Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420266
Nº Convencional: JTRP00009709
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199411109420266
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 537/92-2
Data Dec. Recorrida: 12/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 N3 A.
Sumário: I - É irrelevante a celebração e existência de um contrato de empreitada se o empreiteiro sub-empreitou a outrem a realização de determinados serviços e não vindo a cumprir para com este, o sub-empreiteiro tratou directamente com o dono da obra as condições e preço dos trabalhos tendo até recebido deste uma verba respeitante a trabalhos prestados na qualidade de sub-empreiteiro.
II - O dono da obra é, pois, directamente responsável, porque de outro contrato se trata, perante quem lhe prestou os serviços.
III - Não sendo as facturas juntas bem esclarecedoras quanto aos bens, limitando-se o Meritíssimo Juiz, no questionário, a perguntar se foram aplicados na obra, sem qualquer reclamação sobre o mesmo, face a resposta positiva, não pode, em sede de recurso, apreciar-se a questão levantada sobre a imprecisão referida.
IV - Constando das facturas a data/prazo do seu pagamento, o que até foi especificado, e provado que o credor as apresentou a pagamento após o decurso do prazo, sobre as importâncias incidirão juros de mora a partir da aludida data.
Reclamações: