Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A513ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00034803
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CASAMENTO
ANULAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199810270005131
Data do Acordão: 10/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 484/97
Data: 02/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime das nulidades do casamento tem um tratamento diferente do das nulidades dos restantes negócios jurídicos. Há uma forte tendência para a validação do casamento, quer encurtando os prazos para invocar a nulidade quer permitindo a validação pela cessação do vício inícial.
II - A razão que levou o legislador a permitir a propositura da acção de anulação, fundada em casamento anterior, após a dissolução do 2. casamento, foi de salvaguarda de interesses patrimoniais.
III - A acção deve ser proposta nos seis meses posteriores à dissolução do casamento.