Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202402053680/23.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II - O nosso direito positivo consagra, com maior ou menor amplitude, a denominada teoria da desconsideração da personalidade coletiva, a qual, em traços largos, procura solucionar o problema da utilização das pessoas coletivas e, em especial, das sociedades comerciais, como instrumento para a prossecução de fins ilícitos. III - Do que se trata é determinar, no caso concreto, a desaplicação das normas que impedem a responsabilização do sócio para além dos estritos limites correspondentes ao valor das respetivas entradas ou participações sociais, preconizando-se o afastamento do respeito pelo princípio da separação, como meio de reação à ofensa pelos sócios das regras próprias do direito societário que justificam o princípio da alteridade, com a consequente desaplicação das normas que limitam a sua responsabilidade e com a sujeição destes ao princípio de direito comum que impõe a sua responsabilização ilimitada pelas obrigações. IV - Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. V - Não se pode afirmar a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial se não se demonstrar que o devedor adotou uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património suscetível de fazer temer pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3680/23.5T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo Central Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim 2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro * SUMÁRIO …………. …………. …………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO “A..., Ldª” intentou o presente procedimento cautelar contra AA, “B..., Unipessoal, Ldª” e “C..., Unipessoal, Ldª”, pedindo que seja decretado o arresto dos bens móveis existentes na sede e no estaleiro da 3.ª Requerida, dos veículos automóveis, de passageiros e de mercadorias, e empilhadores que se encontrem nessas instalações e que pertençam à 3.ª Requerida e dos saldos bancários titulados em nome da 3.ª Requerida no Banco 1..., no Banco 2... e no Banco 3.... Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, ter celebrado com a 3ª requerida um contrato de compra e venda de cortiça, nos termos do qual, mediante o pagamento do preço de €72.612,07, esta lhe entregou 6.086 Kgs. de cortiça traçada. Acrescenta que já após a entrega da mercadoria veio a constatar que a mesma não se encontrava em condições, tendo então acertado com a vendedora a sua devolução e a restituição do preço pago. Refere ainda que o requerido AA (gerente de facto da 3ª requerida e gerente da 2ª requerida) lhe solicitou que a mercadoria fosse faturada à requerida “B..., Unipessoal, Ldª”, ao que acedeu, sendo que até à data ainda não lhe foi restituído o preço que liquidou pela mercadoria “avariada”. Mais alega que o requerido AA usou as sociedades que tem sob o seu domínio para retomar a cortiça que havia vendido sem devolver o respetivo preço, tendo verificado que a 2ª requerida não tem presentemente qualquer património. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, vindo a ser proferida decisão que julgou improcedente o requerido arresto. Não se conformando com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1º- Para além dos factos provados na Sentença recorrida, existem um conjunto de factos, com relevância para a descoberta da verdade material, que resultam indiciariamente provados pela prova documental produzida e que não foram relevados pelo Meritíssimo Juiz a quo, a saber: - A 2ª Requerida não tem qualquer funcionário ao seu serviço desde novembro de 2021 – Declarações de Remunerações da B..., Unipessoal, Ldª- Ofício Seg. Social. - Os seus quatro funcionários, BB, CC, DD e EE, em setembro e outubro de 2021, foram inscritos como funcionários da C..., Unipessoal, Ldª – Declarações de Remunerações da C..., Unipessoal, Ldª, fls.61, 68 a 69 e 73 a 76 do Ofício Seg. Social. - Os veículos ..-EC-.. e ..-GU-.., foram transferidos da 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª para a 3ª Requerida, C..., Unipessoal, Ldª em 13.09.2021 – Ofícios da AT sobre o ativo das requeridas. - A 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª não teve qualquer movimento contabilístico (compras e vendas) em julho, agosto e setembro de 2023 – Ofício AT fls. 21 a 26. - A 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª tem dívidas fiscais que ascendem a 1.522.070,65 € – Ofício da AT fls.3 a 8. - Em 05.04.2023, o Requerido registou a sua quota de 5.000 € na 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª, como divorciado – certidão comercial permanente da B..., Unipessoal, Ldª. - Nesse mesmo dia, a ex-esposa do Requerido, FF, registou a sua quota de 5.000€ na 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª, como divorciada – certidão comercial permanente da 3ª Requerida. - O requerido não possui quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo – Oficio da AT. 2º- O artigo 349º do Cód Civil prevê o recurso às presunções judiciais, que consistem em o julgador, através de um facto provado, dar como provado outro facto, desde que este seja uma decorrência lógica daquele. 3º- O Meritíssimo a quo errou ao não fazer uso deste poder/dever de recorrer às presunções judiciais e às regras da experiência para dar como provados os pontos b); d); e); f); h/i); j); k), l); m); p); q); r); s), t), u), v); w); e x) dos Factos Não Provados. 4º-Estes concretos pontos dos factos não provados na Sentença recorrida são uma decorrência lógica e natural dos factos provados e dos demais que resultam provados e se alude na Conclusão 1. 5º- Sob pena de haver uma clara contradição entre factos provados e não provados. 6º- Os factos não provados na Sentença recorrida não são, na sua maioria suscetíveis de prova direta, não constituem atos materiais, antes ilações, conclusões, a retirar da restante factualidade material apurada. 7º- Não é possível provar por testemunhas ou um qualquer documento que o Requerido usou de forma fraudulenta as sociedades que tem sob o seu domínio para enganar a Recorrente; que a 3ª Requerida usou a 2ª Requerida como instrumento para retomar a cortiça sem devolver o preço; que o Requerido usou um esquema para retornar a cortiça ao giro comercial da 3ª Requerida sem que a esta lhe possa ser exigido o preço, obtendo assim um enriquecimento ilegítimo; que muito dificilmente o Requerido, não aproveite a delonga processual para recorrer a outro esquema para impedir a cobrança do crédito da Requerente. 8º- A recorrente cumpriu o ónus de provar os factos suscetíveis de prova direta, os factos materiais suscetíveis de prova testemunhal e /ou documental, sendo o conjunto dos factos provados na Sentença recorrida nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26 e 27 bem elucidativos da conduta fraudulenta do Requerido. 9º- Provados estes factos, forçosamente têm que ser dados como provados, na nossa opinião, que é modesta, os elencados nos não provados nos pontos b); d); e); f); h/i); j); k), l); m); p); q); r); s), t), u), v); w); e x), por imposição das regras da experiência, da lógica e natureza das coisas. 10º- Se foi dado como provado que o Requerido tem o domínio absoluto das Requeridas (facto provados 1, 2, 3, 5, 8, 19, 20, 21, 22); que foi a seu pedido que a devolução da cortiça foi faturada à 2ª Requerida (facto 11); que a 2ª Requerida tem dividas fiscais de mais de milhão e meio de euros; que não obstante faturada à 2ª Requerida, a cortiça foi carregada das instalações da Recorrente por um veículo e um motorista da 3ª Requerida e levada para as suas instalações(factos 26 e 27); que a 3ª Requerida introduziu a cortiça devolvida no seu giro comercial, apesar de faturada à 2ª Requerida(facto 28); não se nos afigura possível não ser dado como provado que o Requerido usou e abusou da personalidade jurídica das sociedades que tem sob o seu domínio, para num esquema bem urdido e por demais demonstrado, retomar a cortiça devolvida sem devolver o respetivo preço. 11º- Provado que a 3ª Requerida introduziu novamente no seu giro comercial a cortiça que havia vendido e cuja devolução foi faturada, a pedido do seu gerente, à 2ª Requerida, forçoso é dar como provado que “A 3ª R. C..., Unipessoal, Ldª usou a 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª como sociedade instrumento, como sociedade veículo, para retomar a cortiça que havia vendido a Requerente sem lhe devolver o preço” e que “O Requerido AA, aproveitando-se do facto de ter o domínio das duas sociedades, usou a B..., Unipessoal, Ldª para ludibriar e enganar a Requerente”, atento a decorrência lógica destes factos em relação àqueles. 12º- Diremos que a cereja no topo do bolo do golpe dado pelo Requerido foram as cartas remetidas à recorrente, em 09.11.2023 e 24.11.2023. 13º- Ficcionar uma devolução em cima de outra devolução é completamente descabido e absurdo. 14º- Sendo bem demonstrativo daquilo que o Requerido é capaz para atingir os seus fins. 15º- Como se fosse possível alguém devolver uma mercadoria que já lhe tinha sido anteriormente devolvida. 16º- As regras da experiência, da lógica e a natureza das coisas dizem-nos que o Requerido, com o seu comportamento supra descrito, ao solicitar que a devolução fosse faturada a uma sociedade entolhada de dívidas, sem qualquer património, sem funcionários e sem atividade conhecida, introduzindo a mercadoria devolvida no giro comercial da sociedade que a tinha vendido anteriormente, esta sim, ativa e com património e funcionários, usou e abusou da personalidade jurídica das Requeridas. 17º- É notório que, com este seu esquema, o Requerido conseguiu que a cortiça vendida pela 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª entrasse novamente no seu giro comercial, sem que esta tenha incorrido na obrigação de restituir o preço, pois a sua devolução foi faturada à 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª, que não tem como pagar a devolução do preço. 18º- Os Ofícios da AT juntos aos autos atestam que o Requerido e 2ª Requerida não possuem quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo; que a B..., Unipessoal, Ldª tem dívidas fiscais de 1.522.070,65 €; que que em julho, agosto e setembro de 2023 não teve qualquer movimento contabilístico(compras/vendas). 19º- O Oficio da Segurança Social atesta que a B..., Unipessoal, Ldª não tem qualquer funcionário ao seu serviço desde outubro de 2021. 20º- O facto documentalmente demonstrado que em 2021 o Requerido transferiu os veículos e os funcionários da B..., Unipessoal, Ldª para a C..., Unipessoal, Ldª, Lda prova, ou pelo menos indicia fortemente, que deixou de exercer a sua atividade em nome daquela, passando a laborar em nome desta. 21º- Não é despiciendo, antes relevantíssimo, que a 2ª Requerida tenha dividas fiscais de 1.522.070,65 €, pois as regras da experiência dizem-nos que nestas situações os empresários recorrem ao expediente usado pelo Requerido – criar uma nova empresa, divorciar-se, fica com a empresa devedora e a ex-esposa com a empresa boa, para onde entretanto foram transferidos os ativos da empresa má (veículos automóveis e funcionários). 22º- As certidões comerciais da Requeridas juntas aos autos atestam e comprovam que inicialmente eram ambas sociedades por quotas, tendo como sócios, o Requerido e a sua então esposa, FF; que no decorrer do ano de 2021 ouve um conjunto de alterações societárias nas duas sociedades, nas mesmas datas, com a intervenção num dos actos de um mesmo terceiro (GG), que levou à transformação de ambas as sociedades em unipessoais, culminando todo este processo em 05.04.2023, com a aquisição como divorciados da quota 5.000 € em cada uma das Requeridas, o Requerido na B..., Unipessoal, Ldª e a sua ex-esposa na C..., Unipessoal, Ldª, Lda. 23º- Obviamente que não podemos deixar de considerar, não sejamos ingénuos, que a estes movimentos e transformações societários não foi alheia a dívida fiscal colossal da B..., Unipessoal, Ldª. 24º- Dizem-nos as regras da experiência, sendo mesmo do senso comum, que quando uma sociedade contrai dividas avultadas, mormente fiscais (in casu a B..., Unipessoal, Ldª), os empresários para continuarem a sua atividade, criam uma empresa nova/paralela em nome da esposa ou filho (C..., Unipessoal, Ldª), para onde transferem os seus ativos (in casu funcionários e veículos automóveis), divorcia-se, ficando o empresário com a sociedade má e a ex-esposa com a sociedade boa. 25º- Salta à evidência que foi exatamente isto que fez o Requerido, com uma dívida fiscal na B..., Unipessoal, Ldª de 1.522.070,67€, constituiu atempadamente a C..., Unipessoal, Ldª, para onde transferiu os funcionários daquela (como provam as declarações de remunerações de ambas as sociedades), bem como os veículos automóveis (como atestam os Ofícios da AT relativamente aos veículos ..-EC-.. e ..-GU-..), terminando este processo em 05.04.2023 com a aquisição, como divorciados, das quotas de ambas as sociedades, como referido, ficando o Requerido com a totalidade do capital social da sociedade suja e a sua ex esposa com a sociedade limpa. 26º- Os factos provados demonstram a sagacidade da atuação do Requerido, a imaginação com que recorre a expedientes fraudulentos para se furtar ás suas obrigações, sendo exemplo as cartas remetidas à Recorrente em 09.11.2023 e 24.11.2023. 27º- Depois de convencer a Recorrente a faturar a devolução da cortiça à B..., Unipessoal, Ldª (sociedade sem condições de restituir o preço), ter introduzido essa cortiça no giro comercial da C..., Unipessoal, Ldª, e ainda ter o desplante de posteriormente ficcionar uma nova devolução da cortiça da B..., Unipessoal, Ldª á Recorrente, é por demais demonstrativo daquilo que o Requerido é capaz para impedir a Requerente de ser ressarcida do seu crédito. 28º- Perante todo este circunstancialismo, não dar como provado que, ao ser acionado judicialmente, o Requerido não irá ficar de braços cruzados e que irá, de novo, engendrar um novo esquema qualquer para defraudar as legitimas expetativas da Requerente em ver ressarcido o seu crédito, é de todo injustificável, face á gravidade da sua demonstrada atuação. 29º- Impõe-se, assim, dar como provados os factos elencados supra na Conclusão 1 e os pontos b); d); e); f); h/i); j); k), l); m); p); q); r); s), t), u), v); w); e x) dos Factos Não Provados na Sentença Recorrida. 30º- Os factos provados patenteiam um comportamento do Requerido abusivo e fraudulento da personalidade jurídica das Requeridas, justificativo da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida C..., Unipessoal, Ldª, Lda, por forma a responsabilizá-la pelo beneficio que obteve neste esquema fraudulento. 31º- Desconsiderada a personalidade jurídica da Requerida C..., Unipessoal, Ldª, Lda, incorre esta na obrigação de indemnizar a Recorrente pelo valor que se locupletou, isto é, o preço que deveria ter sido restituído – 72.612,07 €. 32º- O Requerido e a 2ª Requerida não têm como liquidar o crédito da Recorrente, pois não possuem património, pelo menos conhecido, que possa responder pelo mesmo. 33º- Não tenhamos dúvidas, foi pelo facto da Requerida B..., Unipessoal, Ldª não ter qualquer ativo que o Requerido solicitou que a devolução da cortiça lhe fosse faturada. 34º- Só arrestando bens da Requerida C..., Unipessoal, Ldª ficará garantido o direito de crédito da recorrente. 35º- Está demonstrado o justo receio da Recorrente perder a garantia do seu crédito. 36º- Ao tomar conhecimento da pretensão da Recorrente em responsabilizar judicialmente a Requerida, C..., Unipessoal, Ldª, Lda, a astúcia já revelada pelo Requerido em engendrar esquemas para fugir às suas responsabilidades justifica o deferimento do presente arresto. 37º- Qualquer cidadão colocado na posição da Recorrente teria receio, ao acioná-lo judicialmente, que o requerido recorresse a novo expediente para impedir ou dificultar a cobrança do crédito. 38º- A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 349º do C.C. e 391º e seg. do CPC. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: *** 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou (perfunctoriamente) provada a seguinte matéria de facto: 1. O Requerido AA é o sócio gerente da 2ª Requerida e o gerente de facto da 3.ª Requerida; 2. É o requerido AA que tem o domínio total e absoluto das requeridas, é quem negoceia, compra, vende, contrata e tudo decide nas respectivas actividades comerciais; 3. É o mesmo quem, não sendo, legalmente, nem sócio, nem gerente da 3.ª Requerida, a gere de facto, limitando-se a sócia gerente, FF, sua ex-esposa, a acatar as suas ordens; 4. No dia 04.08.2023, a Requerente adquiriu à 3ª Requerida, C..., Unipessoal, Ldª, 6.086 kg de cortiça traçada, 1ª/3ª, pelo valor total de 72.612,07 €, que correspondeu a emissão da factura nº A/120, datada de 04.08.2023; 5. Tendo sido com o Requerido que a Requerente negociou e acertou este negócio com a 3ª Requerida; 6. A Requerente procedeu ao pagamento desta factura por transferência bancária efetuada em 07.08.2023; 7. Nessa mesma semana, a Requerente contactou a 3ª Requerida, na pessoa do Requerido, reclamando da qualidade da cortiça e do cheiro a mofo que apresentava; 8. O Requerido deslocou-se às instalações da Requerente e, constatando que efectivamente a cortiça não se encontrava conforme, aceitou a sua devolução e a restituição do preço pago; 9. No dia 12.09.2023, após o gozo de férias, uma viatura da 3ª Requerida, C..., Unipessoal, Ldª, levantou a mercadoria das instalações da Requerente, no seguimento do acordo a que se alude no item anterior; 10. Com vista à devolução da mercadoria, por razões contabilísticas, a Requerente, em vez de passar uma nota de crédito, decidiu passar uma factura; 11. Tendo o Requerido AA solicitado que a mercadoria fosse, então, facturada à 2ª Requerida, B..., Unipessoal, Ldª; 12. Acedendo ao solicitado, a Requerente facturou a devolução da mercadoria à 2.º Ré, B..., Unipessoal, Ldª., com as quantidades e o preço idênticos aos que constam da factura de venda emitida pela 3ª Requerida; 13. A 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª foi constituída em 14.08.2020 e tem como sócio gerente o Requerido; 14. Inicialmente o seu capital social estava dividido em duas quotas, uma de 4.000 € titulada pelo Requerido AA, outra de 1.000€ titulada pela sua esposa, FF; 15. A 3ª R. C..., Unipessoal, Ldª foi constituída em 14.05.2021 e tem como sócia gerente a citada FF; 16. A 3ª R. C..., Unipessoal, Ldª, tal como a 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª, inicialmente era uma sociedade comercial por quotas, com duas quotas de 2.500 €, pertencentes uma ao Requerido AA, outra à sua então esposa FF; 17. As duas sociedades tiveram as mesmas e sucessivas alterações ao capital social, nas mesmas datas e com a intervenção de um mesmo terceiro, GG; 18. A única diferença é que o Requerido AA ficou com a totalidade do capital social da 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª e a esposa FF com o capital social da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª.; 19. É o AA que gere e tem o domínio total e absoluto destas sociedades comerciais. 20. Mesmo a C..., Unipessoal, Ldª, em que figura no registo comercial como sócia gerente, a FF, é o Requerido AA que gere de facto a sociedade. 21. É o Requerido AA que compra, vende, negoceia e tudo decide no giro comercial da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª., limitando-se a FF limita-se a acatar ordens do Requerido AA; 22. Foi com o 1.º R. que a Requerente negociou a compra da cortiça e posteriormente a sua devolução. 23. É na sede social da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª, sita na Zona Industrial ..., e num estaleiro que esta sociedade é arrendatária na Zona Industrial ..., ... ..., que a mesma exerce a sua actividade; 24. A 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª tem dívidas fiscais, conforme resulta das informações das Finanças juntas aos autos e aqui dadas por reproduzidas; 25. A Requerente não recebeu a devolução do preço; 26. A cortiça foi carregada no inicio de setembro nas instalações da Requerente e foi transportada para as instalações da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª por um seu veículo; 27. O motorista, HH, que fez as três cargas no inicio de Setembro nas instalações da Requerente e que assinou as respectivas guias de remessa é funcionário da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª; 28. Apesar da devolução da cortiça ter sido facturada à 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª, a cortiça foi introduzida no giro comercial da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª.; 29. A 2ª R. não tem imóveis e móveis sujeitos a registo registados em seu nome; 30. A 3ª R. não é proprietária de quaisquer bens imóveis; 31. As duas instalações fabris onde labora são ambas arrendadas; 32. A 3.ª R. possui sete veículos automóveis, identificados na informação das Finanças junta aos autos e aqui dada por reproduzida, bem como máquinas afectas ao fabrico de rolhas; 33. A Requerente apresentou queixa crime contra o 1.º R.; 34. A 2.ª Ré enviou à A. a carta registada com a/r datada de 09/11/2023, junta em 14/11/2023, e aqui dada por reproduzida; 35. E, enviou à A. a carta registada com a/r datada de 24/11/2023, junta pela A. em 04/12/2023, e aqui dada por reproduzida, na qual informa que irá proceder à anulação contabilística da factura n.º FT 2023/299. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou (perfunctoriamente) não provados os seguintes factos: a) Quando pediu para facturar à 2.ª Ré, o 1.º Réu alegou que era nesta sua empresa que, no momento, tinha saldo bancário suficiente para efectuar de imediato a devolução do preço; b) O Requerido AA usou as sociedades que tem sob o seu domínio, aqui Requeridas, para retomar a cortiça que havia vendido sem devolver o respectivo preço, como havia acordado; c) O R. AA divorciou-se em Abril do corrente ano da FF; d) As alterações societárias, bem como o divórcio do casal AA/FF, deveu-se única e exclusivamente aos problemas fiscais que afectaram, e afectam, a 2 ª R. B..., Unipessoal, Ldª e que afectaram inevitavelmente o denunciado pelo instituto da reversão das dividas fiscais; e) A solução, já por demais conhecida e usada no sector, foi criar uma nova empresa; o casal divorciar-se; a esposa fica com a empresa limpa e o revertido(Requerido) com a empresa suja. f) Não sem antes descapitalizar a empresa suja e capitalizar a empresa limpa; g) Não obstante o casal AA/FF se terem divorciado, continuam a fazer vida conjunta como se de um verdadeiro casal se tratasse, como se trata; h) A 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª há muito que não exerce qualquer actividade; i) A 2.ª R. há muito que não exerce qualquer actividade; j) A 2.ª R. é uma sociedade fantasma que está inactiva; k) A 2.ª R. não tem funcionários, nem quaisquer instalações fabris afectas à sua actividade; l) A 3ª R. C..., Unipessoal, Ldª usou a 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª como sociedade instrumento, como sociedade veiculo, para retomar a cortiça que havia vendido a Requerente sem lhe devolver o preço; m) O Requerido AA, aproveitando-se do facto de ter o domínio das duas sociedades, usou a B..., Unipessoal, Ldª para ludibriar e enganar a Requerente; n) O 1.º R. AA apenas exerce a sua actividade no ramo da cortiça nas instalações da 3.ª R.; o) A Requerente confiou no argumento apresentado pelo Requerido AA para facturar à 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª a devolução da cortiça, de que naquele momento era nesta empresa que tinha saldo bancário disponível para devolver o preço; p) O objectivo único do Requerido AA foi fazer retornar ao giro comercial da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª a cortiça que esta tinha vendido sem devolver o preço, usando para o efeito como empresa veículo a sociedade fantasma, aqui 2ª Requerida; q) Com este esquema, o Requerido fez entrar a cortiça devolvida no seu giro comercial, concretizando-se, assim, ainda que aparentemente, um golpe perfeito; r) O Requerido usou de forma ilícita e em claro e notório abuso de direito da personalidade colectiva das Requeridas, que tem sob o seu total e exclusivo domínio, para prejudicar terceiros, in casu, a Requerente; s) A 2.ª R. não tem qualquer activo; t) A 3.ª Ré usou de forma ilícita e fraudulenta a 2.ª Ré para obter um enriquecimento e prejudicar terceiros (Requerente); u) Não é expectável que ao tomar conhecimento da estratégia processual da Requerente para tentar cobrar coercivamente o seu crédito e atento a delonga processual, não tente novo esquema societário para impedir a cobrança do presente crédito; v) Bastará, para o efeito, constituir nova sociedade comercial para exercer a sua actividade comercial e aproveitar a delonga processual para descapitalizar a 3ª Requerida e capitalizar a nova empresa; w) Fazendo com que numa futura execução de sentença, nada exista para penhorar; x) O 1º R. e a 2ª R. nada possuem que possa responder pelo crédito da requerente; y) As máquinas que a 3.ª R. possui são de reduzido valor; z) A 3.ª R. possui um stock de rolhas de cortiça; aa) A 3.ª R. está a engendrar dissipar o seu património. * 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, advogando que: (i) deverão constar da materialidade provada as afirmações de facto que resultam das informações entretanto prestadas pela Administração Tributária; (ii) devem outrossim transitar para o elenco dos factos provados as proposições vertidas nas alíneas b), d), e), f), h), i), j), k), l), m), p), q), r), s), t), u), v), w) e x) que foram dadas como não provadas. Os enunciados fácticos que a apelante considera que deverão constar da materialidade provada, na decorrência das informações prestadas pela Administração Tributária, são os seguintes: . A 2ª Requerida não tem qualquer funcionário ao seu serviço desde novembro de 2021 – Declarações de Remunerações da B..., Unipessoal, Ldª- Ofício Seg. Social; . Os seus quatro funcionários, BB, CC, DD e EE, em setembro e outubro de 2021, foram inscritos como funcionários da C..., Unipessoal, Ldª – Declarações de Remunerações da C..., Unipessoal, Ldª, fls.61, 68 a 69 e 73 a 76 do Ofício Seg. Social; . Os veículos ..-EC-.. e ..-GU-.., foram transferidos da 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª para a 3ª Requerida, C..., Unipessoal, Ldª em 13.09.2021 – Ofícios da AT sobre o ativo das requeridas; . A 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª não teve qualquer movimento contabilístico (compras e vendas) em julho, agosto e setembro de 2023 – Ofício AT fls. 21 a 26; . A 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª tem dívidas fiscais que ascendem a 1.522.070,65 € – Ofício da AT fls.3 a 8. . Em 05.04.2023, o Requerido registou a sua quota de 5.000€ na 2ª Requerida B..., Unipessoal, Ldª, como divorciado – certidão comercial permanente da B..., Unipessoal, Ldª; . Nesse mesmo dia, a ex-esposa do Requerido, FF, registou a sua quota de 5.000 € na 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª, como divorciada – certidão comercial permanente da 3ª Requerida; . O requerido não possui quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo – Oficio da AT. Por seu turno, a recorrente sustenta que devem transitar para o elenco dos factos provados as seguintes proposições: . “O Requerido AA usou as sociedades que tem sob o seu domínio, aqui Requeridas, para retomar a cortiça que havia vendido sem devolver o respectivo preço, como havia acordado” (alínea b)); . “As alterações societárias, bem como o divórcio do casal AA/FF, deveu-se única e exclusivamente aos problemas fiscais que afectaram, e afectam, a 2 ª R. B..., Unipessoal, Ldª e que afectaram inevitavelmente o denunciado pelo instituto da reversão das dividas fiscais” (alínea d)); . “A solução, já por demais conhecida e usada no sector, foi criar uma nova empresa; o casal divorciar-se; a esposa fica com a empresa limpa e o revertido(Requerido) com a empresa suja” (alínea e)); . “Não sem antes descapitalizar a empresa suja e capitalizar a empresa limpa” (alínea f)); . “A 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª há muito que não exerce qualquer actividade” (alínea h)); . “A 2.ª R. há muito que não exerce qualquer actividade” (alínea i)); . “A 2.ª R. é uma sociedade fantasma que está inactiva” (alínea j)); . “A 2.ª R. não tem funcionários, nem quaisquer instalações fabris afectas à sua actividade” (alínea k)); . “A 3ª R. C..., Unipessoal, Ldª usou a 2ª R. B..., Unipessoal, Ldª como sociedade instrumento, como sociedade veiculo, para retomar a cortiça que havia vendido a Requerente sem lhe devolver o preço” (alínea l)); . “O Requerido AA, aproveitando-se do facto de ter o domínio das duas sociedades, usou a B..., Unipessoal, Ldª para ludibriar e enganar a Requerente” (alínea m)); . “O objectivo único do Requerido AA foi fazer retornar ao giro comercial da 3ª Requerida C..., Unipessoal, Ldª a cortiça que esta tinha vendido sem devolver o preço, usando para o efeito como empresa veículo a sociedade fantasma, aqui 2ª Requerida” (alínea p)); . “Com este esquema, o Requerido fez entrar a cortiça devolvida no seu giro comercial, concretizando-se, assim, ainda que aparentemente, um golpe perfeito” (alínea q)); . “O Requerido usou de forma ilícita e em claro e notório abuso de direito da personalidade colectiva das Requeridas, que tem sob o seu total e exclusivo domínio, para prejudicar terceiros, in casu, a Requerente” (alínea r)); . “A 2.ª R. não tem qualquer activo” (alínea s)); . “A 3.ª Ré usou de forma ilícita e fraudulenta a 2.ª Ré para obter um enriquecimento e prejudicar terceiros (Requerente)” (alínea t)); . “Não é expectável que ao tomar conhecimento da estratégia processual da Requerente para tentar cobrar coercivamente o seu crédito e atento a delonga processual, não tente novo esquema societário para impedir a cobrança do presente crédito” (alínea u)); . “Bastará, para o efeito, constituir nova sociedade comercial para exercer a sua actividade comercial e aproveitar a delonga processual para descapitalizar a 3ª Requerida e capitalizar a nova empresa” (alínea v)); . “Fazendo com que numa futura execução de sentença, nada exista para penhorar (alínea w)); . “O 1º R. e a 2ª R. nada possuem que possa responder pelo crédito da requerente alínea x)). Definido, deste modo, o âmbito da impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos, desde logo, que parte significativa das afirmações cujo aditamento à materialidade provada é preconizado pela apelante assumem natureza de conclusões ou conceitos de direito. Ora, como emerge do nº 3 do art. 607º, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório juízos conclusivos ou de direito, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos sejam considerados não escritos, sendo certo que o facto de o nº 4 do art. 646º do pretérito Código de Processo Civil não ter sido transposto para a versão atual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[2]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria conclusiva. Por essa razão, por revestirem a apontada natureza, não poderiam integrar o elenco dos factos provados as afirmações plasmadas nas alíneas e), f), l), r), u), v) e w)). Relativamente às demais proposições cuja inserção na materialidade provada é reclamada pela apelante importa dilucidar se as mesmas têm um efetivo relevo para a decisão do presente pleito. É que, como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[3] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. No caso sub judicio, com a inserção das aludidas afirmações de facto na materialidade provada, pretende a apelante justificar a desconsideração da personalidade coletiva da 2ª requerida. Com o devido respeito, não se antolha em que medida tal se justifique no caso vertente. Não se discute que o nosso direito positivo consagrará, com maior ou menor amplitude, a denominada teoria da desconsideração da personalidade coletiva, a qual, em traços largos, procura solucionar o problema da utilização das pessoas coletivas e, em especial, das sociedades comerciais, como instrumento para a prossecução de fins ilícitos. Como vem sendo doutrinariamente assinalado, foram essencialmente razões de índole prática que determinaram a atribuição de personalidade jurídica a algumas pessoas coletivas, mormente às sociedades comerciais, que assim passaram a ser um autónomo sujeito de direitos e, por isso, uma entidade jurídica distinta dos sócios (cfr. art. 5º do Cód. das Sociedades Comerciais). Esta separação entre a sociedade e os sócios é sobretudo importante do ponto de vista patrimonial, tornando-se, deste modo, a sociedade um instrumento jurídico ao serviço da vida económica. Todavia, nem sempre este instrumento é utilizado para fins lícitos, pelo que, perante certos tipos de utilização abusiva, a doutrina e a jurisprudência têm equacionado qual a reação do direito a esse comportamento, procurando um critério normativo ou um princípio de decisão com base no qual se possa fundar as consequências jurídicas decorrentes daquele tipo de comportamento. O tema do abuso da personalidade jurídica coletiva tem, por isso, sido equacionado essencialmente sob o ponto de vista das suas consequências jurídicas[4], sendo que tal figura tem sido definida, em termos gerais, como uma modalidade de abuso de direito associado ao conceito da personalidade jurídica. Nesta matéria a interrogação fundamental que a doutrina tem procurado solucionar traduz-se em determinar se, em bom rigor, é correto assimilar esta figura na noção geral de abuso do direito, rectius, se está em causa uma espécie do género abuso do direito, determinando a produção das consequências jurídicas que se lhe têm assimilado, ou então, diversamente, se estará em causa uma figura com autonomia dogmática que urge reconhecer. É facto que o abuso da personalidade jurídica coletiva não tem expresso acolhimento no ordenamento jurídico português, maxime no Código Civil ou no Código das Sociedades Comerciais. No entanto, como tem sido enfatizado pelos autores, a ausência de norma específica que regulamente tal matéria ( exceção feita à situação contemplada no art. 84º do Cód. das Sociedades Comerciais, que impõe uma responsabilidade ilimitada ao sócio único, em caso de falência da sociedade unipessoal, sempre que não se tenha observado o princípio da separação de patrimónios, em prejuízo dos credores sociais ), só por si, não obsta que se procure dentro do sistema jurídico uma solução na medida em que está em causa uma contrariedade à ordem jurídica no seu todo, a ofensa de um instituto jurídico que foi criado e concebido pelo legislador tendo em vista a prossecução de finalidades legítimas. Daí que, sempre que esse instituto seja instrumentalizado para a prossecução de objetivos censuráveis à luz da teologia imanente ao sistema jurídico e, em especial, ao regime normativo das pessoas coletivas, esse comportamento deva, não só ser evitado, mas também sancionado, conduzindo designadamente à responsabilização dos membros da pessoa coletiva que adotaram tal comportamento. Tal é a perspetiva que vem sendo adotada pela generalidade da doutrina e jurisprudência pátrias que fazem assentar a construção da desconsideração da personalidade jurídica coletiva apelando às cláusulas gerais da boa fé e do abuso do direito e, em especial, à ideia de disfuncionalização de exercício do direito e de posições jurídicas, havendo inclusive quem, como MENEZES CORDEIRO[5], reconheça autonomia dogmática ao levantamento da personalidade jurídica colectiva enquanto instituto de enquadramento, que traduz uma delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema. Daí que tal entendimento venha sendo concretizado na praxis judiciária através do recurso à técnica denominada por “desconsideração”, “levantamento” ou “separação” da personalidade jurídica, por intermédio da qual se logra a desaplicação de normas destinadas a surtirem aplicação em sede de entes coletivos em geral e, mais especificamente, ao nível das pessoas coletivas de estrutura societária, “ignorando”, nessa medida, o princípio basilar da separação de pessoas jurídicas. Portanto, do que se trata é, pois, determinar, no caso concreto, a desaplicação das normas que impedem a responsabilização do sócio para além dos estritos limites correspondentes ao valor das respetivas entradas ou participações sociais, preconizando-se o afastamento do respeito pelo princípio da separação, como meio de reação à ofensa pelos sócios das regras próprias do direito societário que justificam o princípio da alteridade, com a consequente desaplicação das normas que limitam a sua responsabilidade e com a sujeição destes ao princípio de direito comum que impõe a sua responsabilização ilimitada pelas obrigações. Assim sendo, considerando que a requerente apenas impetra o arresto de bens pertencentes à 3ª requerida – única com quem estabeleceu uma relação contratual de compra e venda que terá sido incumprida, daí resultando o direito creditório que pretende ver assegurado através do recurso ao presente procedimento cautelar – não se vislumbra qual o efetivo interesse em fazer verter para o elenco dos factos provados materialidade (eventualmente) suscetível de densificar faticamente os pressupostos para recorrer à figura da desconsideração da personalidade coletiva, posto que, na economia do procedimento, a apelante tão-somente pretende ver arrestados bens pertencentes à 3ª requerida e não dos demais requeridos. Como assim, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, como se referiu, se prendem em dilucidar se, in casu, se mostram, ou não, verificados os pressupostos normativos que justifiquem o arresto de bens pertencentes à requerida “C..., Unipessoal, Ldª”. Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório. *** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se deu nota, a requerente intentou o presente procedimento cautelar requerendo o arresto de bens pertencentes à 3ª requerida. No ato decisório sob censura não se decretou a requerida providência por se ter considerado que a materialidade apurada não é de molde a permitir suportar conclusão no sentido de, in casu, se revelar justificado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito que (alegadamente) detêm sobre a identificada requerida. A apelante rebela-se contra esse segmento decisório sustentando que os autos contêm elementos que justificam o decretamento da impetrada providência. Que dizer? Como é consabido, entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que, nos termos do nº 2 do art. 391º, consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (art. 619º, nº 1 do Cód. Civil). A razão de ser deste instituto reside, assim, no facto do património do devedor constituir a garantia geral (ou comum) dos seus credores (cfr. art. 601º do Cód. Civil), sendo por isso justo permitir o arresto logo que os bens que formam o conteúdo dessa garantia comecem a desaparecer. Conforme emerge dos citados normativos e bem assim do nº 1 do art. 392º, constituem requisitos desse procedimento cautelar nominado, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fumus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo. A respeito deste segundo requisito a doutrina e a jurisprudência[6] têm convergido no sentido de que para que se demonstre o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular. O “justificado receio” identifica-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362º) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. É aqui que entra a noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo: tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afetando-os à satisfação do seu crédito. O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objetivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objetivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. Numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos a citar LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE[7] quando escrevem que “esse receio pode (…) tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Deste modo, o critério último de avaliação deste requisito deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, podendo considerar-se como factos índice as circunstâncias que possam conduzir ao reconhecimento da situação de insolvência, como sejam, a falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens[8], a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Feitos estes considerandos, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que o substrato factual perfunctoriamente apurado (cfr., v.g., pontos nºs 4, 6, 7, 8 e 9) permitirá afirmar a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito creditório de que a requerente se arroga sobre a 3ª requerida, crédito esse resultante do cumprimento defeituoso da prestação debitória que esta assumiu no contrato de compra e venda que celebrou com aquela, sendo que na sequência do reconhecimento desse inadimplemento assumiu o dever de restituir o preço (€72.612,07) que a compradora liquidara. Neste conspecto, haverá a registar que, ao invés do que parece ser entendimento da apelante (o que, porventura, estará na base do seu propósito de recorrer à figura da desconsideração da personalidade coletiva como forma de reaver a importância que desembolsou), a existência desse direito de crédito (e do inerente dever restitutório na esfera jurídica patrimonial da 3ª requerida) não é afetada pela circunstância de a devolução da mercadoria “avariada” ter sido contabilisticamente justificada pela emissão da fatura a que se alude no ponto nº 12 dos factos provados. Já no que tange ao segundo dos enunciados requisitos o decisor de 1ª instância considerou que o mesmo não se mostra verificado face à ausência de demonstração de factos que permitam a sua afirmação. Esse juízo decisório não nos merece censura, já que o quadro factual apurado não revela factos concretos que razoavelmente permitam concluir que a 3ª requerida (que, como se referiu, é a única contra a qual é dirigida uma efetiva pretensão de arresto) se encontra numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, que haja sequer intenção de dissipação ou o extravio dos bens que compõem o seu património, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, ou seja, e numa palavra, qualquer atuação sua que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição dos requerentes, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso. *** V- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto,5/2/2024 Miguel Baldaia de Morais Ana Paula Amorim Jorge Martins Ribeiro [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 746 e HELENA CABRITA, in A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 112 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 1.10.2019 (processo nº 109/17.1T8ACB.C1.S1) e acórdão desta Relação de 26.05.2015 (processo nº 5807/13.6TBMTS.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. [4] Sobre a questão, inter alia, PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais; COUTINHO DE ABREU, Da empresalidade. As empresas no Direito, págs. 205 e seguintes; ENGRÁCIA ANTUNES, Os grupos de sociedades/estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, págs. 152 e seguintes; MENEZES CORDEIRO, O levantamento da personalidade colectiva no direito civil e comercial; RICARDO COSTA, A sociedade por quotas unipessoal no direito português, págs. 641 e seguintes; SANTOS JÚNIOR, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, págs. 456 e seguintes e CARNEIRO DA FRADA, Teoria da Confiança e responsabilidade civil, págs. 120 e seguintes. [5] Ob. citada, págs. 148 e seguintes; no mesmo sentido, ENGRÁCIA ANTUNES, ob. citada, págs. 152 e seguintes. [6] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 186 e seguintes, CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina 2015, págs. 229 e seguintes, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 143 e seguintes e SILVA CAMPOS, O arresto como meio de garantia patrimonial – uma perspetiva substantiva e processual, Revista de Direito das Sociedades VIII (2016), 3, págs. 743 e seguintes (acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt); na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 13.11.2012 (processo nº 3798/12.0YYPRT-A.P1) de 11.10.2010 (processo nº 3283/09.7TBVCD-A.P1) de 16.06.2009 (processo 3994/08.4TBVLG-C.P1) e de 31.03.2009 (processo nº 17/08.7TBARC-B.P1), acórdãos da Relação de Lisboa de 16.07.2009 (processo nº 559/08.4TTALM.L1-4) e de 19.08.2009 (processo nº. 4362/09.6TBOER.L1-7), acórdãos da Relação de Coimbra de 30.06.2009 (processo nº 152/09.4TBSCD-A.C1) e de 15.05.2007 (processo nº 120/07.0TBPBL.C1) e acórdão da Relação de Évora de 23.04.2009 (processo nº 1318/08.0TBABF-A.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Ob. citada, pág. 144. [8] Sendo que, como é evidente, não é necessário que os atos lesivos se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos. |