Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000092 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATARIO DIREITO DE PREFERENCIA VENDA TERRENO PREçO PRAZO RECURSO QUESTãO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199104110124344 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART416 N1 ART1376 N1 ART1410 N1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 N2 N3. CPC ART676 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Como factos causais do invocado direito de preferencia como arrendatario rural, ou seja, como factos constitutivos do seu direito, o autor so tem que provar que e arrendatario rural e que o predio foi vendido. ( Arts. 342, n.1, e 1410, n.1, do C. Civil, e 29, ns. 1 e 2, da Lei 76/77 de 29/9). 2 - E dever do senhorio comunicar ao titular do direito de preferencia o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. ( Arts. 416 do C. Civil, ex-vi do art. 29 da Lei 76/77 ). 3 - Aquela comunicação e facto eventualmente extintivo do direito de preferencia, pelo que e o R. adquirente que tem o onus da sua prova ( Art. 342, n.2, do C. Civil ) e não o A. que tem provar a falta da comunicação. 4 - Exigir ao preferente a prova da falta daquela comunicação equivaleria, na generalidade dos casos, a priva-lo de um direito que a lei lhe confere. 5 - O direito de preferencia do arrendatario de parte do predio vendido não pode ser restringido a essa parte, tendo que ser exercido em relação a todo o predio, se o terreno for apto para cultura e do seu fraccionamento viessem a resultar parcelas de area inferior a unidade de cultura fixada para a respectiva zona. ( Arts. 1376, n.1, do C. Civil, e Portaria 202/70 de 21/4 ). 6 - No exercicio do seu direito de preferencia o rendeiro, ainda que o seja de apenas uma parte do predio, deve pagar ou depositar o preço nos 20 dias seguintes ao transito em julgado da sentença. ( Art. 29, n.3, da Lei 76/77 ). 7 - Os recursos destinam-se tão somente a impugnar as decisões judiciais ( Art. 676, n.1, C.P.C. ) e não a conhecer de novas questões, suscitadas pelas partes em via de recurso, como a questão da existencia de outros rendeiros, cujo conhecimento tambem e impedido pelo caso julgado formal constituido pela decisão positiva sobre a legitimidade em despacho saneador não recorrido. | ||
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