Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010825 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVA DOCUMENTAL ARTICULADO SUPERVENIENTE SOCIEDADE POR QUOTAS VOTAÇÃO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119310502 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART304 ART381 ART506. CSC86 ART251. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/11/12 IN CJ ANOXII T5 PAG101. | ||
| Sumário: | I - Nos procedimentos cautelares, não é admissível a junção de documentos em momento posterior ao do requerimento inicial, ou da oposição, nem a dedução de articulado superveniente. II - Nas sociedades por quotas, são meramente exemplificativas da situação de conflito de interesses, impeditiva do direito de voto, as diversas alíneas do artigo 251 do Código das Sociedades Comerciais, mas terá de ocorrer uma situação do tipo daquelas que estão enumeradas nessas alíneas. | ||
| Reclamações: | |||