Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034681 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA SERVIÇO DOMÉSTICO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200211110251080 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023. RAU90 ART64 N1 J. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/07/14 IN CJ T4 ANOVIII PAG103. | ||
| Sumário: | I - No contrato de arrendamento urbano, para habitação, a renda ou contraprestação devida pelo arrendatário pode consistir na prestação ao senhorio de serviços de natureza pessoal, como os serviços domésticos. II - Esse contrato de arrendamento, porém, não está sujeito ao regime especial ou proteccionista que é próprio dos arrendamentos urbanos e extingue-se com a cessação dos aludidos serviços domésticos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |