Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EDUARDA LOBO | ||
Descritores: | PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRORROGAÇÃO DO PRAZO EXTENSÃO AO NÃO REQUERENTE AUTOR COAUTOR CÚMPLICE | ||
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Nº do Documento: | RP201211281721/09.8JAPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/28/2012 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O n.º 6 do artigo 107º permite que o juiz, a requerimento de um dos interessados ali referidos, prorrogue o prazo de 20 dias «até ao limite máximo de 30 dias», mas não que tal prazo possa ser prorrogado por mais 30 dias. II - No que se refere à interposição de recurso, a lei só permite tal prorrogação quando se pretenda recorrer da matéria de direito (artº 411º nºs 1 e 3 do C.P.P.), estando excluída a prorrogação do prazo previsto no nº 4 do artº 411º quanto à impugnação da matéria de facto. III - Para que seja deferida a prorrogação do prazo não é necessário que tenha sido declarada a excecional complexidade do processo, bastando que o mesmo “se revele” de excecional complexidade, de acordo com os critérios definidos na parte final do nº 3 do artº 215º do C.P.P.. IV - O requerente deve, porém, fundamentar a sua pretensão, de forma a que se possa concluir que na concreta situação carece de um prazo suplementar para a prática do ato processual. V - Dado o carácter pessoal da pretensão, e uma vez que na interposição de recurso não tem aplicação o disposto no artº 113º nº 12 do C.P.P., a decisão que sobre ela vier a recair não aproveita aos restantes sujeitos processuais que não o tenham requerido. VI - A prorrogação de prazo fora das condições legais, carece de fundamento legal mas, se não tiver sido tempestivamente impugnada, fixa de modo intraprocessualmente definitivo a questão que constituiu o seu objeto, pelo que, de acordo com o princípio da lealdade, da boa fé e da confiança, não pode o interessado sofrer limitação ou exclusão de direitos processuais em que legitimamente confiou. VII – A autoria deve ser entendida no sentido objectivo-subjectivo e, por isso, a actuação terá de ser obra de uma vontade directora do agente (teoria do domínio funcional do facto). VIII – Na co-autoria, o co-autor tem também o domínio do facto quando acorda em repartir funções. No entanto, não é titular do domínio exclusivo do facto, como também não domina somente a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar. IX – Já o cúmplice é aquele que, não realizando a acção típica e nem lhe dando causa, ajuda o autor a praticá-la. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1721/09.8JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº 1721/09.8JAPRT foram submetidos a julgamento B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 21.12.2011, que absolveu os arguidos C… e G… e condenou os arguidos: ● D…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão. ● E…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de oito anos de prisão. ● F…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) do RGAM, na pena de um ano e seis meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de vinte anos de prisão. ● H…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de dezanove anos de prisão. ● I…: - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 7 anos de prisão; - como co-autor de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão; - como co-autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. no artº. 132º no 1 al. h) e 2 do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de dezanove anos de prisão. ● B…: - como instigador de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido K…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão; - como instigador de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…, p. e p. nos artºs. 210º nº1 e 2 al. b) com referência ao artº 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão; - como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) do RGAM, na pena de um ano e seis meses de prisão; - efetuado o cúmulo jurídico daquelas penas, foi o arguido condenado na pena única de seis anos de prisão. * Não se conformando com o acórdão final, dele vieram os arguidos B… (cfr. fls. 6300 a 6373), F… (cfr. fls. 6375 a 6440), I… (cfr. fls. 6514 a 6635), D… (cfr. fls. 6665 a 6719), E… (cfr. fls. 6229 a 6242) e H… (cfr. fls. 6160 a 6209) interpor recurso. Os arguidos B… e F… interpuseram ainda recurso interlocutório da comunicação feita nos termos dos artºs. 358º e 359º do C.P.P., por despacho proferido em 07.12.2011 (cfr. fls. 6113 a 6117 e 6118 a 6125). * O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, suscitando a questão da extemporaneidade dos recursos interpostos do acórdão final por parte dos recorrentes B…, I…, D… e F… e, caso assim se não entenda, pugnando pela improcedência dos respetivos recursos, bem como dos recursos interpostos pelos arguidos E… e H…. Manifesta-se ainda pela improcedência dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B… e F…. * Por despacho proferido a fls. 6288 foram admitidos os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B… e E… e a fls. 7040 foram admitidos todos os recursos interpostos do acórdão final. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interlocutórios e da rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos I…, F…, B… e E…, defendendo ser de admitir o recurso interposto pelo arguido D… uma vez que a sua pretensão processual de prorrogação de prazo foi deferida, sem que o Mº Pº tivesse interposto recurso dessa decisão. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., vieram os arguidos/recorrentes B…, I… e F… responder, concluindo pela tempestividade dos respetivos recursos. * Por decisão sumária proferida a fls. 7208 a 7213 foram rejeitados os recursos interlocutórios, bem como rejeitados por extemporâneos os recursos do acórdão final interpostos pelos arguidos B…, F…, I… e D…, e o recurso do arguido E…, este último na parte em que impugna a matéria de facto.Por acórdão proferido em conferência a fls. 7226 a 7277 foi negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos H… e E…. * Notificados da decisão sumária, vieram os arguidos B…, F…, I… e D… reclamar para a conferência, nos termos do artº 417º nº 8 do C.P.P., todos discordando da decisão proferida na parte em que rejeitou, por extemporâneos, o recurso por cada um deles intentado e o arguido I… ainda da parte da decisão, que apenas a si concretamente respeita, que decidiu que o seu recurso, mesmo que não tivesse sido considerado extemporâneo, sempre seria de rejeitar por falta de formulação de conclusões. É o seguinte o teor da decisão sumária, na parte em que aqui releva: «[…] Por sua vez, não se conformando com o acórdão final, o Arg. B… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.441 a 6.512, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012. Não se conformando com o acórdão final, o Arg. F… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.726 a 6.791, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012. Não se conformando com o acórdão final, o Arg. I… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.515 a 6.635 (e 7.127 a 7.147[1[1]), que foi enviada para o tribunal em 31/01/2012. Não se conformando com o acórdão final, o Arg. D… interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.638 a 6.662, que foi enviada para o tribunal em 30/01/2012. A Exm.ª Magistrada do MP[2], nas suas respostas, suscitou a questão da extemporaneidade destes recursos interpostos do acórdão final. Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 7.070 a 7.073, em suma, pugnando pela improcedência dos recursos intercalares dos Arg. B… a F…; considerando que o recurso do acórdão final do Arg. D… é tempestivo, uma vez que a Sr.ª Juíza lhe concedeu a prorrogação do prazo de recurso; considerando que os recursos do acórdão final dos Arg. I…, F… e E… são extemporâneos; considerando que o recurso do Arg. H… não deve ser rejeitado por ter formulado conclusões demasiado extensas, e pugnando pela improcedência dos restantes recursos do acórdão final, subscrevendo parcialmente as posições assumidas pelo MP na 1ª instância. […] Quanto aos recursos interpostos do acórdão final, supra referidos: Como dissemos, o acórdão aqui em causa, constante de fls. 6.021 a 6.109, foi lido em audiência e depositado em 21/12/2011, tendo estado presentes todos os referidos Recorrentes (cf. acta de fls. 6.110 e 6.111). Assim, uma vez que se trata de um processo com Arg. presos, o prazo de 20 dias para recorrer quanto à matéria de direito terminava em 10/01/2012, podendo os Recorrentes praticar tal acto num dos 3 dias úteis seguintes, com o pagamento de multa, sendo o último destes dias o de 13/01/2012. E o prazo de 30 dias para recorrer quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, terminava, pois, em 20/01/2012, podendo os Recorrentes praticar tal acto num dos 3 dias úteis seguintes, com o pagamento de multa, sendo o último destes dias o de 25/01/2012. Os referidos recursos foram todos enviados para o tribunal recorrido em 30/01/2012, com excepção do interposto pelo Arg. D…, que foi enviado em 31/01/2012. É certo que, por despacho de 19/01/2012, constante de fls. 6.245, foi deferida ao Recorrente D… a prorrogação de prazo para recorrer, pelo período de 10 dias. No entanto, esse despacho, para se manter dentro da legalidade, tem que ser interpretado, como tendo concedido a prorrogação, por 10 dias, do prazo para recorrer da matéria de direito. Na verdade, o art.º 107º/6 do CPP só prevê a prorrogação do prazo para recorrer da matéria de direito, atenta a expressa referência aos n.ºs 1 e 3 do art.º 411º do mesmo código. Ora, a extensão do prazo para recorrer da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, está prevista no n.º 4 deste art.º, pelo que, há que concluir que o legislador quis excluir a possibilidade de extensão deste prazo, o que também exclui qualquer lacuna, a ser preenchida por recurso ao CPC[3]. Além disso, o referido art.º 107º/6 do CPP estabelece que os prazos a que se refere podem ser prorrogados até ao limite máximo de 30 dias e não por mais 30 dias. Por isso, repetimos, o juiz só pode prorrogar o prazo de recurso da matéria de direito, e mesmo este só por 10 dias, por forma a não ultrapassar o prazo fixado nos art.ºs 107º/6 e 411º/4 do CPP. Se a prorrogação concedida for para além do referido no parágrafo anterior, tal concessão é ilegal e não vincula o tribunal de recurso[4]. Há, assim, que concluir que os recursos do acórdão final interpostos pelos Arg. B…, F…, I… e D…, foram extemporâneos e, por isso, devem ser rejeitados. * Importa, ainda, referir que o recurso do acórdão final interposto pelo Arg. I… sempre seria rejeitado por falta de formulação de conclusões.Na verdade, nos termos do nosso despacho de 05/04/2012, constante de fls. 7.088 e 7.089, foi o mesmo notificado para a reformulação das conclusões da motivação do seu recurso, nos seguintes termos: “…No caso vertente, da análise da motivação do recurso interposto pelo Arg. I.., verificamos que não existem verdadeiras conclusões do recurso (entendidas como proposições sintéticas, claras e precisas que emanam da enunciação dos fundamentos do recurso): o Recorrente apresenta como «conclusões» um longo texto com 72 artigos, que incluem citações de doutrina e jurisprudência. Consideramos que isso corresponde a manifesta deficiência no cumprimento do disposto no art. 412º/1 do CPP, pelo que há lugar a convite ao suprimento de tal deficiência, sob pena de rejeição do recurso …”. Perante essa notificação, este Arg. veio, a fls. 7.127 a 7.147, juntar novas conclusões, mas estas são, de novo, um longo texto de 58 conclusões, mantendo-se citações de doutrina e jurisprudência. Como consta do despacho que ordenou a sua notificação para o suprimento desta deficiência, também estas não são verdadeiras conclusões do recurso, que seriam “ …um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, …”[5] ou “… um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (o legislador fala concretamente em resumir as razões do pedido), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou.”[6]. * […]Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos: a) Rejeitar os recursos intercalares (da comunicação feita nos termos do disposto no art.º 358º do CPP) interpostos pelos Arg. B… e F…; b) Rejeitar os recursos interpostos (do acórdão final) pelos Arg. B…, F…, I… e D…; c) Rejeitar s recurso interposto (do acórdão final) pelo Arg. E…, na parte em que impugna a matéria de facto; d) Condenar estes Recorrentes nas custas, com taxas de justiça que se fixam em 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 8º do RCP[7], acrescidas de 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 420º/3 do CPP, para cada um deles. * Face às reclamações apresentadas importa apreciar da tempestividade ou extemporaneidade dos recursos interpostos pelos arguidos B…, F…, I… e D… e se o tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no artº 414º nº3, pode rejeitar um recurso recebido pelo tribunal da 1ª instância na sequência de despacho proferido por esse tribunal, que considerou tempestivos os recursos apresentados.Preceitua o artº 411º do Código de Processo Penal no seu número 1 que é de 20 dias o prazo para interposição do recurso e referindo, nas diversas alíneas, o momento a partir do qual este prazo há-de ser contado. No número 4 desse mesmo preceito estabelece-se que esse prazo será de 30 dias quando o recurso tiver por objeto a reapreciação de prova gravada. Trata-se de prazos perentórios, pelo que o seu decurso envolve a preclusão da prática do ato processual em causa. Contudo, o artº 107º nº 6 do aludido diploma legal consagra que: “Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.° 3 do artigo 215 .°, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78 .°, 287.° e 315.° e nos n.°s 1 e 3 do artigo 411.°, até ao limite máximo de 30 dias.” (destaque nosso) Importa, assim, determinar qual o prazo máximo de interposição de recurso, quando o processo se revelar de excecional complexidade, em conformidade com os requisitos previstos no artº 215º nº 3 in fine do C.P.P. Note-se, antes de mais, que para efeitos da prorrogação do prazo ao abrigo da disposição legal em apreço, não exige a lei uma prévia declaração de «excepcional complexidade da causa». Basta que se revele a excecional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime[8]. Na sua formulação concreta, e no que ao prazo de interposição de recurso respeita, como se disse na decisão sumária reclamada, “o art.º 107º/6 do CPP só prevê a prorrogação do prazo para recorrer da matéria de direito, atenta a expressa referência aos n.ºs 1 e 3 do art.º 411º do mesmo código. Ora, a extensão do prazo para recorrer da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, está prevista no n.º 4 deste art.º, pelo que, há que concluir que o legislador quis excluir a possibilidade de extensão deste prazo, o que também exclui qualquer lacuna, a ser preenchida por recurso ao CPC[9]. Além disso, o referido art.º 107º/6 do CPP estabelece que os prazos a que se refere podem ser prorrogados até ao limite máximo de 30 dias e não por mais 30 dias. Por isso, repetimos, o juiz só pode prorrogar o prazo de recurso da matéria de direito, e mesmo este só por 10 dias, por forma a não ultrapassar o prazo fixado nos art.ºs 107º/6 e 411º/4 do CPP.” Aliás, se fosse intenção do legislador possibilitar a prorrogação do prazo de recurso de impugnação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, teria feito uma remissão genérica para o artº 411º ou incluído expressamente o nº 4 deste preceito na previsão do artº 107º nº 6 do C.P.P. Por outro lado, a própria redação dos preceitos em causa não permite interpretação diversa. Caso o nº 4 do artº 411º dispusesse que “os prazos previstos nos nºs 1 e 3 são acrescidos de mais dez dias”, poder-se-ia dizer que, se o processo se revelasse de excecional complexidade e se pretendesse impugnar a matéria de facto, o prazo prorrogado nos termos do artº 107º nº 6 seria acrescido de mais dez dias. Não é essa, porém, a redação do preceito, pelo que, nem por essa via, se poderá fazer uma interpretação extensiva e admitir a prorrogação do prazo de recurso quando se impugne a matéria de facto e se verifique o condicionalismo previsto no citado artº 107º nº 6. A letra da lei não permite tal interpretação e o certo é que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artº 9º nºs 2 e 3 do Cód. Civil. Acresce que todos os preceitos aludidos no citado nº 6 do artº 107º prevêem prazos de 20 dias que, verificado aquele circunstancialismo, poderão ser prorrogados até ao limite máximo de 30 dias. Donde se poder concluir que o legislador não pretendeu conceder, em caso algum, um prazo superior a 30 dias para a prática de qualquer ato processual, prazo esse que coincide com o prazo máximo previsto no artº 411º nº 4[10]. Poder-se-á contrapor que assim se penaliza o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, em processos de excecional complexidade, que está limitado ao prazo improrrogável de 30 dias. Trata-se, porém, de uma opção do legislador e não de uma lacuna que cumpra preencher por recurso a normas de casos análogos, designadamente do C.P.C. Conclui-se assim que se a prorrogação concedida for para além do referido prazo de trinta dias, tal concessão é ilegal. Verifica-se porém que no caso em apreço, por requerimento apresentado no 23º dia posterior ao depósito do acórdão (cfr. fls. 6222), o arguido D… requereu a prorrogação do prazo para interposição do recurso por mais 15 dias, alegando pretender “interpor recurso de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada”, fundamentando o pedido na “complexidade da matéria em causa, bem como a extensão do acórdão que conta com 89 páginas, bem como devido ao elevado número de testemunhas (44) e arguidos e ainda ao elevado número de sessões”. Ouvido o Ministério Público, o mesmo nada opôs à pretensão formulada tendo a fls. 6244 dito o seguinte: “ Uma vez que aos presentes autos foram classificados como de especial complexidade, nada tenho a opor à prorrogação do prazo por 10 dias”. Na sequência daquela promoção, o Sr. Juiz do tribunal recorrido, proferiu o seguinte despacho: «Fls. 6222: Considerando os motivos invocados, bem como a não oposição do M.P. e, fundamentalmente, que os autos assumem especial complexidade, nos termos do artº 107º nº 6 do C.P. Penal, prorroga-se o prazo para interposição de recurso por mais dez dias». Em conformidade com o que acima se disse, trata-se, s.m.o., de uma decisão ilegal, na medida em que concede ao requerente o prazo de 40 dias para a interposição de recurso de impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada. Acontece, porém, que aquele despacho foi notificado ao requerente e aos restantes sujeitos processuais e não foi tempestivamente impugnado, pelo que se formou sobre ele caso julgado formal. Ora, princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o Juiz, não pratiquem atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expetativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. Como se decidiu no Ac. STJ de 03.03.2004, Proc. nº 03P4421[11], “1º - O despacho que no processo e na interpretação que faz das disposições pertinentes, fixou os termos em que deve ser contado o prazo para a apresentação da motivação do recurso, fez o interessado adquirir o direito a apresentar a sua motivação nos termos estabelecidos. 2º - O processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do ato do juiz. 3º - Deste modo, decidida no tribunal a quo que a motivação poderia ser apresentada em determinado, prazo, não pode o tribunal superior, invocando o artº 414º, nº 3, do CPP, rejeitar o recurso por extemporaneidade, fundamentada em interpretação diversa do decidido no tribunal recorrido”[12]. No mesmo sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Ac. nº 44/2004[13], que decidiu “julgar inconstitucionais os artigos 411º nº1 e 420º nº1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da 1ª instância quanto à prorrogação do prazo de recurso por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagradas, respetivamente, nos artº 2º e 32º nº1 da Constituição (...)”