Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411170026034 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5798/03 | ||
| Data: | 02/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Para aferir da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito, fornece a lei três conceitos: boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito. 2. A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança. 3. A “neutralização do direito” é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium. 4. Não constitui abuso de direito a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador/motorista, com fundamento no não pagamento de parte do subsídio de agente único – situação que já não era inédita -, estando esse trabalhador ao serviço da entidade patronal há cerca de 27 anos e a 3 anos e três meses da reforma e ainda que haja manifesta desproporção entre o valor da indemnização (por antiguidade) e o montante em dívida e aquele subsídio tenha sido acordado por valor superior ao que resultaria da aplicação da respectiva CCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - "A", residente no Lugar de Sampaio, em Penajóia, Lamego, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, com sede na Rua Alexandre Herculano, nº ....., ....., Porto, pedindo se declare que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada: - a reconhecer que o autor tinha direito a receber mensalmente o acréscimo de 25% sobre a remuneração normal, com base em 8 horas diárias, a título de remuneração como agente único, com repercussão nas férias e nos subsídios de férias e de Natal; - a pagar-lhe as quantias de € 478,51, a título de trabalho suplementar, e € 20.558,44, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que foi contratado pela ré para exercer as funções de motorista e que, a partir de Novembro de 1995, passou a acumular essas funções com as de cobrador-revisor, auferindo pelo facto de ser agente único um acréscimo diário de 25% sobre 8 horas; que, pelo facto de a ré em Maio de 2001 não ter efectuado o pagamento integral desse subsídio, correu termos um processo administrativo que terminou por acordo, em que a ré se comprometeu a pagar o subsídio de agente único, vencido até 31.10.01, em prestações. Mais alega que a ré, não obstante ter feito tal acordo, continuou a não pagar o valor das 8 horas diárias de agente único nos meses de Novembro, Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 e no subsídio de Natal e de férias de 2001, razão pela qual o autor rescindiu o contrato com efeitos a partir de 28.02.02. Na contestação, a ré defendeu-se por impugnação e excepção, sustentando que o autor não trabalhava todos os dias e que, por isso, o subsídio de agente único não era calculado com base em 8 horas diárias, mas em 4; que, ao rescindir o contrato à beira da reforma e nas circunstâncias em que o fez, o autor agiu com manifesto abuso de direito. Houve resposta. Saneado o processo e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - € 20.501,88, a título de indemnização por antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa; - € 478,51, a título de trabalho suplementar; - e os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso da decisão, mas sem sucesso, limitando-se a Relação a julgar a apelação improcedente e a confirmar a decisão recorrida. De novo irresignado, a ré vem pedir revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1ª) O Tribunal recorrido não podia julgar no sentido de haver justa causa para a rescisão do contrato, devendo, antes, concluir no sentido da existência de "abuso de direito" da parte do autor; 2ª) Com efeito, este atingiria a sua reforma em 19/05/2005, o que significava que se encontrava a "escassos dias" de a obter, pois para isso necessitaria apenas de trabalhar 3 anos e 3 meses, tendo em atenção a data da rescisão apresentada pelo mesmo; 3ª) O autor pede uma indemnização no montante de € 21.036,95, porque a ré lhe devia €: 179,67; 4ª) A ré propôs ao autor, em sede de "Audiência de Partes", a sua reintegração, acrescida de uma indemnização no montante de €: 5.000,00, mais o pagamento da retribuição em débito, o que este veio a declinar em absoluto; 5ª) Não parece ser grave a falta da ré e muito menos servirá de fundamento para o exercício do direito de rescisão por parte do autor; 6ª) Pelo contrário, o autor excedeu os limites da boa fé e abusou do direito; 7ª) Na verdade, por acordo celebrado entre a ré e o autor nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lamego, em processo administrativo datado de 08/01/2002, as partes estabeleceram o pagamento do subsídio em falta até Outubro de 2001, não fazendo qualquer referência aos meses subsequentes, uma vez que os mesmos ultrapassavam o objecto do pedido; 8ª) Contudo ficou estabelecido entre as partes que até ao final do mês de Março de 2002 seriam pagos todos os valores em causa ao autor e aos restantes colegas, o que não poderia ter sido efectuado em data anterior, tal como tinha acontecido com os meses de Maio a Outubro de 2001, por dificuldades de ordem financeira; 9ª) Para demonstrar toda esta situação, atente-se no facto de o autor ter aceite, no mencionado processo administrativo que correu termos neste Tribunal, ser pago somente a partir do mês de Março de 2002, conforme consta do acordo junto aos autos, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido; 10ª) Vir o autor exigir à ré o pagamento de 8 horas diárias, quando sabia que apenas prestava em média 2 horas diárias é manifesta má fé e falta de lisura e transparência por parte do autor, sendo certo que a ré, ao longo de mais de 30 anos, nunca deixou de lhe pagar o justo salário, a que acresce o facto de o autor se encontrar prestes atingir a sua reforma; 11ª) O depoimento da testemunha do autor, de nome C expressou toda a má fé e abuso de direito do autor; 12ª) Só com presunções à revelia de qualquer facto concreto é que se pode concluir que o exercício do direito não foi abusivo; 13ª) E o mais grave que tem toda esta situação, é que ex-colegas do autor, ao serviço da ré na presente data, estão de "olhos postos" no presente processo e, conforme o resultado, poderão vir no futuro, apresentar os seus pedidos de rescisão contratual, mesmo que esteja em causa o atraso no pagamento de "alguns euros"; 14ª) Assim e nesta perspectiva, entende a ré que, mesmo que seja sancionada pelo atraso no pagamento do subsídio de agente único no valor de € 179,67, nunca a indemnização poderá ser fixada no montante de € 21.036,95, mas noutro que seja proporcional e adequado à situação em causa. Não houve contra-alegações. No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista. II – O que importa resolver Fundamentalmente isto: se ao rescindir o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei nº 17/86 (LSA), o autor actuou com abuso de direito. III - Os Factos 1. A ré exerce a actividade de transportes rodoviários pesados de passageiros. 2. O autor foi admitido ao exercício da ré em Maio de 1974, por contrato verbal e por tempo indeterminado, com a categoria profissional de motorista afecto ao serviço público, acompanhado por um cobrador-bilheteiro, competindo-lhe zelar pelo bom funcionamento, conservação da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível. 3. A partir da data referida em 2.), o autor passou a exercer as indicadas funções de motorista sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré. 4. Era a ré que indicava o traçado rodoviário e os destinos a atingir pelo autor, dentro dos horários por ela pré-estabelecidos. 5. Como contrapartida pelo exercício da sua actividade profissional, o autor auferia, ultimamente, o quantitativo mensal de € 513,76 ilíquidos de salário base, acrescido de € 80,82 de diuturnidades (6 diuturnidades de € 13,47, cada) e, bem assim, os subsídios de férias e de Natal, de valores iguais. 6. O autor está sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do centro, o qual é filiado na FESTRU. 7. O autor tinha como dias de descanso semanal o domingo e complementar o Sábado. 8. O local de trabalho do autor vinha sendo, há cerca de 30 anos, a cidade de Lamego, sendo nesta que habitualmente iniciava e terminava, diariamente, o serviço. 9. O autor praticava o horário de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda a sexta-feira, entre as 07,00 e as 18,30 horas. 10. A partir de Novembro de 1995, a ré deixou de ter cobradores-bilheteiros ao seu serviço, extinguindo esses postos de trabalho. 11. A partir da mesma data, a ré na secção de Lamego, deixou de ter trabalhadores ao seu serviço com a categoria de cobrador-bilheteiro. 12. Tendo sido o autor, a partir da mesma data, que passou a desempenhar as funções que anteriormente competiam ao cobrador-bilheteiro, durante o exercício da actividade de motorista. 13. A partir da mencionada data e em consequência de um acordo que celebrou, nesse sentido, com o autor, a ré passou a pagar-lhe o serviço de agente único (pelo serviço que anteriormente era desempenhado pelo cobrador-bilheteiro) a 25% sobre as 8 horas diárias, independentemente do número de horas de serviço por ele prestadas. 14. A evolução salarial do autor ao serviço da ré foi a seguinte: - Março de 1995: salário de 87.550$00 + 15.540$00 (diuturnidades) = 103.090$00 - Março de 1996: salário de 90.200$00 + 15.840$00 (diuturnidades) = 106.040$00 - Março de 1997: salário de 92.000$00 + 15.840$00 (diuturnidades) = 107.840$00 - Março de 1998: salário de 94.500$00 + 16.020$00 (diuturnidades) = 110.520$00 - Março de 1999: salário de 97.500$00 + 16.020$00 (diuturnidades) = 113.520$00 - Março de 2000: salário de 100.000$00 + 16.020$00 (diuturnidades) =116.020$00 - Março de 2001: salário de 103.000$00 + 16.200$00 (diuturnidades) =119.020$00. 15. A ré, até Maio de 2001, pagou ao autor a remuneração correspondente a agente único à referida razão de 25% sobre oito horas diárias. 16. No final de Maio de 2001, o autor recebeu a informação escrita que se encontra junta a fls 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a ré comunicava, designadamente, que pretendia “implementar a uniformização do subsídio de agente único”, de modo a ser “pago a todos os motoristas pelo mesmo critério.” 17. Nesse mês de Maio de 2001, o autor trabalhou 21 dias, a 8 horas diárias, e a ré pagou-lhe apenas 72 horas de agente único. 18. Perante este facto, por carta registada com A/R, datada de 08/06/2001, o autor enviou à ré (assim como outros trabalhadores) a missiva junta a fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual, designadamente, solicitava a esta que procedesse, até final de Junho de 2001, ao pagamento da parte da remuneração de agente único do mês de Maio anterior que não lhe foi paga. 19. Como a ré nada fez, o autor comunicou aquele facto ao IDICT, delegação de Lamego, tendo corrido termos nos Serviços do Ministério Público do respectivo Tribunal um processo administrativo que terminou com o acordo entre autor e ré, datado de 08/01/2002, cuja cópia consta de fls. 24 e que aqui se dá por reproduzido. 20. A ré também não pagou ao autor o serviço de agente único nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, nem o incluiu nos subsídios de férias e de Natal referentes àquele primeiro ano, pelo valor das 08 horas diárias. 21. Perante esta situação, o autor, por carta registada com A/R, datada de 18/02/2002, rescindiu o contrato de trabalho em causa, nos termos que constam do documento junto a fls. 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual dava conhecimento à ré, designadamente, que cessaria as suas funções no dia 28/02/2002. 22. O autor deu a conhecer ao IDICT aquela rescisão, por carta registada com A/R. 23. A partir de 28/02/2002, o autor não mais prestou serviço à ré. 24. Entre 01/11/2001 e 28/02/2002, mais propriamente durante 62 dias úteis, o autor trabalhou a mais, em cada um deles, um hora e meia. 25. No início de Março de 2002, a ré pagou ao autor os valores correspondentes à remuneração de agente único, a 25% sobre 08 horas diárias, dos meses de Novembro, Dezembro, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2001, Janeiro e Fevereiro de 2002. 26. Todos os serviços efectuados pelo autor tinham cobrança de bilhetes ou verificação dos passes de alunos. IV – Apreciando O Tribunal da Relação, considerando que se mostravam verificados os pressupostos previstos no artº 3º da LSA, concluiu, tal como fizera a 1ª instância, que o autor tinha rescindido o contrato de trabalho com justa causa. Entendeu ainda, contrariamente ao defendido pela ré, que o comportamento do autor não era subsumível ao artº 334º do CC. O objecto do recurso circunscreve-se à questão do abuso do direito. A “justa causa” não é, em si, uma questão colocada pela recorrente. O que esta defende é que havendo abuso de direito não se pode sustentar que houve rescisão com justa causa. Debrucemo-nos, antes de mais, sobre as conclusões 4ª, 8ª e 11º da alegação da recorrente. Pretende esta demonstrar a falta de lisura do autor através dos factos que menciona naquelas duas primeiras conclusões (ter ficado estabelecido, em processo administrativo, que os valores em falta, por dificuldades de ordem financeira, seriam pagos até final de Janeiro de 2002 e ter o autor aceite, no mencionado processo administrativo, ser pago somente a partir do mês de Março de 2002 - 8ª concl.; não ter o autor aceite, em sede de "Audiência de Partes", a proposta da ré no sentido da sua reintegração, com o pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000,00, mais o pagamento da retribuição em débito - 4ª concl.) e do depoimento da testemunha do autor, de nome C, aludido na 11ª conclusão. Quanto à matéria vertida na 8ª conclusão, dir-se-á que o único acordo que consta dos autos é o que se mostra fotocopiado a fls 24, que teve lugar em 8.01.2002, nos serviços do MP, no Tribunal de Trabalho de Lamego. Ora, o que dele resulta é que as partes se conciliaram relativamente «aos créditos emergentes de acertos de agente único, com 8 horas diárias, correspondentes aos 12º, 13º e 14º meses do ano de 1999 e 2000 e horas extras até ao dia 31.10.2001 constantes do contrato de trabalho, desistindo o autor da propositura da correspondente acção emergente do CIT contra a requerida». Ou seja, em lado nenhum do acordo consta – nem resulta da matéria provada – que ficasse estabelecido entre as partes que todos os valores em falta, inclusive os vencidos posteriormente a 31.10.01, só fossem pagos a partir do mês de Março de 2002 por dificuldades financeiras da ré. Acontece que o fundamento da rescisão do contrato foi a falta de pagamento do subsídio de agente único relativo aos meses posteriores a Outubro de 2001, concretamente, Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 e a sua repercussão no subsídio de férias e de Natal. Por isso, se entendeu no acórdão recorrido que este circunstancialismo fáctico (apenas) permitia concluir que, quando o autor solicitou o patrocínio do MP para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, ainda não se haviam vencido as prestações que haviam de servir de fundamento à rescisão do contrato. Ora, não estando provado que a conciliação abrangesse os créditos vencidos posteriormente a 31 de Outubro de 2001, cai por terra a argumentação da ré, alicerçada no pressuposto duma situação que não coincide com a realidade apurada. Quanto aos factos constantes da conclusão 4ª - não ter o autor aceite, em sede de "Audiência de Partes", a proposta da ré no sentido da sua reintegração, com o pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000,00, mais o pagamento da retribuição em débito – bastará dizer que os mesmos não constam do elenco dos provados, nem transparecem de qualquer acto do processo. Finalmente, quanto à conclusão 11ª - que contém um juízo de valor sobre o depoimento de uma testemunha - entendemos que tal invocação é, no mínimo, descabida, face aos limitados poderes do STJ, enquanto tribunal de revista (artº 729º do CPC). Posto isto, vejamos, então, se houve abuso de direito da parte do autor ao rescindir o contrato de trabalho. Para aferir da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito, fornece a lei três conceitos: boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito (artº 334º do CC). A boa fé pode ser encarada objectivamente (como norma de conduta) ou subjectivamente (como estado de espírito). Exprimem-se estas duas dimensões, falando numa actuação segundo a boa fé ou de boa fé. É a face objectiva deste conceito que está contemplada no artº 334º do CC. Neste sentido, o conceito traduz, ele próprio, um princípio geral do direito. Enunciando-o, o legislador apela à ética jurídica que exige que cada um proceda de modo honesto e leal, mantendo nas relações com os outros a palavra dada e a confiança. Será de acordo com esta normatividade exterior - conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela convivência social – que o julgador irá preencher valorativamente o correspondente conceito jurídico (boa fé, enquanto conceito indeterminado). Quanto aos bons costumes, há que entendê-los como um conjunto de regras de convivência que num dado tempo e lugar as pessoas honestas e correctas aceitam partilhar. Esse conjunto de normas constitui a ordem pública moral. Será, assim, contrário aos bons costumes o exercício de um direito que viole normas elementares impostas pelo decoro social. Só aqueles (boni mores) podem servir de critério para efeitos do citado artº 334º. Sabido que cada direito possui uma função instrumental própria, que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício, deve tal exercício respeitar a finalidade social ou económica tida em vista pelo legislador na regulamentação do respectivo instituto. Se os limites em que a lei encerra o exercício do direito forem ultrapassados (de forma manifesta), há abuso de direito. Como sublinha Pessoa Jorge, a sanção contra o abuso de direito tem uma finalidade diferente do recurso à equidade; com esta pretende evitar-se a injustiça a que conduz, em certos casos a aplicação concreta da norma; aquela pretende impedir que a norma seja desvirtuada no seu real sentido e alcance. Num caso afasta-se a norma; no outro quer-se aplicar a norma, mas com plena fidelidade ao seu espírito. (1) Resumindo: Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (2). Sem esquecer, porém, que, traduzindo-se a atribuição de um direito no reconhecimento da supremacia de certos interesses sobre outros com eles conflituantes, só o exercício que exceda manifestamente aqueles limites pode ser considerado ilegítimo. A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões). Como figuras próximas, temos a renúncia e a neutralização do direito. Segundo Baptista Machado, esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança e com base nela, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas, de sorte que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado (RLJ 118/228). Voltando ao caso dos autos. Não há dúvida que o acordo celebrado em 8.01.02, entre autor e ré, contemplou apenas as prestações em dívida – relativamente ao subsídio de agente único – anteriores a 1 de Novembro de 2001. Por outro lado, resulta da matéria provada que, nessa data, estavam também em falta outras prestações - relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e a não inclusão do valor desse subsídio (de agente único) nos subsídios de férias e de Natal desse ano, pelo valor das 08 horas diárias - e, ainda, que as quantias correspondentes não se mostravam liquidadas, em 28.02.02, altura em que o autor declarou rescindir o contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artº 3º-1 da LSA. Igualmente decorre da matéria provada que, na data da declaração de rescisão, se encontrava por pagar o serviço de agente único relativamente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002. Do que se trata de saber é se, no circunstancialismo apurado, o exercício do direito de rescisão por parte do autor é abusivo. Entendemos que não. Antes de mais, a declaração de rescisão não representa uma atitude contraditória (venire contra factum proprium) relativamente ao acordo celebrado em 8.01.02. Com efeito, a celebração deste acordo por parte do autor não é uma conduta que, objectivamente considerada, seja de molde a criar a convicção de que ele, coerentemente, no futuro, não exerceria o direito de rescisão do contrato de trabalho relativamente a salários em atraso não abrangidos por aquele acordo (situação objectiva de confiança). Tão-pouco se poderá configurar como um investimento merecedor de tutela jurídica o não pagamento das remunerações em falta (nem em Janeiro, nem em Fevereiro de 2002), considerando que esse não pagamento correspondia a uma tomada de posição da ré (organização do seu plano de vida) baseada na situação de confiança gerada pela celebração daquele acordo. Nem há razões que permitam sustentar a boa fé da ré. Face aos factos provados, fica igualmente patente que não se verificam os requisitos da «neutralização do direito». Também não se pode concluir que, ao rescindir o contrato nas apontadas circunstâncias, o autor tenha excedido – muito menos de forma manifesta - os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito. A recorrente defende posição contrária, argumentando: - estar o autor a escassos dias de obter a sua reforma, o que aconteceria em 19/05/2005; - haver desproporção entre o valor da indemnização - € 21.036,95 – e o montante em dívida - € 179,67; - nunca a ré ter deixado de pagar ao autor, ao longo de mais de 30 anos, o justo salário; - vir o autor exigir à ré o pagamento de 8 horas diárias, quando sabia que apenas prestava em média 2 horas por dia; - haver ex-colegas do autor, ao serviço da ré na presente data, a aguardar o resultado deste processo e que poderão vir no futuro, apresentar os seus pedidos de rescisão contratual. Não procede tal argumentação. Além de não se poder sustentar que, no momento da rescisão, o autor estava a escassos dias de obter a reforma (segundo a própria recorrente, ainda necessitaria de trabalhar 3 anos e 3 meses), a verdade é que o direito de rescisão conferido pelo artº 3º-1 da LSA não está condicionado pela distância a que o trabalhador está do termo da sua vida activa. Recorrer ao instituto do abuso de direito para afastar a tutela do direito relativamente aos trabalhadores com mais tempo de serviço seria, no mínimo, discriminatório. Também não colhe o segundo argumento. É evidente que haverá sempre uma desproporção entre o valor do salário (ou parte do salário) em atraso e o montante da indemnização devida no caso de rescisão do contrato ao abrigo da citada disposição e que essa desproporção será tanto maior quanto maior for a antiguidade do trabalhador. Simplesmente, como doutamente se sublinha na sentença da 1ª instância, um trabalhador pelo facto de “ter muitos anos de casa” (no caso concreto, quase 28 anos), não pode ter menos direitos que um trabalhador recém-contratado. Ou seja, o direito a uma elevada indemnização por antiguidade não converte em ilícita (abusiva) a rescisão do contrato feita ao abrigo daquela disposição. A entender-se doutro modo, seria um convite para o empregador ser menos diligente a pagar os salários aos trabalhadores mais antigos. Ora, não foi esta seguramente a intenção do legislador. Com efeito, é conhecida a finalidade visada pela Lei 17/86: proteger os trabalhadores contra o flagelo dos salários em atraso e, em certa medida, pressionar a entidade patronal a cumprir a correspondente obrigação, reconhecendo-se como jurídica, social e moralmente inaceitável a existência de trabalhadores com salários em atraso, em empresas em laboração. E, porque se considerou que a falta de pagamento, mesmo duma parcela da retribuição, tinha reflexos negativos na vida dos trabalhadores, foi a primitiva redacção do citado artº 3º-1 alterada, deixando o direito à rescisão ou à suspensão de estar dependente de dois prazos distintos: 90 ou 30 dias, consoante o montante em dívida fosse ou não inferior ao valor duma retribuição mensal, respectivamente (o prazo passou a ser único – 30 dias). No caso dos autos, afigura-se claro que a falta de pagamento atempado do subsídio de agente único tinha reflexos negativos na vida do autor e da sua família, face ao montante do seu salário base (na altura, € 513,76), sendo, por isso, legítimo (e não abusivo) que, não querendo tolerar por mais tempo o atraso no pagamento de parte da retribuição, tivesse lançado mão do direito conferido pelo citado artº 3º-1. Perde assim sentido a alegação da recorrente quando afirma não ser grave a sua falta e que a mesma não pode servir de fundamento para o exercício do direito de rescisão por parte do autor (ver conclusão 5ª, supra em I). Igualmente não viola o princípio da boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito, a rescisão do contrato pelo autor, em 2002, tendo a ré cumprido as suas obrigações durante cerca de 27 anos. Na verdade, o autor limitou-se a reagir, em termos legais, contra um comportamento ilícito da ré, comportamento que nem sequer era inédito, uma vez que em Maio de 2001 e nos meses seguintes até Outubro do mesmo ano, face ao que resulta do acordo junto a fls 24, já a ré havia deixado de pagar ao autor a totalidade do dito subsídio, sendo certo que, nessa altura, o autor não rescindiu o contrato, embora pudesse fazê-lo. Quanto à argumentação de que o autor apenas prestava em média 2 horas diárias – além deste facto não estar demonstrado – dir-se-á que o mesmo é irrelevante, dado que ficou provado que a ré se obrigou a pagar ao autor o subsídio pelas funções de agente único, 25% sobre 8 horas diárias, independentemente do número de horas de serviço prestado. Embora na cláusula 16ª-3 da CCT, aplicável ao caso, publicada no BTE, nº 8, 1ª série, de 29.02.80, se estabeleça que aquele subsídio é relativo ao «tempo efectivo de serviço prestado na qualidade de agente único, com o pagamento mínimo correspondente a 4 horas de trabalho diário nessa situação», a verdade é que as partes afastaram tal regulamentação, estabelecendo um regime mais favorável ao autor/trabalhador, ao abrigo do disposto no artº 14º-1 do DL 519-C1/79, de 29.12. Ora, podendo a ré obrigar-se nos termos em que se obrigou, tinha o autor direito a exigir o cumprimento dessa obrigação, sem que tal exigência significasse a violação de regras éticas elementares, como seja a da lealdade nas relações entre as pessoas. Na verdade, a vinculação assumida por negócio jurídico válido passa a ter o valor duma norma. Por isso, como sublinha Baptista Machado, não se pode dizer que, ao tutelar a vinculação negocial, o direito está a tutelar a confiança que o promissário tem na promessa que lhe foi feita, mas sim o que é de direito, o que tem qualidade normativa, conferindo-lhe a necessária garantia jurídica. Assim, perante o incumprimento da ré (não pagamento do subsídio com base em 8 horas de trabalho, sendo indiferente que o serviço efectivo prestado tivesse duração inferior), era lícito ao autor, verificados que fossem os pressupostos previstos no artº 3º-1 da LSA, rescindir o contrato. O último argumento – haver ex-colegas do autor, ao serviço da ré na presente data, a aguardar o resultado deste processo e que poderão vir, no futuro, apresentar os seus pedidos de rescisão contratual – é totalmente irrelevante. Não se podem retirar direitos a um credor para evitar que o devedor seja confrontado com posteriores exigências de outros credores. Face a tudo o que vem exposto, também caem por terra as conclusões 12ª (que só com presunções à revelia de qualquer facto concreto é que se pode concluir que o exercício do direito não foi abusivo) e 14ª (redução da indemnização a um montante proporcional e adequado à situação em causa) da recorrente. V- Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Novembro de 2004 Maria Laura Leonardo Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ----------------------- (1) “Ensaios sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1968, nota 166. (2) Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed, pgs 544 e sgs, e M.J. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 10ª ed., pg 70 e sgs, entre outros. |