Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0304271
Nº Convencional: JTRP00000832
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199106060304271
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR ADM GER - CENTRAL / LOCAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
DL 13/71 DE 1971/01/21 ART8 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/08 IN BMJ N356 PAG315.
Sumário: I- A figura do abuso de direito so tem aplicação quando estejam em jogo interesses entre particulares e não entre a colectividade e particulares.
II- Esse abuso não e invocavel, no caso de obra efectuada em contravenção do disposto no art. 8 n.1 alinea d) do Dec-Lei n. 13/71, de 21-1, com o fundamento de a obra ter sido licenciada pela Camara Municipal.
III-O facto de ter sido concedida essa licença não e impeditivo do direito da J.A.E de pedir a demolição da obra.
IV- O problema da responsabilidade pelo licenciamento indevido so pode colocar-se, depois de demolida a obra, entre os donos desta e a Camara Municipal.
Reclamações: