Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S181ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00040846
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
RECURSO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
REFORMA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200006280001814
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 557/97
Data: 02/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 E.
CPC67 ARTIGO 678 N1.
CPT81 ARTIGO 74.
CONST97 ARTIGO 17 ARTIGO 58 N3 N4 ARTIGO 167 C ARTIGO 207.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC88/98 DE 1999/07/13.
ACÓRDÃO TC DE 1998/11/04 IN DR IIS DE 1999/03/02.
Sumário : I - Em processo laboral não é aplicável aos recursos o regime do artigo 678, n.º 1, do CPC na redacção dada pelo DL 242/85.
II - A alínea e) do artigo 6 do DL 519-C1/79 ao estabelecer a proibição dos complementos de reforma a pagar pela entidade patronal é inconstitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A instaurou, no Tribunal do Trabalho de Braga, a presente acção, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação desta Ré no pagamento de 549670 escudos de diferenças dos complementos de reforma, incluindo as referentes, ao 14. mês, vencidas em Julho de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, vencidas até Setembro de 1995 inclusive e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Alegou que, a partir da sua reforma por invalidez, em 7 de Maio de 1983, passou a receber da C de cuja transformação resultou a Ré, um complemento da sua pensão de reforma, nos termos da cláusula 81 do AE outorgado por aquela empresa pública e pelo Sindicato dos Quadros Técnicos dos Transportes Rodoviários e outros, publicado no B.T.E. n. 1/83 de 8 de Janeiro, não lhe tendo sido pago, desde 1990, o 14. mês da pensão complementar atribuído pela Portaria n. 470/90 nem as actualizações dessa pensão que vinha recebendo 13 meses/ano.
A Ré contestou, alegando que a invocada cláusula 81 é nula por violar o disposto na alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, não sendo devido o 14. mês de complemento de reforma que só foi atribuído posteriormente à reforma do Autor e não consta do AE aplicável, pelo que a acção devia improceder.
Após julgamento foi proferida a sentença que, julgando procedente a excepção de nulidade invocada pela Ré, decidiu absolver esta do pedido.
Apelou o Autor dessa decisão tendo o Tribunal da Relação do Porto, fazendo aplicação da doutrina do acórdão n. 966/96 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1997, julgado a alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 inconstitucional por violar o disposto nos artigos 56, ns. 3 e 4 da Constituição, restringindo ou limitando, injustificadamente, o direito fundamental de contratação colectiva, reconheceu o direito peticionado pelo Autor à actualização da sua pensão complementar de reforma, nos termos das Portarias n. 1080-A/92 de 24 de Novembro e n. 470/90 de 23 de Junho e concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenou no pedido a Ré com os juros de mora até 30 de Setembro de 1995 à taxa de 15% e depois à taxa de 10%.

A Ré interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Inexiste obrigação legal de pagamento de complementos de reforma ao autor.
2. O Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro introduziu nova redacção no Decreto-Lei n. 164-A/76 de 28 de Fevereiro cuja alínea e) do n. 1 do artigo 4 passou a ferir de nulidade as cláusulas atributivas de prestações complementares de reforma.
3. À data da entrada em vigor daquela proibição, não existia norma legal, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de regulamento interno atributivo de tal complemento aos trabalhadores da Ré.
4. A cláusula 71 do ACTV publicado no B.T.E., 1. série, n. 42 de 15 de Novembro de 1979 que, pela primeira vez, criou o complemento de reforma é, pois, nula por violar o disposto na alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76 de 28 de Fevereiro.
5. Ora a nulidade daquela cláusula opera "ope legis", não carecendo de ser declarada e podendo ser invocada a todo o tempo (artigo 286 do Código Civil).
6. A nulidade das cláusulas atributivas de complemento de reforma é oponível aos instrumentos de regulamentação subsequentes ao que inicialmente o regulou e atribuiu.
7. O Autor não tem direitos adquiridos.
8. A prática da empresa não a vincula a cumprir uma cláusula contratual nula, por violação de lei imperativa inderrogável.
9. A nulidade das cláusulas atributivas do complemento de reforma é directamente invocável.
10. As regalias pretendidas pelo Autor não podiam ser consideradas a nível de contrato individual de trabalho, pois nunca houve convenção colectiva válida que atribuísse os complementos de reforma de modo a que pudessem ser integrados a nível de contrato individual de trabalho.
11. Estando a cláusula do primeiro ACTV ferida de nulidade, não pode ser considerada para efeitos da excepção prevista no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 pois a nulidade opera retroactivamente, tudo se passando como se a norma contratual em causa nunca tivesse existido (artigo 289 do Código Civil).
12. A Lei Quadro das Privatizações e o Decreto-Lei 12/90 referem que são mantidos os direitos dos trabalhadores mas neste caso não se retira qualquer direito porque o direito invocado, sendo nulo, não existe, nem nunca existiu, na ordem jurídica.
13. Os artigos 4 do Decreto-Lei 164-A/76 e 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 não estão feridos de inconstitucionalidade.
14. O direito à contratação colectiva é regulado no artigo 56 da Constituição.
15. Ora, a contratação colectiva tem por finalidade a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 56, n. 1 da Constituição).
16. Tais interesses são os que estão relacionados com as condições de trabalho (vd. artigos 53 a 57 da Constituição, em especial a alínea c) do n. 5 do artigo 54 e alínea e) do n. 2 do artigo 56).
17. Não lhe compete defender todos e quaisquer interesses, pois de outro modo assistiríamos à corporativização da sociedade, de modo que a economia passava a ser matéria de contratação colectiva sem que o Estado pudesse opor obstáculos.
18. O direito à Segurança Social não é matéria de foro laboral.
19. O direito à Segurança Social não é um direito, liberdade e garantia do trabalhador nem sequer constitui um dos direitos dos trabalhadores reconhecidos no artigo 59 da Constituição.
20. O direito à Segurança Social é um direito de todos os cidadãos (artigo 63 da Constituição em cujo n. 1 expressamente se declara que "Todos têm direito à Segurança Social", estabelecendo-se no seu n. 3 as coberturas abrangidas entre as quais as de doença, invalidez e velhice).
21. Assim sendo, as prestações da Segurança Social não integram a condição de trabalhador, não devendo ser objecto de convenção colectiva de trabalho.
22. Encontra-se plenamente justificada a proibição pelos referidos Decretos-Lei 164-A/76 e 519-C1/79 da inserção de cláusulas atributivas de prestações de segurança social às convenções colectivas de trabalho.
23. O douto acórdão recorrido violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76 e 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 e 53, a 57, 59 e 63 da Constituição, em especial 56, n. 1, alínea c) do n. 5 do artigo 54 e alínea e) do n. 2 do artigo 56 da Constituição.
O Autor, nas contra-alegações que apresentou, invocou a inadmissibilidade do recurso, dado o disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil e porque a decisão condenatória proferida é desfavorável para a Ré recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal a quo e defendeu a inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 4, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei 164-A/76 e do artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79.

E interpôs recurso subordinado que, no entanto, não foi admitido.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negada a revista por ser inconstitucional a proibição contida nos artigos 4, n. 1 do Decreto-Lei 164-A/76 e 6, do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de que resultaria a nulidade da cláusula do ACTV em que o Autor fundamenta o direito à pensão complementar de reforma, remetendo-se para a fundamentação do acórdão 996/96 do Tribunal Constitucional.

Colhidos os visto legais, cumpre decidir, considerando que foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Em 12 de Junho de 1975 foi criada a empresa D, empresa pública, passando em 1 de Junho de 1976 a designar-se C.
2 - Em 5 de Junho de 1975 ocorreu a nacionalização da Sociedade E que foi aglutinada na D e depois extinta e incorporada na C.
3 - O Autor, transitando da sociedade E esteve sempre ao serviço daquelas empresas, no denominado C.E.P. - 1 (Centro de Exploração de Passageiros), como director de serviços, sob as ordens, direcção e fiscalização das mesmas empresas.
4 - Exerceu essas funções até 7 de Maio de 1983, data em que se achava classificado como técnico de grau IV-B, auferindo o salário mensal de 54200 escudos, acrescido de 5 diuturnidades no total de 57450 escudos.
5 - Em 7 de Maio de 1983, após cerca de um ano e meio de baixa por doença, o Autor passou à situação de reforma por invalidez.
6 - Por via da sua reforma cuja concessão lhe foi comunicada em 7 de Maio de 1983 pelo C.N.P. e C, o Autor passou a receber mensalmente (13 meses por ano) a pensão do C.N.P., no valor inicial de 19160 escudos e um complemento de reforma, a cargo da C no valor de 26715 escudos.
7 - O Autor era associado do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito de Braga;
8 - Os montantes referidos em 6 foram sendo sucessivamente pagos ao Autor pelos referidos C.N.P. e C, acrescidos das actualizações anuais (13. mês incluído).
9 - Em 6 de Janeiro de 1990, a C passou a designar-se F, mantendo os trabalhadores e pensionistas da C todos os direitos e obrigações que detivessem nessa data.
10 - Por cisão da F, deliberada na acta n. 1/91 daquela sociedade foi constituída a Ré que foi reprivatizada, mediante OPV, realizada na B.V.P. em 22 de Abril de 1992.
11 - A Ré, aquando da sua criação, viu constituída e integrada na sua contabilidade organizada uma provisão para pensões a título de cobertura dos riscos e encargos advenientes das suas responsabilidades com complementos de reforma, no valor de cerca de 590000 escudos, verba esta que foi por si transferida enquanto saldo da provisão existente e afectada ao extinto C.E.P.-1, através do referido processo de cisão da F.
12 - Consignou-se no ponto n. 15 da acta n. 1/91 que os pensionistas da F ficarão afectos às novas sociedades pela forma abaixo discriminadas (entre elas e a ré), mantendo os pensionistas perante todos os direitos e obrigações que nesta data detêm.
13 - Entre estes pensionistas transferidos figurou o autor.
14 - O Autor continuou a receber da ora Ré o complemento de reforma, com as actualizações previstas até 1994.
15 - Em Julho de 1990, o C.N.P. pagou ao Autor o montante referente ao 14. mês da pensão.
16 - O montante referente ao 14. mês, nunca foi pago ao autor quer pela F quer pela Ré até à presente data, no tocante ao complemento de reforma.
17 - Desde Dezembro de 1994, a ré não mais procedeu à actualização do complemento de reforma que o autor vinha recebendo.
18 - O C.N.P. sempre liquidou ao Autor e vem liquidando, actualmente, as sucessivas actualizações legais da pensão de reforma.
19 - Em Dezembro de 1992, ao actualizar o complemento de reforma, a ré fê-lo pela percentagem de 6%, passando o autor a receber, a tal título, da ré 99110 escudos, de Dezembro de 1992 a Dezembro de 1993 e 104070 escudos, de Dezembro de 1993 a Dezembro de 1994.
20 - Desde finais da década de 1960, na sequência de regras por ela definidas, a E passou a conceder complementos de reforma a trabalhadores reformados pela Previdência, fosse nos casos de invalidez ou de velhice.
21 - Sempre os trabalhadores da E aceitaram esses complementos de reforma.
22 - Os usos daquela empresa V.A.M. eram, por deliberação, caso a caso, do seu conselho de gerência, de conceder a remissão dos complementos e reforma.
23 - Ocorrendo essa remissão com alguns reformados da empresa antes da sua nacionalização.

O recorrido, nas suas alegações, impugnou a admissibilidade do recurso, invocando o disposto no n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil, nos termos do qual só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal e alegando que o valor da sucumbência em causa é simplesmente de 699220 escudos.
O n. 4 do artigo 74 do C.P.T. dispõe:
"Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determine expressamente não haver alçada".
No mesmo sentido, expresso na primeira parte daquele preceito legal, dispunha o n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil "só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre".
Os regimes do processo laboral e do processo comum civil quanto à limitação dos recursos ordinários às decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal eram, assim, coincidentes.
Nos termos do n. 5 do artigo 74 do C.P.T., nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos de contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa ser inferior ao da alçada.
Entretanto, o n. 1 do artigo 678 do C.P.C. foi alterado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de Julho.
Este diploma legal limitou-se a alterar, a aditar e a revogar alguns artigos do Código de Processo Civil e do Cód. Custas Judiciais e a alterar o artigo 9 do Decreto-Lei n. 49213 de 29 de Agosto de 1969; sem fazer a mínima referência, directa ou indirecta, explicita ou implícita, ao regime especial do artigo 74 do Cód. do Processo do Trabalho.
Ora, nos precisos termos do n. 3 do artigo 7 do Cód. Civil, "a lei geral não revoga a especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador".
Como ensinaram os Drs. Pires de Lima e Antunes Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 5. edição, n. 22: "Quando a revogação não seja expressa, torna-se por vezes difícil saber até que ponto a nova lei interfere com a legislação anterior. O problema traduz-se, em princípio, numa questão de interpretação da vontade do legislador. Como critérios, aliás muito contingentes e falíveis, de orientação na pesquisa dessa vontade, é uso referir os dois seguintes: 1. - A lei geral não revoga a especial senão com declaração expressa".
O legislador não manifestou nenhuma intenção e muito menos intenção inequívoca de alterar também o artigo 74 do C.P.T. no mesmo sentido em que alterou o n. 1 do artigo 678 do C.P. Civ. em que introduziu a regra da sucumbência como condição da admissibilidade do recurso.
Aquela norma especial do artigo 74, n. 4 do Cód. de Processo do Trabalho manteve-se, assim, intocada perante o novo regime introduzido na legislação processual comum civil pelo Decreto-Lei n. 242/85.
Conforme dispõe o n. 1 do artigo 1 do Cód. do Processo do Trabalho, "O processo do trabalho é regulado pelo presente Código".
O recurso à legislação processual comum civil só é admissível se houver caso omisso e ainda assim se a norma subsidiária não for incompatível com a índole do processo laboral, nos termos previstos nos ns. 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
Ora para haver caso omisso é necessário que se verifique uma lacuna, que a situação jurídica não esteja prevista no sistema.
Mas a admissibilidade do recurso ordinário em processo laboral está expressamente, prevista e regulada no artigo 74 do Cód. de Processo do Trabalho, não havendo, assim, que integrar qualquer lacuna quanto aos requisitos dessa admissibilidade.
O processo comum civil e o processo especial do trabalho têm, como é evidente, natureza diferente, determinada pela diversidade dos interesses que visam promover e acautelar, bem se compreendendo que o Cód. de Processo do Trabalho seja menos exigente quanto à admissibilidade do recurso (tornando-o e mantendo-o apenas dependente do valor da causa) do que o Código de Processo Civil.
A introdução da nova regra da sucumbência pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85 foi exigida pela situação judiciária então verificada, tendo em vista a limitação da subida de recursos de valor pouco significativo de modo a aliviar, quanto possível, a elevada sobrecarga de processos nos tribunais superiores.
É, pelo menos, muito duvidoso que essa manifestada preocupação do legislador (cf. n. 5 do relatório) de não admitir recursos de decisões desfavoráveis para o recorrente em valor não superior a metade da alçada não só porque "as sentenças condenatórias dos Tribunais do Trabalho dizem respeito a salários ou indemnizações devidas a trabalhadores, aqueles e estas quase sempre com uma natureza que muito os aproxima dos alimentos", como se salientou no relatório do Decreto-Lei n. 45497, de 30 de Dezembro de 1963 e que se mantêm ainda actual, não se podendo, assim, falar de valor pouco reduzido em relação à generalidade dessas sentenças, mas também porque a sobrecarga de processos laborais nos tribunais superiores não era tão elevada então como nos tribunais comuns.
A índole do processo regulado no Código de Processo do Trabalho não se mostra compatível com a aplicação da norma do n. 1 do artigo 628 do Código de Processo Civil que condiciona a admissibilidade do recurso ordinário à regra da secumbência.
Pelo exposto, desatende-se a questão prévia da inadimissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido.

Conforme decorre das conclusões formuladas pela recorrente que, nos termos conjugados dos artigos 684, n. 3, 690, ns. 1 e 4 e 724, n. 1 do Código de Processo Civil, delimitam o âmbito objectivo do recurso, o objecto deste reconduz-se, em última análise, à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, que foi declarada pelo acórdão recorrido.
Com efeito, sendo esta norma inconstitucional terá de ser recusada a sua aplicação, não subsistindo a proibição nela estatuída e não se verificará, por conseguinte, a nulidade, invocada pela recorrente, da cláusula 81 do A.E. que celebrou com o Sindicato dos Técnicos dos Transportes Rodoviários e Outros, publicado no B.T.E. n. 1/83 de 8 de Janeiro, com base na qual foi pelo acórdão recorrido reconhecido o direito peticionado pelo Autor à actualização da sua pensão complementar de reforma, nos termos da Portaria n. 1080-A/92 de 24 de Novembro e n. 470/90 de 23 de Junho.

Dispõe a alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79:
"Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".
O n. 2 da citada cláusula 81 é do seguinte teor:
"Aos trabalhadores reformados a empresa pagará um complemento à pensão de reforma atribuída pela Caixa Nacional de Pensões de modo que o total a receber pelo trabalhador (pensão de reforma mais complemento da empresa) fique compreendido entre 60% e 80% da remuneração mensal para a sua categoria profissional".
E o n. 4 da mesma cláusula dispõe:
"A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela C.N.P. e segundo o mesmo valor percentual".
Não estando em causa a ressalva introduzida na alínea e) do n. 1 do citado artigo 6 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 209/92 de 2 de Outubro o clausulado que se deixou transcrito, viola a proibição estabelecida por essa norma, daí resultando a sua nulidade nos termos dos artigos 280, n. 1 e 294 do Código Civil.
Só assim não será se a referida alínea e) do n. 1 do artigo 6, 1. parte, for julgada inconstitucional, caso em que terá de ser recusada a sua aplicação, em conformidade com o preceituado pelo artigo 207 da C.R.P..

Este Supremo Tribunal, no seu acórdão de 13 de Julho de 1999, proferido na revista n. 88/99, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de tal norma nos seguintes termos:
"Assim se conclui que o artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro é organicamente inconstitucional, por violação das conjugadas disposições dos artigos 167, alínea c), 58, ns. 3 e 4 e 17 da C.R.P. de 1976 na sua versão originária".
"O que logo significa que a proibição aí estabelecida não pode funcionar".
Acolheu-se, assim, o entendimento preconizado no acórdão n. 517/98 do tribunal Constitucional, proferido no processo n. 136/94, de 15 de Julho de 1998, publicado no D.R., II Série, n. 260, de 10 de Novembro de 1998, o qual em plenário, por maioria, decidiu:
"a) Não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167 - conjugado com os artigos 58, n. 3 e 17 da Constituição da República Portuguesa (versão originária)".
Esta doutrina foi, posteriormente, reafirmada no acórdão n. 634/98 do mesmo Tribunal Constitucional, de 4 de Novembro de 1998, publicado no D.R., II Série, n. 51, de 2 de Março de 1999 que, fazendo aplicação da jurisprudência do acórdão n. 517/98, decidiu julgar inconstitucional a mesma norma por violação da alínea c) do artigo 167, conjugada com os artigos 58, n. 3 e 17 da Constituição da República.
Entendeu-se que o direito de contratação colectiva, embora incluído nos direitos económicos, sociais e culturais - I Parte, Título III, Capítulo II da Constituição da República não pode deixar de considerar-se um direito dos trabalhadores e, mais ainda, um seu direito fundamental, como tal, compreendido no artigo 17 da Constituição e a reclamar, por isso, a aplicação do mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias.
Aliás a inclusão do direito de contratação colectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, explicitada após a 1. revisão constitucional no Título II, Parte I - artigos 57, ns. 3 e 4, confirma tal entendimento.
A classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental dos trabalhadores implica a sua assimilação ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, assim, a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva da competência legislativa da Assembleia da República - artigo 167, alínea c) da C.R.P. de 1976, como se deixou consignado no referido acórdão deste Tribunal.
Não se vêem razões que apontem no sentido de um entendimento diverso do que foi acolhido pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos ns. 517/98 e 634/98 que possa justificar uma mudança da orientação seguida por este Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 17 da C.R.P. - tanto na sua versão originária como na actual redacção - pressupõe, na verdade, duas categorias de direitos fundamentais:
"os direitos, liberdades e garantias" enumerados no Título II da Parte I e, "os direitos económicos, sociais e culturais" enunciados no Título III, da Parte I, sob a epígrafe de "Direitos e deveres fundamentais".
O direito de contratação colectiva atribuído aos trabalhadores que, nos termos do n. 3 do artigo 58 da C.R.P., compete às associações sindicais exercer, segundo a sistematização da Constituição de 1976, na sua versão originária, que estava em vigor quando foi publicado o Decreto-Lei n. 519-C1/79, enquadra-se na categoria dos direitos económicos, uma das categorias em que se desdobram os Direitos Fundamentais enunciados na Parte I.
Após a revisão operada pela Lei n. 1/82 de 30 de Setembro de 1982, o direito de contratação colectiva passou mesmo a figurar no Capítulo III - Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, do Título II - Direitos e liberdades e garantias.
O direito da contratação colectiva é, assim, configurado na C.R., desde sempre, como um direito fundamental, sendo-lhe, por isso e em conformidade com o preceituado pelo artigo 17, o regime dos direitos, liberdades e garantias.
Nos termos da alínea c) do artigo 167 da Constituição da República, e em vigor ao tempo em que foi emitido o Decreto-Lei n. 519-C1/79, era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias.
Esse Decreto-Lei foi emitido pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 201 da C.R. ou seja exercendo uma competência legislativa própria que aí lhe é conferida para fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Usou, assim, o Governo de competência que não detinha para decretar a norma do artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, pelo que se impõe concluir, como concluímos, pela inconstitucionalidade orgânica dessa mesma norma e recusar, como recusamos, a sua aplicação, como dispõe o artigo 207 da C.R.P..

Não se verifica, assim, a nulidade, invocada pela recorrente, da cláusula 81 do A.E., celebrado com o Sindicato dos Técnicos dos Transportes Rodoviários e Outros, publicado no B.T.E. n. 1/83 de 8 de Janeiro, em que o acórdão recorrido fundamentou o direito que reconheceu ao recorrido a pensão complementar de reforma devidamente actualizada e condenou a recorrente a pagar ao recorrido.

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Junho de 2000.

Sousa Lamas,
Diniz Nunes,
Manuel Pereira .