Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202511104384/24.7T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito de execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, mas resultante de indevida cumulação de pedidos (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato com despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, com consequente indeferimento liminar parcial, prosseguindo a execução para cobrança da restante quantia – cfr. artigos 734.º/1, 726.º/3 e 857.º/3-b), CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4834/24.7T8VLG.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo – Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto: Teresa Fonseca Sumário – ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO - Execução para pagamento de quantia certa 1. As partes: Exequente - Recorrente – Banco 1..., S.A. Executado – Recorrido – AA * 2. Objecto do litígio: A Exequente instaurou contra o Executado execução para pagamento da quantia global de €7.705,90, acrescida de juros, tendo como título executivo injunção na qual foi aposta fórmula executória onde consta os seguintes valores: Capital: €5.132,00 Juros de mora: €1.557,08 Outras quantias: €572,16 Taxa de justiça paga: €153,00. Por despacho foi a Recorrente notificada para juntar aos autos cópia do contrato a que respeita a injunção bem como cópia da documentação relevante respeitante ao referido processo e ainda para explicitar/concretizar a que respeitam as despesas cujo pagamento, no valor de €572,16 reclama, o que esta fez. * 3. Dispositivo da Sentença em Primeira Instância: «Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução.». * 4. Recurso de apelação da Exequente/Recorrente: A Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de conhecimento oficioso de uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo. 2. Com efeito, a Recorrente deu entrada de uma ação executiva cujo título é um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, onde peticionou, para além do mais, valores correspondentes a montantes devidos a título de comissões de processamento e seguro. 3. Por despacho datado de 06.01.2025, foi a Recorrente notificada para juntar aos autos cópia do contrato a que respeita a injunção bem como cópia da documentação relevante respeitante ao referido processo e ainda para explicitar/concretizar a que respeitam as despesas cujo pagamento, no valor de € 572,16, reclama, o que fez em 21.01.2025. 4. Em 02.05.2025 o Tribunal a quo decidiu que, por a Recorrente ter peticionado valores a título de despesas no requerimento injuntivo, fez um uso indevido do procedimento de injunção, o que inquinou o título executivo na sua totalidade e, por conseguinte, a consequência foi a absolvição do Executado da instância uma vez que o título executivo estava totalmente posto em causa. 5. Pois bem, conforme sobejamente afirmado pela nossa jurisprudência, o montante peticionado pela Recorrente a título de despesas, não cabe no âmbito do procedimento de injunção geral, não consubstanciando obrigações pecuniárias diretamente emergentes de um contrato. 6. Apesar disso, entende a Recorrente que o montante devido a título de comissões de processamento e seguro é perfeitamente dissociável do resto do pedido, e, por conseguinte, não pode inquinar o procedimento de injunção na sua totalidade. 7. Conforme plasmado nos artigos 734.º e 726.º. n.º 3 do CPC o legislador não estabeleceu qualquer restrição à possibilidade de indeferimento parcial do requerimento executivo. 8. Andou mal o Tribunal a quo uma vez que a posição adotada é restritiva e contrária à lei. 9. À luz dos princípios ou regras da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais, impõem-se que que se reconheça a validade do título executivo no que respeita ao pedido de pagamento da quantia exequenda de 6.842,08 €, subtraindo-se, nessa medida, a quantia que não se ajusta à finalidade do requerimento de injunção. 10. Tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção deverá ser afirmada a exequibilidade parcial do título dado à execução e determinada a continuação da execução para cobrança das obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato celebrado entre as partes.». * 5. Resposta Não foram apresentadas contra-alegações. * 6. Admissão do recurso O recurso foi admitido. * 7. Objecto do recurso – Questões a Decidir: - Reapreciação jurídica da causa – Saber se o uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução mas apenas a rejeição parcial. * II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Para além do que consta do relatório, resultam da decisão recorrida os seguintes factos: «…no requerimento de injunção dado à execução [consta] que “No exercício da sua atividade, a Requerente celebrou com o Requerido, a pedido e no interesse deste, em 30.06.2021, um contrato de Crédito Pessoal consolidado, no montante de € 5.000,00, valor que foi creditado na conta bancária do Requerido, em conformidade com o indicado pelo mesmo. Ao subscrever o contrato de mútuo a que foi atribuído o n.º ..., o Requerido aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, elaboradas de acordo com o Aviso n.º 10/2014 de 03/12 do Banco de Portugal, o Regulamento (CE) n.º 924/2009, o Decreto - Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho e o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Após ter aprovado o Crédito Pessoal, a Requerente ordenou a transferência a crédito do montante mutuado para a conta bancária indicada pelo ora Requerido no contrato celebrado. A ordem de transferência bancária dada pela Requerente consumou e efetivou a contratação final e a autorização do Crédito Pessoal ao Requerido. A quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 10,70% (TAEG), respetivo Imposto de selo e demais encargos, deveria ser reembolsada pelo Requerido à Requerente em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 213,36 e as restantes no valor unitário de € 81,36, às quais acresce o valor mensal de € 12,48 referente a despesas. A primeira prestação venceu-se em 30.07.2021 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. O Requerido comprometeu-se a proceder ao pagamento das prestações, eventuais, despesas e demais encargos, na data do respetivo vencimento, através do sistema de débitos diretos na conta bancária desta. A Requerente honrou os compromissos assumidos no âmbito do contrato e remeteu ao Requerido os extratos mensais discriminativos do seu saldo devedor, donde constam designadamente na rubrica "Saldo Anterior", as prestações vencidas e não pagas, bem como os encargos/comissões e seguros debitados. O Requerido não efetuou o pagamento nos termos contratados constituindo-se, assim, em mora e podendo a Requerente, nos termos contratados, exigir-lhes juros moratórios sobre os montantes devidos, calculados à taxa convencionada, bem como as comissões/encargos por incumprimento. Em conformidade com a legislação em vigor, Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, a Requerente procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em 06.09.2021, o qual foi encerrado em 03.02.2022, por falta de cooperação por parte do Requerido. Face à reiterada falta de pagamento, pelo Requerido, das prestações de reembolso do crédito, nas datas e termos acordados, e depois de advertida para os efeitos da perda do benefício do prazo, a Requerente em 07.07.2023 considerou vencido o remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal ainda não reembolsado pelo Requerido. Este valor acresceu ao montante já em dívida e que incluía prestações vencidas e não pagas, encargos, comissões, seguros e juros. À data, o Requerido era devedor à Requerente do montante de € 6.604,91, sendo € 5.132,00 a título de capital, € 900,75 a título de juros e € 572,16 correspondente a despesas. A este montante acrescem os juros de mora calculados à taxa convencionada, nos termos do contrato (a taxa de mora corresponde à TAN do contrato -9,00% - acrescida de sobretaxa de 3%), sobre o capital em dívida, desde 08.07.2023 e até à presente data, no valor no valor de € 656,33, e até efetivo e integral pagamento. Na presente data, o crédito da Requerente sobre o Requerido ascende ao total de €7.261,24, sendo € 5.132,00 a título de capital, € 1.557,08 a título de juros e € 572,16 correspondente a despesas. A este montante acresce ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção”». * 9. Reapreciação jurídica da causa: – Saber se o uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução mas apenas a rejeição parcial: 9.1. Na sentença recorrida a primeira instância decidiu que, por a Recorrente ter peticionado valores a título de despesas no requerimento injuntivo, fez um uso indevido do procedimento de injunção, o que inquinou o título executivo na sua totalidade e, por conseguinte, a consequência foi a rejeição total da execução. A Recorrente reconhece no seu recurso que “conforme sobejamente afirmado pela nossa jurisprudência, o montante peticionado pela Recorrente a título de despesas, não cabe no âmbito do procedimento de injunção geral, não consubstanciando obrigações pecuniárias diretamente emergentes de um contrato”. Contudo, a Recorrente entende essencialmente que o montante devido a título de comissões de processamento e seguro é perfeitamente dissociável do resto do pedido, e, por conseguinte, não pode inquinar o procedimento de injunção na sua totalidade, impondo-se o reconhecimento da validade do título executivo no que respeita ao pedido de pagamento da restante quantia exequenda de €6.842,08, subtraindo-se, nessa medida, a quantia que não se ajusta à finalidade do requerimento de injunção de €512,16, ou seja, entende que tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção deverá ser afirmada a exequibilidade parcial do título dado à execução. * 9.2. Importa desde já referir que é de conhecimento oficioso a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto nos artigos 734.º, n.º 1 e 726.º n.º 2, al. a), do CPC. É consabido que a jurisprudência tem afirmado, de modo praticamente uniforme, que no âmbito do procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, não sendo, assim, o instrumento processual adequado e pertinente a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito – posição que já vimos a Recorrente não colocar em causa com o seu recurso. Então, a discordância da Recorrente reside apenas nas consequências da reconhecida impossibilidade de cobrança das apontadas despesas de €512,16. A sentença recorrida entendeu que aquela vicissitude conduz inexoravelmente ao indeferimento total da execução. Por seu turno, a Recorrente entende que é possível o indeferimento liminar parcial, prosseguindo a execução para a restante quantia. A este propósito, há efectivamente um diferenciado entendimento jurisprudencial, muito sinteticamente: - Parte da jurisprudência considera que a inclusão no requerimento injuntivo de algumas pretensões legalmente inadmissíveis determina a extinção total da execução – como se entendeu na sentença recorrida; - Parte da jurisprudência considera que aquela vicissitude determina apenas a extinção parcial da instância executiva, prosseguindo a execução relativamente ao restante montante – posição invocada pela Recorrente. A posição jurisprudencial que defende a total absolvição da instância ou total extinção da execução (consoante nos situemos no âmbito da injunção ou já na execução) apresenta diversos argumentos, destacando-se os seguintes: «(…) a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo. Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências. E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria. Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”. (…) Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.» – Ac. TRL de 22/10/2024[1]. A posição jurisprudencial que defende a absolvição parcial da instância ou a extinção parcial da execução com prosseguimento da execução apresenta diversos argumentos, destacando-se os seguintes: - «O receio da utilização abusiva do procedimento de injunção, fora do seu âmbito legal, com o fito de obter à margem da lei um título executivo, teria porventura alguma justificação num ambiente normativo em que a injunção era equiparada à sentença no que respeita aos fundamentos de oposição à execução (assim era no nº 2 do artigo 814º do anterior Código de Processo Civil, na redação decorrente do decreto-lei nº 226/2008 de 20 de novembro [Este normativo veio a ser declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013, publicado na primeira série do Diário da República nº 184 de 24 de setembro de 2013]). Porém, na atualidade, não obstante a enigmática redação do artigo 731º do Código de Processo Civil, na parte em que alude ao requerimento de injunção, atento o teor do artigo 857º do Código de Processo Civil e do artigo 14º-A, nº 2 alínea a) do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, tais receios não têm fundamento, não havendo qualquer justificação racional para que a consequência jurídica da absolvição da instância decorrente da verificação de uma exceção dilatória inominada não se cinja ao necessário para obstar à indevida utilização do procedimento de injunção e não tenha em conta a necessidade de, sempre que possível, sem preterição dos direitos das partes, extrair o máximo rendimento dos instrumentos processuais, evitando decisões meramente formais e geradoras de multiplicação processual. Não aproveitar o processado na parte em que não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção, é aplicar a consequência jurídica da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção além do necessário para obstar à violação da lei adjetiva e, a nosso ver, traduz-se numa sanção processual desproporcional e contrária às exigências da economia processual [É como se um pressuposto processual fosse aplicado com intenção de dissuadir o recurso ao procedimento de injunção em casos futuros, à semelhança das finalidades de prevenção geral na aplicação das sanções criminais]. Atente-se que o aproveitamento do processado em tal caso não envolve qualquer diminuição das garantias processuais das partes, já que se expurgam do processo os segmentos em que se regista a aludida inadequação, prosseguindo o processo para conhecimento das pretensões que se conformam com os pressupostos objetivos do procedimento de injunção.» - Ac. TRP de 15/09/2025[2]. - «Ora, somos sensíveis ao imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo. Tal solução parece, ainda, justificada pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato.» – Ac. TRL de 10/10/2024[3]. Expostos muito sinteticamente os diferenciados entendimentos, aderimos a este último que considera que aquela vicissitude determina apenas a extinção parcial da instância executiva, prosseguindo a execução relativamente ao restante montante, posição para a qual remetemos, sufragada ainda na seguinte jurisprudência, a título meramente exemplificativo: - Ac. TRL de 26/05/2025[4]: «A procedência da excepção do uso indevido da injunção relativamente a parte da quantia reclamada não deve determinar a rejeição total da execução, mas apenas a rejeição parcial»; - Ac. TRP de 11/12/2024[5]: «Tal vício, que pode ser configurado como falta ou insuficiência de título ou como erro, insanável, na forma do procedimento [enquanto exceção dilatória inominada], é de conhecimento oficioso e leva à rejeição liminar da execução, parcial ou totalmente, conforme os pedidos formulados no requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória estejam ou não [ou possam ser ou não] individualizados/autonomizados quanto aos respetivos montantes»; - Ac. TRL de 24/10/2024[6]: «Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas, de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial». No caso concreto em apreciação, resulta dos autos que na presente execução para pagamento de quantia certa está em causa a quantia global de €7.705,90, acrescida de juros, tendo como título executivo injunção na qual foi aposta fórmula executória onde consta os seguintes valores: Capital: €5.132,00 Juros de mora: €1.557,08 Outras quantias: €572,16 Taxa de justiça paga: €153,00. É incontroverso, aliás é reconhecido pela Recorrente no seu recurso, que o montante peticionado pela Recorrente a título de despesas (€512,16) não cabe no âmbito do procedimento de injunção geral, não consubstanciando obrigações pecuniárias diretamente emergentes de um contrato. No entanto, atendendo aos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, considerando que a quantia referida é perfeitamente individualizável/autonomizável do restante pedido e configura uma quantia exígua em relação ao valor global (aproximadamente 7% de €7.705,90), deve determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo, salvaguardando-se o título executivo constituído na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato. Nesta sequência, não deve inquinar o procedimento de injunção na sua totalidade, impondo-se o reconhecimento da validade do título executivo no que respeita ao pedido de pagamento da restante quantia exequenda subtraindo-se, nessa medida, a quantia de €512,16 que não se ajusta à finalidade do requerimento de injunção, portanto, deve ser admitida a exequibilidade parcial do título dado à execução. * 9.3. Deste modo, em suma, o recurso deve proceder totalmente, devendo a decisão recorrida de rejeição total da execução ser revogada e, em consequência, impõe-se rejeitar apenas parcialmente a execução relativamente às quantias referentes aos encargos associados à cobrança da dívida, no montante de €512,16, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança das demais quantias. * 10. As custas na execução e na presente apelação serão suportadas por Exequente/Recorrente/Apelante e Executado/Recorrido/Apelado na proporção, respectivamente, de 7% e 93%. (cfr. artigo 527.º, n 1 e 2, do Código de Processo Civil). * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, * Filipe César Osório Miguel Baldaia de Morais Teresa Fonseca ________________ [1] Ac. TRL de 22/10/2024 (João Bernardo Peral Novais, proc. n.º 5533/24.0T8SNT.L1-7, www.dgsi.pt). [2] Ac. TRP de 15/09/2025 (Carlos Gil, proc. n.º 54744/24.6YIPRT.P1, www.dgsi.pt). [3] Ac. TRL de 10/10/2024 (Arlindo Crua, proc. n.º 21181/22.7T8SNT.L1-2, www.dgsi.pt). [4] Ac. TRL de 26/05/2025 (Ana Mónica Mendonça Pavão, proc. n.º 18844/24.6T8SNT.L1-7, www.dgsi.pt). [5] TRP de 11/12/2024 (Pinto dos Santos, proc. n.º 1261/24.5T8VLG-A.P1, www.dgsi.pt). [6] Ac. TRL de 24/10/2024 (Susana Mesquita Gonçalves, proc. n.º 13698/23.2T8SNT.L1-2, www.dgsi.pt). |