Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006463 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS PENA DE MULTA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199211119240777 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART71 ART72 ART74 A ART142 ART131. CPP29 ART665. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se incurso na prática do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal, o arguido que agride voluntariamente, com uma pedra, o ofendido seu irmão, provocando-lhe lesões que determinaram doença com incapacidade para o trabalho por 15 dias e diversas cicatrizes no rosto, uma com 5 centímetros, outra com 3 centímetros e duas com 2 centímetros de comprimento, que são permanentes e visíveis. II - Tendo-se demonstrado que o arguido esperou o ofendido para o agredir, que confessou os factos, que tem tido boa conduta e é de situação económica modesta e que já passaram mais de 5 anos sobre a data do crime, mostra-se benévola a pena de 180 dias de multa à taxa de 500$00 que foi fixada, sendo mais adequada a pena privativa de liberdade, que, porém, não se aplica por o recurso ter sido interposto pelo arguido. III - É também de confirmar a condenação do arguido a pagar ao ofendido, a título de indemnização, a quantia de 200000$00. | ||
| Reclamações: | |||