Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2732ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200312030027324
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 436/02
Data: 11/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para conhecer de danos não patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho, são competentes os tribunais de trabalho (v. arts. 64º al. c), da Lei nº 38/87, de 23.12., e 85º. al b) da Lei nº 3/99, de 13.1).
II - Os tribunais de recurso destinam-se a sindicar decisões e não a criar decisões novas, a não ser que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


No dia 19 de Maio de 1998, o trabalhador AA, sofreu um acidente quando, se encontrava a laborar nas instalações da Empresa-A no polo 2 da Zona Industrial de Vila Nova de Cerveira. Em consequência das lesões sofridas no acidente o AA veio a falecer no dia 23 daquele mês e ano.
Em 14.7.98, a viúva BB participou o acidente e a morte do marido no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, alegando que o mesmo, aquando do acidente trabalhava por conta da Empresa-B, mediante a retribuição mensal de 100.000$00.
A fase conciliatória do processo terminou sem acordo, pelo facto de a Empresa-B não se considerar responsável pelo acidente.
O processo passou, então, à fase contenciosa, pedindo a viúva BB, por e em representação de seus filhos menores CC, DD e EE, e os filhos maiores FF e GG, que as Rés Empresa-B e Empresa-A, fossem solidariamente condenadas a pagar à A. viúva e aos filhos menores as pensões agravadas nos montantes que indicam e, ainda 5.500.000$00 à viúva e 3.000.000$00 a cada um dos outros Autores, de indemnização por danos não patrimoniais próprios e de danos sofridos pela vítima, incluindo o direito à vida.

Alegaram, em síntese, que a produção do acidente ocorreu por culpa das Rés, por terem violado as regras de segurança.
Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o acidente não tinha ocorrido por culpa das Rés, os AA. pediram que a Ré Empresa-B fosse condenada a pagar à viúva a pensão anual e vitalícia de 462.486$00 e às filhas menores a pensão anual e temporária de 770.810$00.
A Ré Empresa-A contestou excepcionando a sua ilegitimidade e, subsidiariamente a incompetência do tribunal em razão da matéria e, sem prescindir, requereu ainda o chamamento da Empresa-C ao abrigo do disposto no art. 132º do CPT.
Alegou que tinha celebrado com a Ré Empresa-B um contrato de empreitada e que o sinistrado estava a trabalhar sob as ordens daquela Ré. E sem prescindir, alegou ainda, que a sua eventual responsabilidade e produção do acidente seria uma responsabilidade por factos ilícitos extracontratual, sendo o tribunal do trabalho incompetente para dela conhecer e que essa responsabilidade estava transferida para a Empresa-C por força do contrato de seguro que com ela tinha celebrado.
A Ré Empresa-B, também contestou, alegando em síntese que no dia do acidente, o sinistrado estava a trabalhar por conta da Ré Empresa-A.

Os Autores e a Ré Empresa-B usaram do direito de resposta e a Empresa-C contestou excepcionando a sua ilegitimidade, alegando que o Contrato de Seguro celebrado com a Empresa-A não cobria os acidentes de trabalho.
No despacho saneador, o Mº. Juiz julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de incompetência material do tribunal invocadas pela Ré Empresa-A e relegou para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada, pela Companhia de Seguros.
Inconformadas com tal decisão, a Empresa-A e a Companhia de Seguros recorreram, suscitando questões várias e, decididas as reclamações apresentadas relativamente à base instrutória, procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos.
Posteriormente, foi proferida sentença, julgando o tribunal incompetente em razão de matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais absolvendo a Ré Empresa-A do pedido e absolvendo a Ré Companhia de Seguros da instância e condenando a Ré, Empresa-B a pagar à BB (viúva) a pensão anual e vitalícia de 804.000$00, com início 24.5.98, actualizada para 830.532$00 a partir de 1.1.00 e para 859.601$00 a partir de 1.1.00 e a cada uma das AA. menores CC, DD e EE, a pensão anual e temporária de 392.000$00, actualizada para 404.936$00 a partir de 1.1.00 e para 419.109$00 a partir de 1.1.01 e nos juros de mora sobre os duodécimos das pensões já vencidas.

