Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650479
Nº Convencional: JTRP00019795
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: LETRA
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP199611119650479
Data do Acordão: 11/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 50/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: I - No domínio das relações imediatas, em que os obrigados cambiários são sujeitos da convenção extra-cartular, as excepções oponíveis ao portador da letra não se fundam na obrigação cambiária, que é abstracta e literal, mas naquela convenção, e funcionam como contra-pretensão que compensa ou paralisa a pretensão cambiária em que se baseia o portador imediato.
II - Aquele que aceita uma letra, por favor prestado ao sacador e a pedido deste, para tal letra ser endossada e entregue a outra pessoa, em garantia do empréstimo que esta fizera ao sacador, não pode opôr ao endossado a excepção de favor, só podendo opô-la ao sacador favorecido se este lhe exigir o pagamento da letra.
III - Essa não oposição da excepção de favor não é afastada pelo facto de o portador da letra conhecer a existência do favor.
IV - Tal oposição só poderia ter lugar se o portador da letra, ao adquiri-la por endosso, tivesse a consciência de prejudicar o aceitante, designadamente por existência de conluio entre o sacador e o endossado no sentido de prejudicar o aceitante.
Reclamações: