Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015945 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090821522 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de posse judicial avulsa, com uma instrução limitada e sumaria do processo, so pode haver defesa indirecta limitada a excepção da posse e a excepção de uso e fruição da coisa por titulo legitimo, não sendo licita a invocação de simulação de titulo, que envolveria larga indagação de prova e decisão definitiva sobre a questão, incompativel com o tipo de acção de que se trata, cuja decisão não forma caso julgado material mas simples caso julgado formal, como resulta do artigo 1051 do Codigo de Processo Civil. II - Os reus demandados na acção são parte ilegitima para arguir a simulação do negocio constante do titulo em que não são partes, e bem assim para defender os direitos de terceiro possuidor de parte do predio objecto da acção. | ||