Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20240418477/17.5T8VCD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 477/17.5T8VCD-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO Nos presentes autos de promoção e proteção foi pelo Ministério Público emitida, a 6.02.2024, a seguinte promoção: A informação agora junta pela EMAT dá conta de um agravamento da situação das crianças junto do pai. Como já disséramos em sede de alegações para debate, as crianças «vivem num permanente estado de ansiedade, tristeza e instabilidade emocional», devido aos comportamentos do pai derivados quer do conflito que mantém com a progenitora quer da sua própria instabilidade e fragilidade emocional. Os factos agora reportados confirmam essa mesma instabilidade emocional e revelam-se particularmente graves. A chantagem do suicídio feita aos filhos é de uma gravidade extrema pois que os coloca num verdadeiro estado de pânico perante essa eventualidade e revela uma indiferença ao sofrimento dos filhos que é verdadeiramente censurável. Já o episódio ocorrido no Sábado, em que o progenitor se ausentou de casa e deixou velas acesas dentro de um armário é grave porque susceptível de colocar em perigo a própria vida ou integridade física das crianças. Estes factos requerem a adopção de medidas urgentes, não podendo a situação perdurar enquanto se realizam as perícias solicitadas pelo progenitor, que serão sempre demoradas. Parece-nos, assim que se impõe a adopção de uma medida urgente que retire o AA de junto do pai, no sentido que já defendemos em sede de alegações. Já quanto à BB, não podemos deixar de ter em conta que a mesma afirma querer permanecer junto do pai. Ora, embora se deva respeitar a sua vontade, dada a sua idade, não podemos deixar de acautelar a sua saúde, bem-estar emocional, desenvolvimento e até integridade física. Há vários indícios de que a mesma gostaria de sair da residência do pai e só não o faz, e não o afirma claramente, porque sente que tem que proteger o pai e ser-lhe leal. Estes sentimentos, contudo, não podem ser respeitados ao ponto de colocar em causa o seu bem estar. Por estas razões, e nos termos do art.º 62.º, n.º 2, e n.º 3, al. b), e do art.º 37.º, ambos da LPPCJP, promovo, se reveja a medida aplicada a favor do AA e se aplique a medida de Apoio Junto dos Pais a executar apenas junto da mãe, com quem o AA deverá passar a residir exclusivamente a partir de agora. Mais p. se fixe um regime de convívios que preveja a possibilidade do AA passar fins-de semana de 15 em 15 dias, desde o fim das actividades lectivas de sexta-feira até ao início das actividades lectivas de segunda-feira. Quanto à BB, não podemos olvidar que a mesma entrou em ruptura com a mãe e o companheiro da mãe, pelo que se nos afigura mais adequado procurar uma alternativa em seio familiar (eventualmente junto de tios), devendo para esse efeito, solicitar-se à EMAT que avalie e informe de alternativas de acolhimento e que, do mesmo passo, sensibilize a BB para retomar a residência alternada junto da mãe. Na sequência da referida promoção, foi proferida decisão que, a título cautelar, enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento das crianças, determinou a aplicação aos menores BB e AA a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, pelo período de três meses, determinando ainda que, no prazo máximo de duas semanas, a EMAT informe sobre a avaliação desta medida quanto à BB e sobre a eventual necessidade de procurar uma alternativa de acolhimento em seio familiar (eventualmente junto de tios). Tem a referida decisão o seguinte teor: Substituição de medida cautelar Face às recentes notícias veiculadas pela própria criança AA, - que o tribunal já ouviu, anteriormente, tendo-se apercebido, nessa altura, que a mesma não revela uma personalidade para a efabulação -, percebe-se que o progenitor estará a atravessar uma fase de franca instabilidade psíquica e emocional, tendo agravado o diagnóstico psiquiátrico já efetuado no apenso A, e ora necessita o mesmo urgentemente de uma intervenção psicológica e psíquica. Já no apenso A, concluiu-se, quanto ao progenitor que: “Relativamente às competências cognitivas do examinado, estas são adequadas ao seu nível desenvolvimental, tendo em conta a sua idade, escolaridade e meio de inserção sociocultural. Quanto às competências parentais, não obstante o examinado possuir capacidades para assegurar os cuidados básicos (alimentação, higiene, etc.) dos filhos, quanto às suas competências socioemocionais, estas apresentam muitas fragilidades, o que pode comprometer um adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos filhos. Apesar de o examinado crer que possui conhecimentos sobre os aspetos práticos do desenvolvimento e da educação dos filhos e percecionar-se como competente, na prática os seus comportamentos e atitudes relativos à parentalidade, a centração no conflito não têm permitido a construção de vínculos seguros. O examinado revela uma centração na dimensão da conjugalidade e uma marcada ambiguidade de afetos relativamente à progenitora dos seus filhos, o que pode dificultar a gestão da parentalidade com esta. Além disso, as suas dificuldades a nível emocional podem prejudicar o desenvolvimento dos filhos, tendo em conta a tendência do examinado para exibir comportamentos desajustados face a situações emocionalmente exigentes, apresentando uma rigidificação de pensamento, muito centrado na alegada traição conjugal, o que dificulta o adequado exercício de uma coparentalidade ajustada e fundamental para um adequado desenvolvimento infantil (nosso sublinhado).” - Em conclusão, no aludido relatório, “recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico e psiquiátrico e um treino parental do examinado, de forma a procurar ajustar as suas competências parentais e deste modo promover a mudança para uma coparentalidade ajustada, permitindo-lhe percecionar as suas práticas desajustadas, ainda que não intencionais, mas que estão a impedir as crianças de construírem um vínculo afetivo com a progenitora, por considerarem que esta ligação tem um impacto nefasto no progenitor, exibindo assim um marcado conflito de lealdades.” A perícia de psiquiatria realizada ao progenitor, no apenso A, concluiu que o progenitor devia beneficiar de intervenção em consulta de psiquiatria e psicologia. Mas, ora e de facto, a situação agravou-se e de acordo com essa fonte, o progenitor encontrava-se “nervoso e irritado”. O progenitor ingeriu, após o jantar, medicação em excesso (calmantes), à frente dos filhos, verbalizando “vejam só, vou tomar vários calmantes para amanhã não estar aqui com vós”, o que determinou um pedido de socorro das crianças aos seus tios paternos, tendo o pai se recusado a ir ao Hospital. Acresce que o pai se ausentou de casa no período da noite de um sábado, deixando a BB e o AA em casa, e sem que lhes tivesse dito o motivo e para onde ia. Apenas ter-lhes-á verbalizado “vou espairecer a cabeça por causa da semana anterior”, tendo acrescentado para não abrirem a porta a ninguém. E nesse momento, o pai terá deixado, duas velas a arder no armário do quarto, -situação que até será recorrente -, enquanto as crianças ali permaneciam, velas essas que o pai disse tratarem-se de “proteção dos anjos.” As crianças AA e BB adormeceram com as velas no quarto, sendo que, pelas 9h00 da manhã, quando acordaram estava tudo cheio de fumo, tendo as paredes e teto do quarto ficado pretas. Por sua vez, o pai nem se terá apercebido do incidente no quarto. Ainda no seguimento de uma discussão do AA com o progenitor, este dirigiu as seguintes expressões: “tu és o centro para eu estar a sofrer. AA se quiseres sai daqui. Contudo, depois não permitiu que o AA saísse. E por fim, ainda confrontou telefonicamente o AA sobre as ocorrências, questionando-o “já foste fazer queixinhas? Nós ainda temos que ter uma conversa séria, não terminou.” (sic). Esta recente informação prestada pela EMAT dá conta de um agravamento da situação das crianças junto do pai. Subscrevemos o digno Magistrado do Ministério Público, quando alega que as crianças “vivem num permanente estado de ansiedade, tristeza e instabilidade emocional, devido aos comportamentos do pai derivados quer do conflito que mantém com a progenitora quer da sua própria instabilidade e fragilidade emocional.” Os factos agora reportados confirmam essa mesma instabilidade emocional e revelam-se particularmente graves. A chantagem do suicídio feita aos filhos é de uma gravidade extrema, pois que os coloca num verdadeiro estado de pânico perante essa eventualidade e revela uma indiferença ao sofrimento dos filhos que é verdadeiramente censurável. Expressões como as utilizadas de imputar às crianças a razão do seu sofrimento, acaba ainda por aprofundar a angústia a que as crianças estão sujeitas, mais ainda por não poderem exercer livremente as suas ligações afetivas por ambos os progenitores, obrigando-as a escolhas, que os mesmos não querem suportar, porque certamente têm afetos por ambos os progenitores. Se no caso do AA tal é evidente, por o mesmo mostrar resiliência em expressar os seus sentimentos, tal também não deixa de ser evidente, no caso da BB, quando o tribunal lhe perguntou se não queria voltar a contactar com a mãe, aquela permaneceu em silêncio, não tendo dado qualquer resposta, e cabisbaixa assim permaneceu, deixando cair lágrimas. Acresce, contudo, que o episódio ocorrido no Sábado, em que o progenitor se ausentou de casa e deixou velas acesas dentro de um armário é grave e irresponsável, pois é suscetível de colocar em perigo a própria vida ou integridade física das crianças. Estes factos, reveladores de uma grande instabilidade do progenitor, a impor um imprescindível tratamento psiquiátrico/psicológico, está a colocar tanto a BB como o AA em perigo, e importa, - antes de mais, enquanto se diligencia pelas atos de instrução até requeridos pelo próprio progenitor, antes da realização do debate judicial -, salvaguardar a situação de perigo física, emocional e psíquico destas crianças, enquanto se procede ao diagnóstico da situação das crianças e à definição do seu encaminhamento subsequente. Impõe-se, assim, a adoção de uma medida urgente que retire o AA de junto do pai. Relativamente à BB, não se olvida que a mesma tem afirmado querer permanecer junto do pai. Se por um lado temos de respeitar a sua vontade, dada a sua idade, - o que aliás até agora tem sido feito -, não podemos considerar a sua vontade permanentemente, a ponto de permitir que se sacrifique a sua saúde, o seu bem-estar emocional, o desenvolvimento e até a sua integridade física. Acresce que há indícios de que a mesma mantém esta postura, para não magoar o pai, e porque sente que tem que o proteger e ser-lhe leal. Contudo, estes nobres sentimentos nobres têm um limite, nomeadamente, quando colocam a jovem numa situação de perigo. No presente momento, o tribunal não dispõe de informações sobre alternativas, nomeadamente a colocação da BB na família alargada, e retira-la do seu meio natural, a ponto de a integrar numa Casa de Acolhimento, afigura-se desproporcional, desadequado, traduzindo-se numa medida manifestamente disruptiva. Deste modo, a alternativa que ainda assim se afigura mais adequada, no presente momento, é a de colocar a BB junto da sua mãe, sem prejuízo de a muito curto prazo, e após a EMAT ter feito algumas diligências se encontrar outra solução, inclusive a de regressar a casa de seu pai, desde que este demonstre ter aderido a um tratamento psicológico e se apresente mais estável e compensado. Também o pai necessita de tempo para si e para se tratar e restabelecer emocionalmente e assim ter alegria e ter condições para a devolver a alegria e felicidade aos seus filhos, em plenitude.. Face ao exposto, e nos termos dos artigos 62º, n.º 3, al. b), 37º, 35º, n.º 1, al. a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a título cautelar, e enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do encaminhamento das crianças, aplica-se aos menores a BB e AA a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, pelo período de três meses. No mais, determina-se que, no prazo máximo de duas semanas, a EMAT informe sobre a avaliação desta medida quanto à BB e sobre a eventual necessidade de procurar uma alternativa de acolhimento em seio familiar (eventualmente junto de tios). Notifique e comunique à EMAT para tomar as diligências necessárias com vista à efetiva execução da medida cautelar. Não se conformando o progenitor dos dois menores com a referida decisão, dela veio interpor recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi aplicada uma medida cautelar em substituição da anteriormente aplicada colocando-se os menores sob a responsabilidade da progenitora – medida de acompanhamento junto dos pais, a ser executada junto da progenitora. 2. A menor BB sempre manifestou a sua intenção de permanecer junto do progenitor. 3. A menor BB não tem afinidade com a mãe, havendo uma conflituosidade latente que culminou com a expulsão da menor de casa pela mãe, a que seguiu um longo período de ausências de contacto entre a progenitora e a menor, período durante o qual a menor esteve bem, estável, com bom comportamento na escola e com boas notas. 4. A BB tem uma relação muito próxima com o requerido, a qual embora se possa ter iniciado numa eventual base de manipulação, não deverá ser colocada em causa. 5. O AA manifestou a sua intenção de permanecer junto da mãe e crê-se que essa vontade poderá ter tolhido o seu entendimento acerca da vivencia junto do pai. 6. Na verdade, a medida é aplicada com base nas suas declarações, não tendo havido o cuidado, pelo menos documentado, de se aferir da sua integralidade, 7. A medida é ainda aplicada com base num relatório pericial elaborado em 2020, versando sobre os intervenientes em contextos diferentes, o que não parece apropriado no sentido de aferir da proporcionalidade, justiça e necessidade da medida cautelar aplicada. 8. O despacho menciona que há um agravamento da instabilidade psíquica e emocional do requerido, mas não há nos autos, obviamente para além das declarações do menor, qualquer elemento que comprove tal conclusão. 9. Na verdade, e com base nos elementos /relatórios médicos que foram sendo juntos aos autos, até poderemos estar numa situação completamente diferente, ou seja, de maior estabilidade e firmeza emocional do requerido. 10. É verdade que o relatório de 2020 fala dos benefícios do requerido ser acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia, e o requerido ciente esses benefícios procurou ajuda e juntou aos autos prova do seu acompanhamento. 11. E não há nos referidos relatórios qualquer referência a qualquer patologia ou enfermidade que possa colocar os menores ou terceiros em risco pelos comportamentos do requerido. 12. Diferentemente agiu o tribunal, que se arrogou nas funções de perito especializado em questões do foro psíquico/emocional e fez um diagnóstico sem que tenha colhido junto dos médicos que acompanham o requerido qualquer relatório ou depoimento acerca da sua saúde mental atual. 13. Acresce que, o requerido juntou aos autos um relatório médico, elaborado por um conceituado neuropsicólogo o qual de forma explicita deita por terra toda a argumentação do tribunal para justificar a aplicação de sucessivas medidas cautelares. 14. Assim sendo, não havendo nos autos, qualquer elemento, para além das declarações do menor, não confirmadas nem sequer pela BB, nem por qualquer outro meio de prova, e para além de um relatório desatualizado, julgamos que a medida cautelar deverá ser revogada, voltando-se ao regime anteriormente fixado. Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve manter-se ou ser substituída, a título cautelar, a medida de promoção e protecção aplicada aos dois menores.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Além do que consta do relatório introdutório, resulta documentalmente comprovado nos autos o seguinte circunstancialismo fáctico: - BB nasceu a ../../2007 e AA nasceu a ../../2011. - Ambos são filhos de CC e DD. - Por sentença de 15 de Maio de 2017, proferido nos autos principais, foi decretado o divórcio entre os progenitores dos dois menores e homologado os acordos relativos à atribuição da casa de morada de família, e ao exercício das responsabilidades parentais de ambos os filhos. - Nos termos deste último acordo, foi fixado, entre o mais, que a guarda conjunta dos menores ficava atribuída a ambos os progenitores, em residência alternada, passando aqueles uma semana com cada um dos pais. - A 18.01.2019 o progenitor instaurou processo de alteração das responsabilidades parentais – Apenso A -, pedindo, entre o mais, que os menores fiquem entregues e aos cuidados do mesmo, e com ele a residir, competindo ao progenitor o exercício das responsabilidades relativas aos actos de vida corrente, sendo exercidas por ambos os progenitores as questões de particular importância. - No âmbito do referido processo, a 29.04.2019 os progenitores acordaram num regime provisório por três meses quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o qual, nessa data, foi homologado por sentença judicial. - Nos termos do referido acordo, foi estabelecido que as decisões de maior relevo são tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe dos dois menores, “ressalvando os casos de urgência manifesta”, em que cada um deles pode agir sozinho, “prestando contas ao outro logo que possível”, ficando os menores a residir com o pai, a cuja guarda ficam confiados, ficando o mesmo “incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ela cabendo as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores”, ficando ainda estabelecido que “semanalmente, ao sábado ou domingo (de forma alternada), os menores estarão na companhia da mãe, na casa da avo materna, das 10.00 (com recolha pela mãe na casa dos avós paternos) até às 21:00 (com recolha do pai na casa da avó materna”. - A 14.10.2020, no decurso da conferência de pais, foi proferido o seguinte despacho: Decorre das declarações prestadas pelos progenitores que, apesar de tentado, não foi possível lograr um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais da BB e do AA. Assim, nos termos do disposto no Art. 38.º al. b) da Lei n.º 141/2015 de 8/9, com suspensão da conferência pelo prazo de 2 meses, remetem-se as partes para Audição Técnica Especializada que terá por objetivo consciencializar os Pais para as vantagens de um regime consensual de regulação das responsabilidades parentais, cujos termos deverão ser ali definidos. Acresce que, resulta das declarações hoje prestadas, particularmente pela BB, que: - o regime de visitas fixado a fls. 43 e 44 não está a ser cumprido; - os progenitores, assim como progenitor e o companheiro da progenitora, mantêm entre si uma relação conflituosa; - as crianças estão sem ter visitas ou convívios com a mãe desde maio de 2020; - a BB diz apenas se sentir segura na companhia do pai; - a BB diz sentir receio da mãe e do companheiro desta; - a BB diz ter sido abandonada pela mãe e que esta não gosta de si; - a BB recusa viver com a mãe e diz que para passar tempo com esta, precisa de alguém que a faça sentir segura; - no dia de hoje, a Progenitora não se dirigiu ou cumprimentou a filha neste Tribunal. Nestas circunstâncias e reconhecendo todos a inadequação do regime provisório, que por isso não está a ser cumprido, entende-se necessário alterar as suas cláusula 3ª e 4ª. Com base na avaliação que as visitas do CAFAP permitiram, reiteramos o entendimento de que é necessário o rápido retomar dos convívios das crianças com a mãe, dando a esta tempo e oportunidade de as convencer do amor que por elas sente e de as fazer sentir seguras junto de si. Não podemos, no entanto, descurar as declarações e o visível sofrimento que a BB manifesta. Assim, não se vislumbrando fundamento para alteração do valor da pensão de alimentos fixada, entende-se que por ora, alterar o Regime provisório nos seguintes termos: - Altera-se a Cláusula III , que passa a ter a seguinte redação: quinzenalmente, as crianças estarão na companhia da mãe ao sábado das 10h00 às 19h00m, com recolha por cada progenitor na casa do outro; - Adita-se à Cláusula IV: As despesas extraordinárias de saúde e educação, incluindo ATL, das crianças serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade cada um, a pagar no mês seguinte ao da apresentação do respetivo comprovativo. Notifique. - A 21.05.2021 foi determinada a “realização de avaliação pericial em psiquiatria e psicologia, a levar a cabo pelo INML, com o objeto indicado a fls. 274”. - Do relatório relativo à avaliação da progenitora, DD, elaborado a 17.09.2021, consta, na área reservada a “Discussão e Conclusões”, o seguinte: Não foram enviadas informações clinicas prévias. Ao exame psiquiátrico às faculdades mentais apura-se que a progenitora não padece de doença psiquiátrica nem de psicopatologia aguda que a iniba do exercício das capacidades e competências parentais ou lhe altere essas capacidades ou competências; e tem capacidades intelectuais e cognitivas que a tornam responsável pela qualidade do exercício das suas capacidades parentais. Não se apura psicopatologia da personalidade. - Do relatório relativo à avaliação do progenitor, CC, elaborado a 30.09.2021, consta, na área reservada a “Discussão e Conclusões”, o seguinte: Relativamente às competências cognitivas do examinado, estas são adequadas ao seu nível de desenvolvimental, tendo em conta a sua idade, escolaridade e meio de inserção sociocultural. Quanto às competências parentais, não obstante o examinado possuir capacidades para assegurar os cuidados básicos (alimentação, higiene, etc.) dos filhos, quanto às suas competências socioemocionais, estas apresentam muitas fragilidades, o que pode comprometer um adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos filhos. Apesar do examinado crer que possui conhecimentos sobre os aspetos práticos do desenvolvimento e da educação dos filhos e percepcionar-se como competente, na prática os seus comportamentos e atitudes relativos à parentalidade, a centração no conflito não têm permitido a construção de vínculos seguros. O examinado revela uma centração da conjugalidade e uma marcada ambiguidade de afetos relativamente à progenitora dos seus filhos, o que pode dificultar a gestão da parentalidade com ela. Além disso, as suas dificuldades a nível emocional podem prejudicar o desenvolvimento dos filhos, tendo em conta a tendência do examinado em exibir comportamentos desajustados face às situações emocionalmente exigentes, apresentando uma rigidificação de pensamento muito centrado na alegada traição conjugal, o que dificulta o adequado exercício de uma coparentalidade ajustada e fundamental para um adequado desenvolvimento infantil. Pelo acima exposto, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico e psiquiátrico e um treino parental do examinado, de forma a procurar ajustar as suas competências parentais e deste modo promover a mudança para uma coparentalidade ajustada, permitindo-lhe percepcionar as suas práticas desajustadas, ainda que não intencionais, mas que estão a impedir as crianças de construírem um vínculo afetivo com a progenitora, por considerarem que esta ligação tem um impacto nefasto no progenitor, exibindo assim um marcado conflito de lealdades. - Do relatório relativo à avaliação do menor AA, elaborado a 30.09.2021, consta, na área reservada a “Conclusões”, o seguinte: Com base nos dados clínicos obtidos, o examinado parece evidenciar um desenvolvimento cognitivo adequado à sua faixa etária. Os dados clínicos sugerem que apesar de não apresentar um quadro psicopatológico, o examinado exibe sintomatologia ansiosa, possivelmente associadas à instabilidade deste conflito familiar e por este motivo merece atenção clínica em Psicologia. Importa salientar que qualquer vivência familiar disruptiva e subsequente separação que envolva adultos significativos exige que a criança atualize os seus recursos emocionais e cognitivos, no sentido de agilizar esquemas adaptativos que lhe permitam aceitar e lidar com a situação de forma construtiva. Porém, no caso em apreço, o examinado parece estar fragilizado quanto à atualização dos seus recursos, em virtude do desgaste emocional provocado pela conflitualidade existente entre os adultos. Salientamos que esta situação poderá configurar um quadro de risco do ponto de psico-afectivo e desenvolvimental, pelas razões já expostas. O menor apresenta dificuldades em gerir o seu conflito de lealdades, uma vez que a progenitora é vista como fonte de conflito e ansiedade para o seu progenitor, para si e para a sua irmã, pelo que só deseja que cesse essa conflitualidade e ansiedade sentidas. Neste sentido, atendendo à idade e desenvolvimento cognitivo e emocional do menor, considerando-se o afastamento temporal, a perceção do menor relativamente à progenitora, os contactos são de maior complexidade, uma vez que existe uma grande desconfiança da criança relativamente à sua progenitora, o que motiva a sua rejeição, não permitindo dessa forma a construção adequada de um processo de vinculação seguro. O examinado deveria ser objeto de acompanhamento psicológico, com um enfoque na terapia familiar, para que juntamente com a sua progenitora se alterem dinâmicas disruptivas e se clarifiquem os papéis familiares, uma vez que para o examinado, o seu papel parentificado e adultificado, está a causar uma marcada perturbação ao seu adequado desenvolvimento, não esquecendo que em casos de doença de um/a progenitor/a é fundamental as crianças devem ter outras figuras de vinculação segura. - Do relatório relativo à avaliação da menor BB, elaborado a 20.09.2021, consta, na área reservada a “VIII. Discussão/IX. Conclusões/ X. Recomendações.”, o seguinte: A examinanda apresenta um desenvolvimento cognitivo na média (inferior). Assim, percepciona adequadamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. As versões dos pais não são sobreponíveis. Ao longo da narrativa a examinanda descreveu exposição crónica aos conflitos entre os pais, assim como envolvimento excessivo nos assuntos dos adultos. Adicionalmente, descreveu comportamentos da mãe compatíveis com abandono no domicílio para encontros com vizinho que classificou como “amante” da mãe e que será o seu atual companheiro. Este terá agredido o pai e terá feito ameaças à sua integridade física, às quais a examinanda esteve exposta. A examinanda descreveu uma relação da mãe com os filhos pouco afetiva desde sempre que se terá agravado nos últimos anos, ao ponto de supostamente ter dito que o pai cuidasse deles. Em resultado desta situação a examinanda manifestou profunda tristeza pelo afastamento da mãe e profunda rejeição do companheiro da mãe que é percecionado como uma ameaça para o seu pai e que é agressivo verbalmente consigo e com o seu irmão. Perante as questões com valor simbólico mais intenso, em termos emocionais, reagiu com humor congruente (adequado) ao conteúdo do discurso. A examinanda rejeita a figura materna, as vivências com ela são pouco gratificantes e agravam-se quando o companheiro está lá em casa. Os seus vínculos com a figura materna são superficiais, pouco estruturados e inseguros. A mãe não é percecionada como protetora. A mãe tem atitudes de coação sobre os filhos como expresso na sua entrevista. A examinanda tem vínculos afetivos mais evidentes, estruturados e seguros com a figura paterna. As vivências em casa do pai são descritas como gratificantes e o ambiente como harmonioso. - A 23.02.2022, no início da audiência de julgamento os progenitores acordaram quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas aos dois filhos menores de ambos, o qual foi homologado por sentença. - Nos termos do referido acordo foi estabelecido que “todas as decisões de maior relevo para a vida dos menores serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que cada um deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível”, ficando os menores a residir com o pai, a cuja guarda ficam confiados, ficando o mesmo “incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ela cabendo as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos”, com fixação de regime de visitas à progenitora não guardiã. - Os autos de promoção e protecção – Apenso D – foram remetidos a tribunal pela CPCJ a 11.04.2019. - Por despacho de 24.04.2023 foi aplicada a favor dos menores BB e AA, a título cautelar, medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses. - Por despacho de 27.07.2023 determinou-se a manutenção da medida pelo período fixado. - Com vista à revisão da medida fixada, foram realizadas diligências nas quais, além da técnica do ISS, prestaram declarações os progenitores e procedeu-se à audição dos menores. - Notificados os progenitores para se pronunciarem quanto à revisão da medida decretada, a progenitora pugnou pela confiança de ambos os filhos aos seus cuidados, tendo os autos prosseguido para debate judicial. - Com data de 2.02.2024 o ISS prestou informação social com o seguinte teor: Fontes e metodologias Entrevista ao AA Entrevista à progenitora Visita domiciliária conjunta com o CAFAP à residência da progenitora Articulação com o CAFAP ... Factos relevantes para o processo No âmbito da intervenção em curso, junto dos adolescentes acima identificados, procedeu esta Equipa, no dia 1 de fevereiro de 2024, a entrevista a AA, de 12 anos, o qual declarou o seguinte: É sua vontade não dar continuidade ao regime provisório de residência semanal alternada, sendo que o mesmo manifestou desejo em residir, apenas, junto da progenitora, tendo proposto que as visitas ao contexto paterno ocorressem “de vez em quando”(sic), aos sábados, da parte da tarde, sem pernoita. Acrescentou, contudo, com emoção e tristeza, controlando, nalguns momentos, o choro, o facto de se mostrar com receio de alguns comportamentos que o pai tem preconizado, ultimamente, na sua presença. Segundo o mesmo, há duas semanas atrás, no período em que se encontrava junto do pai, o seu progenitor encontrava-se “nervoso e irritado” (sic), desconhecendo, AA a razão pela qual o mesmo se apresentava naquele estado. Segundo AA, o pai ingeriu, após o jantar, medicação em excesso (calmantes), à sua frente e da BB, tendo verbalizado “vejam só, vou tomar vários calmantes para amanhã não estar aqui com vós.” (sic) Alarmados, BB e AA terão telefonado para os tios, tendo EE e FF (irmãos do pai) e GG (marido da FF) comparecido no local para prestarem assistência. Segundo AA, o pai recusou-se a ser encaminhado para o Hospital. Os tios ficaram lá “muito tempo” (sic), mas depois acabaram por regressar para aos respetivos domicílios, tendo ambos ficado sozinhos com o progenitor. Sobre este episódio, questionamos a progenitora se tinha conhecimento de, no passado, ter ocorrido outras tentativas da mesma natureza, tendo a mesma confirmado que, ainda na constância do casamento, mas em data que não soube indicar, CC ingeriu, também, medicação em excesso, situação da qual terá recorrido às urgências do Hospital. AA continuou a descrever outras situações, tendo relatado que “aconteceu outra pior no sábado à noite.” (sic) Quando se encontrava na residência do progenitor partilhou que, ele e a irmã ficaram a dormir no quarto do pai, tendo o mesmo se ausentado, no período da noite, sem que lhes tivesse dito o motivo e para onde ia. Apenas ter-lhes-á verbalizado “vou espairecer a cabeça por causa da semana anterior” (sic), tendo acrescentado para não abrirem a porta a ninguém. Nesse momento, o pai terá deixado, segundo declarou, duas velas a arder no armário do quarto, situação recorrente, enquanto ambos ali permaneciam, velas essas que o pai disse tratarem-se de “proteção dos anjos.” (sic) AA e BB adormeceram com as velas no quarto, sendo que, pelas 9h00 da manhã, “quando acordamos estava tudo cheio de fumo. Eu abri a janela para sair o fumo. Eu não sabia o que estava a acontecer. O teto da casa ficou todo preto.” (sic) Inicialmente achou que o mesmo pudesse vir da lareira da casa. Segundo o AA, o pai já estava em casa, a efetuar limpezas, mas não se tinha apercebido do incidente. Refere que as paredes ficaram pretas, tendo o progenitor, segundo declarou, tentado lavá-las. Sobre eventuais ausências por parte do pai, AA confirmou que não era a primeira vez que ficavam sozinhos em casa. Acrescentou que na quinta-feira da semana passada, dia 25 de janeiro de 2024, o pai ter-lhe-á pedido ajuda para realizar uma tarefa. AA respondeu ao progenitor que tinha TPCs para efetuar, mas, mesmo assim, acabou por efetuar o que o pai lhe tinha solicitado. Nesse contexto “tivemos uma grande discussão sobre a mãe. Ele disse-me, tu és o centro para eu estar a sofrer. AA se quiseres sai daqui. Ele quando fala da mãe fica nervoso.” (sic) De seguida, AA assumiu que pegou nas suas coisas, arrumou tudo para sair, mas o pai acabou por não o permitir. Sobre as ocorrências acima descritas, e segundo AA, entretanto o pai contactou-o telefonicamente, questionando “já foste fazer queixinhas? Nós ainda temos que ter uma conversa séria, não terminou.” (sic) Sobre a BB, AA considera que a irmã também quer ficar aos cuidados da progenitora, pese embora não o assuma por receio da atitude do pai. No atendimento realizado à progenitora, esta acrescentou que, por vezes, mostra-se preocupada pelo facto de o progenitor, na semana que lhe compete (ao pai) diligenciar pelas deslocações entre escola casa relativamente a AA, CC não averigua se o filho tem meios para efetuar a referida viagem, dado que, desde que foi instituída a rede de transportes da UNIR, segundo DD, os transportes deixaram de efetuar o percurso entre ... e .... De acordo com DD, na semana do pai, por vezes, este vai buscá-lo em viatura própria, mas nalguns dias AA ficará demasiado tempo à espera do progenitor, acabando o adolescente por telefonar para a mãe a pedir ajuda. DD refere que, nesses momentos, providencia por uma boleia junto da sua vizinha, ou, em alternativa, chama um táxi para que o filho seja entregue na morada do pai. De referir, pela positiva, que o progenitor deu conhecimento à progenitora da avaliação escolar da BB. Mais informamos que, de acordo com as declarações da progenitora, o progenitor continua a não entregar o cartão de cidadão de AA sempre que este se encontra junto dela. Sobre o acompanhamento realizado por parte do PIAC junto dos pais, informamos que a segunda consulta encontra-se agendada para o dia 5 de fevereiro às 18h00.
Parecer técnico De acordo com a intervenção em curso e de toda a informação apurada até ao momento, nomeadamente das declarações de AA, bem como da perícia médico legal realizada junto do progenitor e de todas as informações apuradas até ao momento e que constam nesses autos, é nosso parecer que os adolescentes encontram-se em situação de perigo junto do pai, pelo que propomos, salvo diferente opinião de V. Exa., que seja aplicada, urgentemente, uma medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, para BB e AA.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Segundo o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[1]. Tal entendimento ancora-se ainda no que dispõe o artigo 3.º, n.º 1 da Convenção Sobre o Direito da Criança, de 1989, quando determina: “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Esta é reconhecida, sem dúvida, como um verdadeiro sujeito de direitos, pelo que todas as decisões que a envolvam devem sempre ser norteadas em ordem à satisfação do seu interesse. E de tal forma assim é que conceitos e expressões como “poder paternal”[2] foram banidos com a Lei n.º 61/2008, que introduziu importantes alterações ao Código Civil, para serem substituídos pela expressão “responsabilidade parentais”[3], que melhor se adequa ao ordenamento jurídico que encara a criança como verdadeiro sujeito de direitos e destaca a natureza funcional deste instituto, concebido como conjunto de poderes-deveres, de exercício vinculado no interesse do filho. Outros países europeus substituíram nas respectivas ordens jurídicas internas expressões equivalentes ao “poder paternal” por expressões próximas da terminologia adoptada pela ordem jurídica portuguesa, fazendo notar Jean Carbonnier[4] que não se tratou de uma simples mudança de palavras, passando a autoridade a ser exercida para protecção dos interesses da criança, sendo igualmente exercida pelo pai e pela mãe. As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade. Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência. Quando as responsabilidades parentais não são exercidas no interesse dos filhos, porque os pais não querem, ou são incapazes de fazê-lo, deve o poder judicial intervir de forma activa, tomando as medidas adequadas à tutela do interesse da criança. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra 03.05.2006[5], “quando os pais não cumprem com tais deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitas de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados, como determina o n.º 6 do art.36 da CRP”. Segundo Filipa Daniela Ramos de Carvalho[6], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”. Refere o Acórdão da Relação do Porto, de 06.03.2012,[7] que “o interesse da criança ou jovem deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado (…). O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo “prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”. Dispõe o nº 1 do artigo 3.º da LPCJP que “a intervenção para promoção dos direitos de protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. O n.º 2 do mesmo normativo descreve, a título exemplificativo, algumas das situações de perigo com as quais a criança ou o jovem se possa deparar, integrando-se nesse conceito normativo a situação em que “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” – alínea e). Como sublinha o acórdão da Relação de Coimbra de 22.05.2007[8], o conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor. E para Tomé d´Almeida Ramião[9], “O perigo a que se reporta este normativo traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano sério. E tem de ser actual, como decorre do art.º 111.º, onde se refere que se não subsistir a situação de perigo , o processo será arquivado”. O artigo 34.º da LPCJR define deste modo as finalidades das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo: “a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. O artigo 35.º, n.º 1 do referido diploma tipifica as medidas de promoção e protecção, as quais, à excepção da prevista na alínea g), podem ser decididas a título cautelar, tal como estabelece o n.º 2 do referido normativo. Em consonância, estabelece, por sua vez, o n.º 1 do artigo 37.º da LPCJR que “A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”. No caso vertente, tendo sido regulado o exercício das responsabilidades parentais dos menores BB e AA[10], viria, entretanto, a ser desencadeado processo de promoção e protecção que a CPCJ remeteu a tribunal a 11.04.2019 e que deu origem ao apenso D. No âmbito de tal processo viria a ser aplicada a favor dos menores BB e AA, a título cautelar, medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses. Decorrido esse prazo, encetaram-se diligências várias com vista à revisão da medida aplicada. No decurso dessas diligências, tomaram-se, nomeadamente, declarações à técnica do ISS que vem acompanhando a execução da medida, aos progenitores e procedeu-se à audição dos dois menores. E estando os autos a aguardar outras diligências instrutórias, a 2.02.2024 prestou o ISS informação social constante dos autos, cujo teor se acha integralmente reproduzido no elenco dos factos provados. Essa informação, baseada nas fontes nela identificadas, dá conta, nomeadamente, que na entrevista realizada, a 1.02.2024, ao AA, com 12 anos, este verbalizou a vontade de passar a residir exclusivamente com a progenitora, visitando esporadicamente o progenitor, aos sábados, sem pernoita na casa deste. Dá conta aquela informação social de o AA justificar esse seu desejo “com emoção e tristeza, controlando, nalguns momentos, o choro, o facto de se mostrar com receio de alguns comportamentos que o pai tem preconizado, ultimamente, na sua presença”, narrando, no decurso da entrevista alguns episódios elucidativos desse invocado receio. Relatou então o AA que “há duas semanas atrás, no período em que se encontrava junto do pai, o seu progenitor encontrava-se “nervoso e irritado” (sic), desconhecendo, AA a razão pela qual o mesmo se apresentava naquele estado. Segundo AA, o pai ingeriu, após o jantar, medicação em excesso (calmantes), à sua frente e da BB, tendo verbalizado “vejam só, vou tomar vários calmantes para amanhã não estar aqui com vós.” (sic) Alarmados, BB e AA terão telefonado para os tios, tendo EE e FF (irmãos do pai) e GG (marido da FF) comparecido no local para prestarem assistência. Segundo AA, o pai recusou-se a ser encaminhado para o Hospital”. Acrescentou ainda o AA que “Os tios ficaram lá “muito tempo” (sic), mas depois acabaram por regressar para aos respetivos domicílios, tendo ambos ficado sozinhos com o progenitor”. Questionada progenitora sobre anteriores incidentes desta natureza, a mesma mencionou que “ainda na constância do casamento, mas em data que não soube indicar, CC ingeriu, também, medicação em excesso, situação da qual terá recorrido às urgências do Hospital”. Este comportamento do progenitor, de inquestionável chantagem emocional exercida sobre os dois filhos, é manifestamente grave, revestindo-se de uma elevada carga perturbadora sobre os menores, sendo geradora de ansiedade, de sentimentos culpabilizantes para estes, podendo neles deixar futuras sequelas traumáticas. Já o relatório de avaliação do progenitor elaborado pelo INML a 30.09.2021 dá conta que quanto a “competências socioemocionais, estas apresentam muitas fragilidades, o que pode comprometer um adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos filhos. Apesar do examinado crer que possui conhecimentos sobre os aspetos práticos do desenvolvimento e da educação dos filhos e percepcionar-se como competente, na prática os seus comportamentos e atitudes relativos à parentalidade, a centração no conflito não têm permitido a construção de vínculos seguros. O examinado revela uma centração da conjugalidade e uma marcada ambiguidade de afetos relativamente à progenitora dos seus filhos, o que pode dificultar a gestão da parentalidade com ela. Além disso, as suas dificuldades a nível emocional podem prejudicar o desenvolvimento dos filhos, tendo em conta a tendência do examinado em exibir comportamentos desajustados face às situações emocionalmente exigentes, apresentando uma rigidificação de pensamento muito centrado na alegada traição conjugal, o que dificulta o adequado exercício de uma coparentalidade ajustada e fundamental para um adequado desenvolvimento infantil. Pelo acima exposto, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico e psiquiátrico e um treino parental do examinado, de forma a procurar ajustar as suas competências parentais e deste modo promover a mudança para uma coparentalidade ajustada, permitindo-lhe percepcionar as suas práticas desajustadas, ainda que não intencionais, mas que estão a impedir as crianças de construírem um vínculo afetivo com a progenitora, por considerarem que esta ligação tem um impacto nefasto no progenitor, exibindo assim um marcado conflito de lealdades”. E o relatório de avaliação do AA, elaborado pela mesma entidade e na mesma data, refere que “o examinado exibe sintomatologia ansiosa, possivelmente associadas à instabilidade deste conflito familiar e por este motivo merece atenção clínica em Psicologia. Importa salientar que qualquer vivência familiar disruptiva e subsequente separação que envolva adultos significativos exige que a criança atualize os seus recursos emocionais e cognitivos, no sentido de agilizar esquemas adaptativos que lhe permitam aceitar e lidar com a situação de forma construtiva. Porém, no caso em apreço, o examinado parece estar fragilizado quanto à atualização dos seus recursos, em virtude do desgaste emocional provocado pela conflitualidade existente entre os adultos. Salientamos que esta situação poderá configurar um quadro de risco do ponto de psico-afectivo e desenvolvimental, pelas razões já expostas. O menor apresenta dificuldades em gerir o seu conflito de lealdades, uma vez que a progenitora é vista como fonte de conflito e ansiedade para o seu progenitor, para si e para a sua irmã, pelo que só deseja que cesse essa conflitualidade e ansiedade sentidas”, aconselhando acompanhamento psicológico. Ainda de acordo com a mesma informação social, segundo relato do AA, “aconteceu outra pior no sábado à noite.” (sic) Quando se encontrava na residência do progenitor partilhou que, ele e a irmã ficaram a dormir no quarto do pai, tendo o mesmo se ausentado, no período da noite, sem que lhes tivesse dito o motivo e para onde ia. Apenas ter-lhes-á verbalizado “vou espairecer a cabeça por causa da semana anterior” (sic), tendo acrescentado para não abrirem a porta a ninguém. Nesse momento, o pai terá deixado, segundo declarou, duas velas a arder no armário do quarto, situação recorrente, enquanto ambos ali permaneciam, velas essas que o pai disse tratarem-se de “proteção dos anjos.” (sic) AA e BB adormeceram com as velas no quarto, sendo que, pelas 9h00 da manhã, “quando acordamos estava tudo cheio de fumo. Eu abri a janela para sair o fumo. Eu não sabia o que estava a acontecer. O teto da casa ficou todo preto.” (sic) Inicialmente achou que o mesmo pudesse vir da lareira da casa. Segundo o AA, o pai já estava em casa, a efetuar limpezas, mas não se tinha apercebido do incidente. Refere que as paredes ficaram pretas, tendo o progenitor, segundo declarou, tentado lavá-las. Sobre eventuais ausências por parte do pai, AA confirmou que não era a primeira vez que ficavam sozinhos em casa”. Tal comportamento do progenitor, a quem, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, foi confiada a guarda dos filhos, ficando o mesmo “incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar”, compromete seriamente a segurança dos dois menores, pondo em risco a integridade física dos mesmos, e mesmo a sua vida, em caso de ter ocorrido um incêndio no lar onde pernoitavam. Estes comportamentos do progenitor, claramente disruptivos e desadaptativos, são reveladores da sua instabilidade psíquica/psiquiátrica, com inegáveis efeitos perversos no desenvolvimento psico-afectivo dos dois jovens. Impõe-se, por isso, a adopção urgente de medidas que mitiguem a situação de risco em que os mesmos se encontram, “não podendo a situação perdurar enquanto se realizam as perícias solicitadas pelo progenitor, que serão sempre demoradas”, como alerta o Exmo. Magistrado do Ministério na promoção que antecedeu a sentença objecto de recurso. É certo que a BB, ao contrário do AA, sempre se manifestou no sentido de querer permanecer junto do pai. Como ressalta do relatório elaborado pelo INML, relativo à avaliação psicológica e psiquiátrica da jovem, esta “tem vínculos afetivos mais evidentes, estruturados e seguros com a figura paterna. As vivências em casa do pai são descritas como gratificantes e o ambiente como harmonioso”. A esse facto não é alheio o relacionamento negativo que a liga à progenitora e ao companheiro da mesma, não lhe dispensando aquela quaisquer manifestações de afectividade[11]. Como refere o mesmo relatório, a BB “rejeita a figura materna, as vivências com ela são pouco gratificantes e agravam-se quando o companheiro está lá em casa. Os seus vínculos com a figura materna são superficiais, pouco estruturados e inseguros. A mãe não é percecionada como protetora. A mãe tem atitudes de coação sobre os filhos como expresso na sua entrevista”. Como tantas vezes sucede, os adultos, incapazes de dialogarem entre si para equacionarem os seus problemas conjugais ou relacionais, transformam em conflito permanente o seu quotidiano - a que, também com frequência, nem a própria separação/divórcio consegue por termo -, arrastando para esse turbilhão os próprios filhos, que permanecem reféns de uma “guerra” que não é deles e que raramente entendem. São os progenitores, a quem cabe a superior tarefa de zelar pelo bem-estar físico e emocional dos filhos, que amiúde, na contenda que mantêm reciprocamente entre si, reclamam os filhos como se fossem troféus de cada um deles, e os usam como arma de arremesso em campo de batalha que, seguramente, não é deles. É neste lamentável cenário que parecem enquadrar-se os jovens AA e BB. Quanto a esta, acompanha-se o que refere s decisão sob recurso: “não se olvida que a mesma tem afirmado querer permanecer junto do pai. Se por um lado temos de respeitar a sua vontade, dada a sua idade, - o que aliás até agora tem sido feito -, não podemos considerar a sua vontade permanentemente, a ponto de permitir que se sacrifique a sua saúde, o seu bem-estar emocional, o desenvolvimento e até a sua integridade física. Acresce que há indícios de que a mesma mantém esta postura, para não magoar o pai, e porque sente que tem que o proteger e ser-lhe leal. Contudo, estes nobres sentimentos nobres têm um limite, nomeadamente, quando colocam a jovem numa situação de perigo. No presente momento, o tribunal não dispõe de informações sobre alternativas, nomeadamente a colocação da BB na família alargada, e retira-la do seu meio natural, a ponto de a integrar numa Casa de Acolhimento, afigura-se desproporcional, desadequado, traduzindo-se numa medida manifestamente disruptiva. Deste modo, a alternativa que ainda assim se afigura mais adequada, no presente momento, é a de colocar a BB junto da sua mãe, sem prejuízo de a muito curto prazo, e após a EMAT ter feito algumas diligências se encontrar outra solução, inclusive a de regressar a casa de seu pai, desde que este demonstre ter aderido a um tratamento psicológico e se apresente mais estável e compensado. Também o pai necessita de tempo para si e para se tratar e restabelecer emocionalmente e assim ter alegria e ter condições para a devolver a alegria e felicidade aos seus filhos, em plenitude”. De facto, também em relação à BB, pese embora a situação de ruptura com a mãe e o companheiro desta, a sua colocação no lar materno, ainda que por período limitado, enquanto se promovem diligências que permitam outras soluções mais ajustadas ao seu interesse, designadamente, colocação no âmbito da família alargada, ainda é a que se mostra, por ora, mais adequada, tanto mais que a mãe, numa das últimas diligências judiciais em que esteve presente, referiu já não estar a viver com o companheiro. Não merece, por isso, reparo a decisão impugnada, sendo de manter a mesma, com a consequente improcedência do recurso. * Síntese conclusiva: ………………….. ………………….. …………………..
* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. As custas da apelação são da responsabilidade do recorrente: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 18.04.2024 __________________________[Acórdão elaborado pela signatária com recurso a meios informáticos] Judite Pires Paulo Duarte Mesquita Teixeira Aristides Rodrigues de Almeida [1] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 19.04.88, C.J., tomo II, pág. 68. [2] Que, desde há muito, vinha suscitando várias críticas por lhe estar associada uma ideia de posse, de sujeição, de ascendência dos pais em relação aos filhos, tendo já em 1977 se discutido a possibilidade de alteração dessa designação. [3] Com o que Portugal passou a estar em conformidade com a Recomendação nº R (84) 4, e com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (1996). [4] “Droit Civil, La Famille, L´Enfant Le Couple”, 20ª ed., Presses Universitaires de France, 1999, pág. 93. [5] Processo nº 681/06, www.dgsi.pt. [6] “A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das Responsabilidades Parentais: Algumas Considerações”, Coimbra Editora, págs. [7] Processo nº 43/09.9TBCPV-A.P1, www.dgsi.pt. [8] Processo nº 289/07.4TBVNO.C1, www.dgsi.pt. [9] Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 6,ª ed. actualizada e aumentada, “Quid Juris – Sociedade Editora”, pág. 27, 28. [10] O qual viria, ao longo do tempo, a confrontar-se com vicissitudes várias e sucessivas alterações e incumprimentos vários, por ausência de capacidade de diálogo dos progenitores e prolongamento da situação de conflito existente aquando da ruptura da relação conjugal, sendo que, a 23.02.2022, no início da audiência de julgamento, foi judicialmente homologado acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual ficou, designadamente, estabelecido que os menores ficariam a residir com o pai, a cuja guarda ficam confiados, ficando o mesmo “incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ela cabendo as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos”, com fixação de regime de visitas à progenitora não guardiã. [11] Particularmente perturbador e lamentável é o facto de numa das diligências em que mãe e filha estiveram presentes em tribunal, aquela nem sequer ter dirigido a palavra à BB. |