Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840561
Nº Convencional: JTRP00024230
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
PASSAGEM DE NÍVEL
RISCO GENÉRICO AGRAVADO
SEGURO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP199810129840561
Data do Acordão: 10/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 506/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N2 B BASEVI N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1971/09/23 IN AD N123 PAG398.
AC STJ DE 1988/03/03 IN AD N322 PAG1297.
Sumário: I - A travessia de uma passagem de nível sem guarda constitui um particular risco de percurso que o trabalhador diariamente tem de utilizar para se deslocar para o local de trabalho.
II - Tal risco, sendo embora comum a todas as pessoas, sejam trabalhadoras ou não, que utilizam aquele percurso, mostra-se acrescido em relação ao trabalhador que, ao contrário da generalidade das pessoas, não se pode eximir a tal risco, devido
à sua condição de trabalhador, sendo por isso de considerar aquele risco como risco genérico agravado.
III - Cobrindo o contrato de seguro todos os acidentes de percurso, independentemente do seu particular perigo ou da existência de outras circunstâncias que agravem a sua periculosidade, é irrelevante averiguar se o percurso é agravado ou não.
IV - É de imputar exclusivamente a culpa grave e indesculpável da vítima, o acidente por esta sofrido e que consistiu em ter sido colhido por um comboio quando, conduzindo um velocípede com motor, iniciava a travessia de uma passagem de nível sem guarda.
V - Tal acidente não dá direito a reparação.
VI - A travessia habitual da via férrea não dimimui a gravidade da falta, uma vez que a habitualidade ao perigo prevista no artigo 13 do Decreto 360/71, é a habitualidade ao perigo do trabalho executado e não a habitualidade ao risco do percurso.
Reclamações: