Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410270004704 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2911/03 | ||
| Data: | 07/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do art. 77º, nº 1 do CPT99, a arguição de nulidades da sentença, ou do acórdão da Relação ("ex vi" art. 216º do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. 2. Tendo a nulidade do acórdão sido arguida apenas nas respectivas alegações do recurso dela se não pode conhecer, por extemporânea. 3. A subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho relativamente a outros afins, como é o contrato de prestação de serviços. 4. Todavia, na prática, como é sabido nem sempre é tarefa fácil fazer uma tal destrinção, sobretudo nos casos em que a actividade é prestada com bastante autonomia técnica, como acontece, em regra, nas actividades típicas das profissões liberais. 5. Por isso, quer a doutrina, quer a jurisprudência, apontam elementos indiciadores através dos quais se poderá concluir pela existência dum ou outro contrato. 6. Tendo ficado apurado que a A., médica-veterinária, exercia a sua actividade nas instalações da R., que auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor da hora fixado anualmente pela R., que estava obrigada ao cumprimento de um determinado horário que a R. controlava mediante a picagem de carta de ponto, que todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos por ela utilizados pertenciam à R., deverá concluir-se pela existência de um contrato de trabalho. 7. Daí decorre - mais concretamente a sujeição a um horário de trabalho e o rigoroso controle que a R. exercia sobre o cumprimento do mesmo - que o verdadeiro objecto do contrato não era o resultado da actividade prestada pela A. (no caso o número de consultas), mas a dimensão temporal do mesmo, ou seja, e mais propriamente a sua disponibilidade para o trabalho. 8. Não existe abuso de direito, a que se reporta o art. 334º do C.C., já que ao reclamar os créditos salariais que lhe eram devidos, a A. limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum contra B, pedindo que a a acção seja julgada procedente, e, em consequência: 1. Ser reconhecido o carácter laboral ao contrato celebrado entre A. E R. em 02/03/1989; 2. Em consequência, ser reconhecido à A., a respectiva antiguidade: 3. E ainda ser a R. condenada a pagar à A.: a) A quantia total de 8.524.745$00, a título de pagamento de subsídio de Natal, subsídio de férias, férias remuneradas, correspondentes aos anos de 1989 a 2001, e a respectiva indemnização por férias não gozadas correspondentes aos anos de 1990 a 2001, e ainda acréscimo extraordinário, de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório remunerado, correspondente aos anos 1989 a 2001: b) Acrescida da quantia de 5.416.230$00, a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento atempado de tais quantias, exceptuando-se o montante referente à peticionada indemnização por férias não gozadas, calculadas à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento até à presente data, e nos que entretanto se vierem a vencer até integral pagamento. 4. E ainda a quantia que se vier a apurar em execução da sentença, relativamente a todo o trabalho suplementar prestado pela A. desde o início da relação laboral até à presente data, nomeadamente no que se refere ao acréscimo extraordinário de retribuição do trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório renumerado. Alegou, para tanto, em síntese, que exerce desde 02/03/1989, na sociedade R., as funções de médica veterinária, a tempo parcial, logo ficando acordado o local onde a A. deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como o seu vencimento mensal, o qual seria pago por referência às horas de trabalho prestadas em cada mês, condições que ela A. aceitou vindo a cumprir escrupulosamente, mas a R. só no mês de Junho de 2001 reconheceu à A. o vínculo laboral, não lhe tendo pago até então qualquer quantia a título de subsídio de Natal, subsídio de férias, ou férias remuneradas, bem como de trabalho suplementar. Frustrada a conciliação das partes, a R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. A A. respondeu concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu a excepção peremptória de prescrição de juros, invocada pela R., estabelecido a matéria de facto assente e elaborada a base instutória. Tendo-se procedido a julgamento respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 195 e 196, e veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR Porto, o qual, por acórdão de fls. 331 a 337, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e condenar a ré a pagar à A a importância global de 4.524.420$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das verbas parcelares. Irresignada com este acórdão, é agora a vez de a R. interpor o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações, formula as seguintes, CONCLUSÕES: 1 - Denota-se da matéria de facto provada que a actividade da Recorrida era compatível com um contrato de prestação de serviços, nomeadamente pela autonomia inerente à própria profissão liberal, recebimento só à hora, períodos de descanso aleatórios, escolha de períodos de descanso, escolha dentro das necessidades e em part time do horário, ausência de subsídios e demais regalias típica de contrato de trabalho. 2 - A Recorrida trabalhava em Part Time porque exercia funções com contrato de trabalho para outra entidade. 3 - Por sua vez e contrariando o fundamento da decisão em recurso, nomeadamente local de trabalho, horário (com as nuances referidas), controlo (explicado) e propriedade de instrumentos de trabalho, temos decisões jurisprudênciais recentes e de caminho diferente, nomeadamente: - Acórdão da Relação de Coimbra de 12-05-94: "Os contratos que tenham por base actividades próprias de profissões liberais, como a advocacia, devem presumir-se contratos de prestação de serviços, constitutivos de relações de trabalho autónomo dada a natureza destas profissões" - Ora a actividade médica é por natureza uma profissão liberal. - Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2001: "... II- O facto de um professor de uma universidade privada dar aulas nas instalações daquela universidade, utilizar os seus equipamentos e receber à hora, não chegam só por si para caracterizar a existência de um contrato de trabalho. III - O facto de o professor escolher o horário segundo a sua conveniência, ..., tal constitui indícios da não existência de um contrato de trabalho. IV - Ponderada a existência dos referidos indícios, é de concluir pela não existência do contrato de trabalho." - Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2001: " A emissão de orientações é perfeitamente compatível com a execução de um contrato de prestação de serviços, mormente quando essa prestação se desenvolver interligada com serviços, havendo que articular o seu bom desempenho" 4 - Estes acórdãos assentam com perfeição ao caso subjacente. 5 - Em Junho de 2001 aceitou a Apelante em conferir à Apelada um contrato de trabalho. 6 - Apenas a partir daí foi alterado (e não reconhecido) o regime jurídico aplicável, nomeadamente a subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal e por interferência da Administração Fiscal. 7 - Só porque a Recorrida foi confrontada com um avultado pagamento à Direcção Geral do Tesouro relativamente a impostos que não pagou sobre rendimento que nunca declarou (confessado em sede de depoimento de parte), é que surge um processo e um pedido de indemnização. 8 - Seria sempre um abuso de direito. 9 - Nos termos da liberdade contratual prevista no art. 405º do C.Civil, foi uma prestação de serviços que foi acertada e negociada com Recorrente e Recorrida, sendo que durante 13 anos nunca agiu para alterar o modus operandi da questão. 10 - Existe pois discrepância entre a matéria de facto provada, o teor e alcance da decisão em recurso, o que leva à conclusão de que, e nos termos do art. 659 n. 2 do CPC, não tenham sido aplicadas correctamente as regras de ponderação e elaboração da sentença, nomeadamente interpretação e aplicação das normas subjacentes. 11 - Assim, nos termos do art. 721º nº 2 comportam Revista os erros de interpretação e aplicação de direito. 12 - Assim, se a prova foi bem apreciada e interpretada pelo meritíssimo juiz de 1ª instância, teremos agora, e porque a interpretação dada pelo tribunal da Relação do Porto não é compatível com a extracção de conteúdo à mesma subjacente, que reapreciar, estando perante uma nulidade da sentença nos termos do art. 668 n. 1 al. c) do CPC. 13 - Constatamos que foi mal interpretado o art. 1º do DL 49408 (Contrato Individual de Trabalho), porquanto foi entendido ser o caso dos autos abrangido pela letra desse artigo (noção de contrato de trabalho), quando a realidade a tal conclusão não poderá levar. 14 - Assim sendo e subsumindo-se apenas a matéria de facto provada, deverá alterar-se a decisão final no sentido de se absolver a recorrente do pedido no que concerne à tipificação do contrato até Junho de 2001. A Autora contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso. O Exmo Procurador-geral Adjunto emitiu "parecer" no sentido de ser concedida a revista. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. Enquadramento Fáctico Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora exerce, desde 2.3.1989, na Sociedade Protectora dos Animais, as funções de médica veterinária. 2) A autora não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo, desde logo, iniciado o desempenho das funções de médica veterinária, para as quais foi contratada. 3) Ficou, desde logo, acordado o local onde a autora deveria exercer as suas funções, o modo como estas deveriam ser executadas, bem como a sua remuneração mensal. 4) A autora auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor hora fixado anualmente pela ré. 5) Assim e desde o início da actividade por parte da autora foram pagos pela ré os seguintes valores/hora: 800$00 em 1989, 900$00 em 1990, 1.000$00 em 1991, 1.150$00 em 1992, 1.300$00 em 1993, 1.500$00 em 1994, 1.700$00 em 1995, 1.850$00 em 1996 e 2.100$00 de 1997 a 2001. 6) Para além dos mencionados valores pagos a título de remuneração, nunca a ré pagou à autora quaisquer outras quantias, nomeadamente subsídios de Natal e de férias. 7) O horário de prestação das funções por parte da autora foi por esta escolhido, de acordo com a sua disponibilidade temporal e a grelha de horários que lhe foi apresentada pela ré. 8) Esse horário foi fixado, desde a celebração do contrato até à presente data, de segunda a sexta-feira, da forma a seguir indicada: - de 1989 a 1994 - às segundas e terças-feiras: das 9h30 às 12h30 e, das 17h30 às 19h00 - às quartas, quintas e sextas-feiras: das 16h30 às 19h00, A autora fazia ainda, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30. - de 1995 a 1996 - de segunda a sexta-feira: das 14h30 às 19h00. A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h30 às 12h30. - de 1997 a 1999: - segunda-feira: das 15h00 às 19h00, - terça-feira: das 14h30 às 19h,30, - quarta-feira: das 15h00 às 19h30, - quinta-feira: das 14h30 às 19h30, - sexta-feira: das 15h00 às 19h30. A autora fazia, em média, dois sábados por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então, o horário das 9h00 às 13h00. - de 2000 a 2001: - segunda-feira das 14h30 às 19h30, - terça-feira: das 15h30 às 19h30, - quarta-feira: das 16h30 às 19h30, - quinta-feira: das 14h00 às 17h00, - sexta-feira: das 15h00 às 19h30. A autora fazia e faz, em média, um sábado por mês, de acordo com a escala organizada pela ré, cumprindo, então o horário das 8h30 às 13h00. 9) A ré tem em funcionamento um sistema de cartão de ponto para controlo do cumprimento dos horários de trabalho, que controla as entradas e saídas dos seus trabalhadores, controlo esse que a ré exerce efectivamente sobre a autora, reservando-se e advertindo os trabalhadores das consequências que poderão advir do não cumprimento dos horários estabelecidos pela ré, sendo que todos os trabalhadores estão obrigados a "picar" o ponto, por forma a registar diariamente as horas de trabalho prestadas. 10) Tal sistema era também a forma de registar as horas de trabalho prestado pela autora para além do horário de trabalho referido em 8). 11) Relativamente à autora, o trabalho por si prestado para além do horário referido em 8) era pago em singelo, sem qualquer acréscimo de remuneração. 12) A autora não beneficiava de férias pagas, gozando, em média, 15 dias úteis de férias por ano. 13) Sempre que tal acontecia, a ré procedia ao desconto na remuneração da autora dos dias de férias gozados. 14) Apesar de anualmente ter sido reclamado pela autora junto da ré o pagamento de subsídio de férias e de Natal, tais quantias encontram-se em dívida desde o ano de 1989 até à presente data. 15) A autora sentiu-se compelida a não gozar mais de 15 dias/três semanas de férias anualmente, por o gozo desses dias de férias não lhe ser pago pela ré. 16) A autora tem uma remuneração mensal que é calculada apenas em função das horas de trabalho, sem qualquer interferência dos resultados, mais ou menos positivos, que no desempenho das suas funções venha a alcançar. 17) A autora desempenha as suas funções sempre no mesmo local, ou seja, nas instalações da ré, local que por ela foi indicado como o local de prestação das suas funções. 18) Todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos utilizados pela autora no desempenho das suas funções são propriedade da ré, sendo esta a responsável por pô-los à disposição da autora. 19) A ré facultava mensalmente à autora recibos nos quais justificava o valor da remuneração que lhe pagava, como se de reembolso de despesas de deslocações e de ajudas de custo se tratasse. 20) A ré não efectuava na remuneração da autora qualquer retenção na fonte para efeitos de IRS ou de contribuições para a Segurança Social, legitimando a sua conduta, quando interpelada pela autora, com o argumento de não ter celebrado com a autora qualquer contrato de trabalho, mas antes um contrato de prestação de serviços, pelo que, no entender da ré, não se encontrava adstrita a nenhuma das obrigações acima mencionadas. 21) No passado mês de Junho de 2001, a ré facultou um recibo de vencimento, do qual constam todos os elementos imprescindíveis, nomeadamente, salário ilíquido, líquido e respectiva retenção na fonte, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de Segurança Social. 22) A ré não reconheceu nem liquidou todos os créditos que a autora vem acumulando desde 1989, recusando-se a proceder à liquidação das quantias vencidas e devidas desde 1989 a título de subsídio de férias, férias remuneradas, férias não gozadas, subsídio de Natal e trabalho extraordinário. 23) A ré recusou-se a pagar à autora o respectivo subsídio de férias e de Natal (ambos referentes a 2001), tendo-lhe descontado, ainda, no salário, os 15 dias de férias entretanto gozados em 2001. O acórdão recorrido decidiu eliminar o ponto 22) desta matéria, por entender que versava sobre direito. À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso - art.s 690º, nº 1, e 684º, nº 3 do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2 a), do CPT - as questões que se colocam à apreciação deste STJ são a de saber se o acórdão recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 668º nº 1 c), do CPC, se o contrato existente entre as partes, desde 02/03/1989 até Junho de 2001, configura um contrato de trabalho ou antes um contrato de prestação de serviços e se existe abuso de direito da parte da A. No tocante à primeira questão, importa salientar que, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 77º do CPC actualmente em vigor, a arguição de nulidades da sentença ( e também do acórdão "ex vi" art. 716º, nº 1 do CPC) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Através deste normativo o legislador veio reafirmar e evidenciar a posição já consagrada no nº 1 do art. 72º do CPT/81, segundo aqual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso. À luz do preceituado nos citados normativos vem sendo jurisprudência constante deste STJ que as nulidades das sentenças e dos acórdãos devem ser arguidos no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas, delas não se conhecendo (vide p. ex. Acs. de 02/04/2003, Proc. 2245/02, de 28/5/2003, Proc. 4546/02, de 28/5/2003, Proc.797/02, de 04/6/2003, Proc. 3304/02, de 22/10/2003, Proc. 192/03, DE 03/12/2003, Proc. 2555/03, de 23/02/2004, Proc. 4239/03). No caso "sub judice", a recorrente apenas arguiu a invocada nulidade do acórdão nas alegações de recurso, e não no requerimento de interposição deste, pelo que dela se não conhece. As instâncias deram uma resposta diferente à segunda questão suscitada, que é essencial, pois o destino da acção está dependente da qualificação do contrato. Enquanto a sentença da 1ª instância considerou que se tratava de um contrato de prestação de serviços, o acórdão recorrido caracterizou-o como de trabalho. Na definição legal, constante do art. 1º da LCT e do art. 1152ºdo C.C., contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade, intelectual ou manual, a outra pessoa, sob a autoridade e a direcção desta. Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ressalta da definição do contrato de trabalho que a pessoa se obriga a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição, e sob a autoridade e direcção desta outra pessoa, que a pode orientar e dar ordens; a subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho relativamente a outros afins, como é o contrato de prestação de serviços. A tal respeito o acórdão recorrido deixou exarado o seguinte: "Todavia, na prática a qualificação torna-se complicada, pelo facto de a chamada subordinação jurídica que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação ser muitas vezes difícil de detectar. Tal acontece, sobretudo, quando a actividade é prestada com bastante autonomia técnica, como, em regra, sucede nas actividades que são típicas das profissões liberais. Nestes casos, o poder de "autoridade e direcção" do empregador é meramente potencial e a verificação da sua existência traduz-se, empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade, como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho,I, Almedina. 9ª Ed., pag. 135). Para resolver as dificuldades é costume recorrer ao chamado método indiciário, que se traduz em procurar, na situação concreta, os elementos reveladores da existência da subordinação jurídico, e consoante o menor ou maior número de indícios recolhidos, assim poderemos formular um juízo global de maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo de subordinação e a situação a qualificar. São vários os indícios a que se costuma recorrer, ganhando especial ênfase o horário e o local de trabalho, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, a propriedade dos bens e instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas e o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a integração na organização produtiva, a exclusividade da prestação da actividade, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade e a sua inscrição na Segurança Social e sindicalização. Será da ponderação conjunta de todos os indícios recolhidos e não da apreciação isolada de cada um deles que chegaremos à qualificação do contrato. E acrescenta-se: "Essa ponderação foi feita pelo Mmo. Juiz, mas em termos que não consideramos correctos. Senão vejamos. Com interesse para o caso ficou provado que o A - exercia a sua actividade nas instalações da R., que auferia uma retribuição mensal calculada por referência às horas de trabalho diariamente prestadas, sendo o valor da hora fixado anualmente pela R., que estava obrigada ao cumprimento de um determinado horário que a R. controlava mediante a picagem de cartão de ponto; que todos os meios técnicos, tecnológicos e científicos por ela utilizados pertenciam à R. salvo o devido respeito, trata-se de indícios que abonam claramente em prol do contrato de trabalho. Nesse sentido, a sujeição a um horário de trabalho e o rigoroso controle que a R. exercia sobre o cumprimento do mesmo são para nós decisivos, pois daí decorre que o verdadeiro objecto do contrato não era o resultado da actividade prestada pela A. (no caso, o número de consultas), mas a dimensão temporal da mesma, ou seja, o que verdadeiramente interessava à R. era a actividade da A., mais propriamente a sua disponibilidade para o trabalho. Também ficou provado, é certo, que o A. não beneficiava de férias pagas, que a R. nunca lhe pagou subsídio de férias nem de Natal, e que não procedia a quaisquer descontos na retribuição, quer para a Segurança Social, quer para o IRS. Todavia, também ficou provado que a A. todos os anos reclamava o pagamento daqueles subsídios. Concluímos, deste modo, que entre a A. e a R. existia um verdadeiro contrato de trabalho..." Os indícios reveladores, da existência de subordinação jurídica do trabalhador apontado no acórdão recorrido encontram eco, tanto na doutrina (vide p. ex. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª Ed.,143, e Pedro Martinez, Manual do Direito do Trabalho, 306 a 311), como na jurisprudência, designadamente do STJ (vide.p.ex. Acs. de 21/02/2001, Poc. 3109/00, de 13/3/2001, Proc. 3314/00, de 09/10/2002. Proc. 336/02, de 04/12/2002, Proc. 2513/02, e de 29/01/2003, Proc. 3497/02, todos da 4ª Secção). Tendo em atenção os critérios enunciados, entendemos que o acórdão recorrido fez uma análise correcta da factualidade apurada, de molde a concluir pela existência de um contrato de trabalho. Registe-se que este STJ foi já chamado a pronunciar sobre uma questão idêntica à destes autos mais concretamente no recente acórdão de 30/9/2004 (Revista 1903/04), de que foi relator o Cons. Mário Pereira, em que era também R. a Sociedade Protectora dos Animais e A. uma outra médica-veterinária, nele se concluindo, mediante similares indícios, pela existência de um contrato de trabalho. Na mesma linha de orientação do citado acórdão, de 30/9/2004, não se vislumbra que a A. tenha actuado com abuso de direito, a que se reporta o art. 334º do C.C., já que, ao reclamar da R. os créditos salariais que legalmente lhe eram devidos, se limitou a exercer um direito que lhe assistia, sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo. Improcedem, consequentemente, as conclusões das suas alegações. Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela Ré Lisboa, 27 de Outubro de 2004 Vítor Mesquita, Mário Pereira, Fernandes Cadilha. (Vencido quanto ao não conhecimento de arguição de nulidade, por entender que é aplicável o disposto no art. 721 n. 2 do CPC que permite que as nulidades provem ou alegem unicamente com o fundamento específico da revista). |