Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315798
Nº Convencional: JTRP00036191
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200402020315798
Data do Acordão: 02/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 355/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei n.17/86 consagra um regime especial de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
II - Com base na referida Lei, o trabalhador pode rescindir o contrato desde que tenha salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do montante dos mesmos e de o atraso ser ou não imputável a culpa da entidade empregadora.
III - Não configura uma situação de abuso do direito o facto de o trabalhador rescindir o contrato quando estava a um ano e 8 meses de atingir a idade da reforma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - X.........., nos autos identificado, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Z.........., SA, com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Maio de 1974 até 28.02.2002, data da cessação do contrato por rescisão com fundamento em retribuições não pagas atempadamente.
Termina pedindo a condenação da ré, além do mais, no pagamento da indemnização por antiguidade.
Frustrada a conciliação, a ré contestou, alegando, em resumo, que o autor apenas rescindiu o contrato de trabalho por estar à beira da reforma, tendo agido com manifesto abuso de direito.
Termina pela improcedência do pedido.
O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Inconformada com o julgado, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo, em síntese, que, no caso em apreço, se verifica o exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, pelo que inexiste justa causa para essa rescisão.

O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III – O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.

A sentença recorrida apreciou e decidiu que:
- O autor prestou serviço de agente único;
- Como contrapartida desse trabalho, a ré estava obrigada a pagar-lhe o subsídio equivalente a 25% da retribuição horária normal sobre 8 horas diárias, independentemente de horas de serviço por ele efectivamente prestado a tal título;
- Esse subsídio de agente único integrava o conceito de retribuição;
- A ré não pagou, integralmente, os subsídios devidos nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, nem repercutiu tal subsídio nas retribuições de férias e subsídio de Natal de 2001;
- A falta atempada desse pagamento constituiu justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.
- O exercício do direito de rescisão foi legítimo.

Ora, de todas as questões descritas, a ré apenas impugnou as duas últimas, alegando que o autor agiu com manifesto abuso de direito, dado o valor diminuto da dívida e a proximidade (cerca de 01 ano e 08 meses) da data da reforma, pelo que não lhe é devida qualquer indemnização pela rescisão do contrato de trabalho.
A ré tem razão?
A resposta, a nosso ver, é negativa.
Nos termos do artigo 93.º do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), a obrigação de satisfazer a retribuição (em todos os seus componentes), por parte da entidade empregadora, vence-se no último dia de cada mês, quando o pagamento for mensal (cfr. artigo 279.º, a) do Código Civil, sobre a fixação do termo).
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14.06, "Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão".
À data da rescisão, o direito laboral português proporcionava aos trabalhadores dois regimes jurídicos para a rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta do pagamento pontual da retribuição: os regimes jurídicos estabelecidos na Lei n.º 17/86, de 14.06, e no DL n.º 64-A/89, de 27.02, respectivamente.
A Lei n.º 17/86 é publicada em plena vigência do DL n.º 372-A/75, de 16.07, num período particularmente difícil da economia portuguesa, que se caracterizava, entre outros factores, pelo dos salários em atraso nas empresas em laboração.
E a redacção inicial do n.º 1 do artigo 3.º previa a verificação de dois prazos (30 ou 90 dias, conforme o valor da retribuição em dívida) para que se produzissem os efeitos especiais nela previstos: rescisão do contrato ou suspensão da prestação de trabalho.
A redacção acima transcrita, foi introduzida pelo artigo 1.º do DL n.º 402/91, de 16.10, que o legislador justificou da seguinte forma:
[...] “O referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias, consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal, respectivamente. Ora, tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos. Com efeito, o período de 30 dias é suficientemente dilatado, em termos de não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante, além de que o critério que toma por base o valor de uma retribuição mensal é dotado de excessiva rigidez e algum artificialismo, posto que se alheia das situações de fronteira e da relatividade dos reflexos negativos das faltas de pagamento na vida dos trabalhadores”.
Isto significa que, a partir de 01.11.1991 (data da entrada em vigor da nova redacção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º), a falta de pagamento de qualquer valor retributivo, vencido há mais de 30 dias, pode ser fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, com direito à indemnização prevista no seu artigo 6.º.
Assim, verificados que estejam todos requisitos objectivos estabelecidos no artigo 3.º - falta de pagamento da retribuição ou de qualquer dos seus componentes por período superior a 30 dias e as comunicações registadas e atempadas -, existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, independentemente de culpa da entidade empregadora no atraso daquele pagamento (cfr., a este propósito, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1, 1991, pág. 497; Soveral Martins, Legislação Anotada sobre salários em atraso, Centelha, 1986, págs. 10 e 20; António José Moreira, Salários em Atraso, 1986, pág. 43; Cruz de Carvalho e João Leal Amado, Prontuário da Legislação do Trabalho, n.ºs 38 e 39, respectivamente, bem como inúmeros Acórdãos dos Tribunais Superiores, proferidos sobre esta matéria, ao dispor na Col. de Jurisprudência, no BMJ, nos Acórdãos Doutrinais e na Internet, alguns dos quais mencionados na sentença recorrida).

Resulta da factualidade descrita que o subsídio por agente único correspondia a ¼ da remuneração base do autor que, convenhamos, é um valor de relevo para quem auferia o salário base mensal de esc. 103 000$00.
É, pois, natural que a falta de pagamento atempado desse subsídio tivesse reflexos negativos na vida do autor e de sua família e não quisesse tolerar por mais tempo o atraso no pagamento de parte relevante da retribuição, faltasse o tempo que faltasse para a reforma.

Nos termos do artigo 334.º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Em defesa da sua tese, a ré alega que o comportamento do autor é subsumível ao citado artigo 334.º do CC, por dois motivos:
- Ambos celebraram um acordo para o pagamento do referido subsídio, em 2002.01.08, nos Serviços do M. Público do TT de Lamego e
- O autor atingiria a sua reforma em 06.10.2004.

Conforme consta do documento junto a fls. 24 dos autos, o referido acordo englobou todos os créditos do autor, “emergentes de acertos de agente único, com 8 horas diárias, correspondente aos 12.º, 13.º e 14.º meses do ano de 1999 e 2000 e horas extras até ao dia 31.10.2001 ...”.
Acontece, porém, que o fundamento para a rescisão do contrato de trabalho foi a falta de pagamento do subsídio de agente único relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 2001; de Janeiro de 2002 e do 13.º e 14.º meses de 2001 (subsídios de férias e de Natal).
Este circunstancionalismo fáctico permite concluir que quando o autor solicitou o patrocínio do M. Público para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, ainda não se haviam vencido as prestações do referido subsídio relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2001; de Janeiro de 2002 e do 13.º e 14.º meses de 2001 (subsídios de férias e de Natal), como, aliás, a ré reconhece no ponto 3.8 das suas alegações.
Mas apesar do recurso do autor à via judicial, para obter o pagamento de créditos já vencidos, a ré persistiu em desafiar o destino, continuando a não pagar atempadamente o subsídio dos meses seguintes, como era sua principal obrigação, criando as condições objectivas para uma eventual rescisão do contrato de trabalho.
E, em 18.02.2002, o autor, considerando que, perante o continuado incumprimento da ré, não lhe era exigível suportar por mais tempo uma dívida de um dos relevantes componentes da retribuição, por tal situação lhe causar graves prejuízos, usou legitimamente o mecanismo da rescisão do contrato de trabalho, previsto na Lei n.º 17/86.

É comummente aceite que se verifica abuso de direito quando o seu titular exerce formalmente o poder de facto correspondente ao exercício do direito, em termos reprovados pela lei, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, utilizando a expressão de Manuel de Andrade (ver Teoria geral das obrigações, pág. 63).
“O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 297).
Ora, perante uma situação objectiva de falta de pagamento atempado de uma parte da retribuição, uma falta reiterada, diga-se, o autor limitou-se a usar o mecanismo da rescisão do contrato de trabalho previsto na Lei 17/86, vulgarmente conhecida pela lei dos salários em atraso.
E como bem escreve o D. M. M. Público no seu Parecer, a fls. 253 dos autos, nada releva, no contexto descrito, “a maior ou menor proximidade da idade da reforma”, pois, não ficou demonstrado nos autos a eminência da reforma do autor que, aliás, não operaria automaticamente, mas só a requerimento do autor e por decisão da entidade competente, se verificados os respectivos pressupostos.
O Tribunal não ignora que a aplicação da Lei n.º 17/86, em determinados casos concretos, pode premiar o oportunismo de alguns trabalhadores, como a legislação que tem regulado os contratos a termo, tem premiado o oportunismo de algumas empresas, reflexo duma sociedade competitiva, individualista e quase amoral que actualmente se nos apresenta.
Acontece, porém, que a Lei n.º 17/86, sucedânea do DL n.º 7-A/86, de 14.01, pretendia e pretende (nos casos aplicáveis, nos termos do Código do Trabalho, em vigor desde 2003.12.01) por cobro de imediato à situação da "existência de trabalhadores com salários em atraso, em empresas em laboração, por ser unanimemente reconhecida como jurídica, social e moralmente inaceitável", independentemente do valor retributivo em dívida.
Por outro lado, o instituto do abuso de direito deve ser utilizado com ponderação, sob pena de se tornar um travão ao exercício do próprio direito.
Assim, é de concluir pela não verificação da figura do abuso do direito, improcedendo as conclusões da alegação da recorrente.

IV – Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da requerente.

Porto, 2 de Fevereiro de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva