Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
793/13.5TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS A EX-CONJUGE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20250428793/13.5TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não tendo o Recorrente logrado demonstrar alterações patrimoniais de molde a eximi-lo da obrigação de prestar alimentos à Requerida, nem tendo provado uma redução das necessidades desta, deve a ação para cessação da prestação de alimentos a ex-cônjuge improceder, porquanto é sobre o Requerente que recai o ónus da prova quanto à alteração das circunstâncias determinantes da fixação daquela prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 793/23.4TMPRT-A

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores de ...

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Juiz Desembargador José Eusébio Almeida

2º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Gil


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Em 19.05.2023, AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 936º, nº4, do Código de Processo Civil, propor contra BB a presente ação especial de cessação da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, peticionando a cessação da sua obrigação de prestação de alimentos à Requerida, fundamentada no alegado agravamento da sua situação económica e na desnecessidade dos alimentos por parte da demandada.

Em 14 de junho de 2023, realizou-se a conferência a que alude o nº 3 do artigo 936º do Código de Processo Civil, no âmbito da qual não foi possível a obtenção de acordo entre as partes.

Em 26 de junho de 2023, a Requerida contestou, pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que mantém a necessidade de receber a prestação de alimentos e o Requerente continua a ter poder económico para lhos prestar, concluindo pela manutenção da pensão de alimentos a seu favor e a cargo do Requerente.

Por decisão de 2 de dezembro de 2023, o Tribunal recorrido dispensou a audiência prévia, proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Em 8 de janeiro de 2024, o Requerente apresentou articulado superveniente, alegando que no dia 25 de novembro de 2023 sofreu um episódio de afasia, necessitando de cuidados médicos cada vez mais regulares. Acresce que em novembro de 2023 teve infiltrações no locado onde habita e suportou despesas no montante de €430,00 com as obras de reparação do telhado, passando, a partir de janeiro de 2024, a suportar uma renda de €655,00, sendo certo que a pensão da Requerida passou a ser de €418,77.

Em 9 de fevereiro de 2024, no exercício do contraditório ao articulado superveniente apresentado pelo Requerente, veio a Requerida pugnar pela improcedência do mesmo, não devendo os factos ali alegados serem integrados nos temas da prova.

Em 19 de fevereiro de 2024, o Requerente, notificado da resposta da Requerida ao articulado superveniente que por ele havia sido apresentado, veio requerer a junção de seis documentos, bem como alegar que a Requerida informou o Tribunal do valor da sua pensão de €418,77, mas esqueceu-se de referir que recebe também o complemento solidário para idosos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por três sessões.

Em 18 de abril de 2024, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto julga-se a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do respetivo pedido quanto à cessação da pensão de alimentos, mantendo-se a mesma no montante acordado em 18/03/2015.

Custas pelo Autor”.


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Inconformado com esta sentença, veio o Autor / Requerente dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente, para o que apresentou alegações, culminando com as seguintes:

CONCLUSÕES

1. A douta sentença recorrida deve ser revogada, porquanto o Tribunal a quo errou, tanto no que toca ao julgamento da matéria de facto, como no que se refere à aplicação do Direito;

2. Os pontos 41, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 61, 62, 67, 68, 69, 70, da Fundamentação de Facto – Factos Provados não se encontram de harmonia com as provas que foram produzidas nos autos;

3. Deve, ainda, ser dado como provado o seguinte facto:- O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído.

4. O Direito aplicado aos factos resultantes da impugnação da matéria de facto considerada na douta sentença impõe, como veremos, decisão bem diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.

5. Se a Fundamentação de Facto da douta sentença se mantivesse, ainda assim, a ação do Autor deveria ter sido julgada procedente.

6. A decisão de 1ª instância assenta em erro na apreciação das provas produzidas legitimando, assim, a correção por Tribunal Superior.

7. Alteração do facto 41 dado como provado - O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:“41. À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia a pensão de reforma no valor de €382,50 que passou ao valor actual de Eur. 418,77 mensais, conforme print e declarações da requerida nos respetivos articulados e que foram aceites pelo autor.”

8. Para tanto, sustentou-se na seguinte Motivação: “Os factos mencionados nos pontos 41 e 42 resultaram da admissão por acordo nos respectivos articulados e quanto ao valor actual da reforma da requerida resultou ainda do print da CA”.

9. Ora, a petição inicial deu entrada em juízo em 19 de maio de 2023. Segundo consulta, realizada pelo Tribunal, em 10 de Outubro de 2023, ao sistema da Segurança Social, a Requerida auferia, em 2023, uma pensão de velhice no valor de Eur.395,07.

10. Por outro lado, não existe nenhum documento nos autos comprovativo do valor da pensão de velhice à data da prolação da sentença.

11. Por outro lado, a Requerida afirma, no seu requerimento de 9 de Fevereiro de 2024, que a sua pensão de invalidez é, no corrente ano de 2024, de Eur.418,77. No entanto, não junta qualquer documento comprovativo de tal facto. O Requerente não aceitou tal afirmação, tendo impugnado tal facto no seu requerimento de 19.02.2024.

12. Deve ser dado, apenas, como provado o seguinte:“41. À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia uma pensão de reforma no valor de € 395,07, que passou a ser, no mínimo, de Eur. 418,77 mensais, desconhecendo-se o exato valor atual da mesma.”

13. Alteração dos factos 46, 47 e 48 dados como provados - O Tribunal a quo considerou, também, provados os seguintes factos:“46. Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o requerente com a restante família, designadamente suas filhas por imposição do próprio requerente.47. Em virtude desse facto, o requerente não foi convidado para o batizado da sua neta mais nova.48. Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o seu genro.”

14. Ora, a prova testemunhal e as declarações de parte permitem-nos, somente, concluir, que existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem com as filhas.

15. Nenhuma das testemunhas referiu que o Requerente era uma pessoa de difícil trato. As testemunhas da Requerida e filhas do Requerente explicaram as razões que levaram ao afastamento de parte a parte tendo, inclusive, relatado a boa relação que sempre teve com a sogra.

16. Declarações do Requerente AA: (julgamento de 30.01.2024) - minutos (04.15), (46:46), (01:02.39).

17. Depoimento da Testemunha CC: (julgamento de 28.02.2024)– minutos (1:00), (48:55).

18. Depoimento da Testemunha DD: (julgamento de 06.03.2024 )– minutos (25:40), (35:00), (36:10).

19. Dos depoimentos conclui-se que o aludido email (que não foi junto ao processo e cuja existência não foi confirmada pelo Requerente), a ter sido enviado, terá sido em data já bastante posterior ao casamento da testemunha e filha CC. Por outro lado, à data do casamento de CC, o Requerente e a testemunha ainda falavam (ao contrário do afirmado pela testemunha DD), uma vez que a testemunha CC confirmou que lhe telefonou e ele atendeu.

20. Face ao exposto, deve ser dado, apenas, como provado o seguinte: “46. Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o Requerente com a restante família. 47. O Requerente não foi convidado para o batizado da neta, 48. Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o genro.”

21. Alteração do facto 50 dado como provado - O Tribunal a quo considerou, ainda, provado o seguinte facto: “50. Os imóveis que couberam à requerida na partilha situam-se numa localidade isolada e desertificada do interior da freguesia ... (à exceção do imóvel que constitui a residência habitual da Requerida – cfr. doc. n.º 4, junto.”

22. Depoimento da testemunha EE: (julgamento de 28 de Fevereiro de 2024,) – minutos (00.23.00), (17.50).

23. Depoimento da testemunha CC: (julgamento de 28.02.2024) – minutos (9:43).

24. Depoimento da testemunha DD, (julgamento de 06.03.2024) – minutos (18:18).

25. Ora, as testemunhas CC e DD não sabem onde se localizam os imóveis que couberam na partilha à sua Mãe. Por sua vez, a testemunha EE não descreveu a Zebral como uma localidade isolada e desertificada.

26. O documento n.º 4, da contestação, que corresponde a uma imagem retirada do google também não permite tirar tal conclusão.

27. Atento o supra exposto, deve ser dado, apenas, como provado o seguinte: “50. Os imóveis que couberam à requerida na partilha situam-se numa localidade da freguesia ...”.

28. Alteração do facto 51 dado como provado - O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “51. Os quais têm um valor patrimonial e de mercado inferior aos que couberam ao requerente.”

29. Como o Tribunal a quo refere na motivação, não foi feita nenhuma avaliação ou perícia que permita determinar o valor de mercado dos imóveis que foram objeto de partilha. Logo, não é possível dar-se como provado que os imóveis que couberam à Requerida na partilha têm um valor de mercado inferior aos que couberam ao requerente.

30. Por outro lado, analisando a escritura de partilha (doc. n.º 32, da petição inicial), pode-se ver que o valor patrimonial global dos bens que foram atribuídos à Requerida é de Eur.28.577,02. Os bens imóveis adjudicados ao Requerente (verbas 13, 14, 15 e 16, sem os veículos) totalizam o valor patrimonial global de Eur.26.780,38. Conclui-se que os bens imóveis que couberam à Requerida na partilha têm um valor patrimonial superior aos que couberam ao requerente.

31. Face ao exposto, deve ser dado, apenas, como provado o seguinte: “51. Os quais têm um valor patrimonial superior aos que couberam ao requerente.”

32. Alteração do facto 52 dado como provado - O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “52. A Requerente doou o imóvel aludido no documento n.º 48 junto com a petição inicial, ao seu primo em virtude da necessidade de direccionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.”

33. Ora, o documento n.º 48, junto com a petição inicial, é uma escritura de doação, outorgada entre a Requerida e FF, seu primo, na qual a Requerida doa três prédios. Dois desses prédios são compostos por mato. O outro prédio é uma corte com um piso, destinada a arrumos (cfr. doc. n.º 48, junto com a petição inicial).

34. Portanto, se é verossímil que a Requerida tenha doado os prédios constituídos por mato, ao seu primo, dado os encargos que tinha com a limpeza anual, o mesmo já não acontece com o prédio com uma corte.

35. Deve ser dado, apenas, como provado o seguinte: “52. A Requerente doou três prédios, melhor descritos no documento n.º 48 junto com a petição inicial, ao seu primo, dois desses prédios foram doados em virtude da necessidade de direccionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.”

36. Alteração do facto 67 dado como provado - O Tribunal a quo considerou, ainda, provados os seguintes factos: 67. No ano de 2013, a requerida despendeu a quantia de € 11.856,06, para reparação do telhado e fachadas daquela fração autónoma. – cfr. doc. n.º 13, da contestação.

37. O doc. n.º 13 da contestação é uma fatura do qual consta, apenas, o valor de Eur.1.749,06 e o descritivo “trabalhos executados no telhado da moradia”. O valor de Eur.10.700,00 é o valor de uma proposta, pelo que este documento, desacompanhado de fatura e ou recibo, nada prova.

38. Assim, deve ser dado, apenas, como provado o seguinte: “67. No ano de 2013, a requerida despendeu a quantia de € 1.749,06, para reparação do telhado daquela fração autónoma. – cfr. doc. n.º 13, da contestação”.

39. Alteração do facto 70 dado como provado - O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “70. Ao longo dos últimos 5 anos, a Requerida despendeu os seguintes montantes (cfr. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à colecta” – junto sob doc. n.º 16 com a contestação, a saber: 1 - no ano de 2018, a quantia de € 580.39; 2- no ano de 2019, a quantia de € 818,17; 3 - no ano de 2020, a quantia de €617,46; 4- no ano de 2021, a quantia de € 639,73.”

40. A Requerida alegou, no artigo 42º, da contestação, o seguinte: “Nos cuidados de saúde, e ao longo dos últimos 5 anos, a Requerida despendeu os seguintes montantes (cfr. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à colecta” – que se juntam sob Doc. n.º 16 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais): - no ano de 2018, a quantia de € 580.39; 19 - no ano de 2019, a quantia de € 818,17; - no ano de 2020, a quantia de € 617,46; - no ano de 2021, a quantia de € 639,73.

41. O Requerente impugnou o alcance pretendido com esse documento 16 e explicou que a Requerida indicou como despesas de saúde o valor constante na linha da tabela correspondente à “importância apurada” (campo 11), quando, na verdade, teria de indicar apenas o valor concreto que consta na tabela da segunda página da demonstração da liquidação de IRS de cada ano, na linha “deduções com despesas de saúde e com seguros de saúde”. Desta feita, o valor anual com despesas de saúde foi o seguinte: - No ano de 2018: despesas de Eur.88,41; - No ano de 2019: despesas de Eur.104,66; - No ano de 2020: despesas de Eur.49,95; - No ano de 2021: despesas de Eur.47,17.

42. Face ao exposto, deve apenas ser dado como provado o seguinte: “70. Nos últimos 4 anos, a Requerida despendeu, anualmente, os seguintes montantes com cuidados de saúde: - No ano de 2018: despesas de Eur.88,41; - No ano de 2019: despesas de Eur.104,66; - No ano de 2020: despesas de Eur.49,95; - No ano de 2021: despesas de Eur.47,17”.

43. Facto 49 dos factos provados que deve ser dado como não provado – O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “49. A partilha que fora efetuada entre o ex-casal deveu-se ao facto do Requerente se ter comprometido, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida da ré.”

44. O Requerente, após sair de casa, nunca mais falou com a Requerida, nem por causa do divórcio, nem por causa das partilhas. Logo, não é possível afirmar que o Requerente se comprometeu perante a Ré a fazer algo.

45. Depoimento da testemunha CC: (julgamento de 28.02.2024) – minutos (3:45), (6:10), (11:35).

46. O Recorrente entende que não existe, no processo, nenhum elemento que permita concluir que a partilha efetuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido perante a Ré e a restante família, aquando do divórcio a pagar à Requerida a quantia mensal de 500,00€ pelo resto da vida da ré. Tal acordo ou eventual promessa não consta do acordo de pensão de alimentos nem em nenhum documento.

47. O Requerido não falou e não estabeleceu os termos do divórcio diretamente com a Requerida, mas através da sua filha e testemunha CC. Logo, não poderia ter feito tal promessa.

48. Deve ser dado como não provado o facto descrito no Ponto 49. 23 “A partilha que fora efetuada entre o ex-casal deveu-se ao facto do Requerente se ter comprometido, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de € 500,00 pelo resto da vida da ré.”

49. Facto 61 dos factos provados que deve ser dado como não provado – O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: “61. À Requerida foi também diagnosticada uma tenossinovite de De Quervain, que determinou que a mesma fosse sujeita, em 01.04.2009 a uma intervenção cirúrgica no punho esquerdo. 62 Razões pelas quais, a Requerida não mais pôde exercer a sua atividade profissional ou outra.”

50. Quanto aos factos mencionados nos pontos 61 e 62, o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas da Ré e na TNI – Anexo I aprovado pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro onde são contempladas as sequelas da doença que a requerida ficou a padecer e inseridas no atestado multiusos.

51. Do atestado de incapacidade multiusos e do seu anexo não resulta que tenha sido diagnosticada à Requerida uma tenossinovite de De Quervain nem que a Requerida tenha sido sujeita a uma intervenção cirúrgica ao punho esquerdo. Não existe no processo nenhum documento, médico ou outro, com referência a este diagnóstico e intervenção.

52. Devem ser dados como não provados os factos descritos nos Pontos 61 e 62: À Requerida foi também diagnosticada uma tenossinovite de De Quervain, que determinou que a mesma fosse sujeita, em 01.04.2009 a uma intervenção cirúrgica no punho esquerdo. Razões pelas quais, a Requerida não mais pôde exercer a sua atividade profissional ou outra.”

53. Facto 68 dos factos provados que deve ser dado como não provado – O Tribunal a quo considerou, ainda, provados os seguintes factos: “68. No ano de 2020, despendeu a quantia de € 1.174,04 para substituição da entrada da porta da sua habitação. -cfr. doc. n.º 14 da contestação.”

54. Quanto à substituição da porta da entrada, foi feita a pedido da filha e testemunha CC que, por isso, também suportou esse custo.

55. Depoimento da testemunha CC: (sessão de julgamento de 28.02.2024) – minutos (32.41).

56. Do depoimento da Dra. CC conclui-se que a Requerida não teve de despender tal quantia, uma vez que a substituição da porta ocorreu por sua iniciativa, tendo, por isso, suportado também o custo.

57. Deve ser dado como não provado o facto descrito no Ponto 68. “No ano de 2020, despendeu a quantia de € 1.174,04 para substituição da entrada da porta da sua habitação. -cfr. doc. n.º 14 junto com a contestação.”

58. Facto 69 dos factos não provados que deve ser dado como não provado - O Tribunal a quo considerou, ainda, provados os seguintes factos: 69. No ano de 2021, despendeu a quantia de € 602,70, no desentupimento da sanita e da caixa de saneamento – cfr. doc. n.º 15 da contestação.

59. Quanto ao facto descrito no ponto 69, também se conclui que foi a Dra. CC que procedeu ao pagamento do desentupimento.

60. Depoimento da testemunha CC: (julgamento de 28.02.2024) – minutos (31:43).

61. Deve ser dado como não provado o facto descrito no Ponto 69. “No ano de 2021, despendeu a quantia de € 602,70, no desentupimento da sanita e da caixa de saneamento – cfr. doc. n.º 15 junto com a contestação.”

62. Facto 81 a acrescentar à factualidade dada como provada - O Recorrente entende que deve, ainda, ser dado como provado o seguinte facto: - O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído.

63. O Tribunal a quo deu como provado que em 21 de Dezembro de 2022 o Requerente subscreveu um contrato com a Banco 1..., tendo contraído um empréstimo bancário no valor de € 13.852,65, por 48 meses com início em 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026.

64. O Tribunal a quo considerou, no entanto, que não se comprovou nos autos que tenha sido entregue tal quantia ao Autor e que o Autor se encontre a liquidar em prestações o aludido crédito. Este facto encontra-se provado através do documento n.º 12, da petição inicial. O Plano de pagamentos indica o n.º da prestação, a data de vencimento, o montante de capital, de juros, imposto de selo e comissões. Este documento é suficiente para se considerar provado o facto em apreço.

65. Do direito: A definição de alimentos consta do artigo 2003.º do Código Civil, segundo o qual “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”

66. Atenta a hierarquia indicada no artigo 2009.º, do CC, o cônjuge, ou ex-cônjuge, é a primeira pessoa vinculada à prestação de alimentos. Após o divórcio, a regra consagrada no n.º 1 do artigo 2016.º do CC é que “Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.”

67. O n.º 3, do artigo 2016.º, do CC, acrescenta que “Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.”

68. Quanto à medida dos alimentos, regula o artigo 2004.º do CC..

69. No caso de divórcio, o n.º 1 do artigo 2016.º-A do CC enuncia os aspetos a considerar na fixação do montante dos alimentos.

70. O artigo 2012.º, do CC, prevê a possibilidade de alteração do montante de alimentos e da pessoa que os presta.

71. No que concerne à cessação da obrigação de prestar alimentos, rege o artigo 2013.º do CC.

72. O artigo 2011.º CC, regula situações em que a pessoa que recebe alimentos aliena bens da sua propriedade a título gratuito.

73. No âmbito do processo de divórcio foi homologado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual o Requerente se obrigou a pagar à Requerida, sua ex-cônjuge, a quantia mensal de Eur.500,00 (Doc. 1 da petição inicial).

74. A sentença a quo partiu do pressuposto de que tudo passará pela interpretação das cláusulas inseridas na transação.

75. Sublinha-se, desde já, que o Recorrente está em total desacordo com esta premissa, uma vez que para a decisão da questão colocada ao tribunal, em nada releva a interpretação do acordo celebrado as partes.

76. Conforme o artigo 239.º do CC, “integração”: “(…), a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”

77. Se o Recorrente tivesse previsto o ponto omisso, teria certamente fixado um limite temporal para cessação da prestação de alimentos.

78. Nenhum dos dois argumentos da sentença a quo deve proceder: i) o Recorrente nunca se comprometeu a pagar a prestação de alimentos para sempre e ii) não houve nenhuma assimetria na partilha de bens, que justificasse qualquer compensação de uma parte à outra; a partilha foi efetuada por acordo e foram pagas tornas pelo Recorrente.

79. Em síntese, a conclusão a que chega a sentença a quo relativamente à interpretação do acordo é errada e irrelevante.

80. A sentença a quo perfila o entendimento de que “a prestação alimentar entre ex-cônjuges não é temporária, mas tendencialmente temporária.

81. O Recorrente não pode estar mais em desacordo. Isto porque, se é um facto de que há pessoas que, mesmo passados muitos anos após o divórcio, por motivos de saúde ou outros, não conseguem prover ao seu próprio sustento, tal não significa que o obrigado a alimentos deva ser, para sempre, o ex-cônjuge. O artigo 2012.º, do Código Civil, prevê a possibilidade de serem outras pessoas obrigadas a prestar.

82. E, assim sendo, se decorrido um período de tempo razoável após o divórcio – e dez anos parece ser mais do que razoável – o cônjuge necessitado continuar a necessitar de alimentos, deve essa obrigação passar para o obrigado seguinte na hierarquia que a lei prescreve, à partida, os filhos e/ou outros familiares e/ ou, quando não os houver, o Estado – conforme artigo 2012.º, do Código Civil.

83. Quanto, à situação económica do Recorrente, demonstrou as circunstâncias supervenientes em que alicerçou o seu pedido, que, com o aumentar da idade, vê as suas despesas aumentarem.

84. A sentença a quo deu como provadas a quase totalidade das despesas alegadas pelo Requerido.

85. Uma vez que o Recorrente ainda continua a liquidar €338,18 de capital da prestação de crédito bancário – “sobram-lhe sensivelmente a quantia aproximada de €536,25.”

86. Se ao montante de Eur.536,25, retirarmos o valor de Eur.392,00, restam apenas Eur.145,25. Conclui-se, portanto, que com as despesas do Recorrente, e tendo de pagar a prestação de alimentos, apenas lhe sobram Eur.145,25. Esse valor não é suficiente para fazer face a despesas extraordinárias de saúde, nem para poupar um mínimo necessário para a sua velhice. O Recorrente não tem possibilidade de continuar a prestar alimentos à Recorrida.

87. Quanto à questão dos imóveis de que era titular a Recorrida, afirma a sentença que os mesmos não têm valor relevante; esse facto não pode ser dado como provado.

88. Ficou provado que a Recorrida auferia uma pensão por invalidez, à data da propositura da ação, de € 395,07.

89. A Recorrida confessou no artigo 47.º da contestação, que contabilizadas as suas despesas mensais fixas, ainda lhe sobram Eur.169,00 por mês.

90. A Requerida não tem despesas com habitação e recebe uma pensão para fazer face às suas despesas de alimentação e vestuário.

91. De acordo com os cálculos da sentença, o valor das despesas contabilizáveis ascende a €420,00 (página 50).

92. Vejam-se os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2018, Processo 2628/09.4TMPRT-A.P1,e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 2024, Processo 2649/14.5TBALM-A.L1.S1.

93. Face ao exposto, a obrigação de prestação de alimentos que o Requerente está obrigado a pagar à Requerida deve cessar. Isto porque, o Requerente não pode continuar a prestá-los, e porque a Requerida não precisa deles, pois a sua pensão é suficiente para as suas despesas.

94. Ficou provado que existe um total afastamento entre o Recorrente e a Recorrida, que não se falam há anos.

95. A prestação de alimentos deve cessar por razões de manifesta equidade, por força do n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil.

96. Veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de setembro de 2015, Processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1-1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, Processo 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Janeiro de 2021, Processo 1332/20.7T8BCL.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 08 de julho de 2021, Processo 1880/17.6T8CBR-B.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de outubro de 2017, Processo 754/12.1TBGRD-G.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de novembro de 2019, Processo 304/11.7TMPRT-C.P1, e a doutrina (Tomé d'Almeida Ramião, in Divórcio e Questões Conexas, pág. 84).

97. A prestação de alimentos por ex-cônjuge tem carácter temporário, carácter excecional e natureza subsidiária.

98. Ora, entende-se que o período de 13 anos após o divórcio é um período de tempo mais do que razoável para que o ex-cônjuge possa adaptar-se à sua nova vida e arranjar meios para prover à sua própria subsistência.

99. Sem prejuízo, mesmo que a pessoa alimentada, por motivos de idade e saúde, não consiga prover à sua subsistência, então devem ser encontradas outras soluções, como pedir pensão de alimentos a outro familiar (que não o ex-cônjuge), ou pedir pensões/ ajudas ao Estado.

100. Em síntese, embora se possa justificar, ab initio, a fixação de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge, certo é que é responsabilidade dos tribunais, na pessoa do julgador, fazer cessar essa obrigação, nos termos da lei, quando a mesma já não se justifica (por não se preencherem os seus pressupostos), e quando a mesma acarreta um forte sentimento de injustiça (face ao lapso de tempo em que a mesma perdura, no caso específico do ex-cônjuge).

101. E, se ainda assim, se considerar que a Recorrida mantém a necessidade de alimentos, então deverá ser chamada a classe seguinte de pessoas obrigadas para a prestá-los, mas já não o ex-cônjuge, conforme expressamente permite o artigo 2012.º do Código Civil.

102. Atentos os atuais encargos do Recorrente, e a desnecessidade da Recorrida de continuar a receber a prestação alimentar, e as razões de manifesta equidade face ao tempo decorrido desde o divórcio, tais factos justificam a cessação de prestação de alimentos.

103. Deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a cessação da obrigação de prestação de alimentos do Recorrente à Recorrida.


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A Ré / Requerida não apresentou resposta às alegações de recurso.

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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto aos pontos 41, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 61, 62, 67, 68, 69, 70, dos factos provados e se deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto “O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído” e, em caso afirmativo,

2ª – Da repercussão dessa alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso,

3ª – Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição):
Factos provados
1. O casamento celebrado em ../../1975 entre o Requerente e a Requerida, foi dissolvido em ../../2010, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 2.ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...98/2010, conforme se alcança da acta de conferência.
2. No âmbito do supra identificado processo de divórcio foi homologado e transitou de imediato em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual o requerente se obrigou a pagar à Requerida sua ex-cônjuge a quantia mensal de Eur.500,00 (quinhentos euros) (vide Doc. 1), onde se lê o seguinte:
“1. A título de alimentos, o requerente homem pagará à requerente mulher a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros).
2. Tal quantia será anualmente actualizada, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com a taxa de inflação oficialmente decretada.
3. Tal montante será depositado na conta bancária de que a beneficiária é titular na Banco 1..., com o nib  ...47, com inicio no próximo mês de Agosto de 2010, até ao dia 5 do mês a que respeitar”.
3. Na partilha efectuada entre Requerente e Requerida, após o divórcio, foi adjudicado a esta o seguinte património:
a) Prédio rústico denominado “..., na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...18 e actual ...86; (doc. 1)
b) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...64 e atual ...73; (doc. 2)
c) Prédio rústico denominado “... dos ...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...23 e actual ...93; (doc. 3)
d) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...30 e actual ...07; (doc. 4)
e) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...08 e atual ...72; (doc. 5)
f) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...55;
g) 1/6 indiviso da raiz ou nua propriedade do prédio urbano denominado “moinho com uma roda”, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...1 e inscrito na matriz sob o artigo ...66, actual ...72; (cfr. doc. n.º 35, do requerimento inicial e doc. 6)
h) A raiz ou nua propriedade do prédio urbano, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...00 e inscrito na matriz sob o artigo ...7;
i) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...67 e inscrito na matriz sob o artigo ...4;
j) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...54;
k) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...08;
l) ¾ indivisos da raiz ou nua propriedade do prédio rústico sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9 e inscrito na matriz sob os artigos ...65 e ...66 (cfr. doc. n.º 34, do requerimento inicial e doc. n.º 7)
m) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...88 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...97. (cfr. doc. n.º 45, do requerimento inicial).
4. Na partilha efectuada entre Requerente e Requerida, após o divórcio, foi adjudicado a ao requerente o seguinte património as verbas números:
- n.º 13, pelo valor de € 26.518,80 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 42.500,00.
- n.º 14, pelo valor de € 43,30 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 17.500,00.
- n.º 15, pelo valor de € 93,08 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 3.500,00.
- n.º 16, pelo valor de € 125,20 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 13.000,00.
5. A 22 de Abril de 2013, o Requerente instaurou uma acção para redução da prestação de alimentos, à qual foi atribuído o n.º de processo 793/13.5TMPRT, que correu termos na 2.ª Secção de Família e Menores ... – cfr,, apenso a estes autos.
6. No âmbito deste processo foi homologado e transitado em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual as partes acordaram na redução do montante da pensão de alimentos atribuída à Requerida para a quantia mensal de Eur.375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), com início no mês de abril de 2015, mantendo-se o já estipulado na proporção do aumento da sua reforma, com início no mês de Janeiro/2016.-/ conforme acta de julgamento e sentença de 18 de março de 2015, do apenso dos autos.
7. Em 23 de março de 2015, a Requerida intentou acção executiva de alimentos contra o Requerido, que correu termos sob o n.º de processo ..., na 2.ª Secção de Família e Menores J3 da Instância Central de ....
8. No âmbito desse processo, o, aí, Requerido viu os seus saldos bancários serem penhorados conforme Doc. 4.
9. Em virtude desse facto, e para fazer face ao pagamento da dívida da pensão em atraso, e porque tinha os seus saldos bancários penhorados, o aí Requerido pediu empréstimo a um amigo seu, GG, conforme documentos de confissão de dívida, no valor de €3.500,00, €150,00, €350,00, que se mostra junto como Doc. 5.
10. No dia 20 de Outubro de 2015, o requerente declarou vender a HH, casado com II, e pelo valor de €3.000,00, o prédio rústico denominado “...” sito no lugar ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial, sob o artigo ...88, com o valor patrimonial tributário de €93,08. cfr., documento 6 junto com a petição inicial.
11. No dia 22 de Julho de 2027[1], JJ e mulher KK declararam arrendar ao requerente, nos termos do documento com a epígrafe “Contrato de arrendamento para Habitação com prazo certo, constante do documento n.º 7 junto com a petição inicial, do prédio composto de rés-do-chão, andar e anexos, com 5 assoalhadas, cozinha, 2 banhos, varandas e terraço e anexos arrumos e garagem, sito na Rua ..., da freguesia ... e ..., do Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...09/19961029 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...43, com destino a habitação do inquilino, pela renda anual de €7.200,00, paga em duodécimos de €600,00.
12. Mais declararam que com a assinatura do aludido contrato, o inquilino paga aos senhorios o valor de €2.400,00 correspondente às rendas de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017 – cfr., documento n.º 7 junto com a petição inicial.
13. O requerente fixou a sua residência na morada supra aludida, sendo que o valor actual da renda de casa paga pelo réu ao senhorio, pelo contrato de 11 supra, é de €655,00 – cfr., recibos de renda juntos com o requerimento apresentado pelo requerente com a referência n.º 47590458.
14. No dia 26/06/2017, o requerente declarou vender a LL casado com MM, o prédio rústico denominado “... ou ao pé do ...”, sito no lugar ..., Freguesia ... inscrito na actual matriz sob o n.º ...8, com o valor tributário de €43.30, descrito na CRP sob o n.º ...15, pelo preço de €17.500,00.
15. No dia 16/01/2018, o requerente declarou vender a NN e OO que outorgaram como representantes dos seus filhos menores, o prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., inscrito na actual matriz sob o n.º ...12, com o valor patrimonial tributário de €125,00 e descrito na CRP sob o n.º ...16 pelo preço global de €13.000,00.
16. No dia 17/12/2019, o requerente declarou vender a PP casado com QQ o prédio Misto situado no Lugar ..., freguesia de ... Concelho de ..., composto por casa de rés-do-chão, andar logradouro -24 m2, e terreno denominado Hortinha -60m2, descrito na CRP de ... sob o nº ...04 (...) e a aquisição a favor do vendedor pela inscrição AP. ...68 de 2012/02/27, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...68º, e na matriz rústica sob o artigo ...15º, da freguesia de ... concelho de ... com os valores actuais de 27.318,53 e €0,30 respectivamente, pelo prédio pelo preço de €42.500,00 atribuindo-se o valor de €42.000,00 e à parte rústica o valor de €500,00.
17. Este contrato fora realizado por intermédio da agência imobiliária A..., Lda, pelo que o Requerente teve de pagar os correspondentes serviços de imediação, conforme consta do teor da escritura pública no valor de €1.000,00.
18. O Requerente é aposentado da Administração Pública, como ex-dirigente do B..., tendo sempre efectuado descontos ao longo da sua carreira.
19. À data da entrada da petição inicial, o autor auferia a pensão de reforma no valor de €1.973,72 passando a receber o montante actual de Eur.2.143,83, que lhe é paga pela Banco 1... de Aposentações, conforme Doc. 3 e consulta do último print da Banco 1....
20. Em 21 de Dezembro de 2022, o requerente celebrou com a Banco 1... contrato de empréstimo bancário, em que a Banco 1... declarou que aceitava a proposta de crédito apresentada pelo autor e, nessa medida, emprestava a este a quantia de “13.853,65”, quantia que deveria ser reembolsada através de um plano de prestações mensais, pelo período de 48 meses, com juros à taxa de 11,0, com início de 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026, o qual se mostra subscrito por ambas as partes - cfr. contrato junto como Doc. 12 com a petição inicial.
21. Em 26 de Dezembro de 2022 o requerente adquiriu um aparelho auditivo no valor de €6.900,00, em virtude de ter começado a sofrer tonturas, as quais eram relacionadas com problemas de audição – cfr. Documentos/recibos n.ºs REC652200393 E REC652200394 juntos pelo autor.
22. O requerente tem como despesas mensais fixas a renda da casa no montante actual de Eur.655,00 (cfr. contrato junto como Doc. 7 e recibos de renda juntos com o requerimento sob a referência 47590458).
23. Com referência ao ano de 2022 a 2023, o Requerente pagou o seguro da mobília da casa, no valor de anual de Eur.106,00 (cfr. Doc.13), o que correspondeu a Eur.8,83 mensais.
24. Com o fornecimento de gás, o Requerente compra uma botija de gás, pela qual paga Eur.30,00.
25. Com a água da rede do Município ..., paga em média cerca de €20,00 a €30,00 conforme Doc.14 junto com a petição inicial reportado ao mês de 12/12/2022 e documentos n.º 27, junto com o requerimento com a referência n.º 46370909 despesas reportadas aos meses de Abril de 2023, Junho de 2023, e Julho de 2023.
26. Com electricidade da EDP Comercial, despende em média cerca de Eur.40,00 a €50,00, conforme Doc.15 apresentado com a petição inicial e documentos 28 apresentado com o requerimento com a referência n.º4670909, despesas reportadas aos meses de 10 de Janeiro de 2023, 6 de Julho de 2023, 7 de Junho de 2023, e 10 de Maio de 2023.
27. Pelos serviços de telefone, televisão e Internet, dispensa Eur.72,95 (cfr. Doc. 16 reportado ao mês de 27/12/2022 junto com a petição inicial e documentos n.º 29 junto com o requerimento apresentado com a referência n.º 4670909.
28. Em alimentação, o Requerente suporta, ainda, no mínimo, Eur.200,00.
29. Para vestuários, calçado e outros bens básicos do quotidiano, gasta Eur.50,00.
0. Em transporte, para o abastecimento do combustível, gasta cerca de Eur.50,00 (para deslocações habituais).
31. Além disso, o Requerente pagou o valor de €30,00 para os Bombeiros Voluntários ... em 2 de Março de 2023 – cfr., documento n.º 17 junto com a petição inicial.
32. Em Janeiro de 2022, o requerente pagou as quantias de Eur.413.00, €22,68 e €12,96, num total de €448,64 pelos serviços de optometria e lentes progressivas (cfr. facturas junta como Doc.18) e pagou a quantia de €29,90 de consulta de medicina dentária destartarização cfr., documento n.º 19, €7,80 de análises clinicas; €5.00 de consulta em medicina geral e familiar;
33. Em Abril de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.68,34 em medicamentos (cfr. factura junta como Doc.19);
34. Em Maio de 2022, o requerente pagou a quantia de €554,46 (cfr. facturas juntas como Doc.20, correspondentes a €11,91 de exames médicos; €11,20 de análises clínicas; €16,90 de análises clínicas; €12,50; €5,00 de consulta de medicina geral e familiar; €19,15 de exames complementares de diagnóstico; €440,00 de lentes progressivas; €48,00 de despesas de farmácia.
35. Em Julho de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.26,23 correspondente a despesas de farmácia (cfr. factura junta como Doc.21);
36. Em Setembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.59,97 de despesas de farmácia (cfr. factura junta como Doc.22) e em Novembro de 2022 o valor de €71,85 de despesas de farmácia (cfr., factura como Doc. 22);
37. Em Outubro de 2022, o requerente pagou a quantia de €50,00 de consulta de dentista (cfr. factura junta como Doc. 23);
38. Em Dezembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.6.937,39[2] (cfr. factura junta como Doc.24) – correspondente à compra dos aparelhos auditivos digitais, no valor de Eur.6.900,00.
39. O Requerente teve ainda as seguintes despesas inerentes aos veículos automóveis que lhe couberam na sequência da partilha de bens com a Requerida:
1- Veículo da marca ..., com a matrícula ..-..-EQ, de 1994, com o prémio do seguro de Eur.266,67, reportado ao ano de 2023 (período de 24/11/2022 a 23/11/2023), com imposto único de circulação de Eur.54,39 pago em 12/02/2022, e da inspecção periódica de Eur.27,50, paga 2/12/2022, num total anual de Eur.348,56 (cfr. Doc. 25);
2) Veículo da marca ..., com a matrícula ..-..-GH, de 1966, com prémio de seguro de Eur.305,27, reportado ao ano de 2023 (período de 1/03/2023 a 29/02/2024), imposto único de circulação de Eur.60,64 pago em 3/02/2023, e da inspecção periódica de Eur.27,50, paga em 8/02/2023, num total anual de Eur.393,41 (cfr. Doc. 26);
40. Entre os anos de 2018 a 2023, o requerente despendeu os seguintes valores de reparação dos veículos em causa, no valor de Eur.3.217,69 (cfr. factura de 24-07-2018, junta como Doc.27), Eur.1.511,42 (cfr. factura 23-11-2019, junta como Doc. 28). Eur.638,84 (cfr. factura de 22-11-2022, junta como Doc.29), Eur.626,07 (cfr. factura 16-02-2023, junta como Doc.30), Eur.247,22 (cfr. factura de 07-03-2023, junta como Doc.31).
41. À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia a pensão de reforma no valor de €382,50 que passou ao valor actual de Eur.418,77 mensais, conforme print da CA e declarações da requerida nos respectivos articulados e que foram aceites pelo autor.
42. A Requerida tem a 4ª classe e exercia a profissão de costureira.
43. A Requerida habita na ex-casa de morada de família que lhe foi atribuída na partilha, com o seu recheio.
44. No dia 9 de Novembro de 2022, a Requerida declarou vender a RR casado com SS, e pelo preço de €5.000,00, o prédio urbano composto de casa sobradada, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na actual matriz sob o artigo ...51 da união de freguesias ... e ..., que teve origem no artigo 47, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de €12.380,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...00, conforme escritura de compra e venda junta como Doc.47.
45. A 24/05/2012, a Requerida declarou doar ao seu primo FF, os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números ...64, ...67, ...68, conforme escritura de doação junta como Doc.48.
46. Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o requerente com a restante família, designadamente suas filhas, por imposição do próprio requerente.
47. Em virtude desse facto, o requerente não foi convidado para o baptizado da sua neta mais nova.
48. Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o seu genro.
49. A partilha que fora efectuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida da ré.
50. Os imóveis que couberam à requerida na partilha situam-se numa localidade isolada e desertificada do interior da freguesia ... (à excepção do imóvel que constitui a residência habitual da Requerida). – cfr. Doc. n.º 4 junto.
51. Os quais têm um valor patrimonial e de mercado inferior aos que couberam ao requerente.
52. A requerente doou o imóvel aludido no documento n.º 48 junto com a petição inicial, ao seu primo em virtude da necessidade de direccionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.
53. Actualmente, a ré é proprietária dos seguintes bens imóveis:
a) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...61, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...18 e actual ...86; (cfr., doc. 2)
b) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...62, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...64 e actual ...73, (cfr., doc. 3)
c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...63, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...23 e actual ...93, (cfr., doc. 4)
d) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...64, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...30 e actual ...07, (cfr., doc. 5)
e) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...65, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...08 e atual ...72; (cfr., doc. 6).
f) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...88 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...97. – conforme certidão predial (doc. n.º 45), junta com a petição inicial;
g) 1/6 indiviso da raiz ou nua propriedade do prédio urbano denominado “moinho com uma roda”, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...1 e inscrito na matriz sob o artigo ...66, actual ...72; conforme certidão predial (doc. n.º 35) junta com a petição inicial.
54. No ano de 2006, foi diagnosticado à Requerida um carcinoma mamário. – cfr. Doc. n.º 5 que juntou com a sua contestação.
55. Até esse ano de 2006, a Requerida sempre trabalhou, exercendo a actividade de costureira por conta própria.
56. Por força do problema oncológico que lhe foi diagnosticado, em 13.12.2007, a Requerida foi submetida a uma mastectomia total esquerda (facto admitido por acordo).
57. O processo de remissão ocorreu até finais do ano de 2012.
58. E, no final do mesmo, foi atribuída à Requerida uma incapacidade permanente global de 61%, à data de 11/10/2012. – cfr. Doc. n.º 7 junto com a contestação.
59. A Requerida passou a padecer, permanentemente, de limitação da amplitude articular, de alterações da postura, de dor no ombro esquerdo, de linfedema do membro superior esquerdo, de rigidez muscular, de impossibilidade de erguer cargas, de fadiga crónica, de depressão e de ansiedade.
60. De tal modo que, a realização de tarefas tão básicas quanto estender e engomar roupa, limpar janelas, aspirar a casa e fazer a cama, por exemplo, deixaram de ser possíveis de realizar para a Requerida.
61. À Requerida foi também diagnosticada uma tenossinovite de De Quervain, que determinou que a mesma fosse sujeita, em 01.04.2009, a uma intervenção cirúrgica no punho esquerdo.
62. Razões pelas quais, a Requerida não mais pôde exercer a sua actividade profissional ou outra.
63. Para a sua subsistência, a Requerida conta com a pensão de velhice que aufere (recentemente fixada em €418,77) e com a pensão de alimentos entregue pelo Requerido (entretanto actualizada para €392,00), no total de € 810,77.
64. É exclusivamente com esse valor que a Requerida faz face a todas as despesas do seu quotidiano.
65. A Requerida paga, mensalmente, a título de despesas com a sua habitação:
- seguro multirriscos habitação: € 19,20 (média do último ano) - cfr. Doc. n.º 9 junto com a contestação.
- água: € 28,00 (média do último ano) - cfr. Doc. n.º 10 junto com a contestação.
- electricidade: € 46,00 (média do último ano) – cfr. Doc. n.º11 junto com a contestação
- telecomunicações: € 35,50 (média do último ano) – cfr. Doc. n.º12 junto com a contestação.
66. Para além destas, suporta os custos associados à manutenção e conservação da sua habitação própria cfr., doc. n.º 45 junto pelo Requerente.
67. No ano de 2013, a requerida despendeu a quantia de € 11.856,06, para reparação do telhado e fachadas daquela fracção autónoma. – cfr. Doc. n.º13 junto com a contestação.
68. No ano de 2020, despendeu a quantia de € 1.174,04, para substituição da porta de entrada da sua habitação. – cfr. Doc. n.º14 junto com a contestação.
69. No ano de 2021, despendeu a quantia de €602,70, no desentupimento da sanita e da caixa de saneamento. – cfr. Doc. n.º 15 junto com a contestação.
70. Ao longo dos últimos 5 anos, a Requerida despendeu os seguintes montantes (cfr. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à colecta” – junto sob doc. n.º 16 com a contestação, a saber:
1 - no ano de 2018, a quantia de € 580.39;
2- no ano de 2019, a quantia de € 818,17;
3 - no ano de 2020, a quantia de € 617,46;
4- no ano de 2021, a quantia de € 639,73.
71. Em alimentação, a Requerida despende ainda a quantia mínima mensal de € 200,00.
72. A Requerida desloca-se em transportes públicos, o que implica um dispêndio mensal de €30,00. – cfr. Doc. n.º 17 junto com a contestação.
73. Acrescem ainda as despesas com a aquisição de produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, roupa e calçado, que ascendem à quantia média mensal de € 50,00.
74. No dia 23 de Junho de 2023, a Requerida despendeu a quantia de € 900,00, na aquisição de uma nova prótese dentária e num tratamento dentário. – cfr. Doc. n.º 18 junto com a contestação.
75. A requerida, de vez em quando, socorre-se da ajuda financeira da sua irmã TT e/ou das suas filhas.
76. No dia 26 de Novembro, o requerente deslocou-se às urgências do Hospital-..., onde lhe foram realizados exames e análises, conforme melhor descrito no documento n.º 2 junto com o articulado superveniente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
77. Nessa data e do relatório médico, junto como doc. n.º 2, decorre que o estado do Requerente é compatível com leucoencefalopatia isquémica e cujo resultado foi verificado pela tomografia computorizada Crânio-Encefálica.
78. Conforme declarações que o autor prestou à data e em consulta de urgência, o relatório, refere, ainda, que o Requerente tem dislipidemia, ruptura supra-espinhoso, sinusite etmoidal e esfenoidal, metaplasia intestinal gástrica, pólipo com displasia de baixo grau, diabetes, esofagite grau A, erro de refração, zumbido crónico, esteatose hepática, nódulos tiroideus alguns quisticos e que foi intervencionado a uma catarata, como problemas de saúde que indicou à observação.
79. No mesmo relatório está descrita a medicação habitual do Requerente: atozet, someprazol, metformina, sedoxil e victan, conforme declarações que o requerente prestou.
80. O autor é beneficiário da ADSE e nem sempre apresenta as facturas/recibos de despesas médicas e de saúde para efeitos de reembolso.
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Factos não provados:
Nada mais se provou em contrário ou além do que acima se enunciou como provado, tendo o Tribunal analisado especificadamente cada um dos demais factos alegados pelas partes nas suas alegações, cientes de que o Tribunal não se pronuncia sobre matéria conclusiva, opinativa ou sobre alegações jurídicas.
Posto isto, dão-se como não provados, de entre a matéria articulada os seguintes factos:
1 – Que, para poder proceder ao pagamento do empréstimo que contraiu de GG, o Requerente viu-se obrigado a vender uma propriedade sua, conforme Escritura de 20 de outubro de 2015, que se junta como Doc. 6.
2 – Que o Requerente teve de sair da casa arrendada em que vivia, em ... porque o Senhorio o convidou a deixar a casa.
3 - Para fazer face à compra de móveis e eletrodomésticos da nova casa que arrendou (na rua da ..., em ...), o Requerente necessitou de vender todas as propriedades que tinha na freguesia ..., Conselho de ... nomeadamente as despesas de teve de reparação da instalação eléctrica, portas, janelas e fechaduras; e mobiliário da casa toda (cozinha, sala, quartos, lavandaria, reposteiros, cortinas das janelas, casquilhos e lâmpadas, entre outras coisas).
4 - E também para conseguir pagar, logo na celebração do contrato de arrendamento, um adiantamento correspondente a quatro meses de renda, no valor de Eur. 2.400,00 (cfr. Cláusula 3.ª, ponto 3).
5 – Que a casa que arrendou em ... e onde vive estava completamente vazia, sem qualquer mobília e sem quaisquer electrodomésticos.
6 - Na nova casa em ..., teve de reparar a instalação eléctrica, portas, janelas e fechaduras; - Teve de mobilar a casa toda (cozinha, sala, quartos, lavandaria, reposteiros, cortinas das janelas, casquilhos e lâmpadas, entre outras coisas).
7 - Que o requerente não tinha capacidade económica para manter as propriedades que detinha em ..., tendo em conta os impostos e, ainda, a distância que tinha de percorrer até lá (uma distância de ida e volta de 290 Km).
8 – Que o Requerente teve necessidade de vender todo o seu património, que era o seguinte:
a) Prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...16, cfr. Doc. 8;
b) Prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...15, cfr. Doc. 9;
c) Prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64, cfr. Doc. 10.
9 - Que, quando necessitou de cuidados de saúde básicos, mormente para poder comprar um aparelho auditivo, viu-se obrigado a pedir um empréstimo junto da Banco 1... de Depósitos, em 21 de Dezembro de 2022, no valor de Eur.13.852,65, cfr. contrato como Doc. 12 com a petição inicial, e que se encontre a pagar o aludido empréstimo mensalmente.
10 - Que o requerente teve de pagar à agência imobiliária C..., os correspondentes serviços de imediação.
11 – Que o Requerente leva uma vida modesta, sendo ele quem limpa a sua casa e quem cozinha as suas refeições.
12 – Que a Requerida nunca declarou os seus rendimentos.
13 - Que a Requerida, apesar de reformada, continua a poder fazer trabalhos de costura, cuja arte domina por ter sido sempre a sua profissão.
14 – Que a Requerida coabita com uma filha, casada, maior e advogada de profissão, que não deixa de contribuir para os encargos domésticos mensais (ao contrário do Requerido que vive sozinho).
15 – Que os imóveis que couberam à requerida no âmbito da Partilha de bens após divórcio se encontram no mercado imobiliário, para venda, desde a data da partilha (ano de 2011), sem que haja propostas de aquisição para os mesmos.
16 – Que a requerida necessita de adquirir um novo frigorífico para substituir o actual.
17 – Que, em Novembro de 2023, o autor teve de realizar obras de reparação do telhado realizadas em novembro de 2023.

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Fundamentação de direito

1 – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto aos pontos 41, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 61, 62, 67, 68, 69, 70, dos factos provados e se deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto “O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído”
Estipula o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Ao assim dispor pretendeu o legislador, como evidencia Abrantes Geraldes[3], deixar claro que“ (…) a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia(…) sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso”.
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [tem que haver uma indicação clara e inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento; ou seja, essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada a matéria que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo];
b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes do processo ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada];
c)“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
d) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O citado artigo 640.º impõe um ónus rigoroso ao Recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. Como sustenta António Santos Abrantes Geraldes[4], será de rejeitar total ou parcialmente o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[5], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».

À luz dos considerandos que antecedem, entende-se que, no caso dos autos, o Recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova.
Cumpre salientar que essa reapreciação deve conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
i) O Tribunal da Relação só tem de se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pela Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições);
ii) Sobre essa matéria de facto impugnada o Tribunal da Relação tem de realizar um novo julgamento;
iii) Nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destes limites, o Tribunal da Relação está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, sendo neste âmbito a sua atuação praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto à imediação e oralidade.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do Código de Processo Civil), que está atribuído quer ao Tribunal da 1ª instância quer ao Tribunal de recurso, embora se reconheça que na formação da convicção do julgador podem intervir elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade permitem apreender.
Recorrendo aos ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes[6], diremos que “É inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz de 1ª instância.”
Como é referido por aquele autor em nota de rodapé (547), na obra citada, página 348, «Já no Preâmbulo do Decreto nº 12.353, de 22-9-1926, se assinalava, com toda a pertinência, que “a psicologia judiciária ensina que um dos elementos a que deve atender-se para apreciar o valor de um depoimento é a atitude da testemunha, o modo como ela se apresenta, a forma por que depõe, o tom de firmeza ou de embaraço que imprime às suas declarações. Não é exagerado afirmar-se que mais do que aquilo que a testemunha diz vale o modo por que o diz”.
Por estas razões, está, em princípio, em melhor situação para apreciar os depoimentos prestados o julgador de primeira instância, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos, devendo, contudo, esclarecer, na decisão, os elementos considerados que entendeu de relevo.
Partindo destas premissas, passa-se a efetuar o julgamento da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação, para o que foram ouvidos, na sua integralidade, os registos fonográficos dos depoimentos indicados pelo Recorrente e analisada devidamente toda a prova documental junta aos autos.
Pretende o Recorrente a alteração do ponto 41 dos factos provados, no qual o Tribunal a quo deu como provado que “41. À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia a pensão de reforma no valor de €382,50 que passou ao valor actual de Eur. 418,77 mensais, conforme print e declarações da requerida nos respetivos articulados e que foram aceites pelo autor”.
O Recorrente sustenta que não existe nenhum documento nos autos comprovativo do valor da pensão da Requerida à data da prolação da sentença, pretendendo que esse ponto 41 passe a ter a seguinte redação “À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia uma pensão de reforma no valor de €395,07, que passou a ser, no mínimo, de Eur. 418,77 mensais, desconhecendo-se o exato valor atual da mesma.”

Na motivação, o Tribunal a quo consignou que “os factos 41 e 42 resultaram da admissão por acordo dos respetivos articulados e quanto ao valor actual da reforma da requerida resultou ainda do print da CA”.

A petição inicial deu entrada em 19 de maio de 2023, constando dos autos print de consulta por parte do Tribunal ao sistema da Segurança Social, realizada em 10 de outubro de 2023, do qual resulta que a pensão auferida pela Requerida no ano de 2023 ascendia a €395,07.

Por outro lado, no articulado superveniente que apresentou em 8 de janeiro de 2024 foi o próprio Requerente que veio alegar que, a partir de 1 de janeiro de 2024, por força da entrada em vigor da Portaria nº 424/2023, de 11/12, que procedeu à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social para o ano de 2024, a pensão da Requerida foi aumentada em 6% para o ano de 2024, pelo que passou a ser de €418,77, valor que foi aceite pela Requerida na resposta àquele articulado, datada de 9 de fevereiro de 2024.

É certo que posteriormente o Requerente, em 19 de fevereiro de 2024, em contraditório à resposta da Requerida, veio alegar que além daquela pensão de €418,77, a Requerida também auferia o complemento solidário para idosos, invocando para tanto o teor do documento junto sob o nº6 com a contestação, pelo que mensalmente auferiria no total €550,67.

No entanto, não resulta dos autos qualquer prova do alegado pelo Requerente, nem que contrarie a factualidade dada como provada pelo Tribunal no ponto 41 dos factos provados, sendo certo que do documento junto sob o nº6 com a contestação, com interesse para o conhecimento da impugnação em causa, apenas resulta que no ano de 2022 o total das pensões auferidas pela Requerida ascendeu a €5284,39, e que “inclui complementos, suplemento especial de pensão e /ou complemento solidário para idosos”.

Pelo exposto, improcede a pretensão do Requerente quanto ao ponto 41).

Quanto à pretendida alteração dos pontos 46), 47), 48), 50), 51) e 52), dos factos provados, importa ter presente que:

- No ponto 46 dos factos provados o Tribunal a quo deu como provado que “46. Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o Requerente com a restante família, designadamente suas filhas, por imposição do próprio requerente.” O Recorrente sustenta que se deve dar como provado sob esse ponto 46, que “Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o Requerente com a restante família”.

- No ponto 47 dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado que “47. Em virtude desse facto, o requerente não foi convidado para o batizado da sua neta mais nova”. Sustenta o Recorrente que nesse ponto 47 se deve dar como provado que “O Requerente não foi convidado para o batizado da neta”.

- No ponto 48 dos factos provados o Tribunal a quo deu como provado que “48. Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o seu genro”. Sustenta o Recorrente que nesse ponto 48 se deve dar como provado que “Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o genro”.

- No ponto 50 dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado que “50. Os imóveis que couberam à requerida na partilha situam-se numa localidade isolada e desertificada do interior da freguesia ... (à exceção do imóvel que constitui a residência habitual da Requerida – cfr. Doc. 4, junto”. Entende o Recorrente que nesse ponto 50 se deve dar como provado que “Os imóveis que couberam à Requerida na partilha situam-se numa localidade da freguesia ...”.

- No ponto 51 dos factos provados o Tribunal a quo deu como provado “51. Os quais têm um valor patrimonial e de mercado inferior aos que couberam ao requerente”. Entende o Recorrente que nesse ponto 51 se deve dar como provado “Os quais têm um valor patrimonial superior aos que couberam ao Requerente”.
- No ponto 52 dos factos dados como provados o Tribunal a quo considerou provado que “52. A Requerente doou o imóvel aludido no documento nº 48 junto com a petição inicial, ao seu primo em virtude da necessidade de direcionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.” Sustenta o Recorrente que nesse ponto 52 se deve dar como provado que “A Requerente doou três prédios, melhor descritos no documento nº48 junto com a petição inicial, ao seu primo, dois desses prédios foram doados em virtude da necessidade de direcionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.”
Quanto a tais pontos, entendemos que se mostra inútil a pretendida reapreciação porquanto, para além de alguns deles conterem alegações vagas, genéricas e conclusivas, acresce a circunstância de neles não se mostrarem incluídos factos relevantes para a boa decisão da causa, não se descortinando qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o Recorrente pretende operar no elenco dos factos provados.
A reapreciação da prova não visa uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter na decisão a proferir, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se incorrer na prática de um ato inútil, que o legislador proíbe no artigo 130º do Código de Processo Civil.
Não sendo possível extrair qualquer consequência jurídica da reapreciação dos factos impugnados constantes dos pontos 46), 47), 48), 50), 51) e 52), dos factos provados, com as alterações pretendidas pelo Recorrente, mostra-se inútil a sua reapreciação.
Por isso, este Tribunal de recurso abstém-se de apreciar a impugnação da matéria de facto em causa, segundo o pretendido pelo Apelante, atenta a manifesta irrelevância e indiferença de tal matéria para a decisão da causa.
O Recorrente pretende também que a factualidade dada como provada sob o ponto 49 se considere como não provada.
Nesse ponto 49 o Tribunal a quo deu como provado que: “A partilha que fora efectuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida da ré.
Na motivação da sua convicção relativamente a este facto, o Tribunal a quo consignou o seguinte: “Quanto ao facto mencionado em 49 resultou das declarações das testemunhas indicadas pela requerida, a saber:
- a primeira delas CC, filha do requerente e requerida, por ter relatado, com coerência que foi o seu pai que decidiu toda a estrutura do divórcio, tendo este proposto uma pensão de alimentos no valor de €500,00 e que seria até a mãe falecer, para além de que tal teve em conta a circunstância de ao pai caberem-lhe os bens que eram da família da mãe, cuja localização em termos de valor comercial era melhor, de forma a compensar a mãe por essa circunstância;
- por seu turno, a segunda testemunha TT, irmã da requerida, com quem estabeleceu sempre uma relação de grande proximidade com ambas as partes, relatou quanto a esse aspecto, que o seu cunhado lhe relatou que a sua irmã, ora requerida iria ficar bem com o divórcio, pois que ia deixar uma pensão de alimentos para toda a vida, tendo em conta, de igual modo, a circunstância de este não querer nada que fosse pertença dos seus pais, por se ter zangado com estes, ficando antes com a herança dos pais da requerida, que era de maior valor, comprometendo-se a não vender e deixar ficar para as filhas, não cumprindo posteriormente a promessa;
- e por fim a testemunha DD filha do autor e ré que, também corroborou que seu pai sempre lhe disse que ia cuidar sempre da mãe, referindo-se à pensão de alimentos da mãe.”
Por seu lado, o Recorrente argumenta que não existe no processo nenhum elemento que permita concluir que a partilha efetuada entre o ex-casal se deveu ao facto de o Requerente se ter comprometido perante a Apelada e a restante família, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 para o resto da vida desta. Tal acordo ou eventual promessa não consta do acordo de pensão de alimentos nem de qualquer documento escrito, sendo certo que, como resulta das declarações da testemunha CC, o Requerido não estabeleceu os termos do divórcio diretamente com a Requerida, pelo que não poderia, em momento algum, ter feito tal promessa.
A respeito desta impugnação, diremos que assiste razão ao Recorrente, porquanto a prova produzida relativamente a este ponto de facto, designadamente os depoimentos das testemunhas referidos pelo Tribunal a quo, foram no sentido que à data do divórcio o Requerente disse às suas filhas que ia cuidar sempre da mãe delas, tendo proposto a pensão de €500, e que pretendeu ficar na partilha com os bens que eram da família da mãe, pois não queria nada que fosse pertença dos seus pais, por se ter zangado com eles.
No entanto, não resultou dos depoimentos prestados que o modo como a partilha efetuada entre o casal foi realizada tenha de algum modo ficado dependente ou sido determinada pela que foi dito pelo Requerente às filhas, quanto a cuidar da Requerida para o resto da vida, pagando-lhe uma pensão de alimentos.
Ou seja, a nosso ver, a prova produzida é de todo insuficiente para permitir a formação de uma convicção positiva deste Tribunal quanto à realidade da matéria vertida no ponto 49 dos factos provados.
Termos em que procede nesta parte a impugnação da matéria de facto.
O Recorrente pretende também que se considere como não provada a matéria que o Tribunal a quo deu como provada sob os pontos 61 e 62 dos factos provados, que apresentam a seguinte redação:
- Ponto 61: “À Requerida foi também diagnosticada uma tenossinovite de De Quervain, que determinou que a mesma fosse sujeita, em 01.04.2009, a uma intervenção cirúrgica no punho esquerdo.”
- Ponto 62: “Razões pelas quais, a Requerida não mais pôde exercer a sua actividade profissional ou outra.”
No que concerne a tal matéria, o Tribunal a quo, na motivação, consignou que: “Quanto aos factos mencionados nos pontos n.ºs 54 a 62 o Tribunal baseou a sua convicção e, em concreto os factos mencionados em 55 a 58, resultaram essencialmente dos documentos juntos aos autos com a contestação, nomeadamente do teor do atestado multiusos, respeitante à requerida, documentos n.ºs 5, e 7 que atestam que a requerida ficou com uma incapacidade de 61%, sendo certo que tais documentos não foram postos em causa pelo autor.
Mais o tribunal baseou a sua convicção no depoimento da testemunha CC, filha do ex-casal, bem como da sua irmã, a testemunha DD, enfermeira de profissão, esta última com mais pormenor, por ser enfermeira de profissão, as quais depuseram sobre o estado de saúde e fragilidade da sua mãe, elencando as doenças e cirurgias a que a mesma foi sujeita ao longo dos anos, esclarecendo que actualmente a requerida não tem como poder exercer uma actividade profissional remunerada ou até pequenas tarefas que lhe permitem obter um qualquer rendimento como forma de complementar o seu meio de sustento, factualidade que foi corroborada pela testemunha TT, irmã da requerida que acompanhou de perto a vida da sua irmã, focando, quanto ao seu estado de saúde, designadamente quanto ao aparecimento do cancro e subsequente surgimento de depressão e ansiedade, a tal ponto que culminou numa reforma por invalidez, tendo prestado um depoimento sincero que julgamos verdadeiro.
Tais depoimentos aliados aos documentos juntos aos autos serviram para considerar provados os factos que se enunciam nos citados pontos. Mais se atendeu a TNI – Anexo I aprovado pelo DL n.º 352/2007 de 23 de Outubro onde são contempladas as sequelas da doença que a ré ficou a padecer e inseridas no atestado Multiusos.
Por outro lado, pela testemunha CC, foi dito que a mãe teve cancro no ano de 2006, tendo sido operada três vezes, tendo tirado a mama esquerda. E por isso tem que ir às consultas muito assiduamente. Em virtude desses factos, entrou numa depressão profunda, passando a ser seguida em psiquiatria, tendo uma depressão crónica para a qual toma medicação para o resto da vida.
Mais tarde, teve um acidente porque foi atropelada pelo metro, tendo ficado afectada na parte direita do cérebro e nunca mais ficou com a sua memória recuperada, partiu o braço em três sítios, assim como partiu a perna, ao ponto de não os conseguir esticar na totalidade, pelo que, actualmente, não tem equilíbrio.
Por força de tais incidentes não pode fazer grandes movimentos com o braço esquerdo. Na altura fazia pequenos trabalhos de costura e nunca mais os pôde fazer, factos que foram confirmados pela testemunha DD de forma mais detalhada.
Por seu turno, a testemunha TT também confirmou estas afirmações, referindo, essencialmente, que, em virtude destes factos foi necessário contratar uma pessoa que permanecesse com a irmã durante 8 meses para a ajudar a levantar-se, a ir à casa de banho, etc, tendo sido a testemunha que a ajudou a pagar, tendo, inclusivamente sido necessário fazer obras na casa de banho, de modo a passar uma cadeira de rodas, sendo que após a situação do problema oncológico que sofreu ficou com uma incapacidade de 60%, tendo o médico a proibido de trabalhar.”
Por seu lado, o Recorrente sustenta que do atestado de incapacidade multiusos e do seu anexo não resulta que tenha sido diagnosticada à Requerida uma tenossinovite de De Quervain nem que a Requerida tenha sido sujeita a uma intervenção cirúrgica ao punho esquerdo, não existindo no processo nenhum documento, médico ou outro, com referência a este diagnóstico e intervenção, considerando que os depoimentos das testemunhas indicados são insuficientes para se poder considerar provado o diagnóstico e a intervenção cirúrgica suprarreferidos.
Nesta parte da impugnação da matéria provada sob os pontos 61 e 62 entendemos que a pretensão do Recorrente não deve proceder, atenta a acertada e devidamente fundamentada decisão do Tribunal a quo. Em particular, quanto ao ponto 61, conforme aliás é salientado na decisão recorrida, a testemunha DD, enfermeira de profissão, descreveu com pormenor e demonstrando conhecimento científico as doenças e cirurgias a que a Requerida sua mãe foi sujeita ao longo dos anos, tendo referido, conforme aliás tivemos oportunidade de constatar na audição do seu depoimento, que a Requerida foi operada a um De Quervain no punho esquerdo por instabilidade do polegar. E no que respeita ao ponto 62), também nenhum reparo merece a convicção do Tribunal a quo, perante os depoimentos elencados na sua motivação – cuja credibilidade nem sequer é colocada em causa pelo Requerente – conjugados com o que resulta do Atestado Médico Multiusos de que é portadora a Requerida, junto aos autos.
Improcede, pelo exposto, também nesta parte o recurso interposto.
Pretende ainda o Recorrente:
* A alteração do facto 67 dado como provado, no qual o Tribunal a quo deu como provado que “No ano de 2013, a Requerida despendeu a quantia de €11.856,06, para reparação do telhado e fachadas daquela fração autónoma”. O Recorrente argumenta que o documento nº 13 junto com a contestação é uma fatura do qual consta, apenas, o valor de €1749,06 e o descritivo “trabalhos executados no telhado da moradia”. Mais alega que o valor de €10.700,00 é o valor de uma proposta, pelo que este documento, desacompanhado de fatura ou recibo, nada prova. Por isso, defende que sob o ponto 67 apenas deve ser dado como provado que “No ano de 2013, a Requerida despendeu a quantia de €1.749,06, para reparação do telhado daquela fração autónoma – cfr. doc. nº13 junto com a contestação”.
* Que a factualidade provada sob o ponto 68 passe a ser considerada como não provada. Recorde-se que o Tribunal a quo, sob esse ponto 68., deu como provado que a Requerida “No ano de 2020 despendeu a quantia de €1.174,04, para substituição da porta de entrada da sua habitação”. Alega o Recorrente que do depoimento da testemunha e filha das partes, CC, resulta que a Requerida não teve de despender tal quantia, uma vez que a substituição da porta da entrada foi efetuada a pedido dessa filha que, por isso, também suportou esse custo.
* Que passe a constar do elenco dos factos não provados a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada sob o ponto 69, qual seja, que a Requerida “No ano de 2021 despendeu a quantia de €602,70, no desentupimento da sanita e da caixa de saneamento.” Alega o Recorrente que decorre do depoimento da testemunha e filha das partes, CC, que foi esta a suportar essa despesa, atendendo às circunstâncias em que ocorreu.
Relativamente aos pontos 67, 68 e 69 dos factos provados, o Tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes moldes: “Acresce ainda que no que concerne aos pontos n.ºs 66, 67, 68, e 69 resultaram não só do depoimento das testemunhas inquiridas e indicadas pela requerida, e de igual modo, pelo teor dos documentos nºs 13, 14 e 15, sendo que relativamente a este último documento, a testemunha DD, referiu que foi na época do Covid, foram todos viver para casa da requerida, tendo a sanita entupido por força do seu uso, tendo havido necessidade de fazer reparação”.
Quanto ao ponto 67 dos factos provados, entendemos que assiste razão ao Recorrente, pois que relativamente ao valor de €10.107,00, relativo à reparação de fachadas da moradia onde se insere a fração da Requerida apenas se mostra junto uma proposta, mas não uma fatura ou recibo, pelo que procede nesta parte a impugnação da matéria de facto, passando o ponto 67 dos factos provados a ter a seguinte redação:
“Ponto 67. No ano de 2013, a Requerida despendeu a quantia de € 1.749,06, para reparação do telhado daquela fração autónoma”.
No que concerne aos pontos 68. e 69., atento o depoimento prestado pela testemunha CC, filha do Requerente e da Requerida, que depôs no sentido de ter ela própria suportado o custo com a substituição da porta da entrada, bem como com o desentupimento da sanita, constando aliás o nome da identificada testemunha no documento nº15, junto com a contestação, por tais motivos entendemos que também deve proceder nesta parte a impugnação da matéria de facto, passando a factualidade constante dos pontos 68 e 69 dos factos provados para o elenco dos factos não provados.
O Recorrente pugna também pela alteração do facto 70 dado como provado, no qual o Tribunal a quo considerou provado que: “Ao longo dos últimos 5 anos, a Requerida despendeu os seguintes montantes (cfr. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à colecta” – junto sob doc. n.º 16 com a contestação, a saber:
1 - no ano de 2018, a quantia de € 580.39;
2- no ano de 2019, a quantia de € 818,17;
3 - no ano de 2020, a quantia de € 617,46;
4- no ano de 2021, a quantia de € 639,73”.
Pretende o Recorrente que tal facto passe a ter a seguinte redação:
“70. Nos últimos 4 anos, a Requerida despendeu, anualmente, os seguintes montantes com cuidados de saúde:
- No ano de 2018: despesas de Eur.88,41;
- No ano de 2019: despesas de Eur.104,66;
- No ano de 2020: despesas de Eur.49,95;
- No ano de 2021: despesas de Eur.47,17.”
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes moldes: “A Requerida alegou, no artigo 42º, da contestação, o seguinte: “Nos cuidados de saúde, e ao longo dos últimos 5 anos, a Requerida despendeu os seguintes montantes (cfr. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à colecta” – que se juntam sob Doc. n.º 16 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais):
- no ano de 2018, a quantia de € 580.39;
- no ano de 2019, a quantia de € 818,17;
- no ano de 2020, a quantia de € 617,46;
- no ano de 2021, a quantia de € 639,73
O Requerente, na resposta aos documentos, impugnou o alcance pretendido com esse documento 16 e explicou que a Requerida indicou como despesas de saúde o valor constante na linha da tabela correspondente à “importância apurada” (campo 11), quando, na verdade, teria de indicar apenas o valor concreto que consta na tabela da segunda página da demonstração da liquidação de IRS de cada ano, na linha “deduções com despesas de saúde e com seguros de saúde”.
Desta feita, o valor anual com despesas de saúde foi o seguinte:
- No ano de 2018: despesas de Eur.88,41;
- No ano de 2019: despesas de Eur.104,66;
- No ano de 2020: despesas de Eur.49,95;
- No ano de 2021: despesas de Eur.47,17”.
Neste ponto, entendemos que assiste razão ao Recorrente, face ao que resulta dos documentos de demonstração de liquidação de IRS em causa, havendo apenas, quanto ao ano de 2019, de considerar não o valor indicado pelo Recorrente de 104,66, mas antes o valor constante do documento relativo a esse ano quanto às despesas de saúde, de €104,56.
Termos em que se decide que o ponto 70 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
70. Nos últimos 4 anos, a Requerida despendeu, anualmente, os seguintes montantes com cuidados de saúde:
- No ano de 2018: despesas de Eur.88,41;
- No ano de 2019: despesas de Eur.104,56;
- No ano de 2020: despesas de Eur.49,95;
- No ano de 2021: despesas de Eur.47,17.
Finalmente, no que respeita à impugnação da matéria de facto, o Recorrente pretende ainda que se adite ao elenco dos factos provados o seguinte facto “O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído”.
Para tanto, alega o Recorrente que não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado, sob o ponto 20, que em 21 de Dezembro de 2022 o Requerente celebrou com a Banco 1... contrato de empréstimo bancário, em que a Banco 1... declarou que aceitava a proposta de crédito apresentada pelo autor e, nessa medida, emprestava a este a quantia de “13.853,65”, quantia que deveria ser reembolsada através de um plano de prestações mensais, pelo período de 48 meses, com juros à taxa de 11,0, com início de 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026, considerou que não se comprovou nos autos que tal quantia tenha sido entregue ao Autor e que este se encontre a liquidar em prestações o aludido crédito, quando é certo que esse facto se encontra provado documentalmente através do documento nº12, junto com a petição inicial.
Com interesse para o conhecimento desta pretensão, convém ter presente que na motivação da matéria de facto o Tribunal a quo consignou o seguinte: “O facto mencionado no ponto n.º 20 resultou da análise do documento nele mencionado, o qual se mostra assinado pelo representante da Banco 1... e pelo requerente. (…)
A matéria de facto dada como não provada resultou de nenhuma prova concludente ter sido feita em audiência de julgamento. (…)
Quanto ao ponto 9, (pedido do empréstimo bancário, no valor de € 13.852,65, alegadamente, para a aquisição do aparelho auditivo, importa atentar que o valor da aquisição de tal aparelho foi de € 6.900,01 (sendo certo que, a este valor há ainda que descontar o valor da comparticipação da ADSE eventualmente recebido pelo Requerente), excedendo o valor do empréstimo excede em mais do dobro (€ 6.952,64) o valor da aquisição do dito aparelho auditivo, pelo que não se pode considerar. De qualquer forma, do teor da petição inicial da acção apensa a estes autos de alteração da pensão de alimentos e que fora junta a estes autos com a contestação resulta que já é hábito o autor recorrer ao crédito ao consumo, facto que sucedeu na compra da Bimby que o autor alegara nessa sede.
Em todo o caso, quanto a tal montante, não obstante termos dado como provado que efectivamente em 21 de Dezembro de 2022, o requerente subscreveu um contrato com a Banco 1... contraiu um empréstimo bancário com a Banco 1... no valor de €13.852,65, pelo período de 48 meses com início de 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026 - cfr. contrato junto como Doc. 12 com a petição inicial, não se comprovou nos autos que ao autor tenha sido entregue tal quantia em dinheiro na sua conta bancário não obstante a carta junta aos autos subscrita pela Banco 1..., e muito menos que ainda continue a liquidar em prestações o aludido crédito.
É que no contrato de empréstimo bancário a Banco 1... declarou que aceitava a proposta de crédito apresentada pelo autor e, nessa medida, emprestava a este a quantia de “13.853,65”, quantia que deveria ser reembolsada através de um plano de prestações mensais, com juros à taxa de 11,0.
Mas, não existe nos autos qualquer prova documental (por ex. extracto bancário) de que esse dinheiro tenha sido efectivamente disponibilizado ao aqui autor onde se constate os movimentos bancários, nem que o autor ainda o continue a liquidar, de forma a apurar o histórico dos aludidos pagamentos”.
Analisado o documento 12, junto com a petição inicial, constata-se estarmos perante um documento emitido pela Banco 1..., onde se pode ler:
“É com agrado que informamos que foi aprovado o crédito relativo ao contrato de crédito identificado em assunto, considerando-se assim como data da perfeição do contrato a presente data 2022-12-21.
O montante do crédito concedido foi creditado na sua conta à ordem, indicada nas condições particulares do contrato de crédito (…)
Aproveitamos para disponibilizar em anexo o Plano de Pagamentos do contrato de crédito, com a indicação do valor de cada prestação, sendo as prestações cobradas na conta à ordem indicada nas condições particulares do contrato de crédito.
Recordamos que poderá exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito no prazo de 14 dias a contar da presente data, mediante comunicação endereçada à Caixa (…).”
Perante o teor deste documento, se é certo que do mesmo decorre que em 21 de dezembro de 2022 o capital mutuado foi efetivamente disponibilizado ao aqui Apelante, na sua conta à ordem, e que o plano de pagamentos que faz parte daquele documento 12 indica, de forma discriminada, o n.º de prestações, a data de vencimento, o montante de capital, de juros, imposto de selo e comissões, a verdade é que não existe outra prova que nos permita concluir que o Autor ainda continua a liquidar aquele empréstimo, desconhecendo-se mesmo se terá ou não exercido o direito de revogação daquele contrato no prazo de que dispunha para o efeito ou se, inclusivamente, ocorreu um reembolso antecipado. Termos em que, na ausência de qualquer outra prova, concluímos pela improcedência da pretensão do Recorrente quanto a ser aditado à matéria de facto provada o facto “O Requerente paga à Banco 1..., uma prestação mensal de capital no montante de Eur.338,18, para liquidação do crédito bancário por si contraído”.
Importa, por último, referir que se impõe corrigir dois manifestos lapso de escrita da decisão recorrida, quais sejam:
- No ponto 11. dos factos provados, onde consta “No dia 22 de Julho de 2027”, atento o que decorre do documento n.º 7 junto com a petição inicial, deve passar a constar “No dia 22 de julho de 2017”.
- No ponto 38 dos factos provados, onde se refere “Em Dezembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.6937,39 (cfr. factura junta como Doc. 24) – correspondente à compra de aparelhos auditivos digitais, no valor de Eur.6.900,00”, deve passar a constar “Em Dezembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.6900,00 correspondente à compra de aparelhos auditivos digitais”, atento o teor do facto 21) e o documento (fatura) junto como documento 24 com a petição inicial)

*


Em função do supra decidido o elenco dos factos provados e não provados passa a ser o seguinte:

Factos Provados
1. O casamento celebrado em ../../1975 entre o Requerente e a Requerida, foi dissolvido em ../../2010, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 2.ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...98/2010, conforme se alcança da acta de conferência.
2. No âmbito do supra identificado processo de divórcio foi homologado e transitou de imediato em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual o requerente se obrigou a pagar à Requerida sua ex-cônjuge a quantia mensal de Eur.500,00 (quinhentos euros) (vide Doc. 1), onde se lê o seguinte:
“1. A título de alimentos, o requerente homem pagará à requerente mulher a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros).
2. Tal quantia será anualmente actualizada, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com a taxa de inflação oficialmente decretada.
3. Tal montante será depositado na conta bancária de que a beneficiária é titular na Banco 1..., com o nib  ...47, com inicio no próximo mês de Agosto de 2010, até ao dia 5 do mês a que respeitar”.
3. Na partilha efectuada entre Requerente e Requerida, após o divórcio, foi adjudicado a esta o seguinte património:
a) Prédio rústico denominado “..., na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...18 e actual ...86; (doc. 1)
b) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...64 e atual ...73; (doc. 2)
c) Prédio rústico denominado “... dos ...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...23 e actual ...93; (doc. 3)
d) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...30 e actual ...07; (doc. 4)
e) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...08 e atual ...72; (doc. 5)
f) Prédio rústico denominado “...”, na freguesia ..., Concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...55;
g) 1/6 indiviso da raiz ou nua propriedade do prédio urbano denominado “moinho com uma roda”, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...1 e inscrito na matriz sob o artigo ...66, actual ...72; (cfr. doc. n.º 35, do requerimento inicial e doc. 6)
h) A raiz ou nua propriedade do prédio urbano, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...00 e inscrito na matriz sob o artigo ...7;
i) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...67 e inscrito na matriz sob o artigo ...4;
j) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...54;
k) Prédio rústico, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...08;
l) ¾ indivisos da raiz ou nua propriedade do prédio rústico sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9 e inscrito na matriz sob os artigos ...65 e ...66 (cfr. doc. n.º 34, do requerimento inicial e doc. n.º 7)
m) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...88 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...97. (cfr. doc. n.º 45, do requerimento inicial).
4. Na partilha efectuada entre Requerente e Requerida, após o divórcio, foi adjudicado a ao requerente o seguinte património as verbas números:
- n.º 13, pelo valor de € 26.518,80 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 42.500,00.
- n.º 14, pelo valor de € 43,30 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 17.500,00.
- n.º 15, pelo valor de € 93,08 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 3.500,00.
- n.º 16, pelo valor de € 125,20 e que vendeu posteriormente pelo valor de € 13.000,00.
5. A 22 de Abril de 2013, o Requerente instaurou uma acção para redução da prestação de alimentos, à qual foi atribuído o n.º de processo 793/13.5TMPRT, que correu termos na 2.ª Secção de Família e Menores de ... – J2 – cfr,, apenso a estes autos.
6. No âmbito deste processo foi homologado e transitado em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual as partes acordaram na redução do montante da pensão de alimentos atribuída à Requerida para a quantia mensal de Eur.375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), com início no mês de abril de 2015, mantendo-se o já estipulado na proporção do aumento da sua reforma, com início no mês de Janeiro/2016.-/ conforme acta de julgamento e sentença de 18 de março de 2015, do apenso dos autos.
7. Em 23 de março de 2015, a Requerida intentou acção executiva de alimentos contra o Requerido, que correu termos sob o n.º de processo ..., na 2.ª Secção de Família e Menores J3 da Instância Central de ....
8. No âmbito desse processo, o, aí, Requerido viu os seus saldos bancários serem penhorados conforme Doc. 4.
9. Em virtude desse facto, e para fazer face ao pagamento da dívida da pensão em atraso, e porque tinha os seus saldos bancários penhorados, o aí Requerido pediu empréstimo a um amigo seu, GG, conforme documentos de confissão de dívida, no valor de €3.500,00, €150,00, €350,00, que se mostra junto como Doc. 5.
10. No dia 20 de Outubro de 2015, o requerente declarou vender a HH, casado com II, e pelo valor de €3.000,00, o prédio rústico denominado “...” sito no lugar ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial, sob o artigo ...88, com o valor patrimonial tributário de €93,08. cfr., documento 6 junto com a petição inicial.
11. No dia 22 de Julho de 2017, JJ e mulher KK declararam arrendar ao requerente, nos termos do documento com a epígrafe “Contrato de arrendamento para Habitação com prazo certo, constante do documento n.º 7 junto com a petição inicial, do prédio composto de rés-do-chão, andar e anexos, com 5 assoalhadas, cozinha, 2 banhos, varandas e terraço e anexos arrumos e garagem, sito na Rua ..., da freguesia ... e ..., do Concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...09/19961029 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...43, com destino a habitação do inquilino, pela renda anual de €7.200,00, paga em duodécimos de €600,00.
12. Mais declararam que com a assinatura do aludido contrato, o inquilino paga aos senhorios o valor de €2.400,00 correspondente às rendas de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017 – cfr., documento n.º 7 junto com a petição inicial.
13. O requerente fixou a sua residência na morada supra aludida, sendo que o valor actual da renda de casa paga pelo réu ao senhorio, pelo contrato de 11 supra, é de €655,00 – cfr., recibos de renda juntos com o requerimento apresentado pelo requerente com a referência n.º 47590458.
14. No dia 26/06/2017, o requerente declarou vender a LL casado com MM, o prédio rústico denominado “... ou ao pé do ...”, sito no lugar ..., Freguesia ... inscrito na actual matriz sob o n.º ...8, com o valor tributário de €43.30, descrito na CRP sob o n.º ...15, pelo preço de €17.500,00.
15. No dia 16/01/2018, o requerente declarou vender a NN e OO que outorgaram como representantes dos seus filhos menores, o prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., inscrito na actual matriz sob o n.º ...12, com o valor patrimonial tributário de €125,00 e descrito na CRP sob o n.º ...16 pelo preço global de €13.000,00.
16. No dia 17/12/2019, o requerente declarou vender a PP casado com QQ o prédio Misto situado no Lugar ..., freguesia de ... Concelho de ..., composto por casa de rés-do-chão, andar logradouro -24 m2, e terreno denominado Hortinha -60m2, descrito na CRP de ... sob o nº ...04 (...) e a aquisição a favor do vendedor pela inscrição AP. ...68 de 2012/02/27, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...68º, e na matriz rústica sob o artigo ...15º, da freguesia de ... concelho de ... com os valores actuais de 27.318,53 e €0,30 respectivamente, pelo prédio pelo preço de €42.500,00 atribuindo-se o valor de €42.000,00 e à parte rústica o valor de €500,00.
17. Este contrato fora realizado por intermédio da agência imobiliária A..., Lda, pelo que o Requerente teve de pagar os correspondentes serviços de imediação, conforme consta do teor da escritura pública no valor de €1.000,00.
18. O Requerente é aposentado da Administração Pública, como ex-dirigente do B..., tendo sempre efectuado descontos ao longo da sua carreira.
19. À data da entrada da petição inicial, o autor auferia a pensão de reforma no valor de €1.973,72 passando a receber o montante actual de Eur.2.143,83, que lhe é paga pela Banco 1... de Aposentações, conforme Doc. 3 e consulta do último print da Banco 1....
20. Em 21 de Dezembro de 2022, o requerente celebrou com a Banco 1... contrato de empréstimo bancário, em que a Banco 1... declarou que aceitava a proposta de crédito apresentada pelo autor e, nessa medida, emprestava a este a quantia de “13.853,65”, quantia que deveria ser reembolsada através de um plano de prestações mensais, pelo período de 48 meses, com juros à taxa de 11,0, com início de 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026, o qual se mostra subscrito por ambas as partes - cfr. contrato junto como Doc. 12 com a petição inicial.
21. Em 26 de Dezembro de 2022 o requerente adquiriu um aparelho auditivo no valor de €6.900,00, em virtude de ter começado a sofrer tonturas, as quais eram relacionadas com problemas de audição – cfr. Documentos/recibos n.ºs REC652200393 E REC652200394 juntos pelo autor.
22. O requerente tem como despesas mensais fixas a renda da casa no montante actual de Eur.655,00 (cfr. contrato junto como Doc. 7 e recibos de renda juntos com o requerimento sob a referência 47590458).
23. Com referência ao ano de 2022 a 2023, o Requerente pagou o seguro da mobília da casa, no valor de anual de Eur.106,00 (cfr. Doc.13), o que correspondeu a Eur.8,83 mensais.
24. Com o fornecimento de gás, o Requerente compra uma botija de gás, pela qual paga Eur.30,00.
25. Com a água da rede do Município ..., paga em média cerca de €20,00 a €30,00 conforme Doc.14 junto com a petição inicial reportado ao mês de 12/12/2022 e documentos n.º 27, junto com o requerimento com a referência n.º 46370909 despesas reportadas aos meses de Abril de 2023, Junho de 2023, e Julho de 2023.
26. Com electricidade da EDP Comercial, despende em média cerca de Eur.40,00 a €50,00, conforme Doc.15 apresentado com a petição inicial e documentos 28 apresentado com o requerimento com a referência n.º4670909, despesas reportadas aos meses de 10 de Janeiro de 2023, 6 de Julho de 2023, 7 de Junho de 2023, e 10 de Maio de 2023.
27. Pelos serviços de telefone, televisão e Internet, dispensa Eur.72,95 (cfr. Doc. 16 reportado ao mês de 27/12/2022 junto com a petição inicial e documentos n.º 29 junto com o requerimento apresentado com a referência n.º 4670909.
28. Em alimentação, o Requerente suporta, ainda, no mínimo, Eur.200,00.
29. Para vestuários, calçado e outros bens básicos do quotidiano, gasta Eur.50,00.
30. Em transporte, para o abastecimento do combustível, gasta cerca de Eur.50,00 (para deslocações habituais).
31. Além disso, o Requerente pagou o valor de €30,00 para os Bombeiros Voluntários ... em 2 de Março de 2023 – cfr., documento n.º 17 junto com a petição inicial.
32. Em Janeiro de 2022, o requerente pagou as quantias de Eur.413.00, €22,68 e €12,96, num total de €448,64 pelos serviços de optometria e lentes progressivas (cfr. facturas junta como Doc.18) e pagou a quantia de €29,90 de consulta de medicina dentária destartarização cfr., documento n.º 19, €7,80 de análises clinicas; €5.00 de consulta em medicina geral e familiar;
33. Em Abril de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.68,34 em medicamentos (cfr. factura junta como Doc.19);
34. Em Maio de 2022, o requerente pagou a quantia de €554,46 (cfr. facturas juntas como Doc.20, correspondentes a €11,91 de exames médicos; €11,20 de análises clínicas; €16,90 de análises clínicas; €12,50; €5,00 de consulta de medicina geral e familiar; €19,15 de exames complementares de diagnóstico; €440,00 de lentes progressivas; €48,00 de despesas de farmácia.
35. Em Julho de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.26,23 correspondente a despesas de farmácia (cfr. factura junta como Doc.21);
36. Em Setembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.59,97 de despesas de farmácia (cfr. factura junta como Doc.22) e em Novembro de 2022 o valor de €71,85 de despesas de farmácia (cfr., factura como Doc. 22);
37. Em Outubro de 2022, o requerente pagou a quantia de €50,00 de consulta de dentista (cfr. factura junta como Doc. 23);
38. Em Dezembro de 2022, o requerente pagou a quantia de Eur.6900,00 correspondente à compra de aparelhos auditivos digitais.
39. O Requerente teve ainda as seguintes despesas inerentes aos veículos automóveis que lhe couberam na sequência da partilha de bens com a Requerida:
1- Veículo da marca ..., com a matrícula ..-..-EQ, de 1994, com o prémio do seguro de Eur.266,67, reportado ao ano de 2023 (período de 24/11/2022 a 23/11/2023), com imposto único de circulação de Eur.54,39 pago em 12/02/2022, e da inspecção periódica de Eur.27,50, paga 2/12/2022, num total anual de Eur.348,56 (cfr. Doc. 25);
2) Veículo da marca ..., com a matrícula ..-..-GH, de 1966, com prémio de seguro de Eur.305,27, reportado ao ano de 2023 (período de 1/03/2023 a 29/02/2024), imposto único de circulação de Eur.60,64 pago em 3/02/2023, e da inspecção periódica de Eur.27,50, paga em 8/02/2023, num total anual de Eur.393,41 (cfr. Doc. 26);
40. Entre os anos de 2018 a 2023, o requerente despendeu os seguintes valores de reparação dos veículos em causa, no valor de Eur.3.217,69 (cfr. factura de 24-07-2018, junta como Doc.27), Eur.1.511,42 (cfr. factura 23-11-2019, junta como Doc. 28). Eur.638,84 (cfr. factura de 22-11-2022, junta como Doc.29), Eur.626,07 (cfr. factura 16-02-2023, junta como Doc.30), Eur.247,22 (cfr. factura de 07-03-2023, junta como Doc.31).
41. À data da entrada da petição inicial, a Requerida, por seu turno, auferia a pensão de reforma no valor de €382,50 que passou ao valor actual de Eur.418,77 mensais, conforme print da CA e declarações da requerida nos respectivos articulados e que foram aceites pelo autor.
42. A Requerida tem a 4ª classe e exercia a profissão de costureira.
43. A Requerida habita na ex-casa de morada de família que lhe foi atribuída na partilha, com o seu recheio.
44. No dia 9 de Novembro de 2022, a Requerida declarou vender a RR casado com SS, e pelo preço de €5.000,00, o prédio urbano composto de casa sobradada, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na actual matriz sob o artigo ...51 da união de freguesias ... e ..., que teve origem no artigo 47, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de €12.380,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...00, conforme escritura de compra e venda junta como Doc.47.
45. A 24/05/2012, a Requerida declarou doar ao seu primo FF, os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números ...64, ...67, ...68, conforme escritura de doação junta como Doc.48.
46. Existe um total afastamento entre o Requerente e a Requerida, que não se falam há anos, nem o requerente com a restante família, designadamente suas filhas, por imposição do próprio requerente.
47. Em virtude desse facto, o requerente não foi convidado para o baptizado da sua neta mais nova.
48. Assim como não foi convidado para o casamento da sua filha mais nova, em 2013, nem conhece o seu genro.
49. Os imóveis que couberam à requerida na partilha situam-se numa localidade isolada e desertificada do interior da freguesia ... (à excepção do imóvel que constitui a residência habitual da Requerida). – cfr. Doc. n.º 4 junto.
50. Os quais têm um valor patrimonial e de mercado inferior aos que couberam ao requerente.
51. A requerente doou o imóvel aludido no documento n.º 48 junto com a petição inicial, ao seu primo em virtude da necessidade de direccionar os seus rendimentos exclusivamente para a sua subsistência dados os encargos que teria de despender com a limpeza anual dos terrenos compostos por árvores e mato, cujo valor por hora por cada trabalhador ronda os €70,00 à hora.
52. Actualmente, a ré é proprietária dos seguintes bens imóveis:
a) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...61, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...18 e actual ...86; (cfr., doc. 2)
b) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...62, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...64 e actual ...73, (cfr., doc. 3)
c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...63, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...23 e actual ...93, (cfr., doc. 4)
d) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...64, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...30 e actual ...07, (cfr., doc. 5)
e) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...65, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo inicial ...08 e atual ...72; (cfr., doc. 6).
f) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...88 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...97. – conforme certidão predial (doc. n.º 45), junta com a petição inicial;
g) 1/6 indiviso da raiz ou nua propriedade do prédio urbano denominado “moinho com uma roda”, sito na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...1 e inscrito na matriz sob o artigo ...66, actual ...72; conforme certidão predial (doc. n.º 35) junta com a petição inicial.
53. No ano de 2006, foi diagnosticado à Requerida um carcinoma mamário. – cfr. Doc. n.º 5 que juntou com a sua contestação.
54. Até esse ano de 2006, a Requerida sempre trabalhou, exercendo a actividade de costureira por conta própria.
55. Por força do problema oncológico que lhe foi diagnosticado, em 13.12.2007, a Requerida foi submetida a uma mastectomia total esquerda (facto admitido por acordo).
56. O processo de remissão ocorreu até finais do ano de 2012.
57. E, no final do mesmo, foi atribuída à Requerida uma incapacidade permanente global de 61%, à data de 11/10/2012. – cfr. Doc. n.º 7 junto com a contestação.
58. A Requerida passou a padecer, permanentemente, de limitação da amplitude articular, de alterações da postura, de dor no ombro esquerdo, de linfedema do membro superior esquerdo, de rigidez muscular, de impossibilidade de erguer cargas, de fadiga crónica, de depressão e de ansiedade.
59. De tal modo que, a realização de tarefas tão básicas quanto estender e engomar roupa, limpar janelas, aspirar a casa e fazer a cama, por exemplo, deixaram de ser possíveis de realizar para a Requerida.
60. À Requerida foi também diagnosticada uma tenossinovite de De Quervain, que determinou que a mesma fosse sujeita, em 01.04.2009, a uma intervenção cirúrgica no punho esquerdo.
61. Razões pelas quais, a Requerida não mais pôde exercer a sua actividade profissional ou outra.
62. Para a sua subsistência, a Requerida conta com a pensão de velhice que aufere (recentemente fixada em €418,77) e com a pensão de alimentos entregue pelo Requerido (entretanto actualizada para €392,00), no total de € 810,77.
63. É exclusivamente com esse valor que a Requerida faz face a todas as despesas do seu quotidiano.
64. A Requerida paga, mensalmente, a título de despesas com a sua habitação:
- seguro multirriscos habitação: € 19,20 (média do último ano) - cfr. Doc. n.º 9 junto com a contestação.
- água: € 28,00 (média do último ano) - cfr. Doc. n.º 10 junto com a contestação.
- electricidade: € 46,00 (média do último ano) – cfr. Doc. n.º11 junto com a contestação
- telecomunicações: € 35,50 (média do último ano) – cfr. Doc. n.º12 junto com a contestação.
65. Para além destas, suporta os custos associados à manutenção e conservação da sua habitação própria cfr., doc. n.º 45 junto pelo Requerente.
66. No ano de 2013, a requerida despendeu a quantia de € 1.749,06, para reparação do telhado daquela fração autónoma.
67. Nos últimos 4 anos, a Requerida despendeu, anualmente, os seguintes montantes com cuidados de saúde:
- No ano de 2018: despesas de Eur.88,41;
- No ano de 2019: despesas de Eur.104,66;
- No ano de 2020: despesas de Eur.49,95;
- No ano de 2021: despesas de Eur.47,17.
68. Em alimentação, a Requerida despende ainda a quantia mínima mensal de € 200,00.
69. A Requerida desloca-se em transportes públicos, o que implica um dispêndio mensal de €30,00. – cfr. Doc. n.º 17 junto com a contestação.
70. Acrescem ainda as despesas com a aquisição de produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, roupa e calçado, que ascendem à quantia média mensal de € 50,00.
71. No dia 23 de Junho de 2023, a Requerida despendeu a quantia de € 900,00, na aquisição de uma nova prótese dentária e num tratamento dentário. – cfr. Doc. n.º 18 junto com a contestação.
72. A requerida, de vez em quando, socorre-se da ajuda financeira da sua irmã TT e/ou das suas filhas.
73. No dia 26 de Novembro, o requerente deslocou-se às urgências do Hospital-..., onde lhe foram realizados exames e análises, conforme melhor descrito no documento n.º 2 junto com o articulado superveniente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
74. Nessa data e do relatório médico, junto como doc. n.º 2, decorre que o estado do Requerente é compatível com leucoencefalopatia isquémica e cujo resultado foi verificado pela tomografia computorizada Crânio-Encefálica.
75. Conforme declarações que o autor prestou à data e em consulta de urgência, o relatório, refere, ainda, que o Requerente tem dislipidemia, ruptura supra-espinhoso, sinusite etmoidal e esfenoidal, metaplasia intestinal gástrica, pólipo com displasia de baixo grau, diabetes, esofagite grau A, erro de refração, zumbido crónico, esteatose hepática, nódulos tiroideus alguns quisticos e que foi intervencionado a uma catarata, como problemas de saúde que indicou à observação.
76. No mesmo relatório está descrita a medicação habitual do Requerente: atozet, someprazol, metformina, sedoxil e victan, conforme declarações que o requerente prestou.
77. O autor é beneficiário da ADSE e nem sempre apresenta as facturas/recibos de despesas médicas e de saúde para efeitos de reembolso.

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Factos Não Provados
Nada mais se provou em contrário ou além do que acima se enunciou como provado, tendo o Tribunal analisado especificadamente cada um dos demais factos alegados pelas partes nas suas alegações, cientes de que o Tribunal não se pronuncia sobre matéria conclusiva, opinativa ou sobre alegações jurídicas.
Posto isto, dão-se como não provados, de entre a matéria articulada os seguintes factos:
1 – Que, para poder proceder ao pagamento do empréstimo que contraiu de GG, o Requerente viu-se obrigado a vender uma propriedade sua, conforme Escritura de 20 de outubro de 2015, que se junta como Doc. 6.
2 – Que o Requerente teve de sair da casa arrendada em que vivia, em ... porque o Senhorio o convidou a deixar a casa.
3 – Para fazer face à compra de móveis e eletrodomésticos da nova casa que arrendou (na rua da ..., em ...), o Requerente necessitou de vender todas as propriedades que tinha na Freguesia ... nomeadamente as despesas de teve de reparação da instalação eléctrica, portas, janelas e fechaduras; e mobiliário da casa toda (cozinha, sala, quartos, lavandaria, reposteiros, cortinas das janelas, casquilhos e lâmpadas, entre outras coisas).
4 – E também para conseguir pagar, logo na celebração do contrato de arrendamento, um adiantamento correspondente a quatro meses de renda, no valor de Eur. 2.400,00 (cfr. Cláusula 3.ª, ponto 3).
5 – Que a casa que arrendou em ... e onde vive estava completamente vazia, sem qualquer mobília e sem quaisquer electrodomésticos.
6 – Na nova casa em ..., teve de reparar a instalação eléctrica, portas, janelas e fechaduras; - Teve de mobilar a casa toda (cozinha, sala, quartos, lavandaria, reposteiros, cortinas das janelas, casquilhos e lâmpadas, entre outras coisas).
7 – Que o requerente não tinha capacidade económica para manter as propriedades que detinha em ..., tendo em conta os impostos e, ainda, a distância que tinha de percorrer até lá (uma distância de ida e volta de 290 Km).
8 – Que o Requerente teve necessidade de vender todo o seu património, que era o seguinte:
a) Prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...16, cfr. Doc. 8;
b) Prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...15, cfr. Doc. 9;
c) Prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64, cfr. Doc. 10.
9 – Que, quando necessitou de cuidados de saúde básicos, mormente para poder comprar um aparelho auditivo, viu-se obrigado a pedir um empréstimo junto da Banco 1... de Depósitos, em 21 de Dezembro de 2022, no valor de Eur.13.852,65, cfr. contrato como Doc. 12 com a petição inicial, e que se encontre a pagar o aludido empréstimo mensalmente.
10 – Que o requerente teve de pagar à agência imobiliária C..., os correspondentes serviços de imediação.
11 – Que o Requerente leva uma vida modesta, sendo ele quem limpa a sua casa e quem cozinha as suas refeições.
12 – Que a Requerida nunca declarou os seus rendimentos.
13 – Que a Requerida, apesar de reformada, continua a poder fazer trabalhos de costura, cuja arte domina por ter sido sempre a sua profissão.
14 – Que a Requerida coabita com uma filha, casada, maior e advogada de profissão, que não deixa de contribuir para os encargos domésticos mensais (ao contrário do Requerido que vive sozinho).
15 – Que os imóveis que couberam à requerida no âmbito da Partilha de bens após divórcio se encontram no mercado imobiliário, para venda, desde a data da partilha (ano de 2011), sem que haja propostas de aquisição para os mesmos.
16 – Que a requerida necessita de adquirir um novo frigorífico para substituir o actual.
17 – Que, em Novembro de 2023, o autor teve de realizar obras de reparação do telhado realizadas em novembro de 2023.
18 – Que a partilha que fora efetuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida da ré.
19 – Que no ano de 2020, a Requerida despendeu a quantia de € 1.174,04, para substituição da porta de entrada da sua habitação. – cfr. Doc. n.º14 junto com a contestação.
20 – Que no ano de 2021, a Requerida despendeu a quantia de €602,70, no desentupimento da sanita e da caixa de saneamento
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2ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo, fundamentando os factos provados e o direito decisão de procedência da ação

O Recorrente sustenta que o direito aplicado aos factos resultantes da impugnação da matéria de facto considerada na sentença recorrida impõe decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, bem como, ainda que a fundamentação de facto da sentença se mantivesse, ainda assim a ação deveria ser julgada procedente.

Cumpre, por conseguinte, apreciar se se verificam as condições que justificam a declaração de cessação da prestação alimentar que, por acordo judicialmente homologado, foi estabelecido entre o Recorrente e a Requerida em 18 de março de 2015, no âmbito da ação para redução da prestação de alimentos, à qual foi atribuído o nº 793/13.5TMPRT, que correu termos na ... de Família e Menores de ..., J2, mediante o qual as partes acordaram na redução do montante da pensão de alimentos atribuída à Requerida no âmbito do acordo celebrado aquando do decretamento do divórcio, fixando essa pensão em €375,00, com início no mês de abril de 2015, mantendo-se o já estipulado na proporção do aumento da sua reforma, com início no mês de janeiro de 2016.

Para o efeito importa atentar no disposto no art. 2013º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual “a obrigação de prestar alimentos cessa … quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”.

Releva também o estipulado no art. 2012º do Código Civil: “se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”.

Uma vez que se trata de uma prestação de alimentos fixada no âmbito de um processo de divórcio, importa ter ainda em consideração o disposto no art. 2016º, do Código Civil, que determina que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” (nº 1). Por outro lado, embora se reconheça que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, prevê-se ainda que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”.

Finalmente, releva o disposto no art. 2016º-A, do Código Civil:

1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

No âmbito deste quadro legal, importa proceder à apreciação da subsunção jurídica dos factos provados, tendo presente a decisão do Tribunal a quo colocada em crise pelo Recorrente.

Em sede de 1ª instância, considerou-se na sentença recorrida que as questões a decidir eram as seguintes:

“A) Interpretação/integração do acordo de alimentos entre os ex-cônjuges, em face do regime jurídico vigente.

B) Se o Autor tem possibilidade de continuar a prestar alimentos à Autora.

C) Se a ré não necessita dos alimentos.

D) Da relação entre as partes e das razões de manifesta equidade que permitem negar a prestação de alimentos.”

Quanto à 1ª questão, entendeu o Tribunal a quo que: “No âmbito do supra identificado processo de divórcio foi homologado e transitou de imediato em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual o requerente se obrigou a pagar à Requerida sua ex-cônjuge a quantia mensal de Eur.500,00 (quinhentos euros) (vide Doc. 1), onde se lê o seguinte:

“1. A título de alimentos, o requerente homem pagará à requerente mulher a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros)

2. Tal quantia será anualmente actualizada, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com a taxa de inflação oficialmente decretada.

3. Tal montante será depositado na conta bancária de que a beneficiária é titular na Banco 1..., com o nib  ...47, com inicio no próximo mês de Agosto de 2010, até ao dia 5 do mês a que respeitar.

No caso em apreço, tendo em conta o acordo firmado e homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil de ..., dúvidas não restam, que para a resolução da questão em apreço tudo passará pela interpretação das cláusulas inseridas na transacção, homologada por decisão transitada em julgado, as quais constam da matéria de facto dada como assente.

(…) à luz do critério estabelecido nos artºs 236º a 238º do CC, no caso dos autos, cremos que o texto do acordo permite inferir que a pensão de alimentos seria por tempo indefinido, pelo resto da vida da ré, considerando até, ao tempo, não só a idade da ré, como também, os problemas de saúde que a mesma já padecia, (problema oncológico), pois caso contrário teria sido estipulado um limite temporal. Aliás, quanto a este aspecto, resultou até do depoimento da testemunha CC que o seu pai, sempre lhe disse que a mãe iria ficar bem, tendo em conta a sua doença, pois que o seu pai iria cuidar dela para sempre, até ao fim dos seus dias, garantindo-lhe assim o seu sustento, facto que foi confirmado pelas demais testemunhas.

De qualquer forma, e ainda que os elementos de interpretação não conduzissem ao resultado atrás indicado, restaria então concluir que era possível descortinar a intenção real das partes, na medida em que se provou que a partilha que fora efectuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido, como dissemos supra, não só perante a ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida da ré, (…)”.

Contra esta argumentação, sustenta o Recorrente que, de facto, no acordo homologado quanto à pensão de alimentos, celebrado entre ele e a Requerida no âmbito da ação de divórcio, não ficou fixado nenhum limite temporal, pois nesse caso não seria necessária a presente ação, mas, do mesmo modo, não ficou fixada a eternidade da prestação, sendo certo que o facto de a prestação ter sido instituída por tempo indeterminado (não se sabe quando vai terminar), não significa por tempo ad eaternum (para sempre / sem fim). Mais alega que no identificado acordo apenas ficou estabelecido o montante da prestação, mas não a sua duração no tempo, sendo certo que o Recorrente nunca se comprometeu a pagar a prestação de alimentos para sempre, nem houve qualquer assimetria na partilha de bens que justificasse qualquer compensação de uma parte à outra, tendo a partilha sido efetuada por acordo e pagas tornas pelo Recorrente.

Quanto a esta questão, entendemos, atenta, aliás, a procedência parcial da impugnação da matéria de facto, que assiste razão ao Apelante.

De facto, não resultou provado que o Recorrente se tenha obrigado a pagar a prestação de alimentos no montante de €500,00, para o resto da vida da Requerida, sendo certo que, entretanto, em 18 de março de 2015, as partes celebraram novo acordo, no qual acordaram em reduzir aquela pensão para €375 mensais, com início no mês de abril de 2015, mantendo-se o já estipulado na proporção do aumento da sua reforma, com início no mês de janeiro de 2016.
Também não resultou provado que a partilha que foi efetuada entre o ex-casal deveu-se ao facto de o Requerente se ter comprometido, não só perante a Ré, como perante as filhas e familiares do ex-casal, aquando do divórcio, a pagar à Requerida a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo resto da vida desta.

Termos em que, nesta parte, não se adere à conclusão a que chega a sentença recorrida relativamente à interpretação do acordo celebrado entre Requerente e Requerida quanto à prestação de alimentos devidos a esta.

Quanto à 2ª questão, qual seja, se o Autor tem possibilidade de continuar a prestar alimentos à Autora, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações “A alteração de prestação alimentícia fixada judicialmente ou por acordo das partes, nos termos do art. 2012º do CC, só pode ocorrer quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, o que entronca necessariamente na alteração das necessidades do alimentando, das possibilidades do alimentante, ou em ambas.

Sendo a obrigação de alimentos duradoura e assentando essa obrigação entre ex-cônjuges necessariamente em três pilares fundamentais – as necessidades económicas de quem os recebe, a impossibilidade deste de prover ao seu próprio sustento e as possibilidades de quem os presta (devedor) em os proporcionar -, apenas a ocorrência de circunstâncias supervenientes modificativas de qualquer um desses três pilares (os quais necessariamente influíram na prestação alimentar e respectivo quantitativo fixada judicialmente ou por acordo ao ex-cônjuge necessitado de alimentos) relativamente à data em que a prestação alimentícia foi fixada poderá determinar que essa prestação se adapte, através de um aumento ou de uma redução, ou que cesse.

O ónus de alegação e prova da alteração/modificação superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar antes fixada judicialmente ou por acordo das partes, no caso de acção em que se pretenda a cessação dessa obrigação alimentar, a sua redução ou aumento impende, assim, sobre o autor dessa acção, podendo essas circunstâncias modificativas supervenientes fundarem-se na alteração de um, de dois ou de todos os três vectores acima identificados: aumento ou redução das possibilidades do obrigado em prestar a obrigação alimentar antes fixada ou a impossibilidade deste de continuar a prestar, de todo, qualquer prestação alimentar ao seu ex-cônjuge; aumento ou redução das necessidades do credor da prestação alimentar antes fixada que foram consideradas aquando da fixação do quantum dessa prestação alimentar que antes lhe foi fixada, ou desnecessidade deste de que lhe sejam continuados a ser prestados alimentos, porque, entretanto, adquiriu forças para prover ao seu próprio sustento (…)

Assim, numa acção como a presente, em que o autor pretende que se declare cessada a obrigação alimentícia que antes foi fixada à sua ex-mulher, e tendo em atenção que já em 2/04/2013, o autor intentou acção de alteração da pensão de alimentos anteriormente fixada, aquele terá de alegar e provar factos ocorridos após 18/03/2015, em que se fixou judicialmente a prestação alimentícia devida pelo requerente ao seu ex-cônjuge em €375,00 mensais, que determinem a sua impossibilidade em continuar a prestar alimentos ao seu ex-cônjuge ou que determinem que a ré tenha deixado de precisar que lhe continuem a ser prestados alimentos.

Ora, nessa mesma acção, o autor alegou a alteração da sua situação económica em face da diminuição das pensões de velhice, e os encargos económicos que tem e a situação patrimonial da ré e ajudas monetárias da sua filha que, com ela residia, que lhe permitem prover ao seu sustento – vide petição inicial junta com a contestação e apenso.

Ao passo que, nestes autos, fundamenta o Autor a presente acção na alegação de que, para além de a sua situação patrimonial e monetária ter-se agravado, com os encargos que tem, e o que já vem acontecendo desde 2015, a Ré não necessita da prestação alimentícia por fazer parte do seu património diversos bens imóveis que identifica, alegando que os mesmos poderão aportar-lhe rendimentos susceptíveis de prover as suas necessidades, assim como dispõe da ajuda financeira das suas filhas e designadamente da filha CC que consigo reside.

Ora, o autor alegara que auferia naquela data a quantia de €1.668,18, tendo-se provado nestes autos que este passou a receber de pensão de reforma o valor de €2.143,83 mensais (cfr. pontos 19 dos factos provados), pelo que se assistiu, a um aumento dos seus rendimentos.

Contudo, desde aquela data, o autor desfez-se do seu património imobiliário, ao vender a terceiros o prédio urbano e rústicos que havia adquirido, por partilha com a sua ex-cônjuge. (cfr., pontos n.ºs 4, 10, 14, 15, 16 dos factos provados).

Logo, embora desde a data da fixação do primeiro acordo de alimentos 31/10/2010, e mesmo a sua alteração por acordo ocorrida em 18/03/2015, o autor tenha visto “diminuir” o seu património imobiliário, fruto de ter vendido o mesmo a terceiros, o rendimento que tem actualmente disponível é superior ao que tinha, dado que a pensão de sobrevivência passou a ascender a €2.143,83 contando ainda o autor com o montantes recebidos pela venda do seu património imobiliário, valores que o autor não provou terem sido gastos, em relação ao que dispunha, quer em 31/08/2010, quer em 18/03/2015 (2.143,83 – 1.668,18 = 475,65 euros mensais).

À semelhança do que acontecia na data em que fora reduzida a pensão de alimentos à ré, o autor continua a residir em casa arrendada para a qual paga uma renda de €655,00 mensais, sendo a seu cargo todas as despesas inerentes pelo que, deste ponto de vista, também não ocorrem quaisquer circunstâncias supervenientes modificativas em relação àquela data, a não ser o aumento da renda (de €400,00 alegados na anterior habitação, para €655,00), (…), e excepto no que tange ao aumento significativo do custo de vida, que o afecta, e em igual medida, que afecta a ré.

Todas as demais despesas que apresenta, designadamente com os veículos automóveis que lhe couberam na partilha de bens são despesas que já vinha fazendo, de quando em vez, sendo que as despesas que alega ter com a habitação que actualmente reside não se deram sequer como provadas, a não ser as que respeitam ao pagamento da luz, água e gás.

Por outro lado, segundo alega teve de adquirir bens móveis e proceder a obras na habitação arrendada a expensas suas que lhe agravaram a sua situação económica, que mesmo a ter-se dada como provada, essa circunstância não pode, a nosso ver, relevar para o efeito pretendido pelo Autor; dado que deveria ter tomado em linha de conta os respectivos encargos, entre os quais se encontra o da prestação de alimentos à sua ex-cônjuge. Por este motivo, entendemos não relevarem os encargos com empréstimos junto da banca e outros encargos por si constituídos repercutindo-o na obrigação assumida perante a Ré.

Assim, o autor aufere uma pensão de reforma de €2.143,83 [cfr. facto provado sob 19], e tem de despesas e gastos quantificados o valor mensal de €655.00 a título de renda de casa [cfr. factos provados sob 13], de €30,00 de gás [cfr. facto provado sob 24], de €20,00 a €30,00 de água [cfr. facto provado sob 25], de €40,00 a €50,00 de electricidade [cfr. facto provado sob 26], de €72,95 a título de telefone internet e televisão [cfr. facto provado sob 27], de €50,00 mensais de seguro automóvel para ambos os veículos [cf. facto provado sob 39, considerando o custo anual de €266,67 e €305,27], e de €4,53 + €5,05 de despesa mensal com o IUC [cfr. facto “provado” sob 39-, considerando o custo anual de €54,39 e €60,64], de €200,00 mensais de alimentação [cfr. facto provado sob 28], de €50,00 a titulo de vestuário e calçado [cfr. facto provado sob 29], de €50,00 mensais a titulo de transporte [cfr. facto provado sob 30]; €8,83 mensais de seguro de mobília de casa [cfr. facto provado sob 23], e de despesas de saúde (médicas e medicamentosas) numa média de €113,00 mensais [cfr. Declaração de IRS – deduções à colecta do ao de 2022, que se mostram juntas aos autos, não contabilizando o valor gasto com o aparelho auditivo – factos provados 32, 33, 34, 35, 36, 38], sendo certo que o autor é beneficiário da ADSE nem sempre apresentando os seus recibos para efeitos de reembolso, do que resulta que operando a subtração de todas estas despesas mensais comprovadas àquele primeiro montante, fica o mesmo com um rendimento de sensivelmente €874,42.

E, até mesmo, somando a esse valor, o valor não comprovado de que o autor ainda continuaria a liquidar o montante de €338,18 da prestação de crédito bancário, caso se considerasse tal matéria provada, prestação essa que será, em todo o caso temporária (terminará em 21/12/2026), sobram-lhe sensivelmente a quantia aproximada de €536,25.

Note-se que quanto a tal montante, não obstante termos dado como provado que efectivamente em 21 de Dezembro de 2022, o requerente subscreveu um contrato com a Banco 1... contraiu um empréstimo bancário com a Banco 1... no valor de €13.852,65, pelo período de 48 meses com início de 21/12/2022 e termo previsto a 21/12/2026 - cfr. contrato junto como Doc. 12 com a petição inicial, não se comprovou nos autos que o autor ainda continue a liquidar em prestações o aludido crédito, na medida em que não resultou apurado que este ainda o continue a fazer. (…)

Em face do exposto, consideramos que o autor ainda fica com um rendimento que lhe permite prover à sua subsistência mesmo atendendo à sua idade e condição de saúde e pagar pensão de alimentos à ré.”

Perante a factualidade provada, entendemos ser de corroborar estas considerações do Tribunal a quo, não tendo o Recorrente logrado demonstrar alterações patrimoniais de molde a eximi-lo da obrigação de prestar alimentos à Requerida, sendo certo que recaía sobre ele o ónus da prova quanto à alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação.

No que respeita à terceira questão, entende o Recorrente que a Requerida não precisa dos alimentos, porque a pensão que aufere é suficiente para as suas despesas.

Em sede de fundamentação de direito, o Tribunal a quo exarou o seguinte: “embora no actual regime jurídico vigore o princípio da autossuficiência dos ex-cônjuges, pelo que a prestação alimentar devida a ex-cônjuge que dela se encontre necessitado tenha cariz excepcional, subsidiário e tendencialmente temporário, não devendo, em princípio, perdurar para sempre, mas apenas pelo tempo estritamente necessário para que este reorganize a sua vida e diligencie pela sua própria subsistência, conforme antes enunciado, situações existem em que as necessidade do alimentando e as possibilidades deste de prover ao seu sustento são inexistentes, como sejam casos em que o alimentando não tenha fontes de subsistência próprias, nem possibilidades, por razões de saúde ou de idade, de prover a essas fontes de rendimento, pelo que, nessas situações, a prestação alimentar fixada ao ex-cônjuge necessitado terá de perdurar no tempo enquanto esse estado se mantiver e o obrigado a prestar alimentos continuar a dispor de condições suficientes para os prestar.

Acresce que, se é certo que a obrigação alimentar deve cingir-se ao indispensável à sobrevivência condigna do ex-cônjuge carecido de alimentos, daqui não deriva que na fixação desse montante se deva ou tenha de atender ao valor do IAS, conforme parece ser o entendimento do autor, quando refere que a reforma de €350,00 é mais do que suficiente, actualmente a €418,77, até porque a ré nem sequer tem de pagar renda de casa, mas sim, conforme é imposto pelos artigos 2004º, 2009º, al. a) e 2016º-A, do CC, ao binómio possibilidades do obrigado de prestar alimentos versus necessidades do alimentando, a que acresce o requisito adicional da impossibilidade do ex-cônjuge necessitado de alimentos estar impossibilitado de prover ao seu sustento, impossibilidade essa que, conforme referido, poderá ser permanente, devendo na fixação do quantum dessa prestação alimentar ter-se em consideração os factores enunciados no art. 2016º-A, do CC, onde se inclui o custo de vida vigente na sociedade em cada momento histórico e o grau de desenvolvimento dessa sociedade, sabendo-se que o conceito de “salvaguarda a uma existência minimamente condigna” não é estático, mas também dependente da própria evolução da sociedade, de tal modo que, em tempos relativamente recentes, o acesso a determinados bens de consumo (v.g. consumo de carne, peixe, aquisição de televisor, frigorífico, máquina de lavar roupa, etc.) eram tidos como bens supérfluos, de luxo, quando, presentemente, fruto da evolução da sociedade são pacificamente aceites como indispensáveis a uma vida humana minimamente condigna.

Por outro lado, cremos que a questão da titularidade do património imobiliário não se trata de circunstância atendível, por não consubstanciar uma alteração superveniente da sua situação financeira pois tal património já lhe pertencia aquando da fixação de alimentos, sendo que tal circunstância não foi levada em consideração aquando da alteração da pensão de alimentos de 18/03/2015, sendo certo que este não alegou quaisquer factos justificativos para não ter alegado, na acção de alimentos em que essa prestação fora alterada, a existência desse património imobiliário de que o seu ex-cônjuge era já então titular por não se tratar de facto objectivamente, nem subjectivamente superveniente, pelo que aqui não seria de considerar. (…)

Alega de igual modo, o autor que a ré vive com uma filha que ajuda nos encargos da vida familiar. Porém, para além de não se ter apurado essa factualidade, sendo certo que a autora reside sozinha, contando, porém, de quando em vez da ajuda financeira das filhas e familiares designadamente da sua irmã TT, a verdade é que os filhos não integram a primeira classe de obrigados a alimentos, pois que na verdade cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge como dimana da disposição legal prevista no artigo 2009º, n.º 1 a) do CC, o que significa que responde prioritariamente relativamente aos outros familiares.

De resto, provou-se que o A. e a R. divorciaram-se após mais de 35 anos de casamento. A R. tem cerca de 77 anos de idade. Aufere apenas uma pensão por invalidez no valor actual €418,77, para além da pensão de alimentos que o A. lhe paga. O património de que é titular, e que já integrava o património comum do casal à data em que foi acordada a obrigação de alimentos, não é de molde a garantir as suas duradouras necessidades de sustento. A sua idade avançada, cerca de 77 anos de idade, (veja-se data de nascimento contida no atestado multiusos e na certidão do divórcio), com uma incapacidade laboral de 61%, com as inerentes debilidades e limitações físicas, associada a uma grave enfermidade de foro oncológico, que só por si será fonte de encargos importantes, que deverá acompanha-la para o resto da sua vida com a necessidade de vigilância médica permanente e assídua, mostram-se inibidoras de desempenho laboral médio, quando imponha componente física, privando-a de aceder a rendimentos com um mínimo de significado ou de os reforçar por via de maior carga de trabalho, caso se visse privada da pensão de alimentos que, hoje, aufere do autor.

A esta incidência, acrescem as reduzidas habilitações da Requerida, que não lhe admitem aceder a posições profissionais que se centrem em actividade intelectual, todo este conjunto traduzindo uma situação de grandes dificuldades económicas pois tem a 4ª classe.

Não é expectável nem exigível à R. que, nestas circunstâncias, refaça a sua vida e reúna condições para a sua autossubsistência.

De resto, para além da sua incapacidade laboral de 61%, vieram-lhe a ser acometidas outras sequelas derivadas de outros incidentes que lhe limitaram a mobilidade física, conforme se retira dos factos provados sob os pontos 59 a 61.

Do que se trata, relembramos, é de aferir da alteração das circunstâncias que ditaram a fixação da prestação de alimentos, e não da sua fixação “ex novo”, sendo certo que o recebimento da pensão de invalidez lhe confere a presunção de que está incapaz de trabalhar, cabendo ao autor ilidir essa presunção, o que não fez.

De resto, está provado nos autos que a ré não dispõe de qualquer outro rendimento, pensão ou subsídio, para além da pensão de alimentos que o autor lhe dispõe, a não ser a pensão de invalidez que recentemente veio a ser aumentada para o valor de €418,77 mensais, não tendo o autor alegado e provado qualquer alteração nas suas condições económicas que determine a sua impossibilidade de continuar a prestar-lhe alimentos, quer alteração das condições que permitem concluir que a ré não necessita de alimentos.

De facto, as únicas circunstâncias modificativas supervenientes que ocorreram após a prolação da sentença de alteração da pensão de alimentos prendem-se com o facto de a ré aquela data receber uma pensão de invalidez de €350,00 mensais, quando essa pensão ascende actualmente a €418,77 mensais (cfr. Facto provado sob o ponto 41) e, tal como acontecia anteriormente, a ré continua actualmente a suportar despesas com água, electricidade, gás, medicamentos, alimentação e vestuário, em montante médios que se deram como apurados (pontos 65 e 70 dos factos provados), pelo que, deste ponto de vista, não ocorreram quaisquer circunstâncias supervenientes modificativas em relação a 2015, a não ser o facto de, presentemente, a satisfação de tais despesas demandarem o dispêndio por parte daquela de uma quantia bem superior à que tinha de pagar naquela data para satisfazer essas suas necessidades alimentares, mais que não seja, fruto da inflação e do consequente aumento do custo de vida, que nos últimos anos tem sido bastante acentuado.

E, apesar da pensão de reforma da ré ter, entretanto, aumentado de €350,00 para €418,77 mensais, esse aumento não compensa o aumento do custo de vida entretanto verificado desde 2015, conforme resulta das regras da experiência da vida, sobretudo, face ao elevado aumento dos géneros alimentares de primeira necessidade a que se tem assistido nos últimos anos.

Com efeito, é indiscutível que perante o elevado custo de vida que se assiste em Portugal, as necessidades acrescidas que uma pessoa com a idade da ré tem necessariamente em termos da alimentação, aquecimento e cuidados de saúde, a quantia mensal de €418,77 euros de rendimento que tem disponível é manifestamente insuficiente para garantir uma existência minimamente condigna daquela. E isto sem contar com as despesas extraordinárias que surgem, pelo que não podemos fazer apenas um simples cálculo aritmético das despesas dadas como provadas, pois há sempre despesas com que diariamente não contabilizamos, (nomeadamente, no caso da ré, a circunstância de ter despesas com os bens que possui, nomeadamente pagamentos de IMI; limpeza de terrenos; obras de conservação da sua habitação, ou outras despesas de saúde que possa vir a ter quer por força da sua idade, quer por força da doença que lhe foi acometida).

Daí que tendo o autor condições económicas para continuar a prestar alimentos à ré, não existe fundamento legal para se declarar cessada a obrigação alimentar que sobre o mesmo impende.

Com efeito, essa prestação alimentar de 375,00 euros, (actualmente de €392,00), acrescida da pensão de reforma da autora no montante mensal de €418,77 euros, perfaz a quantia de €810,77 euros, montante esse que se mostra necessário, proporcional, (note-se que só em despesas contabilizáveis ascende a €420,00, não estando aqui contabilizadas as despesas com IMI, conservação do imóvel, seguros, e despesas médicas e medicamentosas) mas suficiente para lhe garantir uma existência minimamente condigna em face dos seus actuais rendimentos e despesas e é proporcional aos actuais rendimentos e despesas do autor e às suas consequentes possibilidades.

Daí que possamos concluir que ao autor continua imposto contribuir para a sobrevivência da sua ex-mulher nas condições antes fixadas. Ainda que a sua situação de rendimentos conhecida não seja particularmente abundante, o seu contexto económico-financeiro é consistente, é beneficiário da ADSE, recebe pensão de reforma, dado que lhe permite ter uma casa com jardim, realizar obras em prédio locado, especialmente quando se leve em conta o seu registo de vida plasmado nos factos provados, designadamente, sabendo-se, que as benfeitorias realizadas na casa arrendada que habita ficarão a fazer parte integrante do mesmo, a que acresce a possibilidade de manter carros antigos e despender valores para a sua reparação, valores que lhe poderiam proporcionar poupança.”

Subscrevemos esta posição do Tribunal a quo, atento o seu acerto. No caso concreto, atenta a factualidade provada, não está demonstrado que tenha existido uma redução das necessidades da beneficiária. Pelo contrário, os problemas de saúde de que já padeceu, o grau de incapacidade de que é portadora, as sequelas que apresenta, o avançar da idade e os ricos de surgimento ou agravamento de outras necessidades explica por que deve manter-se a prestação de alimentos.

Neste quadro, não tem que ser o Estado ou outras instituições de saúde ou de solidariedade social a sustentar a subsistência condigna da beneficiária, sendo ajustado que o seu ex-marido continue a contribuir para a mesma, pelo menos na medida em que tal foi acordado em 2015.

Por último, alega o Recorrente que ficou provado que existe um total afastamento entre ele e a Recorrida, que não se falam há anos e, nessa medida, deve a prestação de alimentos cessar por razões de manifesta equidade, atento o disposto no nº3, do artigo 2016º, do Código Civil, considerando que a manutenção da obrigação de prestar alimentos por parte do Requerente acarreta um forte sentimento de injustiça, face ao lapso de tempo em que a mesma perdura.

Parafraseando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016, proferido no âmbito do processo nº 2836/13.3TBCSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e que foi inclusivamente seguido de perto na sentença recorrida, na sequência da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, que veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, agora consagrado nos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil, “o dever de solidariedade pós-conjugal na vertente de direito a alimentos não se verificará se “razões manifestas de equidade» levarem a negá-lo, o que acontecerá, de harmonia com a exposição de motivos do Projecto de Lei nº 509/X, se for “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”.

O legislador não definiu o conceito desta “cláusula de equidade negativa”, tendo optado por uma cláusula geral a concretizar casuisticamente pelo julgador por forma a abranger situações tão diversas que a sua previsão não lograria esgotar. O carácter vago e impreciso da norma deixa ao critério do tribunal definir “os casos especiais” em que o direito a alimentos será negado ao ex-cônjuge carenciado por se revelar “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”.

Procurando integrar este conceito, escreveu Rita Lobo Xavier que “só poderá tratar-se de situações ligadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhantes às que a lei já refere para a cessação da obrigação alimentar, em geral, na alínea c) do artigo 2013º, e, em particular, na parte final do artigo 2019º: quando o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou quando se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral” (Recentes Alterações ao regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, 2009, Almedina, pág. 44).”

No caso concreto, atenta a factualidade provada, entendemos que um juízo equitativo, que assenta na procura da solução mais justa parta o caso concreto, leva a concluir que não resultou demonstrada qualquer conduta da Requerida que determine a cessação da prestação de alimentos, de tal forma que se possa concluir que fere o sentimento de justiça onerar o Recorrente com a obrigação correspondente de continuar a prestar alimentos à Requerida.

Em conclusão, dir-se-á que cabia ao Recorrente, enquanto demandante, demonstrar que ocorreram factos que fundamentam a cessação da obrigação alimentar a que voluntariamente se sujeitou quer no momento do divórcio, quer em 2015, o que não logrou alcançar, pelo que a apelação improcede.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo da decisão relativa à alteração da matéria de facto provada e não provada.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 28 de abril de 2025

Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
José Eusébio Almeida
Carlos Gil


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[1] Manifesto lapso de escrita, que adiante será corrigido por este Tribunal da Relação no âmbito do conhecimento do recurso interposto.
[2] Manifesto lapso de escrita, que adiante será corrigido por este Tribunal da Relação no âmbito do conhecimento do recurso interposto.
[3] Cf. Recursos em Processo, Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, p. 333, 334 e 340.
[4] Obra já citada, pág. 200-201.
[5] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[6] Cf. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348.