Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124705
Nº Convencional: JTRP00002312
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA DO LESADO
TESTEMUNHAS
INABILIDADE
Nº do Documento: RP199106060124705
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART618 N1 A.
CCIV66 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/13 IN CJ T3 ANOII PAG610.
AC RC DE 1987/07/14 IN CJ T4 ANOXII PAG117.
Sumário: I - O condutor do automovel atropelante não e inabil para depor como testemunha quando não e parte na acção.
II - Quando aquele, ao ver a vitima, que seguia a pe pela berma esquerda, relativamente ao seu sentido de marcha, e fez uma guinada para a direita com a intenção de atravessar a estrada, correndo, desviou por sua vez o veiculo, transitando no mesmo sentido, para a esquerda, na tentativa de evitar o embate, ja que a travagem seria inoperante dada a distancia de apenas 6 ou 7 metros que no momento os separava, efectou a manobra de recurso que se impunha ao homem comum e que, perante as circunstancias, para não embater na vitima, era a adequada.
III - Por isso, guinando para a sua esquerda, o condutor acabou por atingir o peão no centro da estrada, mas, não sendo razoavel exigir-lhe um comportamento diferente, actuou sem culpa, ilidindo deste modo a presunção do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, pois conduzia por conta de outrem.
Reclamações: