Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002312 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA DO LESADO TESTEMUNHAS INABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199106060124705 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART618 N1 A. CCIV66 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/05/13 IN CJ T3 ANOII PAG610. AC RC DE 1987/07/14 IN CJ T4 ANOXII PAG117. | ||
| Sumário: | I - O condutor do automovel atropelante não e inabil para depor como testemunha quando não e parte na acção. II - Quando aquele, ao ver a vitima, que seguia a pe pela berma esquerda, relativamente ao seu sentido de marcha, e fez uma guinada para a direita com a intenção de atravessar a estrada, correndo, desviou por sua vez o veiculo, transitando no mesmo sentido, para a esquerda, na tentativa de evitar o embate, ja que a travagem seria inoperante dada a distancia de apenas 6 ou 7 metros que no momento os separava, efectou a manobra de recurso que se impunha ao homem comum e que, perante as circunstancias, para não embater na vitima, era a adequada. III - Por isso, guinando para a sua esquerda, o condutor acabou por atingir o peão no centro da estrada, mas, não sendo razoavel exigir-lhe um comportamento diferente, actuou sem culpa, ilidindo deste modo a presunção do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, pois conduzia por conta de outrem. | ||
| Reclamações: | |||