53º, nº 1 da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro “1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”.
Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 12/09/2022, com o nº de processo 1118/22.4T8MTS.P1, com o nº convencional JTRP000, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Nélson Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp “II - A respeito da previsão dos nºs 1 e 6, do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e dos artigos 6º-B, nº 1, e 6º-C, nº 1, alínea b), da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, independentemente da integração que se pretenda fazer, não colide com o princípio da legalidade criminal, na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29º nº 4 da Constituição – ainda 19º nº 6 da CRP –, pois que a suspensão do prazo prescricional aí prevista configura uma medida, entre outras, tomadas no âmbito da legislação de emergência, para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de exceção constitucional.
(...)
Se neste aspeto manifestámos a nossa concordância com a Recorrente, já, porém diversamente, com a mesma não concordamos no que se refere ao afastamento, que defende, da aplicação dos nºs 1 e 6, do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, referente ao período compreendido entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 (ou seja, 86 dias), e dos artigos 6º-B, nº 1, e 6º-C, nº 1, alínea b), da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, neste caso quanto ao período que decorreu entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021(num total de 73 dias).
Na verdade, independentemente da integração que se pretenda fazer da previsão das normas em causa, assim valendo por si mesmas enquanto causa especial e autónoma de suspensão, ou noutros termos enquanto configurada como “causa suspensiva da prescrição por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos do art. 53 nº 1 al. a) da Lei 107/2009” (como o foi na sentença, fazendo referência, nesse sentido, citando-se aos “Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 309/20.7YUSTRL.L1-PICRS e no processo 148/21.8Y5LSB.L1-3 e recentemente da Relação do Porto, 1056/21.8T9PVZ.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt”, não vemos, salvo o devido respeito que colha real e adequada sustentação o argumento da Recorrente no sentido de que (conclusões 41ª a 43ª) “a aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal (....)
Encurtando-se razões, desde já esclareceremos que o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6º, nº 2, da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, segundo a qual a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecida no sobredito artigo 7º, nº 3, é aplicável aos prazos (de prescrição) que, à data da entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, se encontram já em curso.
(...)
Aplicando então o referido regime ao caso, praticada que teria sido a infração em 8.7.2014, sendo o prazo máximo da prescrição, agora não considerando os períodos de suspensão, de sete anos e seis meses, a prescrição ocorreria em 8.01.2022, sendo que, havendo então de descontar os períodos de suspensão a que antes aludimos – no caso, como antes dito, respetivamente de 159 dias...”.
Voltando ao caso dos autos, acrescentando 159 dias (que corresponde ao período da identificada suspensão) à data de 21/11/2022, temos que o prazo de 5 anos terminava em 19/04/2023.
Nesta data – 28/12/2022, prolação da decisão administrativa (e mesmo que se considerasse a data da notificação da decisão administrativa como causa de interrupção do prazo de prescrição – verifica-se nova interrupção do prazo de prescrição nos termos do citado artigo 54º, nº 1, alínea d), inutilizando o antecedente prazo e, iniciando-se novo prazo desde o dia 28/12/2022.
Como se disse, inicia-se nova contagem do prazo em 28/12/2022, contudo, como está bom de ver tem de haver um limite do prazo de prescrição, que está justamente estatuído no cotado artigo 54º, nº 3 “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
O que significa que o 1º procedimento contraordenacional [aqui em causa] apenas prescreverá em 22/09/2024 e os dois restantes no próximo dia 16/12/2024.
O que também significa que improcede a invocada prescrição dos identificados procedimentos contraordenacionais.”
Sustenta a recorrente:
“(...) a questão que se coloca quanto àqueles três processos de contraordenação (...25, ...26 e ...27) é a de saber se ocorreu uma causa de suspensão decorrente das alterações legislativas implementadas com a crise pandémica (Lei no 1-A/2020 e Lei nº 4-B/2021) ou se se deverá considerar inadmissível a aplicação retroativa em sentido desfavorável à Recorrente.
(...)
Em processo contraordenacional a regra é que o critério para determinar a lei aplicável é o momento da prática do facto, nos termos do artigo 3º, nº 1 do RGCO (aplicável ex vi do artigo 60º da Lei 107/2009): “A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende”.
Ou seja, se a Recorrente pratica um determinado facto em determinada data, terá de lhe ser aplicável o regime vigente nessa mesma data, ainda que a lei posteriormente venha a ser alterada em sentido desfavorável.
Não foi o que sucedeu in casu já que o tribunal a quo decidiu aplicar de forma retroativa as normas da Lei nº 1-A/2020 e nº 4-B/2021 que determinaram a suspensão do prazo de prescrição, o que não é admissível do ponto de vista constitucional.
De facto, ao aplicar a suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos que já estavam em curso, tal colide com o princípio da legalidade criminal.
É que, o artigo 29º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa refere expressamente o seguinte: “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (...) 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
Como referem Adriano Squilacce e Raquel Cardoso Nunes [In “Suspensão dos Prazos de Prescrição em Processo Penal e Contraordenacional por Efeito da Legislação Covid-19” em Foro de Actualidade Portugal, pág. 237, acessível em https://www.uria.com/documentos/publicaciones/7446/documento/foro-ort04.pdf?Id =12274&forceDownload=true “este princípio constitucional impede o legislador e o julgador de (i) qualificar e julgar como crimes ou contraordenações factos já praticados e que não constituíam crime ou contraordenação à data da sua prática e de (ii) aplicar penas, medidas de segurança, coimas ou sanções acessórias mais graves do que aquelas que estavam previstas na data em que os factos foram praticados”.
Mais acrescentando os referidos Autores que “A circunstância de a Lei nº 1-A/2020 (incluindo as suas sucessivas alterações, nomeadamente pela Lei nº 4-B/2021) ser uma lei temporária significa apenas que, aos factos praticados durante a sua vigência, aplicar-se-ão as regras prescricionais aí definidas (cfr. artigo 2º, nº 3, do Código Penal e artigo 3º, nº 3, do Regime Geral das Contraordenações).Ou seja, quando estão em causa questões substantivas, mesmo a lei temporária vale, única e exclusivamente, para o futuro e não para o passado.”. Sendo assim, não podia a sentença recorrida ter forçado um alargamento do prazo prescricional nos indicados três processos de contraordenação, já que tinham por base factos ocorridos vários anos antes ao momento da entrada em vigor daqueles diplomas, conferindo um efeito retroativo que é constitucionalmente proibido e uma flagrante degradação de expetativas jurídicas da Recorrente.
Como se disse supra, esta decisão sob recurso é, nesta matéria, suportada no acórdão do Tribunal desta Relação do Porto, proferido em 12/09/2022, o qual diverge da opinião da Recorrente por entender que a aplicação retroativa “não colide com o princípio da legalidade criminal, pois que a suspensão do prazo prescricional aí prevista configura uma medida, entre outras, tomadas no âmbito da legislação de emergência, para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de exceção constitucional”.
Salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar com este argumento.
Na verdade, é a própria Constituição da República Portuguesa que impede que o estado de emergência seja utilizado como argumento para afastar a proibição da aplicação da retroativa da lei penal e contraordenacional.
A este propósito, lê-se o seguinte no artigo 19º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa: “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”. Quer isto dizer que nem o facto de as Leis nº 1-A/2020 e nº 4-B/2021 terem entrado em vigor depois do decretamento do estado de emergência permite, por si só, servir de argumento para se considerar que não colide com o princípio da legalidade a aplicação retroativa de lei mais desfavorável à Recorrente.
Aliás, como dão conta os referidos Adriano Squilacce e Raquel Cardoso Nunes [Ob. Cit. pág. 238 e 239] esta circunstância nunca seria apta a ditar a suspensão de processos anteriores, tanto é que tal “resultou expressamente também do artigo 5º, nº 1, do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março de 2020: «Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.»”.
No sentido de que os próprios decretos do Sr. Presidente da Republica salvaguardavam a não retroatividade da lei criminal, também se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 15/12/2022, proferido no processo 804/03.2PCALM-A.L1-9, relatado por Paula Penha, onde se lê que “o art. 19º, nº 6, da CRP consigna, expressamente, que: «A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos (...) a não retroactividade da lei criminal (...)».
Tal como ressalva a Lei nº 44/86, de 30-9, que estabeleceu o regime do estado de sítio e do estado de emergência (art. 2º, nº 1).
E tal salvaguarda (da não afectação da não retroactividade da lei criminal), também, ficou expressa, aquando da sobredita pandemia, nos respectivos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3 (art. 5º, nº 1), nº 17-A/2020, de 2-4 (art. 7º, nº 1) e nº 20-A/2020, de 17-4 (art. 6º, nº 1)”.
Note-se, aliás, que aquele argumento foi já contrariado por acórdãos desta mesma Relação do Porto, proferidos em momento posterior ao que foi citado na sentença recorrida, nomeadamente no acórdão proferido em 01/02/2023, no processo 2544/22.4T9AVR.P1, relatado por Liliana de Páris Dias, em cujo sumário se lê: “IV - A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal – na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29º, nº 4, da Constituição –, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional”. Contudo, há ainda um outro argumento que é utilizado neste último acórdão e na sentença recorrida, no sentido de que a suspensão também se verificaria por aplicação do artigo 53º, nº 1, alínea a) da Lei 107/2009, já que durante aquele período não podia continuar por alegadamente faltar autorização legal.
Acontece que, este “último” argumento foi também já contrariado pela jurisprudência mais recente proferida sobre esta matéria e com a qual a Recorrente só poderá concordar. Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no dia 18/12/2023 no proc. 279/22.7Y4LSB.E1, relatado por Filipa Costa Lourenço, lê-se que “Ora este ”ultimo” argumento vertido no douto Acórdão do TRP de 1/02/2023 in www.dgsi.pt supra transcrito (excertos) para equiparar as norma de emergência sanitária a uma causa de suspensão da prescrição no domínio penal e contraordenacional, subverte de forma lapidar, no nosso entendimento o que anteriormente ali é dito anulando por conseguinte os argumentos anteriores, ou seja que as Leis 1-A/2020 de 19 de Março e a Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos que têm por objecto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas, como também no âmbito da sucessão de leis penais (sendo a lei nova temporária ou não) a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroactividade da lei penal e contraordenacional, corolário do princípio da legalidade nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável e também da inevitável colisão com o art. 29º nº 4 da CRP não vendo razão para o afastar do domínio contraordenacional entre o mais, para depois concluir que tais leis configuram uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art. 120º, nº 1, al. a), do C. Penal. E assim tratando-se de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos, a sua aplicação não colide com o princípio da legalidade e não retroatividade da lei penal e contraordenacional.
Aqui o que se verifica são argumentos completamente contraditórios, sendo para nós um paradigma inultrapassável a conclusão final que contraria e colide frontalmente de forma clara com os fundamentos e argumentos em que o segundo vai repousar”.
Já no decurso do presente ano, o Tribunal da Relação de Évora proferiu um outro acórdão, em 23/01/2024, no processo 6/23.1T8FTR.E1, relatado por Nuno Garcia, em cujo sumário se conclui o seguinte: “Entender-se que as Leis nº 1-A/2020, de 19 de março, e nº 4-B/2021 se aplicam também a factos anteriores porque não havia autorização legal para continuar com o processo (por virtude de suspensão de prazos e de diligências) é, afinal, aplicar retroactivamente as normas sobre prescrição e confrontar o infractor com uma situação não prevista à data da prática da infracção.
Tal aplicação é impedida pela Constituição, mesmo que se trate de normas incluídas em legislação publicada no decurso de estado de emergência.
E se por virtude desse mesmo estado de emergência se determinou a suspensão de prazos (aqui já não de prazos de prescrição) e de realização e diligências, não pode ser consequência dessa determinação também a suspensão de prazos de prescrição relativamente a factos anteriores”. Também na doutrina este argumento foi já contrariado por Nuno Brandão [In "COVID-19, suspensão da prescrição e retroatividade extrema". In Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Almedina, 2023, pág. 339, 340 e 342] que referindo-se ao artigo 27-A, nº 1, al. a) do RGCO (com conteúdo igual ao artigo 53º da Lei 107/2009) defende que “as causas de prescrição previstas nestas normas não têm por trás suspensões processuais”, mais acrescentando “quando se reportam a uma autorização legal, essas normas não se estão a referir a circunstâncias que, pela negativa, ponham um travão ao avanço do processo, como paradigmaticamente sucede nas causas de suspensão processual, mas sima a circunstâncias que, pela positiva, condicionam a admissibilidade de prosseguimento do processo, fazendo-o depender da sua verificação”. Nesse sentido, conclui Nuno Brandão que “caso se apele às normas constantes dos arts. 120º/1/a) do CP e 27º-A/1/a) do RGCO, em conjugação com o previsto nos nºs 1, 3 e 6, al. b) do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, para travar o curso da prescrição entre aquelas datas, depararemos com suspensões de prazos prescricionais desprovidos de base legal, materialmente idênticas à que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Ac. nº 183/2008, em violação do princípio da legalidade criminal (art. 29º, nº 1 e 3, da CRP)”.
A decisão constante da sentença proferida, que entendeu aplicar os indicados prazos de suspensão por forma a não se verificar a prescrição ...25, ...26 e ...27, tem sido ainda contrariada pela maioria da jurisprudência e doutrina portuguesa. É certo que na jurisprudência a questão tem suscitado algumas posições divergentes, porém, são vários os acórdãos – incluindo os mais recentes, como vimos – a considerar que aquelas normas não podem alargar os prazos de prescrição.
A título de exemplo e para além das duas mencionadas decisões mais recentes, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos que já decidiram que as referidas normas não podem alargar os prazos de prescrição que já estavam em curso, sob pena de violarem o sobredito princípio da não retroatividade da lei menos favorável à Recorrente:
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21-07-2020, no proc. 76/15.6SRLSB.L1-5: “- Independentemente de se tratar de uma lei temporária, ou não, a entrada em vigor da Lei n°1-A/2020, ao prever no seu art. 7º, a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável em bloco ao arguido. - O regime em bloco mais favorável ao arguido é sem dúvida manter, como únicas causas de suspensão da prescrição da pena, as previstas no artigo 125° do Código Penal, afastando-se a aplicação ao caso concreto do artigo 7° da Lei n°1-A/2020, esta última sem dúvida mais gravosa para o arguido.”.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24-07-2020, no proc. 128/16.5SXLSB.L1-5: “- A lei penal temporária nunca é aplicável retroactivamente, a não ser nos casos em que se reconheça existir uma verdadeira sucessão de leis penais temporárias em que será aplicável a mais favorável. - Por conseguinte, a lei penal ainda que temporária aplica-se aos factos praticados na sua vigência, tendo em conta o tempus delicti, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código Penal. - A causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, enquanto seja aplicada aos prazos de prescrição do procedimento criminal e de prescrição das penas e das medidas de segurança, aplica-se aos factos praticados na sua vigência.”.
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25/01/2021, no proc. 179/15.9FAF.G2: “V) Com as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, criou-se, para além do mais, uma nova causa de suspensão dos prazos da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, a par das indicadas nos artigos 120º e 125º do C.Penal, respectivamente. VI) Em virtude de tal legislação específica, tais prazos ficaram automaticamente suspensos em 9/3/2020, retomando a sua contagem a 3/6/2020. VII) Tendo-se alargado o prazo de prescrição em 86 dias e, desse modo, a possibilidade da sua punição, é inquestionável que tal mostra-se mais prejudicial para a situação processual dos arguidos, e dai que a sua aplicação deva reservar-se para os factos praticados na sua vigência. VIII) Não se ignorando a discussão dogmática a respeito da natureza da prescrição do procedimento criminal - para uns de natureza substantiva, para outros de natureza adjectiva ou mista - cremos para nós que referindo-se ao exercício do direito de punir, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, o seu instituto tem natureza substantiva, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça. Natureza substantiva essa que determina, no domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroactividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido”
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/03/2021, no proc. 207/09.5PAAMD-A.L1-5: “- Uma das dimensões do princípio da legalidade é definida pela expressão Nullum crimen, nulla poena sine lege certa, o que impõe que o tipo penal contenha a descrição exata, rigorosa e delimitada da conduta proibida, assim como das suas consequências, o que não é compatível com a descrição imprecisa e genérica daquele nº 3, do art. 7, da Lei nº 1-A/2020; - O prazo de prescrição da pena começa com o trânsito em julgado da decisão condenatória e é determinado pela lei vigente nesse momento; - A aplicação ao prazo de prescrição da pena de uma nova causa de suspensão do respetivo prazo, não prevista no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é constitucionalmente permitida, por não respeitar os princípios da legalidade e da proibição da retroatividade da lei penal; - A Constituição da República Portuguesa, de forma expressa (art. 19, nº 6), impede que a declaração do estado de emergência possa afetar a não retroatividade da lei criminal e o direito de defesa dos arguidos.”
5) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2021, proferido no proc. 300/19.6Y9PRT-B.P1: “(...) VI - A causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, enquanto seja aplicada aos prazos de prescrição do procedimento criminal e de prescrição das penas e das medidas de segurança, aplica-se aos factos praticados na sua vigência. VII – A prescrição da pena, enquanto pressuposto negativo da sua aplicação, deve estar estabelecida em lei anterior. Só será aplicável uma lei posterior (aplicação retroactiva) nos casos em que o seu conteúdo seja mais favorável ao arguido. Este princípio da não retroactividade da lei penal, salvo se mais favorável ao arguido, nem sequer pode ser afastado em “estado de emergência”. Com efeito, nos termos do art. 19o, 6, da CRP, a declaração do estado de emergência “em nenhum caso pode afectar os direitos (...) à não retroactividade da lei criminal”. Deste modo, o disposto no art. 7º, nº 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, quanto à suspensão da prescrição ali prevista, não pode ser aplicado retroactivamente em direito penal, sob pena de inconstitucionalidade. Ou seja, podemos concluir que o regime da suspensão da prescrição aplicável é aquele que vigorar na data da prática da infracção, por força do art. 2º, nº 1 do C.P e 3º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10, salvo se a lei nova for mais favorável ao arguido – cfr. neste sentido PEDRO CAEIRO, Aplicação da Lei Penal no Tempo e Prazos de Suspensão da Prescrição (...) Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra, 2001.”.
6) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2022, proferido no proc. 31/20.4IDVRL.G1: “III - As normas provenientes da Lei no 1-A/2020 de 19-03, e da restante legislação que foi sucessivamente alterando e adequando aquela lei, têm como limite as imposições referidas no art. 19º da CRP, mormente as constantes dos seus nºs 3 e 6. IV - A Lei no 1-A/2020 de 19-03 está sujeita ao limite constitucional da não retroactividade da lei penal in pejus. V - O artigo 19º da CRP, embora regulando uma situação excepcional, não a define e, por isso, constitui uma norma geral e abstracta aplicável a qualquer situação nela enquadrável, pelo que a pandemia em torno da Covid 19 traduziu apenas uma de um sem número de situações potencialmente susceptíveis de enquadrar um Estado de Emergência. VI - A excepcionalidade das situações previstas no arto 19º CRP já se mostra acautelada pelo facto de poder ser decretado um Estado de Sítio ou um Estado de Emergência com a suspensão de alguns direitos constitucionais. VII - Pretender ir para além disso e considerar que, dentro da excepcionalidade que o art. 19º CRP já contempla, há ainda situações mais excepcionais do que outras, é cair num subjectivismo muitas vezes ditado pelo pânico, receio ou trauma que resultou do evento que determinou o decretamento do Estado de Emergência. VIII - Não se pode dizer que o decretamento do Estado de Emergência tem de obedecer à Constituição enquanto se afirma que, mesmo em caso de guerra, grave perturbação da ordem constitucional ou de uma calamidade pública (ou seja os fundamentos do Estado de Emergência), se pode decidir em cada momento, e perante circunstâncias específicas, que alguns fenómenos subjacentes ao decretamento do Estado de Emergência podem escapar àquele controle constitucional. IX - Isso seria, transformar leis que já são, de per se, excepcionais e transitórias na ordem jurídica (porque decretadas por causa de um Estado de Emergência) em arbitrárias quanto aos seus efeitos porque subtraídas ao controle constitucional. X - A aplicação das salvaguardas da nossa Constituição, desenhadas para manter incólume aquele núcleo fundamental de direitos que foram sendo conquistados ao fim de muitos séculos e convulsões políticas e sociais, e que são os alicerces de um Estado de Direito Democrático, não pode ficar sujeita ao que cada um, em cada momento, e de acordo com a sua própria sensibilidade perante o fenómeno que determinou o decretamento do Estado de Emergência, possa considerar de excepcional dentro da excepcionalidade que o art. 19º da CRP já consagra”.
7) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/03/2023, proferido no proc. 302/11.0GAMMV.C1: “IV – A previsão das Leis nºs 1-A/2020, de 19/3, e 4-B/2021, de 1/2, com referência a prazos de prescrição, só pode vigorar para o futuro, ou seja, para factos praticados durante a sua vigência”.
Também a doutrina, como se disse, tem maioritariamente adotado uma posição que sobre esta matéria contraria o que foi decidido na sentença recorrida.
De facto, para além dos Autores mencionados nestas alegações, outros há com o mesmo entendimento:
1) Rui Cardoso e Valter Baptista [In “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça – Jurisdição Penal e Processual e Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, 2020, págs. 533-536] defendem que “Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição. (...) Note-se que o nº 6 do artigo 19º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5º, nº 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7º, nº 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6º, nº 1), que o renovaram.”.
2) José Joaquim Fernandes Oliveira Martins [In “A Lei no 1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas”, 2020, julga online, disponível para consulta em: https://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-uma-primeira-leitura-e-notas-praticas/] alerta para o facto de que normas em causa “levantam questões delicadas quanto à sua aplicação no âmbito penal (lato sensu, incluindo, por exemplo, o direito de mera ordenação social), atenta a proibição de aplicação retroativa de leis penais mais gravosas para os arguidos decorrente do Art. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa”.
Aqui chegados, é entendimento da Recorrente que não se poderá admitir que no caso em concreto, se acrescentem ainda 159 dias ao prazo de cinco anos de prescrição que terminava em 21/11/2022, ou seja, muito antes da prolação da decisão administrativa e da sua notificação à Recorrente.
Note-se, aliás, que a Recorrente não exerceu o direito de audição quando foi notificada para o efeito em 2017, pelo que não só não foram requeridos quaisquer atos de instrução, como a decisão administrativa só é proferida em 28/12/2022 por absoluta inércia da autoridade administrativa competente.
Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento da Recorrente que a sentença incorre numa errada aplicação do direito, pelo que deverá declarar-se os procedimentos contraordenacionais referentes aos processos nos ...25, ...26 e ...27 extintos, por prescrição, na data em que foi proferida a decisão administrativa, atento o decurso do prazo previsto no artigo 52º da Lei 107/2009.”
Respondeu o Ministério Público: “No que respeita à questão da prescrição dos processos de contraordenação com os nºs ...25, ...26 e ...27, a verdade é que, não obstante entendimento anterior, o Ministério Público concorda plenamente com a posição plasmada na sentença, pelo que não considera que tais processos estivessem prescritos desde 21 de novembro de 2022, em data anterior à da notificação da decisão administrativa da ACT, rececionada a 20 de janeiro de 2023. Melhor analisada a questão jurídica é por demais evidente que assiste razão à Mma. Juiz, pelo que nos três processos de contraordenação mencionados, somados os 159 dias a que alude o artigo 53º, nº 1, al. a), da Lei 107/2009, o prazo de prescrição de cinco anos não se teria ainda por verificado.”
No sentido acolhido na sentença sob recurso, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2022, processo 472/21.0Y5LSB.L1-5, com um voto de vencido, e com declaração de voto da Presidente da Secção, no qual refere “Este Tribunal, assim como a jurisprudência dominante, embora não aceite esta aplicação a processos criminais, dados os valores fundamentais tutelados pelo Direito Criminal, vem interpretando a norma no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais, em que estejam em causa factos ilícitos imputados ao arguido, praticados antes da data da sua entrada em vigor, e que nessa data se encontrem pendentes, e não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu arrigo 29°, n°s 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as acções e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.” Ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2024, processo 935/23.2Y2MTS.P1, acessível como o anterior em www.dgsi.pt, nele se referindo: “Na verdade, tendo a sustação da atividade judiciária em geral sido determinada em benefício de todos intervenientes processuais, designadamente arguidos e seus mandatários, de modo a que o menor número de pessoas possível fosse contaminada pelo vírus que originou a situação de pandemia, e que se tratou de uma ocorrência totalmente imprevisível e alheia aos órgãos de poder do Estado, faz, por isso, sentido a aplicação das leis temporárias de suspensão do prazo de prescrição a todos os prazos mesmo aos iniciados antes da vigência das referenciadas leis, já que estas não foram criadas para salvaguardar qualquer situação de inércia da administração pública ou com a finalidade política de obter maior prazo para as punições. Deste modo, concluímos que nada obsta a que o disposto no art. 7º, nº 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de março, e da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, quanto à suspensão da prescrição ali prevista, possa ser aplicado retroativamente aos prazos iniciados anteriormente à respetiva vigência, não obstante tratar-se de lei posterior, dado que a mesma é desfavorável por alargar o prazo de punição, mas teve como objetivo a proteção sanitária de todos os cidadãos e nessa parte não se pode considerar desfavorável, mas antes benéfica a todos os utentes da justiça aqui se incluindo os arguidos. Neste sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa de 5/04/2022, relatado por Paulo Barreto, e de 8/03/2021, relatado por João Carrola, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.” E o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2023, processo 132/22.4YUSTR.L1-PICRS, ainda acessível em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário ao seguido na sentença sob recurso, para além da doutrina e jurisprudência invocados pela recorrente, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, processo 804/03.2PCALM-A.L1-9, e de 27 de Outubro de 2022, processo 902/16.2IDLSB-A.L1-9, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Julho de 2020, processo 128/16.5SXLSB.L1-5, acessível em www.dgsi.pt, invocado pela recorrente nas suas alegações:
“A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19, incluindo entres elas as atinentes a prazos processuais e diligências no âmbito dos processos e procedimentos a correrem termos, para além do mais, nos tribunais judiciais e no Ministério Público (artigo 7º).
O referido diploma foi publicado em 19 de Março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11º), devendo produzir efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março (artigo 10º).
A Lei nº 1-A/2020 foi alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, prescrevendo que o artigo 7º daquela lei, na sua nova redacção, produz os seus efeitos a 9 de Março de 2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes (e do disposto no nº 12, que não nos importa), que só produzem efeitos em 7 de Abril de 2020, data da entrada em vigor do novo diploma (artigo 6º, nº 2).
O nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 referia-se apenas a prazos processuais.
Porém, o nº 3, inalterado pela Lei nº 4-A/2020, estabeleceu: «A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.»
Acrescenta o nº 4: «O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.»
Estão aqui em causa não prazos processuais, mas prazos substantivos, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
No âmbito civil, trata-se de regime aplicável aos prazos para instaurar acções ou procedimentos que evitem a prescrição ou caducidade, de que podemos indicar, a título exemplificativo e por referência ao Código Civil, os prazos para instaurar acções de anulação (artigo 287º), acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual (artigo 498º), acções de resolução de contrato de arrendamento (artigo 1085º) ou acções de preferência (artigo 1410º).
Facilmente se alcança que a aplicação do referido nº 3 do artigo 7º, no âmbito penal, coloca problemas e questões particulares.
Entendendo-se que por via desse nº 3 foi criada uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, desde logo se coloca a questão, há muito debatida na doutrina e na jurisprudência, acerca da natureza dessas prescrições.
O S.T.J. tem considerado a prescrição do procedimento criminal como uma categoria que, exclusiva ou ao menos predominantemente, se situa na dimensão material e não processual, traduzindo-se na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada ao decurso de um certo lapso de tempo (ver, entre muitos, o acórdão de 12-11-2008, processo 08P2868, em www.dgsi.pt como outros que venham a ser citados sem diversa indicação).
A prescrição do procedimento criminal, quer seja de natureza substantiva, quer se considere de natureza mista (substantiva e processual), «sempre se há-de considerar ligada ao facto penal – independentemente do autor do facto ou da pessoa do ofendido –, e à valoração da relação da vida que a norma incriminadora disciplina isto é, à dignidade punitiva do facto, de tal modo que se justifica inteiramente que valham para os seus momentos decisivos de aplicação os mesmos princípios que valem para aplicação das leis substancialmente tipificadoras penais.» (ver referido acórdão de 12-11-2008)
Quer isto dizer que o reconhecimento da natureza substantiva da prescrição do procedimento criminal, ou, pelo menos, da sua natureza mista, terá por efeito determinar a aplicação do princípio da lei penal mais favorável.
(...)
Resulta do artigo 29º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, além de que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código Penal, as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, pelo que é retroactiva a aplicação de lei que for posterior a esse momento.
Por sua vez, o nº 4 do referido artigo 2º, na linha do preceito constitucional, prescreve, para o que ora nos importa, que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Vinculadas, assim, as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção, tendo em vista a sua natureza substantiva, ou, pelo menos, mista (substantiva e processual), aos princípios da legalidade e da aplicação da lei mais favorável, afigura-se-nos que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança estabelecida no artigo 7º, nº 3, da supra citada Lei nº 1-A/2020, apenas poderá ser aplicada aos factos praticados na sua vigência (entendimento sustentado no E-book do Centro de Estudos Judiciários, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça”, 2ª edição, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf, com argumentos que têm a nossa inteira adesão).
Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso, seria admitir a aplicação retroactiva da lei penal, em violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da C.R.P., já que tal suspensão, alargando os prazos de prescrição, agrava a situação do arguido/condenado.”
Sucede, porém, que estes acórdãos incidiram sobre decisões de natureza penal e não contraordenacional, colocando-se a questão de saber se a sua doutrina é igualmente aplicável a estas. Sobre o assunto pronunciou-se o Tribunal Constitucional em acórdão nº 660/2021, de 29 de Julho de 2021, processo 367/2021, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos:
“(...) cumpre referir que a prescrição do procedimento criminal, enquanto condição negativa de punibilidade, não deixa de deter uma natureza mista, material e adjetiva, sendo certo que determinados aspetos do seu regime ligar-se-ão preferencialmente a cada uma dessas faces da mesma moeda (...). Tal implica, por um lado, que essa categorização não importe automaticamente a subordinação tout court de qualquer elemento do seu regime a todas as dimensões do princípio da legalidade (cfr. Acórdãos nºs 449/2002, 205/1999 e 500/2021, que, neste ponto, seguiremos de perto).
Na verdade, o princípio da legalidade desempenha um papel de barreira ao ius puniendi, como um mecanismo de garantia do cidadão ante a prossecução da ação penal pelo Estado, que deverá balizar-se dentro de regras que salvaguardem o indivíduo de qualquer intervenção excessiva ou arbitrária, sendo esta a pedra basilar em que este princípio assenta, desde a sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A proibição da aplicação retroativa da lei penal in malam partem está umbilicalmente ligada ao princípio da confiança, que radica “numa ideia de previsibilidade” das normas, no sentido de que qualquer cidadão, para além de não ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (nº 1 do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data da prática do facto (cfr. Acórdão nº 261/2020).
(...) a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020, configura uma medida, entre várias, tomadas no âmbito da legislação de emergência para fazer face à situação pandémica, que originou o estado de exceção constitucional. O período que mediou entre 9 de março e 3 de junho de 2020 foi tido como causa de suspensão do prazo prescricional de procedimentos criminais (e contraordenacionais), em grande medida como decorrência da paralisação da atividade judiciária lato sensu durante esse período.
Não podemos olvidar que o desiderato último do acervo de medidas implementadas pelo Estado, perante a ameaça pandémica à escala mundial, era restringir o contacto social entre indivíduos por forma a controlar a propagação da epidemia da doença Covid-19, através de restrições profundas à liberdade de circulação dos cidadãos, que obviavam à realização das normais atividades do Estado, como particular incidência na administração da justiça.
Estas medidas foram cogitadas e executadas no cumprimento da incumbência do Estado de proteger a vida e a integridade física de todos os cidadãos (artigos 24º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), num quadro de pandemia à escala global.
Nesse conspecto, as atividades que se realizam através do contato pessoal e que exigem uma vertente gregária foram sustadas.
No quadro da administração da justiça, numa visão global das medidas concretizadas, podemos concluir que estas implicaram uma paragem forçada do andamento dos processos em curso, através da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais. Mesmo no âmbito processual penal, nos processos de natureza urgente, as diligências apenas foram realizadas, mediante condições especiais. Ou através de meios de comunicação à distância, caso se afigurasse viável e possível a sua utilização por todos os intervenientes processuais, ou presencialmente, consoante estivesse reunido um conjunto de circunstâncias físicas e estruturais que permitissem cumprir as regras das autoridades de saúde referentes a distanciamento social entre intervenientes e cumprimento de etiqueta respiratória (...). Tudo isto implicou, até mesmo nos processos de natureza urgente, que contendem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, um retardamento óbvio da atividade judiciária.
Não poderemos olvidar que a regra geral consistiu na sustação e suspensão de todos os processos processuais e o prosseguimento apenas daqueles que contendessem com direitos, liberdades e garantias, desde que fossem asseguradas todas as regras sanitárias, ficando a sua realização dependente de condições físicas e estruturais (como, por exemplo, a dimensão das salas de audiências ou de realização de diligências, a existência de sistemas de ventilação e arejamento de divisões em tribunais, a lotação máxima de pessoas nos edifícios, etc.).
Esta perspetiva ampla das medidas em que se insere a causa de suspensão da prescrição permite-nos concluir que foram razões excecionais de ordem sanitária que conduziram, em primeira linha, à suspensão da atividade judiciária, mediante a suspensão do andamento dos processos. Tratou-se de uma medida implementada em benefício de todos os intervenientes processuais, sem distinção, incluindo os próprios arguidos.
Como consequência dessa paralisação forçada do andamento generalizado dos processos, o legislador determinou a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais, na medida em que a inatividade do aparelho judiciário, globalmente considerado, projetava-se, não só sobre todos os intervenientes processuais, mas também sobre o próprio Estado, na veste de prossecutor da ação penal, que se viu, em virtude da mesma situação excecional, obrigado a suster tal desiderato.
Na verdade, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020, deve ser lida como uma decorrência necessária da paralisação da atividade dos tribunais portugueses e da sustação do rito processual, quase generalizado, durante o período de 9 de março a 3 de junho de 2020, dos processos de grande parte das jurisdições.
Naturalmente, a sua consagração não radicou em nenhum objetivo de política criminal, i.e., não houve uma alteração de ponderação de valores pelo legislador, no âmbito processual penal, que tenha presidido à implementação de uma nova causa de suspensão da prescrição. O legislador não pretendeu com esta norma “prolongar” a sua atividade de prossecutor da ação penal, nem reparar uma situação de “inércia pretérita” do Estado (Acórdão n.º 500/2021), repondo um período de tempo em seu benefício.
Esta causa de suspensão da prescrição distancia-se, com esta nuance, dos restantes casos sobre os quais a jurisprudência do Tribunal se debruçou, ostentando uma finalidade e um contexto muitíssimo excecionais (...).
A razão de ser desta causa de suspensão derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período.
Tal premissa conduz-nos à conclusão de que as finalidades subjacentes ao próprio regime da prescrição, que ditam a sujeição desta causa de suspensão ao princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, não se verificam, porquanto não presidiu à sua consagração uma finalidade de política criminal que reclame o freio do princípio da legalidade, como defesa do cidadão perante o ius puniendi do Estado: pelas razões descritas, nem está em causa reverter sobre o arguido as consequências da inércia pretérita do Estado, nem uma violação do princípio da confiança, já que o evento era imprevisível, para além do arguido, para qualquer outro sujeito processual e para o próprio Estado titular da ação penal, não sendo a situação de pandemia, pela sua imprevisibilidade, apta a constituir um quadro de referência sobre o qual se possa falar de “confiança” (essencialmente no mesmo sentido, v. o já citado Acórdão nº 500/2021).
Acresce que nos parece evidente que a intenção do legislador era a aplicação desta causa de suspensão da prescrição a processos em curso, aquando da sua entrada em vigor, isto é, a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação. Como tem sido evidenciado pela jurisprudência constitucional acima elencada, para além de não existir um direito subjetivo à prescrição do procedimento criminal, é também legítimo que o legislador contemple causas de suspensão em diplomas especiais, desde que sejam suficientemente precisas e emitidas pela Assembleia da República, o que se verifica neste caso (cfr. Acórdão n.º 449/2002).
Assim, consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção (v., de novo, o Acórdão nº 500/2021).”
Em consequência se julgando que “a interpretação extraída do artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento aí prevista aos procedimentos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal in malam partem, consagrado no artigo 29º, nºs 1 e 4, da CRP.”
Este acórdão foi votado por unanimidade, com apenas uma declaração de voto discordando da respectiva fundamentação, na qual se refere, em jeito de conclusão:
““Entendo, assim, que a norma em causa não é inconstitucional, desde logo, por, ao incidir em matéria contraordenacional, não violar o artigo 19º, nº 6, que apenas proíbe a aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido no âmbito criminal.
Sem prejuízo da extensão ao processo contraordenacional da proteção do princípio da proibição da retroatividade penal (em consonância, de resto, também com artigo 282º, nº 3, da CRP), num quadro de emergência sanitária coberta pelo estado de exceção, a proibição constitucional da retroatividade da lei penal desfavorável ao arguido (artigo 29º, nº 4, da Constituição), impõe uma apreciação menos exigente no processo contraordenacional do que no processo criminal (já que só neste âmbito se encontra proibida a aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido).
Ora, num tal quadro, a norma em apreciação encontra justificação no estado de emergência que vigorou, exclusivamente por se reportar a ilícitos de mera ordenação social e se aplicar aos prazos que, embora já em curso à data da sua entrada em vigor, ainda não se mostravam completados.
Repito, no entanto, que uma tal ponderação não pode, de forma alguma, ser estendida aos processos de natureza criminal.”
Daqui decorre que não se vislumbra fundamento para divergir do jurisprudência desta Secção Social firmada no acórdão de 12 de Setembro de 2022, processo 1118/22.4T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt, que serviu de fundamento à decisão recorrida, que foi subscrito pela aqui segunda adjunta, não obstante se conhecer jurisprudência em sentido oposto. Ainda no mesmo sentido o acórdão desta Secção Social de 27 de Setembro de 2023, processo 21008/19.7T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pelo aqui relator como adjunto.
Assim, improcede aqui o recurso.

2. Processo ...43 – violação do princípio da legalidade
Consta da sentença:
“Dispõe o artigo 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro que “1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
Tendo em consideração tudo quanto foi alegado a este propósito pela Recorrente, é de chamar à colação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 09/11/2022, com o nº de processo 2410/21.0T8VFX.L1-4, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Albertina Pereira, disponível para consulta in www.gde.mj.pt/jtrl “(...) V – Importa ainda reter que no plano contraordenacional, o princípio da legalidade, na vertente “nullum crime sine lege”, não assume a intensidade que vigora no direito penal, embora seja de exigir que “exista um mínimo de previsibilidade, ou seja, um grau suficiente de precisão que permita identificar o comportamento do agente e associá-lo a um tipo legal de contraordenação”. VI – É isso que se retira do referido art. 15º, nº 2 alínea c), da Lei 102/2009, setembro (Regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho), do qual decorre o dever de identificação dos riscos previsíveis da atividade em questão, reportada não apenas a essa atividade, mas também aos equipamentos para a mesma utilizados e às instalações em que tem lugar. VII – Atendendo à natureza da Arguida, à atividade por si desenvolvida e à circunstância de continuamente usar nas suas instalações meio de arrefecimento através da água, e de já anteriormente ter agido em sintonia com o referido normativo, impunha-se á mesma proceder à prevenção dos riscos decorrentes da bactéria Legionella Pneumophila (Lp) – tanto mais que a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos de exposição e a agentes biológicos na prestação laboral estava prevista no DL 84/97, de 16 de abril, na redação da Lei nº 113/99, de 3 de agosto”.
No caso dos autos, a Exma. Sra. Inspetora do Trabalho no âmbito da sua inspeção também se ancorou no relatório de segurança no trabalho elaborada pela empresa de medicina no trabalho B... contratada pela própria Recorrente que na avaliação efetuada em 21/10/2016. Nesse relatório foi feita a caracterização dos riscos dos postos de trabalho e o plano de ações.
Nestes autos, do mesmo modo, se retira do citado artigo 15º, nº 1 o dever de a Recorrente assegurar ao trabalhador as condições de segurança em todos os aspetos do trabalho, como caracterizar os riscos do posto de trabalho e o plano de ações, no caso da Recorrente atenta a sua atividade no que tange ao risco de incêndio, prevista no Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro e Portaria n.o 153/2008, de 29 de dezembro. Sendo certo que a Recorrente já tinha conhecimento deste regime e destes deveres em outubro de 2016 através de uma entidade por si contratada.
É de concluir, por conseguinte, que existe um mínimo de previsibilidade, ou seja, um grau suficiente de precisão que permite identificar o comportamento do agente e associá-lo a uma contraordenação.
Com efeito, a Recorrente contrata uma entidade para avaliar os ricos dos postos de trabalho e, feita essa avaliação a seu pedido, nem sequer implementa as ações identificadas, repete-se, a seu pedido; adotando uma conduta omissiva fortemente censurável.
Atento o elenco dos factos julgados como provados e o tipo legal transcrito, concluímos pelo preenchimento do tipo contraordenacional em causa, pelo que será de manter a condenação da Recorrente.”
Alega a recorrente:
“A sentença recorrida condenou a aqui Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação nº ...43, por alegada violação do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009. Assim, de acordo com os factos alegadamente provados, a Recorrente teria infringido o disposto naquela norma, a qual dispõe apenas que “O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
Em sede de impugnação judicial, como vimos, a Recorrente alegou que a indicada norma contém uma descrição vaga e indeterminável, violando o princípio da tipicidade ou determinabilidade da lei penal, aplicável também ao domínio contraordenacional. Na sentença proferida entendeu-se que não, sendo que tal decisão é apenas suportada, aparentemente, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 09/11/2022, no âmbito do processo nº 2410/21.0T8VFX.L1-4.
A Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode concordar com esta posição.
No fundo, o problema jurídico que se coloca consiste em saber se a previsão legal do comportamento que aparentemente seria exigido à Recorrente, está ou não em conformidade com as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe às normas sancionadoras. A este respeito refere o artigo 1º do RGCO, aplicável ex vi pelo artigo 60º da Lei 107/2009, que contraordenação é “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual comine uma coima”. Por seu turno, o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa dispõe que: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Já o artigo 29º da lei fundamental, que dispõe sobre os princípios constitucionais básicos em matéria de punição, prevê o seguinte: “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.”
A primeira questão, que se coloca no caso em concreto e que, aliás, é suscita no acórdão citado na sentença, prende-se exatamente em saber se os princípios da segurança jurídica e da tipicidade são também aplicáveis ao direito de mera ordenação social, in casu por se tratar de uma coima aplicada em processo de contraordenação laboral. Ora, a própria Constituição faz referência ao direito contraordenacional, em várias das suas disposições: (i) Artigo 32º, nº 10, que assegura o direito de defesa em sede de contraordenação; (ii) Artigo 165º, nº 1, al. d) que inclui este regime na reserva relativa da competência legislativa da assembleia da república; ou (iii) Artigo 227º, nº 1, al. q) que atribui às regiões autónomas o poder de definir ilícitos contraordenacionais; Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, nomeadamente no acórdão nº 76/2016, proferido no proc. 30/14, de 06/04/2016, onde é possível ler o seguinte: “o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz”.
Sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, lê-se ainda no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 201/2014, proferido no âmbito do processo nº 70/2012, que “(i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”.
A segunda questão que se coloca, por seu turno, é a de saber se de facto o artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, que serviu de base à condenação, não pode ser aplicado por conter uma descrição demasiado vaga e genérica, sem qualquer concretização, ao ponto de não satisfazer as exigências dos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Como vimos supra, a norma em questão é o artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 que dispõe apenas o seguinte: “O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
Analisada a norma em causa, facilmente se constata o carácter indeterminado das expressões “assegurar condições de saúde e segurança em todos os aspetos do seu trabalho”, cuja densificação o legislador não prevê no referido diploma, pelo que contêm preceitos genéricos e sem qualquer tipo de concretização.
Apesar da maior abertura dos tipos contraordenacionais, a norma tipificadora não poderia deixar de descrever com clareza que tipo de condições deviam ser observadas, de que forma, etc. É evidente que a obrigação de saúde e segurança no trabalho consiste numa obrigação de criação e manutenção de um ambiente de trabalho sujeito à mínima perigosidade possível (tanto é que própria norma utilização a expressão “evitar” e não “impedir”), mas da forma como a norma se encontra redigida qualquer empregador fica com dúvidas sobre que tipo de condições deveria ter adotado para que possa evitar praticar uma contraordenação.
A norma em causa não é suscetível de exprimir como suficiente determinação quais os comportamentos que, com um mínimo de previsibilidade, eram ou não exigíveis à Recorrente. Note-se, por exemplo, que a sentença condena a arguida, aparentemente, por não ter identificado os trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros ou por não feito consulta e formação em matéria de segurança no trabalho, sem que daquela norma se retire qualquer obrigação concreta nesta matéria ou se compreenda, sequer, se a Recorrente estava mesmo obrigada a fazê-lo.
Mais: o citado artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 não vem sequer acompanhado de uma enumeração dos comportamentos que a Recorrente deveria ter adotado e que não adotou para garantir as condições de segurança em todos os aspetos do trabalho.
É este dever mínimo que falha na concretização daquela norma, já que a Recorrente continua sem perceber que comportamento concretos lhe eram exigíveis por aplicação daquela norma é que deveria ter observado e não observou. O artigo 15º, nº 1 determina, por exemplo, que a Recorrente podia ser condenada se não tivesse identificado os trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros? E obriga aquela entidade empregadora em concreto e a fazê-lo?
Aliás, sintomático da falta de determinabilidade dos comportamentos proibidos naquela normal é facto do legislador ter tido o cuidado de “distribuir” pelas onze diversas alíneas do nº 2 daquele artigo 15º e por diversos diplomas as normas específicas sobre segurança e saúde no trabalho, ainda que frequentemente “cunhadas” de um forte pendor técnico. Nada disso consta no artigo 15º, no 1 da Lei 102/2009, sendo apenas por alegada infração desta norma que a Recorrente acabou condenada no âmbito do processo no ...43. Veja-se, ainda que este artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009 apresenta uma redação muito próxima do disposto no artigo 281º, nº 2 do Código do Trabalho, onde se lê que “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho (...)”.
Acontece que, esta norma do Código do Trabalho não contempla a prática de qualquer contraordenação, exatamente por revelar um carácter genérico e universal, sem qualquer determinação concreta.
Note-se, por último, que o acórdão mencionado na sentença proferida, quando muito, só permitirá é suportar o raciocínio aqui exposto.
Naquele acórdão a norma em questão é o artigo 15º, nº 2, alínea c) da Lei 102/2009, que ao contrário do que se discute no caso sub judice, procura exatamente concretizar o nº 1 do artigo 15o e estabelecer quais os princípios gerais de prevenção que devem ser implementados, como seja, “a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa”. Se a Recorrente tivesse sido condenada, por exemplo, por violação do disposto no nº 9 do artigo 15º da Lei 102/2009 talvez esta questão não se colocasse já que esta norma de facto prevê, com previsibilidade e determinação, o comportamento que podia ser exigível.
Não foi, contudo, o que aconteceu in casu.
Assim, ao contrário do exposto na sentença recorrida, entende a Recorrente que a norma do nº 1 do artigo 15º da Lei 102/2009 apresenta um elevado grau de incerteza e indeterminação que não satisfaz as exigências dos princípios da segurança jurídica e legalidade, ínsitos nos artigos 2º e 29º da Constituição da República Portuguesa. Nessa medida, a norma que serviu de base à condenação da Recorrente no processo nº ...43 – nº 1 do artigo 15º da Lei 102/2009 – deverá julgar-se inconstitucional, deixando de ter qualquer suporte a condenação da Recorrente, o que determinará também a sua absolvição no âmbito daquele procedimento contraordenacional.”
Respondeu o Ministério Público:
“Bem andou a sentença recorrida ao condenar a Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação nº ...43, por alegada violação do disposto no artigo 15º, nº 1 da Lei 102/2009, que dispõe que “O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”.
Mais uma vez, a Mma. Juiz trouxe à colação um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 09/11/2022, no âmbito do processo nº 2410/21.0T8VFX.L1-4, do qual se retira à saciedade que a norma em questão não contém uma descrição vaga e indeterminável, não violando, por isso, o princípio da tipicidade ou determinabilidade da lei penal, aplicável também ao domínio contraordenacional.
Dúvidas não restam que o comportamento que se exige da parte da Recorrente está em conformidade com as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe às normas sancionadoras.
O artigo 15º, nº 1, da Lei 102/2009, não contém uma descrição vaga e genérica e satisfaz amplamente os princípios da segurança jurídica e da legalidade, sendo matéria do sendo comum o que é um ambiente de trabalho seguro, sabendo qualquer pessoa e/ou empregador que medidas tomar para evitar a prática de contraordenações laborais, sendo impossível que a norma enumere todas as situações que seriam cabíveis, além de que o tecido laboral está em permanente mutação.”
Prescreve o art. 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho):
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
(...)
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 a 12.
(...)
Sustenta a recorrente que a norma do nº 1 contém “uma descrição demasiado vaga e genérica, sem qualquer concretização, ao ponto de não satisfazer as exigências dos princípios da segurança jurídica e da legalidade” e o da tipicidade.
Sobre a questão, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1º, 3ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, pág. 193, em anotação ao art. 29º, “O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos: (a) suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tomando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação; (b) proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança); (c) exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra directamente da lei. O princípio da tipicidade exclui tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que em tal redunde. É fácil verificar que o Código Penal vigente (1982) não só insere numeroso Qualificações criminais assaz abertas mas também alargou consideravelmente as molduras punitivas de muitos crimes.”
Considerou-se na sentença, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, processo 2410/21.0T8VFX.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, “Importa (...) reter que no plano contraordenacional, o princípio da legalidade, na vertente “nullum crime sine lege”, não assume a intensidade que vigora no direito penal, embora seja de exigir que “exista um mínimo de previsibilidade, ou seja, um grau suficiente de precisão que permita identificar o comportamento do agente e associá-lo a um tipo legal de contraordenação.”
Assim, mais uma vez, importa aferir se os princípios que regem o direito criminal têm aplicação plena ao ilícito contraordenacional, ou se a especificidade deste permite uma maior maleabilidade na aplicação de tais princípios constitucionais.
A propósito considera Américo Taipa de Carvalho, em Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, págs. 125-126:
“O Dec-Lei nº 433/82, que contém o regime geral das contra-ordenações, dá, no art. 1°, a seguinte definição de ílícito de ordenação social: «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima». Trata-se, pois, de uma definição formal, consequencial: define-se o ilícito (que, tal como o crime, tem que estar tipificado) pela sanção.
Logo, positivo-formalmente, a contra-ordenação distingue-se do crime porque àquela corresponde uma coima enquanto que a este se aplica uma pena.
(...)
Entre nós, o entendimento largamente maioritário vai no sentido da distinção qualitativa. Assim, p. ex., Eduardo Correia – o grande impulsionador da criação legislativa do direito de “mera” ordenação social e autor do respectivo projecto legislativo – afirma que o ilícito de ordenação social é um aliud e não um minus, em relação ao ilícito penal; isto é, a contra-ordenação é um ilícito de natureza substancialmente diferente do crime. E, provavelmente para acentuar esta distinção material, resolveu, injustificadamente, acrescentar à designação “direito de ordenação social” o adjectivo mera, passando a denominar-se este novo ramo jurídico por “direito de mera ordenação social”. Assim, também, no preâmbulo do Dec.-Lei nº 232/79, lia-se: «a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito-crirninal».”
Concluindo:
“A diferença qualitativa entre o direito penal (comum ou especial) e o direito de ordenação social está, como também já o referimos (§ 238 s.), no facto de os bens ou valores. tutelados pelo primeiro serem, num dado momento histórico-cultural, assumidos pela consciência ético-social como fundamentais ou indispensáveis às exigências mínimas da vida comunitária e à realização pessoal individual, enquanto que os interesses protegidos pelo direito de ordenação social, embora sejam socialmente relevantes, não se revestem, no geral, desta característica de fundamentalidade ou essencialidade.” [págs. 140-141]
Conforme refere o Ministério Público nas suas alegações, não poderia a lei fixar comportamentos concretos no caso aqui em apreciação, uma vez que as medidas concretas veriam em função das vicissitudes próprias da concreta actividade desenvolvida pela empresa, podendo ser determinadas em legislação que regulamente especificamente tal actividade ou mesmo em função das exigências para a segurança e higiene no trabalho determinadas pela própria empresa em função “das avaliações dos riscos associados” ao “processo produtivo”, conforme imperativo do nº 3 do referido art. 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro.
E isso foi o que aconteceu no caso em análise, como resulta da al. cc) da matéria de facto provada.
Embora aqui a remissão não seja necessariamente feita para uma outra norma legal, estamos perante uma situação semelhante à norma penal em branco, admitida em direito penal. “Normas penais em branco” são normas “cuja factualidade típica consta de uma norma extrapenal”, conforme Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 161. Ou seja, “aquelas que remetem para outras fontes normativas a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação” (Simas Santos e Leal Henriques, em Noções Elementares de Direito Penal, 3ª edição, 2009, pág. 18).
A determinação em causa, associada à natureza específica do ilícito de mera ordenação social, sublinhado ainda no acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de Julho de 2021, acima transcrito, e no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, leva-nos a concluir que a norma em causa não é inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade, não padecendo a sentença sob recurso de censura, também neste aspecto.

3. Medida da pena única
Refere-se na sentença: “Dispõe o artigo 19º do Regime Geral das Contraordenações que “1- Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 – A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”. O que significa que temos uma moldura de € 3.264,00 a € 6.936,00. Atento o número de infrações cometidas e a conduta da Recorrente expressa nesta sentença, afigura-se necessária e adequada a coima única de € 4.500,00.”
Alega a recorrente:
“(...) apesar de “parcelarmente” ter sido fixado um valor mínimo, a sentença recorrida acaba por condenar a Recorrente numa coima no montante de 4.500,00€.
Ora, o artigo 18º do RGCO (aplicável ex vi por força do artigo 60º da Lei 107/2009) determina que a medida da coima “faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. Acontece que, não só nos processos de contraordenação nos ...26 e ...27 estavam em causa contraordenações leves, como em todos os restantes a Recorrente acabou condenada como tendo alegadamente praticado as contraordenações apenas de forma negligente.
Um outro critério, que para o caso assume enorme relevância, é a situação económica do agente, circunstância que o tribunal a quo optou por não considerar, embora disso tivesse amplo conhecimento. De facto, não só a Recorrente passava por graves dificuldades financeiras no momento da alegada prática dos factos, como tem atravessado longos períodos de crise que se acentuaram nos últimos anos e que meados de 2022 a levaram a requerer a instauração de um processo especial de revitalização (PER).
Aliás, tratou-se, na verdade, de o recurso a um novo PER, já que fruto da inflação, do aumento dos custos com matérias-primas, aumento de custos fixos e brutal aumento de custos energéticos, colocou-se em causa o cumprimento do plano que se encontrava em vigor. O tribunal a quo tinha conhecimento desta circunstância, quer porque da certidão do assento de matrícula da arguida resulta o registo da decisão homologatória do plano de revitalização em 05/05/2023, quer porque, aliás, decidiu dispensar a Recorrente de prestar caução e atribuiu efeito suspensivo (cfr. despacho proferido em 01/08/2023).
Embora a sentença recorrida tenha acabado por fazer “tábua rasa” desta circunstância, a difícil situação económica em que se encontra a Recorrente terá sempre de ser considerada na medida da coima eventualmente aplicável, quanto mais não seja através do princípio do in dubio pro reu. retirado pela Recorrente, sempre se dirá que o mesmo é inexistente em qualquer um dos quatro processos de contraordenação que se mantiveram.
Por último, no que se refere ao critério do benefício retirado pela Recorrente, sempre se dirá que o mesmo é inexistente em qualquer um dos quatro processos de contraordenação que se mantiveram.
Assim, aplicando o acima exposto à situação em apreço, resulta de forma clara e evidente que estão reunidos os pressupostos para aplicação à Recorrente da coima mínima concretamente aplicável. Nessa medida, por mera cautela de patrocínio, se a Recorrente não for absolvida, deverá sempre ser alterada a sentença proferida, aplicando-se, quando muito, uma coima pelo mínimo legal que se fixaria em apenas 3.264,00€, o que respeitosamente se requer.”
O cúmulo jurídico das coimas encontra-se previsto no art. 19º regime geral das contra-ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), em cujo nº 1 se determina que: quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. Mais se acrescenta que a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações (nº 2 e 3).
A propósito da determinação da pena no cúmulo jurídico escreveu Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290-292, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.”
Não significa isto, porém, que, uma vez fixadas as penas parcelares pelo seu mínimo, a coima única também o deva ser.
No caso, o limite máximo a considerar para determinação do cúmulo é o correspondente à soma de todas as coimas, ou seja € 6.936,00, embora não possa exceder concretamente € 6.528,00 sendo o seu limite mínimo de € 3.264,00.
Face as esta parâmetros, não se nos afigura excessivo a medida fixada para a pena única, claramente abaixo do meio da pena.
Assim, também aqui improcede o recurso.

4. Medida acessória de publicidade
Consta da sentença:
Dispõe o artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho que “No caso de contraordenação muito grave (....) é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade”.
Já vimos que duas contraordenações praticadas pela Recorrente foram qualificadas de muito grave, logo, é de aplicar a sanção acessória de publicidade que “consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada”, artigo 562º, nº 3 do Código do Trabalho.
Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 04/11/2021, com o nº de processo 386/21.3T9VRL.G1, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Vera Sottomayor, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrg “VI - A sanção acessória de publicidade é aplicada quando ocorra a condenação do arguido pela prática de uma contraordenação muito grave, ou nos casos em que o arguido seja reincidente na prática de contraordenação grave cometida com dolo ou negligência”.
E, neste caso a aplicação desta sanção acessória é automática, pelo que se mantém a sua aplicação, tal como, decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 27/01/2022, com o nº de processo 1703/20.9T8EVR.E1, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtre “III - Nos termos do art. 562º, nº 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, isto sem prejuízo de haver lugar à dispensa da sanção acessória, nos termos do nº 1 do art. 563º do mesmo Diploma legal.”
Alega a recorrente:
“(...) a letra da lei, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece muita clara no sentido de que têm obrigatoriamente de estar preenchidos dois requisitos de verificação cumulativa:
1º Ter sido praticada uma contraordenação muito grave ou ser reincidente numa contraordenação grave;
2º A contraordenação ter sido praticada com dolo ou negligência grosseira.
A sentença recorrida, porém, entendeu que o segundo dos indicados requisitos só é aplicável quando esteja em causa uma contraordenação grave (com reincidência).
Como se disse, não parece ter sido essa a intenção do legislador, mais não seja pelo que decorre da própria letra da lei.
Nestes casos, quando há dificuldade na interpretação do texto da lei, devemos ter em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ou seja, a interpretação jurídica compreende os elementos textuais (elemento literal), mas também os elementos lógicos, como o histórico e sistemático, que em conjunto permitirão apreender o sentido da norma.
Quanto ao elemento literal deverá ter-se presente a suposição de que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado.
Ora, com o devido respeito por outra interpretação, só se poderá entender que se tivesse sido intenção do legislador circunscrever o segundo dos requisitos apenas às contraordenações graves tê-lo ia feito sem margem para dúvidas, referindo-se que apenas “nesse caso” (o das contraordenações graves com reincidência) é que seria exigível o dolo ou negligencia grosseira.
Quanto ao elemento histórico haverá que ter em consideração que a atual redação do artigo 562º do Código do Trabalho de 2009 corresponde, com alterações, ao anterior artigo 627º do Código do Trabalho de 2003.
Acontece que, aquele artigo previa apenas que “No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador (...)”.
Ou seja, o requisito do dolo ou negligência grosseira já existia no texto anterior para as contraordenações muito graves, sendo que a atual redação da norma, limitou-se a contemplar que a sanção acessória também pode ser aplicada nos casos de “reincidência em contraordenação grave”.
Acresce que, o próprio elemento sistemático, no sentido de que as leis se devem interpretar como “um todo”, também só permitirá chegar a uma conclusão diferente daquela que consta da sentença recorrida.
Veja-se, por exemplo, que no artigo 561º do Código do Trabalho o legislador prevê que a reincidência só é aplicável a “quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma contra-ordenação muito grave”.
Neste caso, o legislador quis mesmo distinguir e deixar claro que o dolo só é um requisito também tem de se verificar para as contraordenações graves.
Dito isto, importa agora perceber se no caso concreto aquelas duas alegadas contraordenações foram praticadas com dolo ou com negligência grosseira.
Na sentença proferida lê-se que ambas as contraordenações – ...25 e ...43 – foram praticadas com mera negligência da arguida.
Significa isto que não se poderá considerar que aquelas duas contraordenações foram praticadas com dolo ou com negligencia grosseira, razão pela qual não se encontram preenchidos todos os requisitos legais para ser aplicada à Recorrente a sanção acessória de publicidade.
O tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho, não podendo manter-se a condenação na sanção acessória de publicidade, por inexistência de fundamento factual e legal para o efeito.”
Nos termos do disposto no art. 562º, nº 1, do Código do Trabalho, no caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
Adiantando desde já não assistir razão à recorrente, começaremos por referir não colherem os argumentos invocados relativamente aos elementos histórico e sistemático da interpretação da norma, sendo evidente a pretensão de alteração dos requisitos legais, no actual Código, e não resultando do art. 561º o efeito pretendido.
A sentença sob recurso alicerçou-se no entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, relativamente à interpretação da norma em questão.
Assim, João Soares Ribeiro, em Contraordenações Laborais – Regime Jurídico, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2011, págs. 358-359, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2016, processo 1565/14.5T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt, referindo: “Nos termos do nº 1, a sanção de “publicidade” deixa de fazer parte do tipo legal específico da contraordenação, para integrar o tipo legal genérico. Vale isto por dizer que esta sanção será sempre aplicada: (i) em caso de contraordenação muito grave; (ii) em caso de reincidência em contraordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira. É a conclusão a extrair do facto de a norma referir que a sanção “é aplicada” e não é aplicável, como ainda do facto de no elenco dos preceitos que contêm contraordenações muito graves, não constar uma só em que a publicidade aí esteja expressamente prevista. Constata-se assim que, ao contrário do que sucedia no regime do CT/2003, em que a aplicação de qualquer sanção acessória pressupunha a reincidência, esta, no CT/2009, deixou de ser pressuposto para a aplicação da publicidade. Basta que a contraordenação seja muito grave para, desde logo, dever a decisão ser publicitada. Apesar das dúvidas da doutrina acerca do princípio da subsidiariedade da aplicação das sanções acessórias, e do carácter obrigatório da publicitação da decisão nos casos em que ela ocorre, estamos em crer que nenhum problema de ordem constitucional aqui se suscitará atenta a ausência de pathos ético desta sanção.”
E na jurisprudência para além dos acórdãos citados na sentença, e o agora referido do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2016, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2024, processo 727/23.9T8EVR.E1, ainda acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere “Esta Secção Social tem entendido que o disposto no artigo 562º, nº 1, do Código do Trabalho, é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo, obviamente, de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal – Acórdãos de 27-01-2022 (Proc. nº 1703/20.9T8EVR.E1), de 30-06-2022 (Proc. nº 1804/21.6T8EVR.E1) e de 28-06-2023 (Proc. 2331/22.0T8EVR.E1). No mesmo sentido, salientam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (Proc. nº 1565/14.5T8LRA.C1) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-11-2021 (Proc. nº 386/21.3T9VRL.G1) e de 09-11-2023 (Proc. nº 933/23.6T8VCT.G1).” [todos acessíveis em www.dgsi.pt]
Pode ver-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2019, processo 1873/18.6T8VIS.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Outubro de 2019, processo 2160/19.8T8VNF.G1, e de 9 de Novembro de 2023, processo 933/23.6T8VCT.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão, no acórdão nº 80/2018, de 7 de Fevereiro de 2018, processo nº 167/16, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
Em conclusão, improcede totalmente o recurso.

IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem presente colectivo em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 20 de Maio de 2024
Rui Penha
Germana Ferreira Lopes
Rita Romeira