Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210790
Nº Convencional: JTRP00034445
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP200211110210790
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 B.
L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1.
Sumário: I - É nula a cláusula do contrato de trabalho de que "a celebração do presente contrato justifica-se por se estar perante uma situação da alínea b) do n.1 do artigo 41 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" que determina a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem".
II - É nula, por não satisfazer a exigência ínsita no artigo 3 n.1 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto de "mencionar concretamente os factos ou circunstâncias que integram esse motivo", ou seja, em que medida ocorre e porquê um acréscimo temporal ou excepcional da sua actividade para a criação de um terceiro turno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: