Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060036647 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 198/02 | ||
| Data: | 04/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Reparação e Reconstrução de Máquinas e Aparelhos Eléctricos, Ldª intentou, a 29 de Maio de 1995, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção declarativa, de condenação, contra "B - Tecnologia e Equipamentos Industriais, Lda." pedindo, no que aqui e agora continua a interessar, a condenação da ré a pagar-lhe 5 040 000$00 acrescidos de juros. Para tanto, em síntese, a autora alegou ter comprado à ré determinado barco com dois motores, tendo pago duas parcelas do preço, mas não tendo a ré procedido à entrega das coisas objecto do contrato; é que, afinal, o barco e motores não eram propriedade da ré; perante o incumprimento da ré, a autora resolveu o contrato; e exigiu a restituição dos valores entregues a 11 de Julho de 1994. Com a petição, a autora juntou duplicado de um fax que enviou à ré a 11 de Julho de 1994, com confirmação de recebimento, mediante o qual declarou estar resolvido e sem efeito o contrato, por falta de entrega do barco (no prazo contratual ou até à referida data) e interpelou novamente a ré no sentido de devolver as quantias já entregues, com juros no caso de a devolução não ocorrer até 14 de Julho de 1994. A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, embora aceitando que havia sido celebrado um contrato de compra e venda do barco (artº 61º da contestação com referência ao artº 101º da petição inicial), a ré alegou que a autora protelou o cumprimento do contrato, caindo em mora, mas que ela, ré, continua disposta a cumpri-lo. Quanto aquele fax, a ré limitou-se a dizer serem inexactas as conclusões vertidas nos artigos da petição em que ele, o seu envio e conteúdo, estão descritos. Na especificação e questionário não se fez qualquer referência a este fax. Na audiência de julgamento, prestou depoimento de parte C, representante da autora, à matéria dos quesitos 5º, 10º e 21º a 25º; do respectivo conteúdo nada foi reduzido a escrito. Na fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto, na parte respeitante às respostas aos quesitos 1º a 6º, 10º a 13º, 16º a 22º e 25º, após se referirem depoimentos de várias testemunhas e documentos, escreveu-se: por último, consideraram-se, ainda, os esclarecimentos prestados em audiência pelo gerente da autora, C, cujo depoimento se nos afigurou essencialmente autêntico e merecedor de crédito. Por sentença de 29 de Junho de 2001, a ré foi condenada a pagar à autora 5 040 000$00 acrescidos de juros às taxas legais desde 11 de Julho de 1994. Na fundamentação de facto da sentença tomou-se em consideração, além dos factos anteriormente especificados e os das respostas ao questionário, o seguinte: a autora remeteu à ré o fax de fls. 60/61, cujo teor se dá por reproduzido, que o recebeu naquela data (docºs de fls. 60/62 e acordo das partes). De direito, entendeu-se que se está na presença de venda de bem alheio, pelo que se fez aplicação do disposto nos artºs 892º, 286º e 894º do Cód. Civil. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Abril de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao depoimento de parte, observou-se que o seu conteúdo não constituiu um próprio fundamento da decisão (o qual está na prova testemunhal e documental), apenas tendo sido considerado; e que o disposto nos artºs 552º, nº1, 265º, nº3, 519º, nºs 1 e 2 e 653º, nº1, do CPC, permite que o Tribunal colha esclarecimentos das partes, apreciando-os livremente. Quanto ao fax entendeu-se que, não tendo a ré impugnado a sua veracidade, cabia tomá-lo em consideração; e que não está em causa a prova de qualquer facto do respectivo conteúdo pelo que não é convocável o disposto no artº 376º, nº2, do Cód. Civil. Quanto ao contrato celebrado entre as partes, entendeu-se que foi de compra e venda e não de promessa de compra e venda. Ainda inconformada, a ré pede revista concluindo a respectiva alegação no sentido da revogação do acórdão recorrido; sustenta-se que a Relação devia ter feito uso da faculdade do artº 712º, nº4, do CPC, devendo este Supremo Tribunal censurar esse não uso, ordenando a repetição parcial do julgamento; diz-se ter sido violado o disposto nos artºs 552º e ss, 659º, nº3, do CPC, 356º, nº2, 361º, 362º, 363º, nºs 1 e 2, e 376º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, pelo que respeita à consideração do depoimento de parte e do fax, bem como à classificação do contrato como de compra e venda. A autora alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São três as questões submetidas ao julgamento deste Tribunal: a) inadmissibilidade da consideração dos esclarecimentos prestados por C no julgamento da matéria de facto; b) inadmissibilidade de consideração do fax na fundamentação de facto; c) natureza do contrato celebrado entre a autora e a ré, de compra e venda versus promessa de compra e venda. E, tudo, no sentido de se determinar se o não uso pela Relação da faculdade do artº 712º, nº4, do CPC merece a censura deste Tribunal, determinando-se neste acórdão a anulação que a Relação deveria ter decretado. É a seguinte a matéria de facto adquirida no acórdão recorrido: A Ré dedica-se à representação e venda de equipamentos industriais e também à venda de barcos (aln. A). A Ré instalou na feira "Campisport- 94" um pavilhão próprio, como expositora, onde expôs um barco da marca "Cruisers", modelo 2670 (alin. B).- Este barco interessou vivamente o gerente da A., o qual, após sobre ele ter ouvido as - explicações de um colaborador da Ré, D, lhe adiantou, e após ter sido informado do preço e demais condições do negócio, o decidiu adquirir para a A., tendo a Ré declarado que lho vendia e também aos dois motores necessários à embarcação (aln. C). - O preço total - do barco e motores - foi acordado em esc. 12 600 000$00 (alin. D ). Do qual 10% deveria ser satisfeito com a assinatura do contrato, e o restante com a entrega dele (aln. E). Assim entendidos A. e Ré, esta enviou àquela, por fax, em 10 de Fevereiro de 1994, os documentos destinados a titular o contrato: uma factura proforma no valor total de, com IVA, de esc. 12 600 000$00 , e também com a indicação do preço de diversos equipamentos extra, que totalizavam esc. 1 531 080$00 (alin. F). E uma confirmação de encomenda que identificava o barco "Cruisers 2670", os dois motores Twin Volvo Duo Prop. 2 x 205 HP, o comprimento total de 8,50 m, a largura de 2,90 m, a construção de PRFU, Construtor Cruisers Oconto, USA, o preço e as condições de pagamento - 10% com a assinatura do contrato, restante com a entrega (alín. G). A A.. tal como a Ré lhe solicitava nessa carta, assinou o contrato e pagou, em 17.2.1994, os 10% devidos nesse acto, ou seja esc. 1 260 000$00 (alín.H). No dia 22.2.1994, a. A. recebeu da Ré as facturas respeitantes ao negócio celebrado-: - factura n.º 88 no valor de esc. 8 192 000$00, respeitante ao barco C- 2670 com equipamento, e factura n.º 89 no valor de esc. 4 408 000$00, respeitante a dois motores "Volvo P de 33 CVF" (alín I). (...) Em 16.3.1994 a Ré enviou à A. o fax com os seguintes dizeres: Exmº Sr. C, temos conhecimento que combinou com o Sr. D a colocação do barco acima da água, com pagamento no mesmo dia. No entanto, existe o problema da factura inicialmente apresentada, que está incorrecta, sendo para tal necessário a marcação de uma reunião com V. Exªs, no sentido de se esclarecer e definir o procedimento correcto. Solicitamos o favor de nos confirmarem a disponibilidade para a realização da referida reunião, o mais breve possível. Aguardando Vossas prezadas notícias, subscrevemo-nos (alín. J). Na sequência do fax antes referido, a A. e Ré encontraram-se no dia 18.3.1994, dia esse no qual o barco já se encontrava sobre a água na Marina de Leça da Palmeira e com os motores nele montados ( alín. L) . Na mesma data a A. entregou à Ré mais 30% do valor do total do negócio ( alín. M). No dia 21.3.1994, após contacto telefónico entre A. e a Ré, a Ré enviou um fax com o seguinte teor: "Conforme combinado por conversa telefónica de hoje (21.3.94) vimos por este meio confirmar a nossa ida a Vigo pelas 8h e 30m, próxima quarta-feira (23.3.94) às instalações do importador da Cruisers a fim de finalizarmos a transacção da embarcação acima referida (alín. N). O gerente da A. deslocou-se no dia aprazado a Vigo com o gerente e funcionários da Ré (aln. O ). A Ré enviou à A. um fax datado de 15.4.94 com o teor do documento junto aos autos a fls. 50 e que se dá por reproduzido ( aln. P). Entre A. e Ré ficou acordada nova deslocação a Vigo para ultimação do negócio, deslocação que ocorreu em 18 de Abril de 1994 ( aln. Q). Na reunião mencionada em L, 18.3.94, A e Ré acordaram em que aquela lhe pagaria mais 30 % do valor total do negócio e que a entrega efectiva do barco pela Ré e o pagamento pela A. dos restantes 60% se fariam após uma prova de mar, a ter lugar nos dias imediatamente seguintes (q. 1). A A. após a entrega da quantia especificada em M), ficou a aguardar a realização da referida prova de mar, para depois entregar à Ré os restantes 60% e receber a embarcação ( q. 2) . Depois de ter a A. pago à Ré as aludidas quantias, o barco foi carregado num camião e transportado para Espanha, Vigo, sem o prévio conhecimento da A. ( q. 3 ). Chegado a Vigo, o gerente da A. viu efectivamente o barco na água, mas pôde constatar que existia um qualquer problema entre a Ré e a empresa espanhola "E", que era o importador da "Cruisers" a que Ré alude no fax de 21.3.94 e especificado em N ( q. 4) . A A. desconhecia as relações entre a referida empresa espanhola e a Ré (q. 5 ) . A A., na reunião ocorrida em Vigo, apercebeu-se que existia uma questão no relacionamento comercial entre a Ré e a "E" ( q. 6) . A "B" é uma empresa que tinha, à data dos factos, um contrato com a "E" pelo qual se comprometia a comprar várias embarcações, entre as quais se encontrava a embarcação em apreço (q. 10) . A "B", até ao dia de expedição do fax junto a fls. 49 dos autos, não havia pago as quantias que acordara com a "E" no contrato referido sob o quesito 10º ( q. 11 ).- Em virtude deste não pagamento, a "E" recusou-se a entregar qualquer embarcação à empresa "B" até a mesma cumprir o contratado (q. 12) . No dia imediato ao recebimento do fax constante de fls. 49, o gerente da A. dirigiu-se pessoalmente à sede da Ré confrontando esta com a situação exposta no dito fax e exigindo explicações (q.13) .- O gerente da A. reclamou o imediato cumprimento do negócio (q.16) . Na sequência dos factos referidos em 13° e 16°, a Ré comprometeu-se a efectuar uma deslocação urgente a Vigo - Espanha, para tudo se resolver (q. 17) . A Ré enviou à A.o fax de fls. 50 (q.18). - A 18.4.94, em Vigo, ocorreu uma reunião entre os representantes da Ré e os da "E" (q. 19). Reunião essa no decorrer da qual os representantes da Ré e da "E" não se entenderam ( q. 20) . A 18.4.94, em Vigo, foi efectuada uma prova de água, que durou cerca de 40 minutos ( q. 21). Nessa prova de água participou o representante da A., C, um representante da Ré, um seu colaborador, o concessionário espanhol F e um arrais deste ( q. 22 ) . A A., através do seu gerente C, contactou na "..." com o representante da "E", F ( q. 25 ). A A. remeteu à Ré o fax de fls. 60/61, cujo teor se dá por reproduzido, que o recebeu naquela data (documentos de fls. 60/62 e acordo das partes) . Primeira questão: o não uso, pela Relação, da faculdade de anulação do julgamento da matéria de facto nos termos do artº 712º, nº4, do CPC. O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar o julgamento da matéria de facto feito pela Relação quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artºs 722º, nº2, e 729º, nº2, do CPC); e pode, ainda, mandar julgar novamente a causa quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artº 729º, nº2, do CPC). Mesmo que alguma ou algumas das respostas ao questionário se mostre deficiente, obscura ou contraditória com outra ou outras, a Relação pode não anular o respectivo julgamento caso entenda que o defeito não impede o conhecimento dos factos que verdadeiramente importam à correcta decisão da causa. O Supremo não pode censurar este não uso da faculdade de anulação salvo pelo que respeita à contraditoriedade, mas só se ela importar inviabilidade da decisão jurídica (1). Na espécie, não se imputa à matéria de facto adquirida o vício da contraditoriedade (o qual, aliás, não ocorre) pelo que não cabe a este Tribunal censurar a decisão da Relação traduzida no não uso da faculdade em causa. Segunda questão: os esclarecimentos prestados pelo gerente da autora C. Não está em causa qualquer confissão. O que está em causa é a prova por declarações. Trata-se de um meio de prova atípico ou inominado. A respectiva admissibilidade, nomeadamente as declarações das partes ou seus representantes, com vista à prestação de esclarecimentos, é indubitável face ao disposto nos artºs 266º, nº2, do CPC, segundo o qual o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes (...), convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto (...) que se afigurem pertinentes (...); 519º, nº1, do mesmo Código onde se dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (...), e também o artº 653º, nº1, do mesmo Código (2). O procedimento seguido foi legal. Terceira questão: o fax documentado de fls. 60 a 62. Cabe ao julgador tomar em consideração, nos termos do artº 659º, nº3, do CPC, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (...), e não aqueles que hajam sido objecto de especificação na respectiva base instrutória, acriticamente. Foi o que se fez, e bem. A realidade do envio do fax pela autora e seu recebimento pela ré, bem como o respectivo teor, estão adquiridos por documento particular e acordo das partes, face ao alegado pela autora nos artºs 92º a 94º da petição, documentos de fls. 60 a 62 juntos com aquela, e atitude assumida pela ré na contestação, nomeadamente no artº 60º onde só põe em crise as conclusões que a autora tira do documento e não os factos do envio, recebimento e conteúdo. Ora, o que releva de tal facto não é qualquer declaração de ciência, mas sim de vontade, um negócio jurídico unilateral receptício mediante o qual a autora declarou resolver o contrato celebrado com a ré e a interpelou para devolver a parte do preço paga e juros. Este negócio jurídico tornou-se eficaz logo que o fax foi recebido pela ré (artº 224º, nº1, do Cód. Civil). O disposto no artº 376º, nº2, do Cód. Civil não contende, porque não diz respeito, com a eficácia daquele negócio jurídico (3). Quarta questão: natureza do contrato celebrado entre a autora e a ré. É verdadeiramente insólita a atitude da ré ao vir agora defender que o contrato celebrado não foi de compra e venda, mas sim de promessa de compra e venda. Percebe-se que a ré age assim com a finalidade de invocar a legalidade do contrato-promessa de coisa alheia, procurando que se esqueça que tanto teria incumprido o contrato-promessa como incumpriu o contrato de compra e venda (por, ao menos, o não ter convalidado nos termos do artº 895º do Cód. Civil). O insólito advém de a ré, na contestação, ter aceite que o contrato celebrado foi de compra e venda, no artº 61º com referência ao artº 101º da petição. A factualidade adquirida aponta, com a necessária segurança, no sentido de o contrato celebrado ter sido de compra e venda. Logo nas als. C) e F) a H) se esclarece que o representante da autora, após os esclarecimentos prestados por auxiliar da ré, decidiu adquirir o barco, tendo a ré declarado que lho vendia; tendo, depois, sido emitidos pela ré os documentos destinados a titular o contrato e a autora assinado o contrato. A decisão da Relação revela-se acertada. O contrato celebrado foi de compra e venda, sendo que, afinal, o respectivo objecto era coisa alheia (que a ré nunca chegou a adquirir) pelo que é aplicável o disposto nos artºs 874º, 879º, 892º e 894º, nº1, do Cód. Civil. Nestes termos, não se mostra que no acórdão sob revista haja sido violada qualquer dos preceitos legais apontados pela recorrente. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré. Custas pela ré. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Correia ------------------------------ (1) Cfr. o Acórdão deste Tribunal de 13 de Dezembro de 1984 (Lima Cluny), e anotação que lhe fez Antunes Varela, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 122º, pag. 233 e ss. (2) Neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 26 de Outubro de 1999 (Francisco Lourenço), na Colectânea-Supremo, 1999, III, pag. 57 e ss. (3) Cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", I, 1956, pag. 218, nota 1, onde refere casos em que a lei permite a cada um produzir efeitos jurídicos a seu favor por mera declaração unilateral de vontade; nestes casos, a declaração contida no documento, uma vez emitida nas condições legais, produzirá efeitos a favor do declarante. |