Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007652 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVA DOCUMENTAL NULIDADE PROCESSUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO INOMINADO MÁ FÉ LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199302029110232 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 N1 ART458 ART646 N4 ART650 N2 F ART653 N1 N2 ART680 N1 N2. CCIV66 ART219 ART222 N2 ART376 ART394 N1 ART395 ART857 ART1154 ART1156 ART1157 ART1158 N1 N2. CCIV867 ART1370 ART1451. CCOM888 ART231 ART248 ART256 ART257 ART266. DL 178/86 DE 1986/06/03 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG129. AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 ANOXV PAG211. AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67. AC RL DE 1977/06/03 IN CJ T3 ANOII PAG647. AC STJ DE 1965/02/09 IN BMJ N144 PAG174. AC STJ DE 1967/03/17 IN BMJ N165 PAG331. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil, deve considerar-se como não escrita uma resposta dada a um quesito que seja conclusivo, por nele se conter um juízo de valor ou matéria de direito. II - Não é, porém esse o caso se traduz uma realidade do mundo exterior ou constitui uma ocorrência da vida real, um evento material e concreto que pode ser coonhecido sem referência a qualquer critério fixado na ordem jurídica. III - Uma vez que o artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil é inaplicável a qualquer resposta - total ou parcialmente - negativa, a resposta restritiva a quesito pode significar que se não quis responder-lhe nessa parte para evitar a aplicação daquele normativo. IV - São realidades diferentes a validade formal da estipulação e a sua prova, sujeita ao regime especial. V - A convenção é contrária a documento quando se traduz em acto ou facto incompatível com o que dele consta, e é adicional quando, não contradizendo a sua exactidão, no entanto ultrapassa o conteúdo do mesmo. VI - Não estando a coberto de despacho judicial, não pode, em recurso da sentença, invocar-se nulidade processual secundária ocorrida na audiência da discussão e julgamento. VII - O contrato de mediação é um contrato inonimado de prestação de serviços que supõe a incumbência de uma pessoa de conseguir interessado para outro negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o comitente e o terceiro, e a conclusão do negócio entre estes como consequência adequada da actividade do intermediário, sendo indiferente que este intervenha na fase final do negócio; é-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do contrato de mandato ( artigos 1154 e 1156 do Código Civil ). VIII - Como do artigo 1 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, são elementos essenciais do contrato de agência, nele regulado, a obrigação de o agente procurar por conta da outra parte a celebração de negócios, a delimitação da zona de actividade do agente ou do círculo de clientes, a autonomia dessa actividade, a sua estabilidade, e a IX - Imparcial, o mediador actua para conclusão de actos isolados, e tem direito à comissão pela simples conclusão de negócio entre as partes; o agente actua, de modo estável, por conta de uma das partes, e só pode exigir a comissão se o terceiro cumprir as suas obrigações. X - A sociedade carece de legitimidade para recorrer de condenação por litigância de má fé imposta ao seu legal representante ( artigos 458 e 680 do Código de Processo Civil ). | ||
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