Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021560 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE MANDATO DOCUMENTO PARTICULAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO RETRIBUIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120842442 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 232/91 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a autora uma sociedade comercial que se dedica a prestação remunerada de serviços de agência e mediação na compra e venda de máquinas industriais e têxteis, ao contrato celebrado entre ela e a ré de prestação de serviços são aplicáveis as disposições relativas ao mandato. II - Salvo cláusula consagrando a gratuitidade, presume-se a onerosidade do mandato. III - A remuneração, na falta de acordo das partes nesse sentido, é regulada pelos usos da praça onde for executado o serviço. IV - Não há contradição nas respostas aos quesitos em dar-se por assente que, segundo o contrato, devia ser fornecida à ré determinada máquina e em considerar-se que ela resolveu trocá-la por outra de marca diferente. V - A resolução da ré em fazer essa troca nada acrescenta ao constante do contrato, pois que respeita a uma circunstância do mesmo, qual seja a marca da máquina. | ||