Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410167
Nº Convencional: JTRP00013727
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO MENSAL
REVOGAÇÃO
DESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199412129410167
Data do Acordão: 12/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG228
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 2/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA CARNEIRO DA FRADA IN RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PAG25
E MARCELO CAETANO IN MANUAL DE DIR ADM 9ED VOL1 PAG226.OUTROS AUTORES
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART391 N3 ART399 N1 ART403 ART404.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/26 IN BMJ N371 PAG490.
Sumário: I - A remuneração do administrador de sociedade anónima pode não ser nenhuma, negociada por um grupo de accionistas e pela Assembleia Geral.
II - No caso de fixação pela Assembleia Geral, se a mesma não lhe convier só lhe resta renunciar ao cargo.
III - A reeleição da Assembleia Geral para outro período de funções nada tem a ver com o exercício em período anterior.
IV - Podendo a Assembleia Geral reapreciar e deliberar em sentido oposto o decidido pela criada Comissão de Vencimentos de fixação de um ordenado mensal a um administrador que o aceitou, tal deliberação não tem efeitos retroactivos, devendo ser pagas ao administrador as remunerações vencidas pois só a partir da mesma ele podia renunciar.
V - Ao administrador destituído sem justa causa, apesar de ser um facto lícito, é-lhe devida indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos desde que os alegue e prove.
Reclamações: