Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000297 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PROCESSO DECLARATIVO ARTICULADOS MEIO PROCESSUAL SIMULAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199110109110254 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1047 N4 ART1049 N1 N2 ART1051. | ||
| Sumário: | I. O art. 1047, n. 4, do Cod. de Proc. Civil estabelece apenas uma faculdade, não resultando da falta de resposta a contestação nenhuma consequencia, desde que na contestação não seja deduzida qualquer excepção. II. A grande simplicidade do processo especial de posse judicial avulsa e a natureza precaria de decisão ai proferida (n. 1 do art. 1049 e art. 1051 do citado Codigo) impedem que nele se faça a indagação morosa e delicada da existencia ou não da simulação, averiguação que so podera ter lugar em acção propria e independente. III. A oposição do requerido no processo da posse judicial avulsa so se pode traduzir na invocação de posse em nome proprio ou no uso e fruição da coisa por virtude de titulo legitimo. | ||
| Reclamações: | |||