Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028953 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO GERENTE COMERCIAL DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230876622 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/94 | ||
| Data: | 12/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização tem como pressupostos sine qua, além de uma relação causal entre um determinado comportamento e a lesão de um direito, a existência de prejuízos ainda que futuros. II - Não sofre dúvida que resultarem ou não prejuízos materiais de determinada conduta e, na hipótese afirmativa, qual o montante, é pura matéria de facto. III - Não se provando prova que da actuação da ré para com o autor tenham resultado para este prejuízos de natureza patrimonial, nada há a indemnizar. IV - Dos artigos 257, n. 7 e 430, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a lei pretendeu estabelecer um limite à indemnização pelos danos sofridos por causa da destituição das funções, limite esse que é o correspondente ao montante das remunerações que o destituído presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, e não estabelecer que a indemnização seria de tal montante. | ||