Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230198
Nº Convencional: JTRP00033893
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200204040230198
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 573/95-1S
Data Dec. Recorrida: 06/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART552 N1.
Sumário: I - O depoimento de parte pode ser ordenado oficiosamente e sendo ele requerido pela contra-parte pode, sempre o juiz colher do depoente os esclarecimentos que entender necessários à boa decisão da causa, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis à parte que está a depor.
II - Não havendo confissão, quer tenham sido reconhecidos factos desfavoráveis que não impliquem confissão, quer não, o depoimento é de livre apreciação do juiz.
III - A menção contida na fundamentação da decisão da matéria de facto relativa ao depoimento de parte - "consideraram, ainda, os esclarecimentos prestados em audiência pelo gerente da autora, cujo depoimento, se nos afigura autêntico e merecedor de crédito" - não viola a lei.
IV - Um fax, documentado no processo, não impugnado pela parte a quem foi dirigido, que não foi levado à especificação, pode ser aditada à matéria provada e considerado na sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: