Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1388ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ROLDÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: SJ200306240013884
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 790/02
Data: 11/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Devendo a arguição de nulidades da sentença da 1ª instância ser feita no requerimento de interposição do recurso para a Relação, esta não tem que apreciar tais nulidades se elas somente foram arguidas nas alegações de recurso .
II - É nula a cláusula dum contrato de trabalho a termo em que o motivo justificativo da contratação a termo é este : "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa que determinou a criação de um terceiro turno de produção e esmaltagem " .
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção com processo comum ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra B, na qual pediu que a Ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado entre ambos, celebrado em 1 de Setembro de 1999, a reconhecer a inadmissibilidade da celebração do contrato de trabalho a termo certo datado de 4 de Janeiro de 1999, e a nulidade da estipulação do termo certo neste contrato, a reconhecer o Autor como contratado sem termo certo, a reconhecer a ilicitude do seu despedimento, a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, a readmiti-lo no seu posto e local de trabalho, ou, se assim optar, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, no valor de 2.880.000$00, e ainda a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação .
Para tanto, alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré por força de um contrato titulado de "contrato de prestação de serviços " outorgado em 1 de Setembro de 1991 .
Contudo, desde aquela data existiu entre si e a Ré um contrato de trabalho que gerou uma relação de trabalho subordinado .
Em 4 de Setembro de 1999, a Ré, invocando a " caducidade do pretenso contrato de prestação de serviços ", levou-o a assinar um " contrato de trabalho a termo certo".
A sua contratação e a prestação de trabalho subordinado que prestou à Ré, desde 1 de Setembro de 1991 nada tiveram a ver com a efémera criação de um terceiro turno, pelo que a estipulação do termo certo terá de ser considerada nula .
Em 3 de Janeiro de 2000, a Ré, invocando a pretensa caducidade do pretenso " contrato de trabalho termo certo ", comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho e, a partir dessa data, não mais permitiu que ele ocupasse o posto de trabalho .
O comportamento da Ré constituiu um verdadeiro despedimento sem justa causa e sem prévia elaboração de processo disciplinar, pelo que está ferido de ilicitude .
2. A Ré contestou a acção, alegando, em resumo, que, em 1 de Setembro de 1991, o Autor apenas se obrigou para com ela a prestar-lhe os serviços de assistência técnica nas áreas de decapagem, esmaltagem e moinhos, mediante facturação mensal, assegurando-lhe o resultado do seu trabalho e não este, em si mesmo .
Até 1999, nunca houve qualquer período de tempo em que o Autor estivesse na sua disponibilidade, nem nunca lhe deu quaisquer instruções para a execução dos seus serviços, bem como também nunca lhe dirigiu ou fiscalizou tais serviços .
Tratou-se, pois, sempre dum contrato de prestação de serviços.
A actuação do Autor traduz abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", sendo certo que a estipulação do termo no contrato de 4 de Janeiro de 1999 não é nula .
Solicitou a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em que a acção foi julgada parcialmente procedente.
Nessa sentença a 1ª instância decidiu:
a) Declarar a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 1 de Setembro de 1991 e que cessou em 31 de Dezembro de 1998;
b) Declarar a existência de outro contrato de trabalho celebrado em 4 de Janeiro de 1999, por tempo indeterminado, por nulidade da estipulação do tempo certo ;
c) Declarar ilícito o despedimento do Autor pela Ré em 3 de Janeiro de 2000, por inadmissibilidade de denúncia por caducidade ;
d) Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ;
e) Condenar a Ré a pagar-lhe a quantia de 27.882,80 euros (sem prejuízo dos descontos legais) relativos ao salário de Novembro (15 dias) e Dezembro de 2000, ao salário de 320.000$00 x 14, em 2001 e Janeiro e Fevereiro de 2002 .
A Ré foi absolvida do restante pedido .
Na mesma sentença as custas da acção foram fixadas na proporção de 1/5 a cargo do Autor e de 2/5 a cargo da Ré, sendo atribuído à causa o valor tributável de 27.882,80 euros .
4. A Ré, inconformada com essa sentença, dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 11 de Novembro de 2002, negou provimento à apelação .
Irresignada também com este último aresto, dele recorre mais uma vez a Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça .
Termina as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões:
1ª. - Sendo incontroverso, pela matéria de facto fixada pelas instâncias que o contrato entre as partes deve qualificar-se juridicamente como de trabalho, certo é também que as partes sempre o consideraram como contrato de prestação de serviços.
Assim:
a) Deu-se expressamente como provado, na douta sentença proferida em 1ª. instância e no douto acórdão em recurso, que "autor e ré subscreveram os contratos escritos que designaram de" prestação de serviços "juntos aos autos a fls. 29 e 30 " como, de resto, subscreveram um de igual teor, imediatamente anterior e vários imediatamente posteriores, até ao que foi denunciado pela comunicação de fls. 43;
b) O autor sempre facturou, mensalmente, os honorários pelos seus serviços, como decorre dos documentos juntos à contestação com os n°.s 3 a 10 e não impugnados;
c) A ré anulou, em 1997, uma sanção disciplinar aplicada ao autor por lapso dos serviços da ré, como decorre do documento junto à contestação com o n°. 11 e também não impugnado, sem que o autor tivesse feito qualquer reparo;
d) A ré ameaçou, em 1998, denunciar com justa causa o contrato de prestação de serviços antes do termo do prazo então em curso, sem que o autor algo tivesse oposto;
e) A ré denunciou o contrato com efeitos a 31.12.98 pela comunicação de fls. 43, como a douta sentença proferida em 1ª. instância e o douto acórdão em recurso deram como provado, sem que o autor nada dissesse a não ser que pretendia a renovação desse contrato, conforme documento junto à contestação com o n°. 14 também não impugnado;
f) E, finalmente, sempre o autor descontou, desde 1.1.90 e, portanto, ainda antes do contrato de 1.1.91, com a ré, para a Segurança Social de Espanha, conforme prova o documento junto a fls. 98 a 101 dos autos, do qual se conclui que o autor estava colectado por conta própria em Espanha e aí pagava os seus impostos.
2º. - Em face de todos os factos constantes das várias alíneas da conclusão anterior, que não podem deixar de também ser dados como documentalmente provados, pelo que o Tribunal da Relação devia ter usado dos poderes que a lei lhe atribui, a instauração da acção contra a ré ora recorrente traduz abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" excepção sobre a qual apesar de deduzido pela ré na sua contestação, a douta sentença proferida em 1ª. instância nada disse, deixando de se pronunciar sobre uma questão de que devia tomar conhecimento, o que constitui a nulidade do artigo 668°. - n°. 1 - d) do C. P. Civil.
3º· - E veio a decidir o douto acórdão da Relação ora em recurso que não conhecia da arguida nulidade porque, nos termos do artigo 77°. -n°.1 do C.P.T. " a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso " e " tendo sido feita apenas nas alegações, não pode este tribunal dela conhecer, por extemporaneidade. "
4º. - Dispõe, porém, hoje o artigo 668°.-n°.4 do C. P. Civil que "arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao Juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744°.," facultando-se, assim, ao Juiz a possibilidade de reparar a decisão quanto a nulidades arguidas nas alegações de recurso hoje apresentadas sempre no Tribunal a quo, seguindo-se um regime adaptado do regime de reparação do agravo.
5º. - E se em processo Civil não pode falar-se de extemporaneidade de arguição de nulidades pelo facto de estas apenas constarem nas alegações e não no requerimento de interposição de recurso apresentado em data anterior, menos pode falar-se, em processo de trabalho, de extemporaneidade da arguição das nulidades só nas alegações, que são apresentadas na mesma data do requerimento de interposição de recurso, não se compreendendo, por isso, a referência a tal extemporaneidade no douto acórdão agora em recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
6º. - Acresce que, no caso de nulidade prevista pelo artigo 668°.-n°. 1-d) do C. P. Civil, por omissão de pronúncia em 1ª instância sobre uma questão pendente como era a do abuso de direito excepcionado na contestação e em caso de não conhecimento de tal nulidade pelo Tribunal da Relação, a pretexto de que devia ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso nos termos do artigo 77°.-n°. 1 do C. P. Trabalho, se interpreta e aplica este artigo com ofensa do artigo 20°.-n°.4 da Constituição da República Portuguesa, pois a omissão de pronúncia sobre o abuso de direito invocado numa causa em que tal defesa pode ser a única procedente conduzirá a que a causa não seja objecto de decisão mediante processo equitativo.
7º. - De resto, mesmo que não se trate de uma questão de que o Juiz devia conhecer por ter sido invocado nos autos, o abuso de direito é de conhecimento oficioso, mesmo apenas no Tribunal Superior, não podendo até deixar de ser afastada a regra de que nos recursos é vedado decidir problemas novos, se houver obrigatoriedade de conhecimento oficioso de determinada questão, como é Doutrina e Jurisprudência uniformes.
8º. - No contrato escrito junto a fls. 47, o termo nele estipulado foi justificado na sua cláusula 7ª., " por estar presente uma situação da alínea b) do n°. 1 do artigo 41°. do Decreto-lei n°. 64-A/89, ou seja, acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, que determinou a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem".
9º. - E está assente nos autos, por acordo das partes, que foi efémero o 3°. turno a que a citada cláusula 7ª. se refere.
10º. - Estão, assim, especificados os concretos factos em que se traduziu o acréscimo e a natureza temporária ou excepcional da actividade da empresa, pela referência à necessidade de um 3°. turno, embora empregando-se algumas palavras da própria letra da lei, que também contém conceitos de facto e não apenas conceitos de direito e está, assim, justificado o termo estipulado para o contrato, sendo o termo estipulado inteiramente válido e não, nulo, ao contrário do que decidiu a douta sentença em recurso.
11º. - De resto, se o lançamento de uma nova actividade de duração incerta bem como o início da laboração de uma empresa ou estabelecimento, a que se refere a alínea e) do n°. 1 do artigo 41°. do Decreto-lei n°. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pode justificar o termo, durante os dois primeiros anos daquela nova actividade ou empresa, nos termos do artigo 44°.-n°.3 do mesmo diploma, também a necessidade de um 3°. turno de produção, que foi efémero e que não é mais do que uma nova actividade ou uma nova empresa da ré, não pode deixar de justificar o termo pela mesma razão de se poder tratar de um acréscimo temporário da actividade, ao contrário do que se entendeu na douta sentença proferida em 1ª instância e no douto acórdão em recurso no sentido de que da necessidade da criação de um 3°. turno resulta antes a natureza permanente da actividade, o que a própria realidade desmentiu, por ter sido efémero o 3°. turno, conforme ambas as partes aceitaram nos articulados.
12°. - Pelo exposto, violou o douto acórdão em recurso os artigos 334°. do C. P. Civil e 668° -n°. 1-d) do Código de Processo Civil, 79°.-n°. 1 do C. P. Trabalho e 20°.-n° 4 da Constituição e o artigo 41°.-n°.1-b) e e) do Decreto-lei n°. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3°. da Lei n°. 38/96, de 31 de Agosto.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido .
5. Correram nos autos os vistos legais, tendo o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitido o douto parecer dos autos, em que opina pela não concessão da revista.
Tudo examinado, cumpre decidir.
6. As instâncias deram como provados os factos que seguem:
1.° - Em 1-9-91, a ré admitiu o autor ao seu serviço, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, sujeita a horário de trabalho, com a categoria profissional de "Chefe de secção de produção ".
2.° - Situação que se manteve até 31-12-98 - fls 43.
3.° - Autor e ré subscreveram os contratos escritos que designaram de "prestação e serviços", junto aos autos a fls 29 e 30.
4.° - Em 4-1-99, autor e ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo, nas circunstancias e com as cláusulas constantes do documento de fls 46 e 47, que foi objecto de renovação.
5.° - Por carta de 7-12-99, junta nos autos a fls 48, a ré denunciou este contrato a termo com efeitos a 3-1-2000.
6.° - O autor auferia ultimamente a retribuição mensal de 320.000$00.
7. A matéria de facto, que acabámos de transcrever, não vem posta em causa pela recorrente, nem há qualquer motivo para ser alterada, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil .
Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no nº 3 do citado artigo 729º .
Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal (artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Será, pois, apenas com base nos referidos factos que iremos decidir as questões que vêm colocadas nas conclusões das alegações da recorrente, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.).
Como se alcança da leitura de tais conclusões, são essencialmente duas as questões aí abordadas:
1ª - A questão do não conhecimento pela Relação duma nulidade da sentença invocada em sede de recurso;
2ª - A questão da validade (ou não) da cláusula 7ª do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes .
Delas iremos tratar de seguida, começando pela primeira .

7.1 - Da questão do não conhecimento pela Relação duma nulidade da sentença invocada em sede de recurso:

No acórdão sob censura foi entendido que a Relação não tinha de conhecer da nulidade da sentença aludida pela recorrente nas suas alegações - nulidade essa prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e consistente em a 1ª instância nada ter decidido quanto à questão da existência de abuso de direito, por ela suscitada na contestação - por a arguição dessa nulidade não ter sido formulada nos termos legais e no momento próprio.
E, com base em tal fundamentação, a Relação do Porto efectivamente não conheceu da nulidade, assim arguida, no acórdão que proferiu.
É contra esse não conhecimento que a ora recorrente se rebela, apoiando-se em normas do Código de Processo Civil.
Refira-se, desde já, que a primeira questão suscitada no recurso é uma vexata quaestio, que desde há muito vem sendo decidida nos tribunais superiores de modo diverso daquele vem propugnado pela sociedade recorrente .
Esquece esta que no Código de Processo do Trabalho vigente, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9/11 (o aplicável a este processo), está inserida uma norma especial sobre o regime de arguição de nulidades cometidas nas decisões prolatadas em acções laborais, a qual afasta a aplicação, ao caso, da regra geral contida no n.º 4 do artigo 668º do Código de Processo Civil .
Essa norma especial é o artigo 77º, n.º 1, daquele Código, onde claramente se determina isto:
"A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso ."
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, o seguinte :
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso . "
O objectivo do legislador, ao estipular esse regime especial de arguição de nulidades, afigura-se-nos óbvio.
Sendo o requerimento de interposição do recurso dirigido ao juiz do tribunal "a quo" e tendo este a faculdade de suprir a nulidade antes da subida do recurso, será aí que a parte recorrente deve chamar a atenção do julgador para qualquer nulidade eventualmente cometida na sentença, a fim de que ele a supra, se caso disso, antes do envio dos autos ao tribunal superior .
Assim se poderá imprimir à acção uma maior celeridade .
Nos processos laborais, a arguição de nulidades das sentenças tem, pois, de ser feita expressa e separadamente nos requerimentos de interposição do recurso, por força do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (sobre o assunto, no domínio do C.P.T. de 1981, vejam-se, na jurisprudência, entre muitos outros, os Acórdãos deste S.T.J. de 13/1/93, de 17/2/93, de 22/9/93, de 1/6/94, de 28/6/94, de 6/3/96, de 8/2/01 e de 9/1/02, publicados, respectivamente, na C.J.-Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo I, página 220, no n.º 378 dos A.D.S.T.A., página 709, no n.º 384 dos A.D.S.T.A., página 1322, na C.J.-Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, página 274, na C.J.-Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, página 284, na C.J.-Acórdãos do S.T.J., Ano IV, Tomo I, página 268, no nº 480 dos A.D.S.T.A., página 1664 e no n.º 492 dos A.D.S.T.A., página 1694; e veja-se ainda, na doutrina, o Cons. Dr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, página 362) .
Estamos nesta matéria - repete-se - perante um regime especial de arguição de nulidades cometidas nas decisões da 1ª instância e das Relações diferente do estatuído no Código de Processo Civil .
No caso dos presentes autos - e na apelação interposta da sentença da 1ª instância para a Relação do Porto - a arguição da nulidade da sentença somente foi formulada nas alegações do recurso, nada tendo sido dito a esse respeito no requerimento da sua interposição endereçado ao Juiz "a quo".
Por isso, essa arguição de nulidade foi feita de uma forma inadequada e não legal, pelo que aquela Relação - e bem - não conheceu da mesma, por ter sido deficientemente invocada e extemporânea .
Claro que se pode discordar do regime estabelecido no Código de Processo do Trabalho e da sua bondade, o que levou o Dr. Abílio Neto a escrever in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2ª edição, página 134, o seguinte:
"O número de arestos do S.T.J. em que é reafirmada a regra do n.º 1 do artigo 77º indicia clara e inequivocamente a frequência com que os mandatários judiciais a esquecem, com as inerentes consequências, e daí, o nosso empenho para a chamada de atenção para este alçapão, que o legislador, na reforma de 1999, fez questão de conservar, sem razão aparente . "
Se a recorrente esqueceu essa norma adjectiva e caiu no dito
«alçapão», sibi imputet .
Isso não leva, todavia, a alterar o que, nesse âmbito, foi decidido no acórdão recorrido, onde se aplicou correctamente a norma do n.º 1 do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho .
Acrescenta ainda a recorrente que, sendo a questão não conhecida na sentença e que levou à arguição da nulidade da sentença a do abuso do direito, a qual é de conhecimento oficioso, sempre sobre ela deveria a Relação ter-se pronunciado .
Será efectivamente assim ? Será que a Relação deveria oficiosamente decidir a questão do abuso do direito, a qual apenas foi invocada pela Ré, como nulidade da sentença, nas alegações do seu recurso ?
Entendemos que não .
É que, se a 2ª instância já rejeitara a apreciação dessa questão pelas razões processuais aduzidas no acórdão, seria de todo incompreensível, a nosso ver, que afinal de motu proprio sobre ela se debruçasse depois - e a viesse a decidir - sem que dos factos provados ressaltasse à evidência uma situação de abuso do direito .
Com efeito, no que concerne à propositura da presente acção pelo Autor contra a Ré, não se lobriga, por parte do demandante, qualquer exercício dum direito em termos clamorosamente ofensivos de um normal sentido de justiça, ou, que o seu direito de acção tenha sido exercitado, no dizer do Dr. Mário Brito, in Código Civil Anotado, volume I, páginas 438, dum «modo insuportavelmente injusto para a consciência jurídica dominante».
Que assim é o demonstra o êxito quase total da acção proposta, obtido na 1ª instância e na Relação, êxito esse denunciador da legitimidade e justeza das pretensões do ora recorrido .
Note-se, aliás, que é a própria recorrente quem agora reconhece na sua primeira conclusão a existência dum contrato de trabalho entre as partes, aceitando, portanto, ter havido uma relação laboral subordinada, antes negada, que é a razão de ser desta causa e dos pedidos nela formulados pelo Autor .
Por tudo o que se disse, também nós entendemos que não se configura nestes autos nenhuma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, cujo conhecimento oficioso devesse ser tomado pela Relação no acórdão recorrido .
Fenecem, assim, as sete primeiras conclusões da recorrente .

7.2 - Da questão da validade ( ou não) da cláusula 7ª do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes :

À cláusula 7ª do contrato escrito em causa, como se vê do documento de folhas 46 e 47 dos autos, deram as partes esta redacção :
« A celebração do presente contrato justifica-se por se estar perante uma situação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, ou seja, " acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa " que determinou a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem . »
Este, pois, o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo que a cláusula encerra .
Perante isto, importa perguntarmos : terá sido cumprida a lei no que concerne à justificação da celebração a termo do referido contrato de trabalho ?
A nosso ver, é evidente que não .
Dada a redacção da cláusula 7ª, atrás transcrita, seguro é, como o entenderam as instâncias, que ela não obedeceu aos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, e no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 38/96, de 31/8 .
Nesta última norma foi consagrada uma forte corrente jurisprudencial já anteriormente firmada pelas Relações, as quais sempre se pronunciaram pela necessidade de concretização dos motivos da contratação a termo no respectivo escrito ( entre outros, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 28.10.92 e de 13.07.95, o Acórdão da Relação de Évora de 08.11.94, o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.11.92 e o Acórdão da Relação do Porto de 11.03.96, publicados, respectivamente, na C.J., Tomo IV, Ano XVII-1992, a páginas 225 e seguintes, na C.J., Tomo IV, Ano XX-1995, a páginas 152 e seguintes, na C.J. Tomo V, Ano XIX-1994, a páginas 298 e seguintes, na C.J., Tomo V, Ano XVII-1992, a páginas 103 e seguintes e na C.J., Tomo II, Ano XXI-1996, a páginas 255 e seguintes) .
No mesmo sentido tem decidido este Supremo Tribunal ( vide Acórdão de 23.01.2002, publicado no n.º 491 dos A.D.S.T.A., a páginas 1540/1550 ) .
E, que assim é, o veio reforçar o disposto no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 18/2001, de 3/7 (embora não aplicável ao caso sub judice), onde se estipulou:
" A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação e o termo estipulado . "
Na cláusula 7ª do aludido contrato, a recorrente não concretizou minimamente os factos ou circunstâncias que a levaram a contratar o recorrido a termo, tendo-se limitado a indicar um preceito legal e a reproduzir a expressão constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT, norma esta onde são definidos taxativamente os casos em que é admissível a contratação a termo (apenas com o acrescento a essa expressão das seguintes palavras: «que determinou a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem»).
Com efeito, nessa alínea se fala fundamentalmente - e numa primeira linha - em "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa".
Assim, a aludida cláusula do documento em causa não nos esclarece minimamente quais eram os factos ou circunstâncias que constituíam esse tal «acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa que determinou a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem » .
Ou seja, nessa mesma cláusula não foram explicitados quaisquer factos determinantes da contratação a termo do Autor.
Será que o referido acréscimo temporário e excepcional de trabalho foi ocasionado por uma inusitada e não prevista encomenda de bens produzidos pela Ré?
Ou foi antes o resultado dum estudo de mercado feito pela Ré, que levou a um incremento da produção, com o consequente aumento desta durante apenas um período limitado de tempo ?
Que factos e circunstâncias em concreto geraram esse acréscimo temporário e excepcional de trabalho da ora recorrida determinante da criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem ?
Nada se sabe - ou pode saber - acerca de tudo isso através da leitura da cláusula 7ª do documento da contratação a termo do recorrido .
A criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem não é - nem pode ser - o motivo justificativo da contratação a termo do Autor, nem o facto concretizador do invocado acréscimo temporário e excepcional de trabalho eventualmente verificado na empresa .
A ter ocorrido a criação dum terceiro turno pela recorrente - o que se desconhece, por nada constar a esse respeito da matéria de facto - tal evento foi necessariamente uma consequência desse acréscimo de trabalho, constituindo uma medida de gestão empresarial adoptada pela empresa para expansão da sua actividade, cujo despoletamento pode ter tido os mais diversos e desconhecidos motivos .
Temos, portanto, necessariamente de concluir que a B , não deu cabal cumprimento no documento de contratação do ora recorrido ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, e no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 38/96, de 31/8 .
A cláusula 7ª em questão é, pois, uma cláusula nula, por falta de indicação dos factos e circunstâncias, em concreto, que justificavam a contratação a termo do trabalhador em causa .
O contrato mantido entre as partes tem, por consequência, de ser considerado um contrato de trabalho sem termo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 42º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 .
Assim, quando a ora recorrida lhe pôs fim no dia 3 de Janeiro de 2000, por meio da carta datada de 7 de Dezembro de 1999, que enviou ao recorrido, nada mais fez do que despedi-lo, sem justa causa e sem processo disciplinar.
O contrato de trabalho em apreço não terminou, pois, por caducidade nesse dia 3 de Janeiro de 2000, mas sim por via de rescisão unilateral ilícita perpetrada pela empregadora .
As consequências dessa rescisão ilegal são as previstas no artigo 13º da chamada LCCIT ( Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 ).
Nada há, pois, também a censurar nesse outro segmento do acórdão sub judice, onde se não cometeu qualquer violação dos artigos 334° do Código Civil (e não «do C. P. Civil», como certamente por lapso vem dito pela recorrente), 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 79°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, 20°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, 41°, n.° 1, alíneas b) e e) do Decreto-Lei n°. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto .
No sentido da constitucionalidade do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho de 1981 já se pronunciou este Supremo Tribunal, no seu acórdão de 14.04.99, inserto no n.º 456 dos A.D.S.T.A., a páginas 1629/1655, bem como o Tribunal Constitucional em acórdão de 27.09.2000, publicado no D.R., II Série, de 13.12.2000, a páginas 1953 e seguintes .
Consequentemente, claudicam as conclusões 8ª a 12ª das alegações da recorrente, naquilo em que se afastam do que anteriormente vai dito.
Soçobra, assim, totalmente o seu recurso.
8. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2003
Diniz Roldão
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira