Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034445 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200211110210790 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 B. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - É nula a cláusula do contrato de trabalho de que "a celebração do presente contrato justifica-se por se estar perante uma situação da alínea b) do n.1 do artigo 41 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" que determina a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem". II - É nula, por não satisfazer a exigência ínsita no artigo 3 n.1 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto de "mencionar concretamente os factos ou circunstâncias que integram esse motivo", ou seja, em que medida ocorre e porquê um acréscimo temporal ou excepcional da sua actividade para a criação de um terceiro turno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |