Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA CRÉDITO ILÍQUIDO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO | ||
| Nº do Documento: | RP20220110158/04.0TMPRT-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As questões a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC são apenas as questões de direito, não contendendo a previsão daquele preceito com uma qualquer omissão de pronúncia sobre factualidade; considerando-se a factualidade em causa juridicamente relevante, poderá a mesma ser sindicada em 2ª instância, inclusive por via oficiosa, nos termos previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC. II – Baseando-se a execução em crédito que, por via da condenação em acção declarativa que dele conheceu, é ilíquido, a liquidação do mesmo, não dependendo de simples cálculo aritmético, só pode ser feita naquela acção declarativa, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 704º nº6 e 716º nºs 4 e 5 do CPC. III – Tendo-se proposto execução sem se ter feito naquele processo a liquidação, ocorre iliquidez da obrigação exequenda não suprida nem suprível em tal execução e, por virtude daquela iliquidez e face ao disposto no art. 704º nº6 do CPC, a inexequibilidade do título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº158/04.0TMPRT-G.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso aos autos de execução que B… move a C… e D… e que correm por apenso ao processo de inventário nº158/04.0TMPRT-A, do Juízo de Família e Menores do Porto – em que o título dado à execução é a sentença homologatória de partilha, da qual consta a condenação dos interessados no pagamento do passivo acordado –, veio o executado C… deduzir oposição à execução por embargos e oposição à penhora em articulado próprio e a executada D… deduzir oposição à execução por embargos também em articulado próprio. O executado C… invocou: - a iliquidez da obrigação exequenda, resultante dos termos em que verba nº1 do passivo foi relacionada e aprovada naquele inventário, por correlação com a sentença proferida em 30/1/2009 no processo nº12847/06.0YYPRT-A, do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto e com a sentença proferida em 30/9/2003 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 31/3/2004 no âmbito da acção declarativa correspondente ao processo nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto (com o anterior número 928/00 e que correu termos na 3ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto); - a existência de caso julgado anterior à sentença que se executa, que também decorre daquela sentença proferida em 30/1/2009 naquele processo nº12847/06.0YYPRT-A – a qual foi tida como referência para a aprovação do crédito do embargado – e daquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 31/3/2004 naquele processo nº7906/00.5TVPRT; Para o caso de assim se não entender, invocou a existência de contracrédito seu cujo direito de compensação com o crédito exequendo lhe foi reconhecido por aquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto, contracrédito esse que entende que liquidou no inventário pelo valor de 35.254,32 euros, e, para o caso de se entender que o seu contracrédito continua ilíquido, deduziu pretensão no sentido de, nestes próprios autos, se proceder à sua liquidação em termos que passou a alegar nos artigos 72 a 96 da sua petição, invocando ainda, nessa sequência, a prescrição dos juros de mora vencidos relativamente ao crédito do Exequente para além dos últimos 5 anos, considerando a data de 11/7/1998 (à qual, segundo o acórdão da Relação do Porto que se referiu, se considerou operada a compensação ali reconhecida). Em sede de oposição à penhora, e para o caso de não proceder a extinção da execução por si defendida por via da iliquidez da obrigação exequenda e do caso julgado anterior à sentença que se executa, defende que a penhora dos imóveis que constam sob as verbas nºs 2 e 3 do auto de penhora é manifestamente excessiva face ao valor da quantia exequenda e das despesas previsíveis – cujo cômputo considera ascender a 69.557,76 euros e não aos 75.550,32 euros referidos pelo Sr. Agente de Execução – e que, por via do disposto no art. 735º nº 3 do CPC, apenas deverá ser mantida a penhora constante da verba nº3. Terminou invocando existir litigância de má-fé por parte do exequente e a esse título pediu a sua condenação em multa e indemnização a seu favor. A executada D…, começando por alegar ser estranha às relações que existiram entre o Exequente e o co-Executado, seu ex-marido, atinentes ao exercício de actividade profissional deste por conta daquele, invocou a iliquidez da obrigação exequenda, a violação de caso julgado, bem como a compensação de créditos e a prescrição de juros vencidos há mais de 5 anos sobre o crédito do Exequente, tudo em moldes semelhantes, embora mais sucintos, aos alegados pelo executado C… Invocou ainda ter havido lapso por parte do Sr. Agente de Execução na indicação das despesas previsíveis com a execução em face do critério consagrado no art. 735º nº3 do CPC. Terminou também com a alegação de litigância de má-fé por parte do exequente e a esse título pediu a sua condenação em multa e em indemnização a seu favor em quantia não inferior a 2.500 euros. O exequente deduziu contestação em relação a cada um dos apensos de oposição (o da executada D… veio depois a ser incorporado no apenso de oposição do executado C…), pugnando pela improcedência das excepções nelas deduzidas e impugnando haver litigância de má-fé da sua parte. Além disso, defendeu que existe litigância de má-fé por parte de cada um dos executados e a esse título requereu a condenação de cada um deles em multa e em indemnização a seu favor em quantia não inferior a 5.000 euros. Após os articulados, foi proferido despacho a 25/11/2020 a anunciar que se iria conhecer imediatamente do mérito da causa e a solicitar a concordância das partes para a dispensa da audiência prévia. As partes vieram comunicar aos autos a sua não oposição à dispensa da audiência prévia. De seguida, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e a oposição à penhora deduzidos pelos executados e, não obstante não o referir no dispositivo final, concluiu pela inexistência de litigância de má-fé. De tal sentença vieram a interpor recurso quer o embargante C… (fls. 400 a 441), quer a embargante D… (fls. 443 a 461). O embargante C…, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem: …………………………….. …………………………….. ..…………………………… A embargante D…, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem: Não foram apresentadas contra-alegações pelo embargado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das nulidades e depois das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – das nulidades imputadas à sentença recorrida; b) – da alteração das alíneas i) e l) do elenco factual seleccionado na decisão recorrida; c) – das decisões proferidas no processo nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto e no processo nº12847/06.0YYPRT-A do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto e seu efeito na conformação da obrigação exequenda; d) – da redução da penhora efectuada sob as verbas nºs 2 e 3 do respectivo auto; e) – da litigância de má-fé do embargado/exequente. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada supra sob a alínea a). O recorrente C… defende que a sentença recorrida, na parte em que se debruça sobre a oposição à penhora por si deduzida, enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 615º do CPC (conclusões XLIV a XLIX do seu recurso). Analisemos. Comecemos pela alínea c), onde se prevê que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O vício previsto na primeira parte de tal alínea verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício lógico na construção da sentença. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível. Compulsando a sentença recorrida, verifica-se que nela constam bem elencados e especificados os fundamentos de facto [sob as alíneas a) a p) dos factos considerados assentes], consta dela, em sede de fundamentação de direito (sob a epígrafe “O Direito”), a aplicação aos factos das normas jurídicas e sua interpretação que se tiveram por pertinentes e verifica-se ainda que o seu dispositivo final constitui conclusão e repositório fiel daquela aplicação do direito feita em sede de fundamentação jurídica e do que se concluiu nesta quanto às questões analisadas. Como tal, não se verifica o vício previsto na primeira parte da alínea em causa. Por outro lado, não se detecta na sentença em causa – nem vem assinalada pelo recorrente – qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, que torne incompreensível o raciocínio e/ou os argumentos que foram aduzidos para chegar à mesma, pois os raciocínios utilizados pelo tribunal e que dali constam estão perfeitamente explicados e fundamentados e é utilizada linguagem clara e bem perceptível. Aliás, independentemente da adesão ou não a tal decisão e ao caminho jurídico pelo qual enveredou o tribunal recorrido para a ela chegar, é até bem patente da argumentação utilizada pelo recorrente na sua peça de recurso, que este, embora dela discorde frontalmente em termos de direito, percebe bem tal decisão e o seu alcance. Assim, também não se verifica o vício previsto na segunda parte da alínea em causa. Vamos agora à alínea d). Existe tal nulidade, como ali se prevê, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art. 608º do CPC, pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito da respectiva peça processual, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que caiba ao juiz conhecer oficiosamente [neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 737, em anotação ao art. 615º do CPC]. Isto é, as questões a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, por correlação com o artigo 608º do mesmo diploma, são apenas questões de direito, não contendendo pois a previsão daquele preceito com uma qualquer omissão de pronúncia sobre factualidade, como o pretende o recorrente (é que decorre das conclusões XLV, XLVI, XLVII e XLIX do seu recurso). Ora, compulsada a sentença e os termos do seu dispositivo final, verifica-se que a mesma se debruçou sobre todos os pedidos deduzidos em articulação com as questões postas sobre os mesmos (que se referiram acima no relatório desta peça) e apenas sobre tais pedidos e questões. Portanto, conclui-se, não há falta de pronúncia nem excesso de pronúncia, motivo pelo qual é de concluir que não se verifica tal nulidade. Aproveita-se para fazer notar que não obstante a nulidade que se veio de analisar, como se referiu, não contender com uma qualquer omissão de pronúncia sobre factualidade, tal entendimento, porém, não obsta a que, considerando-se a factualidade em causa juridicamente relevante, não possa a mesma ser sindicada em 2ª instância, inclusive por via oficiosa, nos termos previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do CPC: anulando-se, como ali se prevê, a decisão proferida na 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto por parte desta. Porém, porque a conclusão sobre tal eventual modo de proceder é já atinente à questão a tratar enunciada supra sob a alínea d), a sua análise só em sede de tal questão – se a ela se chegar – fará sentido. Pelo exposto, improcede a arguição das referidas nulidades. Passemos para a questão supra enunciada sob a alínea b). Ambos os recorrentes pretendem que as alíneas i) e l) dos factos considerados assentes sejam corrigidas, devendo na primeira passar a constar a identificação do número do processo de execução ali referido e o tribunal onde correu termos (ambos os recorrentes o defendem) e a segunda ser corrigida de modo a dela constar os fundamentos que levaram à declaração de inutilidade da lide (pretensão do recorrente B… – conclusões VI a IX do seu recurso) ou de modo a não constar dela uma interpretação da decisão ali referida (pretensão da recorrente D… – conclusão 16 do seu recurso). Analisemos. Aquelas alíneas decorrem de prova documental junta aos autos [a alínea i) decorre dos documentos constantes de fls. 40 a 62 dos autos, juntos com a certidão constante de fls. 38 e 39, e a alínea l) decorre do documento (cópia da decisão nela referida) junto aos autos a fls. 182 e 183] e têm a seguinte redacção: - “i) Por apenso à execução contra si movida por B… – tendo por título executivo a sentença proferida em 30 de Setembro de 2003 na Acção de Processo Ordinário n.º 928/2000 das Varas Cíveis do Porto – 1.ª Vara, 3.ªSecção – veio C… deduzir oposição (à penhora e à execução), a qual em 12.1.2009, foi julgada procedente, declarando-se a instância executiva extinta, por iliquidez da obrigação exequenda. A decisão acabada de referir contém, inter alia, a seguinte fundamentação: “(…) Ao contrário do alegado pelo Autor no requerimento executivo, não lhe foi reconhecido o direito a obter dos réus o pagamento da quantia (líquida) de 8.371.850$00; apenas lhe foi reconhecido o direito a obter dos réus o pagamento da quantia que se vier a apurar ter o mesmo direito após a subtracção aos referidos 8.371.850$00 do valor referente à remuneração por si devida ao réu pelos serviços prestados e despesas realizadas em vista da aquisição do terreno para o autor, a apurar nos termos do art. 661.º, n.º2, do CPC, tendo, quanto a nós, para o efeito, o Autor/aqui exequente que lançar mão do competente incidente de liquidação. – apontando neste sentido, embora não sendo essa a questão directamente abordada, vd. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007 (n.º convencional JTRP00040275; n.º de documento RP200704240721491), disponível na íntegra na base de dados do ITIJ da internet – http://www.dgsi.pt/. Sendo este o teor da decisão judicial transitada em julgado que foi proferida na Acção Ordinária n.º 928/00, é manifesto que o crédito do Autor em execução, face ao título executivo (sentença judicial revogada parcialmente pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) é ilíquido – arts. 802.º e art. 805.º do Cód. Proc. Civil (CPC). Assim, face ao acima expendido, verifica-se que a obrigação exequenda é ilíquida, o que, nos termos do art. 814.º, al. e), do CPC, constitui fundamento para dedução de oposição à execução. (…) Pretende o próprio opoente/executado, em sede de oposição à execução, proceder à liquidação do crédito cujo direito a compensação lhe foi reconhecido na decisão transitada em julgado proferida na Acção Ordinária n.º 928/00. (…) No caso sub judice, não subsistem, pois, dúvidas de que a liquidação tem que ter lugar como incidente a deduzir no processo declarativo em que foi proferida a condenação genérica – Acção Ordinária n.º 928/00 –, e não no âmbito deste processo executivo, não podendo ser deduzida pelo exequente no requerimento executivo nem – como pretende o opoente/executado – pelo executado em sede de oposição à execução.”; - “l) Nos auto ditos em j), por decisão de 26.11.2019, proferida também em sede de incidente de liquidação em execução de sentença na sequência do acórdão referido em h), declarou-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o fim prosseguido com o dito incidente – intentado por B… – foi alcançado em sede de processo de inventário, no qual, na conferência de interessados, aquele viu o se crédito aprovado, como dívida relacionada pelo cabeça-de-casal.” As pretensões dos recorrentes no sentido da correcção de tais alíneas, com todo o respeito o dizemos, integram meros preciosismos relativamente àqueles pontos de facto seleccionados pelo tribunal recorrido, pois, a nosso ver, deles não decorre qualquer inexactidão que comprometa, sob qualquer forma, a apreciação do mérito da causa sob o prisma das posições assumidas pelas partes na lide. Ainda assim, quanto à alínea i), parece-nos também que fará algum sentido, em vista de melhor clareza e da referência feita sob a alínea a) dos factos provados ao processo de execução em causa, identificar o mesmo e aproveitar para corrigir a data da sentença proferida no mesmo que ali consta referida – de 12/1/2009 – já que, como se vê da cópia de tal sentença junta de fls. 40 a 52 dos autos, a mesma foi proferida em 30/1/2009. Como tal, da redacção de tal alínea, a seguir ao nome do autor da execução ali referido, deverá passar a constar a menção (aliás adiantada pelo recorrente B…) “execução que deu origem ao processo nº12847/06.0YYPRT, que correu os seus termos no 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto” e ainda passar a constar a data de 30/1/2009 como sendo a da sentença ali aludida em substituição da de 12/1/2009. Já quanto à alínea l), que traduz uma síntese da decisão nela referida – cuja cópia, como já se referiu, consta de fls. 182 e 183 dos autos – não vemos razão para a alterar. Na decisão em causa, relativamente à fundamentação ali perfilhada para se concluir pela inutilidade da lide, diz-se o seguinte: “Conforme informado (fls. 447-468), a dívida dos réus ao autor foi aprovada por todos em conferência de interessados, tal como estava relacionada, ou seja, pelo valor de €35.254,32 (fls.425). Nos termos do art. 1354º nº1 do CPC, as dívidas aprovadas por todos consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento, o que aconteceu (despacho datado de 26.09.2019), tendo sido sentença homologatória (fls. 659) já transitado em julgado. Assim, atento o pedido formulado nesta acção, haverá que considerar ter ele já obtido concretização da sua pretensão, ainda que por outra via, o que importa a inutilidade da lide, e consequente extinção da instância.” Ora, face ao conteúdo daquela alínea l), é de concluir que a mesma contém uma síntese rigorosa de tal decisão e tem-se nela até o cuidado de fugir a um lapso evidente constante da mesma [quando ali se diz que “ (…) a dívida dos réus ao autor foi aprovada por todos em conferência de interessados, tal como estava relacionada, ou seja, pelo valor de € 35.254,32”, quando na verdade, como consta do processo de inventário e se refere sob a alínea a) dos factos, o valor em causa (independentemente da questão jurídica que se discute nos autos de se considerar ser ou não um valor concreto aprovado) era o de € 62.677,96], mostrando-se perfeitamente adequada para dar conta da razão pela qual em tal decisão se concluiu pela inutilidade da lide. Assim, é de manter o seu conteúdo tal como está. Passemos agora para a questão supra enunciada sob a alínea c). Como se vê das posições das partes de que se deu conta supra, do sentido da decisão recorrida e dos recursos interpostos, é nela que está o cerne do litígio. É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (no caso, toda a referida na sentença recorrida com as pequenas alterações à alínea i) dos factos assentes que supra se concretizaram e ainda com a correcção da data constante da alínea f) para 9/10/2009 em vez da de 8/9/2009 que ali consta, pois como se vê da cópia de tal decisão junta de fls. 232 a 239, a mesma foi proferida naquela data referida em primeiro lugar): a) Nos autos de inventário para partilha de bens comuns n.º 158/04.0 TMPRT-A, o aí cabeça-de-casal C… apresentou relação de bens, fazendo constar da mesma, na parte referente às dívidas, sob a verba n.º1, a dívida a B…, por decisão judicial pendente no 2.º juízo, 3.ª secção, p. 12847/06.0 YYPRT, dos juízos de execução do Porto, no valor de € 62.677, 96. b) Na conferência de interessados que teve lugar nos autos de inventário referidos, realizada em 12.10.2010, consignou-se na acta respectiva, designadamente, o seguinte: “Aceitam a verba n.º 1 de fls. 45, dívida a B…, tal como está relacionada, aprovando-a.”. c) No citado processo de inventário foi proferido, no dia 1.7.2019, a seguinte sentença: “Visto o pagamento das tornas. Nestes autos de inventário para separação de meações na sequência de divórcio, em que é cabeça de casal C… e requerida D…, homologo a partilha constante do mapa de partilha, que foi objeto de decisão transitada em julgado, que o confirmou, art. 1382.º do C.P.C. Custas em partes iguais, art. 1383.º do C.P.C. Registe e notifique.”. d) Nos mesmos autos, a 26.9.2019, proferiu-se o seguinte despacho: “(…) expressamente se consigna, por referência à sentença de 1.7.2019, que se condena os interessados no pagamento do passivo, conforme acordado em sede de conferência de interessados realizada em 12.10.2010.”, o qual não foi objecto de recurso. e) Na relação de bens referida em a), o cabeça-de-casal fez ainda constar, sob a verba n.º1 dos direitos de crédito, o seguinte: “crédito proveniente de serviços prestados e despesas realizadas pelo cabeça-de-casal ao devedor B… (…) reconhecido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 928/2000, da 1.ª Vara Cível do Porto, que o cabeça de casal liquida no valor de €35.254,32.”. f) Por decisão de 9.10.2009, referente à reclamação contra a relação de bens que a interessada D… apresentou, determinou-se a remessa dos interessados para os meios comuns quanto ao direito de crédito aludido em e). g) No âmbito da acção de processo ordinário n.º 7906/00.5 TVPRT, do Juízo Central Cível do Porto, J1 (outrora processo 928/2000), que B… intentou contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 15.022,617$00 - referente a entregas em dinheiro que efectuou ao demandado para aquisição de um escritório que não chegou a ser efectuada, tendo o dinheiro sido aplicado na aquisição de imóveis, actividade a que o réu se dedica -, vieram os demandados defender-se por excepção – compensação de créditos provenientes de despesas e honorários das deslocações que efectuou – tendo sido proferida em 30.9.2003, decisão, em primeira instância, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao Autor a quantia de 41.758,61 €, referente a capital, acrescida de juros de mora de 11.7.1998 e até efectivo e integral pagamento, julgando improcedente a excepção de compensação invocada. h) A decisão dita em g) foi objecto de recurso pelos aí réus, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 31.3.2004, na procedência parcial da apelação, decidido a) relegar para execução de sentença o apuramento da remuneração devida ao réu pelos serviços prestados e despesas realizadas em vista da aquisição do terreno para o autor; b) declarar compensado este crédito do réu com o crédito do autor, na parte correspondente; c) condenar os réus no pagamento de juros moratórios, a partir de 11 de Julho de 1998, mas apenas relativamente ao crédito do autor não extinto pela compensação. i) Por apenso à execução contra si movida por B…, execução que deu origem ao processo nº12847/06.0YYPRT, que correu os seus termos no 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto – tendo por título executivo a sentença proferida em 30 de Setembro de 2003 na Acção de Processo Ordinário n.º 928/2000 das Varas Cíveis do Porto – 1.ª Vara, 3.ªSecção –, veio C… deduzir oposição (à penhora e à execução), a qual em 30.1.2009, foi julgada procedente, declarando-se a instância executiva extinta, por iliquidez da obrigação exequenda. A decisão acabada de referir contém, inter alia, a seguinte fundamentação: “(…) Ao contrário do alegado pelo Autor no requerimento executivo, não lhe foi reconhecido o direito a obter dos réus o pagamento da quantia (líquida) de 8.371.850$00; apenas lhe foi reconhecido o direito a obter dos réus o pagamento da quantia que se vier a apurar ter o mesmo direito após a subtracção aos referidos 8.371.850$00 do valor referente à remuneração por si devida ao réu pelos serviços prestados e despesas realizadas em vista da aquisição do terreno para o autor, a apurar nos termos do art. 661.º, n.º2, do CPC, tendo, quanto a nós, para o efeito, o Autor/aqui exequente que lançar mão do competente incidente de liquidação. – apontando neste sentido, embora não sendo essa a questão directamente abordada, vd. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007 (n.º convencional JTRP00040275; n.º de documento RP200704240721491), disponível na íntegra na base de dados do ITIJ da internet – http://www.dgsi.pt/. Sendo este o teor da decisão judicial transitada em julgado que foi proferida na Acção Ordinária n.º 928/00, é manifesto que o crédito do Autor em execução, face ao título executivo (sentença judicial revogada parcialmente pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) é ilíquido – arts. 802.º e art. 805.º do Cód. Proc. Civil (CPC). Assim, face ao acima expendido, verifica-se que a obrigação exequenda é ilíquida, o que, nos termos do art. 814.º, al. e), do CPC, constitui fundamento para dedução de oposição à execução. (…) Pretende o próprio opoente/executado, em sede de oposição à execução, proceder à liquidação do crédito cujo direito a compensação lhe foi reconhecido na decisão transitada em julgado proferida na Acção Ordinária n.º 928/00. (…) No caso sub judice, não subsistem, pois, dúvidas de que a liquidação tem que ter lugar como incidente a deduzir no processo declarativo em que foi proferida a condenação genérica – Acção Ordinária n.º 928/00 –, e não no âmbito deste processo executivo, não podendo ser deduzida pelo exequente no requerimento executivo nem – como pretende o opoente/executado – pelo executado em sede de oposição à execução.” j) Por despacho de 13.10.2010, foi ordenada a suspensão dos autos 928/2000, pelo facto de a dívida reclamada pelo autor B… estar relacionada nos autos de inventário n.º 158/04.0 TMPRT-A, aí se exarando que “(…) pode acontecer que a dívida venha a ser reconhecida e paga, ou não venha a ser reconhecida pelos interessadas, que o juiz considere que não tem elementos para decidir a questão e que relegue os interessados para os meios comuns. (…) Ora, nos meios comuns estão as partes, precisamente com este incidente. Não pode é a mesma questão estar a ser discutida em dois processos.”. l) Nos auto ditos em j), por decisão de 26.11.2019, proferida também em sede de incidente de liquidação em execução de sentença na sequência do acórdão referido em h), declarou-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o fim prosseguido com o dito incidente – intentado por B… – foi alcançado em sede de processo de inventário, no qual, na conferência de interessados, aquele viu o se crédito aprovado, como dívida relacionada pelo cabeça-de-casal. m) Através de requerimento executivo de 9.12.2019, B… moveu contra C… e D…, execução para pagamento de Quantia Certa, fazendo constar desse requerimento o seguinte: “Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: 1 – Por douta sentença proferida em 01 de julho de 2019, no âmbito do processo que corre seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores do Porto, sob o nº 158/04.0TMPRT-A, transitada em julgado em 20 de setembro de 2019, foi homologada a partilha constante do mapa de partilha. 2 – Por douto despacho datado de 26 de setembro de 2019, por referência à douta sentença supra mencionada, ficou consignado a condenação dos interessados, aqui executados, no pagamento do passivo, conforme acordado em sede de conferência de interessados realizada em 12 de outubro de 2010 (doc.nº1). 3 – Talqualmente resulta da ata adrede elaborada, na conferência de interessados realizada em 12 de outubro de 2010, os ali interessados, aqui executados, aceitaram e aprovaram a verba nº1 de fls.45, dívida a B…, aqui exequente, tal como está relacionada (doc.nº2). 4 – Ora, da relação de bens oportunamente apresentada pelo cabeça de casal, o aqui executado C… e que consta de fls.41 e seguintes dos autos, foi relacionada, a fls.45, sob o título de “Dívidas” e sob a “Verba nº1”, a seguinte dívida: “Dívida a B…, residente no lugar …, …, Celorico de Basto, por decisão judicial, pendente no 2º Juízo, 3ª Secção, Pº 12847/06.0YYPRT, dos Juízos de Execução do Porto, no valor de €62.677,96” (doc.nº3). 5 – Até à presente data, os ora executados ainda não procederam ao pagamento (total ou parcial) da mencionada quantia de €62.677,96. 6 – Liquidam-se os juros moratórios, que se venceram após o trânsito em julgado da douta sentença em apreço, até à presente data (09/12/2019), em €556,37, relegando-se para momento posterior a liquidação dos juros de mora vincendos, à taxa legal, devidos até à data do efetivo e integral pagamento. 7 – Totaliza, assim, a dívida exequenda a quantia de €63.234,30, acrescida de juros moratórios e compensatórios vincendos. 8 – A douta sentença em apreço é título executivo. 9 – A dívida é certa, líquida e exigível e as partes são legítimas.”. n) Nos autos de execução ditos em m) foi penhorada a verba nº2 (prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o nº…/……. e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….), constando da respetiva certidão matricial junta aos autos pelo Agente de Execução que o valor patrimonial tributário deste prédio, determinado no ano de 2018 se cifra em €23.649,50. o) Nos mesmos autos foi também penhorada a verba nº3 (½ indivisa da fracção autónoma designada pelas letras “MN”, destinada a habitação, tipo T2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …./…….-MN e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….-…), cujo valor patrimonial tributário se cifra em € 85.178,80 (consoante resulta da certidão matricial junta aos autos executivos). p) A executada D… esteve nos processos declarativos e no inventário acima referidos representada por mandatário judicial, tendo sido notificada das decisões ali tomadas e estado presente nas diligências a que se reportam as actas respectivas ali elaboradas. À matéria de facto provada supra indicada é ainda de acrescentar os seguintes dados, que se retiram dos autos de inventário nº158/04.0TMPRT-A (arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC): - o embargado B… foi citado, como credor, para os termos do inventário nº158/04.0TMPRT-A, tendo estado presente por si próprio e também representado por advogado na conferência de interessados que ali teve lugar em 12/10/2010. Entremos então na análise da questão em referência, começando por se dar conta do que foi sucessivamente acontecendo nos vários processos: no processo nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto (com o anterior número 928/00 e da 3ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto); no processo nº12847/06.0YYPRT-A do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto; e no processo de inventário nº158/04.0TMPRT-A, do Juízo de Família e Menores do Porto, cuja sentença homologatória de partilha, da qual consta a condenação dos interessados no pagamento do passivo acordado, é o título dado à execução. No processo nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto (com o anterior número 928/00 e da 3ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto) aconteceu o seguinte: - figura nele como autor o aqui embargado B… e como réus os ora embargantes C… e D… (ao tempo marido e esposa), foi pedida a condenação destes no pagamento da quantia de 15.022,617$00 – referente a entregas em dinheiro que o autor efectuou ao réu marido para aquisição de um escritório que não chegou a ser efectuada, tendo o dinheiro sido aplicado na aquisição de imóveis, actividade a que o réu se dedica –, os réus invocaram excepção de compensação com crédito proveniente de despesas e honorários das deslocações que o réu marido efectuou e nele foi proferida sentença em 30/9/2003 que condenou os réus a pagar ao ali autor a quantia de €41.758,61 (8.371.850$00), referente a capital, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir de 11 de Julho de 1998 até efectivo e integral pagamento, e julgou improcedente a excepção de compensação invocada pelos réus; - na sequência de recurso interposto de tal sentença, foi em 31/3/2004 proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que, confirmando o crédito do autor naquele montante de €41.758,61 (8.371.850$00) acrescido de juros de mora a partir de 11 de Julho de 1998 mas dando procedência à compensação invocada pelos réus, julgou parcialmente procedente o recurso e decidiu: relegar para execução de sentença o apuramento da remuneração devida ao réu pelos serviços prestados e despesas realizadas em vista da aquisição do terreno para o autor; declarar compensado este crédito do réu com o crédito do autor, na parte correspondente; condenar os réus no pagamento de juros moratórios, a partir de 11 de Julho de 1998, mas apenas relativamente ao crédito do autor não extinto pela compensação. No processo nº12847/06.0YYPRT-A do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, que integra o apenso de oposição deduzida em 30/11/2007 (conforme se vê da cópia de tal articulado constante de fls. 53 a 62 dos presentes autos) por C…, ora embargante, à execução cujo processo corria termos sob o nº12847/06.0YYPRT, instaurada pelo ora embargado B… contra os embargantes em 13/11/2006 pelo montante de €62.677,96 (como se documenta de fls. 102 a 106 dos autos) e que tinha por título executivo a sentença da primeira instância proferida em 30/9/2003 na acção declarativa anteriormente referida (processo nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto e anterior n.º 928/2000 da 1.ª Vara Cível do Porto, 3.ª Secção), foi em 30/1/2009 proferida sentença (consta de fls. 40 a 52 dos autos) na qual, ponderando-se o acórdão do Tribunal da Relação proferido em 31/3/2004 naquela acção declarativa, considerou que o crédito invocado pelo ali exequente era ilíquido e que a liquidação do mesmo, que em sede daquela oposição o opoente pretendeu efectuar, só poderia ter lugar no próprio processo declarativo (por força do disposto no art. 47º nº5 do CPC ao tempo vigente) e, nessa sequência, julgou extinta aquela execução por iliquidez da obrigação exequenda. No processo de inventário nº158/04.0TMPRT-A, em que é cabeça de casal o ora embargante C…, foi por este apresentada relação de bens em 5 de Maio de 2008 (conforme doc. nº3 junto com o requerimento executivo inicial), nela se fazendo constar, na parte referente às dívidas, sob a Verba nº1, “Dívida a B…, residente (…), por decisão judicial, pendente no 2º Juízo, 3ª Secção, P.º 12847/06.0YYPRT, dos Juízos de Execução do Porto, no valor de €62.677,96”, e, na parte referente aos direitos de crédito, sob a Verba nº1, “Crédito proveniente de serviços prestados e despesas realizadas pelo cabeça-de-casal ao devedor B…, (…), reconhecido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº928/2000, da 1ª Vara Cível do Porto, que o cabeça-de-casal liquida no valor de €35.254,32.”. Neste processo de inventário, por decisão proferida a 9/10/2009, determinou-se a remessa para os meios comuns quanto a este crédito e na conferência de interessados que teve lugar em 12/10/2010, e em que estava também presente o credor B…, foi dito pelos interessados que “Aceitam a verba nº 1 de fls. 45, divida a B…, tal como está relacionada, aprovando-a.”. Entretanto, face à sentença proferida no processo nº12847/06.0YYPRT-A do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, que acima se aludiu, o autor na acção declarativa acima identificada e ora embargado B…, intentou em tal acção incidente de liquidação do seu crédito, sendo que nesta veio a ser proferido despacho em 13/10/2010 a suspender a respectiva instância pelo facto de tal crédito estar relacionado como dívida nos autos de inventário e poder aí tal dívida vir a ser reconhecida ou a ser relegada para os meios comuns e, posteriormente, em 26/11/2019, veio a ser proferido despacho a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado que a liquidação ali pretendida tinha sido alcançada em sede do processo de inventário por via da aprovação da dívida relacionada pelo cabeça de casal. Todas estas decisões anteriormente referidas vinculam os embargantes e o embargado, pois naquela acção declarativa e naquele processo de execução figuram como partes e no inventário figuram como interessados directos na partilha os embargantes e o embargado como credor citado para os termos do mesmo. Face a estes dados, de onde decorre – por via da sentença e acórdão do Tribunal da Relação proferidos na acção declarativa nº7906/00.5TVPRT do actual Juízo Central Cível do Porto e da sentença proferida na oposição à execução nº12847/06.0YYPRT-A do 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto – que o crédito do ora embargado B… era um crédito ilíquido e se mantinha como tal, o cerne do litígio reconduz-se decisivamente ao seguinte: apurar se dos termos da relacionação da dívida a tal credor na relação de bens do inventário e da sua aprovação pelos interessados decorre, como se considerou na sentença recorrida, o reconhecimento pelos ora embargantes/executados de dívida ao embargado/exequente no montante de €62.677,96, constituindo tal relacionação e aprovação uma autêntica liquidação em sede do processo de inventário do crédito do embargado. Ora, a nosso ver, ao contrário do que se considerou na primeira instância – e, em momento anterior, na própria decisão proferida em 26/11/2019 na acção declarativa nº7906/00.5TVPRT, que julgou inútil o prosseguimento da lide quanto à liquidação do crédito do ali autor ali em curso – dos termos da relacionação daquela dívida e dos termos da sua posterior aprovação não decorre o reconhecimento do crédito do embargado/exequente por aquele montante, ali considerado liquidado, de €62.677,96 (quantia de capital correspondente ao crédito exequendo nos autos de execução de que estes autos são apenso). Na relação de bens do inventário, em que a cada verba corresponde um valor, teve-se o cuidado de dizer que a dívida em referência (sob a “Verba nº1” das dívidas) ia ser definida “por decisão judicial” que estava “pendente no 2º Juízo, 3ª Secção, P.º 12847/06.0YYPRT, dos Juízos de Execução do Porto, no valor de €62.677,96”, atribuindo-se este valor à verba em causa porque, naturalmente, foi dado tal valor àquele processo de execução e era o valor nele peticionado (vide fls. 102, 105 e 106 dos autos). Era uma dívida que se reconheceu existir e que estava pendente de decisão no processo ali identificado, onde foi indicado aquele valor como sendo o devido. Porém, como nos parece óbvio, tal valor, sendo o indicado pelo ali exequente, estava dependente de ser confirmado ou não ou de ser alterado pela decisão judicial que ali viesse a ser proferida, pois, faz-se notar, aquela relação de bens foi apresentada em 5 de Maio de 2008, portanto numa altura em que já tinha sido deduzida oposição a tal execução pelo ali executado e aqui embargante C… (este deduziu a sua oposição em 30/11/2007, como se referiu acima) e em sede da qual este até tinha deduzido pretensão de liquidação do crédito do ali exequente. Ora, como se vê do acontecer processual posterior, naqueles autos acabou por não ser proferida decisão a fixar o montante do crédito, pois considerou-se que o meio próprio para a liquidação do crédito era através de incidente de liquidação que deveria ter lugar nos próprios autos da acção declarativa. Como tal, ao ter-se acordado na conferência de interessados do inventário que teve lugar a 12/10/2010 – já numa altura em que já tinha sido há muito proferida e notificada às partes a sentença naquela oposição à execução (esta, como se referiu, foi proferida a 30/1/2009) – em aceitar e aprovar a dívida constante da verba nº 1 “tal como está relacionada”, remetendo-se portanto para a decisão judicial daquele processo, e resultando entretanto desta que tal crédito era e continuava ilíquido, aceitou-se ali que se estava a aprovar um crédito ainda ilíquido. Esta conclusão, note-se, sai ainda reforçada pelo facto de, relativamente ao próprio crédito dos embargantes sobre o embargado e de cuja liquidação depende a determinação do quantum do crédito deste último – cuja existência (integrada pela remuneração devida ao réu pelos serviços prestados ao autor e despesas por aquele realizadas referidas na acção declarativa nº nº7906/00.5TVPRT) e compensação com o crédito deste foi reconhecida e declarada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/3/2004 e foi inscrito na relação de bens como verba nº1 dos direitos de crédito (que o cabeça de casal, ali sim, pretendeu liquidar, como expressamente ali diz, pela importância de € 35.254,32) –, nada se ter em concreto decidido ou definido naquele processo de inventário, pois quanto ao mesmo as partes tinham sido remetidas para os meios comuns por decisão ali proferida já em 9/10/2009. Por outro lado, na acção declarativa supra indicada, onde o seu autor e ora embargado tinha entretanto levado por diante incidente de liquidação (no seguimento com certeza de considerações nesse sentido referidas na sentença proferida na oposição à execução nº12847/06.0YYPRT-A), veio, por despacho proferido em 26/11/2019, a considerar-se que, face ao teor daquela verba nº1 das dívidas da relação de bens do inventário e à sua aprovação na conferência de interessados, dali decorria a liquidação do crédito e, por tal via, a inutilidade da lide daquele incidente. Do que resulta que em tal acção nada se veio ainda a decidir quanto à liquidação do crédito do ali autor e ora embargado. Deste modo, o crédito que o ora exequente pretende fazer valer na execução de que estes autos são apenso é ilíquido e a sua liquidação não depende de simples cálculo aritmético, pois, nos termos do decidido pelo acórdão da Relação do Porto na acção declarativa atrás identificada, pressupõe o apuramento dos serviços prestados ao ali autor pelo ali réu (ora embargado e ora embargante) e as despesas por este realizadas nos termos ali referidos, como integrantes do crédito do ali réu cuja compensação se reconheceu e declarou nos termos ali indicados. Assim sendo, tal liquidação só pode ser feita na acção declarativa em que se conheceu do mesmo, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 704º nº6 e 716º nºs 4 e 5 do CPC (renovando-se a instância de tal acção declarativa, como previsto no art. 358º nº2 do CPC). Deste estado de coisas e considerando que em tal situação, nos termos daquele art. 704º nº6 do CPC, “a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo” (negrito e sublinhado nossos) decorre, como consequência para a execução de que estes autos são apenso, o seguinte: - há iliquidez da obrigação exequenda não suprida nem suprível na execução em apreço (pois na fase introdutória da execução, onde deve ser suprida a iliquidez, só é possível a liquidação quando esta depende de simples cálculo aritmético, como decorre da conjugação dos acima referidos arts. 704º nº6 e 716º nºs 4 e 5 do CPC); - ocorre mesmo, por virtude daquela iliquidez e face ao disposto no art. 704º nº6 do CPC, a inexequibilidade do título executivo, pois condenou-se num crédito que, por via da sentença final proferida em acção declarativa que dele conheceu, resulta ilíquido, a respectiva liquidação não depende de simples aritmético e tal liquidação, como supra se referiu, não foi ainda concretizada naquele processo declarativo e só neste o pode ser (no sentido de que a falta de liquidação incidental de sentença referenciada naquele art. 704º nº6 do CPC integra uma inexequibilidade da sentença, vide Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 251). Tais situações integram-se, respectivamente, sob as alíneas e) e a) do nº1 do art. 729º do CPC, e, por isso, fazem proceder os embargos deduzidos pelos embargantes, com a consequente extinção da execução. Face à solução que se acabou de dar à questão enunciada sob a alínea c) – e na medida em que a extinção da execução ali decidida leva a que fique sem efeito a penhora efectuada no seu âmbito –, fica prejudicado o tratamento da questão enunciada sob a alínea d) (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC). Passemos finalmente para a questão enunciada sob a alínea e). Quer o embargante C…, quer a embargante D…, deduzem nesta sede de recurso pretensão de condenação do embargado/recorrido em litigância de má-fé. Defende o primeiro, nesse sentido, que “através do requerimento executivo, o recorrido altera a verdade dos factos, tal como o fez na anterior execução, omitindo factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente a iliquidez do seu crédito, e o direito de compensação do crédito do Recorrente e Executada” (conclusão LXXIII do seu recurso). E defende a segunda que “o Exequente deduz uma pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, altera a verdade dos factos, omite factos relevantes, viola o dever de cooperação processual e faz um uso do processo manifestamente reprovável com o fito de conseguir um objectivo ilegal” (conclusão 34 do seu recurso). A nosso ver, não se verifica litigância de má-fé. E um efectivo “barómetro” para tal se concluir é constituído exactamente pela comparação do sentido da sentença proferida pela primeira instância com o sentido do acima decidido neste acórdão quanto à questão enunciada sob a alínea c). Efectivamente, se a pretensão por parte do embargado de dar à execução a sentença homologatória de partilha proferida no inventário acabou por ser acolhida pelo tribunal de primeira instância [que, como já atrás nesta peça se referiu, considerou que dos termos da relacionação no inventário da dívida indicada sob a verba nº1 e da sua posterior aprovação decorria o reconhecimento do crédito do embargado/exequente pelo montante, ali considerado liquidado, de €62.677,96, montante este que, como se vê da alínea m) dos factos provados é o que baseia a execução de que os presentes autos são apenso], o qual por isso fez improceder os embargos, já neste tribunal de segunda instância, como se viu, veio a concluir-se em sentido diferente, fazendo-se proceder questões levantadas pelos embargantes e dando-se procedência aos embargos nos termos que atrás se analisaram. Como tal, o embargado deduziu pretensão que julgava fundamentada e que o próprio tribunal de primeira instância julgou como tal, do que decorre que não se verifica a previsão da alínea a) do nº2 do art. 542º do CPC. Além disso, considerando a actuação do embargado nos presentes autos, não se detecta nela nenhuma situação subsumível à previsão de qualquer das alíneas b), c) e d) daquele mesmo nº2 do art. 542º do CPC. Assim, não se apura que o embargado tenha litigado de má-fé, motivo pelo qual não há que o condenar a tal título. Por tudo quanto se veio de expor e decidir anteriormente, há que julgar procedente cada um dos recursos na parte não atinente à litigância de má-fé e, revogando-se a decisão recorrida quanto aos embargos deduzidos, julgar estes procedentes e, em consequência, declarar extinta a execução. As custas dos embargos e de cada um dos recursos são da responsabilidade do recorrido, que neles decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A não procedência dos recursos quanto à litigância de má-fé não se repercute nas custas dos mesmos, pois, como se infere do art. 12º nº2 do Regulamento das Custas Processuais, o pedido de condenação da parte a tal título não releva para o valor a considerar quer em sede de sucumbência quer em sede de valor da acção (neste sentido, vide o Ac. do STJ de 22/11/2006, proferido no proc. nº06S1542, rel. Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):…………………………….. …………………………….. ..…………………………… ** III – Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente cada um dos recursos na parte não atinente à litigância de má-fé e, revogando-se a decisão recorrida quanto aos embargos deduzidos, julgam-se estes procedentes e, em consequência, declara-se extinta a execução. Custas dos embargos e dos recursos pelo recorrido. *** Porto, 10/1/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |