Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036266 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200307070312911 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | I - Configura um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, o exercício das funções de médica-veterinária, mediante o pagamento de determinado preço/hora, nas instalações da empresa e mediante um horário cujo cumprimento era rigorosamente controlado através de cartão de ponto. II - O descanso semanal complementar não é obrigatório, o trabalhador só tem direito a esse descanso se tal resultar do contrato individual de trabalho ou de convenção colectiva aplicável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria..., médica veterinária, propôs a presente acção no tribunal do trabalho do Porto, contra a Sociedade P..., pedindo que se a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas era um contrato individual de trabalho e a pagar-lhe 8.524.745$00 a título de subsídios de férias e de Natal, de retribuição das férias que gozou, de indemnização pela férias que não gozou e de acréscimo pelo trabalho suplementar prestado aos Sábados e respectivo descanso compensatório, 5.416.230$00 de juros de mora já vencidos e demais que se vierem a vencer e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho suplementar por ela prestado desde o início da sua relação laboral até à presente data. Fundamentando o pedido, a autora alegou, em síntese, que, foi contratada pela ré, em 2-3-1989, para exercer a tempo parcial as funções de médica veterinária, a tempo parcial, funções essas que eram exercidas sob a direcção e autoridade da ré, dentro do horário fixado pela ré e que esta controlava mediante o sistema de cartão de ponto, entendendo, por isso, que o contrato em causa é um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, como a ré quer fazer valer. Que o seu vencimento era pago ao mês, em função das horas de trabalho prestadas e que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias nem de Natal e que nunca usufruiu de férias pagas. Realizada, sem sucesso, a audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que a autora foi contratada em regime de prestação de serviços e excepcionando a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos. A autora respondeu, reafirmando a posição assumida na petição inicial e, de seguida, foi elaborado o despacho saneador que julgou improcedente a prescrição e foi organizada a base instrutória. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com o fundamento de que não se provou, “de modo claro e para além da dúvida razoável”, que o contrato firmado entre as partes fosse um contrato de trabalho. A autora recorreu e a ré contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora exerce, desde 2.3.1989, na Sociedade P..., as funções de médica veterinária. 2) A autora não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo, desde logo, iniciado o desempenho das funções de médica veterinária, para as quais foi contratada. 3) Ficou, desde logo, acordado o local onde a autora deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como a sus remuneração mensal. 4) A autora auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor hora fixado anualmente pela ré. 5) Assim e desde o início da actividade por parte da autora foram pagos pela ré os seguintes valores/hora: 800$00 em 19898, 900$00 em 1990, 1.000$00 em 1991, 1.150$00 em 1992, 1.300$00 em 1993, 1.500$00 em 1994, 1.700$00, em 1995, 1.850$00 em 1996 e 2.100$00 de 1997 a 2001. 6) Para além dos mencionados valores pagos a título de remuneração, nunca a ré pagou à autora quaisquer outras quantias, nomeadamente subsídios de Natal e de férias. 7) O horário de prestação das funções por parte da autora foi por esta escolhido, de acordo com a sua disponibilidade temporal e a grelha de horários que lhe foi apresentada pela ré. 8) Esse horário foi fixado, desde a celebração do contrato até à presente data, de segunda a sexta-feira, da forma a seguir indicada: - de 1989 a 1994: - às segundas e terças- feiras: das 9h30 às 12h30 e das 17h30 às 19h00, - às quartas, quintas e sextas-feiras: das 16h30 às 19h00, A autora fazia ainda, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30. - de 1995 a 1996: - de segunda a sexta-feira: das 14h30 às 19h00. A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30. - de 1997 a 1999: - segunda-feira: das 15ho00 às 19h00, - terça-feira: das 14h30 às 19h30, - quarta-feira: das 15h00 às 19h30, - quinta-feira: das 14h30 às 19h30 - sexta-feira: das 15h30 às 19h30. A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h00 às 13h00. - de 2000 a 2001: - segunda-feira: das 14h30 às 19h30, - terça-feira: das 15h30 às 19h30, - quarta-feira: das 16h30 às 19h30, - quinta-feira: das 14h00 às 17h00, - sexta-feira: das 15h30 às 19h30. A autora fazia e faz, em média, um sábado por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 8h30 às 13h00. 9) A ré tem em funcionamento um sistema de cartão de ponto para controlo do cumprimento dos horários de trabalho, que controla as entradas e saídas dos seus trabalhadores, controlo esse que a ré exerce efectivamente sobre a autora, reservando-se e advertindo os trabalhadores das consequências que poderão advir do não cumprimento dos horários estabelecidos pela ré, sendo que todos os trabalhadores estão obrigados a “picar” o ponto, por forma a registar diariamente as horas de trabalho prestadas. 10) Tal sistema era também a forma de registar as horas de trabalho prestado pela autora para além do horário de trabalho referido em 8). 11) Relativamente à autora, o trabalho por si prestado para além do horário referido em 8) era pago em singelo, sem qualquer acréscimo de remuneração. 12) A autora não beneficiava de férias pagas, gozando, em média, 15 dias úteis de férias por ano. 13) Sempre que tal acontecia, a ré procedia ao desconto na remuneração da autora dos dias de férias gozados. 14) Apesar de anualmente ter sido reclamados pelo autora junto da ré o pagamento de subsídio d férias e de Natal, tais quantias encontram-se em dívida desde o ano de 1989 até à presente data. 15) A autora sentiu-se compelida a não gozar mais de 15 dias/três semanas de férias anualmente, por o gozo desses dias de férias não lhe ser pago pela ré. 16) A autora tem uma remuneração mensal que é calculada apenas em função das horas de trabalho, sem qualquer interferência dos resultados, mais ou menos positivos, que no desempenho das suas funções venha a alcançar. 17) A autora desempenha as suas funções sempre no mesmo local, ou seja, nas instalações da ré, local que por ela foi indicado como o local de prestação das suas funções. 18) Todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos utilizados pela autora no desempenho das suas funções são propriedade da ré, sendo esta a responsável por pô-los à disposição da autora. 19) A ré facultava mensalmente à autora recibos nos quais justificava o valor da remuneração que lhe pagava, como se de reembolso de despesas de deslocações e de ajudas de custo se tratasse. 20) A ré não efectuava na remuneração da autora qualquer retenção na fonte para efeitos de IRS ou de contribuições para a Segurança Social, legitimando a sua conduta, quando interpelada pela autora, com o argumento de não ter celebrado com a autora qualquer contrato de trabalho, mas antes um contrato de prestação de serviços, pelo que, no entender da ré, não se encontrava adstrita a nenhuma das obrigações acima mencionadas. 21) No passado mês de Junho de 2001, a ré facultou à autora um recibo de vencimento, do qual constam todos os elementos imprescindíveis, nomeadamente, salário ilíquido, líquido e respectiva retenção na fonte, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de Segurança Social. 22) A ré não reconheceu nem liquidou todos os créditos que a autora vem acumulando desde 1989, recusando-se a proceder à liquidação das quantias vencidas e devidas desde 1989 a título de subsídio de férias, férias remuneradas, férias não gozadas, subsídio de Natal e trabalho extraordinário. 23) A ré recusou-se a pagar à autora o respectivo subsídio de férias e de Natal (ambos referentes a 2001), tendo-lhe descontado, ainda, no salário, os 15 dias de férias entretanto gozados em 2001. * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas apesar disso não pode ser integralmente mantida, uma vez que o teor do n.º 22 versa sobre matéria de direito. Decide-se, por isso, eliminar aquele n.º 22, mantendo-se o restante nos seus preciso termos.3. O mérito 3.1 Natureza do contrato O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a autora prestava a sua actividade à ré mediante um contrato de trabalho ou mediante um contrato de prestação de serviços. A questão é delicada, embora, no plano teórico, a distinção entre aqueles dois contratos não ofereça dúvidas: no contrato de trabalho uma das partes obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à outra, sob a autoridade e direcção desta, enquanto que no contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (vide artigos 1152 e 1154 do CC e art. 1.º da LCT). Todavia, na prática, a qualificação torna-se complicada, pelo facto de a chamada subordinação jurídica que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços ser muitas vezes difícil de detectar. Tal acontece, sobretudo, quando a actividade é prestada com bastante autonomia técnica, como, em regra, sucede nas actividades que são típicas das profissões liberais. Nestes casos, o poder de “autoridade e direcção” do empregador é meramente potencial e a verificação da sua existência traduz-se, empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade, com diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, Almedina, 9.ª edição, pag. 135). Para resolver as dificuldades é costume recorrer ao chamado método indiciário que se traduz em procurar, na situação concreta, os elementos reveladores da existência da subordinação jurídica e, consoante o maior ou menor número de indícios recolhidos, assim poderemos formular um juízo global de maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo de subordinação e a situação a qualificar. São vários os indícios a que se costuma recorrer, ganhando especial ênfase o horário e o local de trabalho, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, a propriedade dos bens e instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas e o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a integração na organização produtiva, a exclusividade da prestação da actividade, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade e a sua inscrição na Segurança Social e sindicalização. Será da ponderação conjunta de todos os indícios recolhidos e não da apreciação isolada de cada um deles que chegaremos à qualificação do contrato. Essa ponderação foi feita pelo Mmo Juiz, mas em termos que não consideramos correctos. Se não vejamos. Com interesse para o caso ficou provado que a autora exercia a sua actividade nas instalações da ré; que auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor da hora fixado anualmente pela ré; que estava obrigada ao cumprimento de um determinado horário que a ré controlava mediante a picagem de cartão de ponto; que todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos por ela utilizados pertenciam à ré. Salvo o devido respeito, trata-se de indícios que abonam claramente em prol do contrato de trabalho. Nesse sentido, a sujeição a um horário de trabalho e o rigoroso controle que a ré exercia sobre o cumprimento do mesmo são para nós decisivos, pois daí decorre que o verdadeiro objecto do contrato não era o resultado da actividade prestada pela autora (no caso, o número de consultas), mas a dimensão temporal da mesma, ou seja, o que verdadeiramente interessava à ré era a actividade da autora, mas propriamente a sua disponibilidade para o trabalho. Também ficou provado, é certo, que a autora não beneficiava de férias pagas, que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias nem de Natal e que não procedia a quaisquer descontos na retribuição, quer para a Segurança Social, quer para o IRS. Todavia, também ficou provado que a autora todos os anos reclamava o pagamento daqueles subsídios. Concluímos, deste modo, que entre a autora e a ré existia um verdadeiro contrato de trabalho, o que implica que passemos a conhecer do pedido por ela formulado. 3.2 Direito a férias e ao subsídio de férias Nos termos do DL n.º 874/76, de 28/12, os trabalhadores têm direito a período de férias remuneradas em cada ano civil. Até 1992, esse período de não podia ser inferior a 21 nem superior a 30 dias (art. 4,º, n.º 1, daquele DL na redacção original) e, a partir de 1992 passou a ser de 22 dias úteis (art. 4.º na redacção dada pelo DL n.º 397/91, de 16/10). Além disso, quando o início da prestação de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias que, até 1992, foi de 10 dias consecutivos que se venciam logo após o período experimental e que, a partir de 1992, passou ser de oito dias úteis, com vencimento após o decurso de 60 dias de trabalho efectivo (vide art. 3.º, n.º 2, do DL citado, antes e depois do DL n.º 397/91). Por sua vez, nos termos do art. 6.º do DL n.º 874/76, a retribuição durante as férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e, além da retribuição, têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. Finalmente, no caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta (art. 13.º do DL n.º 874/76). No que diz respeito a férias e subsídio de férias, a autora alegou que apenas gozou 15 dias úteis de férias por ano, pelo facto de a ré não lhe autorizar o gozo por período superior e que nunca lhe pagou quer a retribuição quer o subsídio de férias e, em consonância com o alegado, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a retribuição correspondente aos dias de férias que efectivamente gozou e a indemnização correspondente aos dias de férias que, por culpa da ré, não pôde gozar. Ficou provado que a ré nunca pagou férias nem subsídio de férias à autora e que esta só gozou, em média, 15 dias de férias por ano. Não se provou, todavia, que não gozou os restantes dias de férias a que tinha direito, por ter sido de impedida de o fazer, por parte da ré (vide resposta negativa ao quesito 16.º onde se perguntava se “apesar de solicitado, nunca a ré autorizou o gozo anual de períodos de férias superiores a 15 dias?”). Deste modo, a autora tem direito à retribuição correspondente ao período de férias que tinha direito a gozar em cada ano e a igual montante de subsídio dessas mesmas férias, mas já não tem direito à indemnização correspondente aos dias que devia ter gozado e não gozou. Para determinar o valor daquela retribuição e daquele subsídio, temos de levar em conta o número médio de horas de trabalho que autora prestava por mês, em cada um dos anos de 1989 a 2001 e o valor da remuneração/hora que ela auferiu em cada um daqueles anos. Vejamos então. Em 1989, a autora tinha direito a 10 dias consecutivos de férias, após o decurso do período experimental, por ter sido admitida no 1.º semestre do ano civil (2.3.89). Auferia 800$00 por hora e trabalhou, em média, 72 horas por mês (4h30 às segundas e terças-feira, 2h30 às quartas, quintas e sextas-feiras e mais 3 horas dois sábados por mês), o que corresponde a uma retribuição média mensal de 57.600$00. Tem direito, por isso, a 19.200$00 de retribuição de férias e igual importância a título de subsídio de férias. Em 1990, auferia 900$00/hora e trabalhou, em média, as mesmas 72 horas por mês. Nos termos do art.. 4.º do DL n.º 874/76 (redacção original), tinha direito a gozar, pelo menos, 21 dias de férias, a que corresponde a retribuição de 45.360$00 (72x900$00=64.800$00:30x21) e igual importância a título de subsídio de férias. Em 1991, a autora auferia 1.000$00/hora e trabalhou, em média, 72 horas por mês e tinha direito a pelo menos 21 dias de férias. Deste modo, tem direito a receber a quantia de 50.400$00 a título de retribuição de férias e outro tanto de subsídio de férias. Em 1992, auferia 1.150$00/hora, trabalhou, em média, 72 horas por mês e tinha direito a 22 dias úteis de férias (art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 874/76, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 397/91, de 16/10). Deste modo, tem direito a receber a quantia de 82.800$00 a título de retribuição de férias e outro tanto de subsídio de férias (1.150$00x72=82.800$00). Em 1993, auferia 1.300$00/hora, trabalhou, em média, 72 horas por mês e tinha direito a 22 dias úteis de férias. Por isso, tem direito a 93.600$00 de retribuição de férias e a igual importância de subsídio de férias. Em 1994, auferia 1.500$00/hora, trabalhou, em média, 72 horas por mês e tinha direito a 22 dias úteis de férias. Tem, pois, direito a 108.000$00 de retribuição de férias e a igual importância de subsídio de férias. Em 1995, auferia 1.700$00/hora e trabalhou, em média, 96 horas por mês (das 14h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira, mais dois sábados por mês das 9h30 às 12h30). Auferia, por isso, em média, 163.200$00 e tinha direito a 22 dias úteis de férias. Tem a receber 163.200$00 a título de retribuição de férias e outro tanto a título de subsídio de férias. Em 1996, auferia por hora 1.850$00 e trabalhou, em média, 96 horas por mês. Tem, por isso, direito a receber 177.600$00 de férias e outro tanto de subsídio de férias. Em 1997, auferia 2.100$00 por hora e trabalhou, em média, 98 horas por mês. Tem, por isso, direito a 205.800$00 de retribuição de férias e outro tanto de subsídio de férias. Em 1998 e 1999, idem. Em 2000, auferia por hora 2.100$00 e trabalhou, em média, 80 horas e meia por mês. Tem direito a receber 169.050$00 de retribuição de férias e outro tanto de subsídio de férias. Em 2001, idem. Somando as verbas acima referidas, constatamos que a autora tem direito a receber da ré a importância global de 1.695.660$00 a título de retribuição de férias e 1.695.660$00 a título de subsídio de Natal. 3.3 Direito ao subsídio de Natal O subsídio de Natal é devido a todos os trabalhadores por conta de outrém a partir de 1996, por força do DL n.º 88/96, de 3/7 e o seu valor é igual a um mês de retribuição, sendo excepto no ano de admissão e no ano de cessação do contrato, sendo, nestes casos, proporcional ao tempo de serviço prestado. Está provado que a ré nunca pagou subsídio de Natal à autora. Deste modo, esta tem direito a receber o valor correspondente aos subsídios referentes aos anos de 1996 a 2001 que, considerando as retribuições acima referidas, ascendem ao montante global de 1.133.100$00 (177.600$00 + 205.800$00 + 205.800$00 +205.800$00 + 169.050$00 + 169.050$00). 3.4 Trabalho suplementar A autora reclamou o pagamento de determinada importância a título de trabalho suplementar, alegando que em trabalhou aos Sábados, dia de descanso complementar. Provou-se, efectivamente, que a autora trabalhou alguns sábados por mês, mas isso não significa que tenha razão. Vejamos porquê. Nos termos da lei, o trabalhador tem direito a um descanso semanal obrigatório, que em regra deve coincidir com o domingo. No que diz respeito ao descanso complementar, a lei apenas admite que o mesmo seja concedido. Por isso, o trabalhador só terá direito ao mesmo, quando isso resulte do contrato individual de trabalho ou da convenção colectiva aplicável ((art. 37.º e 38.º do DL n.º 409/71, de 27/9). No caso em apreço, a autora não invocou a existência de qualquer convenção colectiva aplicável à relação laboral em causa e também não alegou que, em sede do contrato individual de trabalho, tivesse sido acordado algo nesse sentido, sendo certo que isso também não resulta da matéria de facto provada. Pelo contrário. Com efeito, tendo ficado provado que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira e que trabalhava também alguns sábados por mês, segundo uma escala organizada pela ré, temos de concluir que nem todos os sábados eram dias de descanso complementar para ela e que os sábados em que trabalhou eram dias normais de trabalho, não lhe conferindo, por isso, o direito a qualquer acréscimo remuneratório nem a descanso compensatório. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ré a pagar à autora a importância global de 4.524.420$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das verbas parcelares. Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido. PORTO, 7.7.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |