Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022136 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO ACÇÃO DE ANULAÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802029750484 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 616/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1643 N1 A C N3. | ||
| Sumário: | I - A acção de anulação de casamento fundada em demência notória deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento mas nunca depois da cessação da demência. Cessando a demência com a morte, a acção de anulação não pode ser instaurada depois dessa morte. II - A acção de anulação de casamento por virtude de casamento anterior não dissolvido deve ser proposta até seis meses depois da dissolução do casamento. | ||
| Reclamações: | |||