Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017327 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE DEDUÇÃO PEDIDO FALTA QUESTIONÁRIO OBJECTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630301 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1271 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART360 ART511 N1 ART646 ART653 N2 ART655 N2. | ||
| Sumário: | I - Não integra a dedução de um incidente de falsidade de um documento a alegação vasada na resposta à contestação de que tal documento junto com esta é falso por não provir de quem tenha poderes para representar ou obrigar o pretenso autor do mesmo, sem que, sobre tal alegação, tivesse sido deduzido o pedido de questão incidental da falsidade afirmada. II - O questionário não pode conter factos que só por documentos possam provar-se. | ||
| Reclamações: | |||