Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3310/22.2JAPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: PROCESSO PENAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
EXCEPCIONALIDADE
PENA ACESSÓRIA
PENA ÚNICA
LIMITES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
MEIOS COMUNS
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202601073310/22.2JAPRT.P2
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, NA PARTE APRECIADA, E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS INTERPOSTOS PELAS ASSISTENTES
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura.
II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos.
III - Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº3310/22.2JAPRT.P2

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1 Raúl Cordeiro

2 Isabel Monteiro

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo nº3310/22.2JAPRT do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 5, foi em 7 de julho de 2025 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):

A) Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do CP cuja prática lhe vinha imputada em relação à BB;

B) Absolver o arguido AA de trinta e dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do CP cuja prática lhe vinha imputada em relação à BB;

C) Absolver o arguido AA de quarenta e cinco crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) e 170.º, todos do CP, cuja prática lhe vinha imputada em relação à CC;

D) Absolver o arguido AA de três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), todos do CP, cuja prática lhe vinha imputada em relação à CC;

E) Absolver o arguido AA de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art.º 170.º do mesmo diploma, cuja prática lhe vinha imputada em relação à DD;

F) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelo art.º 172.º, n.º1, al. a), do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão, em relação à CC;

G) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido, na data dos factos, pelo art. 172.º, n.º1, do CP e, actualmente, pelo art.º 172.º, n.º1, al. a), do CP, na pena de dois anos de prisão, em relação à DD;

H) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aludidas em F) e G), condenar o arguido AA na pena única de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período a contar do trânsito em julgado da decisão, com regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP que acompanhará a execução do mesmo, regime de prova que deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo, para, o efeito incluir o acompanhamento Técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens;

I) Não atribuir qualquer quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos à BB, à CC e à DD”.


*

Inconformado(a)s com esta decisão, dela interpuseram recurso o arguido e as assistentes BB, CC e DD, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES da assistente BB:

1. De forma incompreensível e insustentável, o Tribunal a quo desconsiderou as declarações para memória futura da menor BB, apesar de estas constituírem prova válida e suficiente, conforme previsto na lei e reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27/04/2006, Processo n.º 2347/05-1, TRG), em ostensiva violação do artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal exigiu a presença da menor em audiência, apesar de relatórios médicos e psicológicos que a desaconselhavam, contrariando assim o entendimento de que as declarações para memória futura são exceção legítima a esse princípio, especialmente em casos de vítimas vulneráveis, num claro desrespeito pelo princípio da imediação mitigada e em violação do princípio da proteção da vítima (contrariando assim a Convenção de Istambul e a Convenção de Lanzarote).

3. A decisão de considerar apenas os depoimentos para memória futura das vítimas que lograram confirmá-lo presencialmente em audiência, e de desconsiderar o depoimento da menor que (em razão do seu estado de saúde comprovado) não conseguiu voltar a repetir tudo em audiência, não se mostrando devidamente fundamentada, surge baseada em critérios contraditórios e é totalmente infundada.

4. A apreciação apriorística levada a cabo pelo Tribunal a quo desconsiderou depois as declarações para memória futura prestadas pela vítima, não as considerando suficientes para permitir a condenação do arguido.

5. O Tribunal invocou o princípio in dubio pro reo para justificar a absolvição, se bem percebemos, por considerar o depoimento credível até ao momento da sua interrupção, mas não credível após a interrupção, isto sem a menor justificação para tal, o que revela grosseira incoerência na valoração da prova.

6. A menor BB foi ostensivamente tratada de forma desigual em relação às outras vítimas, cujos depoimentos foram integralmente considerados, na narrativa de factos em tudo semelhantes – o que revela violação do princípio da igualdade consignado no art.13.º da CRP.

7. Além disso, a decisão de primeira instância ignorou a orientação superior que validava a prova pré-constituída da menor.

8. Ao desconsiderar o depoimento para memória futura da vítima, o Tribunal a quo violou os mais elementares princípios e regras que vêm sendo estabelecidas no caso de crimes sexuais para a valoração da prova (e designadamente para a valoração crítica do depoimento da vítima) os quais foram completamente desconsiderados, e inclusive usados de forma intrinsecamente contraditória, conduzindo a um desfecho que, a manter-se, envergonharia a Justiça Portuguesa e poria em causa até os princípios basilares dos direitos da vítima, que o Estado Português acolheu, emergentes não só na legislação interna e comunitária, como das diversas convenções internacionais a que aderiu.

9. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que as declarações para memória futura podem, por si só, fundamentar uma condenação em crimes sexuais contra menores (v. por todos Acórdão de 27/04/2006, Processo n.º 2347/05-1, TRG).

10. A Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa reforça que não se exige da vítima comportamentos heroicos de enfrentamento da vítima, bastando a demonstração de medo ou desconforto pelo sucedido e a narração correta dos factos incriminatórios.

11. A Jurisprudência das Relações também reconhece o valor singular do depoimento da vítima em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas presenciais, conforme p. ex. o elucidativo aresto do Tribunal da Relação de Guimarães – Acórdão de 04/12/2010, Processo n.º 42/06.2TAMLG.G1, entre muitos outros.

12. A decisão foi arbitrária e não respeitou os critérios de lógica, coerência e proporcionalidade exigidos pelo art. 127º do CPP, assim contrariando o princípio da livre apreciação da prova.

13. Trata-se de uma decisão absolutamente errada e inaceitável, que se baseia em avaliações apriorísticas, infundadas e desajustadas, que nega à vítima justiça, levando-a àquilo que se pretendeu evitar, ou seja, a uma violência inadmissível para o processo de tratamento da menor, a uma dupla vitimização, cuja proibição o TEDH impôs através do art. 3º e art. 8º.

14. A proteção das vítimas de violência sexual exige que os seus depoimentos sejam tratados com seriedade e sensibilidade, evitando estereótipos ou descrédito injustificado, sendo dever dos tribunais nacionais avaliar cuidadosamente os testemunhos das vítimas, especialmente quando são a principal fonte de prova.

15. A absolvição do arguido nega à vítima o direito a ver reconhecida a sua condição e a obter justiça, constituindo violação do direito à justiça e à reparação (v. Convenção de Istambul, art. 18.º).

16. Pese embora o Tribunal a quo tenha logrado fazer uma correta apreciação quanto ao reconhecimento genérico do valor probatório do depoimento das vítimas de crimes sexuais, desenvolvendo doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira que defende que quanto a crimes desta natureza, o depoimento único da vítima, inclusive sendo uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência, o certo é que quando chamado à aplicação concreta, errou na apreciação feita quanto ao reconhecimento específico do valor probatório de parte do depoimento da BB, vítima menor e indefesa de crimes sexuais.

17. O Tribunal a quo valorizou o depoimento da BB para dar como provada a factualidade descrita em G) e H), não a considerando, porém, como crime (vide facto XV não provado), desvalorizando e desconsiderando depois esse mesmo depoimento quanto à factualidade descrita em III), V), VI, VII, VIII, IX, XV e XVI, dando tais factos todos como não provados.

18. O tribunal a quo desconsiderou todo o demais depoimento para memória futura prestado pela menor, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto não provada, na falta de espontaneidade devido à interrupção entre sessões; Falta de justificação para a interrupção do seu depoimento; Incompreensão sobre a mudança de postura da menor entre as duas datas; Influência de perguntas sugestivas; Dificuldade em quantificar os episódios; Ausência de testemunhas presenciais ou outros elementos objetivos.

19. Se alguma dúvida existisse na mente dos Juízes que compuseram o Tribunal Coletivo, quer sobre o motivo do adiamento parcial do depoimento, quer da necessidade de sua interrupção na primeira sessão, a simples leitura atenta das atas dissiparia qualquer dúvida.

20. A ata é um documento autêntico e que, por isso, não é lícito ao Tribunal pôr em causa a motivação exarada em ata pela Magistrada Judicial que presidiu à tomada de declarações para memória futura.

21. A menor BB foi submetida a exame de psicologia forense, em data que intercalou as duas sessões prestadas para declarações para memória futura, cujo relatório atestou a capacidade física e mental da BB para relatar os atos, ou seja, a sua manifesta capacidade para testemunhar.

22. O Tribunal ignorou o relatório de psicologia forense, que atestava a capacidade da menor para testemunhar e a compatibilidade do seu relato com traumas vividos, assim desvalorizando injustificadamente a sua importante prova.

23. O Tribunal a quo não interpretou corretamente as declarações para memória futura prestadas pela BB perante Juiz, nas duas sessões, de 18 e 31 de janeiro de 2023, não analisou corretamente as atas das duas diligências de DMF e finalmente não analisou também, corretamente, o resultado do exame de psicologia forense, realizado entre as duas sessões de depoimento, tudo de forma concatenada, para melhor percecionar o comportamento manifestado pela menor.

24. Ocorreu manifesto erro na avaliação da espontaneidade do depoimento, já que a interrupção entre sessões de declarações para memória futura foi justificada por ataque de pânico da vítima, devidamente percetível na gravação, atestada pela técnica psicóloga e plasmada na ata da diligência (2ª data), por declaração expressa feita pela Mmª Juiz que conduzia a diligência, pelo adiantado da hora que determinou a continuação da diligência noutro dia, pelo próprio relatório da psicóloga forense que atestou a normalidade desses comportamentos, nestas situações, não podendo ser assim usada como pretexto para descredibilizar o testemunho. A interrupção entre sessões não retirou assim qualquer espontaneidade no depoimento da BB.

25. Ao contrário do que se afirma na decisão sob censura, a BB não se esqueceu do que veio posteriormente a relatar na segunda data, ela apenas não conseguiu falar sobre isso porque começou a chorar e não foi capaz de, de imediato, se recompor.

26. O Tribunal criticou injustamente a condução do depoimento para memória futura que foi feita pela Magistrada Judicial que o dirigiu, acusando-a infundadamente de ter feito perguntas sugestivas à vítima, e até perguntas interessadas, sem qualquer base factual para o fazer.

27. Não se compreende como pode o Tribunal considerar que a Srª Juiz de Direito, titular do ato jurisdicional que lhe foi distribuído para audição das menores, em declarações para memória futura, “fez perguntas sugestivas”, “perguntas que aumentam a taxa de erro de informação e de contradição”, que “sinalizam interesses ou as expectativas de quem formula”. A Mmª Juiz que presidiu a esse depoimento seguiu as regras de direito que ditam a condução do depoimento de uma menor, vítima de abusos, na condição fragilizada em que se encontrava.

28. A dificuldade de se situar no tempo e quantificar o número de vezes que foi abusada, é absolutamente natural atenta a idade da menor, a reiteração dos abusos ao longo do tempo e a fragilidade emocional em que a mesma se encontrava.

29. Pese embora a ausência de testemunhas presenciais – muito comum para estes tipos de crime – existem vários elementos objetivos que credibilizam o depoimento da BB.

30. Nestes casos não se exige prova direta adicional, bastando que o depoimento da vítima apresente consistência interna (depoimento coerente e credível) e externa (corroborado por elementos periféricos).

31. Houve desconsideração da consistência interna e externa do depoimento, posto que a menor apresentou um relato coerente, detalhado e corroborado por elementos periféricos, o qual deveria ter sido julgado suficiente para a condenação.

32. Analisado o depoimento prestado ela BB é possível extrair do mesmo Coerência temporal e espacial: descrição detalhada da rotina, horários, locais e dinâmica das aulas; Reações emocionais e físicas: medo, pânico, tentativa de esquiva, silêncio por receio de não ser acreditada; Mudança de comportamento: pedidos para mudar de escola, faltas frequentes, desconforto crescente; Os comentários sobre o corpo da menor: elogios insistentes após a pandemia; Os toques não consentidos: nas mamas, nádegas e vagina, com descrição clara da frequência e contexto; As brincadeiras invasivas: cavalitas, toques nas pernas e no rabo, mesmo em frente a outros alunos; O local dos abusos: box, com porta fechada e pouca visibilidade; O horário dos abusos: dias de semana, à noite, com pouca gente presente; O isolamento da vítima: ausência de testemunhas, mãe à espera no carro ou no bar. (Vide: páginas 16-20 inclusive e 42-64 inclusiva Transcrição DMF BB)- Fls 313 a 370.)

33. O depoimento de BB é revelador de coerência interna, tanto na descrição dos espaços físicos como na cronologia dos acontecimentos, descreve com precisão os horários das aulas, a rotina de preparação dos cavalos, os locais onde se desenrolavam os abusos e as alterações introduzidas após a pandemia. Esta riqueza de detalhe, que se estende à arquitetura das boxes, à disposição dos corredores e à dinâmica das aulas, é incompatível com uma invenção ou fabulação. A sua narrativa não se limita a afirmar os factos, ela reconstrói o ambiente em que ocorreram, com uma clareza que só pode provir da vivência direta. A credibilidade da menor é ainda reforçada pelas suas reações emocionais. O facto de só ter revelado os acontecimentos após saber que outra colega, DD, também teria sido vítima, reforça a autenticidade do seu relato e a existência de um padrão de atuação por parte do arguido.

34. A menor não se limita a afirmar que foi abusada: ela explica como, quando, onde e com que frequência. Descreve o que o arguido lhe dizia e onde tocava, o modo como a agarrava, os locais do corpo onde era tocada, a força com que era apertada, e até os mecanismos que desenvolveu para tentar proteger-se — como o uso de roupas mais apertadas e o posicionamento estratégico dentro da box.

35. Elementos objetivos, tais como narrativa dos horários, locais, dos modos de atuação, da ausência de testemunhas e dos comportamentos do arguido, que reforçavam a veracidade do depoimento, foram igualmente ignorados pelo Tribunal.

36. O depoimento da BB é ainda corroborado por elementos indiretos ou circunstanciais que reforçam a sua veracidade, cujo detalhe e coerência dos episódios relatados coincidem, em muitos aspetos, com os padrões de atuação do arguido em relação às outras vítimas.

37. O Tribunal ignorou e desconsiderou o padrão de atuação do arguido (modus operandi), ao não verificar a repetição de comportamentos com diferentes vítimas, que em tudo reforça a credibilidade do testemunho da BB.

38. O modo de atuação descritos por essas vítimas – os quais foram julgados totalmente credíveis e dados como provados na decisão sob censura, quanto à DD e CC - coincidem com os relatados pela BB, tais como a estratégia de aproximação, o tipo de violência ou coação, o contexto em que os crimes ocorreram.

39. Com base nos depoimentos de BB e da testemunha EE, é possível identificar várias passagens que se corroboram mutuamente, reforçando a credibilidade do relato da menor, tanto nos comportamentos descritos, como na dinâmica de silêncio, medo e evasão, e na perceção coletiva dos abusos. (Depoimento EE prestado no dia 25.11.2025. Ficheiro: 2024.11.25 EE 00:00:00 – 00:52:13.)

40. A similitude entre os quatro casos de outras tantas vítimas, numa linha temporal diferente, sendo que no que respeita à BB esta encontra-se inclusive numa linha de tempo intercalada com a DD e a CC, tudo reforçando a tese de que a BB foi também vítima do mesmo padrão criminoso.

41. Com base também nos depoimentos conjugados de BB e de sua mãe, FF (Depoimento Testemunha FF prestado na audiência 24-11-2025. Ficheiro: 24.11.25 FF 00:00:00 – 01:18:32), é possível identificar várias passagens que se corroboram mutuamente, conferindo maior credibilidade ao relato da menor.

42. O depoimento da mãe da vítima, que corroborava o relato da menor, foi pura e simplesmente ignorado pelo Tribunal, sendo muito relevante para aferir as circunstâncias em que a menor decidiu relatar o ocorrido e quanto à forma como ab initio o relatou, traduzindo-se assim numa desconsideração inexplicável de prova testemunhal relevante.

43. É significativo que a menor, apesar do grave quadro psiquiátrico decorrente dos abusos que sofreu, nunca tenha hesitado em prosseguir com o processo, o que reforça a persistência na incriminação e permite aferir da autenticidade do seu relato.

44. Ao longo do julgamento não foi apontado nenhum motivo que permitisse configurar que a menor estava a inventar no seu depoimento. O Tribunal a quo considerou inclusive que a menor não revelava propósitos vingativos/incriminatórios em relação ao arguido.

45. Sob a égide do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), o Tribunal tem liberdade para valorar a prova, mas essa liberdade não é arbitrária — deve ser fundamentada, lógica e proporcional. Quando há um depoimento credível e consistente, como o da BB, o Tribunal não pode ignorá-lo injustificadamente, sob pena de violar o princípio da livre apreciação da prova.

46. A sentença, ao desvalorizar este testemunho, incorre num erro de julgamento que se invoca nos termos do art 412º nº3 e 4 e art 431ºambos do CPP e que importa corrigir.

47. Mesmo que o Tribunal tivesse dúvidas sobre todos os elementos de todos os crimes imputados, especialmente quanto à quantificação do número de condutas criminosas, o depoimento da vítima permite concluir com segurança que alguns dos comportamentos do arguido consubstanciavam a prática de crimes múltiplos.

48. O Tribunal a quo não aplicou corretamente os princípios da valoração da prova (art 127º, 159º, 163 e 169 todos do CPP).

49. O comportamento do arguido, conforme descrito pela menor, ultrapassa largamente os limites da convivência pedagógica ou da relação instrutor-aluno. Os elogios insistentes ao corpo da menor, à nudez, constituem uma forma de sexualização precoce e inaceitável. Frases como “ficaste mais bonita”, “o teu corpo evoluiu” ou “ficava muito bem se tu montasses o cavalo nua”, não podem ser interpretadas como simples galanteios; são manifestações de uma intenção lasciva, dirigida a uma criança.

50. Os toques e os próprios elogios serviam para o arguido ir satisfazendo os seus impulsos, ganhando a confiança das menores, quase como se se tratasse de um ritual que tinha com todas as menores que abusava, tocando-as sob pretextos, elogiando-as, e aliciando-as a colocar as cabeçadas nos cavalos, por forma a levá-las à boxes e aí avançar com mais descaramento os seus intentos.

51. À luz da experiência comum, tais atos (toques, comentários e elogios) são precisamente manifestações iniciais de um padrão progressivo de comportamento abusivo, que mais tarde culminou em atos de maior gravidade.

52. Contextualizando os factos, à luz das regras da experiência comum, tais condutas apenas podem ser interpretadas como causadores do desconforto para a menor – confessado pela própria -, reveladoras de intenção de satisfação sexual do arguido.

53. O Tribunal a quo incorreu num erro de apreciação da prova (art 410º CPP), que determinou errada decisão, na aplicação do direito aos factos.

54. Errou ainda o Tribunal a quo ao considerar como não provados os factos iii), xv) e xvi), devendo estes transitar para os factos dados como provados.

55. Nas boxes, os toques descritos pela menor, que incluem apalpamentos nos seios, nádegas e vagina, por dentro da roupa, foram relatados pela BB e revelam especial gravidade.

56. Errou assim o Tribunal a quo ao considerar como não provados os factos v), vi), vii), viii), ix), devendo estes transitar para os factos dados como provados.

57. Ao não reconhecer como crime os atos descritos pela menor, que consubstanciavam abuso sexual de criança, o Tribunal violou o comando normativo do artigo 171.º, n.º 1, e nº3 al. a), art. 170º e art. do Código Penal.

Deve assim a matéria de facto ser alterada nesta conformidade:

58. Mantendo-se os factos provados sob os pontos G), H), deve o facto não provado sob o ponto XV) ser dado como provado, devidamente adaptado à situação concreta da BB, ou seja, com a seguinte redação:

xv) Nas circunstâncias aludidas em G) e H) o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, de a importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais actuações sobre a mesma, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

59. O facto dado como não provado em III) deve transitar para os factos provados, bem como o facto não provado em XVI) que deve também transitar para os factos provados.

60. Os factos não provados em V), VI e VII) devem transitar para os factos provados, com a seguinte redação:

v) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos, em duas ocasiões distintas, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, com o propósito de fazer crer que ia ajudá-la a colocar um arreio, colocou-se num canto da box, local onde as pessoas que por ali pudessem passar não o vissem e, de imediato, puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as costas encostadas ao peito do arguido, e, após, com uma mão segurou-a pela cintura e colocou a outra mão dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, apertando as nádegas da mesma, apalpando-as, tendo a mesma conseguido libertar-se;

vi) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, distintas das aludidas em v), quando se encontrava sozinho com a BB, no interior de uma box, no espaço aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido e, após, o arguido colocou as suas mãos por dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, tocando-lhe na vulva, apertando-lhe os lábios vaginais;

vii) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, distintas das aludidas em v) e vi), quando a BB se encontrava numa box de cavalos, no local aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido, abraçou-a por forma a impedi-la de se libertar, movimentar e, após, colocou as mãos por dentro da camisola e do soutien que a mesma trajava, apertando-lhe as mamas e, de seguida, a mesma conseguiu libertar-se;

61. O facto não provado descrito sob o ponto VIII) deve transitar para os factos provados.

62. O facto não provado descrito sob o ponto IX) deve transitar para os factos provados.

63. Deve ainda o facto dado como provado em U) manter-se nos factos provados mas devidamente adaptado, ou seja, com a seguinte redação:

U) Nas circunstâncias aludidas em M) a P) e R), v), vi) e vii) o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais actos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da CC, da DD e da BB, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

64. Finalmente, o facto provado sob o ponto T) deve manter-se nos factos provados mas devidamente adaptado, ou seja, com a seguinte redação: T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), iii), v), vi) e vii), o arguido agiu de forma livre e voluntária;

65. Na sequência da alteração da matéria de facto, deve o arguido ser condenado pela prática dos seguintes crimes: Quanto aos factos provados dos itens G), H) e iii), pela prática, em autoria material de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal, em concurso efetivo, de seis crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, quanto aos factos provados, descritos nos itens v), vi) e vii).

66. Atento o número de crimes e as penas abstratamente aplicáveis a cada um deles, a pena fixada, em cúmulo jurídico, impõe a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 (cinco) anos.

67. Ainda que assim não fosse – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que atenta a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, quanto à condenação do arguido pelos crimes praticados contra a CC e a DD, da qual resulta que a ilicitude é elevada e os fins de prevenção geral são elevados, e bem assim o facto demonstrado nos autos de o arguido não ter confessado, nem ter demonstrado qualquer capacidade de autocensura nem de autorresponsabilização pela conduta ilícita, deve ser havido como fator impeditivo da formação de prognose favorável à aplicação do instituto da suspensão da pena.

68. As necessidades de prevenção especial, no caso concreto, são particularmente elevadas, na medida em que não é possível sustentar a expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da pena possam, por si só, garantir a ressocialização e afastar a repetição de comportamentos semelhantes, quando o próprio arguido não reconhece nem se penitencia pela conduta ilícita.

69. Não estamos perante um surto momentâneo de desvio comportamental, ou uma fase episódica da vida do arguido, mas sim perante um padrão de atuação continuado, reiterado e transversal no tempo, que se prolonga ao longo de muitos anos e com diferentes gerações de alunos. Trata-se de uma tendência criminosa consolidada, a qual deve ser valorada pelo douto Tribunal ad quem para efeitos da determinação do modo de execução da pena.

70. Inexiste um superior hierárquico com poderes de controlo, supervisão e poderes disciplinares para assegurar a segurança dos menores que se encontram à responsabilidade do arguido. Este clima é em tudo propício à continuação da prática dos factos criminosos.

71. O arguido, confessadamente, elucidou o Tribunal a quo de que lecionava aulas de equitação a pessoas maioritariamente menores de idade (Declarações de arguido prestadas na audiência de 18-11-2024, Ficheiro: AA duração 00:00:00 – 00:01:41)

72. A testemunha GG, atualmente Procurador da República, esclareceu o Tribunal que o arguido lecionava a crianças, inclusive, crianças com necessidades especiais, como autistas (Depoimento da testemunha GG na audiência de 18-11-2024, ficheiro áudio GG duração 00:00:00 – 01:11:41).

73. Não obstante o decretamento da pena acessória prevista no art 69º-B do Código Penal não ser automática, mostram-se preenchidos os pressupostos para o decretamento da pena acessória de proibição do exercício da profissão.

74. Doutrina e jurisprudência consideram obrigatório o decretamento desta pena acessória “quando a vítima seja menor”.

75. No caso concreto, não tendo havido satisfação integral dos direitos da vítima por via do pedido de indemnização civil – deduzido nos autos, mas remetido para os meios comuns, por decisão transitada em julgado, antes ainda de ser apreciado o seu mérito, deverá ser aplicado o mecanismo previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal.

76. Nos termos do art.16º nº1 e 2 do Estatuto da Vítima e do art 82º-A do CPP, deverá haver lugar à compensação por via de arbitramento a título de reparação à vítima BB, cujo quantum deverá ser fixado segundo critérios de equidade.

77. Na eventualidade de o arguido não vir a ser condenado a uma pena de prisão efetiva, a satisfação, pelo pagamento, do valor fixado como compensação deverá ser havido como uma das condições para a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, acompanhada do competente regime de prova.

78. O bem jurídico da aqui recorrente que se visava proteger com o processo penal era a liberdade de autodeterminação de menores de idade e a decisão que se logrou alcançar com o acórdão recorrido ao não condenar o arguido pela prática de factos que são passiveis de se enquadrarem num tipo de legal crime, deixam a vítima completamente desprotegida, em perfeita dupla vitimização, ao ver sair impunes atos de natureza sexual que sofreu.

79. A decisão proferida nos presentes pelo Tribunal a quo é assim violadora dos mais elementares princípios de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente os preceituados no art. 13º, art. 20º nº1 e nº5 e art 26º nº1.

80. O Tribunal a quo não aplicou também, como se impunha, o TEDH que estabeleceu que a vitimização secundária de crianças vítimas de abuso sexual viola a proibição de tratamento degradante (Artigo 3.º) e o direito ao respeito pela vida privada (Artigo 8.º);

81. Também não acatou o art. 40º da Convenção de Istambul - Tratado internacional de direitos humanos, ratificada por Portugal em 2013 e entrou em vigor em 01/08/2014 para promover a igualdade e erradicar a discriminação.

82. Nem tão pouco acautelou os direitos e princípios consagrados, previstos e consagrados nos art. 18º, 27º e 28º da Convenção de Lanzarote - Lei n.º 103/2015, que visou transpor a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e dar cumprimento às obrigações assumidas com a ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Lanzarote, 25.10.2007).

83. Foi ainda violado o art. 19º, nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro.

84. A decisão de absolver o arguido relativamente à BB é pois juridicamente insustentável, viola normas legais e princípios fundamentais, e deve ser revogada em sede de recurso.


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CONCLUSÕES das assistentes CC e DD:

1. No que respeita à recorrente CC, ocorreu erro de julgamento quanto ao elemento subjetivo do crime: o Tribunal a quo reconheceu factos objetivos com conotação sexual inequívoca — factos provados em J), K) e L) — mas considerou não provado o dolo do arguido - facto xv) dos não provados.

2. A jurisprudência do TRP (Acórdão de 30.04.2025, proc. n.º 13952/19.8T8PRT.P1) e do TRL (proc. n.º 80/18.2GBMTJ.L1-5, de 21.05.2024) sustenta que o dolo pode ser inferido do comportamento exteriorizado e que os toques com conotação sexual não exigem confissão para serem puníveis.

3. Verifica-se uma incoerência na valoração da prova, resultante da descontextualização dos atos, já que o Tribunal desvalorizou atos que, à luz da experiência comum, constituem manifestações iniciais de um padrão abusivo.

4. Esta dissociação entre os elementos objetivos e subjetivos revela uma contradição lógica e jurídica, violando o artigo 171.º, n.º 1 e 3, al. a) e art. 170º do Código Penal e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal).

5. Além disso, ocorreu uma injustificável desconsideração da demais prova testemunhal relevante, designadamente do depoimento da testemunha EE, que confirma que o arguido mantinha um padrão de conduta abusiva desde os anos 2000, com toques nas nádegas e comentários de teor sexual a menores.

6. Esta prova reforça a existência de uma tendência criminosa consolidada, ignorada pelo Tribunal a quo, em violação dos artigos 20º e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, designadamente, do artigo 40.º da Convenção de Istambul.

7. Houve enquadramento penal desadequado dos atos antecedentes, posto que os atos descritos nas alíneas J), K) e L) dos factos provados deveriam ter sido enquadrados como crimes de abuso sexual de criança, punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 3, alíneas a) e b), e 170.º do Código Penal.

8. O facto não provado sob o item xv) deve transitar para os factos dados como provados com a seguinte formulação: “xv) Nas circunstâncias aludidas em J), K), e L), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da CC, de a importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais atuações sobre a mesma, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;”.

9. Consequentemente, para além da pena a que foi condenado em relação à CC, o arguido deveria ter sido condenado também pela prática de:

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea a) e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra J) dos factos provados;

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea a) e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra K) dos factos provados;

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea b) e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra L) dos factos provados.

10. A ausência de incriminação dos atos iniciais, apesar da evidência contextual de que são atos ilícitos inseridos numa atividade criminosa habitual do arguido, que seguiu em crescendo e culminou nos factos mais graves que o Tribunal acolheu como sendo conduta criminosa, representa uma violação do princípio da legalidade penal e da proteção da autodeterminação sexual de menores.

11. A jurisprudência citada na motivação de recurso é unânime no sentido de que a intencionalidade pode ser inferida do conjunto das circunstâncias, sendo irrelevante a simultaneidade entre toques e expressões.

12. A decisão de considerar não provado o propósito sexual do arguido ignora o contexto relacional de proximidade e subordinação, bem como a ausência de necessidade pedagógica nos toques praticados, e outrossim demite-se de os enquadrar de forma global na demais matéria criminosa que resultou provada.

13. Ao não reconhecer a gravidade dos atos antecedentes e ao não os punir adequadamente, o Tribunal a quo falhou na realização da justiça material e na proteção das vítimas, em violação dos artigos 20º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, art. 18.º e art. 27.º da Convenção de Lanzarote, e do artigo 8.º da CEDH (Comissão Europeia dos Direitos do Homem), conforme entendimento do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) no caso K.M. v. North Macedónia (n.º 59144/16).

Por outro lado,

14. A suspensão da execução da pena de prisão foi decretada sem estarem preenchidos os pressupostos materiais, nomeadamente a ausência de arrependimento e o risco de reiteração, em violação do artigo 50.º do Código Penal.

15. Segundo a Jurisprudência invocada na motivação de recurso – v. por todos, Ac. STJ, proc. n.º 121/21.6JDLSB.S1 de 04.06.2024 –, a suspensão da execução da pena exige um juízo de prognose favorável, que não é admissível quando o arguido não reconhece a ilicitude da sua conduta.

Acresce que,

16. O Tribunal não aplicou a pena acessória de proibição do exercício de funções, apesar de estar provado o contacto regular do arguido com menores, inclusive com crianças com deficiência – o que integra grave violação do artigo 69.º-B do Código Penal.

17. A aplicação da pena acessória é obrigatória quando a vítima é menor e o crime se insere nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, conforme a Jurisprudência invocada – designadamente o Ac. TRL, proc. n.º 3007/16.2T9CSC.L1-5 de 19.04.2022 – pelo que a sua não aplicação implica violação dos citados normativos legais.

Também,

18. O Tribunal não arbitrou compensação às vítimas, apesar de estas o terem requerido e de não haver qualquer decisão de mérito sobre os pedidos de indemnização civil, o que traduz violação do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 16.º do Estatuto da Vítima.

19. O arbitramento de compensação é obrigatório quando não existe decisão de mérito sobre os pedidos de indemnização civil, conforme a Jurisprudência invocada – p. ex. Ac. STJ, proc. n.º 134/17.2JAAVR.S1 de 23.05.2019.

20. Ocorreu violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a decisão recorrida não protegeu adequadamente os direitos fundamentais das vítimas, nomeadamente a sua autodeterminação sexual.

21. E violação do artigo 40.º da Convenção de Istambul, na medida em que a sentença não sancionou condutas verbais e físicas de natureza sexual que criaram um ambiente hostil e degradante para as vítimas.

22. Bem como violação dos artigos 18.º, 27.º e 28.º da Convenção de Lanzarote, atendendo a que a decisão não teve em conta a posição de autoridade do arguido e o abuso de confiança sobre menores, contrariando assim os compromissos internacionais assumidos por Portugal nesta matéria.

23. A ausência de condenação por atos de conotação sexual contra menores pode constituir inclusive violação do artigo 8.º da CEDH (direito à integridade e autodeterminação sexual), como foi considerado no caso K.M. v. North Macedonia (n.º 59144/16).


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CONCLUSÕES do arguido:

1.ª) O tribunal recorrido ao considerar provada a matéria de facto vertida em G) a P), R) a U) dos factos assentes do douto acórdão recorrido, nos moldes impugnados e expostos na motivação do presente recurso cujo teor se considera aqui vertido, desrespeitou e violou os critérios gerais valorativos da experiência e lógica comuns do homem médio que deviam ter presidido à sua apreciação, impondo-se a sindicância nesta sede recursiva dos depoimentos das testemunhas nos pontos assinalados na motivação que antecede e o confronto critica da prova dos mesmos resultante dos mesmos com o global da prova dos autos:

●       GG, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:53 a 17:05 (com duração de 01:11.41) tomado na audiência de julgamento do dia 18 de Novembro de 2024 conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●        HH, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:27 a 16:25 (com duração de 58:02) tomado na audiência de julgamento do dia 25 de Novembro de 2024 conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●      II, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 10:49 a 11:05 (com duração de 16:45) tomado na audiência de julgamento do dia 10 de Dezembro de 2024, conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●         JJ, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 14:49 a 15:21 (com duração de 31:42) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●        KK, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:22 a 15:41 (com duração de 18:46) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●        LL, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 11:11h a 12:02h (com duração de 00:50.24) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de Janeiro de 2025 conforme assinalado na acta do mesmo dia;

●        MM, gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação seguintes: 12:02 a 12:26 (com duração de 00:23.12) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de Janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do julgamento do mesmo dia,

2.ª) O confronto critico da prova resultante do depoimento das testemunhas aludidas na conclusão que antecede com o global da prova dos autos, designadamente com a resultante das declarações e depoimentos das Assistentes DD e CC e prova documental (fotogramas panorâmicos), conforme assinalado na motivação de recurso cujo teor se considera aqui reproduzido impunha que, em respeito pelos aludidos critérios gerais da experiência e lógica comuns que deviam ter presidido à sua apreciação, o tribunal recorrido não respeitou, que tivesse sido considerada não provada a matéria de facto referida em G) a P) e R) a U), o que se deve ser suprido nesta sede recursiva, alterando-se em conformidade o douto acórdão recorrido com as legais consequências, mormente a da absolvição total do Arguido;

3.ª) O douto acórdão recorrido ao considerar provada a matéria vertida em G) a P), R) a U) dos factos assentes nos moldes impugnados e expostos na motivação do presente recurso cujo teor se considera aqui vertido, violou o disposto no artº 127º do CPP e o disposto no art.º 172.º, n.º 1, al. a) do CP, impondo-se a reapreciação da prova evidenciada na motivação de recurso e a alteração da matéria de facto supra assinalada no sentido de que se considerar não provada e a consequente revogação da douta decisão recorrida com as legais consequências, mormente a absolvição do Arguido.


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Por despacho foram os recursos regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações dos recursos vindas de aludir, entendendo que todos eles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

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Respondeu o arguido junto do tribunal a quo às motivações dos recursos das assistentes vindas de aludir, entendendo que todos eles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

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Respondeu a assistente DD junto do tribunal a quo às motivações do recurso do arguido vindas de aludir, entendendo que deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu:

- os recursos das assistentes DD e CC merecem provimento na parte em que pugnam pela condenação do arguido em mais 6 crimes de abuso sexual de criança, pela não suspensão da pena concretamente aplicada e pela aplicação ao arguido da pena acessória da proibição de exercício de profissão;

- o recurso da assistente BB merece total provimento;

- o recurso do arguido terá forçosamente de falecer por não ser merecedor de provimento.


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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido reiterou a motivação e conclusões do seu recurso e respostas antecedente, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:

Do recurso da assistente BB

Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova

Da impugnação ampla da matéria de facto: livre apreciação da prova

Da subsunção jurídico penal dos factos

Da medida concreta da pena única

Da não suspensão da execução da pena

Da pena acessória de proibição do exercício da profissão

Do arbitramento oficioso da indemnização


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Do recurso das assistentes CC e DD

Da impugnação ampla da matéria de facto (CC)

Da subsunção jurídico penal dos factos (CC)

Da não suspensão da execução da pena

Da pena acessória de proibição do exercício da profissão

Do arbitramento oficioso da indemnização


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Do recurso do arguido

Da impugnação ampla da matéria de facto: livre apreciação da prova


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Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):

“Quanto aos
factos dados como provados:

A) Desde o mês de Fevereiro de 2015 até ao mês de Maio de 2025, o arguido explora o espaço de equitação denominado “Associação ...”, sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, era e é ali instrutor/professor de equitação;

B) No espaço aludido em A), na qualidade de instrutor, o arguido contactava e contacta, pelo menos, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados com indivíduos do sexo masculino e feminino, de várias idades;

C) A BB nasceu no dia ../../2009;

D) A CC nasceu no dia ../../2007;

E) A DD nasceu no dia ../../2000;
BB F) a H)

F) A BB frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde data não concretamente apurada do ano de 2018 até fevereiro/março de 2021 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados;

G) Em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, após o mês de maio de 2020 e em momento anterior ao mês de setembro de 2020, quando a BB se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, para corrigir a postura da mesma ao montar, pelo menos, em duas ocasiões distintas, o arguido colocou uma mão nas nádegas daquela por cima da roupa que a mesma trajava e outra mão no ombro da mesma;

H) Em data não concretamente apurada, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, quando a BB se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), pelo menos, em duas ocasiões distintas, o arguido disse-lhe que estava muito bonita, que o seu corpo tinha evoluído e que estava muito bonito;
CC I) a P)

I) A CC frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde dia não concretamente apurado do mês de julho de 2020 até ao dia 07 de junho de 2022 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças-feiras e aos sábados;

J) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, apesar de a mesma já o conseguir fazer sozinha, o arguido ajudou a CC a subir para o cavalo colocando a sua mão na parte exterior da coxa e nas nádegas da mesma e, quando a mesma já se encontrava em cima do cavalo, permaneceu com a sua mão nas nádegas da mesma, por período de tempo não concretamente apurado;

K) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, após a CC ter montado o cavalo, encontrando-se sentada no dorso, o arguido colocou a mão nas nádegas, por período de tempo não concretamente apurado;

L) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, enquanto decorriam as aulas, o arguido disse à CC “tens um rabo jeitoso,” “tens umas pernas boas” e “tens umas mamas boas”;

M) No dia 07 de Junho de 2022, a hora não concretamente apurada, mas situada após as 15H00M e em momento anterior às 17H00M, quando a CC se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a apertar as fivelas da cabeçada que tinha colocado à égua que ali se encontrava, de nome “A...”, o arguido, que ali se encontrava, colocou-se por trás do corpo da CC, e, enquanto a mesma apertava as fivelas, encostou o seu corpo ao daquela e começou, também, a apertar as fivelas da cabeçada;

N) De repente, o arguido colocou uma das suas mãos no interior das calças e das cuecas que a CC trajava, apertou-lhe as nádegas e disse “cuzinho”;

O) E introduziu a outra mão por dentro da camisola que a mesma trajava e, por cima do soutien de desporto que aquela vestia, apalpou-lhe a mama direita, fez nesta movimentos circulares, tendo a mesmo, surpreendida, dito “AA”;

P) Após, o arguido retirou a mão que tinha colocado nas nádegas da CC e com todos os dedos da mesma mão esticados fez movimentos circulares, massajou a zona vulvar, nos lábios exteriores, tendo a mesma dito, mais uma vez, agora em tom mais elevado “AA”, empurrou o corpo do mesmo para trás e, de seguida, saiu da box com a égua;
DD Q) a S)

Q) A DD frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde o mês de setembro de 2014 até ao mês de dezembro de 2016 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças e quintas-feiras;

R) No contexto descrito em Q), em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2016, numa terça ou quinta feira, por volta das 18H30M, quando a DD se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a colocar com ambas as mãos a cabeçada no cavalo, de nome “B...”, de repente, o arguido, que ali também se encontrava, começou a fazer cócegas na zona lateral da barriga da DD, retirou a camisola que a mesma trajava do interior das calças, colocou uma mão por dentro da camisola e, por dentro do soutien que a mesma trazia vestido, apertou-lhe uma das mamas, e, após, desceu a mão até às calças que a DD trajava, introduziu-a naquelas e, por cima das cuecas, com essa mão acariciou a vulva, tendo cessado o seu comportamento porque a mesma fugiu;

S) No período aludido em Q), em data não concretamente apurada, quando a DD se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), na presença de outras pessoas, podendo ser vistos, o arguido ajudou-a a subir para o cavalo, mantendo a sua mão nas nádegas e na coxa daquela dizendo ao mesmo tempo “que perna tão jeitosa”;

T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), J) a P) e R) a S) o arguido agiu de forma livre e voluntária;

U) Nas circunstâncias aludidas em M) a P) e R), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais atos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da CC e da DD, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
Das condições pessoais

V) O arguido nasceu no dia ../../1961, em Vila do Conde, Portugal. É o sexto de oito descendentes. Tem o 9.º ano de escolaridade. Frequentou formação e adquiriu habilitações de monitor de turismo equestre e de monitor de equitação. Aos 18 anos de idade, integrou o mercado de trabalho e, desde 1980 até 2008, exerceu funções como inseminador de vacas, na C.... Entre os 33 e os 47 anos, acumulou estas funções, com o trabalho por conta própria, na exploração da “Associação ...”, exploração que, até ao mês de janeiro de 2015, ocorreu, em conjunto, com o irmão e, após, nos temos dados como provados em A). Após dezoito anos de namoro, no ano de 2001, contraiu casamento. Vive com a esposa e uma filha, nascida no mês de ../../2003, estudante, a frequentar o 4.º ano de medicina veterinária. Desde o ano 2016, a esposa dedica-se à produção leiteira caprina, numa propriedade sita em ..., Vila do Conde. Habitualmente, arguido e cônjuge trabalham juntos na exploração caprina, no período da manhã e, no período da tarde, no tratamento dos cavalos. As aulas de equitação decorrem, maioritariamente, ao final da tarde. Desde os 33 anos de idade até mês de Janeiro de 2015, o arguido explorou o “Associação ...”, conjuntamente com o seu irmão e, após, nos termos dados como provados em A). Mensalmente, o arguido aufere, em média, entre 679 a 930 euros e a esposa, em média, oitocentos euros. O arguido é visto com os com ele privam como sendo educado, trabalhador, amigo, sem registos de conflitos no local de residência;

W) O arguido não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações.


Não se provou que:
i) O aludido em B) ocorria e ocorre todos os dias da semana;
BB
ii) No período compreendido entre o mês de maio e o mês de setembro de 2020, a BB frequentou as aulas, sem interrupções, tendo apenas faltado durante uma semana;
iii) Em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2018 e o mês de Março de 2021, a BB disse ao arguido que gostava de montar um cavalo em pêlo, sem sela, tendo-lhe o mesmo dito que “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, e, perante o que lhe foi dito, a BB não soube o que dizer;

iv) Nas circunstâncias aludidas em G), a BB não necessitava que lhe corrigissem a postura ao montar;

v) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos, uma vez por semana, no total de vinte e uma ocasiões distintas, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, com o propósito de fazer crer que ia ajudá-la a colocar um arreio, colocou-se num canto da box, local onde as pessoas que por ali pudessem passar não o vissem e, de imediato, puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as costas encostadas ao peito do arguido, e, após, com uma mão segurou-a pela cintura e colocou a outra mão dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, apertando as nádegas da mesma, apalpando-as, tendo a mesma conseguido libertar-se;

vi) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, por três vezes, distintas das aludidas em v), quando se encontrava sozinho com a BB, no interior de uma box, no espaço aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido e, após, o arguido colocou as suas mãos por dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, tocando-lhe na vulva, apertando-lhe os lábios vaginais;

vii) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, por oito vezes, distintas das aludidas em v) e vi), quando a BB se encontrava numa box de cavalos, no local aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido, abraçou-a por forma a impedi-la de se libertar, movimentar e, após, colocou as mãos por dentro da camisola e do soutien que a mesma trajava, apertando-lhe as mamas e, de seguida, a mesma conseguiu libertar-se;

viii) Nas circunstâncias aludidas em v), vi) e vii), por vezes, em número não concretamente determinado, o arguido apenas dizia à BB para ter calma;

ix) Por forma a evitar que o arguido tocasse no seu corpo, desde data não concretamente apurada, a BB passou a usar calças mais justas e um cinto bem apertado;
CC
x) O aludido em J) ocorreu, pelo menos, em trinta ocasiões distintas;
xi) O aludido em K) ocorreu, pelo menos, em quinze ocasiões distintas;
xii) O aludido em L), ocorreu, pelo menos, em três ocasiões distintas;
xiii) Nas circunstâncias aludidas em M), o arguido colocou os seus braços à volta do corpo da CC;
xiv) Nas circunstâncias aludidas em P), o arguido utilizou apenas os dedos indicador e médio;
xv) Nas circunstâncias aludidas em G), H), J), K), L) e S), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, da CC e da DD, de as importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais actuações sobre as mesmas, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
xvi) Ao dizer à BB que um “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, o arguido agiu de forma consciente, com o propósito, concretizado, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, de lhe formular proposta de natureza sexual, ciente da idade da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


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Motivação da convicção do Tribunal:
Quanto aos factos dados como provados:

Como dispõe o art. 127.º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido prestou declarações quanto aos factos e quanto à sua situação socioeconómica. Fê-lo, também, em sede primeiro interrogatório judicial. Em sede de audiência, foram ouvidas as declarações que o arguido prestou em sede de 1.º interrogatório judicial.

No essencial, referiu a exploração do “Associação ...”, localização, a sua qualidade de professor/instrutor (único professor/instrutor residente), a frequência do local por vários pessoas, impossibilidade de ali se encontrar, sozinho, sem pessoas junto a si [disse que o local é frequentado por dois “funcionários”, o Sr. NN e a esposa, alunos, proprietários de cavalos, progenitores dos alunos e dos proprietários e outros que ali se deslocavam/deslocam], os horários das aulas [às terças, quintas e sábados, executadas no picadeiro existente no local, sempre em grupo, em média, com a presença de cinco a dez pessoas/alunos, e com várias pessoas a assistir, em locais muito próximos, no exterior], a adaptação quanto à realização das aulas no período após a pandemia (com marcação prévia), que a BB, a CC e a DD foram suas alunas, a dinâmica de funcionamento do “Associação ...” [os alunos mais velhos ajudavam e ajudam os mais novos a preparar os cavalos, concretamente, a ir às boxes, colocar as cabeçadas e trazer os cavalos para o exterior, com colocação dos arreios no exterior], circunstâncias por si conhecidas quanto à saída das alunas CC, DD e BB [disse que, com excepção do pai da CC que foi ao local imputar-lhe a prática de factos – que apalpou a filha -, dizer-lhe para se afastar da filha, as demais meninas/progenitores não invocaram, para justificar a saída, a prática dos factos pelos quais está pronunciado ou de outros similares].

Referiu que, no dia 07/06/2022, uma terça-feira, com o “Associação ...” cheio de alunos, foi à box com a aluna CC, que, na data, sabia ter 14 anos, ajudá-la a pôr a cabeçada na égua “A...”, uma égua D..., que outrora tinha sido pertença de aluna que deixou de montá-la e abandonou-a. Negou a prática do demais que lhe é imputado no interior daquela box, disse que, se CC tivesse gritado, a aluna que estava ao lado da box, a preparar uma égua, tinha ouvido, o que não ocorreu, que, nesse dia, a CC terminou a aula e foi embora, “normalmente”, sem reportar qualquer episódio.

Referiu, ainda, que a BB chegava muitas vezes atrasada, depois das 18H00M, quando já estavam em aulas, no picadeiro, e que nunca esteve sozinho com a mesma.

Disse que, no exercício da sua atividade como professor/treinador de equitação, ajuda os alunos a subir para os cavalos, corrige a postura dos mesmos (põe uma mão no ombro, outra no fundo das costas para empurrar a zona dos rins, por forma a posicionar os alunos com os ombros para trás, barriga para fora - o umbigo posicionado como parte mais avançada do corpo), e não excluiu a hipótese de, para evitar uma queda, sem qualquer propósito malicioso, tocar nas nádegas, nas pernas. Disse que nunca fez os comentários que lhe são imputados no que concerne ao corpo das alunas.

No que se reporta ao aludido em A) e B), atendeu-se ao referido pelo arguido que o admitiu tal circunstancialismo.

No que concerne ao aludido em C) a E), atendeu-se ao teor dos assentos de nascimento de fls. 37 (DD), fls. 48 (CC) e de fls. 162 a 163 (BB).
BB
No que se reporta ao aludido em F) a H),

atendeu-se:

- Às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência pela BB do “Associação ...” [ sem concretização, com certeza de datas], tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor.

No mais:

Vejamos.

Tratando-se de crimes sexuais, as declarações da/s vítima/s têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante [2][3]. Não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.

Em função destas especialidades, quando o Tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, de maior ou menor idade, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao do arguido, podem fundamentar uma decisão condenatória se, depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados, se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal, mas antes livremente apreciada pelo tribunal.

Note-se que a questão - que não é, naturalmente, privativa do direito português - tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência do País vizinho onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas[4]:

a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade;

b) verosimilhança: o testemunho há de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória e;

c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições.

As regras jurisprudenciais vigentes no País vizinho, seguidas também no nosso ordenamento[5], revelam-se instrumentos úteis na valoração das declarações da vítima, mas não podem ser erigidos em princípios vinculativos na ordem jurídica portuguesa onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e onde não se prevê qualquer regra de corroboração necessária.

Não se pode, ainda, ignorar que as reações das vítimas de violência sexual são, obviamente, sempre individuais, subjetivas e dependem de caso para caso, sendo normal existirem constrangimentos associados a estas realidades, como sentimentos de negação e culpa, sentimentos que justificam muitos comportamentos que, à partida, podem ser considerados pouco comuns., quando na verdade não o são.

Como salienta a APAV, in https://www.apavparajovens.pt/pt/go/como-se-sente-a-vitima, “o impacto da violência sexual pode ser sentido sobretudo ao nível emocional, podendo surgir emoções negativas variadas: choque (especialmente quando a violência sexual é cometida por alguém que se conhece ou em quem se confiava),-raiva (da pessoa que cometeu a agressão e (erradamente) de nós mesmos por não termos conseguido evitá-la), culpa pelo que aconteceu (como se a responsabilidade fosse nossa, apesar de não ser), ansiedade ou medo constante (ligados a pensamentos e recordações frequentes em relação ao que aconteceu), sentirmo-nos sem valor (deixarmos de gostar de nós mesmos), tristeza profunda (sentir que a vida não tem significado ou propósito), receio de que a experiência se repita, receio de estar sozinho/a, receio do/a agressor/a, medo que algo de mau aconteça ao/à agressor/a (especialmente quando o/a vítima e o/a agressor/a se conhecem), vergonha de contar o que se passou, medo que ninguém acredite no que contamos e medo de ficar “marcado/a” para sempre (como se não fosse possível recuperar da experiência).”

A BB foi ouvida em declarações para memória futura nos dias 18/01/2023 e 31/01/2023 (conforme resulta das atas das diligências/gravações constantes da plataforma informática e transcrições de fls 313 a 371 verso). Conforme decidido pelo Tribunal Superior, por decisão transitada em julgado, ficou afastada a possibilidade de ouvi-la em sede de audiência de discussão e julgamento para prestação de esclarecimentos. Está, pois, o Tribunal reconduzido à valoração daquelas declarações, declarações plenamente atendíveis, sem necessidade de leitura ou reprodução em julgamento. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão n.º8/2017, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 224, de 21 de Novembro de 2017, fixou a seguinte jurisprudência: “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.”

Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da BB, menor – art. 131.º, n.º3, do CPP – com a finalidade expressa no n.º2 do mesmo preceito: verificar «a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade», o que não significa que tal avaliação teve como objetivo determinar se a mesma disse ou não a verdade quando prestou declarações.

Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, processo n.º1434721.2JAPRT.P1, Relatora Dra Maria Deolinda Dionísio, disponível para consulta em www.dgsi.pt., entendimento que perfilhamos, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial apresenta um valor presuntivamente pleno, ou seja, faz prova dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora, pelo que, para contrariar esta valoração, o julgador terá que fundamentar a divergência com argumentos técnicos ou científicos equiparados aos dos peritos, isto é, fazendo uma crítica da mesma natureza, material e científica. Porém, não se integram em tal critério os juízos de probabilidade ou meramente opinativos, pelo que não pode equiparar-se a perícia de avaliação psicológica de menor, que incide sobre a credibilidade do depoimento deste, a uma qualquer outra perícia, pois que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz, amparado pelos princípios da imediação e oralidade e pelas regras de experiência e normalidade de acontecer. Assim, o juízo pericial opinativo, constituindo um subsídio importante para a valoração da prova sobre que incide, não pode substituir ou suplantar o juízo próprio e característico da função judicial, o que significa que não pode transferir-se para o perito, que, aliás, emite a sua opinião sem recurso a elementos atinentes ao contraditório só possível em audiência de julgamento, aquilo que é inato à função judicial.”

Como ali se referiu, “o juízo pericial opinativo, constituindo um subsídio importante para a valoração da prova sobre que incide não pode, porém, substituir ou suplantar o juízo próprio e característico da função judicial. Não pode, em suma, transferir-se para o perito (que, aliás, emite a sua opinião sem recurso a elementos atinentes ao contraditório só possível em audiência de julgamento) aquilo que é inacto à função judicial. (…) Desde logo pela já adiantada razão de que tal desiderato se constitui como tarefa fundamental do juiz e depois porque a cientificidade muito limitada e instável da psicologia não lhe permite afiançar que quem quer que seja fala verdade. A avaliação, constitui, pois, um meio auxiliar de que o juiz se serve ou pode servir para melhor ajuizar sobre a aptidão para prestar testemunho, considerando as suas características psicológicas e da personalidade, mas já não para aferir da credibilidade do seu depoimento, na versão que apresenta dos factos. A finalidade da avaliação psicológica levada a cabo era saber se a menor tinha aptidão mental para prestar depoimento.”

Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a BB apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para testemunhar (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 458 e 459 verso).

O relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à BB, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 457), não constitui prova pericial.

A tarefa da Psicóloga Forense incidiu sobre a capacidade física e psicológica daquela para prestar depoimento, as conclusões constantes do relatório pericial devem ser valoradas como subsídio para a valoração da prova sobre que incide o aludido depoimento/quanto à aptidão da mesma para prestar testemunho, enquanto que a credibilidade do depoimento da BB, no confronto com as demais provas produzidas e princípios que regem nesta sede, de apreciação da prova, é desígnio do Tribunal.

Por outra banda, não se pode “escolher” para descredibilizar porções dos depoimentos da BB em sede de declarações para memória futura e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls. 457, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia – art. 131.º, n.º3, do CPP. Assim o não se pode confundir o que são os depoimentos das vítimas na sede própria – no caso, a de tomada de declarações para memória futura-, com aquilo que é o trabalho inerente à aludida perícia, como que querendo afirmar que desta resulta dito algo intrínseca e substancialmente diferente do que naquelas consta, pelo que, desde logo, haveria um desrespeito elementar valorativo da prova no confronto entre o importa pode aferir da prova testemunhal e o que se impõe aferir da prova pericial, em essencial, ao nível da subtração de livre apreciação pelo julgador. Isto, como se disse, quando estamos perante perícia de avaliação (art. 131.º, n.º1, do CPP), com juízos periciais opinativos, que não visam a prova dos factos imputados ao aqui arguido.

Nos dias 18/01/2023 e 31/01/2023, quando a BB prestou declarações para memória futura, a mesma contava com 13 anos de idade.

Naquelas datas, considerando o perguntado, respondido e a linguagem utilizada, é possível concluir que a BB revelou domínio dos conceitos básicos de “quê”, “quem”, “quando”, “quantas vezes” e “onde.”

Na primeira data, após a BB ter feito referência à frequência do “Associação ...”, hiato temporal (começou a frequentar quando contava com 9 anos de idade até ao ano de 2021), horários e à circunstância de o arguido ser o seu instrutor/professor, reportando-se àquele local, referiu que:

- eu acho que nunca fiquei sozinha na equitação, tinha sempre gente lá”, e, quando perguntada se se estava a reportar apenas ao picadeiro, respondeu que não, que se reportava “tipo, em geral mesmo.” ;

- por norma, na box ficava sozinha;

- até à pausa do Covid, não aconteceu nada, mas após que não achou normais alguns comportamentos assumidos pelo arguido: quando a equitação reabriu e voltou a frequentar o Associação ..., por mais que uma vez, em datas que não concretizou, o arguido começou a elogiá-la, dizendo-lhe que ficou mais bonita, que o corpo tinha evoluído, que estava com o corpo muito bonito, começou a pegar nas meninas “às cavalitas”, colocando as mãos nas pernas das mesmas, que, quando estava a montar e ficava com a postura torta, o arguido, para “ajeitar”, colocava uma mão no seu “rabo” e outra no ombro. Quando expressamente lhe foi perguntada em que parte da perna era tocada, respondeu “tem muita coisa” que não se lembrava “especificamente.” Após, quando perguntada e se lembrava de mais “algum comentário, algum gesto, alguma coisa” que a tenha desagrado, respondeu que achava que não. Quando questionada se tinha a certeza, tendo-lhe sido referido que tinha “um bocadinho para pensar”, para não se sentir pressionada, que “à partida no processo terá havido mais situações, por isso é que também estamos aqui,” começou a chorar e a diligência foi interrompida.

No dia 31/01/2023, continuou com a prestação de declarações para memória futura. Nessa data, referiu que, quando o arguido andava com ela e com as outras meninas “às cavalitas”, no picadeiro, punha a mão na “coxa”, que o fazia à frente de quem ali estivesse, que faltava muito às aulas de equitação e descreveu vários episódios no interior da box, sempre durante a semana e, questionada quanto à dinâmica, número de vezes, por mais referiu “acho que ..”, revelando dificuldade em situar, com precisão, datas.

Pois bem.

Quanto ao dado como provado em F) a H), atendeu-se às declarações da BB, a qual, de forma circunstanciadas, sem revelação de propósitos vingativos/incriminatórios, atestou a frequência do local, hiato temporal, dias em que decorriam as aulas, identidade do professor/instrutor (o arguido), actos praticados pelo mesmo no picadeiro, na presença de outras pessoas, podendo por elas ser vistos (colocação de uma mão no ombro da mesma e outra nas nádegas, por cima da roupa que trajava, contactos que não teve como demorados), observações do arguido quanto ao seu corpo (que estava muito bonita, que o seu corpo tinha evoluído e que estava muito bonito) e local onde o fez (no picadeiro).

Quanto ao período de tempo em que frequentou o local, dias em que decorriam as aulas, o referido pela BB foi, no essencial, corroborado pelo depoimento da testemunha FF, respetiva progenitora, cujo depoimento, porque circunstanciado, nomeadamente por ser a pessoa que a transportava para o local, que assistia às aulas (“eu via as aulas todas”), foi merecedor de credibilidade.

No que concerne à colocação das mãos no corpo da BB nos termos pela mesma referidos (no picadeiro), o arguido não excluiu a sua verificação, não acompanhando, contudo, o referido pela BB no que se reporta às zonas do corpo tocadas, referindo que o fazia com o propósito de corrigir a postura, ajudar – correção da postura, aliás, aludida no próprio despacho de pronúncia e, também, reportada pela mãe da BB (o AA ajustava-lhe a postura muitas vezes).

Face às zonas do corpo tocadas [colocação de uma mão no ombro e outra nas nádegas, por cima da roupa], à dinâmica do “Associação ...” [com realização de aulas no picadeiro, nos termos atestados por todas as testemunhas inquiridas e pela assistente DD], sendo o arguido professor/instrutor de equitação da BB, aos actos praticados numa aula de equitação (em termos de normalidade, a exigir a intervenção do professor/instrutor), ao contacto físico que advém da proximidade entre duas pessoas, num ambiente dinâmico, à prática de tais actos num local onde podiam ser vistos pelos demais, fazendo, ainda, apelo às regras da experiência comum, não é possível concluir que tais contactos se mostravam intencionados, calculados, com significação sexual, reveladores de busca de prazer, mas, tão só, como se fez, com o propósito de correção da postura da BB.

Perante o reporte pela BB quanto à existência de vários actos, em termos dignos de crédito, face à dificuldade em ultrapassar a incerteza do número de vezes em que os aludidos em G) e H) foram praticados, quer pelo período de tempo, entretanto, já decorrido, pela frequência irregular da sua prática, pela incapacidade de a BB se lembrar de cada uma das situações, em termos perfeitamente justificáveis, não sendo possível quantificá-los, rigorosamente, deu-se como provado, em relação a cada um deles, a ocorrência, pelo menos, em duas ocasiões distintas.

O demais referido pela BB não foi suficiente para, com a segurança necessária a uma condenação, dar como provada a demais factualidade que vinha imputada ao arguido, importunando, pois, aqui de convocar o princípio do in dubio pro reo (princípio exclusivamente probatório, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, valorando-se sempre em favor do mesmo um non liquet).

Vejamos porquê.

Na verdade, considerando:

- a interrupção na prestação de declarações para memória futura, com vários dias de premeio entre a primeira e a segunda data, a retirar espontaneidade às declarações prestadas pela BB;

- a ausência de documento subscrito por especialistas a atestar a impossibilidade de continuar a prestar declarações naquela primeira data, mormente em razão da verificação de episódio/s de “bloqueio”, “ataque de pânico” –, episódios não verificados/reportados noutras circunstâncias nomeadamente quando foi ouvida para efeitos de realização de perícia de avaliação psicológica, episódios que não foram referido/s, no relatório pericial de fls. 457 a 459, como sendo de provável/muito provável verificação;

- a mudança de postura da BB entre a primeira e a segunda data no reporte de situações. Na segunda, após lhe ter sido identificada, na primeira data, a possibilidade de existência de outros episódios, a BB aludiu episódios – mais graves -, no interior da box, fez referência à alusão quanto à possibilidade de montar nua, episódios que nem sequer adiantou/identificou, ainda que em termos genéricos, na primeira data. Em regra, quebradas as barreiras que impedem o relato dos eventos, estando, em ambas as datas, a menor já em acompanhamento psicológico, a ser seguida na Unidade de Pedopsiquiatria, conforme decorre dos documentos de fls. 145 e 595 a 597, cujo conteúdo, a propósito, foi valorado, seria mais fácil, de forma mais segura e concretizada, referir-se aos mesmos, mormente os de cariz mais grave, o que, no caso, não sucedeu. Apesar de expressamente questionada naquela primeira data, nem sequer os identificou. É consabido que o decurso do tempo tem influência nas memórias adquiridas que, igualmente, podem ser afetadas por condições particulares da testemunha/vítima. No caso, não se vislumbram razões para que a BB pudesse, naquela primeira data, esquecer o que veio a reportar na segunda data;

-           que, na segunda data, não sempre foi utilizado o processo de recuperação mnésica de evocação livre (com fornecimento de questões abertas e questões diretas em termos de permitir que a elas se seguisse uma informação mais espontânea e livre de contaminação). Por várias vezes, foram efetuadas perguntas de escolha múltipla, sugestivas (era sempre na box?, “é correcto dizer então que, pelo menos, uma vez por semana isso aconteceu de certeza?, Foi mais que uma? Foi mais que duas? Foi mais que três?, “Consegues dizer, por exemplo, foi pelo menos mais do que cinco, pelo menos mais do que seis?) perguntas que aumentam a taxa de erro de informação e de contradição, aumentam a pressão para responder, sinalizam os interesses ou as expectativas de quem formula as perguntas face à resposta da criança, aumentam o risco de sugestionabilidade e viés confirmatório. A narrativa perde, pois, espontaneidade;

- que, ao longo das declarações, foi-lhe identificada uma eventual dificuldade em falar nos assuntos, a turbulência temporária no que estava a reportar, identificações capazes de sinalizar os interesses ou expectativas, com aumento o risco de sugestionabilidade e viés confirmatório. A narrativa perde espontaneidade;

- que a BB, por várias vezes, entre outras, no que concerne à dinâmica, ao número de vezes, respondeu “acho que.” A formulação utilizada pela mesma para responder ao que lhe era perguntado, em relação a pormenores com relevância, assume carácter dubitativo;

- as rotinas admitidas pela BB (referiu que chegava atrasada ao “Associação ...”, que faltava muito), a dinâmica reportada pela mãe, a testemunha FF, e pelas testemunhas LL, MM, JJ, frequentadores do local, os quais, em termos genéricos, compatíveis e, por isso, merecedores de credibilidade, atestaram a presença intermitente da BB, a chegada às aulas quando a mesmas estavam a decorrer, por vezes, já próximo do final, tudo em termos de diminuir a necessidade de o arguido sair do picadeiro onde, referiram, se encontrava a dar aulas e, consequentemente, a possibilidade de estar sozinho com a BB nas boxes;

- que a BB apresentou respostas não compatíveis no que concerne ao “esquivar-se” perante comportamentos que aludiu como sendo praticados pelo arguido: ora referindo que, às vezes, o fazia, para, em resposta à pergunta imediatamente subsequente, dizer que achava que nunca o tinha conseguido fazer;

- a circunstância de, no picadeiro, as aulas serem presenciadas por várias pessoas, inclusive pela mãe da BB, nos termos admitidos pela própria progenitora (“eu via as aulas”, “havia mais pais”), em termos merecedores de credibilidade. Não é crível que o arguido praticasse actos com significação sexual, reveladores de busca de prazer, na presença e com possibilidade de ser visto, entre outros, pela respetiva progenitora, sem nunca ter sido chamado à atenção por ninguém – nenhuma das pessoas inquiridas se referiu que o arguido foi chamado à atenção pela prática de tais factos;

- que, apesar do acompanhamento da BB em Psicologia e na Unidade de Pedopsiquiatria, já após o início destes autos (no ano de 2022), da sintomatologia ansiosa e depressiva percecionada, conforme decorre dos documentos de fls. 145 e 595 a 597, cujo conteúdo, a propósito, foi valorada, essa sintomatologia é compatível com várias vivências e, não necessariamente, com todas cuja prática vinha imputada ao arguido;

- apesar de, não resultar confirmada, a invocada necessidade de o arguido, no decurso das aulas, se encontrar sempre no picadeiro, sem nunca dali se assentar e, consequentemente, a impossibilidade de se encontrar sozinho, numa box, com uma aluna (a testemunha PP referiu, em termos merecedores de credibilidade/até porque compatível com o funcionamento/dinâmica de uma escola explorada pelo próprio instrutor/professor, que se lembra de ter visto o AA a sair do picadeiro, com a aulas a decorrer, ausência perfeitamente plausível, face à imprevisibilidade dos acontecimentos/necessidades, à dinâmica de funcionamento de qualquer escola explorada, como no caso, também pelo professor/instrutor, à circunstância de existirem alunos de idade distintas, os mais experientes capazes de ajudar os menos experientes), na ausência de testemunhas presenciais dos acontecimentos ou outros elementos objetivos complementares que pudessem invocar-se em reforço do aludido pela BB (não se pode concluir pela prática dos demais factos em relação à mesma pela circunstância de, em relação a outras vítimas – a CC e a DD-, o Tribunal ter feito um juízo positivo quanto à sua verificação, posto que a convicção tem que ser individual, não sendo suficiente a homogeneidade das condutas), não foi possível concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que, num relato prestado sem influência de técnicas sugestivas sucessivas, numa narrativa livre e espontânea, a BB foi capaz de descrever, envolvendo a sequência de ações e referências a conteúdos sensoriais, os locais, as circunstâncias temporais (por referência àqueles hiatos) e os actos praticados pelo arguido e, como tal, deu-se como não provado o demais que, em relação à mesma, vinha imputado ao arguido.
CC
Quanto ao aludido em I) a P).

Atendeu-se às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência do “Associação ...” pela CC do[ sem concretização, com certeza, da data do início, e menção quanto à data do termo – no dia 07/06/2022], tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor e a sua presença no interior da box com a mesma, no dia 06/07/2022, para a ajudar a colocar a cabeçada à “A...” - admitindo, pois, a sua presença, da menor, da égua “A...”, no interior da box, a colocação da cabeçada na mesma.

No mais:

No dia 18/01/2023, quando contava com 15 anos de idade, a CC prestou declarações para memória futura. No dia 14/02/2025, quando já contava com 17 anos de idade, na qualidade de assistente, prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.

Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da CC, menor – art. 131.º, n.º3, do CPP.

Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a mesma apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para “testemunhar” (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 463 verso e 464).

Nos termos já aludidos, o relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à CC, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 462), não constitui prova pericial. Pelos fundamentos já invocados, não se pode, também, “escolher para descredibilizar porções dos depoimentos da CC, quer em sede de declarações para memória futura, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls.462, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia.

Quer em sede de declarações para memória futura, quer dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando o perguntado, respondido e a linguagem utilizada, é possível concluir que a CC revelou domínio dos conceitos básicos de “quê”, “quem”, “quando”, “quantas vezes” e “onde.”

No essencial, a CC reportou-se à frequência das aulas, dias em que eram lecionadas, hiato temporal, verbalização pelo arguido das expressões quanto ao seu aspeto físico [és muito bonita, tens uma pernas boas, tens umas mamas jeitosas, boas, um rabo jeitoso, um corpo muito bom para montar] colocação das mãos/toques (por período de tempo que não contabilizou com exatidão, mas que não teve como muito prolongado), local onde ocorreram (o reporte dos actos no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas – não foi feita qualquer individualização, reporte quanto à verificação dos mesmos, dos imputados no despacho de pronúncia, em local resguardado), os actos praticados pelo arguido no interior da box, dia em que tal ocorreu (dia que identificou como sendo aquele em que contou à progenitora/o último dia de aulas no terceiro período do 9.º ano de escolaridade), hiato temporal (por referência à hora em que foi ali deixada pelo progenitor e à hora em que se iniciava a aula), presença no “Associação ...” da QQ, do Sr. LL, da MM (e, apesar de não ter a certeza se estavam lá, não excluiu a possibilidade da presença da RR, da SS e da TT - “deviam estar, mas não tenho a certeza-“), as atitudes assumidas, quer pelo arguido, quer pela mesma, no interior da box, posições em que cada um deles se encontrava (em sede de audiência de discussão e julgamento, sem revelar comprometimentos, exemplificou a forma como se encontravam posicionados no interior da box), saída da box), encontrando-se, por perto, “nos duches, a escovar a égua a prepará-la”, apenas a QQ, esta sem alcance visual do que se estava a passar no interior da box, e a revelação do sucedido à progenitora, nesse mesmo dia, logo que chegou a casa.

Apesar de resultar dos registos fotográficos juntos aos autos – a fls. 192, 196, 197 e 198 e dos juntos pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento-, valorados e, ainda, do referido pela testemunha PP que as boxes não eram todas iguais - no que concerne à área das mesmas, largura, material de construção e design das portas e colocação de grades -, o descrito pela CC é perfeitamente compatível com a dimensão de uma box, ainda que mais pequena, com o espaço para entrada e saída da mesma.

A CC relatou, de forma circunstanciada, pormenorizada, as situações vivenciadas– as que se lembrava -, pontuada por explicações de circunstâncias necessariamente vivenciadas –, chorando aquando do reporte da situação mais grave, num ato que tivemos como genuíno, espontâneo -, explicou a necessidade de ajuda para colocar a cabeçada à “A...”, a necessidade de apertar “três fivelas”, égua que descreveu como sendo “mais complicada” por ter sido abandonada pela sua dona, uma égua “que começou a morder o próprio rabo” -, esclarecendo, ainda, que alguns pormenores já não se lembrava – nomeadamente como a égua reagiu ao que ali estava a acontecer).

Acresce, ainda, com relevo indiciário ou periférico, a afetação detetada no comportamento da CC, conforme atestado pela sua mãe, a testemunha UU. A este propósito, a testemunha referiu, sem hesitações, recuos, em termos merecedores de credibilidade, que, a filha, uma vez regressada do “Sitio”, nesse mesmo dia, contou-lhe, a chorar, os actos praticados pelo arguido.

Não são conhecidas quaisquer inimizades da menor CC, dos seus progenitores em relação ao arguido, em termos de justificar a imputação de actos com intuito meramente incriminatório (a alusão do arguido a uma eventual vingança quanto ao facto de não ter deixado a menor montar, em momento anterior, a égua que a mesma gostava, a “A...”, e a alusão da testemunha LL à circunstância de, no sábado anterior, a mesma ter saído zangada do “Associação ...”, porque não sustentada e excluída, em termos merecedores de credibilidade, pela CC quando, a propósito, foi perguntada (quanto à aquisição da égua, disse que não ficou chateada com o AA, ficou triste por não ficar com a égua, mas compreendeu a decisão dos pais, não tendo, quanto ao demais, atribuído a importância que, quer o arguido, quer a testemunha LL, lhe quiseram dar) não mereceu acolhimento.

A alusão do arguido quanto à existência de inveja pelo facto de o mesmo ter uma vida já orientada (por a filha ter entrado na faculdade, por terem adquirido um carro elétrico), também, não merece acolhimento.

Não sendo conhecidos problemas económicos vivenciados pela família da CC e, a existirem, que a sua verificação era imputada/da responsabilidade do arguido, que, a existirem, seriam ultrapassados através da imputação de factos ao arguido, da apresentação da denúncia, não resultam dos autos elementos que permitam chegar à conclusão que a imputação dos factos o foi em razão da invocada inveja. Não se verificou, pois, a existência de um móbil de ressentimento ou inimizade.

Não se verifica a existência de episódios fantasiados,” “crenças autobiográficas de que foi abusada”, “tentativas forçadas” de imputação de condutas ao arguido, pessoa por quem, aliás, a menor CC nutria estima.

A CC identificou a pessoa a quem contou – a mãe-, justificou porque é que não o fez ao progenitor, na viagem até casa (com receio que ele achasse que o revelado visava evitar que o mesmo continuasse chateado consigo em virtude de ter faltado, nesse dia, a uma consulta - dentista).

O processo de revelação reforça, ainda mais, a credibilidade do depoimento da CC.

Não foram detetadas ambiguidades ou contradições, de monta, capazes de abalar a credibilidade do depoimento da mesma.

Na prestação das respetivas declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi percecionado qualquer ato – movimentação na cadeira onde se encontrava sentada, o direcionar dos olhos ao chão, hesitação – revelador de algum comprometimento, da falta de veracidade do aludido.

Não infirma a credibilidade alcançada, a circunstância de a testemunha JJ ter referido que a CC passava uma fase complicada, conclusão que a testemunha alcançou, não pelo conhecimento próximo de todas as vivências da CC, mas, tão só, em razão de a mesma, de vez em quando, se juntar aos adultos que frequentavam o “Associação ...”, queixando-se da “dança” e que a irmã, mais velha, era favorecida. Tais atitudes de uma criança são perfeitamente normais, não se vislumbrando que a imputação dos factos ao arguido integre qualquer chamada de atenção e, consequentemente, que se verifica a imputação inverídica dos factos vivenciados.

A testemunha LL referiu que, em razão de ter estado de baixa médica, por doença, passou no Associação ... “os dias todos desde 02/11/2020 até 13/09/2022”, e que, no dia 07/06/2022, quando a CC ali chegou, já estava no local, conjuntamente com a QQ, que viu e ouviu a CC a pedir ajuda ao AA (arguido) para pôr a cabeçada na “A...”, que o AA foi com mesma à box, colocaram a cabeça e trouxeram a égua, tendo demorado “um minuto no máximo”, que, a CC veio com o AA, veio “normal”, quando se foi embora disse “até sábado” e que, no sábado anterior, a CC saiu de lá muito chateada por não ter montado a “A....”

Apesar de ter sido feita referência à presença no local da testemunha LL pela própria CC, o certo é que não vislumbramos fundamentos para que a aludida testemunha, estando de baixa médica, por doença, atentar, com rigor, no período de tempo que um professor/ instrutor de equitação demorou a executar uma determinada atividade/tarefa com uma aluna que não lhe é próxima, que não é sua familiar, do estado emocional da mesma no regresso da box, e, não tendo sido adiantados motivos excecionais para tal atenção/perceção, o referido, a propósito, não foi valorado como merecedor de credibilidade em termos de infirmar o aludido pela CC.

Por outro lado, apesar de a testemunha MM ter referido que, no dia 07/06/2022, quando a CC foi preparar a “A...”, já se encontrava no “Associação ...”, junto aos duches, de não se recordar se a mesma trouxe a égua sozinha, de não se recordar de ter presenciado, nesse dia, nada de anormal, de não ouvir ninguém gritar e de a testemunha QQ, também ali presente (nos termos, aliás, referidos pelo CC) ter dito que não visualizou os actos no interior da boxe, nem ouviu nada, o certo é que, não tendo a CC reportado a presença de ninguém no interior da box, nem referido que disse “AA” num tom suscetível de ser ouvido por outros que ali se encontrassem (e a ser, porque se tratava do nome do professor/instrutor, em termos de normalidade, tal circunstância não era suscetível de chamar à atenção), o aludido pelas testemunhas não abalou a credibilidade alcançada quanto ao referido pela CC. Por outro lado, apesar da consabida sensibilidade dos cavalos/éguas, estando a “A...” no interior da box com o seu cuidador/com o treinador/professor, é natural que, perante os actos por ele praticados e na respetiva presença, não tenha tido uma reação capaz de chamar à atenção quer à própria CC, quer a terceiros.

No que concerne à colocação das mãos no corpo da CC e observações quanto ao corpo da mesma nos termos pela mesma referidos, no picadeiro, o arguido não excluiu a sua verificação dos toques (em relação aos alunos em geral), não acompanhando apenas o referido quanto aos locais dos toques, aludindo, ainda, que o fazia com o propósito de corrigir a postura, ajudar.

Perante o reporte pela CC quanto à existência de vários actos, em termos dignos de crédito, face à dificuldade em ultrapassar a incerteza do número de vezes em que os aludidos em J), K) e L) foram praticados, quer pelo período de tempo, entretanto, já decorrido, pela frequência irregular da sua prática, pela incapacidade de a CC se lembrar de cada uma das situações, em termos perfeitamente justificáveis, não sendo possível quantificá-los, rigorosamente, deu-se como provado, em relação a cada um deles, a ocorrência, pelo menos, em duas ocasiões distintas.
DD
Quanto ao aludido em Q) a S):

Atendeu-se às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência pela DD do “Associação ...” [sem concretização, com certeza, quanto às datas] tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor.

No mais:

A assistente DD, na data, com 22 anos de idade, prestou declarações em sede de memória futura (no dia 31/01/2023) e, fê-lo, ainda, já com 24 anos de idade, em sede de audiência de discussão e julgamento.

Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da mesma.

Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a mesma apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para “testemunhar” (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 469 a 469 verso).

Nos termos já aludidos, o relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à DD, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 467), não constitui prova pericial. Como, também, já se referiu, não se pode, ainda, “escolher para descredibilizar porções dos depoimentos da DD em sede de audiência de discussão e julgamento, e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls. 467, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia.

A DD reportou-se à frequência das aulas, hiato temporal, dias em que eram lecionadas, sendo o arguido seu professor/instrutor, verbalização pelo arguido da expressão quanto à sua perna, ajuda para subir para o cavalo, manutenção da mão nas nádegas e coxa, estes actos no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas (não foi feita qualquer individualização, reporte quanto à verificação dos mesmos, dos imputados no despacho de pronúncia, em local resguardado), e, ainda, os actos praticados pelo arguido no interior da box do “B...”, hiato temporal, “numa terça ou quinta feira”, por volta das 18H30M, atitudes assumidas (por si e pelo AA), ausência de revelação do sucedido/fundamentos (por medo, vergonha, por guardar tudo para si, “sou uma pessoa de interiorizar”, tinha encerrado o assunto na sua cabeça, já tinha guardado para si e não “queria voltar a isso”), e saída do “Associação ...” dois meses depois, apresentando como desculpa que “não estava a evoluir e queria ir para outra escola” e actos praticados nesses dois meses para evitar o contacto próximo com o arguido (tentava sair mais cedo, não ficava sozinha).

Apesar de resultar dos registos fotográficos juntos aos autos – a fls. 192, 196, 197 e 198 e dos juntos pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento-, valorados e, ainda, do referido pela testemunha PP que as boxes não eram todas iguais - no que concerne à área das mesmas, largura, material de construção e design das portas e colocação de grades -, o descrito pela DD é perfeitamente compatível com a dimensão de uma box, ainda que mais pequena, com o espaço para entrada e saída da mesma.

A DD, em acompanhamento (conforme relatórios juntos no pedido de indemnização cível) relatou, de forma circunstanciada e pormenorizada, as situações vivenciadas– as que se lembrava -, pontuada por explicações de circunstâncias necessariamente vivenciadas.

Na prestação das respetivas declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi percecionado qualquer ato – movimentação na cadeira onde se encontrava sentada, direcionar dos olhos ao chão, hesitação – que fosse revelador de algum comprometimento, falta de veracidade do aludido.

Não são conhecidas quaisquer inimizades da mesma, dos seus progenitores, em relação ao arguido, em termos de justificar a imputação de actos com intuito meramente incriminatório. A alusão do arguido quanto à existência de inveja pelo facto de o mesmo ter uma vida já orientada (por a filha ter entrado na faculdade, por terem adquirido um carro elétrico), também, não merece acolhimento. Não sendo conhecidos problemas económicos vivenciados pela família da DD e, a existirem, que a sua verificação era imputada/da responsabilidade do arguido, que, a existirem, seriam ultrapassados através da imputação de factos ao arguido, da apresentação da denúncia, não resultam dos autos elementos que permitam chegar à conclusão que a imputação dos factos o foi em razão da invocada inveja. Não se verificou, pois, a existência de um móbil de ressentimento ou inimizade.

Não se verifica a existência de episódios fantasiados,” “crenças autobiográficas de que foi abusada”, “tentativas forçadas” de imputação de condutas ao arguido, pessoa por quem, aliás, a menor nutria estima. A DD reportou que, durante vários meses, silenciou o vivenciado, mesmo em contexto de consulta/acompanhamento psicológico/psiquiátrico prestado –-, silêncio que é perfeitamente explicável. A manutenção do segredo é um aspeto característico do abuso sexual de crianças. Não se pode olvidar que o silêncio de uma menor, em regra, insere-se na dualidade de sentimentos que se instala em qualquer menor abusado: por um lado, julga-se beneficiado com um especial carinho de quem lhe é próximo e querido – no caso, o arguido era o professor de equitação da mesma- e, por outro, teme que o comportamento seja errado e que a sua denúncia possa não ser levada a sério, que possam dizer que está a mentir.

Por outra banda, a revelação do segredo à progenitora –após ter tomado conhecimento da existência de actos similares –, nas expressões da mesma, “já mais crescida,” “com outra maturidade” é, também, perfeitamente justificável, nomeadamente em razão da DD sentir que, por existirem outras situações, seria mais fácil ser percebida, acreditarem no que tinha vivenciado (tudo em termos de facilitar a revelação). O processo de revelação reforça, ainda mais, a credibilidade do depoimento da DD.

Não foram detetadas ambiguidades ou contradições, de monta, capazes de abalar a credibilidade do depoimento da mesma.

Ouviu-se a mãe, VV, testemunha que, de forma genérica, mas merecedora de credibilidade, atestou a frequência pela filha do “Associação ...” desde o ano de 2014 até ao ano 2016, fazendo referência à saída em data próxima e anterior à data em que a filha fazia 16 anos de idade (no dia 13 de Dezembro), frequência pela filha do Associação ..., das aulas de equitação (duas vezes por semana), a revelação que lhe foi feita pela filha, no ano de 2022, após ter tomado conhecimento da existência de actos similares.

Quanto ao termo de frequência das aulas pela DD, não infirmou a convicção alcançada o aludido pela testemunha WW, que, numa formulação dubitativa, sem certezas, aludiu que a DD tinha deixado de frequentar o “Associação ...”, deixou de ir, “creio no fim de 2015, início de 2016.” Sendo esta testemunha conhecida da irmã da DD, não se tratando de assunto que a própria devia acompanhar ou que para a mesma assumia particular importância, não se vê qualquer razão para atribuição de credibilidade ao que, a propósito, referiu, em termos de infirmar o aludido quer pela própria DD e pela sua mãe, em termos de normalidade, estas sim conhecedoras dos respetivos hábitos.

Não infirma, ainda, a convicção alcançada a circunstância de a testemunha WW referir que a DD gostava de montar a “E...”, o “F...”. A testemunha OO não o disse, nem estava em condições de o fazer, uma vez que não frequentou, sempre, as aulas com a DD, que a DD montava/preparava apenas a égua “E...”, o cavalo “F...”. Por outro lado, apesar da referência à ida, “no verão de 2015”, do “B...” para o campo, para descansar, da referência ao regresso do mesmo (não tendo nenhuma das testemunhas demonstrado certeza quanto à respetiva data do regresso), o certo é que nenhuma das testemunhas referiu, de forma perentória, que, no mês de Outubro de 2016, o “B...” não se encontrava no “Associação ...” e, consequentemente, que a referência pela DD quanto à presença na box a colocar a cabeçada no “B...” não corresponde à realidade.

Mais.

Foram inquiridas várias testemunhas: GG, HH, XX, II, QQ, LL, MM, WW, JJ, KK e YY, todas frequentadoras do “Associação ....” Nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento direto dos factos em apreciação. No essencial, fizeram referência ao comportamento do arguido para com os frequentadores/alunos do “Associação ...” – como sendo respeitador/honesto-, ao conhecimento quanto à dinâmica de funcionamento do “Associação ...”, aulas, acesso ao local procedimentos adotados para preparação dos cavalos, mormente da colocação dos arreios.

Pois bem.

De referir que a circunstância de as aludidas testemunhas terem o arguido por respeitador, honesto, e não terem assistido a qualquer comportamento desadequado por parte do mesmo não invalida o juízo probatório que se alcançou, nos termos aludidos supra, na medida em que a CC e DD não referiram a presença, no interior das boxes, de adultos/crianças quando o arguido praticou os actos (nas boxes). O que resultou, transversalmente, dos depoimentos das aludidas testemunhas é que não se encontravam sempre com o arguido/a monitorizar/visualizar tudo o que o mesmo fazia, o que, aliás, é perfeitamente compreensível, posto que é sabido nem sempre as atenções dos alunos/pessoas presentes numa escola de equitação estão concentradas no instrutor/professor. Além disso, a própria dinâmica de uma escola de equitação – no caso, sendo o “Associação ...” explorado pelo próprio professor/instrutor - propicia a que o professor/instrutor, responsável pelo espaço, não esteja, a todo o tempo, no campo de visão de todos os que ali se encontram. Seria de estranhar se fosse feita referência diversa - se as testemunhas viessem atestar que “monitorizavam” todos os comportamentos do arguido.

Não se pode olvidar que, alguns factos, ocorreram no interior de boxes e que, conforme resulta, quer dos registos fotográficos de fls. 188 a 198, 477, 478 e das fotogramas juntos pelo arguido no dia 25/11/2024, valorados, atenta a dinâmica de saída/chegada do “Associação ...”, dimensões variáveis das boxes, rotatividade de alunos e/ou proprietárias de cavalos/éguas, dos procedimentos para aparelhar os cavalos/éguas, arrumar o material – dinâmica reportada pelas aludidas testemunhas -, facilmente seria permitido ao arguido, no interior de uma box, tocar, nos termos dados como provados, no corpo de uma aluna/criança, sem que os demais se apercebam de tais factos e, por outro lado, se o mesmo se apercebesse da chegada de alguém (nomeadamente através da audição dos sons provocados com a conversação/locomoção/corrida/brincadeira – entre outras, de várias alunas que, se referiu, andavam a brincar, a correr no “Associação ...”), facilmente detetaria essa presença a tempo de disfarçar a sua conduta.

Na generalidade dos crimes de natureza sexual, os factos tendem a acontecer distantes dos olhares de terceiros, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, em ambientes de secretismo, encobrimento ou clandestinidade – no caso, em boxes - sendo que toda esta envolvência facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, é suscetível de gerar sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, ora justificando a sua tardia denúncia, ora moldando a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los. Não se pode ignorar, ainda, contexto em que tais actos foram praticados, numa escola de equitação, por alguém bem integrado nessa comunidade, distante, acima de qualquer suspeita, nos termos atestados pelas testemunhas (a pessoa que explorava a escola, o professor(instrutor de equitação) e que se mostrava titular de uma posição de poder sobre os alunos (como professor/monitor de equitação). Sendo o arguido conhecedor de toda a dinâmica do “Associação ...”, que explorava, não iria certamente praticar os comportamentos que praticou, no interior das boxes, na presença de demais, correndo, assim, o risco de ser denunciado, de perder alunos/clientes, de pôr em causa a sua fonte de rendimentos. Ao invés, atuou de forma dissimulada, em momentos em que sabia que não estava a ser observado por terceiros.

Por tudo o que acima se disse, nos termos aludidos, consideramos inteiramente credíveis as versões da BB, da CC e da DD em detrimento da versão do arguido que não logrou convencer o Tribunal, nem criar dúvidas que, para além do referido, o beneficiassem.

Os elogios feitos ao arguido pelas testemunhas – GG, HH, XX, II, QQ, LL, MM, WW, JJ, KK e YY - e foram vários (de alunos, ex-alunos, proprietários de cavalos, pais de alunos, pais de proprietários de cavalos, esposa), não são idóneos a afastar a credibilidade criada quanto à prática, por parte do mesmo, dos actos que se deram como provados, pois tratam-se de patamares diferentes de uma mesma pessoa: o arguido como instrutor/professor e o arguido como homem. A circunstância, largamente referida em sede de audiência de discussão e julgamento, de o arguido ser respeitador, não abala a credibilidade criada ao Tribunal, nos moldes acima explanados, quanto à prática, pelo mesmo do dado como provado. Como é consabido, o indivíduo que pratica os abusos típico é um indivíduo inserido na sociedade. Costuma ser, aos olhos da sociedade, “uma pessoa acima de qualquer suspeita”, circunstância que facilita, também, a sua atuação. Geralmente, identifica a vítima vulnerável e isolada, estabelece uma relação de confiança com a mesma, vai aumentando o controlo, alimentando a lealdade, constrói e assegura a manutenção do segredo, e, muitas vezes, age sem violência. Em regra, o indivíduo que pratica actos como os que se deram como provados é uma pessoa comum, que mantém preservadas as demais áreas de sua personalidade aos olhos sociais e familiares.

Mais.

O depoimento da testemunha EE, com pendor muito incriminatório – a testemunha referiu circunstâncias não referidas/confirmadas pela maioria das testemunhas – “na minha altura toda a gente sabia,” “as meninas evitavam estar sozinhas com o AA”, apelidando o AA de “aquele pedófilo” - e até investigatório (admitindo que procurou saber pormenores quanto a uma das testemunhas de defesa, a testemunha GG), afastado do padrão de normalidade quanto ao interesse demonstrado, não se teve como merecedor de credibilidade.

Quanto ao aludido em T):

Considerando que, em relação ao arguido, adulto, nascido em Portugal, não são conhecidos nem foram reportados quaisquer défices cognitivos/que tenha agido obrigado por terceiros, deu-se como provado em T).

No que se refere ao aludido em U), na ausência de confissão integral e sem reservas, fez-se uso das regras da experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar do contexto/s a/s intenção/ões por ele revelada/s. Com efeito, sendo o dolo um elemento da vida interior do agente, por isso que impossível de aprender diretamente, pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. No caso, não lhe sendo conhecidos déficits cognitivos, atenta a inserção, idade do arguido, conhecimento e vivência próxima com as menores, na qualidade de professor/instrutor de equitação, é possível concluir pelo conhecimento da idade das mesmas, e, considerando a consabida natureza ilícita destas condutas, as condutas que praticou, com um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjetivo há certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que evidente a vontade da prática dos factos, consequências dos seus actos, e o conhecimento quanto à punibilidade e censurabilidade penal das condutas.

No que se reporta ao aludido em V), atendeu-se ao teor do assento de nascimento de fls. 164 (quanto à data do nascimento e local), quanto às condições de vida, ao teor do relatório social – referência eletrónica 40595592 – e ao referido pelo arguido e pela sua esposa, a testemunha YY, posto que não infirmado por quaisquer elementos objetivos constantes nos autos e, quanto à forma como o arguido é visto com os que com ele privam ao teor daquele relatório social e ao aludidos pelas testemunhas GG, ZZ e WW que referiram, em termos genéricos, merecedor de credibilidade, a forma como o arguido é visto.

No que concerne ao aludido em W), atendeu-se ao teor do certificado do registo criminal – referência eletrónica 42764769.


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Quanto aos factos dados como não provados:

Quanto ao aludido em x), xi), xii) e xiv), fez-se prova de realidade diversa e, quanto ao demais, com segurança necessária a uma condenação, não se fez prova.

Para além do referido quanto à BB, face à dinâmica do “Associação ...” - o arguido professor/instrutor de equitação da BB, da CC e da DD-, sendo as aulas de equitação ministradas no picadeiro-, aos actos praticados, naquele local, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, actos que não foram reportados como sendo prolongados, aos actos praticados numa aula de equitação (em termos de normalidade, a exigir a intervenção do professor), não sendo os toques/colocação das mãos associados a zonas erógenas ou marcadamente conotadas com a atividade sexual, fazendo, ainda, apelo às regras da experiência comum, não é possível concluir que tais contactos se mostravam intencionados, calculados, com significação sexual, reveladores de busca de prazer, com o intuito e aptos a provocar constrangimentos ou entraves sexuais, que eram atentatórios da autodeterminação sexual das menores, dos normais sentimentos de pudor, que foram praticados com intuito de pôr em causa a honra, dignidade das menores, de ofender a respetiva integridade física, que eram intoleráveis numa sociedade civilizada.

A prática de tais actos pelo arguido era vista/sentida, sem maldade, alguns actos entendidos como elogios, estímulos (na expressão da CC “esse tipo de elogios”, nos dizeres da DD “eu achava que não tinha fundo de maldade ou teor sexual”, entendia como um estímulo, uma brincadeira para a mesma ultrapassar o medo de galopar), não lhes tendo sido dada muita importância, não tendo, na data suscitado, desconfianças, não tendo gerado nas menores sentimentos de aversão ao comportamento do arguido, importunação”.


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Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.
A) Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova

A recorrente assistente BB suscitou o erro notório de julgamento da matéria de facto.

Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.

Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
Do erro notório na apreciação da prova.

O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt.

Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [6].

O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

Para se verificar este vício tem, pois, de existir uma “ (…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [7].

Também na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, recorda que o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se evidencia a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência por se ter decidido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido. Este erro tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, acrescenta o mesmo Autor.

Por sua vez, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77, escrevem que tal vicio ocorre quando se verifica “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que efetivamente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. (…) há um tal erro quando um ser humano médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”.

Ao tribunal de recurso apenas cabe “ (…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. [8]

Daí que o eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.412.º, n.º3 e não invocar o vício do erro notório.

Contudo, estando em causa a “apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo.

Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum.

Como se escreve no ac STJ 2013-07-18 (Rui Gonçalves) in www.dgsi.pt, “são os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e “imediata” podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro.

Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal)”.

Em síntese, o vício vindo de referir refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva, na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

Dito isto, nenhum erro notório se verifica na apreciação dos factos dados como não provados, nem a recorrente o explica a partir do próprio texto da decisão recorrida.

Constata-se, na verdade, que a análise efetuada pela recorrente não se cinge ao teor da decisão recorrida, mormente à motivação da decisão de facto, antes convoca o conteúdo dos meios de prova por si elencados, sobretudo o depoimento da vítima, com a finalidade de contrariar a valoração da prova vertida na decisão recorrida quanto aos pontos de facto indicados, deste modo extravasando os limites da arguição do convocado vício decisório.

Da leitura da motivação de recurso resulta, isso sim, que nessa parte a assistente BB pretende impugnar a matéria de facto nos termos da impugnação ampla a que se refere o art. 412º, nºs 3, 4 e 6.

Na verdade, do texto da decisão recorrida não sobressai qualquer erro clamoroso, que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido ostensivamente valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
A divergência de convicção pessoal da recorrente BB sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova previsto no artigo 410º nº2.
Em conclusão, contendo uma explicitação lógica e escorreita do modo como o julgador formou a sua convicção sobre os factos em apreço, o texto da decisão recorrida não padece nessa parte do vício previsto no art.410º, nº2, al.c), improcedendo o recurso da assistente BB com esse estrito fundamento.


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B) Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal)

Ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal, convocando o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art 127.º Código de Processo Penal, e o princípio in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P., todos os recorrentes arguido e assistentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto provada e/ou não provada.

Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por outro lado, dispõe o art.412º, nº3, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

No nº4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

E no nº6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa

Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se pois ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Concretamente, o recorrente arguido insurge-se contra a decisão da matéria de facto, alegando que foram dados como provados, em violação das regras da experiência comum (art.127º do Código Processo Penal), os factos descritos nas alíneas G) a P), R) a U).

Sucede que o arguido apenas foi condenado pelos episódios descritos em M) a P) e R), estes relativos às vítimas CC e DD, o que salta à vista na descrição do dolo aludido em U), melhor desenvolvido no capítulo do enquadramento jurídico penal correspondente.

Daí que, em relação à impugnação ampla dos factos descritos nos pontos G) a L), o arguido, porque não foi condenado na parte crime e/ou cível pela imputação objetiva atinente aos mesmos, não tem legitimidade, nem interesse em recorrer da decisão (art.401º, nº1, al.b) e nº2, do Código Processo Penal), já que esta não implica qualquer repercussão na respetiva esfera de interesses e/ou direitos do recorrente.
Com efeito, prevê-se no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente das decisões contra eles proferidas [das decisões que forem desfavoráveis ao arguido – art.61º, nº1, al.k) ou que afetem o assistente - artigo 69.º, n.º 2, alínea c)], sem qualquer referência aos tipos de crime (públicos, semipúblicos ou particulares).
O processo penal corresponde à sequência de atos juridicamente preordenados, em ordem à emissão de decisão, na qual se apura se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação.
Considerando que, nesse prisma, os factos descritos em G) a L) não são desfavoráveis ao arguido, posto que não foi condenado nessa parte, sem qualquer afetação dos seus direitos e esfera jurídica, o mesmo não tem legitimidade e interesse em recorrer quanto à decisão que os deu como provados.
No mais,
em relação a CC, nascida no dia ../../2007, na data, com 14 anos de idade, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelo art.º 172.º, n.º1, al. a), do CP, por factos do dia 07 de Junho de 2022, quando se encontrava no interior de uma box, na escola de equitação, conforme descrito em M) a P), a saber:

M) No dia 07 de Junho de 2022, a hora não concretamente apurada, mas situada após as 15H00M e em momento anterior às 17H00M, quando a CC se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a apertar as fivelas da cabeçada que tinha colocado à égua que ali se encontrava, de nome “A...”, o arguido, que ali se encontrava, colocou-se por trás do corpo da CC, e, enquanto a mesma apertava as fivelas, encostou o seu corpo ao daquela e começou, também, a apertar as fivelas da cabeçada;

N) De repente, o arguido colocou uma das suas mãos no interior das calças e das cuecas que a CC trajava, apertou-lhe as nádegas e disse “cuzinho”;

O) E introduziu a outra mão por dentro da camisola que a mesma trajava e, por cima do soutien de desporto que aquela vestia, apalpou-lhe a mama direita, fez nesta movimentos circulares, tendo a mesmo, surpreendida, dito “AA”;

P) Após, o arguido retirou a mão que tinha colocado nas nádegas da CC e com todos os dedos da mesma mão esticados fez movimentos circulares, massajou a zona vulvar, nos lábios exteriores, tendo a mesma dito, mais uma vez, agora em tom mais elevado “AA”, empurrou o corpo do mesmo para trás e, de seguida, saiu da box com a égua”.

Em relação a DD, por factos de Outubro de 2016, numa terça ou quinta feira, na data com 15 anos de idade (uma vez que nasceu no dia ../../2000), quando se encontrava no interior de uma box, no mesmo “Associação ...”, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido, na data dos factos, pelo art. 172.º, n.º1, do Código Penal, conforme descrito em R), a saber:

“R) No contexto descrito em Q), em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2016, numa terça ou quinta feira, por volta das 18H30M, quando a DD se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a colocar com ambas as mãos a cabeçada no cavalo, de nome “B...”, de repente, o arguido, que ali também se encontrava, começou a fazer cócegas na zona lateral da barriga da DD, retirou a camisola que a mesma trajava do interior das calças, colocou uma mão por dentro da camisola e, por dentro do soutien que a mesma trazia vestido, apertou-lhe uma das mamas, e, após, desceu a mão até às calças que a DD trajava, introduziu-a naquelas e, por cima das cuecas, com essa mão acariciou a vulva, tendo cessado o seu comportamento porque a mesma fugiu”.

O recorrente arguido impugna os factos dados como provados, argumentando desde logo não se compreender que alguns dos factos impugnados foram praticados “na presença de outras pessoas” e/ou “podendo ser vistos pelas mesmas”, mas sem determinar, afinal, quem é que presenciou tais alegados comportamentos do Arguido.

Contudo, esta argumentação não colhe quanto aos episódios descritos em M) a P) e R), estes relativos às vítimas CC e DD, únicos em relação aos quais o arguido tem legitimidade e interesse em recorrer, posto que não se deu ali como provado que tivessem ocorrido “na presença de outras pessoas” e/ou “podendo ser vistos pelas mesmas”.

O arguido impugna os episódios descritos em M) a P) e R), relativos às vítimas CC e DD, transcrevendo excertos das declarações de algumas testemunhas que depuseram sobre o funcionamento e dinâmica da escola de equitação, dos seus espaços e sobre comportamento em geral do Arguido, para concluir que, em razão do fluxo e deambulação de várias pessoas no interior da escola de equitação, onde não existem espaços restritos e/ou inacessíveis, era improvável o Arguido ali ter praticado os factos, sem que os mesmos fossem detetados ou reportados por alguém, factos esses que o arguido negou ter cometido.

A partir da prova testemunhal que transcreveu, o Arguido defende, em suma, que o funcionamento da escola de equitação e o local não potenciam oportunidade para a prática dos ilícitos imputados, os quais nunca foram vistos e/ou ouvidos em relação a quem quer que seja e muito menos relativamente às queixosas (e se tivessem sido praticados teriam sido vistos/ouvidos pelas pessoas e testemunhas que frequentavam habitualmente o espaço).

No caso vertente, o recorrente indica os concretos factos que considera incorretamente julgados e o sentido em que devia ter sido produzida a decisão, bem assim especifica e explana em relação a cada facto as provas concretas que – no seu entender - impõem decisão diversa, com referência, no caso dos depoimentos, às concretas passagens ou os concretos segmentos de tais depoimentos com virtualidade – no seu entender - de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto – a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º.

Contudo, vista a prova e explanação aduzidas pelo recorrente constata-se que o mesmo se limita a colocar em crise a convicção do tribunal recorrido, e acaba por pretender simplesmente impor a sua própria e subjetiva leitura crítica da prova, em detrimento daquela que alicerçou a convicção adquirida pelo tribunal recorrido e que o acórdão explicita de forma clara e cabal.

A imposição de uma decisão diversa da recorrida não se basta com a mera improbabilidade de o Arguido ter praticado os factos, sem que os mesmos fossem detetados ou reportados por alguém, em face do local e funcionamento da escola.

Nem se trata de exigir ao Arguido uma prova diabólica, no sentido de demonstrar tudo quanto fez “a cada instante e a cada momento” para infirmar os factos jurídico penalmente relevantes que lhe são imputados.

O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

O arguido recorrente não indica quaisquer elementos de prova que não foram ponderados pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, nem os contributos probatórios que explicita abalam a avaliação da prova feita pelo tribunal.

Não se vislumbram as deficiências de raciocínio assinaladas pelo recorrente arguido que levaram o Tribunal a quo a dar como provados aqueles factos impugnados, nem a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

O arguido assinala contradições no depoimento de DD, entre as declarações prestadas no inquérito (fls. 135 Volume 1) a 13/10/2022 e as declarações para memória futura a fls.425.

Contudo, não é sequer válida, em fase de julgamento e/ou de recurso, a convocação de declarações prestadas no inquérito (fls. 135 Volume 1) a 13/10/2022, sem que tivessem sido reproduzidas e/ou lidas em audiência, conforme dispõe o art.355º, nº1 e 2.

No recurso do arguido, a motivação atribuída à denúncia de DD é explicada através de uma combinação de interesses financeiros (pedido de indemnização civil de 39.415 euros), influência externa de outras queixas (efeito de "contágio" e influência familiar - o arguido sustenta que a denúncia de DD não surgiu de forma espontânea, mas sim após ela ter tido conhecimento do episódio relatado pela sua prima, CC, em 2022) e uma alegada reinterpretação tardia de factos passados (brincadeiras) numa fase de fragilidade psicológica da assistente (sofria de anorexia nervosa desde 2020, tendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular).

Já em 1º interrogatório judicial de 13 de dezembro de 2022, reproduzido em julgamento em 20 de janeiro de 2025 - Referência: 467852997, e em audiência de julgamento, a explicação do arguido para motivar a denúncia de DD assentou no seguinte:
1. frustração por preferências equestres (o arguido sustenta que a assistente se terá afastado da escola por descontentamento com a gestão dos cavalos;
2. influência da concorrência e de amizades (o arguido associa a saída de DD à influência de uma amiga que já frequentava uma escola de equitação rival em barqueiros);
3. conspiração familiar e vingança (a denúncia de DD e das restantes menores resulta de um plano de vingança orquestrado pela sua irmã, AAA, e pelo seu irmão);
4. inveja do sucesso económico do arguido (seu sucesso financeiro e sinais de prosperidade).

Do exposto resulta claro que em relação à assistente DD, embora negue o episódio descrito em R), o arguido não adianta uma motivação certa e segura para a imputação que lhe é feita pela própria, titubeando ao longo dos depoimentos e do recurso sobre várias hipóteses abstratamente possíveis, sem qualquer certeza nem outra corroboração probatória que, na situação concreta, o acompanhe.

O mesmo sucede em relação à motivação da denúncia feita pela assistente CC.

Com efeito, em 1º interrogatório judicial de 13 de dezembro de 2022, reproduzido em julgamento em 20 de janeiro de 2025 - Referência: 467852997, e em audiência de julgamento, a explicação do arguido para motivar a denúncia de CC assentou no seguinte:
1. ressentimento por causa da égua "A..." (frustração ocorrida no sábado anterior ao dia 7 de junho de 2022, por não a ter deixado montar aquela égua, dando preferência a outro aluno (o BBB) que chegara primeiro);
2. Instabilidade Emocional da Menor (nos últimos tempos, CC não era a "miúda alegre" do costume, andando "irritada" e "sempre a chorar pelos cantos");
3. conspiração e vingança familiar (uma das teses centrais do arguido para o surgimento das queixas em 2022, coincidente com a disputa pela herança e pela propriedade (o "Associação ...") com os seus irmãos);
4. inveja do sucesso económico do arguido (seu sucesso financeiro e sinais de prosperidade).

No recurso do arguido, a motivação atribuída à denúncia de CC é explicada através de uma combinação de fatores de instabilidade emocional da menor por necessidade de atenção, numa fase complicada da adolescência.

Assim, também em relação à assistente CC, embora negue o episódio descrito em M) a P), o arguido não adianta qualquer evidência segura para a imputação que lhe é feita pela própria, vacilando ao longo dos depoimentos e do recurso sobre hipóteses abstratamente possíveis, sem qualquer certeza nem outra corroboração probatória que, na situação concreta, o acompanhe.

O arguido argumenta ainda que a circunstância da assistente DD ter recebido tratamento psicológico durante anos por causa dos alegados abusos sexuais perpetrados pelo arguido não é compatível com a sua denúncia muito tempo depois, só após a prima CC o ter feito.

Contudo, basta atentar no teor do relatório de perícia psicológica forense de 19 de março de 2023 (entrevista 23 janeiro 2023), corroborado pelo testemunho de VV 20241210100435_16757677_2871570.mp3, para verificar que a assistente DD recebeu tratamento psicológico e psiquiátrico regular desde setembro de 2020 (sendo acompanhada em nutrição, psicologia e psiquiatria, fazendo uso de medicação (sertralina), embora o motivo inicial não tenha sido a revelação direta dos abusos, mas sim um diagnóstico de anorexia nervosa.

Invoca o arguido que, embora DD estivesse em tratamento desde 2020, o tema dos abusos sexuais só passou a integrar o processo terapêutico após a denúncia formal em 2022, uma vez que ela manteve anteriormente o segredo, mesmo perante profissionais de saúde.

Contudo, a própria DD admitiu que, durante cerca de dois anos de consultas (entre 2020 e 2022), nunca revelou os alegados abusos aos seus terapeutas ou psiquiatras.

Explicou, todavia, que é uma pessoa que "guarda tudo para si", que "interioriza os traumas" e que, na altura, tinha o assunto "encerrado na cabeça" e não queria voltar a ele (assistente DD 20241118115143_16757677_2871570.mp3), explicação que se mostra plausível.

De resto, o citado relatório de perícia psicológica forense concluiu que a sintomatologia depressiva, ansiosa e o quadro de anorexia de DD poderão ser compatíveis com a vivência das alegadas situações abusivas [9].

A invocação da utilização nas redes sociais de uma foto da assistente DD a montar um cavalo na escola de equitação, onde se diz importunada sexualmente pelo arguido, nada releva para infirmar o ocorrido em outubro de 2016 descrito como provado em R), de modo a impor decisão diversa desta.

Durante a sua inquirição, a assistente DD III 20241118143918_16757677_2871570.mp3, min 39:59, admitiu expressamente que ainda tem uma fotografia com o cavalo "Ácido" nas suas redes sociais, explicando que guarda carinho pelo animal, independentemente dos factos de que foi vítima perpetrados pelo arguido, o que é perfeitamente natural.

Argumenta o arguido que as testemunhas LL, pai de uma das alunas, a aluna QQ e MM, também aluna, conforme declarações especificadas pelo recorrente, acompanharam no dia 7 de junho de 2022 a interação do arguido com a vítima CC, no decorrer da aula desta, sem nada de anormal terem percecionado, o que impunha que, de acordo com as regras da experiência comum, fosse dada por não provada a factualidade assente em M) a P) dos factos assentes.

Ora, nesta parte, tendo o arguido e a testemunha LL confirmado que o primeiro esteve alguns instantes com a assistente CC no interior da box da égua "A...", esclareceu a referida assistente que a mencionada box, onde os factos ocorreram, era uma das mais afastadas e profundas do corredor, não sendo possível observar o que se passava no seu interior a partir da posição onde as outras pessoas se encontravam, designadamente a partir da zona de duches (mem futura CC 20230118153639_16328511_2871588.mp3, min 45:39, 1:07:47.).

Já a testemunha QQ, no seu depoimento 20241210110653_16757677_2871570.mp3, min 12:27, deixa perceber ser perfeitamente possível não se ter apercebido daquele evento no interior da box, uma vez que sempre está concentrada nas suas próprias tarefas nos duches e não mantinha uma relação de vigilância, interação ou amizade com a menor CC, devido à diferença de idades, não conseguindo sequer recordar exatamente o que se passou no dia 7 de junho de 2022, embora nada de anormal se tenha passado à época.

Também a testemunha MM 20250106120253_16757677_2871570.mp3, min 9:28 a 10:21, alertou para a concentração nas suas tarefas individuais, sem ter contacto visual continuo com a assistente CC, na tarde de 7 de junho de 2022, designadamente quando regressou da box com a égua “A...”.

A motivação da decisão sobre os factos impugnados descritos em M) a P) e R), relativos às vítimas CC e DD, revelando conhecer a especificidade da prova dos factos nos crimes sexuais contra menores, em especial quando existe uma relação de proximidade entre o agente e a vítima.

Nesse sentido, o tribunal estruturou a sua decisão validando o testemunho das vítimas DD e CC como prova preponderante, dada a natureza oculta dos crimes sexuais, sujeitando a sua livre apreciação a critérios de valoração acolhidos pela doutrina (comprovada ausência de incredibilidade subjetiva, verosimilhança daqueles testemunhos, tidos como pormenorizados, coerentes e espontâneos, e corroborações periféricas).

A revelação imediata à progenitora por parte de CC surge naturalmente como um elemento de reforço de credibilidade quanto ao episódio do dia 7 junho de 2022, embora não raramente essa denúncia dos abusos sexuais contra menores ocorra bastante tempo depois, quantas vezes vários anos após o seu cometimento, como se deu como provado em relação a DD, só depois de outra(s) vítima(s) ter(em) feito essa denúncia.

O relato das menores DD e CC, quanto às circunstâncias e modo como ocorreram os respetivos episódios em outubro de 2016 e 7 junho de 2022, revelam – como é lógico e natural - que o arguido, no contexto em que aqueles se verificaram, conhecia perfeitamente as rotinas e aproveitava momentos de isolamento nas boxes para atuar de forma dissimulada.

O facto de o arguido ser visto como respeitador e honesto pela comunidade não invalida a prática dos crimes.

Com efeito, são frequentes os abusadores de vítimas vulneráveis tidos como indivíduos perfeitamente integrados que preservam a sua imagem social.

O comportamento social visível do arguido, como é usual neste tipo de criminalidade, nada revela quanto aos atos por si cometidos em privado.

Na situação que nos ocupa, as declarações do arguido e das vítimas DD e CC, na estrita medida em que se mostram corroboradas por outros meios de prova aludidos na decisão recorrida, foram devidamente sopesados pelo tribunal, na sua devida conjugação com a prova pericial apontada na motivação, na estrita medida em que permitiram formar uma dada convicção no sentido factual dado como provado.

Por conseguinte, na parte em que tem legitimidade e interesse em recorrer, improcede a impugnação ampla do arguido relativamente à decisão sobre a matéria de facto provada.


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Também as assistentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto,
BB,

quanto aos factos dados como não provados sob alíneas iii), v), vi), vii), viii), ix), xv) e xvi), devendo transitar para os factos dados como provados, tal como os factos dados como provados em U) e T) (elementos subjetivos) devem manter-se nos factos provados, mas devidamente adaptados aos atos sexuais de que foi vítima a assistente BB por referência à factualidade descrita em iii), v), vi) e vii).
Desde já se adianta que assiste, em parte, razão à recorrente BB, acompanhada pelo parecer do Ministério Público nesta instância de recurso.

Com efeito, o modo como o tribunal recorrido ignorou e descredibilizou totalmente as declarações para memória futura prestadas por esta vítima constitui um erro de julgamento.

As declarações para memória futura são um instituto processual que integra uma antecipação parcial do julgamento, cujo objetivo é o de evitar a dupla vitimização, razão pela qual a diligência é presidida por um juiz, com observância do contraditório.

A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura.

Isto porque, como se pode ler no ac RL 20-05-2025 (processo 1249/23.3PHAMD.L1-5, SANDRA OLIVEIRA PINTO), www.dgsi.pt,: “I- A tomada de declarações para memória futura corresponde a uma antecipação da produção de prova, com as formalidades inerentes à audiência de julgamento, ainda que devidamente adaptadas, que, no caso das vítimas de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, tem, sobretudo, uma finalidade protetora e tutelar de tais vítimas, atendendo à especial vulnerabilidade que em regra se lhes associa (e que a lei expressamente reconhece, nas disposições conjugadas dos artigos 1º, alínea j) e 67º-A, nº 3 do Código de Processo Penal), com o especial propósito de evitar a vitimização secundária.”

A interrupção das declarações para memória futura de BB deveu-se ao estado emotivo da mesma nesse instante, conforme se escreveu na ata de 18-01-2023, Referência:444337646, ouvindo-se a menor a chorar (diligencia mem-futura-BB-20230118150209-16328511-2871588, min 27:50), “situação que foi classificada por uma das Sras. técnicas que acompanhava a menor como um ataque de pânico”, conforme se escreveu no despacho exarado em ata de 31-01-2023 Referência: 444817570 (conforme resulta das atas das diligências/gravações constantes da plataforma informática e transcrições de fls 313 a 371 verso).

Tal interrupção ocorreu precisamente no momento em que a Senhora Juiz começou a confrontar a menor com possíveis situações mais graves na interação com o arguido, razão pela qual não se vê nessa circunstância qualquer razão para retirar credibilidade ao relato que sobre elas fez apenas na sessão seguinte, esta realizada no dia 31.01.2023, data agendada pelo Tribunal para o efeito em face do adiantado da hora (17.10 horas), após tomada de declarações à menor CC.

As duas sessões tiveram de permeio os dias que a conciliação de agendas dos intervenientes consentiu, nenhuma ilação fundada pode ser retirada dessa dilação a respeito da credibilidade/ espontaneidade do depoimento da menor.

De contrário, do ponto de vista da prova, seria inútil a continuação de qualquer depoimento sempre que interrompido por horas ou dias, como aqui sucedeu e acontece frequentemente nos nossos tribunais.

Por certo, o acompanhamento psicológico da menor na Unidade de Pedopsiquiatria, conforme decorre dos documentos de fls. 145 e 595 a 597, bem assim o doc 12 da respetiva declaração de adesão/PIC sobre consulta de psicologia de 19.12.2022 a maio de 2023, que culminou com o relatório médico de junho de 2023 a fls.595-7, não teria por objetivo escalpelizar a história dos eventos que motivaram o pedido de acompanhamento de fls.145.

O mesmo se diga da perícia psicológica forense a BB, com entrevista realizada no dia 23 janeiro 2023, que não tinha por objeto, nem finalidade a investigação e a descoberta da verdade sobre os factos imputados ao arguido.

Não surpreende, por isso, que ali não sejam detalhados os episódios de cariz sexual ocorridos, o que nada nos diz sobre a sua (não) verbalização, com a certeza de que a menor sempre mostrou dificuldade em falar sobre os abusos, como se afirma a fls.145 e se tornou audível nas sessões de 18 e 31 de janeiro 2023 em tomada de declarações para memória futura (cfr. mem-futura-BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 2:16, 28:57, 30:17).

Contudo, não deixa de ser contraditório notar a falta dessas referências nesses dois relatórios, ignorando-se se foram falados ou não em entrevista/consulta, para se notar a sua verbalização no dia 31.01.2023 em declarações para memória futura, o que – repete-se – atentos os constrangimentos emotivos e a interrupção abrupta da primeira sessão, nada tem de anormal.

É ilógica a alusão à “ausência de documento subscrito por especialistas a atestar a impossibilidade de continuar a prestar declarações naquela primeira data, mormente em razão da verificação de episódio/s de “bloqueio”, “ataque de pânico”, quando as atas das diligências para memória futura e as respetivas gravações constantes da plataforma informática e transcrições de fls 313 a 371 são clarividentes sobre os motivos da interrupção justificada e fundamentada pela Senhora Juíza que presidiu aos atos.

Basta atentar nessa informação para compreender, aliás habitual, identificada dificuldade em falar nos assuntos, a turbulência temporária no que estava a reportar, sem que tanto lhe retire credibilidade.

Afirmar que a menor BB, afinal, se esqueceu de relatar sobre determinados factos na primeira sessão, quando, na verdade, bloqueou com ataque de pânico, justamente quando foi confrontada de forma mais direta com eles, é desvirtuar os reais motivos da ausência da sua referência.

Atenta a dificuldade habitual no relato das vítimas de crimes sexuais, sobretudo por parte de menores de idade e quando os factos se repetem no tempo, num contexto circunstancial de modo, lugar e tempo semelhante, admite-se a complexidade das técnicas de interrogatório.

Como se pode ler no ac RL 20-05-2025 (processo 1249/23.3PHAMD.L1-5, SANDRA OLIVEIRA PINTO), www.dgsi.pt, “II- É evidente, cremos, que a inquirição de uma criança de 9 anos não pode ser levada a cabo nos mesmos termos em que se procede à inquirição de um adulto – e tal é ainda mais relevante quando o que está em causa é a alegada prática de atos sexuais de relevo sobre essa criança, factos relativamente aos quais dificilmente disporá de discernimento e estratégias de coping que lhe permitam relatá-los nos mesmos termos em que o faria um adulto. Por isso, exige-se do juiz que procede a essa inquirição um especial tato e sensibilidade, de modo a facilitar o relato, sem pré-juízos, mas, simultaneamente, garantindo à criança a disponibilidade para ouvi-la sem a violentar. E foi o que aconteceu no caso dos autos”.

Contudo, não vemos que a pergunta sobre o lugar onde ocorreram os abusos (sempre na box ?) ou o número mínimo de vezes em que ocorram, retire credibilidade ao essencial do relatado a respeito da sua existência e ao modo de atuação do arguido, ainda que, no limite, o Tribunal houvesse de aceitar como provado um mínimo, à semelhança de outras ocasiões dadas como provadas.

Nem se reconhece, ouvidas que foram as declarações prestadas pela menor em sede de memória futura, que o seu interrogatório tenha sido sugestivo a ponto de desvirtuar a credibilidade do essencial do seu depoimento.

Pelo contrário, o interrogatório então realizado denota, isso sim, cuidado na sua condução, como a especificidade da matéria e o estado da depoente, associados à sua idade, o impunham.

Como bem refere o Ministério Público, no seu parecer nesta instância de recurso, “não se vislumbra como se pode dizer que foram feitas perguntas sugestivas quando o que se fez  e bem  foi tentar amenizar o clima institucional que uma inquirição em tribunal impõe para se conseguir que a criança a inquirir pudesse relatar, o melhor possível, os factos de que foi vítima”.

Ao responder “acho que”, quando questionada sobre o número de vezes, ou não ter certeza sobre determinadas circunstâncias questionadas, a menor BB apenas revela a honestidade no seu depoimento, ante a dificuldade natural de recuperação e comunicação da memória exata de factos por si vivenciados, num contexto institucional adverso, aliás, prolongado, a propósito de um tema (abusos sexuais) traumático, sobre o qual tem dificuldade em falar, a mais quando repetidamente inquirida a esse respeito.

Da mesma forma que o Tribunal não descredibilizou totalmente e no essencial os depoimentos da assistentes DD e CC, apesar da demora na denúncia de abusos sexuais bem mais antigos (outubro de 2016) de que foi vítima a primeira e a dificuldade em precisar o exato número de vezes que foram abusadas sexualmente, impunha-se que não o tivesse feito em relação ao relato da assistente BB.

Tal compreensão resulta das dificuldades próprias decorrentes da sua menor idade e a complexidade do testemunho que lhe é solicitado em matéria sujeita a vários constrangimentos emocionais que perturbam a memória e o detalhe da narrativa sobre a pormenorização do exato número de vezes, o específico modo de atuar do arguido e a detalhada reação da própria.

Concorda-se com o parecer do Ministério Público, posto que “o tribunal ao não conferir a credibilidade que se impunha às declarações para memória futura da aqui assistente, ignorou por completo as regras da experiência comum que nos dizem que essas incertezas, desde que no seu essencial o depoimento seja esclarecedor (como se verificou), só trazem autenticidade ao testemunho”.

Também não raramente a denúncia dos abusos sexuais contra menores ocorre bastante tempo depois, quantas vezes vários anos após o seu cometimento, como se deu como provado em relação a DD, só depois de outra(s) vítima(s) ter(em) feito essa denúncia.

A motivação do acórdão, a respeito das menores DD e CC, deixa clara a ocorrência dos abusos sexuais nas boxes dos cavalos, apesar da presença de outras pessoas na escola de equitação.

Mas, se assim é, como sucedeu, tal circunstância não infirma essa mesma possibilidade em relação à vítima BB.

A motivação do acórdão reconhece não se ter provado “a impossibilidade do arguido se encontrar sozinho, numa box, com uma aluna”, o que vale dizer para qualquer aluna, quer sejam a CC e DD, quer seja a BB.

A testemunha PP, na expressão da motivação do acórdão recorrido, “referiu, em termos merecedores de credibilidade/até porque compatível com o funcionamento/dinâmica de uma escola explorada pelo próprio instrutor/professor, que se lembra de ter visto o AA a sair do picadeiro, com a aulas a decorrer, ausência perfeitamente plausível, face à imprevisibilidade dos acontecimentos/necessidades, à dinâmica de funcionamento de qualquer escola explorada, como no caso, também pelo professor/instrutor, à circunstância de existirem alunos de idade distintas, os mais experientes capazes de ajudar os menos experientes)”.

De referir que também esta testemunha ex-aluna, HH-20241125152724-16757677-2871570 referiu ao min 34:48, não ser visível o interior das boxes a partir do picadeiro, circunstância confirmada em memória futura pela assistente BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 1:48:01.

Não obstante o arguido querer convencer que a sua presença no picadeiro era contínua e obrigatória por razões de segurança, as assistentes e várias testemunhas indicam que ele saía esporadicamente para ajudar alunos menos experientes ou para lidar com cavalos difíceis nas boxes, deixando a aula momentaneamente sem a sua supervisão direta ou sob o olhar de alunos mais velhos.

Concretamente, são vários os relatos que contradizem o arguido, afirmando que ele se ausentava temporariamente do picadeiro, no decorrer das aulas, para diversas tarefas.

Assim, a assistente DD afirmou que, embora fosse o instrutor, "a maior parte das vezes ele saía do picadeiro" para ajudar a aparelhar cavalos lá fora. Segundo ela, ele deixava os alunos com os cavalos "a passo" enquanto se ausentava (assist-DD-20241118115143-16757677-2871570, min 5:18 e assist-DD-iii-20241118143918-16757677-2871570, min 16:09).

Também a assistente CC corrobora esta visão, dizendo que ele "geralmente saía e ia ajudar" se alguém precisasse de algo nas boxes ou no exterior (memória futura CC 20230118153639_16328511_2871588.mp3, min 1:11:45)

Em memória futura, a assistente BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 1:25:28, referiu que ele "saía às vezes do picadeiro" para buscar objetos ou ir a alguma box.

Ainda outras testemunhas de acusação e defesa confirmaram essas saídas temporárias do arguido no decorrer das aulas no picadeiro.

Assim relatou a testemunha GG-20241118155353-16757677-2871570, min 43:13, o qual confirmou que o arguido saía em situações "absolutamente pontuais", mencionando especificamente que, por ser um cavalo muito complicado de preparar, o arguido ia pessoalmente à box colocar a cabeçada no "B..." e voltava rapidamente para a aula.

A testemunha FF, mãe da assistente BB, Diligência 20241125101855-16757677-2871570, min 1:02:04, afirmou recordar-se que, por vezes, o(a)s aluno(a)s ficaram sozinho(a)s no picadeiro, enquanto o arguido se dirigia às boxes.

Também a ex-aluna HH-20241125152724-16757677-2871570, min 45:05, admitiu a existência de "momentos transitórios" em que o arguido não estava no picadeiro, embora tenha referido que, nessas alturas, ela própria ou outros alunos experientes assumiriam a supervisão.

De resto, independente da sua (des)necessidade, atenta a reconhecida complexidade e especificidade da prova no domínio dos crimes sexuais contra menores, não se vê que o depoimento de DD tenha beneficiado de corroborações periféricas que não aproveitem à credibilidade das declarações para memória futura prestadas pela menor BB relativamente a factos mais recentes.

O relatório de Perícia Psicológica Forense pericial realizado em março de 2023 evidencia essa credibilidade da menor BB, considerando:
- a capacidade de testemunhar: a menor possui competências cognitivas e emocionais para distinguir o real do imaginado e a verdade da mentira.
- narrativa válida: o relato preenche os critérios científicos para um testemunho válido, sendo considerado congruente, claro e organizado.
- sintomatologia compatível: BB apresenta sintomatologia ansiosa e depressiva, alterações na autoimagem (tentativa de esconder características femininas) e medo de homens mais velhos, quadros que a perícia considera compatíveis com a vivência de abusos sexuais.

A assistente BB descreveu os atos ocorridos, no interior da box do cavalo "...", especificando que o arguido, pelo menos em quatro dias diferentes (mais de três vezes), entre o final do confinamento pandémico em maio de 2020 e setembro desse ano, a puxou pela cintura e introduziu as mãos por baixo da cueca e/ou do soutien, tocando-a com as mãos diretamente numa das mamas, na vagina e/ou no rabo, sendo que, no mínimo, em duas dessas ocasiões, o arguido a tocou, no mesmo ato, na vagina e nas nádegas (memória futura BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, a partir do min 28:24).

É certo que a menor BB revelou dificuldade em precisar o número vezes em que aqueles contactos sexuais ocorreram, mais sempre afirmou terem sido mais de três vezes e, portanto, no mínimo, à margem de qualquer dúvida fundada e razoável a esse respeito, tanto ocorreu pelo menos em quatro dias diferentes, sendo que, por mais de uma ocasião, a apalpou na vagina e no rabo no mesmo episódio (memória futura BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, a partir do min (34:35 e 43:30).

A menor BB explicou de forma plausível as circunstâncias em que disse aos amigos/colegas de escola (BBB e CCC) também ter sido vítima de abusos sexuais por parte do arguido, imediatamente após ouvir comentar que isso sucedera com a CC (mem-futura-BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 1:11:56), o que omitiu até então – disse - por medo de não acreditarem em si (min 54:41), o que foi confirmado pela sua mãe testemunha FF (diligencia 20241125101855-16757677-2871570, min 56:11 56:11).

Aliás, perguntado diretamente se o arguido lhe dizia alguma coisa quando perpetrava aqueles abusos sexuais, no sentido de a persuadir a não contar nada a ninguém, a menor BB (20230131150141_16328511_2871588.mp3) respondeu negativamente (min 55:34), o que reforça a credibilidade e honestidade do seu depoimento.

Corroborando a sua versão, anota-se a estratégia de proteção usada pelo BB.

A menor BB acrescentou que, após o arguido ter começado a introduzir as mãos por baixo da cueca, ela passou a usar calças e cinto muito apertados para o evitar, embora sem o conseguir, atenta a força utilizada pelo arguido (min 32:43).

Ora, a mãe da menor, a testemunha FF, 20241125101855-16757677-2871570, min 57:20, relatou que, antes da revelação, a BB começou a usar calças muito justas, camisolas por dentro e cintos apertados, o que a jovem só mais tarde explicou ser uma tentativa de dificultar o acesso do arguido ao seu corpo, altura em que lhe contou as circunstâncias e modo em que tanto ocorreu, conforme descreveu (min 24:25).

De resto, a menor BB confirmou que, após aqueles abusos sexuais de que foi vítima, pediu aos pais para sair da escola de equitação do arguido, o que estes não atenderam por ficar mais perto de sua casa e não saberem do sucedido (mem-futura-BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 1:09:45).

A ausência regular às aulas de equitação, por vezes durante meses, conforme confirmado pelo arguido 20241118101149_16757677_2871570.mp3, min 35:12, é compatível com as estratégias de proteção reveladas pela menor BB, considerando que os seus pais não atendiam ao pedido de abandonar a escola de equitação, sem lhes querer contar da ocorrência dos abusos sexuais (memória futura BB II 20230131150141_16328511_2871588.mp3, min 1:08:55).

Ademais, vale aqui para a BB o que se escreveu na motivação do acórdão recorrido:

“Não se pode olvidar que, alguns factos, ocorreram no interior de boxes e que, conforme resulta, quer dos registos fotográficos de fls. 188 a 198, 477, 478 e das fotogramas juntos pelo arguido no dia 25/11/2024, valorados, atenta a dinâmica de saída/chegada do “Associação ...”, dimensões variáveis das boxes, rotatividade de alunos e/ou proprietárias de cavalos/éguas, dos procedimentos para aparelhar os cavalos/éguas, arrumar o material – dinâmica reportada pelas aludidas testemunhas -, facilmente seria permitido ao arguido, no interior de uma box, tocar, nos termos dados como provados, no corpo de uma aluna/criança, sem que os demais se apercebam de tais factos e, por outro lado, se o mesmo se apercebesse da chegada de alguém (nomeadamente através da audição dos sons provocados com a conversação/locomoção/corrida/brincadeira – entre outras, de várias alunas que, se referiu, andavam a brincar, a correr no “Associação ...”), facilmente detectaria essa presença a tempo de disfarçar a sua conduta.

Na generalidade dos crimes de natureza sexual, os factos tendem a acontecer distantes dos olhares de terceiros, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, em ambientes de secretismo, encobrimento ou clandestinidade – no caso, em boxes - sendo que toda esta envolvência facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, é susceptível de gerar sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, ora justificando a sua tardia denúncia, ora moldando a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los. Não se pode ignorar, ainda, contexto em que tais actos foram praticados, numa escola de equitação, por alguém bem integrado nessa comunidade, distante, acima de qualquer suspeita, nos termos atestados pelas testemunhas (a pessoa que explorava a escola, o professor(instrutor de equitação) e que se mostrava titular de uma posição de poder sobre os alunos (como professor/monitor de equitação). Sendo o arguido conhecedor de toda a dinâmica do “Associação ...”, que explorava, não iria certamente praticar os comportamentos que praticou, no interior das boxes, na presença de demais, correndo, assim, o risco de ser denunciado, de perder alunos/clientes, de pôr em causa a sua fonte de rendimentos. Ao invés, actuou de forma dissimulada, em momentos em que sabia que não estava a ser observado por terceiros.”

Na verdade, nada obstava a que o tribunal a quo tivesse formado a sua convicção apenas no depoimento da vítima BB, o que ainda assim não ocorreu, perante a apontada conjugação das declarações desta com outros meios de prova.

Como geralmente acontece neste tipo de ilícitos de natureza sexual - em que, na sua generalidade, os factos não foram presenciados por terceiros - para a prova do cometimento dos mesmos assume particular importância o depoimento da vítima, quando se revele credível, em conjugação com a demais prova produzida - cfr. Ac RC 9.02.2022 (Elisa Sales) processo: 144/20.2JACBR.C1.

Como se salienta no Acórdão do TRG, de 12-4-2010, in www.dgsi.pt «Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais”.

Por conseguinte, em relação aos factos impugnados, dados como não provados sob alíneas v), vi), vii), impõe-se dar como provado o seguinte:

Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre maio e setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos em quatro dias diferentes, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, colocando-se num local onde as pessoas não o vissem, puxou o corpo daquela pela cintura para junto do seu, e, após, colocou as mãos por baixo da cueca e/ou do soutien que a menor trajava, tocando, apertando e apalpando-a com as mãos diretamente numa das mamas, na vulva e lábios vaginais, e/ou nas nádegas, sendo que, no mínimo, em duas dessas ocasiões, o arguido a tocou, no mesmo ato, na vagina e nas nádegas.

Também em relação aos factos impugnados, dados como não provados sob alínea ix), impõe-se dar como provado o seguinte:

ix) Por forma a evitar que o arguido tocasse no seu corpo conforme sobredito em H.2.), desde data não concretamente apurada, a BB passou a usar calças mais justas e um cinto bem apertado;

Dito isto, o que resta descrito na factualidade dada como não provada sob alíneas v), vi), vii), por prejudicado e insuficiência de prova, deve manter-se como tal, designadamente em número de ocasiões superior ao dado como provado e, portanto, além daquele mínimo provado sobre o qual não existe dúvida fundada e razoável a esse respeito.

De resto, em memória futura BB II 20230131150141_16328511_2871588.mp3 explicou que:

“(52:37) Sim, porque eu acho que ele parava mais quando eu tentava dizer para ele parar mais alto.

(52:44) Acho que ele ficava com medo de alguém ouvir. (52:48) E depois ele largava-me e eu saia rápido pelo cavalo. (52:53) A sensação que tens é que ele só te largava se tu falasses mais alto, é isso?

assist BB

(52:58) Sim.

juiz

(53:05) Deixa-me fazer-te uma pergunta, mas não é um juízo de valor. (53:12) Não estou aqui a pensar nada, mas tu alguma vez, por exemplo, pensaste, olha, se é assim, mal ele me agarra pela cintura, por exemplo, vou logo gritar ou dizer, larga-me. (53:28) Sim.

(53:28) Antes dele ter tempo de fazer o que é que seja.

assistente BB

(53:31) Sim, eu tentava, só que muitas vezes eu não tinha força para sair e eu queria gritar, mas eu não tinha força, como é que a voz não saía?

juiz

(53:46) Ficavas assim, se conseguisses descrever o teu estado emocional, consegues dizer?

assistente BB

(53:52) Eu ficava com muito medo.

juiz

(53:55) Ficavas em pânico?

assistente BB

(53:56) Sim.”

Quando instada sobre se o arguido lhe dizia alguma coisa quando perpetrava aqueles abusos sexuais, a menor BB (20230131150141_16328511_2871588.mp3) afirmou: “(37:05) Eu acho que às vezes ele dizia para eu ter calma”.

Tratando-se de uma resposta titubeante à pergunta sobre se o arguido lhe dizia para ter calma, deve o facto descrito em viii) manter-se como não provado, por força da dúvida justificada a esse respeito.

Acrescentou ainda a menor BB (20230131150141_16328511_2871588.mp3) o seguinte:

“(58:48) Eu tinha dito que quando eu comprasse o meu cavalo, eu ia montar nele a pêlo, que é tipo, quando o cavalo está sem material nenhum.

(59:00) E ele disse que também ficava muito bem se eu montasse o cavalo nua, sem roupa, só que ele disse que não podia estar ninguém no Associação ..., só ele é que podia estar a ver”.

(…) (59:53) E tu lembras do que é que respondeste? (59:57) Se é que respondeste alguma coisa?

assistente BB (59:59) Eu acho que eu não respondi nada.

juiz

(1:00:01) E lembras que se isso...

assistente BB

(1:00:02) Do género, isso nunca ia acontecer.

juiz

(1:00:05) Disseste isso, achas que disseste isso? (1:00:07) Sim. (1:00:08) E essa frase, essa situação, lembras-te que já foi enquanto aconteciam aquelas outras situações?

(1:00:17) Ou se foi antes? (1:00:17) Não, foi antes. (1:00:21) Mas também foi depois do Covid?

assist BB

(1:00:23) Foi.”

Perante o exposto, considerando a forma espontânea como depôs, não existia razão alguma para o Tribunal a quo, à semelhança de outras expressões usadas pelo arguido, não dar como provado, como se impõe, a respeito do ponto iii) o seguinte:

iii) Em data não concretamente apurada, mas situada entre maio e setembro de 2020, a BB disse ao arguido que gostava de montar um cavalo em pêlo, sem sela, tendo-lhe o mesmo dito que “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, e, perante o que lhe foi dito, a BB não soube o que dizer”.

A menor situou esta conversa imediatamente antes dos abusos sexuais cometidos pelo arguido, mas no mesmo período de tempo, após o primeiro confinamento por COVID até setembro de 2020 (mem futura BB II 20230131150141_16328511_2871588.mp3, min 1:00:17 e 1:06:52).

Contudo, nem a menor referiu que, à data, interpretou essas expressões do arguido como qualquer proposta séria de índole sexual, nem o contexto em que o episódio surgiu, sem mais relatado pela BB, o induz.

Será esse comentário com a menor, sua aluna, absolutamente bucal, grosseiro, torpe, censurável e deslocado nas circunstâncias em que ocorreu, mas não induz, à luz das regras da experiência comum, o correspondente dolo e consciência da ilicitude referidas em xvi) que, assim, deverá manter-se como não provado.

O mesmo vale dizer da decisão vertida sob alínea xv) dos factos não provados em relação aos factos aludidos em G) e H), atinentes à menor BB.

No contexto em que foram praticados os factos aludidos em G) e H), nada se vislumbra de errado na motivação do acórdão recorrido ao dar como não provado o dolo e a consciência da ilicitude correspondente vertida em xv), já que a prova indicada pelo recorrente não impõe sequer uma conotação sexual inequívoca em relação àqueles comportamentos.

De resto, embora afirme que se sentia desconfortável e achasse desnecessário o contacto da mão do arguido com as suas nádegas, por cima da roupa, conforme provado em G), a menor BB explicou que esse ato ocorria à vista de todos no picadeiro, corrigindo-a em simultâneo no ombro, reconhecendo que o arguido não confiava totalmente na segurança dela, em cima dos cavalos, donde montar habitualmente o “...”, por ser mais velho, calmo, próprio para iniciação à equitação (memória futura BB-ii-20230131150141-16328511-2871588, min 6:02 e 16:07).

Dito isto, a menor BB aceita que esse ato servisse apenas, apesar do desconforto emocional e o entender como desnecessário, para corrigir a sua postura no cavalo, o que reforça a credibilidade do seu depoimento.

Finalmente, em relação à menor BB, considerando as partes do corpo (mama, vagina e nádegas) manipuladas pelo arguido, de forma livre e voluntária, no contexto em que isso ocorria, à luz das regras da experiência comum, impunha-se dar como inteiramente provados, mutatis mutandi, os factos descritos em xv) quanto ao dolo e consciência da ilicitude correspondente.

Nessa parte, vale aqui, com as necessárias adaptações, o que a respeito se escreveu na motivação do acórdão recorrido quanto ao decidido em T) e U) quanto às vítimas DD e CC.


--

Também a assistente
CC

impugnou a decisão sobre os factos dados como não provados.

Concretamente, a recorrente CC considera ter ocorrido erro de julgamento quanto ao dolo atinente aos factos provados em J), K) e L), pois o acórdão recorrido considerou-o não provado sob alínea xv).

Ora, os comportamentos objetivos dados como provados são os seguintes:

“J) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, apesar de a mesma já o conseguir fazer sozinha, o arguido ajudou a CC a subir para o cavalo colocando a sua mão na parte exterior da coxa e nas nádegas da mesma e, quando a mesma já se encontrava em cima do cavalo, permaneceu com a sua mão nas nádegas da mesma, por período de tempo não concretamente apurado;

K) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, após a CC ter montado o cavalo, encontrando-se sentada no dorso, o arguido colocou a mão nas nádegas, por período de tempo não concretamente apurado;

L) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, enquanto decorriam as aulas, o arguido disse à CC “tens um rabo jeitoso,” “tens umas pernas boas” e “tens umas mamas boas”.

A este propósito, atentas as circunstâncias em que esses atos eram praticados (podendo ser percecionados por terceiros, no picadeiro, não visando zonas corporais erógenas ou marcadamente conotadas com a atividade sexual), ainda que eticamente fossem totalmente reprováveis e pedagogicamente desnecessários, não merece reparo a motivação do acórdão quanto à não prova do dolo e consciência da ilicitude correspondentes.

Com efeito, apelando às regras da experiência comum, concorda-se que “não é possível concluir que tais contactos se mostravam intencionados, calculados, com significação sexual, reveladores de busca de prazer, com o intuito e aptos a provocar constrangimentos ou entraves sexuais, que eram atentatórios da autodeterminação sexual das menores, dos normais sentimentos de pudor, que foram praticados com intuito de pôr em causa a honra, dignidade das menores, de ofender a respectiva integridade física, que eram intoleráveis numa sociedade civilizada”.

A prática de tais atos pelo arguido era vista/sentida, sem maldade, pela própria CC que sempre filtrou as expressões através da relação de confiança e amizade que tinha com o instrutor, interpretando-as como brincadeiras inofensivas (mem futura CC 20230118153639_16328511_2871588.mp3, min 18:35; assistente CC 20250214103649_16757677_2871570.mp3, min 3:45, 4:35, 5:18; assist CC III 20250214112101_16757677_2871570.mp3, min 9:08, 10:12), reinterpretando-as como libidinosas só quando mais tarde, retrospetivamente as recordou após o incidente de 7 de junho de 2022 (assist CC III 20250214112101_16757677_2871570.mp3, min 10:12).

De resto, não se provou que os atos e expressões provados em J), K) e L) tivessem ocorrido na mesma ocasião, de modo a reforçar qualquer intenção libidinosa nesse instante.

A alteração da matéria de facto não decorre, por via do recurso, da mera possibilidade de a prova produzida permitir uma decisão de sentido distinto da tomada pelo julgador.

Exige-se, isso sim, que essa decisão diversa se imponha por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função das provas produzidas, no julgamento da matéria de facto.

Da motivação de recurso fica-nos apenas um discurso de assumida discordância da recorrente CC quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido.

Não se verifica quanto a ela uma valoração arbitrária da prova, nem motivos objetivos que justifiquem a modificação da matéria de facto não provada (impugnada) e determinem o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo, mas antes se confirmam os fundamentos em que se alicerçou a convicção do tribunal sobre a mesma.

Em sede de impugnação ampla, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida, o que não sucedeu em relação à recorrente CC.

Nessa decorrência, repete-se, o legislador teve o cuidado de enunciar que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa - cfr. art. 412º, nº 3, al. b).

Não se vislumbram aqui razões, a partir das concretas provas produzidas, para sobrepor o juízo interpretativo da recorrente CC ao que foi alcançado na decisão impugnada.

As interpretações ou argumentos probatórios aduzidos pela recorrente CC não invalidam a apreciação racional, objetiva e motivada feita pelo tribunal a quo, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.

De tudo se conclui que nesta parte inexiste erro de julgamento que importe corrigir, já que as provas produzidas não impõem decisão diversa da recorrida.

Mais, mostrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada, a mesma não é passível de crítica, não podendo, em tais circunstâncias, afirmar-se que houve violação das regras e/ou dos princípios de direito probatório, ainda que a interpretação da recorrente CC sobre as regras da experiência se mostre plausível.

Entende-se, nessa decorrência que a decisão da matéria de facto se deverá manter inalterada, respeitando a convicção pessoal do julgador no âmbito do uso do princípio que vigora neste domínio, não nos merecendo aquela qualquer reparo.

Por conseguinte, quanto à recorrente CC improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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Em resumo,
modifica-se a decisão sobre a matéria de facto,

passando a constar dos factos provados, além daqueles que nela figuravam, os seguintes:

H.1.) Em data não concretamente apurada, mas situada entre maio e setembro de 2020, a BB disse ao arguido que gostava de montar um cavalo em pêlo, sem sela, tendo-lhe o mesmo dito que “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, e, perante o que lhe foi dito, a BB não soube o que dizer” (facto constante da alínea iii) que deverá eliminar-se dos factos não provados);

H.2.) Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre maio e setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos em quatro dias diferentes, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, colocando-se num local onde as pessoas não o vissem, puxou o corpo daquela pela cintura para junto do seu, e, após, colocou as mãos por baixo da cueca e/ou do soutien que a menor trajava, tocando, apertando e apalpando-a com as mãos diretamente numa das mamas, na vulva e lábios vaginais, e/ou nas nádegas, sendo que, no mínimo, em duas dessas ocasiões o arguido a tocou, no mesmo ato, na vagina e nas nádegas.

H.3.) Por forma a evitar que o arguido tocasse no seu corpo conforme sobredito em H.2.), desde data não concretamente apurada, a BB passou a usar calças mais justas e um cinto bem apertado; (facto constante da alínea ix) que deverá eliminar-se dos factos não provados);

T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), H.2.), J) a P) e R) a S) o arguido agiu de forma livre e voluntária;

U) Nas circunstâncias aludidas em H.2.), M) a P) e R), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais atos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da BB, CC e da DD, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;


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Da factualidade dada como não provada:

sob alíneas v), vi), vii) deve constar: O arguido praticou os atos provados em H.2.) em período diferente e número de ocasiões superior ao ali descrito, dirigindo-se ele à box com o propósito de fazer crer que ia ajudá-la a colocar um arreio, colocou-se num canto da box, local onde as pessoas que por ali pudessem passar não o vissem, tendo a BB ficado com as costas encostadas ao peito do arguido, tendo a mesma conseguido libertar-se;

xv) Nas circunstâncias aludidas em G), H), H.1.), J), K), L) e S), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, da CC e da DD, de as importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais actuações sobre as mesmas, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;


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C) Da subsunção jurídico penal dos factos

As assistentes BB e CC vieram impugnar a decisão sobre a matéria de direito quanto ao enquadramento ilícito típico dos factos.

Concretamente,
a assistente BB

defende que, na sequência da alteração da matéria de facto, deve o arguido ser condenado pela prática dos seguintes crimes:

- quanto aos factos provados dos itens G), H) e iii), pela prática, em autoria material de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal,

em concurso efetivo,

- quanto aos factos provados, descritos nos itens v), vi) e vii), de seis crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal.

Relativamente aos primeiros (itens G), H) e iii) (atual H.1.) logo se antevê que não resultando provada a factualidade atinente ao respetivo dolo e consciência da licitude, conforme descrito em xv) e xvi), é manifesto que o comportamento do arguido não integra, nessa parte, o tipo subjetivo dos crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al.a), e 170.º do Código Penal, pelo que deverá manter-se a sua absolvição.

No mais, comprovadamente:

A)Desde o mês de fevereiro de 2015 até ao mês de maio de 2025, o arguido explora o espaço de equitação denominado “Associação ...”, sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, era e é ali instrutor/professor de equitação;

C) A BB nasceu no dia ../../2009;

F) A BB frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde data não concretamente apurada do ano de 2018 até fevereiro/março de 2021 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados”.


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Em resultado da alteração da decisão sobre a matéria de facto, relativamente à assistente BB mais ficou provado, com relevância, o seguinte:

H.2.) Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre maio e setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos em quatro dias diferentes, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, colocando-se num local onde as pessoas não o vissem, puxou o corpo daquela pela cintura para junto do seu, e, após, colocou as mãos por baixo da cueca e/ou do soutien que a menor trajava, tocando, apertando e apalpando-a com as mãos diretamente numa das mamas, na vulva e lábios vaginais, e/ou nas nádegas, sendo que, no mínimo, em duas dessas ocasiões o arguido a tocou, no mesmo ato, na vagina e nas nádegas.

T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), H.2.), J) a P) e R) a S) o arguido agiu de forma livre e voluntária;

U) Nas circunstâncias aludidas em H.2.), M) a P) e R), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais atos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da BB, CC e da DD, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.

Vale isto dizer que, à data indeterminada dos factos, mas situados entre maio e setembro de 2020, a menor BB, nascida no dia ../../2009, tinha 10/11 anos de idade, mostrando-se o arguido indiferente à idade, que bem conhecia, daquela sua aluna.

Relativamente a essa factualidade o arguido vinha pronunciado pela prática, em concurso real e efetivo, de 15 (quinze) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal (factos 7. a 10. da pronúncia), pelos quais foi absolvido no acórdão recorrido.

Pugna, agora, a assistente recorrente BB pela condenação do arguido pela prática, em concurso efetivo, de seis crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.171.º, n.º 1, do Código Penal.

Vejamos.

No que ao caso interesse, incorre no crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal, quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Ora, tendo a assistente BB, à data, 10/11 anos de idade, facto que era do conhecimento do arguido, sendo indiscutível que são atos sexuais de relevo aqueles descritos (não há dúvidas de que a atuação do arguido, objetivamente considerada, tem um significado diretamente relacionado com a esfera da sexualidade), aos quais a sujeitou, nos termos e circunstâncias relatadas, agindo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de satisfazer os seus desejos sexuais, não restam dúvidas que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos (este na modalidade de dolo direto – art.14º, nº1, do Código Penal), do tipo de crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal,

Finalmente, ocorre que a conduta do arguido é culposa, pois o mesmo é imputável e atuou com consciência da ilicitude.

Uma vez que o arguido praticou aqueles atos sexuais em quatro dias diferentes, cometeu tantos crimes quanto o número de ocasiões em que abusou sexualmente da assistente BB - art. 30º, nº 1, do Código Penal.

Com efeito, estamos perante diferentes situações, cuja ocorrência se proporcionou apenas em cada uma das respetivas ocasiões temporais e espaciais, para além de que se trata de diferentes atos a colocar em causa o bem jurídico autodeterminação sexual da menor, os quais ocorreram em momentos temporais distintos.

Ademais, tratando-se de crimes que colocam em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, por força do disposto no art. 30º, nº 3, do Código Penal, nem sequer há que apreciar a questão jurídica (que anteriormente se colocava) da existência ou não de uma situação de crime continuado.

Serve isto para dizer que as condutas do arguido em relação à menor BB correspondem a quatro crimes autónomos, em concurso real e efetivo entre si, sob a forma de autoria material de abuso sexual de crianças previsto no art.171º, nº1, do Código Penal.


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A assistente CC

defende que, na sequência da alteração da matéria de facto, deve o arguido ser condenado pela prática dos seguintes crimes:

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal, pela factualidade descrita na letra J) dos factos provados;

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal, pela factualidade descrita na letra K) dos factos provados;

●         2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal, pela factualidade descrita na letra L) dos factos provados.

Ora, em relação aos factos descritos em J), k) e L), atinentes à menor CC, considerando que não resultou provada a factualidade atinente ao respetivo dolo e consciência da licitude, conforme descrito em xv), é manifesto que o comportamento do arguido não integra, nessa parte, o tipo subjetivo dos crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al.a), e 170.º do Código Penal, pelo que nessa parte deverá manter-se a sua absolvição, não se mostrando violado qualquer normativo indicado pela recorrente quanto à integração jurídico penal dessas condutas.


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D) Das penas principais parcelares e única

Em resultado da condenação do arguido pela prática em relação à menor BB, em concurso real e efetivo, sob a forma de autoria material, de quatro crimes de abuso sexual de crianças, previstos pelo art.171º, nº1, do Código Penal, impõe-se determinar as penas parcelares correspondentes.

Em conformidade com o AUJ (STJ) n.º 4/2016, de 22 de fevereiro: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP.».

Aos crimes em causa corresponde, como referido, a moldura penal de prisão de um a oito anos (art. 171º, nº1, do C.P.).

Na determinação da medida da pena a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p.227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do(s) crime(s) em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes.

Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal.

Quanto à concreta medida das penas, são as seguintes as circunstâncias a relevar (art. 71º, nº 2, do C.P):

- a ilicitude dos factos situa-se num grau bastante elevado, considerando que a assistente BB tinha então 10/11 anos e, portanto, consideravelmente aquém do limiar dos 14 anos (bem menos que as vítimas CC e DD [10]) atinentes ao tipo legal de ilícito em questão, o que a torna mais vulnerável e incapaz de autoproteção das investidas do arguido;

- o desvalor da ação é mais grave nas duas ocasiões em que o arguido comprovadamente manipulou a vagina e as nádegas da menor BB, o comparativamente com os demais de que foi vítima deve agravar as penas concretas correspondentes;

- os factos revestiram um modo de execução de gravidade acentuada, pois entre os atos sexuais tipicamente relevantes, o arguido elegeu apalpar as zonas mais intimamente conectadas com a sexualidade, forçando a menor a sofrê-los, após a puxar pela cintura no interior da box;

- os atos praticados sobre esta vítima invadiram, de forma significativa, a reserva pessoal da menor e o domínio da sua liberdade sexual quando contava, à data, com 10/11 anos de idade, representando tais atos um verdadeiro perigo para o desenvolvimento físico e psíquico harmonioso daquela e um entrave com importância para a sua liberdade de determinação sexual;

- o dolo do arguido, sendo direto, revela acentuada intensidade, traduzida no empenho e energia revelada na repetida execução dos atos que praticou e os obstáculos e as contra motivações sociais que teve de vencer para concretizar o seu propósito contra a menor;

- sem freio ético, mesmo quando tinha especial razão para agir de outra maneira, por a aluna ser pessoa da sua confiança (professor de equitação), o arguido não mostrou qualquer fator inibidor sobre a menor, querendo ensaiar em julgamento e pela via escrita do recurso uma justificação para o indesculpável;

- tudo sem que antes se tenha confrontado com a anomia e a anomalia da sua conduta, cujo significado e impacto no desenvolvimento da personalidade da vítima, com tenra idade, é por demais evidente e objeto de maior repulsa social;

- o grau de violação dos deveres impostos ao arguido é elevado, reforçando aqui a ilicitude do facto a especial relação de confiança que o arguido tinha com a vítima BB, por ser seu professor de equitação na escola que frequentava, por ele explorada (circunstância especialmente atendida na incriminação de que foram vitimas DD e CC, ainda que tivessem idade mais avançada que BB);

- as exigências de prevenção geral, quer na sua vertente positiva, quer na sua vertente negativa, são muito elevadas, considerando os factos em causa, que mexem com a própria intimidade das pessoas e as especiais vítimas (crianças) deste tipo de crimes; são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro alarme social e nefastas consequências;

- em qualquer dos casos o comportamento do arguido é socialmente tido como grave e desonroso, aclamando fortes exigências de prevenção geral;

- as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, é sabido, têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individual como coletivamente, constituindo a sua ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, «[n]o contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2024 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores» [11].

Os crimes sexuais contra crianças e menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido, constituem um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade.

A necessidade de proteção do bem jurídico protegido releva com particular intensidade relativamente a menores, em face da fragilidade das vítimas e do impacto da conduta delitiva na sua orientação de vida, seja na vertente da sexualidade, seja ainda no são desenvolvimento físico e psíquico desses (irrepetíveis) seres humanos – cfr. Ac STJ 05-11-2020 (Clemente Lima) www.dgsi.pt.

A favor do arguido, nascido no dia ../../1961 e, portanto, atualmente com 64 anos, depõem as circunstâncias pessoais, passadas e presentes, das quais decorre que este se encontra familiar, profissional e socialmente inserido, não tendo antecedentes criminais, circunstância que é usual neste tipo de criminalidade.

Não sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial, são bem fortes as de ordem geral e a culpa do arguido que, em razão da menor idade da vítima BB, justificam uma sentida gradação das penas em relação às vítimas DD e CC.

Nesta ponderação o Tribunal não pode alhear-se das penas fixadas para condutas similares do arguido cometidas contra as menores CC e DD, bem mais velhas, mas considerando que a moldura penal correspondente ao crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo art.172º, nº1, do Código Penal, é também de prisão de um a oito anos, valendo também em relação à BB, mas como circunstância agravante geral, a violação da especial relação de confiança (professor de equitação na escola que todas frequentavam) que subjaz àquela outra incriminação.

Por tudo isto, tendo em conta os critérios do art.71º e às finalidades da punição, mostram-se ajustadas as seguintes penas parcelares em relação aos crimes de que foi vítima BB:

- a pena de três anos de prisão por cada um dos dois crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal, que compreenderam o contacto do arguido com a vagina e nádegas da menor;

- a pena de dois anos e nove meses de prisão por cada um dos restantes dois crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal, cometidos pelo arguido.


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Cúmulo jurídico das penas principais

Cumpre agora analisar a punição do concurso destes crimes com os demais pelos quais o arguido vem condenado, pena única que vem especificadamente impugnada pela assistente BB, com adesão do Ministério Público já nesta instância de recurso.

Dispõe o art.77º, nº 1, do Código Penal, que para determinação da medida concreta da pena única (dentro da moldura punitiva fixada nos termos do respetivo nº 2) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 21/11/2012, proferido no processo nº 86/08.OGBOVR.P1.S1: “(…) o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…)”

Ou seja, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo, como se pode ler no ac STJ 09/07/2025, processo 930/22.9JABRG.S1, JORGE GONÇALVES, www.dgsi.pt, “que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente”.

Ponderados os critérios legais enunciados e as circunstâncias concretas para determinação da pena única aplicada ao arguido-recorrente, importa considerar:

- o grau de ilicitude global dos factos é bastante elevado, atento o número de vítimas e de atos sexuais praticados, ao longo de vários anos (outubro de 2016 até 7 de junho de 2022), preponderando aqui a menor idade da vítima BB;

- a indiferença do arguido em relação à menoridade global das vitimas, sendo ele professor de equitação daquelas, na escola que o próprio explorava, mostra a especial deformação de carácter que apresenta em relação a pessoas de especial confiança, sem que os factos denotem consciência critica que o beneficie, atestando que a culpa neles revelada é também muito acentuada;

- são patentemente fortes as exigências de prevenção geral, pela frequência deste tipo de crimes e pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas;

A imagem global dos factos em concurso é geradora de forte reprovação social.

Por seu turno, os crimes que fundamentaram a condenação do arguido integram todos eles, atentos os bens jurídicos violados e as molduras penais para os mesmos estatuídas, o conceito de criminalidade violenta – e mais especificamente o conceito de criminalidade especialmente violenta (artigo 1º, als. j) e l) do Código de Processo Penal);

Estão em causa atos que, pela sua repetição e duração no tempo, apontam para esse tipo de atuação como um padrão comportamental do arguido, não se vislumbrando nos factos provados uma postura de autocritica que o beneficie.

As considerações de prevenção especial têm a função de indicar a medida da pena, que se adeque às exigências de socialização do condenado, não apenas por contraposição aos efeitos perniciosos de uma pena excessivamente longa, mas também por contraposição a um mínimo necessário para que aquele interiorize a norma violada e a censura que lhe é dirigida por tal violação.

Em suma, estão em causa, por um lado, condutas reiteradas que contendem com bens eminentemente pessoais, e por outro lado, condutas que a comunidade encara como fortemente perturbadoras dos sentimentos de segurança, paz e solidariedade interpessoal inerentes ao seio da educação e assistência das crianças e adolescentes.

Posto isto, numa moldura abstrata com o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 15 anos e 8 meses de prisão,

a pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão, sem se afastar muito do seu limite mínimo, sequer atinge o primeiro terço da moldura abstrata, afigura-se adequada.


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E) Da suspensão da execução da pena de prisão

Aqui chegados, cabe reconhecer que a pena única aplicada ao arguido não é suscetível de ser substituída pela suspensão da sua execução, nos termos do art.50º, nº1, do Código Penal, o qual formalmente pressupõe a aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos.

Consequentemente, fica prejudicado nesta parte o recurso das assistentes.


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F) Da pena acessória de proibição do exercício da profissão

Todas as assistentes recorrentes impugnam o acórdão recorrido na parte que decidiu não condenar o arguido nas penas acessórias previstas no art.º 69º-B, nº2, do Código Penal, com adesão do Ministério Público já nesta instância de recurso, pena acessória que vinha indicada na acusação deduzida contra o arguido.

Em resposta ao recurso das assistentes, o arguido teve efetiva possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação das penas acessórias previstas no art.º 69º-B, do Código Penal, pelo que nos termos do art.424º, nº3, do Código Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica era por si conhecida [12], não havendo lugar a comunicação prévia da mesma.

De resto, o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus, conforme doutrina fixada pelo Acórdão (STJ) n.º 4/95, de 6 de julho.

Mais, se da alteração não substancial dos factos e/ou da qualificação jurídica não resulta de iniciativa do tribunal de recurso, mas da posição de outros sujeitos processuais no recurso, designadamente do Ministério Público e/ou das assistentes, como foi o caso, já a necessidade da notificação prevista no n.º 3 do art.424.º do CPP não tem lugar.

O dever de comunicação no tribunal de recurso, ali previsto, não se verifica quando a alteração resulta da posição dos recorrentes expressa nas conclusões do recurso por si interposto, pois sendo o recurso notificado ao arguido para lhe responder, a alteração é já dele conhecida (cfr. neste sentido, o ac RC 16-02-2017, processo 173/14.5GBCLD.C1, ORLANDO GONÇALVES, www.dgsi.pt).

Ao caso não é aplicável o disposto nos nº1 e nº3, do cit. art.69º-B, posto que as vítimas são menores e o arguido não é punido por crime previsto no artigo 166.º, do Código Penal.

De resto, valendo aqui com as necessárias adaptações a doutrina do AUJ (STJ) n.º 4/2016, de 22 de fevereiro, em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código Processo Penal, aqui incluídas naturalmente as penas acessórias.

A aplicação da pena acessória prevista no nº2, do artigo 69º-B do Código Penal, não visa apenas proteger a vítima direta do crime cometido pelo arguido, mas afastá-lo de potenciais vítimas, salvaguardando o bem-estar das crianças a que pudesse ter acesso, atenta a significativa gravidade dos crimes em questão.

Importa anotar que a aplicação de penas acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual assenta, como escrevem José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro [13], “essencialmente em razões de defesa dos interesses dos menores, enquanto possíveis vítimas do crime. Ou seja, razões de prevenção criminal de caráter geral.”

Neste particular transcrevem-se aqui, por inteiramente pertinentes e acertadas, as considerações das recorrentes assistentes:

Assim, não obstante o decretamento da pena acessória prevista no art 69º-B do Código Penal não ser automática, cremos que se mostram preenchidos os pressupostos para o decretamento de uma pena acessória.

Este decretamento está sujeito ao preenchimento de dois pressupostos: (1) pressuposto formal e (2) o pressuposto material, que in casu se verificam.

O pressuposto formal afigura-se simples e dispensa demais delongas, visto que é necessária a condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, independentemente da pena principal – o que se verificará.

Por sua vez, o pressuposto material “é a conexão do facto criminoso com a função exercida pelo agente e a concreta gravidade do facto. (...) A lei exige apenas que a concreta gravidade da sua conduta contra a liberdade ou autodeterminação sexual revele a indignidade do agente para o exercer[14]. Ora, é por demais evidente que o arguido, na qualidade de professor de equitação, se aproveitou da sua posição de confiança e proximidade, e do seu contacto regular com menores de idade, para praticar neles os factos criminosos.

Este comportamento evidencia uma incapacidade estrutural e inultrapassável de exercer a profissão de forma segura e responsável!

A prática reiterada de abusos sobre alunas menores, dentro de contexto profissional de uma escola de equitação, demonstra que o arguido carece de condições mínimas de autocontrolo, discernimento e respeito pelos limites legais e pedagógicos exigidos para o exercício de docência.

A sua atuação coloca em risco a integridade física, moral e emocional, assim como a liberdade e autodeterminação de todos os menores que frequentam ou frequentarão o espaço de equitação pertença do arguido. Tudo isto compromete a confiança necessária para o exercício de funções.

Assim, resulta claro que a permanência do arguido na profissão de ensino de equitação representa um perigo concreto, muito grave, e contínuo.

Pelo menos enquanto não se completar a almejada ressocialização do mesmo”.

Prosseguindo,

previa o art.º 69º-B, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos, estabelecida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto:

“2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor”.

Atualmente, após a vigência da Lei n.º 15/2024, de 29/01, o art.º 69º-B, do Código Penal, estabelece:

“2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.”

No caso concreto, o arguido foi e vai condenado num dos crimes previstos no nº2, do cit. art.69º-B, sendo as três vítimas menores de idade, à data dos factos.

De referir que o recente Acórdão TC n.º 117/2025, de 6 de fevereiro de 2025, decidiu, além do mais:

“e) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 69º-B do Código Penal (na redacção da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto nos nºs 1 e 2 do art. 171º do Código Penal, quando a vítima seja menor;

f) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 69º-B do Código Penal (na redacção da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos nºs 1 e 2 do art. 171º do Código Penal quando a vítima seja menor.”

Também o Acórdão TC nº 579/2025, de 8 de julho de 2025, decidiu:

“Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.

Seja como for, num juízo autónomo e casuístico sempre se dirá, quanto à necessidade da aplicação da pena acessória, à luz das finalidades que o artigo 40.º, n.º 1, aponta às penas e à luz do que dispõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que aquela se mostra necessária e proporcional quando aplicada juntamente com a pena principal de prisão, em função das sobreditas exigências preventivas bastante elevadas e a culpa acentuada do agente, que ainda subsistem, independentemente da execução da pena de prisão, valendo aqui o que a respeito se disse sobre a determinação da medida concreta das penas parcelares e única de prisão aplicadas.

Por essa razão, mostra-se necessária e adequada a aplicação da pena acessória prevista no art.69-B, nº2, do Código Penal, não obstante a aplicação e as vicissitudes do início e cumprimento da pena principal, embora neste caso a proibição seja, como é regra, de execução contínua e com efeitos após o trânsito em julgado da respetiva condenação [15]– cfr. neste sentido RC 15-04-2020 (processo 222/18.8T9ACB.C1, ALCINA DA COSTA RIBEIRO [16], ac RC 02-03-2022 (processo 23/21.6GDCNT.C1, MARIA ALEXANDRA GUINÉ) [17], e RP 16-10-2024 (processo 1061/21.4GBVNG-D.P1, LILIANA DE PÁRIS DIAS [18], ambos www.dgsi.pt.

Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo [19].

A determinação da medida concreta da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art.º 71º do CP – portanto, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção -, e tem como finalidade primordial prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

A moldura abstrata correspondente é cinco a vinte anos – art.69º-B, nº2, do Código Penal.

Em relação aos crimes em causa, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas, atendendo às consequências para as vítimas menores de idade e o alarme social criado em torno da insegurança comunitária decorrente do contexto (escola de equitação) em que os abusos sexuais ocorreram, a merecerem forte repúdio, particularmente pela sua crescente frequência, o que implica uma especial necessidade de afirmação das normas violadas.

Os abusos sexuais de menores/crianças e adolescentes, de que a pedofilia do arguido é exemplo, são causa de desestruturação de formação física e psíquica das vítimas de pedofilia, coisificando-as, sabendo-as sem defesa, com irreparável impacto no seu desenvolvimento da personalidade.

Os atos praticados pelo arguido comprometem, de forma séria e grave, a formação da afetividade, da personalidade e dos valores das vítimas, modificando profundamente a autoestima, a interação e consideração em relação aos adultos, a perceção social da sua mundividência.

Contudo, o arguido não foi, como não se mostra ainda hoje sensível aos valores coletivos e individuais abalados com o seu comportamento, ao longo de anos, na escola de equitação que explorava, tido por todos como espaço educativo, formação e recreio.

Também as exigências de prevenção especial se revelam ponderosas.

Apesar de não ter antecedentes criminais e beneficiar de enquadramento familiar, social e profissional, fatores que – todavia - não frearam os sucessivos ímpetos libidinosos, o arguido não denota juízo crítico sobre o seu comportamento pedófilo, o que alimenta a perigosidade revelada nos factos e na personalidade neles exposta.

É insofismável a conclusão de que o arguido carece de desenvolver competências pessoais e sociais que potenciem a sua capacidade autocrítica e de interiorização do desvalor e gravidade das suas condutas, à margem do contacto com os menores.

Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art.º 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

No presente caso, o dolo do arguido foi sempre, quanto a todos os crimes, direto e intenso, assim como a culpa neles revelada foi elevada, tendo persistido na prática das suas condutas, insensível ao horror nelas implicado e ao seu intrínseco significado, ademais, no contexto de confiança que a sua relação com as vítimas, a todos (especialmente aos pais e alunas), fazia crer.

Os factos ilícitos foram cometidos no exercício da sua atividade profissional, sendo manifesto o risco de voltar a lidar com menores em circunstâncias similares.

Acresce que a prática de crimes de natureza sexual está intimamente relacionada com patologias do foro psíquico, que só com recurso a tratamento especializado e prolongado no tempo são passíveis de ser debeladas, ou quando muito controladas.

Ora, o arguido, que nunca assumiu a autoria de qualquer abuso sexual, não reconhece a necessidade de qualquer tratamento, factos que reforça a perigosidade do agente.

Por tudo isto, a aplicação da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, nº2, do Código Penal, além de justificada [20], deve afastar-se sentidamente do limite mínimo, só assim se revelando ajustada à gravidade dos factos e proporcional ao juízo de censura que impende sobre o arguido, bem como à necessidade de prevenir que este venha reincidir.

Por tudo isto, no quadro das circunstâncias atípicas consideradas em torno da determinação das penas principais, afigura-se adequada e proporcionada:

- a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 7 (sete) anos, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por cada um dos seis crimes cometidos.


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Cúmulo jurídico das penas acessórias

Aqui chegados importa proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas.

Tratando-se das penas acessórias previstas no art. 69º-B, do Código Penal, dever-se-á ter presente que também elas estão sujeitas às regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018 [21].

Na construção da moldura abstrata do cúmulo não oferece dúvida que o limite mínimo não deve ser inferior à mais alta das penas parcelares aplicadas pelos crimes em concurso.

Maior dificuldade oferece a definição do limite máximo da moldura abstrata do concurso das penas acessórias, já que o legislador não estabelece qualquer norma que especificamente o regule.

Segundo o entendimento defendido no AUJ (STJ) n.º 2/2018, de 13 de fevereiro, a falta de indicação no n.º 2 do artigo 77.º de um limite máximo para a soma das penas acessórias parcelares não constitui óbice ao cúmulo jurídico, “não surpreendendo que (…), possa ser aplicado, por analogia, em benefício do condenado, o limite máximo correspondente à pena de prisão.

Contrapõe-se na jurisprudência do ac RP 18-12-2024, processo 907/21.1T9OVR.P1, LILIANA DE PÁRIS DIAS, www.dgsi.pt, acompanhada acriticamente pelo ac STJ 09/07/2025, processo 930/22.9JABRG.S1, JORGE GONÇALVES, www.dgsi.pt, que “a norma paralela constante do artigo 77.º, n.º 2 do CP, unicamente prevista para as penas principais de prisão e de multa, não pode ser transposta para o âmbito daquelas diversas penas, seja por analogia ou interpretação extensiva, por forma a preservar o princípio da legalidade na determinação da pena (cf. artigos 1.º, n.º 3 e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP)”.

Daí que, segundo esta jurisprudência, o limite máximo da pena única acessória terá de conter-se nas fronteiras estabelecidas pela previsão na norma que a prevê, neste caso a do artigo 69.º-B, n.º2, do Código Penal, ou seja, o limite máximo da pena única não poderá exceder 20 anos, independentemente da quantidade e expressão numérica das penas parcelares integrantes do cúmulo jurídico a efetuar.

Ressalvado o devido respeito, que é muito, não concordamos com esta limitação quanto à definição do limite máximo da moldura abstrata do concurso em relação às penas acessórias.

A questão central aqui colocada é saber se estamos perante uma lacuna na lei e, na afirmativa, qual.

Estabelece o art.77º, do Código Penal:

“2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Estatui-se, portanto, que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas.

Neste segmento normativo o legislador não distingue as penas principais e acessórias em concurso.

Os mais basilares critérios de hermenêutica jurídica impedem o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu – segundo o brocardo latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - presumindo-se sempre que soube exprimir-se de forma adequada e que consagrou as soluções jurídicas mais acertadas.

O que o legislador quis ressalvar expressamente foi apenas que, em relação às penas principais, e só estas, o limite máximo, tratando-se de pena de prisão, não poderá ultrapassar os 25 anos e 900 dias tratando-se de pena de multa.

É o que resulta do texto-norma, elemento hermenêutico importante, embora não seja o único, para uma consequente, adequada e correta interpretação do art.77ºº, nº1 e 2, do Código Penal.

Acresce que as penas acessórias estão sujeitas às regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018, sem que a falta de regulação expressa quanto a estas obstasse ao respetivo cúmulo jurídico.

Da mesma forma que se convoca o estabelecido pelo nº2, do cit. art.77º, para balizar o limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo das penas acessórias (arredando-o do mínimo legal atinente à sua previsão atomística), não se vê razão válida para afastar a sua aplicação quanto à delimitação do seu máximo resultante da soma material das penas parcelares, não havendo aqui qualquer vazio normativo ou uma lacuna derivada de uma falha de regulação, a integrar malam partem ao arrepio do princípio da legalidade (artigos 1.º, n.º 3, do Código Penal, e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP.

Naturalmente que a determinação da moldura abstrata do concurso aporta a ilicitude global dos factos, cuja avaliação conjunta, associada à personalidade do agente, há-de determinar a pena única concreta, quer seja principal, quer seja de natureza acessória. do concurso de crimes.

O entendimento jurisprudencial que limita o máximo do concurso das penas acessórias ao limite da respetiva previsão individual ou atomística (e.g., os 20 anos previstos no art.69º-B, nº2, ou os 3 anos previstos no art.69º, nº1, ambos do Código Penal), desvirtua a valoração axiológica unitária do concreto ilícito típico global subjacente à delimitação da moldura abstrata da pena de concurso.

Prevendo a lei que a moldura abstrata da pena de concurso terá limites decorrentes das penas individuais concretamente aplicáveis, sem distinguir a natureza destas (principais ou acessórias), será incongruente qualquer critério normativo, aliás, também não previsto na lei, que pondere aferir a pena única conjunta acessória no quadro da valoração abstrata estabelecida para a punição individual, à margem daquela ancorada na avaliação global casuística contida nas concretas penas parcelares aplicáveis.

Na doutrina, Faria Costa, "Penas acessórias - Cúmulo Jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]", in RLJ n.º 3945 (julho-agosto de 2007), págs. 327, defende também que a moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal.

Tal entendimento não obsta, todavia, à integração por analogia bonam partem [22] do limite absoluto da pena única acessória do concurso estabelecido no art. 77º, nº2, intimamente conectado com o art. 41º, nº2, ambos do Código Penal, por razões dogmáticas materiais de política criminal insertas no art.30º, nº1, da C.R.P., já que as penas acessórias, enquanto verdadeiras penas, implicam restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Essa limitação geral das penas e dos seus efeitos sempre haveria de resultar do princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade quanto à duração da pena única acessória, não consentindo o art.18º, nº2, da C.R.P. na aplicação de sanções manifestamente excessivas ou inadequadas ao concurso de crimes.

Esse critério de correspondência, situado no domínio das consequências jurídicas do crime, está compreendido na interpretação teleológica subjacente ao regime previsto no art.77º, nº1 e 2, do Código Penal, quanto à determinação da moldura abstrata das penas do concurso em geral.

Dito isto, temos que a moldura abstrata da pena acessória do concurso corresponde ao mínimo de 7 (sete) anos e ao máximo absoluto de 25 (vinte e cinco) anos (já que a soma de todas elas o excede).

Sopesando aqui os fatores que estiveram subjacentes à determinação da pena única principal que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, afigura-se adequada a pena única acessória prevista no art.º 69º-B, nº2, do Código Penal, de 13 (treze) anos.


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G) Do arbitramento oficioso da indemnização

As assistentes recorrentes pugnam ainda pela revogação da decisão recorrida na parte que decidiu não lhes atribuir qualquer quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

A este propósito argumentou-se no acórdão recorrido o seguinte:

Nos termos do disposto no art. 82.º-A, n.º1, do CPP, “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou sem separado, nos termos do art. 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências da vítima o imponham.” – o sublinhado é nosso.

Nos termos do disposto no art. 72.º, n.º1, do CPP:

“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando: (…)

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º3 do art. 82.º.”

De acordo com o art. 82.º, n.º3, do CPP, “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suspectiveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”

Conforme refere Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pg. 911, o instituto tem um carácter subsidiário… “significa que se tiver sido deduzido o pedido de indemnização cível em processo penal ou em processo não penal (de qualquer índole: cível, laboral, comercial, administrativo, família e menores, etc) ou já existir decisão que tenha fixado a indemnização (entendendo-se toda aquele que seja vinculativa) não poderá haver lugar a arbitramento oficioso.”

Como refere o Autor, ob cit, pg. 920, resulta do art. 82.º-A,n.º3 do preceito que “a decisão oficiosa não forma caso julgado, ou seja, a vítima pode ainda peticionar num tribunal não penal os danos que não foram compensados no processo penal por não terem sido sequer “considerados” ou não terem sido provados em toda a sua “extensão” ou não forem reparados na “medida” em que a vítima entendia ajustada. E é compreensível. Visando o instituto tutelar a vítima seria um contrassenso (ainda para mais quando a mesma não formulou pedido), impor-lhe uma decisão que não valorou os danos no quantum que entendia adequado. Contudo, para evitar duplicação de pagamentos, o que consubstanciaria um enriquecimento sem causa, deve ser imputada a indemnização atribuída no processo penal.”

Vejamos.

Nos termos do artº 67º-A, n.º3, do CPP, “as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1”

O crime de abuso sexual de menor dependente enquadra-se na criminalidade especialmente violenta, nos termos do disposto no artº 1º, al. l), do CPP, considerando que o limite máximo da pena de prisão é igual a 8 (oito) anos.

No caso, foram deduzidos pedidos de indemnização civil e, por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 82.º, n.º3, do CPP, as partes remetidas para os Tribunais Civis.

Não há, pois, lugar, nesta sede, lugar à atribuição às mesmas de qualquer quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos”.

Ora, não obstante se reconhecer não haver inteira correspondência [23] entre o montante da indemnização civil a atribuir por danos emergentes do crime (objeto do pedido de indemnização civil) e a reparação dos prejuízos sofridos a arbitrar nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, certo é que a avaliação desta convoca, no essencial, a valoração quantitativa e qualitativa dos mesmos conceitos (danos/prejuízos).

Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, conforme despacho de 17.10.2024 Referência: 464525495, transitado em julgado, o arbitramento da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constituiria a completa subversão das razões subjacentes aquele despacho, sem que ao arguido tivesse sido acautelado o devido contraditório, nem este Tribunal disponha de elementos bastantes para o efeito.

Por conseguinte, improcedem os recursos das assistentes nesta parte.


***
3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

I) não admitir o recurso do arguido quanto à impugnação ampla dos factos provados sob pontos G) a L) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;

II) no mais, negar provimento ao recurso do arguido;
III) conceder provimento parcial aos recursos interpostos pelas assistentes BB, CC e DD e consequentemente:

A) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos precisos termos descritos em B) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;

B) Condenar o arguido pela prática, em concurso real e efetivo entre si, sob a forma de autoria material:

- de dois crimes de abuso sexual de BB, p. e p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal, que compreenderam o contacto do arguido com a vagina e nádegas da menor, na pena de três anos de prisão por cada um deles;

- de dois restantes crimes de abuso sexual da menor BB, p. e p. pelo art.171º, nº1, do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão por cada um deles;

C) Em cúmulo jurídico das quatro sobreditas penas parcelares com aquelas duas penas parcelares objeto de condenação em relação às menores DD e CC, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva;

D) Condenar o arguido em seis penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período individual de 7 (sete) anos, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por cada um dos seis crimes de abuso sexual por si cometidos;

E) Em cúmulo jurídico das sobreditas seis penas acessórias parcelares condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos.

F) no mais, negar provimento aos recursos das três assistentes e confirmar a decisão recorrida.


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Custas pelas três recorrentes assistentes, por ter havido decaimento parcial no seu recurso, e pelo arguido, na proporção de ¼ cada um deles, fixando-se a taxa de justiça da assistente BB em três UCs e a do(a)s restantes recorrentes em quatro UCs cada um (art.s 515º, nº1, al.b), 513º, nº1 e 514º nº1, do Código Processo Penal e art.8 n.º9 e tabela III anexa do RCP).

Notifique.


Porto, 7.01.2026
(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP).
João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro
Isabel Monteiro
____________________
[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Cfr., entre outros, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/03/91, CJ, Ano XIII, T II 2, pg.
[3] .
[4] Assim, entre outros, o referido por Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pgs.181-187, J.J. Bégué Lezaún, Delitos Contra la Libertad e Indemnidad Sexuales, Barcelona, 1999, pg. 246 e seguintes, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pg.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pg.133-136.
[5] Cfr, ainda, no nosso ordenamento jurídico, entre outros, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2024, processo n.º677/20.0JAVRL.P1, Relatora Dra Liliana de Páris Dias, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, pág. 200.
[7] Ac. STJ 19/07/2006 (Oliveira Mendes) in www.dgsi.pt.
[8] Paulo Saragoça da Matta in “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
[9] Os dados decorrentes da avaliação psicológica sugerem que a examinada possui as competências narrativas e mnésicas inerentes à capacidade de testemunho e que é de admitir que as alterações comportamentais e sintomatologia depressiva, ansiosa e o quadro de anorexia nervosa da examinada poderão ser compatíveis com a vivência de situações ansiógenas e emocionalmente intensas, compatíveis com a vivência das alegadas situações abusivas e cronologicamente enquadráveis.
[10] A CC nasceu no dia ../../2007; factos ocorreram em 7 de junho de 2022, tinha – então - 14 anos de idade.
A DD nasceu no dia ../../2000; factos ocorreram em data indeterminada de outubro de 2016, tinha – então - 15 anos de idade.
[11] Disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d.
[12] Recorda-se aqui a doutrina fixada no AUJ (STJ) n.º 7/2008, de 30 de julho: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
[13] Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual, 3ª ed., pág. 316.
[15] Cf., neste sentido, o acórdão do TRP de 19/12/2023 (relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, disponível em www.dgsi.pt) e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 3. ª ed., 2009, pág. 395.
[16] Assim sumariado: “A condenação em prisão efectiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do CP, não obsta à imposição, em simultâneo, da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, contida nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo. II – De facto, se a dita pena acessória é ineficaz enquanto o condenado está num regime de real reclusão, o mesmo não sucede quando e durante o tempo em que ele está em liberdade, seja por via da sua colocação em posição de não cumprimento da pena – após o trânsito em julgado da sentença, não se entrega voluntariamente, dificulta ou impede a sua detenção – seja através de licenças de saída precária e da concessão da liberdade condicional.
[17] Constando do sumário: “III – A condenação em prisão efectiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, não obsta à imposição da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local da vítima, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP.”
[18] Assim sumariado: “II - Tal como as penas principais, as penas acessórias estão subordinadas ao princípio da legalidade, estando, por isso, vedado o recurso à analogia ou interpretação extensiva. III – A execução das penas acessórias de proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho, e de uso e porte de armas durante o período de 5 anos (art.º 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal), não ficando dependente de qualquer comunicação do tribunal ou ato de terceiros (por exemplo, da instalação de meios fiscalização à distância), inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. IV - Em matéria de execução das penas (principais ou acessórias) rege o princípio da execução contínua das penas. A pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, a não ser que a lei estipule regime diverso. V – A condenação em prisão efetiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, não obsta à imposição, em simultâneo, da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, pena esta que permanece eficaz «quando e durante o tempo em que ele está em liberdade, seja por via da sua colocação em posição de não cumprimento da pena – após o trânsito em julgado da sentença, não se entrega voluntariamente, dificulta ou impede a sua detenção – seja através de licenças de saída precária e da concessão da liberdade condicional».
[19] Tal resulta do art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
[20] Nas palavras de Faria Costa, "Penas acessórias - Cúmulo Jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]", in RLJ n.º 3945 (julho-agosto de 2007), págs. 324, na conduta do arguido descortina-se o particular conteúdo de ilícito que justifica a censura adicional ínsita na pena acessória.
[21] Neste sentido o ac STJ 23/04/2020, processo 1308/18.4PCSNT.S1, Helena Moniz, www.dgsi.pt.
Também assim o ac STJ 12-07-2023 (processo 100/18.0PBSRQ.L2.S1, M. CARMO SILVA DIAS), clarificando que: “II- Tendo sido aplicadas distintas penas acessórias, sendo uma prevista no art. 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual) e a outra prevista no art. 69.º-C do Código Penal (Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais) não se podem tratar como se fossem da mesma natureza, atenta a finalidade de cada uma delas (ainda que ambas visem proteger menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual previstos nos arts. 163.º a 176.º-A do CP) e, dessa forma, calcular uma moldura abstrata única para efeitos de concurso, como o fez o tribunal da 1ª instância. III- Ou seja, ao contrário do que fez a 1ª instância, terá de ser calculada a moldura abstrata do concurso de cada uma dessas diferentes penas acessórias, que são de natureza distinta, à semelhança do que se passaria se existissem também distintas penas principais (v.g. diferentes penas de prisão e/ou diferentes penas de multa)”.
[22] Vigora em direito penal o princípio da proibição da analogia, princípio expresso no art. 1º, nº 3, do CP, ao estabelecer: “Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde”.
Porém, como se observa no ac STJ 18-09-2013, processo 2599/08.4PTAVR-A.C1-A.S1, MAIA COSTA, www.dgsi.pt, “a proibição, como resulta imediatamente do texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os elementos que “sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam partem” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., p. 192. A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime.[ Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193.] De forma que é admitida a analogia na determinação da pena, sempre que ela envolva uma solução mais favorável ao agente. Donde se conclui que, pressupondo que existe analogia na situação que vimos analisando, ela seria admissível, por favorecer inequivocamente o condenado”.
[23] Cfr. ac RL 20-05-2025 (processo 1249/23.3PHAMD.L1-5, SANDRA OLIVEIRA PINTO), e ac STJ 12.06.2025 (Ernesto Nascimento), www.dgsi.pt