Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086375ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00026614
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199502090863752
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 502
Data: 11/10/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 302 ARTIGO 303 ARTIGO 304 ARTIGO 381 ARTIGO 424 ARTIGO 523 N2 ARTIGO 706 ARTIGO 707 ARTIGO 727 ARTIGO 743 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC80361 DE 1991/04/18.
Sumário : Nos procedimentos cautelares, designadamente no pedido de suspensão de deliberações sociais, é permitida a junção de documentos que o requerente não teve possibilidade de oferecer com o articulado inicial, desde que sejam oferecidos até ao encerramento da discussão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A requereu no tribunal judicial de Matosinhos contra Duarte, Antunes & Castro Limitada a suspensão das deliberações tomadas por esta sociedade em assembleia geral extraordinária de 12 de Junho de 1992.
Para tanto alegou, em síntese, que essas deliberações são ilegais porque a convocatória da assembleia não obedeceu aos requisitos exigidos por lei, os sócios que as votaram estavam impedidos de o fazer por se tratar de matéria que é controvertida e está a ser apreciada em acção que corre termos no tribunal cível e houve deliberações que não figuravam na ordem de trabalhos.
Além disso, da execução das deliberações tomadas resultará grave prejuízo para a requerida e para o requerente que é detentor de 25 porcento do capital.
Calcula em 12000000 escudos o prejuízo que poderá resultar da execução das deliberações.
Na contestação, a requerida impugnou os factos alegados pelo requerente.
No início da inquirição de testemunhas, a folha 315, o A requereu a junção aos autos de três documentos para prova dos factos alegados na petição inicial.
O Excelentíssimo Juiz não admitiu junção com o fundamento de que nos procedimentos cautelares os documentos só podem ser juntos com os respectivos articulados. Em consequência dispensou-se de analisar se tais documentos tinham ou não interesse para a decisão da causa. Depois, conhecendo do pedido de suspensão das deliberações sociais, julgou-o improcedente.
Inconformado, o A recorreu de ambas as decisões mas sem êxito, pois a Relação confirmou-as.
Ainda inconformado, volta a recorrer, agora para o Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentou extensas conclusões que, assim, se resumem: a) Deve ser admitida a junção aos autos dos documentos constantes de folhas 267 a folha 314. b) Quando, como no caso dos autos, ocorre factualidade superveniente e a mesma tem interesse para a decisão da causa, dos princípios gerais aplicáveis e do próprio ordenamento jurídico em vigor, resulta a admissibilidade de prova superveniente ao requerimento inicial. c) Não podia o tribunal da 1. instância ter dado como provado a matéria factual constante das alíneas L1 e P1 nem a Relação a mesma confirmado. d) Dado o aresto recorrido ter considerado provada matéria factual em contradição com a prova produzida pelas partes, deve o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a Relação, no que concerne a tal matéria. e) A legitimidade para realizar a convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas é exclusiva dos sócios gerentes em exercício. f) No caso presente a convocatória da assembleia não foi assinada por nenhum gerente em exercício pois foi subscrita por B, C e D. g) Destes, só o sócio Luís Valdemar havia sido nomeado gerente mas em 2 de Novembro de 1989 havia outorgado procuração irrevogável em favor de D. h) O acto expresso da outorgação de um mandato com carácter irrevogável rescinde o contrato de gerência. i) A convocatória para a assembleia geral foi feita, apenas, por carta registada. j) Tanto a convocatória como a realização da assembleia e suas deliberações são absolutamente nulas e de nenhum efeito. l) Da não suspensão da deliberação resulta imediata e liminarmente a resolução de todos os diferendos judiciais, através da intervenção de tais sócios legitimada nas referidas deliberações. m) Com a execução das deliberações em causa impede-se o livre exercício de um direito consignado constitucionalmente. n) Os sócios B e C pretenderam com as deliberações tomadas única e simplesmente vantagens especiais para eles (ou para terceiro seu procurador) em prejuízo manifesto da sociedade ou de outros sócios (desde logo o ora recorrente). o) O facto de os sócios B e C serem em diversas acções judiciais partes associadas a terceiros que demandam a sociedade faz com que se encontrem numa situação de conflito de interesses com ela, pelo que estavam impedidos de votar em tais matérias. p) As deliberações tomadas na assembleia geral em causa têm como consequência imediata um prejuízo evidente para o recorrente, no que respeita aos procedimentos judiciais em curso. q) Foram violados no acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação os artigos 302, 303, 304, 381, 463, 523 e 515 do Código de Processo Civil, 54, 56, 58, 248, 251 e 252 do Código das Sociedades Comerciais, 262 e seguintes, 371, 373 e seguintes e 392 e seguintes do Código Civil e 20, 23, 206 e 280 da Constituição da República Portuguesa.
A agravada contra-alegou em defesa do julgado e pediu que se condenasse o recorrente, como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Ouvido sobre este pedido, o recorrente pronunciou-se no sentido de que deve ser desatendido.
Tudo visto.
Há que decidir, antes de mais, a questão da junção dos documentos aos autos, requerida pelo ora recorrente.
I - A suspensão de deliberações sociais é um procedimento cautelar e estes são simples medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção.
Porque se destinam a prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da acção, os procedimentos cautelares têm e necessitam de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico. É aplicável à suspensão de deliberações sociais, por força do artigo 381 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 302 a 304 do mesmo diploma legal.
E, segundo aquele artigo 302, "com o requerimento em que se deduza qualquer incidente regulado neste capítulo (capítulo relativo aos incidentes da instância) deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova". Todos os meios de prova de que o autor do incidente pretende fazer uso devem, portanto, ser oferecidos com a petição ou nela requerida.
E compreende-se que assim seja pois trata-se de processos urgentes em que se pretende com a maior brevidade uma decisão judicial para impedir um prejuízo grave motivado pela lesão de um direito.
Os documentos, como meio de prova que são devem, também, ser juntos logo com o requerimento inicial.
Nesta parte está-se de harmonia com a regra do artigo 523 do Código de Processo Civil.
E se não forem juntos com o respectivo articulado?
Embora diga que "a parte deve oferecer logo o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova" o artigo 302 do Código de Processo Civil não proibe que mais tarde sejam apresentados documentos embora sob sanção de multa quando se não demonstre impossibilidade da sua apresentação tempestiva.
Assim, não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa.
E a sua junção não acarreta delongas ao curso do processo.
Não acarreta o atraso que a lei pretende evitar. Aliás a parte pode estar impossibilitada de juntar o documento em devido tempo, ou seja com o articulado.
Basta, para tanto, que o documento ainda não exista e isto acontece quando se forma posteriormente ao oferecimento do articulado ou, então, que a parte não disponha dele quando apresentou o articulado.
Aliás, se é possível nos próprios recursos, quer na Relação, quer no Supremo, verificado o condicionalismo previsto nos artigos 706, 707, 727 e 743 n. 3, do Código de Processo Civil produzir prova documental não se compreende que ela não possa ser produzida na primeira instância depois de apresentado o requerimento da providência cautelar, embora com observância do disposto no artigo 424 do Código de Processo Civil.
E que é possível nos procedimentos cautelares, designadamente no de suspensão de deliberações sociais a junção de documentos para além do último articulado (contestação) e até ao encerramento da discussão da providência se tem entendido neste Supremo Tribunal, designadamente no acórdão de 18 de Abril de 1991 proferido no processo n. 80361 da 2. secção (vid. A.J. 18 - 20).
II - Na decisão da primeira instância recusou-se a junção dos documentos aos autos por se entender que ela, mesmo que de documentos supervenientes se trate, não era admissível depois de deduzida a pretensão. E declarou-se aí que, por isso, se tornava desnecessário analisar se tinham ou não interesse para a decisão da causa.
O acórdão recorrido confirmou a decisão em causa.
Do que atrás se disse resulta que devia ter sido admitida a junção aos autos dos documentos apresentados pelo ora recorrente.
Porque se tratava de documentos supervenientes nunca podiam, sequer, ser juntos com o articulado inicial.
E nada obstava à sua junção no momento em que esta foi requerida (inicio da sessão de inquirição de testemunhas), dado o disposto no artigo 523 n. 2 do Código de Processo Civil.
Daí que o recurso relativo à recusa da junção de documentos mereça provimento com aquele fundamento não podia a junção ser recusada.
III - Os documentos em causa eram "para prova do alegado em sede de petição inicial" e parte da matéria alegada não foi dada como provada.
Daí que se o Excelentíssimo Juiz não tiver outro motivo para rejeitar a junção dos documentos, para além do que se serviu para aquele fim, os deva apreciar, após os admitir, atribuindo-lhes o valor que tiver por conveniente.
A necessidade de reapreciação da matéria de facto alegada, tendo-se em conta o atrás referido, prejudica o conhecimento da restante matéria que é objecto do recurso.
Impede que se decida se estão ou não verificados os requisitos de que depende a suspensão das deliberações.
IV - Nestes termos e considerando-se prejudicado o conhecimento da restante matéria que é objecto do recurso dá-se provimento ao agravo quanto à recusa de junção dos documentos, assim se revogando a decisão recorrida.
Em consequência determina-se que não existindo qualquer outro obstáculo para além do que foi invocado, o Excelentíssimo Juiz da primeira instância substitua o seu despacho de rejeição por outro que admita a junção dos documentos em causa seguindo-se depois os ulteriores termos do processo, a começar pela reapreciação da prova.
Não há qualquer fundamento para se condenar o recorrente como litigante de má fé.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1995.
Mário Cancela.
Sampaio da Nóvoa.
Costa Marques.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 31 de Dezembro de 1992 de Matosinhos, 1. Juízo / 2. Secção;
II - Acórdão de 11 de Outubro de 1993 da Relação do Porto.