Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310502
Nº Convencional: JTRP00010825
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVA DOCUMENTAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
VOTAÇÃO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199310119310502
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG222
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 221-A/92
Data Dec. Recorrida: 12/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART304 ART381 ART506.
CSC86 ART251.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/11/12 IN CJ ANOXII T5 PAG101.
Sumário: I - Nos procedimentos cautelares, não é admissível a junção de documentos em momento posterior ao do requerimento inicial, ou da oposição, nem a dedução de articulado superveniente.
II - Nas sociedades por quotas, são meramente exemplificativas da situação de conflito de interesses, impeditiva do direito de voto, as diversas alíneas do artigo 251 do Código das Sociedades Comerciais, mas terá de ocorrer uma situação do tipo daquelas que estão enumeradas nessas alíneas.
Reclamações: