Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450112
Nº Convencional: JTRP00013674
Relator: ALVES BARATA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199502029450112
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11309-3
Data Dec. Recorrida: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1033 N2.
Sumário: I - O preceito do artigo 1033 n.2 do Código Civil apenas impõe ao julgador que decrete a manutenção, em vez da restituição pedida, ou vice-versa, se entender poder qualificar juridicamente os factos articulados e provados nos autos.
Se entender que não é caso de fazer uma qualificação diversa, nada na lei o obriga a pronunciar-se sobre a impossibilidade de fazer diversa qualificação.
II - A qualificação jurídica dos factos apenas se impõe ao juiz da causa, quando tal resulte da discussão desta, mesmo face á norma do artigo 1033 n.2 do Código deo Processo Civil, e o julgador efectivamente entenda poder fazê-lo. Se não for o caso, nada na lei lhe impõe que justifique, ou simplesmente se pronuncie, sobre a inviabilidade de qualificar os factos, juridicamente, diferentemente da feita pelo autor, para concluir também pela improcedência.
Reclamações: