Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024230 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE PASSAGEM DE NÍVEL RISCO GENÉRICO AGRAVADO SEGURO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199810129840561 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 506/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N2 B BASEVI N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/09/23 IN AD N123 PAG398. AC STJ DE 1988/03/03 IN AD N322 PAG1297. | ||
| Sumário: | I - A travessia de uma passagem de nível sem guarda constitui um particular risco de percurso que o trabalhador diariamente tem de utilizar para se deslocar para o local de trabalho. II - Tal risco, sendo embora comum a todas as pessoas, sejam trabalhadoras ou não, que utilizam aquele percurso, mostra-se acrescido em relação ao trabalhador que, ao contrário da generalidade das pessoas, não se pode eximir a tal risco, devido à sua condição de trabalhador, sendo por isso de considerar aquele risco como risco genérico agravado. III - Cobrindo o contrato de seguro todos os acidentes de percurso, independentemente do seu particular perigo ou da existência de outras circunstâncias que agravem a sua periculosidade, é irrelevante averiguar se o percurso é agravado ou não. IV - É de imputar exclusivamente a culpa grave e indesculpável da vítima, o acidente por esta sofrido e que consistiu em ter sido colhido por um comboio quando, conduzindo um velocípede com motor, iniciava a travessia de uma passagem de nível sem guarda. V - Tal acidente não dá direito a reparação. VI - A travessia habitual da via férrea não dimimui a gravidade da falta, uma vez que a habitualidade ao perigo prevista no artigo 13 do Decreto 360/71, é a habitualidade ao perigo do trabalho executado e não a habitualidade ao risco do percurso. | ||
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