Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
361/20.5T9OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
ESCRITURA PÚBLICA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RP20250212361/20.5T9OAZ.P1
Data do Acordão: 02/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DOS ARGUIDOS
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Cometem o crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPenal, os declarantes interessados (justificantes) que numa escritura pública de justificação notarial, sabendo da falsidade dessa declaração, se arrogaram na qualidade de destinatários de uma doação verbal do imóvel ali identificado, de possuidores de facto do mesmo por mais de vinte anos e do consequente direito de propriedade por usucapião.
II - E sendo necessária a confirmação das declarações prestadas pelos justificantes através de três testemunhas declarantes (art. 96.º do Código do Notariado), contribuem as mesmas na exacta medida dos justificantes para a verificação dos efeitos jurídicos que a qualidade arrogada atribui – reconhecimento dos justificantes como legítimos proprietários do imóvel (arts. 1287 e ss. Do CCivil).
III - Tais testemunhas declarantes, sabendo também da falsidade daquela declaração, cometeram igualmente o crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPenal.


(Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 361/20.5T9OAZ.P1


Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 361/20.5T9OAZ, a correr termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, por sentença de 11-03-2024 foi decidido, entre o mais:

«A) Condenar os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, pela prática, na forma consumada, em co-autoria, cada um, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º A, nºs 1 e 2 e 26º do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa para os arguidos AA e BB, fixando-se o quantitativo diário para estes arguidos em €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) cada um e 200 (duzentos) dias de multa para cada um dos restantes arguidos, fixando-se para estes o quantitativo diário em €5,00 (cinco euros);

B) Condenar os arguidos no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s, para cada um, bem como nas demais custas e encargos do processo, nos termos dos artigos 8º nº9, por referência à tabela iii do RCP, 513º e 514º do CPP.»


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Inconformados, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE interpuseram recurso, solicitando a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que acolha as suas pretensões, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Vem o presente recurso interposto da parte do acórdão proferido nos autos que condenou o ora Recorrentes pela prática, na forma consumada, em co-autoria, cada um, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º A, nºs 1 e 2 e 26º do Código Penal.
2. Ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 379º do C.P., é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º.
3. Da fundamentação do acórdão recorrido falha a fundamentação por não se retirar do preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal de crime de falsas declarações, já que quanto a este aspeto os Recorrentes negaram a intenção e o conhecimento, mais tendo sempre afirmado os arguidos que não sabiam que que o prédio em questão não era propriedade dos arguidos AA e BB.
4. Os arguidos declararam o que sabiam, na convicção de que o que alí declararam era a verdade. Aliás é a verdade e continua a ser a verdade desde 2016 e ainda hoje, para os mesmos.
5. Peca o tribunal a quo pela inexistência de fundamentação para dar como provados os factos n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17, no que se refere ao elemento subjectivo.
6. Os arguidos CC, DD e EE, que na escritura atuaram como e para confirmar as declarações de AA e BB, quanto a estes a fundamentação realizada pelo tribunal a quo é nada.
7. Esta fundamentação é manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação in casu do elemento subjectivo do crime de falsas declarações de que os Recorrentes se encontram acusados, e, de assim, condená-lo pela prática desse ilícito penal, sendo a decisão recorrida na parte de que se recorre nula, por fundamentação insuficiente – vicio que se invoca expressamente.
8. O Tribunal recorrido apreciou erradamente a prova e, por via disso, deu como provado o ponto n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17 do elenco dos factos provados da sentença, o que constitui fundamento para o presente recurso, nos termos conjugados dos artigos 410.º, n.º 2, al. c) e n.º3. al. a), ambos do CPP, quando deveria dar os factos como não provados.
9. Os Arguidos não prestaram falsas declarações, pois têm a convicção de que não estavam a mentir, estamos, perante um erro sobre as circunstâncias do facto, em conformidade com o que dispõe o art. 16.º do Código Penal, um erro sobre a ilicitude, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 1 do Cód. Penal, e bem assim com exclusão da ilicitude e da culpa.
10. Não só não praticaram o facto como ainda, nem sequer tinham consciência de que estavam a prejudicar terceiros, faltando assim o elemento volitivo, por ausência do elemento subjectivo. Algo que é corroborado pelas testemunhas apresentadas pela acusação pois como bem refere o tribunal a quo “Nenhuma testemunha revelou razão de ciência bastante quanto ao concreto modo de aquisição por banda dos falecidos FF e esposa.”
11. Os Arguidos não estavam pois imbuídos de nenhum daqueles sentidos atribuídos pelo artigo 348-A do C.Penal e, o que comprava e é por demais evidente quando é o tribunal recorrido quem deu como não provados os factos A.2) b), d) e e).
12. Ao dar como não provado os factos A.2) b), d) e e), teria o tribunal a quo de absolver os arguidos por falta do elemento subjetivo exigível para a prática do crime em causa.
13. Não só não praticaram o facto como ainda, nem sequer tinham consciência de que estavam a prejudicar terceiros, faltando assim o elemento volitivo, por ausência do elemento subjetivo.
14. O processo judicial é uma forma que se pretende equilibrada de chegar a uma decisão, e o exame realizado pelo tribunal recorrido, que sem conhecimento do que efetivamente se passou aquando da realização da escritura, ateste que os arguidos agiram com dolo, não pode ter, salvo o devido respeito, valor, pois para comprovar tal facto exigia-se o testemunho da notária que realizou a escritura.
15. E, não pode o tribunal recorrido dar como provado, como o faz nos pontos 12 a 17., dos factos dados como provados, essa afirmação e asserção de facto provado, entra em confronto directo até com os conhecimentos do homem médio, pois como é de conhecimento público e, que se afere de uma simples análise da escolaridade de cada um dos arguidos.
16. Nem pode o Tribunal a quo recorrer ao princípio da livre apreciação da prova, pelo simples expressão como o faz o tribunal a quo de que “mais a mais tratando-se de pessoas adultas e já de alguma vivência, mais a mais, quando da generalidade das pessoas bem se sabe o que pressupõe a usucapião.
17. Tribunal recorrido errou na apreciação da prova, ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 12, 13 14, 15, 16 e 17, tal não pode resulta da prova produzida e pois que esta apreciação se lhe encontra vedada.
18. Assim, deve a matéria de facto vertida nesses pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados ser considerada não provada, absolvendo-se o Recorrente do crime que lhe é imputado nos autos – o que se requer.
19. Como consagra o art. 32º, nº 2 da CRP “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
20. A violação deste princípio pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, pelo que a existir, como existiu tal vício, resulta uma clara violação deste princípio.
No caso em apreço, como merecido respeito, é manifesto o erro na apreciação da prova, assim como a violação do “in dúbio pró reo”.
21. O que se verifica desde logo, estando os arguidos isentos de provar a sua inocência, dado resultar da lei a prova da culpa é que tem de ser efetuada, incumbindo à acusação, o que no caso faleceu por completo.
22. Na medida em que, considerando toda a prova produzida, apesar da fundamentação e das regras da experiência comum (que não foram indicadas e ou explicitadas), o julgamento da referida matéria, nos termos em que o foi, não se afigura como uma das soluções plausíveis.
23. E, ao fazê-lo violou o disposto no art 127º do CPP e o princípio processual “in dúbio pró reo” que lhe inere, consagrado no art. 32º, nº 2 da CRP, impondo-se a absolvição do recorrente.
24. Porém, a medida da pena concretamente aplicada aos arguidos é manifestamente exagerada, violando o disposto no artigo 71º do C.P.
25. Considerada toda a factualidade entendem os recorrentes ter sido excessiva a pena de multa aplicada da pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa para os arguidos AA e BB, fixando-se o quantitativo diário para estes arguidos em €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) cada um e a pena aplicada de 200 (duzentos) dias de multa para cada um dos restantes arguidos, fixando-se para estes o quantitativo diário em €5,00 (cinco euros), o que se afigura desajustado e desproporcionado ao caso.
26. De todo o modo tanto um valor como outro se revelam desajustados e desproporcionados, pois o tribunal a quo não teve em conta as condições sociais, humanas e económicas dos arguidos, os quais, vivem de salários de valor reduzido como factos provados A.1 19, 20, 21 e 22.
27. Os arguidos auferem vencimentos na ordem dos €500 (quinhentos euros mensais) sendo que a arguida AA está desempregada, a arguida DD, vive em casa arrendada e tem um filho menor a seu cargo e o arguido CC paga prestação bancária e tem a seu cargo dois filhos menores com 17 e 8 anos de idade.
28. Para a determinação da medida da pena de multa, para além do que foi ponderado na sentença recorrida, devia ter sido valorado que a Recorrente EE, que tem 73 anos de idade, é pessoa de bem, encontrando-se inserido familiar e socialmente, como consta dos pontos dos factos provados do acórdão recorrido, e que aqui se dão como reproduzidos, sendo diminutas as exigências de prevenção especial.
29. E também o facto dos Recorrentes terem contribuído, de forma exemplar, para a descoberta da verdade material, tendo prestado declarações em audiência de julgamento, o que se veio a relevar de elevada importância; e
30. E ainda o facto de já terem decorridos mais de 8 anos sobre a data da ocorrência dos factos (2016) sem que sejam conhecidos aos Recorrentes quaisquer ilícitos penais, não tendo quaisquer antecedentes criminais
31. E ainda o facto de entre a data dos factos - ano de 2016 em causa não ter ocorrido prejuízo/lesão relevante ou indemnizável.
32. Bem como de os arguidos não terem antecedentes criminais pela prática de crime de igual natureza.
33. Mostra-se equilibrado e proporcional a aplicação de pena de multa cuja medida se situe um pouco abaixo do seu meio da pena legal, isto é 100 dias para os arguidos AA e BB e abaixo de metade do meio ou seja 50 dias para os arguidos DD, EE e CC – o que ora se requer, valor esse que importará para os Recorrentes um sacrifício real, ajustado às suas necessidades e dos seus agregados familiares.
34. Não podem os arguidos concordar ou conformar-se com a pena que lhes foi aplicada, pois a mesma revela-se excessiva, desproporcional e desmedida, em total desrespeito e violação das normas que determinam a escolha e medida da pena, ínsitas nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.»

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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«a. A sentença cumpre todos os requisitos consagrados no art. 374.º nº 2 do Código de Processo Penal no que respeita à sua fundamentação, pelo que não está ferida de qualquer nulidade.
b. Não se verifica qualquer insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, nem erro notório na apreciação da prova.
c. Não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem ocorreu qualquer erro de julgamento da matéria de facto, pois a prova produzida foi correctamente valorada e a convicção a que o Tribunal chegou mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante e onde não se vislumbra qualquer arbítrio.
d. Não foi violado o principio in dubio pro reo.
e. As condutas dos recorrentes preenchem os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito de falsas declarações e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se impõe a sua condenação.
f. As penas de multa em que os recorrentes foram condenados mostram-se proporcionadas ao seu grau de culpa e adequadas a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e os quantitativos diários que foram fixados para cada dia da pena de multa são adequados às suas condições económicas e financeiras e aos seus encargos pessoais.
g. Não foram violadas quaisquer normas jurídico-constitucionais, jurídico-processuais penais, nem jurídico-penais.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e a sentença recorrida mantida, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

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Notificados nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os recorrentes não responderam ao parecer do Ministério Público.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir nos recursos

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Nulidade da sentença por falta de fundamentação;

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410, n.º 2, als. a) e c), do CPenal;

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;

- Qualificação jurídica;

- Medida concreta das penas excessiva.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II – FUNDAMENTAÇÃO
A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A.1) FACTOS PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 05 de Dezembro de 2016, no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra. GG, sito na Rua ... em ..., os arguidos AA e BB outorgaram uma escritura pública de justificação notarial, lavrada no livro de notas para escrituras diversas n.º...06, onde ambos declararam o seguinte: “Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do seguinte: Prédio rústico, composto de cultura, com a área de quinhentos e dez metros quadrados, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte e sul com HH, do nascente com II e do poente com JJ, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz, em nome do antepossuidor KK, sob o artigo ...95 com o valor patrimonial para efeitos de IMT de € 273,66 que também lhe atribuem. Que o prédio acima descrito, veio à posse deles primeiros outorgantes, por doação verbal, no ano de mil novecentos e noventa e cinco, feita pelo referido antepossuidor KK, viúvo, já falecido, residente que foi no lugar de ..., da dita freguesia .... Que, porém, desde esse referido ano de mil novecentos e noventa e cinco, eles primeiros outorgantes, tem possuído sempre o dito prédio, em nome próprio, praticando sobre eles todos os actos materiais de uso e de aproveitamento agrícola, ou seja, amanhando-o e cultivando-o através da realização das suas lavras, sementeiras e colheita dos produtos semeados, aproveitando assim dele todas as suas correspondentes utilidades e pagando do mesmo sempre todas as contribuições e impostos, tudo isso sempre realizado à vista de toda a gente, de forma continuada e interrupta desde o seu início, sem qualquer oposição ou obstáculo de quem quer que seja e sempre no convencimento de o fazerem em coisa própria, tendo, assim, exercido sobre o referido prédio, sem qualquer interrupção desde o seu início, durante mais de vinte anos e com conhecimento da generalidade das pessoas vizinhas, uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que adquiriram o citado prédio, por usucapião, não dispondo, todavia, dado o modo de aquisição, de título que, pelos meios normais, lhes permita fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita”.
2. A escritura teve ainda como intervenientes três pessoas, os arguidos LL, DD e EE, os quais declararam: “(…) que por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações antecedentes dos primeiros outorgantes”, os arguidos AA e BB.
3. Aquando da outorga da referida escritura, os arguidos foram advertidos pela Notária que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem as tivessem prestado, tendo tal advertência ficado a fazer parte integrante da referida escritura de justificação.
4. Acontece que, os factos relatados na dita escritura não correspondem à verdade como todos os arguidos bem sabiam e sabem, já que KK faleceu no dia ../../1989, pelo que não podia ter doado verbalmente o prédio em questão aos arguidos AA e BB.
5. Tal prédio veio à posse do casal constituído por MM e FF e pelo menos desde final da década de 1970 e estes passaram a tratar o prédio como coisa sua, cultivando o terreno, directamente ou permitindo que outros o fizessem por mero favor e tolerância,
6. o que tudo sempre sucedeu de forma contínua, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente, incluindo os arguidos AA e BB e de pessoas residentes nas proximidades do prédio.
7. MM, faleceu em ../../2005 e FF, faleceu em ../../2006.
8. Após a morte de FF e de MM, o terreno esteve a monte algures até 2012.
9. No decurso do ano de 2012, a mãe da arguida AA, de nome NN pediu a OO, filha de MM e FF, para que esta, por si e em nome dos irmãos, lhe permitisse “fazer” o terreno, porque estava a monte.
10. A OO, por si e em representação dos irmãos, acedeu a tal pedido e permitiu que a dita NN, gratuitamente, passasse a cultivar o terreno em causa.
11. Ficou verbalmente combinado com a OO que, logo que a mesma ou demais familiares precisassem do terreno, a NN o deveria deixar, o que esta de imediato aceitou.
12. Ao actuar conforme o descrito, prestando as referidas declarações em sede de outorga da escritura de justificação, pretenderam os Arguida AA e BB obter um título justificativo da aquisição da propriedade do imóvel situado em ..., freguesia ..., concelho ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...95, que sabiam não lhes pertencer.
13. Ao atuar conforme o descrito, prestando as referidas declarações na escritura de justificação, sabiam os arguidos que iriam fazer constar da escritura de justificação, que sabiam ser documento autêntico, um facto juridicamente relevante pois o imóvel em questão não era propriedade dos arguidos AA e BB.
14. Ao declararem, nos termos supra referidos, factos que bem sabiam que não correspondiam à verdade, todos os arguidos fizeram crer no Cartório Notarial que as declarações que prestaram eram verdadeiras, logrando, assim, que a escritura fosse lavrada, para obter a inscrição e registo do prédio a favor dos arguidos AA e BB.
15. Todos os arguidos sabiam que prestavam as declarações supra referidas perante uma Notária no exercício das suas funções profissionais.
16. Os arguidos sabiam que estavam obrigados a prestar declarações com verdade e que, mentindo, incorriam em responsabilidade criminal; não obstante esse conhecimento, os arguidos prestaram declarações falsas, depois de terem sido advertidos que eram obrigados a declarar com verdade, sob pena de não o fazerem, incorrerem em responsabilidade penal, tendo os arguidos perfeita consciência da falsidade do declarado e que com este comportamento defraudavam a fé pública e a credibilidade de que goza uma escritura notarial, o que era da sua vontade.
17. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, perfeitamente cientes do carácter proibido que as suas condutas assumiam e que a mesma era punida por lei penal e, não obstante todo este conhecimento, os arguidos não se abstiveram de agir da forma descrita.
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Mais se provou que:
18. Os arguidos são vistos por PP como pessoas cordatas, pacíficas, educadas, respeitadoras da lei.
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19. Os arguidos AA e BB são casados entre si, ambos com o 4.º ano de escolaridade, vivendo, em casa cedida pela progenitora da arguida, em comunhão com uma filha do casal de 26 anos de idade, trabalhadora, auferindo rendimentos para si. A arguida encontra-se desempregada, auferindo subsídio no valor de 553,00€. O arguido tem oficina de mecânica automóvel, exercendo nesse ramo de actividade, auferindo rendimentos de cerca de €500,00 a €800,00 por mês, sendo que o arguido CC exerce actividade profissional por conta do arguido BB.
20. CC é mecânico de automóveis, vive com a esposa, gaspeadeira, ambos a auferir o salário mínio nacional, e ainda dois filhos de 17 e 8 anos de idade, estudantes, vivem em casa própria, pagando a prestação mensal respeitante à aquisição da mesma no valor de cerca de €500,00.
21. DD tem o 8.º ano de escolaridade, é operadora em grande superfície comercial, auferindo o salário mínimo nacional. Vive, em casa arrendada pelo valor de €550,00, com os dois filhos, de 22 e 15 anos de idade, o primeiro a trabalhar, auferindo cerca de €400,00, contribuindo para as despesas domésticas com montante variável e o segundo estudante.
22. EE, mãe do arguido CC, tem a 4.ª classe, é reformada, auferindo pensão de reforma de cerca de €500,00, vive com a filha ajudando-a.
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23. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
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A.2) FACTOS NÃO PROVADOS
a) A escritura referida em 1. consta de fls. 118 e 119 v.º.
b) O prédio id. em 1. faz parte dos acervos hereditários, não partilhado de MM e FF.
c) MM e FF não deixarem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhes, como únicos e universais herdeiros, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e mulher, AAA, BBB e marido, CCC, DDD e mulher, EEE, FFF e mulher, GGG, HHH e mulher, III, por serem igualmente herdeiros de MM e de FF.
d) A posse referida em 5. ocorreu na sequência de por transmissão verbal, realizada a ao casal MM e BB por KK, em data anterior a 1950.
e) O referido em 6. ocorreu sem oposição ou violência de quem quer que fosse.
f) MM e BB cultivavam no terreno batatas, milho e erva.
g) NN justificou ainda o pedido a OO pelo facto de a sua casa ficar perto do terreno.
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A.3) MOTIVAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Assim, enunciados os factos, cumpre apreciar criticamente as provas, não bastando uma mera enumeração dos meios de prova, sendo necessária “ a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal” - cfr. Ac. TC nº680/98, de 02.12, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980680.html, por forma a resultar claro para os destinatários a compreensão do porquê da decisão e do processo lógico - mental que permitiu alcançar a decisão proferida.
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Concretizando,
No que se refere à factualidade constante de 1. a 3. o Tribunal assentou a sua convicção na escritura de justificação notarial junta com a certidão de fls. 4 e ss., com a de resto os arguidos foram confrontados, reconhecendo ali apostas as suas assinaturas e o teor do documento. Aliás, de tal escritura consta expressamente que a Sra. Notária leu e explicou o conteúdo do documento aos outorgantes, não se vendo qualquer razão para pôr em crise tal menção, mais a mais tendo em conta as funções públicas de que está investida, não se vendo que a mesma tivesse qualquer interesse em fazer constar do documento facto que não correspondesse à verdade, não sendo tal sequer abalado pelas declarações dos arguidos nesta parte, nos quais não se fez fé, ao pretenderem fazer crer – sem sucesso - que o documento não foi lido nem explicado, antes se vendo tal postura dos arguidos em audiência como uma forma de “fuga para a frente”, procurando encontrar expediente que afastasse a ilicitude da sua conduta, não sendo crível que pessoas mesmo com a instrução dos arguidos (de baixa literacia na maioria) não soubessem o que ali estavam a fazer e a declarar, mais a mais tratando-se de pessoas adultas e já de alguma vivência, mais a mais, quando da generalidade das pessoas bem se sabe o que pressupõe a usucapião.
Para prova da factualidade relacionada com óbitos e datas dos mesmos respeitantes a KK, MM e FF, casamento contraído entre estes, ascendência de AA e estado civil desta e arguido BB, ascendência de OO e fratria e demais família, a convicção do Tribunal assentou nas certidões do registo civil juntas aos autos, mormente fls. 491, 492, 274/275, 288, 289, 443, 444, 447 a 484.
Quanto ao mais dado por provado em 4. resulta à saciedade face às regras da experiência e livre apreciação, já que tendo KK falecido em 1989 seria impossível a doação que os arguidos declararam ter ocorrido anos depois, por impossibilidade material, sendo manifesto que tal facto era do conhecimento dos arguidos. Aliás, a este propósito convém apontar que a arguida AA em momento algum das suas declarações confirmou que CC lhe doou o terreno, antes (no que também não se fez fé pelas razões que melhor se explicarão infra) a autorizou mais a mãe a fazer o terreno. O arguido BB admitiu (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para o arguido nesta parte faltar à verdade) que nem sequer conhecia KK e que este a si não lhe entregou o terreno, procurando justificar (sem sucesso) a sua conduta com o facto de querer fazer “a vontade” à esposa AA, ligeira e displicentemente referindo que só foi lá (ao notário) assinar. Em termos semelhantes também o arguido CC admitiu não conhecer o CC, tendo declarado nos termos em que fez por lhe ter sido pedido pela arguida AA (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para o arguido nesta parte faltar à verdade). Bem assim DD declarou que não assistiu à doação e depois de procurar encontrar uma versão credível para as suas declarações naquela escritura (no que não logrou convencer o Tribunal), acabou por admitir que sequer ouviu dizer que CC havia concretizado a doação (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para a arguida nesta parte faltar à verdade, entendendo-se antes que não logrou sustentar a versão da “doação”). Aliás, nem sequer é verosímil que a arguida DD tenha visto CC após o seu casamento como declarou em audiência, pois que até o seu casamento ocorrido no ano de 1993 (assento de nascimento de fls. 30 e 31) é posterior ao óbito daquele KK. Nem se faz fé no facto de a arguida ter apelado a dificuldades de memória causadas pela Covid, já que esta apenas se manifestou em 2020 e não antes mormente aquando da escritura em 2016, onde declarou nos termos em que o fez. Também a arguida EE assumiu saber que em 1995 CC não tinha doado, tendo ainda assumido que BB não seria o outro beneficiário, mas antes a mãe da arguida AA, NN (no que neste particular também se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para a arguida nesta parte faltar à verdade).
Quanto à demais factualidade constante de 5. a 6., 8. a 11. a convicção do Tribunal assentou, na estrita medida da factualidade dada por provada, nos depoimentos prestados pelas testemunhas OO, SS, VV, UU, WW, XX e TT. Tribunal não olvida que estas testemunhas têm um interesse ainda que indirecto no desfecho da causa (considerando a qualidade de familiares de MM e FF e bem assim a alegada qualidade de “compradora” de WW e marido XX do terreno em causa nos autos e ainda tendo em consideração a pendência da acção a correr termos no Juízo Local de Oliveira de Azeméis sob o n.º 3160/22.6T8OAZ – cfr. certidão de fls. 530 e ss), porém, e ainda que não de forma absolutamente uníssona e coincidente, as testemunhas foram prestando depoimento de modo espontâneo, circunstanciado, nas quais se fez fé na estrita medida da factualidade dada por provada, esclarecendo a posse pelos decessos MM e FF, dando nota de conhecerem a realidade física em discussão nos autos, descrevendo o exercício de posse do terreno por aqueles e de terceiros após aqueles terem deixado de o fazer. Sendo que em momento algum apontaram a intervenção ali da arguida AA e sua progenitora antes de 2012, mas após, esclarecendo as circunstâncias em que tal sucedeu e marcando tal data por ter sido posterior, segundo apontaram ao óbito de JJJ (descendente também de MM e FF – cfr. assento de fls. 463/464, onde resulta averbado o óbito em 18.05.2011), no que se fez fé, pelas referidas razões.
O Tribunal também não deixar de assinalar que estes depoimentos tiveram alguns desacertos. Porém, no seu entender os mesmos não são relevantes, já que no essencial há convergência dos depoimentos prestados, sendo ainda certo que no entender do Tribunal aqueles desacertos não sendo absolutamente relevantes até concorrem no sentido de uma maior credibilidade destas testemunhas, que tendo interesse (ainda que indirecto) no desfecho da causa, teriam interesse em concertar previamente os seus depoimentos, não se vendo que o tenham feito, antes se mostrando os mesmos, como referido, espontâneos e credíveis pelas razões já referidas.

Para prova dos factos relacionados com o elemento subjectivo o Tribunal apelou às regras da experiência, tendo em conta o normal acontecer das coisas em situações da natureza da presente e a livre convicção, atentando na prova de que o Tribunal se socorreu para dar como provada a factualidade já apontada nos termos referidos supra.
Não colheu a versão dos arguidos na sua tentativa de fazerem crer ao Tribunal que os arguidos AA e BB praticaram de facto os actos que declararam e constam descritos na escritura e bem assim que nenhum dos arguidos quis praticar os factos em apreço, já que todos sabiam da finalidade do documento.
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No que se refere à factualidade relacionada com as características pessoais dos arguidos, na estrita medida da factualidade dada por provada, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha PP, no qual neste estrito particular de fez fé, atenta a razão de ciência invocada.
Os factos relacionados com as condições sócio económicas dos arguidos resultaram provados por apelo às declarações respectivas de cada um deles, as quais não foram quanto a esta matéria contrariadas e nos quais neste estrito particular se fez fé, não se vendo que nesta matéria tivessem interesse em faltar à verdade.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou por apelo aos CRC’s juntos.
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Os factos não provados resultaram em face de falta, insuficiência de prova e/ou prova produzida em sentido contrário.
Desde logo atente-se a sentença constante da certidão de fls. 4 e ss. não faz prova nestes autos quanto aos factos aí dados por provados. Com efeito, os processos (cível e penal) são autónomos e, tanto quanto se sabe até ao presente, as decisões penais têm nas acções cíveis os efeitos previstos nos arts. 623.º e 624.º CPC, desconhecendo-se o inverso, pelo que qualquer decisão de matéria de facto proferida naqueles autos e constante da sentença é irrelevante nestes.
Neste sentido cfr. Ac. TRC de 10.12.2013, P. 83/09.8T3ALB.C1: que sumaria
“I - Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal.”, para assim desenvolver:
“Os ordenamentos jurídicos - penal e civil – não contêm normas disciplinadoras da eficácia, em acção penal, das sentenças proferidas em acções cíveis. Já, o mesmo não sucede quanto aos efeitos e eficácia da sentença penal condenatória e absolutória nas acções civis, que têm previsão expressa nos art.s 674º A e 674º B, do Código de Processo Civil e art. 84º do Código de Processo Penal. Os dois primeiros casos não tratam «directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções 06/09/2017 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/aa1f29bd75a145ec80257c40004bd241?OpenDocument 23/37 stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado. Não está, porém, em causa, a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a defeituosa inserção dos artigos que regulam a matéria podia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal([10])» . Já o segundo (o art. 84º) atribui à sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil, eficácia de caso julgado, nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Não existe, pois, qualquer normativo, seja por via da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, seja por via da eficácia probatória da sentença, que permita transpor para o processo penal, algum dos factos que foram considerados provados na acção cível.”.
Por outro lado, a qualidade de herdeiro e proprietário de imóvel são conceitos jurídicos, sendo que sequer se vê junto documento bastante para aferir da qualidade de herdeiros (habilitação notarial ou equiparada ou habilitação judicial, cfr. art. 83.º e 86.º Cód.Notariado, art. 363.º n.ºs 1 e 2 CCivil, 351.º CPC e 1082.º e ss CPC e 210.º-A e ss. CRCivil) ou proprietários (cfr. escritura de compra e venda, de partilha ou sentença proferida em processo de inventário – cfr. arts. 1316.º 875.º, 947.º n.º1, 2102.º e 220.º CCivil.
Nenhuma testemunha revelou razão de ciência bastante quanto ao concreto modo de aquisição por banda dos falecidos FF e esposa.»

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Vejamos então.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação

Nas suas alegações, remetendo para o disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n,.º 1, al. a), do CPPenal, invocam os recorrentes que «da fundamentação do acórdão recorrido retira-se que o Tribunal a quo, para condenar os Recorrentes, para aferir do preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal de crime de falsas declarações, já que quanto a este aspeto os Recorrentes negaram a intenção e o conhecimento, mais tendo sempre afirmado os arguidos que não sabiam que que o prédio em questão não era propriedade dos arguidos AA e BB.

Mais,

Os arguidos declararam o que sabiam, na convicção de que o que alí declararam era a verdade. Aliás é a verdade e continua a ser a verdade para os mesmos.

Peca o tribunal a quo pela inexistência de fundamentação para dar como provados os factos n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17, no que se refere ao elemento subjectivo.

Os arguidos CC, DD e EE, que na escritura atuaram como e para confirmar as declarações de AA e BB, quanto a estes a fundamentação realizada pelo tribunal a quo é nada.

Entendemos que esta fundamentação é manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação in casu do elemento subjectivo do crime de falsas declarações de que os Recorrentes se encontram acusados, e, de assim, condená-lo pela prática desse ilícito penal.

Impõe-se essa justificação, salientando-se que o Tribunal a quo valorou nos demais aspectos dados como provados, à excepção da versão dos Recorrentes quanto ao conhecimento da falsidade das declarações que prestavam não fazendo o Julgador, no seu raciocínio, alusão concreta ao facto dos arguidos manterem oito anos depois da realização da escritura a convicção plena, e certa ed que o terreno é dos arguidos AA e BB s sempre foi, pois que ainda hoje são estes quem o cultivam.

Atendendo ao exposto, o acórdão recorrido na parte de que se recorre é nulo, por fundamentação insuficiente – vicio que se invoca expressamente.»

Dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:

«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

A simples leitura do primeiro dos preceitos citados evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.

E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[2], segundo o qual:
«I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.
III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade[3]

E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[4] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:
«XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»

Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.

Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[5]:
«I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»

Ora, percorrendo o texto da sentença recorrida não encontramos nele qualquer falha que corresponda à nulidade invocada.

Na verdade, o Tribunal a quo, depois de justificar com o necessário pormenor a sua convicção quanto à prova dos factos 1 a 11 da matéria de facto provada, respeitante aos elementos objectivos do crime, mencionou que «[p]ara prova dos factos relacionados com o elemento subjectivo o Tribunal apelou às regras da experiência, tendo em conta o normal acontecer das coisas em situações da natureza da presente e a livre convicção, atentando na prova de que o Tribunal se socorreu para dar como provada a factualidade já apontada nos termos referidos supra.

Não colheu a versão dos arguidos na sua tentativa de fazerem crer ao Tribunal que os arguidos AA e BB praticaram de facto os actos que declararam e constam descritos na escritura e bem assim que nenhum dos arguidos quis praticar os factos em apreço, já que todos sabiam da finalidade do documento.»

Se bem se entende a argumentação dos recorrentes, consideram que o Tribunal a quo não fundamentou a sua convicção quanto aos factos 12 a 17 da matéria de facto provada, uma vez que «[o]s arguidos declararam o que sabiam, na convicção de que o que alí declaram era a verdade».

Aceita-se que essa possa ser a convicção declarada dos arguidos, mas não foi a assimilada pelo Tribunal a quo. Basta ver alguns segmentos da fundamentação respeitante aos factos provados 1 a 11 para se perceberem as razões pelas quais o Tribunal a quo não acreditou nos arguidos (transcrição)[6]:

- «Aliás, de tal escritura consta expressamente que a Sra. Notária leu e explicou o conteúdo do documento aos outorgantes, não se vendo qualquer razão para pôr em crise tal menção, mais a mais tendo em conta as funções públicas de que está investida, não se vendo que a mesma tivesse qualquer interesse em fazer constar do documento facto que não correspondesse à verdade, não sendo tal sequer abalado pelas declarações dos arguidos nesta parte, nos quais não se fez fé, ao pretenderem fazer crer – sem sucesso - que o documento não foi lido nem explicado, antes se vendo tal postura dos arguidos em audiência como uma forma de “fuga para a frente”, procurando encontrar expediente que afastasse a ilicitude da sua conduta, não sendo crível que pessoas mesmo com a instrução dos arguidos (de baixa literacia na maioria) não soubessem o que ali estavam a fazer e a declarar, mais a mais tratando-se de pessoas adultas e já de alguma vivência, mais a mais, quando da generalidade das pessoas bem se sabe o que pressupõe a usucapião»;

- «[R]esulta à saciedade face às regras da experiência e livre apreciação, já que tendo KK falecido em 1989 seria impossível a doação que os arguidos declararam ter ocorrido anos depois, por impossibilidade material, sendo manifesto que tal facto era do conhecimento dos arguidos. Aliás, a este propósito convém apontar que a arguida AA em momento algum das suas declarações confirmou que CC lhe doou o terreno, antes (no que também não se fez fé pelas razões que melhor se explicarão infra) a autorizou mais a mãe a fazer o terreno. O arguido BB admitiu (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para o arguido nesta parte faltar à verdade) que nem sequer conhecia KK e que este a si não lhe entregou o terreno, procurando justificar (sem sucesso) a sua conduta com o facto de querer fazer “a vontade” à esposa AA, ligeira e displicentemente referindo que só foi lá (ao notário) assinar. Em termos semelhantes também o arguido CC admitiu não conhecer o CC, tendo declarado nos termos em que fez por lhe ter sido pedido pela arguida AA (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para o arguido nesta parte faltar à verdade). Bem assim DD declarou que não assistiu à doação e depois de procurar encontrar uma versão credível para as suas declarações naquela escritura (no que não logrou convencer o Tribunal), acabou por admitir que sequer ouviu dizer que CC havia concretizado a doação (no que neste particular se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para a arguida nesta parte faltar à verdade, entendendo-se antes que não logrou sustentar a versão da “doação”). Aliás, nem sequer é verosímil que a arguida DD tenha visto CC após o seu casamento como declarou em audiência, pois que até o seu casamento ocorrido no ano de 1993 (assento de nascimento de fls. 30 e 31) é posterior ao óbito daquele KK. Nem se faz fé no facto de a arguida ter apelado a dificuldades de memória causadas pela Covid, já que esta apenas se manifestou em 2020 e não antes mormente aquando da escritura em 2016, onde declarou nos termos em que o fez. Também a arguida EE assumiu saber que em 1995 CC não tinha doado, tendo ainda assumido que BB não seria o outro beneficiário, mas antes a mãe da arguida AA, NN (no que neste particular também se fez fé, porquanto tratando-se de facto desfavorável, não se vê razão para a arguida nesta parte faltar à verdade)»;

- As «testemunhas OO, SS, VV, UU, WW, XX e TT (…) em momento algum apontaram a intervenção ali da arguida AA e sua progenitora antes de 2012, mas após, esclarecendo as circunstâncias em que tal sucedeu e marcando tal data por ter sido posterior, segundo apontaram ao óbito de JJJ (descendente também de MM e FF – cfr. assento de fls. 463/464, onde resulta averbado o óbito em 18.05.2011), no que se fez fé, pelas referidas razões»;

Bem se vê das explicações avançadas que as mesmas já vão abarcando a visão do Julgador quanto ao conhecimento dos arguidos relativamente às condutas objectivas em causa.

Ora, é sabido que «[q]uanto à atitude interior do arguido o tribunal tem de socorrer-se das máximas da experiência comum, como não podia deixar de ser» e que «[o]s factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum»[7].

Por isso, terá aqui o Julgador de retirar dos factos externos as necessárias ilações de forma a poder ou não concluir que o agente se comportou internamente da forma como o revelou externamente.

No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou num primeiro momento, com base em razões objectivas, os motivos pelos quais entendeu que os arguidos sabiam não ser verdade o que fizeram constar da escritura de justificação notarial em análise.

Assim, ao fundamentar a demonstração dos factos integradores dos elementos subjectivos do crime, ou seja, os factos 12 a 17, através da parcela inicialmente transcrita, que por sua vez remete para a análise dos elementos objectivos do crime, onde constam várias referências, como as acima citadas e outras, ao conhecimento que os arguidos tinham da falsidade das suas declarações, cumpriu o Tribunal a quo o necessário dever de fundamentação, sendo certo que apenas a omissão total de fundamentação deste segmento – que não se verificou – poderia conduzir à verificação da nulidade invocada.

Improcede este segmento do recurso.


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Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal

Erro notório na apreciação da prova

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto podem os recorrentes seguir um de dois caminhos: ou invocam os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresentam uma impugnação alargada, que lhes permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se aos recorrentes o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, o invocado vício do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, reitera-se que são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, é uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e traduz-se numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[8]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[9].

O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou legis artis, ou quando o Tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum.

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[10].

Perscrutadas as alegações de recurso verificamos que os recorrentes tecem considerações i) sobre o enquadramento jurídico do crime em apreço – questão que poderá relevar para efeitos de subsunção jurídica, logo de erro de julgamento em sede de direito, mas não para os fins alegados, atendendo aos contornos enunciados, ii) sobre a prova produzida (que nos remete para impugnação ampla da matéria de facto) e iii) sobre a fundamentação dos elementos subjectivos do crime a que já aludimos no segmento antecedente.

Os recorrentes rematam afirmando que «a falta de fundamentação para dar como provados os factos12 a17 configura um vício que é de conhecimento oficioso e contido no art.º 410º, n. 2, al. a), do CPP, e que consubstancia a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», confundindo e colocando no mesmo saco nulidade da decisão por falta de fundamentação, vícios de lógica da decisão e erro da julgamento na avaliação da prova.

Tanto é assim que de seguida concluem «que o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova, ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 12, 13 14, 15, 16 e 17, tal não pode resulta da prova produzida e pois que esta apreciação se lhe encontra vedada», em clara alusão a falhas que devem relevar em sede de impugnação ampla da matéria de facto, a que adiante se fará referência.

A verdade é que percorrendo o texto da sentença recorrida ela não padece de qualquer vício de lógica, mostrando-se configurada uma matéria de facto completa, fundamentada e suficiente para a decisão de direito proferida.

Se o enquadramento jurídico realizado está correcto, ou não, é matéria a apreciar em sede de qualificação jurídica, onde se perceberá se os factos dados como provados são suficientes para integrar os elementos constitutivos do crime imputado.

E mesmo que a resposta seja negativa isso não significa que ocorreu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, e que não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada, a averiguar em sede de impugnação ampla da matéria de facto.

Com efeito, podemos dizer que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura»[11], devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito, o que não ocorre em concreto, nem os recorrentes assim o configuram.

O que os recorrentes pretendem é que este Tribunal de recurso reconheça que não há prova suficiente para demonstrar os elementos subjectivos do crime consignados nos pontos 12 a 17 dos factos provados.

Mas essa averiguação só pode ser realização em sede de impugnação ampla da matéria de facto e se estiverem cumpridas as formalidades legais.

Assim, improcede a invocação dos apontados vícios de lógica da sentença, não se vislumbrando igualmente outros vícios de conhecimento oficioso.

Nessa medida, pela via dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, nenhuma modificação cabe introduzir ou determinar seja introduzida na matéria de facto assente.


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Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo

Na análise desta pretensão do recurso, a segunda das vias que inicialmente identificamos para impugnação da matéria de facto – embora os recorrentes não realizem a mínima destrinça e segmentação entre questões de facto e de direito e vícios da decisão e erro de julgamento, tornando difícil a apreciação do recurso – importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[12]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[13]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude.

Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Assim, devem os recorrentes explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal[14].

Ora, os recorrentes começam por impugnar os pontos 12) a 17) da matéria de facto provada, respeitantes aos elementos subjectivos do crime, considerando que deveriam ter sido dados como não provados.

Porém, a esta impugnação não se segue qualquer indicação de provas que impusessem decisão diversa (al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPPenal), e muito menos a desejável e necessária concretização facto a facto, acrescida das menções impostas pelo n.º 4 do art. 412.º do CPPenal, limitando-se os recorrentes a argumentar, no fundo, que agiram sem dolo.

A impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso quanto aos factos impugnados, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, atribuindo-se diferente credibilidade à mesma, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido quanto a cada um dos factos impugnados uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrentes] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[15]

Assim, para além das questões formais enunciadas que inviabilizam a apreciação do recurso por não cumprimento dos requisitos legais necessários a essa pretensão (não correspondência entre meios de prova em concreto e cada facto impugnado em particular, de modo a evidenciar o erro de julgamento relativamente a cada um deles), levando à sua rejeição, o sucesso do recurso sempre estaria inquinado, pois está em causa uma subjectiva análise da prova por parte da recorrente, que realiza tão-somente diferente avaliação dos meios de prova, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Ainda neste segmento, importa esclarecer que a possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum conforto encontra na lei.

Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma dessas versões apresentadas em julgamento (a contrária à dos arguidos) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço, nenhuma razão existe para beneficiar os arguidos descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.

E porque, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida, mostra-se impertinente e improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Assim, atentas as falhas indicadas na formulação da impugnação, e em concreto também por inexistir neste segmento qualquer outro vício de conhecimento oficioso, deve ter-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada, devendo o recurso nesta parte ser rejeitado por se mostrar afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal.

Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[16], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[17], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[18]


*

Tendo presente a imodificabilidade da sentença em sede de matéria de facto, face ao decidido nos segmentos antecedentes, apreciemos, agora, considerando alguma argumentação apresentada pelos recorrentes no âmbito do anterior segmento do recurso, se a qualificação jurídica dos factos ali consignada se mostra correcta.

Sobre esta questão pronunciou-se nos seguintes termos o Tribunal a quo (transcrição com omissão de notas-de-rodapé):
«III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estatui o disposto no art. 348.º A CP, sob a epígrafe “Falsas declarações” que
“1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.”
São assim elementos do tipo objectivo:
a) A declaração ou o atestar falso;
b) Acerca da identidade, estado ou outra qualidade a que a Lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios,
c) Perante autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções.
O n.º2 prevê para o tipo agravado um outro elemento:
d)- Se destinar a ser exarada em documentos autênticos.
-
Da exposição de motivos da PL 75/XII resulta o seguinte:
«Aproveita-se para clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos.
Protege-se desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime».
A norma resulta na sequência de declarações de insconstitucionalidade de condenações de arguidos por falsas declarações prestadas fosse perante notário em sede de escrituras (de justificação ou de habilitação), nos termos do artigo 97º do Código do Notariado, visando-se também incluir as falsas declarações prestadas à Autoridade Tributária.
António Latas versou assim sobre o crime em apreço:
«Tal como resulta deste último parágrafo da exposição de motivos, o novo tipo penal, sistematicamente integrado entre os crimes contra a autoridade pública, visa a tutela da autonomia intencional do Estado e encontra a sua principal razão de ser na necessidade de pôr termo ao vazio legal criado com a revogação do art. 22º do Dec-lei 33725 de 21.06.1944 que previa o crime genérico de falsas declarações perante autoridade pública, revogação esta que foi inequivocamente operada pelo art. 53.º, al. a) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio que revogou expressamente os artigos 22º a 24º daquele Dec-lei, embora se discutisse na jurisprudência a revogação tácita daquele art. 22º em face da redação originária do art. 402º do C.Penal de 1982.
(…)
É a esta situação que a Exposição de motivos se reporta ao mencionar que com o novo crime de falsas declarações do art. 348º-A vem dar-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime.
Todavia, entre os contributos prestados no período de discussão que antecedeu a aprovação da Lei 19/2013, podem encontrar-se algumas preocupações e reservas suscitadas, essencialmente, por alguma amplitude da ação típica e alguma indeterminação da descrição típica suscitar dúvidas sobre o respetivo âmbito de aplicação.
F. Palma (Parecer citado), pronuncia-se nestes termos:” A nova incriminação tem óbvios problemas de tipicidade pois recorre a conceitos normativos pouco explícitos e pouco acessíveis a uma valoração paralela na esfera dos leigos, para utilizar a linguagem de Figueiredo Dias. Com efeito, a norma é excessivamente ampla quanto à ação e ao seu significado.
Qualquer falsa declaração quanto a uma qualquer qualidade a que a lei atribua quaisquer efeitos jurídicos preenche o tipo. Mas de que qualidades e de que efeitos jurídicos se trata? Que bens jurídicos são tutelados pela incriminação? A mentira ou o exagero sobre o estado de saúde (que, aliás, encerra um elevado grau de subjetividade) é já um crime de falsas declarações? A desculpa falsa de que se está doente ou se teve um problema familiar apresentada a um professor para justificar a falta a um teste é um crime de falsas declarações? [e conclui que] As qualidades deveriam ser explicitadas e os efeitos jurídicos deveriam ser tipificados como consequências que atingem outros direitos, alteram condições de igualdade de oportunidades ou põem em causa bens de valor social.
Tal como está prevista, a norma abrange condutas irrelevantes e torna imprevisível e dependente da atuação da autoridade pública ou do funcionário a concretização do crime».
Também no Parecer da ASJP (de que fui relator juntamente com Tiago Caiado Milheiro), apresentado em abril de 2012 sobre versão anterior do que viria a ser a Proposta de lei 75/XII, procurava chamar-se a atenção para o risco de em alguns casos abrangidos pela nova norma penal, a punição se revelar desadequada, desnecessária ou desproporcional, sugerindo-se mesmo a inclusão da advertência da prática de crime de falsas declarações, a exigência de dolo direto, senão mesmo o aditamento de um elemento subjetivo especifico do género do previsto no art. 256.º do Código Penal, para além da consagração da subsidiariedade, por entendermos que, tal como se encontra formulada, a norma poderá abarcar condutas insignificantes ou que não atinjam de forma intolerável o bem jurídico em causa, não justificando uma reação penal.
No quadro parlamentar, o PCP apresentou em 15.11. 2012 Proposta de alteração à PL 75/XII que incidia sobre o que veio a ser o novo art. 348º-A do C.Penal, em que o agente apenas era punido se agisse com intenção de intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro e se tivesse sido advertido das consequências criminais da sua conduta, proposta que foi rejeitada.
Também o art. 23º Dec-lei 33 725 de 21.06.1944 previa um crime de resultado danoso, para as hipóteses em que o agente induzisse “... alguém em erro, atribuindo falsamente a si ou a terceiro nome, estado ou qualidade que por lei produz[isse] efeitos jurídicos, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem».
O legislador, porém, não optou por atribuir relevância típica a qualquer dos elementos que restringiriam o âmbito de aplicação do preceito que, assim, apresenta a configuração ampla que lhe deu a Lei 19/2013, cabendo à doutrina e jurisprudência um papel importante na definição precisa dos respetivos elementos típicos, nomeadamente em função das situações que nos diversos domínios da atividade administrativa do Estado possam a convocar a aplicação do novo tipo penal» - Revista do CEJ 2014-I, citada no Ac. TRC de 18.05.2022, P. 424/20.7T9CLD.C1, in www.dgsi.pt.
O tipo legal visa, portanto, a protecção da autonomia intencional do Estado, a integridade das suas funções.
Estamos perante um tipo legal de crime que integra a categoria dos crimes de perigo abstractos, ou seja, para cuja consumação não se exige um concreto e efectivo perigo para o bem jurídico protegido, bastando a possibilidade de o resultado danoso poder ocorrer. Segundo Faria Costa, “(...) crimes de perigo abstracto são todos aqueles em que o perigo não é elemento do tipo, mas tão-só motivação do legislador”.
Assim, para que o crime se tenha por praticado não é necessária a efectiva lesão do bem jurídico protegido ou a sua concreta colocação em perigo, basta que o arguido tenha declare ou ateste falsamente.
“De facto, estamos perante um crime de mera actividade, no qual o comportamento punível dá-se logo na efectivação da conduta proibida – a prestação de declaração/atestar falso, não exigindo o tipo a produção de qualquer resultado decorrente dessa conduta.” – Ac. citado.
Apesar de o n.º1 começar com “Quem”, estamos perante um crime específico próprio, pois o tipo exige que o agente tenha especial qualidade de declarante ou pessoa que atesta sobre alguns dos elementos do tipo legal em apreço.
“No que respeita ao elemento objectivo do tipo, qualquer pessoa que emita declaração ou ateste sobre algum dos factos referidos no tipo pode ser seu agente, mas o legislador limita os respectivos destinatários às categorias de intervenientes passivos referidos no art. 348º-A, ou seja, autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, circunstância esta que gera uma especial força probatória para a declaração.
Para a definição do sentido e alcance dos conceitos de «autoridade pública e funcionário no exercício das suas funções», é determinante a consideração do bem jurídico protegido que, como aludido, corresponde à autonomia intencional do Estado, constituindo o novo artigo 348º-A o tipo genérico que enfim faltava para a punição, v.g., das falsas declarações a entidades estatais no quadro de procedimentos administrativos.
Está em causa, pois, desde logo, a tutela da integridade da função administrativa nas suas diversas manifestações e da capacidade funcional da administração, exercida em conformidade com as exigências de legalidade e objectividade que num Estado de Direito devem presidir às funções públicas.
António Latas no artigo acima identificado explicita a quem a norma se dirige:
«No novo artigo 348º-A pune-se uma conduta dirigida contra a função pública administrativa, com os órgãos e pessoas que a exercem a operar como meio, instrumento ou ambiente onde tem lugar a conduta típica.
Sem prejuízo de análise mais ponderada, parece-me que valerá também nesta sede o conceito de administração pública no seu sentido mais compreensivo, a que se reporta o Prof. Costa Andrade em comentário ao art. 365º “Denúncia caluniosa”, ainda que por razões não totalmente coincidentes dado ser diferente o bem jurídico tutelado (cfr Comentário Conimbricense III citado p p. 522-29 e 546-7).
Como diz o autor, abrange-se tanto a administração estadual, como regional ou local e tanto a administração direta como indireta (através de institutos públicos, as universidades, etc), onde se incluem as associações profissionais de natureza pública, designadamente as ordens (v.g. médicos, advogados ou engenheiros)».
E continua a dar outros exemplos de «autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções» perante quem são proferidas ou atestadas determinadas falsas declarações e que constituem o exclusivo âmbito típico da norma em apreço.”- Ac. citado.

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Porquanto relevante atente-se ainda nos arts. 89.º e ss. do Código do Notariado.
O art. 89.º do diploma ora citado, sob a epígrafe Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, estatui nos seguintes termos:
“1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.”
Por sua vez, resulta do art. 96.º n.º 1 que “As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes”.
Mais resulta do art. 97.º do mesmo diploma que “Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.”.
O n.º 2 do tipo legal de crime em apreço pressupõe estarmos perante documento autêntico, entendendo-se por tal “(…) os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.” – n.º2 do art. 363.º CCivil.
Quanto ao elemento subjectivo estamos perante um crime doloso, em qualquer das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual) – art. 13 e 14º CP.
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Por fim, nos termos do art. 26.º CP “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”.
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No caso concreto,
é manifesto, atenta a factualidade dada por provada e o enquadramento jurídico supra exposto, que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual os arguidos vêm acusados.
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Não foram dados como provados quaisquer factos que consubstanciem qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade pelo que os arguidos têm de ser condenados e punidos pelo crime a que as suas condutas se subsumem.»

Criticando a decisão recorrida, dizem os recorrentes que não estavam imbuídos de nenhum dos sentidos atribuídos pelo art. 348.º-A, n.º 1, do CPenal no uso dos termos que aqui se realçam a negrito: quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Ora, como bem salientou o Tribunal a quo com referência ao art. 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, aprovado pelo DL n.º 207/95, de 14 de Agosto, a justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

Na escritura dos autos – que configura um documento autêntico (art. 269.º do CCivil) – os declarantes interessados (justificantes) arrogaram-se na qualidade de destinatários de uma doação verbal do imóvel ali identificado, de possuidores de facto do mesmo por mais de vinte anos e do consequente direito de propriedade por usucapião.

A esta qualidade de destinatários da doação e de possuidores de facto por mais de vinte anos atribui a lei o relevante efeito jurídico de serem reconhecidos como legítimos proprietários de imóvel (arts. 1287 e ss. Do CCivil).

E sendo necessária a confirmação das declarações prestadas pelos justificantes através de três testemunhas declarantes (art. 96.º do Código do Notariado), contribuem as mesmas na exacta medida dos justificantes para a verificação dos efeitos jurídicos que a qualidade arrogada atribui.

Como tal, tendo presente os factos provados e a escritura de justificação notarial em causa, nenhuma dúvida se suscita de que estão preenchidos, quanto a todos os arguidos, os pressupostos a que alude o n.º 1, do art. 348.º-A, do CPenal.

Ainda neste âmbito da subsunção dos factos ao direito, invocam os recorrentes que o Tribunal a quo não deu como provado terem sido os arguidos advertidos nos termos do art. 97.º do Código do Notariado, de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestassem ou confirmassem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.

Esta alegação não tem fundamento, sendo falsa, pois consta do ponto 3 dos factos provados que:
«3. Aquando da outorga da referida escritura, os arguidos foram advertidos pela Notária que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem as tivessem prestado, tendo tal advertência ficado a fazer parte integrante da referida escritura de justificação.»

Aliás, esta factualidade até foi invocada pelo Tribunal a quo para justificar que não fazia sentido a postura dos arguidos de negarem o conhecimento dos contornos da sua actuação, como aqui se deu nota aquando da análise do cumprimento do dever de fundamentação da sentença, sendo certo que, saliente-se, a exigência de advertência nestes termos não faz parte do tipo.

Contudo, deve ter-se em atenção que o art. 97.º do Código do Notariado até foi declarado inconstitucional, primeiro pelo acórdão n.º 379/2012, de 21-09, e posteriormente pelo acórdão n.º 221/2014, de 06-03-2014, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por, no fundo, remeter para uma norma então inexistente no Código Penal (preceito equivalente ao art. 348.º-A do CPenal), vindo a ser declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, através do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2015, de 03-02-2015[19].

Para todos os efeitos é como se art. 97.º do Código do Notariado não existisse.

A verdade é que aquela advertência que se fez constar do ponto 3) da matéria de facto provada não faz parte do tipo, mas, a ocorrer, consolida, como se verificou no caso concreto, o conhecimento por parte dos justificantes e testemunhas dos contornos e consequências das falsas declarações.

Não sendo suscitada qualquer outra questão neste âmbito, e aderindo-se à análise levada a cabo pelo Tribunal a quo e supratranscrita, nenhuma censura cabe realizar à sentença quanto à qualificação jurídica dos factos.


*

Por último, questionam os recorrentes a medida concreta das penas, que consideram excessivas, pugnando pela sua fixação em 100 dias de multa para os arguidos AA e BB e em 50 dias de multa para os demais arguidos.

Invocam em abono da sua posição as respectivas condições económicas, entendendo que deveria ter sido valorado (transcrição):
«- que a Recorrente EE, que tem 73 anos de idade, é pessoa de bem, encontrando-se inserido familiar e socialmente, como consta dos pontos dos factos provados do acórdão recorrido, e que aqui se dão como reproduzidos, sendo diminutas as exigências de prevenção especial;
- o facto dos Recorrentes terem contribuído, de forma exemplar, para a descoberta da verdade material, tendo prestado declarações em audiência de julgamento, o que se veio a relevar de elevada importância; e
- o facto de já terem decorridos mais de 8 anos sobre a data da ocorrência dos factos (2016) sem que sejam conhecidos aos Recorrentes quaisquer ilícitos penais, não tendo quaisquer antecedentes criminais,
- o facto de entre a data dos factos - ano de 2016 em causa não ter ocorrido prejuízo/lesão relevante ou indemnizável.
- Os arguidos não têm antecedentes criminais pela prática de crime de igual natureza.»

Vejamos.

Em sede de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo realizou a seguinte análise (transcrição):
«DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
1. Na escolha da pena a aplicar, confrontando-se uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência a segunda sempre que a mesma assegure de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.70ºCP). Apela-se aqui à tutela dos bens jurídicos e ainda às finalidades de prevenção especial, que se prendem com a reintegração do sujeito para uma vida conforme ao direito. (art.40º CP).
A norma consagra igualmente uma ideia de proporcionalidade, ínsita no art.18º da CRP, sendo certo que as medidas privativas da liberdade devem ser aplicadas como ultima ratio, apenas e só quando as não privativas não forem bastantes para assegurar as finalidades supra referidas.
De acordo com o critério geral de escolha da pena previsto no aludido art.70º CP, a opção por pena privativa da liberdade só deverá ser tomada por razões de “prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência, e/ou por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou à “defesa” da ordem jurídica, no sentido do patamar mínimo das exigências de prevenção geral positiva ou de integração.”[ DIAS, Jorge de Figueiredo – Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, pag.333].
Estatui o 348.º-A n.º2 CP que ao crime de falsas declarações cabe pena de prisão ou multa.
No caso concreto, são de sublinhar as prementes e elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que vem sendo lesado o bem jurídico protegido, importando por isso reforçar a confiança da comunidade na norma jurídica violada.
No que respeita às exigências de prevenção especial, importa referir que, as mesmas são diminutas, considerando que os arguidos se encontram familiar e socialmente inseridos e ainda os arguidos BB, CC e DD bem assim profissionalmente, encontrando-se a arguida EE já reformada e a arguida AA desempregada a auferir subsídio, o que indicia que exerceram activiaddes profissionais, acrescendo que não têm quaisquer antecedentes criminais.
Atento o exposto, tendo em conta o conhecido carácter criminógeno da pena de prisão, entende-se que, no caso concreto, a pena de multa ainda se apresenta suficiente para proteger os fins a que alude o artigo 40º CP, mostrando-se apta à protecção do bem jurídico em causa, e capaz de assegurar ainda os fins da prevenção especial.
2. Uma vez ultrapassada a questão da escolha da pena a aplicar, impõe-se agora determinar a medida concreta das penas de multa.
O art. 348.º A n.º2 CP, em articulação com o art. 47º n.º1 CP, prevê para o crime de ofensas à integridade física simples uma moldura abstracta de pena de multa fixada entre 10 e 360 dias.
A lei (art.71º CP) consagrou nesta matéria o chamado “modelo da prevenção geral”, apelando na determinação da medida da pena à culpa e às finalidades de prevenção geral e especial. De acordo com este modelo importa primeiro determinar a moldura da prevenção geral dentro da qual será determinada a pena atendendo as exigências de prevenção especial, sendo certo que a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa. As exigências de prevenção constituem pressupostos de medida da pena. A culpa é seu pressuposto e limite. Concebe-se culpa sem pena. Mas jamais pena sem culpa.
De acordo com o modelo da moldura da prevenção geral há um ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é possível assegurar a confiança da comunidade na norma jurídica violada. É dentro da moldura assim definida que irá determinar-se a medida da pena, considerando as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir. Se tais exigências forem mínimas, a pena será fixada perto do limiar mínimo de tutela dos bens jurídicos. Se as exigências de prevenção especial forem de monta então a pena fixar-se-á junto do ponto óptimo de tutela. Há que atender, no entanto, à culpa imputada ao agente que serve de limite a medida da pena. Esta não pode, como já referido supra, ser superior à medida da culpa.
Seguimos de perto, quanto à determinação da medida concreta da pena, o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias [ in “As consequências jurídicas do crime”, pag. 229].
Aqui chegados, o Tribunal tem de considerar designadamente as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as previstas no art. 71º nº2 CP, mais concretamente, o grau da ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o agente à prática do crime, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
No caso sub judice, militam em desfavor dos arguidos, o dolo, que é directo, pelo que a culpa é significativa, sendo de censurar a actuação dos arguidos pelo facto de actuarem do modo descrito.
O grau de ilicitude, atendendo às consequências da conduta dos arguidos, logrando obter título os arguidos AA e BB e concorrendo para estes o obterem, os demais, fazendo perigar o bem jurídico protegido, situa-se acima da mediania, sendo mais acentuado no caso dos arguidos AA e BB já que beneficiariam directamente dos efeitos resultantes do título.
Em favor dos arguidos milita o tempo decorrido desde a data da prática dos factos, o facto de se encontrarem familiar e socialmente inseridos e ainda os arguidos BB, CC e DD bem assim profissionalmente, encontrando-se a arguida EE já reformada e a arguida AA desempregada a auferir subsídio, o que indicia que exerceram activiades profissionais, acrescendo que não têm quaisquer antecedentes criminais e ainda o facto de serem vistos pela testemunha PP como pessoas cordatas, pacíficas, educadas, respeitadores da lei.
De todo o modo, face ao que vai dito mostram-se diminutas as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral são elevadas, como já referido, dada a frequência com que vem sendo lesado o bem jurídico protegido, importando por isso reforçar a confiança da comunidade na norma jurídica violada.
Tudo ponderado, o Tribunal entende ser de aplicar, em concreto,
aos arguidos AA e BB a pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa e
a cada um dos demais arguidos a pena de 200 (duzentos) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em
- €5,50, para os arguidos AA e BB;
- €5,00 para os restantes arguidos,
atentas as respectivas condições económicas, dadas por provadas – art. 47.º n.º2 CP.»

Resulta da leitura do antecedente segmento da sentença que o Tribunal a quo ponderou todos os factos cuja valoração os recorrentes reclamam e que se encontram reflectidos na matéria de facto provada, pois só a esses deve atender.

Como tal, o que os recorrentes realmente pretendem é uma reapreciação da medida concreta das penas, por considerem excessivas as fixadas.

A propósito da mera reavaliação das penas, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[20]

No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[21] que:
«I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»

Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta das penas em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, o que claramente não ocorreu no caso dos autos.

Tendo presente a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo para aplicação das penas não detectamos qualquer falha formal ou substancial a imputar à decisão recorrida quanto à concretização das penas.

O Tribunal a quo identificou na sua decisão a moldura penal abstracta correspondente ao tipo de crime pelo qual foram os arguidos condenados, optou, e bem, pela aplicação de penas não privativas da liberdade e concretizou de forma suficiente e fundamentada, em face dos factos dados como provados e dos preceitos referidos, os factores relevantes que militaram a favor e contra os arguidos, decidindo depois pela aplicação de penas de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa para os arguidos AA e BB, por serem os beneficiários directos da conduta ilícita, e de 200 (duzentos) dias de multa para os restantes, penas que considerou adequadas.

A opção por penas de multa e não penas de prisão já representa um juízo de ponderação que reflecte uma valoração de menor censura sobre as condutas em apreço e dentro da moldura respectiva a fixação das penas nas medidas concretas indicadas mostra-se perfeitamente razoável, atendendo à dimensão dos efeitos produzidos pelo facto ilícito e à ausência de confissão ou outras circunstâncias atenuantes, contrariamente ao alegado, fazendo o Tribunal a quo a adequada diferenciação entre os beneficiários directos do ilícito e os demais arguidos, sem os quais o acto não se realizaria, deve salientar-se.

Assim, porque nas operações realizadas para determinação da medida concreta da pena não se detecta qualquer desconformidade com a lei ou desproporcionalidade na sua fixação, nada se impõe alterar.

O recurso não pode, pois, proceder.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3,5 UC a taxa de justiça individualmente devida por cada um (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 12 de Fevereiro de 2025

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio

Maria Luísa Abrantes

Luís Coimbra


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Realce a negrito da relatora.
[4] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Com realces a negrito da relatora.
[7] Cf. acórdão do TRL de 21-01-2019, relatado por Calheiros da Gama no âmbito do Proc. n.º 406/08.7JDLSB.L1-9, acessível in www.dgsi.pt.
[8] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[9] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[13] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[14] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[15] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[16] Acessível in www.dgsi.pt, aí se concluindo que «Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite
[17] Acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), aí se perfilhando o entendimento de que «VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.»
[18] Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
[19] Todos consultáveis in www.tribunalconstitucional.pt.
[20] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[21] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.