Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015786 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199510109520498 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO . | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1544 N2 ART1550 ART1360 ART1362. | ||
| Sumário: | I - Somente as servidões legais se podem constituir por decisão administrativa. II - A servidão de vistas prevenida no artigo 1362 do Código Civil não é, em si mesma, uma servidão legal. III - Tem sempre que existir, na servidão resultante de acto administrativo, uma definição legal de conteúdo, ainda que possa ser necessário um acto de definição da área abrangida. | ||
| Reclamações: | |||