Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034409 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANOS MORAIS TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL PENSÃO PAGAMENTO ISENÇÃO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200211110210436 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 939/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65 BXXXVII BXVII N3. LOTJ87 ART85 C. | ||
| Sumário: | I - Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal, os beneficiários legais do sinistrado têm direito a indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima e por eles próprios. II - O tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do respectivo pedido de indemnização. III - O direito à reparação pelo acidente de trabalho não é afectado pelo facto de os beneficiários do sinistrado terem recebido o capital referente a um contrato de seguro de acidentes pessoais que o sinistrado tinha celebrado com uma seguradora. IV - Tal capital não dá à entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho o direito de ser desonerada do pagamento das pensões emergentes do acidente até ao montante daquele capital. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No dia 19 de Maio de 1998, o sinistrado José ..... sofreu um acidente quando se encontrava a trabalhar nas instalações da I......, S. A., no Polo 2 da Zona Industrial de ...... . Em consequência das lesões sofridas no acidente, o José ..... veio a falecer no dia 23 daquele mês e ano. Em 14 de Julho de 1998, a viúva Maria da Conceição ..... participou o acidente e a morte do marido no tribunal do trabalho de ....., alegando que o mesmo, aquando do acidente, trabalhava por conta da empresa V......, Ld.ª, mediante a retribuição mensal de 100.000$00. A fase conciliatória do processo terminou sem acordo, pelo facto de a V....., Ldª não se considerar responsável pelo acidente. O processo passou, então, à fase contenciosa, pedindo a viúva Maria da Conceição, por si e em representação de seus filhos menores Cláudia ....., Ana Catarina ..... e Maria da Graça ......, e os filhos maiores José Augusto ..... e Maria de Fátima ...... que as rés V....., Ld.ª e I......, S. A. fossem solidariamente condenadas a pagar à autora viúva e aos filhos menores as pensões agravadas nos montantes que indicam e a pagar, ainda, 5.500.000$00 à viúva e 3.000.000$00 a cada um dos outros autores, de indemnização por danos não patrimoniais próprios e de danos sofridos pela vítima, incluindo o direito à vida. Alegaram, em síntese, que a produção do acidente ocorreu por culpa das rés, por terem violado as regras de segurança. Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o acidente não tinha ocorrido por culpa das rés, os autores pediram que a ré V....., Ldª fosse condenada a pagar à viúva a pensão anual e vitalícia de 462.486$00 e às filhas menores a pensão anual e temporária de 770.810$00. A ré I....., S.A. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e, subsidiariamente, a incompetência do tribunal em razão da matéria e, sem prescindir, requereu ainda o chamamento da companhia de seguros G....., ao abrigo do disposto no art. 132.º do CPT. Alegou que tinha celebrado com a ré V....., Ldª um contrato de empreitada, que o acidente ocorreu no decurso dos trabalhos relativos a essa empreitada e que o sinistrado estava a trabalhar sob as ordens daquela ré. E, sem prescindir, alegou, ainda, que a sua eventual responsabilidade na produção do acidente seria uma responsabilidade por factos ilícitos (extra contratual), sendo o tribunal do trabalho incompetente para dela conhecer e que essa responsabilidade estava transferida para a companhia de seguros G..... por força do contrato de seguro que com ela tinha celebrado. A ré V....., Ldª também contestou, alegando, em síntese, que, no dia do acidente, o sinistrado estava a trabalhar por conta da ré I....., S.A.. Os autores e a ré V...., Ldª usaram do direito de resposta e a companhia de seguros contestou excepcionando a sua ilegitimidade, alegando que o contrato de seguro celebrado com a I....., S.A. não cobria os acidentes de trabalho. No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade e da incompetência material do tribunal invocadas pela ré I....., S.A. e relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade invocada pela companhia de seguros. Inconformadas com tal decisão, a I....., S.A. e a companhia de seguros recorreram, suscitando as questões que adiante serão referidas e decididas as reclamações apresentadas relativamente à base instrutória, procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos. Posteriormente, foi proferida sentença, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo a ré I..... S.A. do pedido e absolvendo a ré Companhia de Seguros da instância e condenando a ré V....., Ldª a pagar à autora Maria da Conceição (viúva) a pensão anual e vitalícia de 804.000$00, com início em 24.5.1998, actualizada para 830.532$00 a partir de 1.1.2000 e para 859.601$00 a partir de 1.1.2001 e a cada uma das autoras menores Cláudia ....., Ana Catarina ..... e Maria da Graça ..... a pensão anual e temporária de 392.000$00, actualizada para 404.936$00 a partir de 1.1.2000 e para 419.109$00 a partir de 1.1.2001 e nos juros de mora sobre os duodécimos das pensões já vencidos. Os autores e a ré V....., Ldª recorreram da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: a) A autora Maria da Conceição ..... foi casada com o sinistrado José ...... . b) Do referido casamento nasceram os autores José Augusto ....., em 15.1.78, Maria de Fátima ....., em 2.4.79, Cláudia ....., em 6.8.82, Ana Catarina ....., em 6.8.82 e Maria da Graça ....., em 5.11.85. c) O sinistrado José ..... faleceu no dia 23.5.98, em consequência de acidente de trabalho ocorrido no dia 19 do mesmo mês de Maio, que consistiu na queda da altura de 2,9 metros, quando procedia à execução final da montagem e pintura de um portão lateral no estabelecimento industrial da I....., S.A., sito na ..... . d) Os serviços referidos na alínea anterior tinham sido objecto de contrato celebrado entre a I....., S. A. e a V....., L.da. e) Através da apólice n.º ............., a demandada I....., S.A. havia transferido para a chamada Companhia de Seguros G..... a responsabilidade civil resultante de danos materiais, corporais e suas consequências directas inerentes à actividade de fabrico de elevadores de cabo (manuais e eléctricos) e elevadores de braço manuais, bem como tectos termo-conformados, para a indústria automóvel, abrangendo também as obras de ampliação e renovação das instalações I....., S.A.. f) O sinistrado tinha a categoria profissional de serralheiro civil trabalhando na execução e colocação nas obras de portões, portas, janelas e grades em ferro, folha, alumínio e zinco. g) O sinistrado, à data do acidente, 19.5.98, pertencia ao quadro de trabalhadores da ré V....., L.da. Das respostas aos quesitos (no final de cada alínea indica-se, entre parêntesis, o n.º do quesito a que a resposta diz respeito): h) O sinistrado caiu de uma palete em madeira colocada no topo de uma estrutura metálica, que tinha a altura global de 2,76 metros, distando a superfície onde as pessoas se podem movimentar 1,66 metros do solo (1.º). i) A parte superior da estrutura metálica onde as pessoas se podem movimentar é ladeada por barras metálicas horizontais e possui uma porta (1.º) j) Aquela parte superior tem a altura de 1,10 metros e as dimensões de 1,16 m x 89 cm (1.º). l) A palete colocada na parte superior da estrutura era constituída por ripas de madeira sendo as suas dimensões de 1,20 por 1 metro e 13 cm de altura (1.º) m) A estrutura metálica e a palete foram fornecidas pela I....., S.A (1.º-A). n) A palete de madeira foi colocada pelo sinistrado e por outra pessoa por cima do guarda corpos da estrutura metálica (3.º). o) O sinistrado à data do acidente exercia a sua actividade por conta da V....., Ldª (6.º). p) O sinistrado auferia o vencimento mensal de 77.800$00, acrescido de subsídio de férias e de Natal e de 18.700$00 mensais de subsídio de alimentação (10.º, 11.º e 13.º). q) O sinistrado foi admitido ao serviço da V....., Ldª em Julho de 1997 (14.º). r) A V....., Ldª tinha a obrigação de fazer o planeamento, fornecer os equipamentos e os meios humanos indispensáveis para que o trabalho que o sinistrado fosse feito em condições de segurança (15.º). s) A autora Maria da Conceição ..... e filhas menores dependiam economicamente do sinistrado (16.º). t) O acidente ocorreu pelas 17 horas (17.º). * A decisão proferida sobre a matéria de facto é impugnada pela ré V....., Ldª . Esta pretende que, com base nos documentos de fls. 602 e seguintes, se dê como provado que “o sinistrado, à data do acidente, descrito nos autos tinha em vigor com a Companhia de Seguros I..... um contrato de seguro que abrangia os riscos da sua profissão de serralheiro e que por efeito do seu falecimento os autores receberam daquela seguradora a indemnização de 3.000.000$00”. E pretende, ainda, que a resposta ao quesito 9.º seja alterada, dando-se o mesmo por provado e que a resposta dada ao quesito 15.º seja complementada com a seguinte afirmação. “o que esta demandada fez.”Vejamos se a recorrente tem razão. Não tem razão no que diz respeito ao contrato de seguro que o sinistrado tinha celebrado com a Companhia de Seguros I..... . Trata-se de um facto que não foi alegado e, como é sabido, o juiz só pode servir-se dos factos que tenham sido articulados pelas partes (artigos 264º, n.º 2 e 664.º do CPC). Além disso, o facto de o sinistrado ter celebrado com aquela seguradora um contrato de seguro de acidentes pessoais (vide apólice de fls. 605) e o facto de os autores terem recebido 3.000.000$00 de indemnização por força daquele contrato, não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, por se tratar de um facto totalmente alheio à relação laboral. Ao contrário do que a recorrente alega, a indemnização recebida pelos autores com base naquele contrato de seguro não afecta o direito que lhes é conferido pela lei dos acidentes de trabalho. Como resulta da Base XXXVII da Lei n.º 2.127, aqui aplicável, a acumulação de indemnizações só é proibida quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou de terceiros. Quando tal acontecer, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral, mas o sinistrado ou seus representantes não poderão cumular a indemnização que lhes for arbitrada na acção proposta contra os causadores do acidente com os benefícios que lhe forem reconhecidos na acção emergente do acidente de trabalho. E compreende-se que assim seja, uma vez que a responsabilidade das entidades patronais pela reparação de acidentes de trabalho é uma responsabilidade objectiva. Ora, ocorrendo o acidente por culpa de alguém estranho à relação laboral é lógico que a entidade patronal (ou a seguradora para quem esta tenha transferido a sua responsabilidade) seja desonerada do pagamento das prestações devidas pelo acidente até ao valor da indemnização que o sinistrado ou seus representantes venham a receber dos causadores do acidente. E compreende-se que o sinistrado e seus beneficiários não acumulem a indemnização recebidas do terceiro causador do acidente com a indemnização a receber da entidade patronal, pois tal situação traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa, pelo facto de a causa de ambas as indemnizações ser a mesma (o acidente). No caso em apreço, a situação é diferente. A causa das indemnizações não é a mesma. A indemnização paga pela Companhia de Seguros I.....o resulta do contrato de seguro celebrado pelo sinistrado com aquela seguradora e a indemnização que foi arbitrada na sentença decorre do acidente de trabalho. Dito de outro modo. A indemnização paga pela Império resulta da morte do sinistrado e do contrato de seguro. A indemnização a pagar pela recorrente resulta da morte por acidente de trabalho. No caso em apreço, a desoneração redundaria num enriquecimento injustificado da recorrente, por ser feita à custa dos prémios de seguro que o sinistrado pagou à Companhia de Seguros I..... . Quanto à resposta dada ao quesito 9.º, a pretensão da recorrente também não merece provimento. Naquele quesito perguntava-se: “A entidade que incumbiu o sinistrado de retirar o tubo metálico existente na parede das instalações da I....., S.A, para aí ser colocado o portão em ferro feito pela V....., Ldª pôs à sua disposição materiais de segurança, designadamente cintos?” O Mmo Juiz deu o quesito por não provado, mas a recorrente entende que o quesito deve ser dado como provado, apoiando-se, para isso, nos depoimentos das testemunhas Aníbal ....., Miguel ..... e Artur ..... . Salvo do devido respeito, a recorrente não tem razão. O quesito é conclusivo, excepto no que diz respeito ao cinto de segurança. Não podia, por isso, ser dado como provado. Todavia, isso não significa que a resposta não possa ser alterada, levando em conta as respostas dadas aos quesitos 1.º e 1.º-A. Com efeito, como resulta das respostas dadas àqueles quesitos, ao sinistrado foi fornecido determinado equipamento. Entende-se, por isso, que a resposta correcta ao quesito 9.º deve ser esta: “Provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 1.º e 1.º-A.” Quanto ao quesito 15.º, a pretensão da recorrente fica prejudicada, por se entender que a resposta dada ao quesito deve ser considerada como não escrita, por conter questões de direito (art. 646.º, n.º 4, do CPC). Decide-se, pois, eliminar a al. r) da matéria de facto supra. * Quanto ao mais, mantém-se nos seus precisos termos a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, sem prejuízo do que adiante será referido quando apreciarmos o recurso interposto pelos autores.* 3. Os recursosSão quatro os recursos a apreciar: dois recurso de agravo e dois recursos de apelação. Acontece, porém, que os recursos de agravo se tornaram inúteis, como os próprios recorrentes (a I.....,S. A e a Companhia de Seguros G.....) reconhecem a fls. 777 e 789, uma vez que a primeira foi absolvida do pedido e a segunda absolvida da instância, tendo a sentença transitado já em julgado nessa parte. Decide-se, por isso, não tomar conhecimento dos recursos de agravo, julgando nessa parte extinta a instância por inutilidade superveniente da respectiva lide. Passemos, então, a conhecer dos recursos de apelação, respeitando a ordem por que os mesmos foram interpostos. 3.1 Da apelação interposta pela ré V......, Ldª Para além da questão, já apreciada, relativa à decisão proferida sobre a matéria de facto, a recorrente suscita ainda as seguintes questões: - descaracterização do acidente, - desoneração da sua responsabilidade relativamente à indemnização que os autores receberam da Companhia de Seguros I..... . Relativamente à primeira questão, trata-se de questão que não foi suscitada na 1ª instância e que, por conseguinte, não foi apreciada na decisão recorrida. Trata-se, por isso, de uma questão nova de que não podemos conhecer, pois como é sabido não é esse o papel dos recursos. Relativamente à segunda questão, a mesma improcede pelas razões que já foram referidas aquando da apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 3.2 Da apelação dos autores O recurso dos autores restringe-se à questão do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Como já foi referido, o Mmo Juiz não conheceu desse pedido, por entender que o tribunal do trabalho era incompetente em razão da matéria para dele conhecer, embora na parte final da sentença tenha julgado improcedente a acção, por não provada (sic), no que diz respeito aos autores José Augusto e Maria de Fátima (filhos maiores do sinistrado). Seja como for, uma coisa é certa. A sentença não pode ser confirmada nessa parte. Ao contrário do que o Mmo Juiz afirma (sem produzir qualquer fundamentação nesse sentido), o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho. Tal competência resulta directamente do disposto na al. c) do art. 85.º da Lei n.º 38/87, de 23/12 (Lei Orgânica dos Tribunais, em vigor à data em que a acção foi proposta), tal como resulta da al. c) do art. 85.º da actual LOT (a Lei n.º 3/99, de 13/1), nos termos da qual compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.” A letra do normativo citado não faz qualquer restrição relativamente às questões emergentes de acidentes de trabalho. Por isso, tem de entender-se que o tribunal do trabalho é competente para conhecer de todas as questões emergentes de acidentes de trabalho e uma dessas questões diz respeito aos danos morais quando sejam devidos, o que acontece quando o acidente tenha sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante ou quando tiver resultado de culpa dos mesmos (n.º 3 da Base XVII da Lei n.º 2.127, aqui aplicável). (Vide, entre outros, o acórdão da RP de 26.1.2000, proferido no processo n.º 1.054/99, da 1ª Secção e os acórdãos do STJ de 19.3.98 e de 5.6.2002, respectivamente no BMJ, 475º-562 e na internet (cidade virtual)) Os autores pediram indemnização pelos danos morais, incluindo o direito à vida, sofridos pela vítima e pelos danos morais sofridos por cada um deles, alegando que o acidente ocorreu por culpa das rés inicialmente demandadas. Na sentença recorrida decidiu-se que o acidente tinha resultado de culpa da ré V....., Ldª e, dada a improcedência do recurso daquela ré, a sentença, nessa parte, mantém-se. Por via disso, havia, agora, que conhecer do referido pedido. Todavia, tal não é possível, por insuficiência da matéria de facto a tal respeito, insuficiência essa que resulta de os factos alegados pelos autores nesse sentido, e que a ré V....., Ldª impugnou, não terem sido levados ao questionário. Isso implica que a matéria de facto seja ampliada, com a consequente repetição parcial do julgamento. Nesse sentido, o Mmo Juiz deve elaborar novos quesitos com base nos factos alegados pelos autores para fundamentar o seu direito à pedida indemnização por danos não patrimoniais, permitir que as partes arrolem meios de prova relativamente aos novos quesitos, proceder a novo julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, proferir nova sentença restrita à apreciação daquele pedido. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se confirmar a sentença recorrida, excepto na parte referente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e ordenar a repetição parcial do julgamento nos termos e para os fins supra referidos. Custas pela ré V......, Ldª. PORTO, 11 de Novembro de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires (Votei vencido pelas razões seguintes: 1) Na interpretação que o acórdão dá ao nº3 da Base XVII da Lei nº 2127, de 3/8/65, o Tribunal de Trabalho é competente para julgar criminalmente a entidade patronal ou o seu representante que hajam incorrido em responsabilidade criminal, provocando o acidente de trabalho por dolo em mera culpa; aplicaria então penas de prisão ou multa, prevista no Código penal? Claro está que não, desde logo pela sua competência constitucional, de tribunal especializado para o julgamento das questões laborais (art. 211º nºs 1 e 2 da Constituição da República), concretizados na actual Lei nº 3/99, de 13-1-99, seus arts. 18 nºs1 e 2 e 85º - competência cível, 86º - em matéria de contravenções e 87º - em matéria de contra-ordenações. As questões emergentes de acidentes de trabalho consta da alínea c) do referido art. 85º - que é idêntica à mesma alínea do art. 64º da anterior Lei nº 38/87, de 23/12, que vigorou até 1 de Junho de 1993. 2) Com efeito, a ressalva do nº 3 daquela Base XVII enuncia, em pé de igualdade, a responsabilidade civil por danos morais e a responsabilidade criminal da entidade patronal ou seu representante na provocação do acidente de trabalho, com dolo em mera culpa; 3) O único sentido do nº 3 da base XVII da Lei 2127 é o de ressalvar responsabilidades não abrangidas nos nºs 1 e 2 da mesma Base (in Acórdão do STJ de 19-3-1998, in BMJ 475, pág. 569 – 3º parágrafo); 4) Conforme interpretação do Prof. Baptista Machado (in “Introdução ao Direito – pág. 107 (1)), a expressão “sem prejuízo do disposto em ...” significa que a norma a que se faz referência tem primazia ou que esta não afasta o regime daquela ... Considerando a epígrafe da Base XVII (“casos especiais de reparação”), a ressalva do nº 3 significará que o disposto nos nºs 1 e 2 não afasta os efeitos do regime geral resultantes de processos cíveis relativos a danos morais nem os resultantes de processos – crimes por responsabilidade criminal da entidade patronal ou seu representante, obtidos no tribunal respectivo. 5) Estes dois tipos de processos, acabados de subir, não são da competência específica dos tribunais de trabalho, constitucional e legalmente descrita; a qual, quanto a acidente de trabalho, consta das Bases IX e XVII nºs 1 e 2 da Lei 2127, de 3/8/65 – e não do seu nº 3. 6) Nesta parte, confirmava a sentença. |