Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250470
Nº Convencional: JTRP00006731
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTOS
FACTOS
CONTRATO-PROMESSA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
OMISSÃO
NULIDADE
FALSIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199302029250470
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/89-4
Data Dec. Recorrida: 01/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART220 ART286 ART375 N2 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG144.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG133.
AC RL DE 1986/10/07 IN CJ T4 ANOXI PAG141.
AC RP DE 1985/11/14 IN CJ T5 ANOX PAG170.
AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG332.
Sumário: I - Embora menos correcta e até condenável a prática de dar como reproduzido na especificação determinado documento, tal não significa que se reconheça automaticamente como verdadeiro qualquer facto constante desse documento, mas apenas e só a literalidade do mesmo, ou seja, apenas se quer referir o que está escrito nele e não que o que lá está escrito sejam factos ainda aceites pelas partes: o que interessa para a especificação e releva para a decisão da causa é o facto documentado e não o documento.
II - As formalidades exigidas no número 3 do artigo 410 do Código Civil são formalidades " ad substantiam ", necessárias, portanto, à própria existência das declarações negociais e imprescindíveis à própria validade do contrato.
III - A omissão de tais formalidades, porque legalmente prescritas, acarreta a nulidade do contrato, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; mas essa omissão não pode ser invocada pelo promitente-vendedor a não ser que alegue e prove ter sido o promitente-comprador quem lhe deu causa.
IV - Actualmente, só no caso de se arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e/ou da assinatura a lei onera a parte arguente com a prova dessa falsidade; em todos os demais casos, o ónus da prova da veracidade do documento incumbe sempre ao apresentante.
Reclamações: