Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA DESISTÊNCIA DE QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202412044020/23.9T9MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MP | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Ministério Público tem legitimidade para homologar a desistência de queixa apresentada após a acusação pública e até ao momento em que se inicie a fase da instrução ou, na falta desta, a fase de julgamento; II - O crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. º153 n. º1 e 155 n. º1 do C. Penal assume natureza pública não sendo susceptível de desistência de queixa. III – As decisões emanadas do Ministério Público, porque não são decisões judiciais, não beneficiam dos efeitos de caso julgado. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 4020/23.9T9MTS.P1
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1 - RELATÓRIO No processo comum º 4020/23.9T9MTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de ..., foi proferida despacho homologatório em 24/05/2024, o qual decidiu, como questão prévia, considerar vedado ao Ministério Público proceder à homologação ou não homologação das desistências de queixa apresentadas após a dedução de acusação e antes da remessa dos autos para julgamento, ato que considerou irregular nos termos e para os efeitos previstos no art.º 123º do Código de Processo Penal; ante o exposto, e no mesmo despacho, o juiz a quo julgou válidas as desistências de queixa apresentadas nos autos, homologando-as por sentença e, consequentemente, declara-se extinto os presentes procedimentos criminais movidos contra as arguidas, AA e BB, desistências aquelas dirigidas aos crimes de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. º143 do C. Penal e de ameaça agravada p. e p. pelos art.º153, n. º1e 155 n. º1, do mesmo diploma legal, pelos quais aquelas estavam, respectivamente, acusadas. * Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação as seguintes (transcrição): « CONCLUSÕES Concluindo, dir-se-á, pois, que: 1. O presente recurso versa sobre o despacho homologatório proferido nestes autos a 24-05-2024, na parte em que julgou válida a desistência de queixa apresentada por AA, homologando-a, e, consequentemente, declarou extinto o presente procedimento criminal movido contra a arguida BB, nos termos dos artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal e 113.º e 116.º do Código Penal. 2. Nesse mesmo despacho, o Tribunal recorrido previamente declarou que a decisão do Ministério Público, datada 07-03-2024, que indeferiu o mencionado requerimento de desistência de queixa, padecia de uma irregularidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no art. 123.º do Código de Processo Penal, por entender que já tinha sido ultrapassada a fase de instrução, e por conseguinte, deveria ter sido apreciado em sede de julgamento, nos termos do art. 51.º n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo-o “reparado” da forma supra descrita. 3. Ora, a decisão de não homologação da desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada, já se tinha tornado definitiva, por inexistência de qualquer reação por parte dos sujeitos processuais. 4. Acresce que tal despacho não padece de qualquer irregularidade, tanto mais que, ao contrário do que é referido no despacho de que ora se recorre, não se encontrava ainda ultrapassada a fase de instrução. 5. Ao entender dessa forma, a Mma Juiz interpretou erradamente os arts.123.º e 51.º n.º 2 do Código de Processo Penal, violando-os. 6. Na verdade, e em nosso entender, não tendo ainda começado a fase subsequente, a autoridade judiciária anterior mantém intactas as suas competências de gestão processual, razão pela qual a decisão proferida pelo Ministério Público a 07-03-2024 é perfeitamente regular. 7. Por outro lado, entendemos que o crime de ameaça agravada assume natureza pública e, por conseguinte, a desistência de queixa apresentada pela ofendida a fls. 83 dos autos, jamais poderia ter por efeito a extinção do procedimento criminal quanto referido ilícito. 8. Isto porque, fazendo uma interpretação literal do art. 155.º, do Código Penal, sob a epígrafe “Agravação”, constata-se que a remissão nela efetuada respeita apenas aos “factos previstos nos artigos 153.º (…)”, ou seja, cinge-se aos elementos subjetivos e objetivos que delimitam o tipo incriminador da ameaça (simples). 9. Nesta medida, a exigência de queixa do ofendido como condição do procedimento criminal - e, consequentemente, o direito a desistir da mesma – não é, salvo melhor opinião, um dos “factos previstos nos artigos 153.º (…)” a que alude a primeira parte do art. 155.º, n.º 1, do Código Penal. 10. Assim, parece-nos evidente que o argumento literal na interpretação da norma contida no art. 155.º, do Código Penal, aponta para a natureza pública do crime de ameaça agravada, até porque inexiste qualquer imperativo legal a fazer depender o respetivo procedimento criminal de queixa. 11. Por outro lado, tal conclusão resulta igualmente inequívoca se recorrermos ao argumento histórico pois, na vigência do Código Penal original até à alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, quer o crime de ameaça simples, quer o crime de ameaça agravada (nessa altura contido no n.º 2 do art. 153.º) assumiam natureza semi-pública. 12. No entanto, com a alteração introduzida pela referida Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, é inequívoco, a nosso ver, que o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravada. 13. Na verdade, o crime de ameaça agravada configura um ilícito qualificado que se traduz num acréscimo da ilicitude em relação ao crime base, ao qual o legislador, entendeu atribuir-lhe natureza de crime público. 14. Pelo exposto, o crime de ameaça agravada, contido no art. 155.º, do Código Penal, assume natureza de crime público e, por conseguinte, nos termos do disposto nos arts.48.º, 49.º e 51.º, do Código de Processo Penal, a contrario, e 113.º e 116.º, a contrario, do Código Penal, jamais poderia ter sido homologada a desistência de queixa apresentada nos autos. 15. Tal entendimento corresponde, aliás, ao que tem sido sufragado pela larga maioria da jurisprudência de todos os Tribunais da Relação. 16. Face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida, ao homologar a desistência de queixa relativamente ao crime de ameaça agravada, violou o disposto nos arts. 113.º, 116.º e 155.º, do Código Penal e 48.º, 49.º, 51.º e 123.º do Código de Processo Penal, fruto da sua errada interpretação, razão pela qual se pugna pela sua revogação e substituição por outra decisão que dê sem efeito tal despacho e, consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos quanto ao crime de ameaça agravado imputado à arguida BB. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos quanto ao crime de ameaça agravada imputado à arguida BB. (…)” * O recurso foi admitido por despacho de 04/07/2024. * Em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, a arguida AA veio dizer que o despacho recorrido não merece qualquer reparo pelo que deverá ser-lhe negado provimento * Nesta sede, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, foi do parecer ora sumariado, que o recurso merece provimento, devendo determinar-se a revogação total do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considerando irrelevante a desistência de queixa apresentada pela AA, determine o prosseguimento do processo para julgamento da arguida BB pelo crime de ameaça agravada que lhe está imputado. * Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada veio dizer aos autos. * Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a\s questão\ões a apreciar e decidir é/são a\s seguinte\s: a. Saber se o despacho proferido pelo Ministério Público padece de irregularidade, por carecer o Ministério Público de competência para a homologação da desistência de quaixa após prolação de acusação pública; b. Saber qual a natureza do crime de ameaça agravada, previsto pelo disposto no artigo 155.º do Código Penal, semi-pública ou pública e efeitos da mesma face à desistência de queixa apresentada; c. Saber se o despacho proferido pelo Ministério Público em 07/03/2024, que homologou a desistência no que toca ao crime de ameaça agravada p. e p. pelos art.º153, n. º1e 155 n. º1, do C. Penal, fez caso julgado; * 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: É o seguinte o teor do despacho recorrido: “Questão prévia: das desistências de queixa apresentadas pelos denunciantes BB e AA Nos termos do despacho de acusação pública proferido nos presentes autos, vem imputado à arguida BB a prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), com referência ao disposto nos artigos 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 e alínea h) do n.º 3 do artigo 132.º, todos do Código Penal, e à arguida AA a prática, em autoria material, de um crime de ofensa á integridade física simples, p.e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. A fls. 83-84, e após deduzida acusação, BB e AA vieram desistir das queixas apresentadas mutuamente. No entanto, para que o procedimento criminal termine por desistência de queixa, esta tem de ser homologada nos termos do artigo 51.º do Código de Processo Penal. Conforme já se deixou exposto em despacho precedente, tendo o Ministério Público deduzido acusação, considera-se a fase de inquérito encerrada, deixando este de ter a direção do processo, nos termos dos artigos 262.º, n.º 1, 263.º e 267.º, todos do Código de Processo Penal. Sucede que, e já após ter encerrado o inquérito, o Ministério Público por despacho proferido a 07.03.2024 homologou a desistência de queixa apresentada pela respetiva queixosa quanto ao crime de ofensa à integridade física, declarando extinto o procedimento criminal relativamente à arguida AA e, por seu turno, entendeu não homologar a desistência de queixa apresentada por AA quanto ao crime de ameaça agravada imputado à arguida BB, por perfilhar do entendimento que tal ilícito reveste natureza pública. Todavia, e como se consignou no despacho proferido a 11.04.2024, não tendo sido requerida abertura de instrução, estando assim a fase de instrução ultrapassada, devem os requerimentos apresentadas pelas ofendidas de desistência de queixa ser apreciados neste momento, i.e., em sede de julgamento, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Pelo que, estava vedado ao Ministério Público ter procedido à homologação ou não homologação das desistências de queixa apresentadas no momento processual em que o fez. Tendo-o feito, tal configura uma irregularidade processual nos termos e para os efeitos previstos no art. 123º do Código de Processo Penal, impondo-se, nesta sede, proceder à sua reparação, mormente, pela apreciação das desistências de queixas apresentadas, sendo este juiz de julgamento a autoridade judiciária competente para o efeito. Assim, as arguidas foram notificadas para, no prazo de 5 dias, declararem, sem necessidade de fundamentação, se se opunham às aludidas desistências de queixa individualmente apresentadas contra si, com a advertência de que a falta de declaração equivaleria à não oposição. Decorrido o prazo fixado, as arguidas permaneceram silentes. Por seu turno, ouvido o Ministério Público, este manteve a posição já tomada no seu despacho datado de 07-03-2024. Cumpre apreciar e decidir. * Como se sabe, o crime de ofensa à integridade física simples reveste a natureza semipública, conforme, respetivamente, art. 143º, n.º1 e 2 do Código Penal. No que tange, ao crime de ameaça agravada perfilha-se do entendimento que o mesmo assume, igualmente, natureza semipública, não obstante se conheçam as posições doutrinárias e jurisprudenciais em sentido diverso. Nesta senda, e de acordo com o elemento histórico-interpretativo, o crime de ameaça, desde a redação originária do Código Penal de 1982, sempre revestiu natureza semipública (dependendo da queixa do ofendido, mesmo se verificada circunstância agravante), e foi apenas após uma alteração do Código Penal efetuada em 2007 (por via da Lei nº 59/2007, de 04/09), que começou a germinar a ideia desta dicotomia entre ameaça simples e ameaça agravada, semipública a primeira, pública a segunda. Na realidade, nessa revisão do Código Penal, a nenhuma alteração substancial do tipo do crime de ameaça se procedeu, apenas se deslocando o anterior nº2 do art. 153º (agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos), para um, então criado, art. 155º, nº1, onde se aglutinaram (e ampliaram) as circunstâncias agravantes da ameaça e da coação, por razões de utilitarismo sistemático. Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.04.2022, proc. n.º 1301/19.0PBAVR.P1, relator José Piedade, disponível em www.dgsi.pt, na revisão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 «foram “aglutinadas” no art. 155º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coação, cujas previsões típicas se encontram, respetivamente, nos arts. 153º e 154º, colhendo-se da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do Código Penal ter-se pretendido que o crime de ameaça passasse “a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”. […] Foram, pois, razões de utilitarismo sistemático – evitando-se a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas – que ditaram essas alterações. Daí não se pode extrair qualquer intenção do Legislador em alterar a pré-existente natureza semi-pública do crime de ameaça (incluindo a sua – apenas ampliada – forma agravada), ou pública do crime de coacção (com as excepções previstas no nº 4 do art. 154º), decorrente do respectivo tipo-base.» Pelo que, é inequívoca a inexistência de qualquer intenção do legislador em alterar a pré-existente natureza semipública do crime de ameaça, decorrente do respetivo tipo base. Quanto ao elemento teleológico, igualmente se entende não haver qualquer razão para que a referida agravação implique a mudança da natureza do crime de ameaça. A razão de ser da distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares, situa-se na graduação da respetiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública e coletiva em os proteger. Como se expôs no aresto ante citado, «[n]o tipo em causa, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de ação; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança. Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e coletiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira.» E, ainda, de acordo com o elemento sistemático importa ainda atentar que a sanção aplicável à violação dos interesses protegidos (pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é consentânea – comparativamente com outras disposições do Código Penal (exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa) – com a atribuição de relevância à vontade do ofendido (cf. Pedro Frias, in Revista Julgar, n.º 10, 2010, pág. 39 e seguintes). Concluindo. Pese embora a opção legislativa pela agravação da moldura penal do crime de ameaça, previsto e punido no art.º 155.º, n.º 1, do Código Penal, tal ilícito criminal mantém a natureza do tipo fundamental, ínsita no artigo 153º do mesmo Código, uma vez que as circunstâncias ali enunciadas somente elevam a moldura penal, nenhum elemento acrescentando ao tipo, em nada beliscando a natureza do «crime base». Ante o exposto, julgam-se válidas as desistências de queixa apresentadas nos autos, homologando-as por sentença e, consequentemente, declara-se extinto os presentes procedimentos criminais movidos contra as arguidas BB e AA – cfr. artigos 49.º e 51.º do Código de Processo Penal, e 113.º e 116.º do Código Penal. Sem custas, por não haver assistente constituído, nos termos dos artigos 513.º e 515.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario, nem se verificarem as condições previstas no art. 520º do citado Código. Notifique e deposite – cfr. artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. * Atenta a extinção do procedimento criminal acima declarada, a instância cível tornou-se, em momento superveniente, impossível, o que conduz à extinção da mesma (arts. 71.º e 72º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal e art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal). Pelo exposto, declara-se a instância cível extinta por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas (art. 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais). (…)” * É o seguinte o teor do despacho do Ministério Público de 07/03/2024: “ Nos presentes autos . A arguida BB encontrava-se acusada pela prática de um crime de ameaça agravada praticado contra AA; .A arguida AA encontrava-se acusada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado contra BB. A fls. 83-84 as arguidas BB e AA vieram desistir das queixas apresentadas mutuamente. I. Quanto ao crime de ameaça agravada imputado à arguida BB
Tendo em consideração que tal ilícito tem natureza de crime público, o Ministério Público não pode homologar a desistência de queixa apresentada por AA. Assim, apesar da desistência de queixa apresentada, a acusação deduzida contra BB mantém-se. II. Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples imputado à arguida AA. Tal crime reveste natureza semi-pública – art. 143.º, n.º 3, do Código Penal. A fls. 84 veio a denunciante BB desistir do procedimento criminal, nos termos dos arts. 113.º, n.º 4, e 116.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Aquando do seu interrogatório a fls. 61, a arguida AA referiu expressamente que não se opunha a uma eventual desistência de queixa (fls. 61-62). Nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Ora, a queixosa veio desistir da queixa apresentada, faculdade que lhe é expressamente reconhecida pelas mencionadas normas legais, ficando o Ministério Público carecido de legitimidade para continuar com o procedimento criminal. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 113.º, n.º 4, 116.º, n.º 2, do Código Penal, e artigo 51.º, do Código de Processo Penal, julgo válida e relevante tal desistência, que, por esse motivo, homologo e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal relativamente à arguida AA, determinando o arquivamento dos autos nos termos do artigo 277.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal do procedimento.(…)”
*** 2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1-. Das Questões acima enunciadas. A – saber se o despacho proferido pelo Ministério Público padece de irregularidade, por carecer o Ministério Público de competência de gestão processual após prolação de acusação pública; Tal questão traduz-se em saber, no caso em apreço, qual é a autoridade judiciária competente para homologar a desistência de queixa quando esta é apresentada após a dedução de acusação pública e antes de requerida a instrução, isto é, antes da remessa dos autos para a fase processual que sucederá ao inquérito, instrução ou julgamento. Comecemos por registar os termos em que o legislador definiu a atuação do Ministério Público no quadro do procedimento criminal, quais os fins e limites dessa actuação, questionando-nos sobre os poderes de tal magistratura no quadro do inquérito e da investigação criminal. Reza o Artigo 219.º n. º1 da Constituição da República Portuguesa que “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.(…)” E, no que toca ao exercício da acção penal, a actuação do Ministério Público encontra os seus princípios orientadores no Código do Processo Penal, no seu Livro I, Título II, revelando especial interesse para o que aqui importa o preceituado nos artigos 48º a 53º de tal diploma e que ora se transcrevem: “Artigo 48.º (Legitimidade) O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º Artigo 49.º (Legitimidade em procedimento dependente de queixa) 1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. 2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade. Artigo 50.º (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular) 1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular. 2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 51.º (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular) 1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. 2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal. 3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição. 4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente. Artigo 52.º (Legitimidade no caso de concurso de crimes) 1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade. 2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem: a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada;”
Importa saber, pois, face ao preceituado no art. º51 n. º2 do C.P.P., quais são os momentos determinantes para que se considere encerrado o inquérito uma vez que é com este que o Ministério Público deixa de ter legitimidade para homologar as desistências de queixa. Relembre-se que o ato de homologação não se configura como um ato jurisdicional, isto é, como um ato que está unicamente reservado a um juiz ou tribunal. A este propósito, e em nota ao art.º51 do C.P.P. comentado, entre outros, pelo ilustre Juiz António da Silva Henriques Gaspar[1], refere este que “a homologação constituí um ato de verificação das condições e pressupostos de que depende a validade da desistência: legitimidade do titular do direito de queixa; admissibilidade da desistência pela natureza semi-pública ou particular do crime; limite temporal da desistência não oposição do arguido. A «homologação» prevista no n. º1, diversamente do sentido que a noção tem na categorização e qualificação mais comum dos atos, muito própria do Direito Administrativo, não constitui um acto de concordância e de assumpção dos fundamentos do ato homologado, mas uma decisão que verifica a existência de pressupostos de que depende a produção de determinados efeitos, e que afirma com efeitos constitutivos a validade e eficácia processual da desistência da queixa ou da acusação particular.” E é esta particular natureza do ato de homologação que permite que o mesmo seja praticado por autoridade não jurisdicional, isto é, o Ministério Público. No seguimento do que atrás se disse no que toca à natureza não jurisdicional do ato de homologação, cumpre chamar à colação o teor do Acórdão da Relação de Coimbra de 06/11/1996 (in CJ XXI, tomo 5, pág46), relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador José Couto Mendonça, segundo o qual “ (…) só por razões formais ou processuais a competência para a homologação é atribuída às diversas autoriodades judiciárias com intervenção no processo. A lei atribui competência ao M.ºP.ª, ao juiz de instrução e ao presidente do Tribunal, consoante o conhecimento da desistência tenha lugar durante o inquérito, durante a instrução ou durante o julgamento, respectivamente. Mas, como acaba uma das fases de inquérito ou de instrução e começa a fase seguinte ? A letra da lei presta-se a confusão, na medida em que se refere ao fim e ao encerramento ao inquérito ou da instrução, provendo a realização de atos importantes ou fundamentais – antes do processo entrar na fase seguinte – cfr.276, 278, 283, 285, 306 e 308, do Código de Processo Penal. Ora, como o processo não tem fases intermédias, deve entender-se que uma fase acaba quando começa a fase seguinte. Sendo assim, a fase do inquérito só termina com a abertura de instrução ou com o recebimento dos autos no tribunal para julgamento, e a fase de instrução acaba com o recebimento do processo no tribunal para julgamento.(…)” Ora, aderindo à posição plasmada no identificado acórdão, e na medida em que a desistência apresentada o foi antes da abertura de instrução ou do recebimento dos autos para julgamento, certo é que o Ministério Público, ao homologar a dita desistência o fez com legitimidade e no quadro das suas competências e com legitimidade para a homologação que lavrou nos autos. E assim sendo, inexiste qualquer irregularidade nos termos em que foi exposta no despacho recorrido, considera-se provido o recurso neste segmento.
B - Da natureza do crime de ameaça agravada, previsto pelo disposto no artigo 155.º do Código Penal, semi-pública ou pública e efeitos da mesma face à desistência de queixa apresentada. A este propósito, e porque a ora relatora tomou já posição quanto a tal questão na qualidade de adjunta, no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/11/2024, proferido no processo n. º442/22.0T9PFR.P1, relatado por Paulo Costa, transcreve-se o mesmo no que importa à questão em apreço: “(…) Relativamente à natureza do crime de ameaça agravada, socorremo-nos do Ac. RC de 08.11.23, que se reproduz por acolhermos o seu entendimento: (…)Como se disse, a questão em apreciação é a de saber qual a natureza do crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153 e 155 nº 1 alínea a) do Código Penal e, nessa medida, a de saber se o respetivo procedimento criminal continua (após a redação dada aos dispositivos em causa pela Lei nº59/2007 de 4 de setembro) a depender de queixa (posição adotada na sentença em recurso) ou, como nada consta do artigo 155º, passou a ser crime público (posição adotada no recurso). Os entendimentos sobre esta questão subjacentes à decisão em crise e ao recurso, espelham a controvérsia jurisprudencial, onde se podem surpreender duas posições, desde a entrada em vigor daquela lei: uma que defende a natureza semipública do crime de ameaça agravada e outra, que defende que o ilícito em causa passou a ter a natureza de crime público. Na verdade, é quase unânime este segundo entendimento. Uma pesquisa na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt) permite-nos – salvo algum lapso de que nos penitenciamos, desde já – concluir que, dos arestos ali publicados desde 2009 até hoje, apenas dois do Tribunal da Relação do Porto, do mesmo relator, adotam o entendimento de que o crime de ameaça agravada tem natureza semipública, mesmo após a redação dada em 2007, aos artigos 153º e 155º do Código Penal (acórdãos de 13-11-2013 e de 06-04-2022, prolatados no âmbito dos processos nºs335/11.7GCSTS.P1 e 1301/19.0PBAVR.P1, respetivamente). Todos os restantes acórdãos ali publicados e que conheceram da questão são em sentido contrário: - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17-02-2016 (processo nº509/12.3GBAMT.P1); de 26-11-2014 (processo nº396/12.1PASTS.P1); de 15-06-2016 (processo nº6928/13.0TDPRT.P1); de 12-11-2014 (processo nº883/12.1PAPVZ.P1); de 27-04-2011 (processo nº53/09.6GBVNF.P1); de 02-05-2012 (processo nº284/10.6GBPRD.P1); de 09-01-2013 (processo nº160/11.5GEVNG.P1); de 07-09-2011 (processo nº63/09.3GDSTS.P1); de 26-05-2021 (processo nº775/18.0GBVFR.P1); de 29-09-2010 (processo nº162/08.9GDGDM.P1) e de 15-09-2010 (processo nº354/10.0PBVLG.P1). - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2019 (processo nº1325/18.4PBPDL.L1-3); de 31-01-2017 (processo nº190/16.0SXLSB.L1-5); de 03-11-2015 (processo nº178/13.3PASCR.L1-5); de 10-12-2014 (processo nº52/12.0PEPDL.L1-3); de 13-10-2010 (processo nº36/09.6PBRSQ.L1-3); de 30-04-2015 (processo nº64/14.0PAPTS-A.L1-9); de 13-11-2019 (processo nº841/17.0PBPDL.L1-3) ; de 09-07-2020 (processo nº478/15.8PBLRS.L1-9); de 29-10-2020 (processo nº223/19.9PCRGR.L1-9); de 20-03-2018 (processo nº1514/16.6GLSNT.L1-5); de 20-12-2011 (processo nº574/09.0GCBNV.L1-5); de 26-11-2015 (processo nº658/12.8PILRS.L1-9) e de 15-01-2019 (processo nº131/16.5T9PDL.L1-5). - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-05-2012 (processo nº94/10.0GASAT.C1); de 20-05-2015 (processo nº45/14.3GEACB.C1); de 02-04-2014 (processo nº222/12.1GCVIS.C1); de 06-07-2016 (processo nº467/13.7GASEI-A.C1); de 12-11-2014 (processo nº348/12.1PBVIS.C1); de 01-06-2011 (processo nº1222/09.4T3AVR.C1); de 30-03-2011 (processo nº400/09.0PBAVR.C1); de 19-06-2013 (processo nº478/11.7GBLSA.C1); de 30-03-2011 (processo nº1596/08.4PBAVR.C1); de 25-06-2014 (processo nº285/10.4TBVIS.C1); de 02-03-2011 (processo nº550/09.3GCAVR.C1); de 10-12-2013 (processo nº183/09.4GTFVIS.C1); de 10-07-2013 (processo nº187/11.7GBLSA.C1); de 26-06-2013 (processo nº207/10.2GAPMS.C1); de 03-02-2016 (processo nº164/11.8GAPNC.C1); de 08-05-2019 (processo nº62/17.1GBCNF.C1) e de 14-07-2020 (processo nº667/18.3PCCBR.C1). - Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2010 (processo nº59/08.2PBBJA.E1); de 12-11-2009 (processo nº2140/08.9PAPTM.E1); de 25-02-2014 (processo nº491/12.7GAOLH.E1); de 07-04-2015 (processo nº517/12.4PAOLH.E1); de 08-04-2014 (processo nº775/12.4TAOLH.E1); de 14-10-2014 (processo nº2057/12.2TAFAR.E1); de 15-05-2012 (processo nº16/11.1GAMAC.E1); de 12-10-2021 (processo nº105/20.1GCCUB.E1); de 04-12-2018 (processo nº1377/15.9PBFAR.E1) e de 26-10-2019 (processo nº538/17.0PBELV.E1). - Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-05-2011 (processo nº127/08.0GEGMR.G1); de 09-05-2011 (processo nº1028/09.0GBGMR.G1); de 15-11-2010 (processo nº343/09.8GBGMR.G1); de 12-01-2015 (processo nº59/13.0GVCT.G1); de 22-02-2023 (processo nº1015/20.8PBGMR.G1); de 25-02-2019 (processo nº390/17.6T9PTL.G1); de 23-05-2011 (processo nº368/10.0GEGMR.G1) e de 07-11-2022 (processo nº41/19.4GBVNF.G1). O nosso entendimento é, também, o plasmado no recurso, dada a pertinência dos seus argumentos, sendo certo que, a decisão recorrida não assenta em argumentos novos que não tenham sido amplamente discutidos na vasta jurisprudência indicada. Senão vejamos. A decisão em recurso apela aos elementos interpretativos da redação dada aos preceitos em causa pela Lei nº59/2007 de 04-09, concretamente, o elemento histórico, o teleológico e o sistemático, terminando por apontar uma incongruência da Lei, caso se entenda ter o crime de ameaça agravada, natureza pública. Como é sabido, no que tange à legitimidade para instaurar e fazer prosseguir o procedimento criminal, a lei estabelece para uns crimes, que estão dependentes da apresentação de queixa, para outros, que dependem de acusação particular e, por fim, para outros, a Lei nada diz quanto a este particular aspeto. Os primeiros são denominados doutrinariamente de crimes semipúblicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos. Assim, quanto aos primeiros, para que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou a pessoa a quem a lei atribui esse direito, apresente queixa - artigo 49º do Código de Processo Penal. Quanto aos segundos, aquela mesma legitimidade depende, para além da apresentação de queixa por parte dos sujeitos processuais mencionados, que estes se constituam assistentes e deduzam acusação particular – artigo 50º do Código de Processo Penal. Por fim, nos crimes de natureza pública, o Ministério Público tem legitimidade, por si só, para iniciar e fazer prosseguir o procedimento criminal. As hesitações do intérprete da lei sobre a natureza do crime de ameaça agravada, surgem com as alterações introduzidas pela Lei nº59/2007 de 04-09. Antes, o crime de ameaça – quer o simples quer o agravado – estava previsto num só artigo - o artigo 153º do Código Penal. O nº1 do preceito previa, tal como hoje, a ameaça simples, enquanto que o nº2 previa a ameaça agravada. De acordo com o nº3 (atual nº2) o procedimento criminal por qualquer um destes crimes, dependia de queixa. Com a alteração introduzida pela Lei nº59/2007, o artigo 153º ficou reduzido a dois números, continuando a ameaça simples a ser definida no nº1 e passando o nº2 a ter a redação do anterior nº3, ou seja, estabelecendo-se ali que o procedimento criminal depende de queixa. Por outra parte, o crime de ameaça agravada passou a estar prevista no artigo 155º, que nada prevê quanto à natureza do crime. Em face desta distinta redação, isto é, apesar de o dispositivo legal que prevê, agora, o crime de ameaça agravada, nada dizer quanto à necessidade de apresentação de queixa (o que, em regra faz concluir pela natureza pública do crime, conforme explicitado supra) o Tribunal a quo, considera que, os elementos interpretativos colocados à disposição do intérprete impõem a leitura contrária, isto é, a de que o crime continua a assumir a natureza de crime semipúblico. Quanto ao elemento histórico, argumenta-se na decisão recorrida que o crime de ameaça agravada sempre teve a natureza de crime semipúblico e que a opção do legislador de prever o crime na forma agravada num preceito distinto onde nada se diz quanto à necessidade de formulação de queixa não significa que tenha pretendido que o mesmo assumisse natureza pública, antes correspondeu à decisão de, por mero utilitarismo sistemático, passar a prever num mesmo artigo as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e de coação. Tal argumento, que não é novo, não nos convence como não convence a jurisprudência maioritária. Com efeito, parece-nos que a opção do legislador não pode senão significar que escolheu, de forma clara, atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada (prevendo-o num outro artigo), mantendo a natureza semipública para o crime na sua forma simples, continuando a exigir a formulação de queixa no artigo que o prevê. Se a lei exige que, para haja procedimento criminal, o respetivo titular apresente queixa (para os crimes semipúblicos) ou apresente queixa e formule acusação particular (para os crimes particulares), não dizendo a lei uma coisa nem outra, o crime é público. É isso mesmo que ensina o Professor Germano Marques da Silva[1]: “Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal - são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”. E não se diga que não houve por parte do legislador a intenção de prever o crime de ameaça agravada como crime autónomo, não obstante a alteração legislativa em causa. … Acrescentamos nós que não pode olvidar-se o elemento literal que impõe ao intérprete que não enverede por considerar que o Legislador pretendeu dar um determinado sentido à norma que não tenha o mínimo de correspondência com a letra da mesma. Com se disse, e repete-se, compulsado o artigo 155º do Código Penal que prevê autonomamente o crime de ameaça agravada, ali não se faz qualquer referência a que o procedimento criminal esteja dependente de queixa, pelo que, entender que, não obstante essa redação, se está perante crime de natureza semipublica, é ignorar aquele elemento interpretativo. Relativamente ao elemento teleológico afirma-se na sentença recorrida que assentando a distinção entre crimes de natureza semipublica e pública na graduação da gravidade de cada um deles por referência aos interesses jurídicos violados e à necessidade de ordem pública e coletiva em os proteger e sendo os bens protegidos em ambos os ilícitos (simples e agravado) a liberdade e autodeterminação, bens eminentemente pessoais, não há razão para retirar ao ofendido o poder de decidir sobre a instauração e prosseguimento do procedimento criminal, mesmo quando verificadas as circunstâncias agravantes. A interpretação da lei não pode prescindir daquilo que terá sido o objetivo que o Legislador pretendeu alcançar em termos práticos, traduzindo-se esse “olhar” do intérprete naquilo a que a Doutrina apelida de “teleologia da norma” ou “ratio legis”, fator de interpretação reconhecidamente decisivo naquilo que é a determinação do sentido da norma. Para identificar a “ratio legis” é preciso ter em consideração os interesses pessoais e comunitários para cuja regulação a norma foi criada. Ora, se é de subscrever o entendimento plasmado na sentença de que a gravidade do crime é fator que está na base da distinção entre crimes públicos, semipúblicos e particulares já não se pode aceitar que esse seja o único fator que fundamenta tal distinção. Se assim fosse, não se compreenderia que, por exemplo, o crime de violação (punível com prisão de 3 a 10 anos) tenha natureza semipública. Claramente, neste caso, o fator que é tido em conta não é a gravidade da conduta. Sendo os interesses protegidos relativos à esfera íntima do ofendido, a proteção dos interesses da vítima (de não ver expostos factos que são traumáticos e íntimos ocorrendo uma dupla vitimização) falam mais alto do que o interesse punitivo do Estado. É, pois, a necessidade de proteção da vítima que é o fator determinante da atribuição de natureza semipública e não a gravidade do crime. A qualidade do agente passivo do crime também justifica que, em muitos casos, se atribua natureza pública aos crimes. É o que acontece, por exemplo, com a ofensa à integridade física simples em relação ao qual o procedimento criminal depende de queixa, “salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício de funções ou por causa delas” – artigo 143º nº2 do Código Penal. Se um Conselheiro de Estado, um Magistrado, um Deputado, um Provedor de Justiça, um Presidente de Câmara Municipal, um Advogado, um Professor, um Jornalista, etc., quando no exercício de funções ou por causa delas, são vítimas de uma ameaça, há um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respetivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado – Artigo 155º nº1 alínea c), por referência ao disposto no artigo 132º nº2 alínea l) do Código Penal. A mesma tutela penal reforçada ocorre, quando se trate de pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez – Artigo 155º nº1 alínea b) do Código Penal. Finalmente, também pode ser a qualidade do agente do crime a reclamar a atribuição de natureza pública ao crime. É o que ocorre com a ameaça quando for levada a cabo por funcionário com grave abuso de autoridade – artigo 155º nº1 alínea d) do Código Penal. Neste caso é a salvaguarda da integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário que reclama a aludida tutela penal reforçada. Ainda no campo da interpretação da vontade do legislador de 2007, cabe ter presente o que consta, relativamente ao crime de ameaça, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº98/10, que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro: “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção.” Pensamos que do texto transcrito resulta clara a intenção do legislador de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coação grave, (que sempre foi um crime público) e essa aproximação não pode quedar-se pela identidade das circunstâncias agravantes, estendendo-se outrossim, à natureza pública do crime. O Tribunal a quo convoca, também, em abono do seu entendimento, um argumento que insere no elemento interpretativo relativo à coerência entre as normas que integram o Código Penal (elemento sistemático). … Como já se disse, a gravidade do ilícito, em regra refletida na gravidade da sanção prevista, não é fator único para que se atribua natureza pública a um ilícito. De todo o modo, são muitos os exemplos de crimes previstos no Código Penal em que é inequívoca a sua natureza pública não lhes correspondendo, porém, especial gravidade ao nível da sansão aplicável – entre outros, os crimes previstos e punidos nos artigos 139º; 146º alínea a); 151º nº1; 193º nº1; 200º; 228º; 229º; 232º; 251º; 252º; 253º; 254º. Por fim, o Tribunal a quo, aponta à jurisprudência maioritária – que reconhece natureza pública ao crime de ameaça agravada previsto no artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal - uma incongruência, a saber: “De acordo com essa tese, o crime de ameaça agravada com a prática de um dos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º ou 165.º (a título de exemplo), teria natureza semipública, impondo-se o seu início e prosseguimento à vontade do ofendido. Já o procedimento criminal pela concretização destes crimes, que assumimos tratarem-se de condutas substancialmente mais graves, dependem de queixa (salvo se foram praticados contra menor ou deles resultar o suicídio ou morte da vítima).” Salvo melhor opinião, este argumento também não colhe. Na verdade o mesmo radica no pressuposto de que a atribuição de natureza pública a um ilícito depende apenas da sua maior gravidade e, como pensamos já ter explicitado supra, assim não é.” Da mesma forma se pronunciou, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-2023, cujo sumário se transcreve: «O crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada e tem atualmente a natureza de crime público.»
Assim, tendo por base o teor dos arestos acima evidenciados, perante a natureza pública do crime em questão, é procedente o recurso nesta parte, revogando-se o despacho recorrido na parte em que homologa a desistência apresentada quanto ao crime de ameaça agravada p. e p nos artigos 153 n. º1 e 155 n. º1, ambos do Código Penal, devendo os autos prosseguir, nesta parte, para julgamento. * C. A decisão do Ministério Público de não homologação da desistência do procedimento criminal no que se refere ao crime de ameaça agravado p. e p. pelos art. ºs 153 e 155 n. º1, ambos do C.Penal, o qual não obteve reacção dos demais intervenientes processuais, fez caso julgado? Diga-se, desde já, que não tem razão o recorrente no que a esta questão importa. Relembremos a noção de caso julgado assim como as circunstâncias é que tal conceito tem lugar. Sob a epígrafe de noção de caso julgado reza o art.º628 do C.P.Civil (ex vi art.º4 do C.P.P.) que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”. Desenvolvendo a noção de caso julgado podemos afirmar que “O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.”[2] Prosseguindo a abordagem da questão recursiva diga-se que não é por acaso que tal definição e tratamento do conceito de caso julgado aparece no Título V (Dos Recursos) do Código de Processo Civil onde o legislador indica quais são as decisões suscetíveis de recurso. De acordo com o artigo 627 n. º1 do C.P.Civil “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.” Ora, as decisões/despachos elaborados e assinados pelo Ministério Público não são decisões judiciais nem são, por isso mesmo, suscetíveis de recurso. Na verdade, “contra os citados despachos do MP só pode reagir-se através de reclamação hierárquica ou requerendo a abertura da instrução.” (Ac.RE de 05/06/2007, proc.1479/07-I in http://www.gde.mj.pt/jtre.). E não o sendo, isto é, susceptíveis de recurso, também não beneficiam dos efeitos do caso julgado. Pelo que, neste segmento, é não provido o recurso do Ministério Público.
III- Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto e consequentemente, revogar “in totum” o despacho recorrido por não se verificar a irregularidade invocada ao abrigo do art.º123 do C.P.P, devendo ainda os autos prosseguir para julgamento quanto ao crime de ameaça agravada p. e p nos artigos 153 n. º1 e 155 n. º1, ambos do Código Penal. * Sem custas - art. º522 n. º1 do C.P.P . * Elaborado e revisto nos termos legais – art. º94 n. º2 do C.P.P. *
Porto, 4/12/2024. data e assinaturas electrónicas.
Relatora – Maria Ângela Reguengo da Luz Primeiro adjunto – Pedro Afonso Lucas Segundo adjunto – Maria Luísa Arantes ___________________ |