Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240777
Nº Convencional: JTRP00006463
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
PENA DE MULTA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199211119240777
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 61/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART71 ART72 ART74 A ART142 ART131.
CPP29 ART665.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
Sumário: I - Mostra-se incurso na prática do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal, o arguido que agride voluntariamente, com uma pedra, o ofendido seu irmão, provocando-lhe lesões que determinaram doença com incapacidade para o trabalho por 15 dias e diversas cicatrizes no rosto, uma com 5 centímetros, outra com 3 centímetros e duas com 2 centímetros de comprimento, que são permanentes e visíveis.
II - Tendo-se demonstrado que o arguido esperou o ofendido para o agredir, que confessou os factos, que tem tido boa conduta e é de situação económica modesta e que já passaram mais de 5 anos sobre a data do crime, mostra-se benévola a pena de 180 dias de multa à taxa de 500$00 que foi fixada, sendo mais adequada a pena privativa de liberdade, que, porém, não se aplica por o recurso ter sido interposto pelo arguido.
III - É também de confirmar a condenação do arguido a pagar ao ofendido, a título de indemnização, a quantia de 200000$00.
Reclamações: