Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740557
Nº Convencional: JTRP00023072
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: RP199802029740557
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 431/95-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE IN BTE N1/83 CLAUS81 1ºS ENTRE RODOVIÁRIA NACIONAL EP E SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OUTROS.
P 470/90 DE 1990/06/23 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N966/96 DE 1996/07/11 IN DR IIS N26 PAG1296 DE 1997/01/31.
Sumário: I - Para que exista o direito a complemento de reforma torna-se necessário que o mesmo advenha de contrato, dum preceito legal ou de uma norma de IRCT que o confira.
II - Dada a declarada inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, mantém-se válida a cláusula 81 do Acordo de Empresa entre a Rodoviária Nacional, Empresa Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos dos transportes rodoviários e outros publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1ª Série, n.1/83, de 1 de Agosto.
III - Assim, não só é devida a pensão complementar da reforma, como deve ser actualizada de acordo com o valor percentual que vier a ser feito pela Caixa Nacional de Pensões.
IV - De igual modo é devida a prestação adicional, vulgarmente designada por 14º mês, criada pela Portaria n.470/90, de 23 de Junho.
Reclamações: