Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038331 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PASSAGEM DE NÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199905050000694 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 561/98 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEVI N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/09/23 IN AD N123 PAG398. ACÓRDÃO STJ DE 1988/03/03 IN AD N322 PAG1297. ACÓRDÃO STJ DE 1955/12/18 IN AD N298 PAG1370. | ||
| Sumário : | Deve ser descaracterizado o acidente ocorrido numa passagem de nível e consistente em o trabalhador, conduzindo uma motorizada, ter sido colhido nessa passagem por um comboio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, A, viúva, por si e em representação dos filhos menores, B e C, demandou em acção especial emergente de acidente de trabalho a) Companhia de Seguros "D", S.A., e b) Câmara Municipal , pedindo a condenação das Rés a pagar, na medida das suas responsabilidades, a pensão anual e vitalícia de 432412 escudos à Autora A, acrescida de um duodécimo de valor igual ao que for pago em Dezembro de cada ano, a pensão anual e temporária para cada um dos menores B e C de 288341 escudos, as quantias de 136527 escudos, de despesas de funeral, e de 1750 escudos relativa a deslocações da Autora A ao Tribunal; são ainda reclamados juros de mora vencidos, perfazendo 27533 escudos, e vincendos. Alegou-se, no essencial, que o marido e pai dos Autores, X, que trabalhava como motorista de pesados para a Ré Câmara Municipal, foi vítima de acidente mortal quando, de motociclo, se deslocava da residência para o local de trabalho. O acidente ocorreu cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 10 de Junho de 1996, quando a vítima atravessava uma passagem de nível sem guarda, sendo colhida por um comboio que circulava no sentido norte-sul. O sinistrado auferia a retribuição média mensal de 136527 escudos e 50 centavos, mas o seguro existente entre a entidade patronal e a Ré "Portugal Previdente" apenas cobria o salário de 70600 escudos x 14, acrescido e 12100 escudos x 11 de subsídio de alimentação. As circunstâncias em que o acidente ocorreu caracterizam-no como de trabalho indemnizável. Contestaram as Rés, aduzindo que o acidente ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do sinistrado, que não acatou a sinalização que o obrigava a parar antes de entrar na passagem de nível, além de que não podia, pelo traçado da via e outras circunstâncias, deixar de poder atentar na aproximação do comboio, que circulava de sul para norte. Por isso, concluem, a acção deverá improceder. Alegou ainda a seguradora que a responsabilidade transferida é a indicada na petição inicial, ao passo que a Ré entidade patronal, reconhecendo ser o referido salário o declarado, diz que a retribuição média mensal auferida pelo trabalhador não é a constante da petição. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar as Rés Seguradora e Câmara Municipal a pagar à Autora A, de pensão anual e vitalícia, respectivamente os montantes de 308472 escudos e 124279 escudos, e a cada um dos menores, de pensão anual e temporária, as quantias de 205648 escudos e de 82853 escudos, respectivamente; foram ainda condenadas a pagar, de despesas de funeral e transporte, na mesma ordem, 80107 escudos e 1248 escudos e 56420 escudos e 502 escudos, respectivamente. Sob apelação da Ré "D", recurso a que a Câmara Municipal aderiu, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. Inconformados, recorreram os Autores de revista, ainda patrocinados pelo Ministério Público, tendo assim concluído a sua alegação: a) A 1. instância decidiu que se estava, "in casu", perante um acidente de trabalho enquadrável na alínea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. b) Essa decisão, de caracterização do acidente como de trabalho - cuja bondade é indiscutível -, não foi revogada pela Relação que, aliás, manifestou expressamente a sua adesão a essa caracterização. c) E não tendo sido impugnada tal decisão, sobre a mesma formou-se caso julgado formal. d) O objecto de recurso restringe-se à questão da descaracterização do acidente em apreço. e) De acordo com o disposto na Base VI n. 1 alínea b) da Lei n. 2127, para que o acidente seja descaracterizado é necessário que o mesmo se deva a falta grave e indesculpável, que resulte exclusivamente da vítima. f) Não basta, pois, a culpa leve, como na negligência, imprudência, distracção ou comportamentos semelhantes para descaracterizar o acidente, sendo preciso que haja um comportamento temerário reprovado por um elementar sentido de prudência e que esse comportamento seja causa única do acidente. g) A existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular. h) Constituindo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou pelos beneficiários, cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização (artigo 342 n. 2 do Código Civil). i) Compete ao Supremo Tribunal de Justiça a determinação da culpa e a concorrência de culpas, quando estas decorram da infracção de qualquer norma legal. j) Se a conduta da infeliz vítima contribuiu para o acidente, por infracção ao disposto no artigo 64 n. 3 do Código da Estrada então vigente, essa conduta não deve ser havida como indesculpável, temerária e reveladora de uma negligência grosseira, nem como causa exclusiva do acidente. l) Não estando assente que o malogrado trabalhador seguia a uma velocidade superior à legalmente permitida - ou, de qualquer forma, a uma velocidade inadequada ou desaconselhada em função da situação concreta - nem que tenha sido o seu velocípede a embater na composição ferroviária, nem se sabendo em que condições transitava essa composição, não pode afirmar-se que o acidente resultou de um comportamento temerário, inútil e indesculpável do mesmo. m) Por outro lado, provou-se que a passagem de nível em que ocorreu o embate é particularmente perigosa, tendo já ocorrido, lá, vários acidentes mortais. n) De facto, a anteceder essa passagem, existe uma casa e um terreno à direita, atento o sentido em que seguia o sinistrado, tendo esse terreno um metro e meio de altura, prolongando-se até junto da via férrea, circundando-a até à mesma passagem, sendo certo que o mesmo terreno se encontrava cultivado e apresentava vegetação que subia a um metro. o) O comboio apresentava-se pela direita da vítima, só podendo esta avistá-lo a escassos 2/3 metros antes de atingir a linha. p) O certo é que não foi possível apurar as circunstâncias concretas em que se deu o acidente em análise - considerando, naturalmente, a matéria de facto fixada pelas instâncias. q) Uma vez que as Rés não conseguiram fazer prova da matéria alegada e conducente à descaracterização do acidente, resulta, claramente, que o acidente dos autos é um típico acidente de trabalho indemnizável, como se havia decidido na sentença revogada pelo acórdão recorrido. r) Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou as normas legais supracitadas, na forma propugnada, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a decisão da 1. instância. Contra-alegou a recorrida Seguradora, defendendo a confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que a Relação considerou fixada: 1) Os Autores A, C e B são, respectivamente, mulher e filhos de X, nascido a 31 de Março de 1960. 2) O sinistrado X exercia as funções de motorista de pesados sob as ordens, direcção e fiscalização da Câmara Municipal, para que fora admitido em 6 de Julho de 1993. 3) Em consequência directa e necessária de um acidente ocorrido em 10 de Junho de 1996 em Teixe, Barroselas, o X veio a falecer no dia 11 de Junho de 1996. 4) Entre a Ré Seguradora e a entidade patronal existia um contrato de seguro de responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, titulado pela apólice 86436, sendo o salário transferido de 70600 escudos x 14 + 12100 escudos x 11. 5) Os Autores viviam em comunhão de mesa e habitação com o sinistrado X. 6) Pelas 23 horas e 40 minutos / 23 horas e 45 minutos do dia 10 de Junho de 1996, o sinistrado fazia-se deslocar de velocípede com motor da sua residência em Fiopos, Barroselas, para Viana do Castelo, onde iniciava o seu trabalho às 0 horas do dia 11. 7) O sinistrado foi colhido por um comboio que circulava no sentido sul-norte, apresentando-se pela sua direita, no momento em que atravessava uma passagem de nível sem guarda. 8) O Autor auferia a retribuição anual de 1638330 escudos. 9) Com o funeral a viúva despendeu 136527 escudos. 10) E gastou 1750 escudos em deslocações ao tribunal. 11) Desde Julho de 1993 que o sinistrado para se deslocar para o trabalho fazia no seu velocípede com motor a travessia da passagem de nível, à mesma hora, 23 horas e 30 minutos/23 horas e 40 minutos. 12) A anteceder a passagem de nível existe uma casa e um terreno, à direita, atento o sentido de marcha do sinistrado. 13) Tal terreno tem um metro e meio de altura. 14) Prolongando-se até junto da via férrea. 15) Circundando-a até à passagem de nível. 16) O dito terreno encontrava-se cultivado e apresentava vegetação que subia a um metro. 17) Quem pretende atravessar a linha, no sentido em causa, tem de se chegar a esta para poder certificar-se da aproximação de qualquer composição. 18) Sendo mais difícil à noite. 19) Há cerca de 30 anos que naquele local têm ocorrido vários acidentes, alguns dos quais mortais. 20) No dia 10 de Junho de 1996, o sinistrado aproximou-se da passagem de nível e preparava-se para atravessar a mesma. 21) A composição ferroviária circulava no sentido sul/norte, ou seja, Porto-Viana. 22) E o sinistrado fazia-o no sentido poente/nascente. 23) O comboio apresentava-se à direita do sinistrado. 24) A passagem de nível situa-se numa recta de 500 metros. 25) Se fosse dia, o sinistrado teria visibilidade à sua direita, a pelo menos 2/3 metros antes de atingir a linha. 26) Sendo tal visibilidade à sua esquerda cerca de 20 metros. 27) De noite o comboio era visível a mais de 50 metros de distância da posição referida em 25). 28) Antes de chegar à linha férrea, a estrada por onde circulava o sinistrado apresenta uma recta de 20 metros. 29) O comboio era uma composição regular entre o Porto e diferentes localidades da linha do Minho, com um horário definido. 30) A noite estava límpida. 31) O acidente referido em 3) ocorreu em Teixe, Barroselas. 32) Tal acidente teve lugar em Outeiro, Barroselas. 33) A passagem de nível está sinalizada com o sinal de prioridade B10, alínea a) - local de passagem de nível sem guarda. Estes os factos a que o Supremo, que em sede de recurso de revista apenas conhece da matéria de direito, deve acatamento. Partindo deles, há que decidir a questão, única, que se coloca na revista, que é a de saber se o acidente que vitimou o marido e pai dos Autores é de considerar descaracterizado nos termos do n. 1 alínea b) da Base VI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. Com efeito, como se focou no acórdão recorrido, desinteressa apurar se o evento que levou à morte do trabalhador seria de considerar um típico acidente "in itinere", na dimensão da alínea b) do n. 2 da Base V da referida Lei, uma vez que o contrato de seguro cobria os acidentes de percurso independentemente da consideração deles como acidentes de trabalho nos termos da referida disposição legal. Reza assim a citada Base VI na parte que interessa: "1. Não dá direito a reparação o acidente: a) ... b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável; c) ... d) ... " Como, com pleno acerto, se escreveu no acórdão em revista, a "doutrina e a jurisprudência têm considerado que só as imprevidências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis e sem ligação com o trabalho são de considerar para efeitos do disposto no normativo citado e, mesmo assim, se não resultarem de um contacto permanente e habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua própria profissão (Ac. S.T.A., de 23 de Setembro de 1971, em A.D. 123-398). Não basta a simples negligência, imprevidência, imprudência ou distracção para descaracterizar o acidente. O que a lei exige é um comportamento temerário e indesculpável da vítima, isto é, temerário ou reprovado por um elementar sentido de prudência, que não resulte da habituação do trabalhador ao meio dos perigos em que trabalha (Acs. S.T.J. de 18 de Dezembro de 1985 e de 3 de Março de 1988 in A.D. 298 - 1270 e 322 - 1297, respectivamente)." É, pois, na dimensão assim traçada que tem de ser considerado o comportamento da vítima e avaliada a gravidade da participação que teve na produção do acidente. Ora, como se escreveu no acórdão, a composição ferroviária não deixava de circular sobre os carris da linha que percorria, não seguia fora deles; desse modo, ocupava, necessariamente, o espaço de circulação a ela reservado. Portanto, o embate entre a vítima e a composição ficou a dever-se ao facto de, na motorizada em que se transportava, o sinistrado ter invadido o espaço que o comboio fatalmente ocupava ao circular na zona da passagem de nível. É uma realidade que se afirma inquestionável, muito pouco ou nada interessando que o acidentado tivesse entrado na passagem de nível a maior ou menor velocidade. Com efeito, impunha o mais elementar e comezinho sentido de prudência que, acatando a sinalização que antecedia a passagem de nível, a vítima detivesse a marcha antes de entrar nela, certificando-se então, se o não pudesse ter feito antes, que podia atravessar a via férrea em segurança. Diga-se que ainda que a configuração de terreno retirasse visibilidade ao sinistrado, o certo é que a circulação de um comboio produz ruído típico e intenso, como o feixe luminoso do farol se projectava à distância, pormenores que não deveriam ter passado despercebidos à vítima. Como quer que seja, indesmentível é que a vítima, prosseguindo na marcha e invadindo a área de circulação do comboio, agiu com total desprezo por elementares regras de segurança e arriscou de forma inteiramente gratuita, desnecessariamente, uma manobra que envolvia perigo e de consequências normalmente fatais, se concretizado aquele. E nem a habitualidade de trânsito pelo local de modo algum consentia que fossem aligeirados ou diminuídos os cuidados requeridos pela travessia de uma passagem de nível sem guarda. Estamos perante uma conduta injustificada e temerária da vítima, a quem ficou a dever-se, em grau exclusivo, a produção do acidente. Ao descaracterizá-lo nos termos da citada Base VI, n. 1 alínea b) da Lei 2127, o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se acorda em negar a revista. Sem custas por delas isentos os recorrentes. Lisboa, 5 de Maio de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves. |