Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251080
Nº Convencional: JTRP00034681
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA
SERVIÇO DOMÉSTICO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200211110251080
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023.
RAU90 ART64 N1 J.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/07/14 IN CJ T4 ANOVIII PAG103.
Sumário: I - No contrato de arrendamento urbano, para habitação, a renda ou contraprestação devida pelo arrendatário pode consistir na prestação ao senhorio de serviços de natureza pessoal, como os serviços domésticos.
II - Esse contrato de arrendamento, porém, não está sujeito ao regime especial ou proteccionista que é próprio dos arrendamentos urbanos e extingue-se com a cessação dos aludidos serviços domésticos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: