Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750484
Nº Convencional: JTRP00022136
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CASAMENTO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199802029750484
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 616/95
Data Dec. Recorrida: 10/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1643 N1 A C N3.
Sumário: I - A acção de anulação de casamento fundada em demência notória deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento mas nunca depois da cessação da demência.
Cessando a demência com a morte, a acção de anulação não pode ser instaurada depois dessa morte.
II - A acção de anulação de casamento por virtude de casamento anterior não dissolvido deve ser proposta até seis meses depois da dissolução do casamento.
Reclamações: