Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087662ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00028953
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DANOS MORAIS
DANOS MATERIAIS
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
GERENTE COMERCIAL
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199601230876622
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 167/94
Data: 12/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização tem como pressupostos sine qua, além de uma relação causal entre um determinado comportamento e a lesão de um direito, a existência de prejuízos ainda que futuros.
II - Não sofre dúvida que resultarem ou não prejuízos materiais de determinada conduta e, na hipótese afirmativa, qual o montante, é pura matéria de facto.
III - Não se provando prova que da actuação da ré para com o autor tenham resultado para este prejuízos de natureza patrimonial, nada há a indemnizar.
IV - Dos artigos 257, n. 7 e 430, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a lei pretendeu estabelecer um limite à indemnização pelos danos sofridos por causa da destituição das funções, limite esse que é o correspondente ao montante das remunerações que o destituído presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, e não estabelecer que a indemnização seria de tal montante.