Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
757/22.8T9OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
OBRIGATORIEDADE
EXCEPÇÕES
AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
VÍDEO-CHAMADA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RP20241030757/22.8T9OAZ-A.P1
Data do Acordão: 10/30/2024
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo penal, por via de regra, é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, mas essa obrigatoriedade não é absoluta, prevendo a lei exceções, permitindo o início e a realização de julgamento na ausência do arguido, bem como permitindo que a audiência se realize na total ausência do arguido.
II - Inexiste norma que preveja a audição dos arguidos na fase do julgamento através dos adequados meios de comunicação à distância, ao contrário do que acontece com os assistentes, as partes civis, as testemunhas, os peritos ou os consultores técnicos.
III - Todavia, como assinala a parca jurisprudência conhecida, também nenhuma norma o impede expressamente, pelo que não deverá afastar-se a hipótese de, excepcionalmente, e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, os arguidos poderem participar na audiência de julgamento através do uso de meios de comunicação à distância, nomeadamente através de video-chamada, desde que realizada em direto.
IV - Tal será o caso de o arguido residir no estrangeiro, desde que o tribunal não considere indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença física e, por via de regra, não estarmos perante uma acusação de crimes graves.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 757/22.8T9OAZ-A.P1



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

Nos presentes autos de processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, por despacho de 10.03.2024, a Senhora Juiz de Direito decidiu autorizar a intervenção da arguida AA na audiência de discussão e julgamento por videochamada.

Inconformado, o Ministério Público recorreu.

Termina com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O art. 318.º nº 1 e 8 do Código de Processo Penal consagra a que sujeitos ou intervenientes processuais é permitida a intervenção, na audiência de discussão e julgamento, por meios de comunicação à distância, podendo fazê-lo – verificados os demais pressupostos legais –, a partir de outro Tribunal ou Juízo, o assistente, as partes civis, as testemunhas e os peritos ou consultores técnicos e, a partir do local da sua residência, quando situada no estrangeiro, o assistente, as partes civis e as testemunhas.
2. Resulta, assim, do elemento gramatical dessa norma, que está excluída a possibilidade de o arguido, seja ou não residente no estrangeiro, prestar declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, por meios de comunicação à distância.
3. Pelo que não podia o Tribunal decidir como decidiu, autorizando que a arguida AA intervenha, na audiência de discussão e julgamento, por videochamada.

*


Não foi apresentada resposta.

*

O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Em síntese, para além de concordar inteiramente com o entendimento de que, face à nossa lei processual penal, não é legalmente admissível ao arguido intervir na audiência de julgamento através de comunicação à distância, acrescenta o seguinte:

De resto, atente-se no disposto no n.º 1 do art.º 275.º-A CPP quando dispõe que “A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência pode ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Ora, o arguido residente no estrangeiro, que na fase de inquérito ficou excluído da possibilidade de ser ouvido por através meio de comunicação à distância, já poderia, na fase de julgamento, ser ouvido nesses termos?

E a intervenção do arguido em audiência reduz-se meramente à prestação de declarações?

ENTENDEMOS que a resposta só poderá ser negativa, pelo que o recurso deverá ser provido, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que indefira o requerimento da arguida.


*

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


***


II – FUNDAMENTAÇÃO:


Objeto do recurso

Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão que importa decidir é a seguinte:
i. se em sede de audiênciadediscussão ejulgamento seimpõe a presença físicado arguido, ou é de admitir a suaintervenção por meios de comunicação à distância.

**

Despacho recorrido [transcrição].
Analisado o requerimento em apreço e formulado pela arguida AA, resulta que mercê da sua deslocação recente para França, e não prescindindo de ser ouvida na audiência, requer seja ouvida à distância.

O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu no sentido do respetivo indeferimento.
Cumpre apreciar:
Quanto aos fundamento aduzidos na douta promoção que antecede e designadamente a ausência de dispositivo legal que permita ao arguido ser ouvido por videoconferência, afigura-se-nos que, na verdade, se nenhuma norma prevê expressamente a sua audição à distância, igualmente nenhuma norma o impede.
Na verdade, a regra em processo penal é a da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), tendo a dispensa da sua presença sempre um caráter excecional, com vista a estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa com a realização da justiça penal através dos Tribunais.
Na verdade, uma das materializações de tais garantias é precisamente o direito do arguido estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal – no caso o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência de julgamento, como prevê o artigo 343.º, nº 1, igualmente do Código de Processo Penal .
No caso em apreço, ainda que porventura a arguida viesse requerer o julgamento na sua ausência – no âmbitos das situação excecionais previstas), ainda assim, mesmo nestas situações, pode sempre a arguida vir sempre a ser ouvida, ou porque o tribunal assim o determine como a própria arguida, a qual mantém sempre o seu direito de intervir em qualquer momento da audiência, se e quando o entender, bastando para tal a ela comparecer ou comunicar validamente e em tempo essa sua pretensão, que não precisa sequer de justificar – é, aliás, um direito irrenunciável.
Neste contexto e garantindo sempre um processo penal equitativo, no âmbito do qual deve o tribunal garantir o amplo e efetivo direito ao contraditório, também concretizado pela sua efetiva audição, afigura-se-nos salvo o devido respeito, que esse exercício – constitucionalmente consagrado, se encontra assegurado com a audição da arguida por meios de comunicação à distância.

Com efeito, esta pretensão, assim formulada pelo defensor nos autos, mais não é, a nosso ver, do que o exercício do direito à audição pessoal, que integra o conjunto de direitos que constituem o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa em processo penal, cujo modo de exercício só ao próprio cabe definir. (AC TRC de 13/9/2023 ou Ac. TRG de 7/11/2022 - como se escreve no Ac. da Rel. de Évora de 8-11-2022 (processo n.º 478/15.8TXEVR-L.E1), “a audição presencial não se opõe a audição por vídeo-conferência, que não deixa de ser uma audição presencial, embora com presença à distância, em “directo”.)

Por assim entendermos, e na esteira daquela jurisprudência dos tribunais superiores, que a audição da arguida, no caso em apreço, por videoconferência integra-se no conceito de “audição presencial” _ desde que se entenda, como normalmente se entende, que esta implica a sua realização em direto e com recurso a equipamento tecnológico que permita comunicação visual e sonora em simultâneo, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa, em boas condições técnicas de transmissão – deferimos o requerido.

**

Decidindo a questão objeto do recurso

Encontrando-se a residir em França, a arguida requereu que fosse autorizada a sua intervenção na audiência de julgamento por vídeo-chamada, através de Wattsapp, para o seu número de telemóvel ...78, o que foi deferido pelo Tribunal a quo.

Ministério Público insurgiu-se contra o decidido, alegando que não é admissível que a audição de um arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, tenha lugar por meios de comunicação à distância. Para o efeito, e em síntese, alega que contrariamente ao que acontece noutras situações [v.g. fase da execução da pena, em caso de incumprimento de deveres, regras de conduta ou obrigações; substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 495.ºnº2 do Código de Processo Penal; caso de anomalias no cumprimento da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 498.º nº 3 do Código de processo Penal], na fase do julgamento não há qualquer norma que preveja ou exclua a possibilidade de a audição do arguido ter lugar por meios de comunicação à distância.

Vejamos.

Por via da regra, em processo penal é obrigatoria a presença física do arguido na audiência de julgamento, como decorre do disposto no art.º 332.º, n.º 1, do CPP. Essa obrigatoriedade não é, porém, absoluta, prevendo exceções. Desde logo, o n.º 1 do art.º 333.º do CPP permite o início e a realização de julgamento na ausência do arguido regularmente notificado quando não compareça e a sua presença física não seja considerada pelo tribunal absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Por sua vez, o n.º 2 do art.º 334.º do CPP prevê que o arguido requeira ou consinta que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro.

Como assinala o Ministério Público, inexiste norma que preveja a audição dos arguidos na fase do julgamento através dos adequados meios de comunicação à distância, ao contrário do que acontece com os assistentes, as partes civis, as testemunhas, os peritos ou os consultores técnicos (cfr. art.º 318.º, n.º 1, do CPP)[1]. Todavia, como assinala igualmente, também nenhuma norma o impede expressamente. Não deve, pois, sem mais, retirar-se a conclusão de que a falta de expressa previsão legal impede sempre, de forma absoluta, o recurso a meios de comunicação à distância para garantir a (adequada) presença de um acusado em audiência de discussão e julgamento onde e quando tal se mostre inequivocamente necessário[2]. Em suma, não afastamos a hipótese de, excecionalmente e quando razões suficientemente ponderosas o justifiquem, os arguidos poderem participar na audiência de julgamento através do uso de meios de comunicação à distância.

No caso concreto, residindo em França, a arguida pode optar por não intervir de todo no julgamento, requerendo que a audiência de julgamento seja realizada na sua ausência. Por maioria de razão, não vemos que não possa, também, intervir à distância, através de video-chamada[3], desde que realizada em direto[4]. Com efeito, o Tribunal a quo não considerou indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença física, indispensabilidade que, aliás, o Ministério Público não invoca. Por outro lado, não estamos perante uma acusação de crimes graves, circunstância que, em nossa opinião, afastaria, em princípio, a possibilidade de intervir à distância[5].

Improcede, pois, o recurso.


**


IV – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida.

*

Sem custas.
*
*








Porto, 30 Outubro de 2024

José António Rodrigues da Cunha

João Pedro Pereira Cardoso - [Declaração de voto de vencido: - A solução que obteve vencimento no presente acórdão, se bem a interpretamos, assenta na ideia de que a falta de referência ao arguido na previsão dos art.s 318º e 319º, ambos do Código Processo Penal, constitui uma omissão, em sentido próprio, do legislador, já que não prevê, mas também não impede a audição daquele à distância e fora do tribunal.

Ora, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a solução admitida no acórdão não encontra na letra da lei, atenta a não inclusão do arguido, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.9º, nº2 e 3, do Código Civil).

As sucessivas alterações aos art.s 318º e 319º, do Código Processo Penal, mantendo o arguido excluído da sua previsão, são também fatores hermenêuticos bastantes para arredar da sua dimensão normativa a silenciada possibilidade legal daquele sujeito processual participar à distância no julgamento e fora do tribunal.

A leitura conjugada do nº1 e 5, do art.318º, art.325º e 332º, todos do Código Processo Penal, deixam claro que a presença a que ali se alude corresponde à comparência física e no tribunal, sem prejuízo das normas que expressa e excecionalmente dispensem o arguido de comparecer ou permitam à sua audição à distância e noutro lugar.

A presença física em julgamento e no tribunal constitui um direito e dever fundamental do arguido, que tem subjacente razões de politica criminal que se prendem com irrenunciáveis exigências das mais amplas e efetivas garantias de defesa, imediação, contraditório, assistência jurídica com o advogado e de descoberta da verdade na administração da justiça penal.

Daí que a falta de regulamentação da audição do arguido à distância e fora do tribunal não traduza uma lacuna em sentido próprio que careça de suprimento pelo juiz.

“Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses «silêncios eloquentes da lei» não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos normativos competentes” – cfr. sobre omissão própria e imprópria Acórdão STJ n.º 2/95, de 12 de junho, D.R. n.º 135/1995, Série I-A de 1995-06-12.

No caso estamos perante uma omissão em sentido impróprio, insuscetível de integração por analogia.

No respeito pelo princípio da legalidade, apenas nos casos previstos na lei deve ser autorizada a participação do arguido à distância e fora do tribunal.

Foi o que ocorreu, a título de exemplo, no regime transitório, durante a pandemia COVID 19, nele incluída a tomada de declarações ao arguido, conforme o art.6º-B, nº7 a 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Contudo, querendo o arguido participar no julgamento, como aqui sucede, mas encontrando-se a residir em França, o art.35º, nº2, Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto (que aprovou o Regime da Decisão Europeia de Investigação (DEI) em Matéria Penal), prevê a audição do arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual perante a autoridade de execução nas condições ali estabelecidas.

Os casos que vêm sendo admitidos na jurisprudência superior citada relacionam-se com atos de audição isolada do arguido.

Argumentar que o arguido, a residir no estrangeiro, até podia estar ausente do julgamento, em nada o dispensa, quando manifesta vontade de nele participar, de o fazer à distância nas condições de forma e lugar excecionalmente previstas na lei.

Não cabe ao julgador substituir-se ao legislador na admissão e regulação de novos procedimentos, ainda que de jure constituendo se intua o seu pragmatismo, relativos ao uso de meios de comunicação à distância como forma de participação dos acusados na audiência de julgamento.

O direito a estar presente no julgamento é um dos direitos fundamentais dos arguidos, donde o dever de os tribunais adotarem as condições necessárias a assegurar tal presença, no sentido de garantir o direito de um arguido a estar presente na sala de audiências, o que constitui um dos requisitos essenciais do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Por essa razão, o mesmo TEDH vem adotando uma posição restritiva relativamente ao uso de meios de comunicação à distância como forma de participação dos acusados na audiência de julgamento.

A propósito, o sumário preparado pelos serviços do referido Tribunal, Article 6 (criminal limb): Hearings via video link, disponível online em https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr-ks/hearings-via-video-link, concluindo que “o uso de videoconferência em julgamentos não é automaticamente considerado uma violação do direito a um julgamento justo, mas precisa ser justificado por objetivos legítimos e deve ser implementado de modo a respeitar as garantias processuais fundamentais”.

O direito do acusado a estar fisicamente presente na audiência, fora dos casos expressamente ressalvados na lei (art.32.º, nº6, da C.R.P.), tem sido considerado essencial para a correta administração da justiça penal, como também para a concretização das garantias de defesa, do contraditório, da assistência jurídica com advogado e da imediação da prova.

Por conseguinte, não havendo razões substanciais suficientemente relevantes que legitimem o afastamento dos mecanismos de cooperação internacional com vista à audição à distância, nas condições previstas no art.35º, nº2, Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, acompanhando a jurisprudência do ac RP 24.01.2024, processo 588/19.2PAESP.P1, www.dgsi.pt, daria provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.].

Elsa Paixão

_______________________________
[1] Contrariamente ao que ocorre com outros sujeitos e intervenientes processuais (cf., a propósito, os artigos 158.º, n.º 2, 275.º-A, n.º 1, 318.º, n.º 8, e 350.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o nosso ordenamento processual penal não prevê a possibilidade de o arguido participar na audiência com recurso a meios de comunicação à distância, nomeadamente por videoconferência; o citado artigo 275.º-A é, aliás, claro na exclusão desta possibilidade no decurso do inquérito, e do artigo 332.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas decorre até, explicitamente, para o arguido, (também) o dever de estar presente (portanto: fisicamente) na audiência – Ac. TRP de 24.01.2024, relatado pelo Desembargador Pedro Menezes, in www.dgsi.pt.
[2] Ac. TRP de 24.01.2024, já citado.
[3] Referindo-se, embora, à audiência para realização do cúmulo jurídico, onde a presença do arguido não é obrigatória, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 27.06.2024, relatado pela Desembargadora Micaela Pires Rodrigues, in www.dgsi.pt, entendeu que nas situações elencadas no n.º 2 do art.º 334.º do CPP o arguido também poderá requerer que a sua participação seja feita através de videoconferência.
[4] Como refere o Ac. TRC de 27.06.2024, relatado pelo Desembargador João Novais, in www.dgsi.pt, isto é, em simultâneo com a realização da diligência no tribunal, e com recurso a equipamento tecnológico que permita a simultânea comunicação visual e sonora (ou seja, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa), em boas condições técnicas de transmissão
[5] O TEDH no acórdão Marcelo Viola v. Itália, de 5.10.2006, entendeu, no entanto, que nada obsta à participação do arguido na audiência de julgamento através de videoconferência, se se encontrar acusado de crimes graves e sujeito a um regime de prisão especial.