Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006731 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTOS FACTOS CONTRATO-PROMESSA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM OMISSÃO NULIDADE FALSIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199302029250470 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART220 ART286 ART375 N2 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG144. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG133. AC RL DE 1986/10/07 IN CJ T4 ANOXI PAG141. AC RP DE 1985/11/14 IN CJ T5 ANOX PAG170. AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG332. | ||
| Sumário: | I - Embora menos correcta e até condenável a prática de dar como reproduzido na especificação determinado documento, tal não significa que se reconheça automaticamente como verdadeiro qualquer facto constante desse documento, mas apenas e só a literalidade do mesmo, ou seja, apenas se quer referir o que está escrito nele e não que o que lá está escrito sejam factos ainda aceites pelas partes: o que interessa para a especificação e releva para a decisão da causa é o facto documentado e não o documento. II - As formalidades exigidas no número 3 do artigo 410 do Código Civil são formalidades " ad substantiam ", necessárias, portanto, à própria existência das declarações negociais e imprescindíveis à própria validade do contrato. III - A omissão de tais formalidades, porque legalmente prescritas, acarreta a nulidade do contrato, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; mas essa omissão não pode ser invocada pelo promitente-vendedor a não ser que alegue e prove ter sido o promitente-comprador quem lhe deu causa. IV - Actualmente, só no caso de se arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e/ou da assinatura a lei onera a parte arguente com a prova dessa falsidade; em todos os demais casos, o ónus da prova da veracidade do documento incumbe sempre ao apresentante. | ||
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