Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013674 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA RESTITUIÇÃO DE POSSE FACTOS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502029450112 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11309-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1033 N2. | ||
| Sumário: | I - O preceito do artigo 1033 n.2 do Código Civil apenas impõe ao julgador que decrete a manutenção, em vez da restituição pedida, ou vice-versa, se entender poder qualificar juridicamente os factos articulados e provados nos autos. Se entender que não é caso de fazer uma qualificação diversa, nada na lei o obriga a pronunciar-se sobre a impossibilidade de fazer diversa qualificação. II - A qualificação jurídica dos factos apenas se impõe ao juiz da causa, quando tal resulte da discussão desta, mesmo face á norma do artigo 1033 n.2 do Código deo Processo Civil, e o julgador efectivamente entenda poder fazê-lo. Se não for o caso, nada na lei lhe impõe que justifique, ou simplesmente se pronuncie, sobre a inviabilidade de qualificar os factos, juridicamente, diferentemente da feita pelo autor, para concluir também pela improcedência. | ||
| Reclamações: | |||