Os AA. e a Ré Empresa-B recorreram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Esta, através do acórdão ora impugnado, julgou prejudicados os recursos de agravo interpostos do despacho saneador, improcedente a apelação da Ré Empresa-B e procedente a apelação dos AA., reconhecendo a competência dos tribunais de trabalho para conhecerem dos danos não materiais invocados, ordenando nesta parte a repetição do julgamento, tendo em vista a necessidade de ampliar a matéria de facto.
Inconformada a Ré Empresa-B interpôs o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:-

"1º - O acidente de trabalho descrito nos autos não dá direito a reparação, visto que foi a infeliz vítima que resolveu por si próprio colocar a "palete de madeira" por cima do "guarda corpos" que faz parte da estrutura metálica, acto esse que foi absolutamente determinante do acidente - al. a) nº1 art. 7º Lei 100/97.
2º - O sinistrado AA não cuidou de realizar o trabalho com a cautela que lhe era exigida, nem se serviu correctamente do equipamento de que dispunha, pois para além de não permanecer no "cubículo" resguardado por barras metálicas, decidiu ainda pôr por cima da estrutura representada nas fotografias a referida "palete" com a consciência da falta de firmeza e segurança que tal revelava - als. a) e b) nº1 do art. 15º DL 441/91.

3º - O procedimento do sinistrado demonstrou, infelizmente, negligência grosseira da sua parte, pois que, tendo ele a categoria profissional de serralheiro civil, só pode classificar-se como de descuido grave o facto de ter colocado a referida "palete de madeira" por cima da estrutura metálica e sem nada que aí a fixasse ou prendesse minimamente - al. b) nº1 art. 7º citada Lei.
4º - O Tribunal do Trabalho é incompetente para conhecer da questão dos danos morais reclamados pelos recorridos, já que um tal juízo envolve necessariamente a apreciação de factos, e elementos de natureza tipicamente criminal, que só o respectivo tribunal específico está em condições de avaliar - nºs 1 e 2 Base XVII Lei 2127.
5º - As questões emergentes de acidente de trabalho "serão apenas aquelas que advenham objectivamente do sinistro e já não as que respeitem à consciência e à responsabilidade subjectiva que possa ser imputada à entidade patronal - al. c) art. 85º L. 3/99.

Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à revista, decidindo-se que o acidente descrito não é reparável e caso assim se não entenda, que o tribunal do trabalho é incompetente para conhecer dos danos morais.
Contra-alegando, os AA defendem que deve ser negado provimento ao recurso.
E a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer tem igual entendimento.
Notificado o mesmo às partes, respondeu a recorrente Empresa-B, para concluir como nas suas alegações.

Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada pela 1ª Instância a seguinte matéria de facto:
"a) A autora BB foi casada com o sinistrado AA.
b) Do referido casamento nasceram os autores FF, em 15.1.78, GG, em 2.4.79, CC, em 6.8.82, DD, em 6.8.82 e EE, em 5.11.85.
c) O sinistrado AA faleceu no dia 23.5.98, em consequência de acidente de trabalho ocorrido no dia 19 do mesmo mês de Maio, que consistiu na queda da altura de 2,9 metros, quando procedia à execução final da montagem e pintura de um portão lateral no estabelecimento industrial da Empresa-A sito na Zona Industrial - Polo 2 - freguesia de Campos, Vila Nova de Cerveira.
d) Os serviços referidos na alínea anterior tinham sido objecto de contrato celebrado entre a Empresa-A e a Empresa-B.
e) Através da apólice nº4/000/00/76/50/61/01, a demandada Empresa-A havia transferido para a chamada Companhia de Seguros Empresa-C a responsabilidade civil resultante de danos materiais, corporais e suas consequências directas inerentes à actividade de fabrico de elevadores de cabo (manuais e eléctrico) e elevadores de bases manuais, bem como fechos, para a indústria automóvel abrangendo também as obras de ampliação e renovação das instalações Empresa-A.
f) O sinistrado tinha a categoria profissional de serralheiro civil, trabalhando na execução e colocação nas obras de portões, portas, janelas e grades em ferro, alumínio e zinco.
g) O sinistrado à data do acidente, 19-5-98, pertencia ao quadro de trabalhadores da ré Empresa-B. Das respostas aos quesitos (no final de cada alínea indica-se, entre parêntesis, o nº do quesito a que a resposta diz respeito.
h) O sinistrado caiu de uma palete de madeira colocada no topo de uma estrutura metálica, que tinha a altura global de 2,76 metros, distando a superfície onde as pessoas se podem movimentar 1,66 metros do solo (1º).
i) A parte superior da estrutura metálica onde as pessoas se podem movimentar é ladeada por barras metálicas horizontais e possui uma porta (1º).
j) Aquela parte superior tem a altura de 1,10 metros e as dimensões de 1,16 m x 89 cm (1º).
l) A palete colocada na parte superior da estrutura era constituída por ripas de madeira sendo as suas dimensões de 1,20 por 1 metro e 13 cm de altura (1º).
m) A estrutura metálica e a palete foram fornecidas pela Empresa-A (1º).
n) A palete de madeira foi colocada pelo sinistrado e por outra pessoa por cima do guarda corpos de estrutura metálica (3º).
o) O sinistrado à data do acidente exercia a sua actividade por conta da Empresa-B (6º).
p) O sinistrado auferia o vencimento mensal de 77.800$00, acrescido de subsídio de férias e de Natal e de 18.700$00 mensais de subsídio de alimentação (10º, 11º e 13º).
q) O sinistrado foi admitido ao serviço da Empresa-B em Julho de 1997 (14º).
r) A Empresa-B tinha a obrigação de fazer o planeamento, fornecer os equipamentos e os meios humanos indispensáveis para que o trabalho do sinistrado fosse feito em condições de segurança (15º).
s) A autora BB e filhas menores dependiam economicamente do sinistrado (16º).
t) O acidente ocorreu pelas 17 horas (17º)."

....., apesar de impugnada em parte no recurso de apelação, foi mantida em segunda instância.

Conhecendo o direito.
Duas são as questões colocadas pela recorrente Empresa-B:- a competência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado pelos AA, e a descaracterização do acidente nos termos da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei nº2127, de 3.8.65, segundo a qual não dá direito à reparação o acidente que "provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima".

Vejamos então.
A alínea c) do art. 64º da Lei nº 38/87, de 23.12. (Lei Orgânica dos Tribunais Judicias) - hoje com paralelo no art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13.1- em vigor à data em que a presente acção foi proposta, dispunha que competia aos tribunais de trabalho conhecer em matéria cível, "das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais".
Por isso, para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais que se diz terem sido sofridos pela vítima e seus familiares, são competentes os tribunais de trabalho (não se vê excepção à regra, não dispondo a Base XVII da Lei 2127 sobre a situação, em contrário do que pretende o voto de vencido do acórdão recorrido) de acordo com o alegado, aquele se .... no acidente de trabalho.
A essa é, justamente, a situação como decorre da petição inicial, que deu origem à fase contenciosa.
E bem se compreende a solução legal, uma vez que, no cerne da questão, se situa o acidente de trabalho, cuja discussão não se entenderia bem, numa situação assim, decorresse fora dos domínios dos tribunais do trabalho.
E é neste sentido, aliás que esta Secção vem decidindo como pode ver-se, nomeadamente, dos Acs. de 5.6.02, proc. 561/02, de 28.6.01, proc. 1668/01 e de 3.3.99, proc. 380/98.
Improcede assim esta questão.
Passemos à segunda, que tem a ver com uma alegada descaracterização do acidente.
Ora o Tribunal da Relação não conheceu da mesma, alegando para o efeito que se tratava de uma questão nova, que não tinha sido objecto de apreciação por parte da 1ª instância, o que é um facto.
E a recorrente nem se insurgiu contra esta decisão, continuando apenas a tratar da questão de fundo, a descaracterização do acidente.

Pois bem.
Pelas razões aduzidas no acórdão impugnado, também, não conheceremos da matéria. Com efeito, os tribunais de recurso destinam-se a sindicar decisões e não a criar decisões novas, a menos que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso, o que não é o caso (v. nomeadamente, o art. 676º, nº1 do CPC).
Assim, por todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão impugnado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Manuel Pereira.