. Conclui-se, assim, que o despacho proferido a fls. 6245 que acima transcrevemos, embora destituído de apoio legal, fixou no processo e relativamente ao requerente D…, uma certa interpretação do regime do recurso, no que respeita ao respetivo prazo de interposição, que considerou a mais adequada às circunstâncias do caso. Nesta medida, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão que constituiu o seu objeto: o prazo para o arguido D… interpor recurso de facto e de direito foi prorrogado por mais dez dias. Daí que o interessado que, razoavelmente confiou naquela interpretação da lei no caso concreto, adquiriu o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou. Assim, sendo, na procedência da reclamação apresentada, e uma vez que o arguido D… apresentou as motivações de recurso no prazo que lhe foi (definitivamente) concedido, irá este Tribunal conhecer do recurso pelo mesmo apresentado. * A questão que ora se coloca consiste em saber se o alargamento do prazo concedido ao recorrente D… aproveita aos restantes arguidos/reclamantes B…, F… e I…. Como se disse, a prorrogação do prazo de interposição de recurso ao abrigo do disposto no artº 107º nº 6 do C.P.P., pressupõe que o interessado nessa prorrogação o requeira ao juiz, justificando devidamente a necessidade da pretendida prorrogação. Com efeito, não basta que o processo revele excecional complexidade para que o prazo seja prorrogado, caso contrário, a lei estabeleceria desde logo um prazo superior para a interposição de recurso sempre que o processo tivesse tal caraterização e tal prazo alargado abrangeria qualquer interessado que pretendesse impugnar a decisão. Por outro lado, não obstante a excecional complexidade de um processo, nem todos os sujeitos processuais necessitarão de um “prazo prorrogado” para interpor o recurso. Naturalmente que um recorrente que pretenda impugnar toda a decisão ou suscitar questões complexas, necessitará de um prazo superior para o fazer relativamente àquele que apenas pretenda impugnar a medida concreta da pena ou o pedido de indemnização civil. Nestes últimos casos não se justifica a concessão de um prazo excecional, sendo suficientes os prazos gerais previstos no artº 411º do C.P.P. Por outro lado, a prorrogação do prazo a requerimento de um sujeito processual ao abrigo do disposto no artº 107º nº 6 do C.P.P., nem sempre aproveita aos demais na mesma posição. Entendemos, s.m.o., que prorrogado o prazo a um, apenas aproveita a todos, quando se trate de prazo para requerimento de abertura da instrução e para a contestação, por aplicação expressa dos artºs. 287º nº 6 e 315º nº 1 do C.P.P. Já quanto ao prazo de interposição de recurso, inexiste qualquer disposição expressa que determine a aplicação do disposto no artº 113º nº 12 do C.P.P. e o certo é que este preceito se reporta aos “casos expressamente previstos”[14]. Como bem expende o Dr. Cunha Rodrigues[15], os recursos penais obedecem a princípios próprios, formam uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. Por isso, contrariamente ao que se passa no âmbito dos recursos em matéria processual civil, o arguido, notificado da sentença, ou depositada esta na secretaria – salvas as exceções previstas na lei - tem de interpor recurso no prazo legal, independentemente de quando termine o prazo ao co-arguido (art.º 411º, n.º 1 do CPP). No caso em apreço, vieram os arguidos/reclamantes B…, F… e I… invocar que a notificação que receberam de prorrogação do prazo de interposição de recurso criou neles a legítima expetativa de que dispunham de mais dez dias para esse efeito. Expetativa essa que se viu reforçada pela prolação do despacho proferido em 19.03.2012, que admitiu os recursos, considerando-os tempestivos. Mais alegam os recorrentes B… e I… que a especial complexidade aproveita a todos os intervenientes processuais, Ministério Público incluído, e que se assim não fosse, cair-se-ia “na caricata e desleal situação de o processo ser de especial complexidade para uns (os requerentes) e não para outros”. Quanto a este último argumento, já atrás expusemos o nosso entendimento sobre a (im)possibilidade de alargamento da prorrogação de prazo de interposição de recurso aos interessados não requerentes. Quanto à invocada “expetativa legítima”, objeta-se que os ilustres mandatários dos reclamantes supra identificados não requereram oportunamente ao Sr. Juiz do tribunal recorrido a prorrogação do prazo de interposição de recurso, pretensão que só o arguido D… formulou. Assim, aquando da recepção da notificação efetuada pelo tribunal em 19.01.2012, não podiam ignorar que o despacho cuja cópia lhes foi remetida com a notificação não respeitava a qualquer pretensão que houvessem formulado. Com efeito, o despacho de fls. 6245, que foi notificado, não aos próprios arguidos, note-se, mas sim aos seus ilustres mandatários, tem o seguinte teor: “Fls. 6222: Considerando os motivos invocados, bem como a não oposição do M.P. e, fundamentalmente, que os autos assumem especial complexidade, nos termos do artº 107º nº 6 do C.P.Penal, prorroga-se o prazo para interposição de recurso por mais dez dias. Notifique”. (negrito nosso) Ora, sabendo que nada tinham requerido (e por isso “os motivos invocados” não lhes diziam respeito) que motivasse a prolação do despacho que lhes foi notificado, não podiam os mandatários dos arguidos, porque técnicos de direito, dele fazer uma “interpretação extensiva”, pese embora conveniente aos seus interesses de beneficiar de um prazo mais longo. A notificação do despacho de fls 6245 nunca concedeu aos demais arguidos o direito subjetivo, muito menos potestativo processual-penal de reconhecer-lhes um prazo para apresentação da motivação, superior ao que decorre do artº 411º nºs 1 e 4 do CPP, constituindo apenas mera comunicação oficiosamente efetuada do que fora decidido quanto ao concreto requerente. Na verdade, o despacho em causa não se limita a prorrogar o prazo de interposição de recurso por mais dez dias. Fá-lo por referência aos “motivos invocados” por algum dos sujeitos processuais, que os reclamantes bem sabiam não ser. Não podiam, portanto, fundamentar quaisquer expetativas, muito menos pretender que as mesmas sejam consideradas como “legítimas”. E não se diga que tal expetativa foi reforçada pela não oposição do Ministério Público e que, de outra forma não se entenderia a específica notificação feita pela secretaria. Por um lado, a não oposição do Mº Pº reporta-se, naturalmente, a uma pretensão que os reclamantes bem sabiam não ter formulado nos autos. Por outro, a notificação efetuada pela secretaria aos ilustres mandatários dos reclamantes, teve em vista apenas o cumprimento do disposto no artº 111º nº 1 al. c) do C.P.P., (transmitir o conteúdo de despacho proferido no processo) não lhe podendo ser atribuído o efeito, sem ordem judicial expressa, de extensão do âmbito de incidência da decisão que lhes foi comunicada. Em manifesto desespero de causa, alegam ainda os reclamantes que o despacho que admitiu o recurso, proferido em 19.03.2012, reforçou e assegurou a sua expetativa de que dispunham daquele prazo prorrogado. Ora, o despacho que admitiu os recursos interpostos pelos reclamantes foi proferido, naturalmente, em data muito posterior à da entrega das motivações de recurso, pelo que jamais poderia ser-lhe atribuída a responsabilidade de criar expetativas de admissão dos mesmos. Se ao aludirem a “expetativas legítimas”, os reclamantes se referem a expetativa de que o tribunal de 2ª instância não rejeitaria os respetivos recursos por extemporâneos, jamais os ilustres mandatários dos reclamantes poderiam criar tal expetativa, pois como sabem, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior – artº 414º nº 3 do C.P.P. E nem se pode dizer que tal despacho transitou em julgado por não impugnado, na medida em que se trata de decisão que não admite recurso e que, como resulta do citado artº 414º nº 3, também se não forma quanto a ele caso julgado formal. Contrariamente ao que atrás se referiu quanto ao recurso do arguido D…, não é possível afirmar relativamente aos reclamantes B…, F… e I… que tenham razoavelmente confiado que a interpretação da lei feita no despacho de fls. 6245 lhes era extensiva, e assim tivessem adquirido o direito processual a interpor o recurso nos termos fixados em tal despacho. Termos em que se indefere a reclamação apresentada, mantendo-se a rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos B…, F… e I…. * Conhecendo do recurso do arguido D…:* O recorrente interpôs recurso com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.638 a 6.662 e que sintetiza nas conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes do ponto 70 do Douto Acórdão, pois face à ausência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, é claro que o Recorrente nunca poderia ter sido condenado como coautor pelos crimes de roubo agravado pelos quais vinha pronunciado. 2. Foi com manifesta surpresa e total incredulidade que a arguida ouviu o Tribunal “a quo” proferir a Douta decisão, de que ora se recorre, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não podia de modo, algum levar o Tribunal a decidir no sentido em que decidiu. 3. Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do Recorrente, senão vejamos: Das declarações do arguido, D…, ata de julgamento dia 19 de Outubro de 2011, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao mm. 29.34 MJ — “...chegaram lá por volta da meia-noite?” Arguido — “Aonde aonde?” MJ — “A ….” Arguido — “Não quando a gente lá chegou eram para ai entre as 10/11h salvo erro.” MJ- “10/11 horas ?” Arguido — “provavelmente.” MJ- “10/11 h da noite. Os senhores, o Sr e o Sr E… ficaram 1º parados junto a um café e depois parados junto a um cemitério?” Arguido — “Exatamente.” MJ — “Pronto e os outros senhores foram.” Arguido — “Exatamente.” MJ - “Pronto quando os senhores ... mas para … fora, juntos?” Arguido — “Sim viemos do Porto para …” MJ— “Foram todos juntas. Pergunto-lhe a que horas chegaram a …?” Arguido — “Meritíssima não lhe posso dar uma hora exata porque não....” MJ — “10h da noite 11h da noite ou já mais tarde?” Arguido — “é o que eu lhe estou a dizer entre as 11h meia-noite.” MJ- “Entre as 11h meia noite? Pronto. Olhe e quanto tempo é que os outros senhores estiveram por lá até o sr receber o telefonema para se irem embora?“ Arguido — “Uma hora mais ou menos.” MJ — “Uma hora?” Arguido — “Nem tanto.” MJ — “Olhe e nesse intervalo ninguém lhes ligou o sr ou a sr E… a perguntar estamos fartos de estar aqui venham lá embora que já viram tudo?” Arguido — “Comigo não eu estava fora do carro.” MJ — “Uma hora...quando chegaram à Régua saíram do carro e o sr perguntou o que é que se passou.” Arguido — “Sim e eles disseram que houve problema dava a impressão que havia pessoas que os tinham visto e eles vieram embora. Foi a única coisa que me disseram e cada um foi para o seu lugar. Entretanto eu fui para minha casa ...” MJ — “Entretanto o Sr foi para sua casa? Olhe o sr não foi para esta casa dividir o produto do roubo?” Arguido — “Não sei.” MJ — “O problema é que eles lhe disseram já fizemos o serviço?“ Arguido — “Não a mim não me disseram nada.” MJ — “Disseram que tinha havido problemas.” Arguido — “Sim.” MJ — “Sobre esta divisão do dinheiro o sr não sabe nada?” Arguido — “Não srª.” MJ — “O sr não recebeu nada o sr não recebeu a sua parte ?“ Arguido — “Não srª.” MJ — “Nem dinheiro, nem ouro.” Arguido — “Não Sr.ª.“ MJ — “Nem nada é isso? Olhe o Sr no dia seguinte terá ficado a saber o que é que se tinha passado?” Arguido — “Exactamente.” MJ — “Olhe falou com os outros senhores?” Arguido — “Na altura desloquei-me ao Sr F… e falei-lhe a ele se ele estava a par do problema que se tinha passado que estava a passar na televisão..” MJ — “Olhe falou com ele pessoalmente?” Arguido — “Pessoalmente e quando eu lhe pergunto se ele está envolvido nomeio daquilo tudo e ele diz-me que não e eu disse-lhe é pá se estas envolvido se foi obra da tua parte convém tu me dizeres que é para eu estar também …” MJ — “Olhe a que horas é que chegaram à Régua?” Arguido — “Entre as duas duas e qualquer coisa.” MJ — “Duas da manhã?” Arguido — “Sim duas duas e qualquer coisa.” MJ — “Não foi á residência do Sr. F…?“ Arguido — “Não.” MJ — “Recorde-se se lá estava o Sr G…? Quando os Srs saíram do carro não estava.” Arguido — “Não srª.” MJ — “Para onde foram eles depois? O sr deixou o sr E… na companhia do sr F… e daqueles dois srs e daquele outro que o sr não sabe identificar.” Arguido — “Exactamente..” MJ — “Olhe como é que eles foram para onde é que eles foram depois disso o sr não sabe?” Arguido — “não sei nada” 4. Ou seja, o arguido D… esclareceu todos os factos que eram do seu conhecimento direto colaborando desta forma com a justiça auxiliando o Tribunal na descoberta da verdade. Mas a verdade é só uma: o arguido desconhecia em absoluto a intenção daquela deslocação a …! 5. Ora, considerou o Tribunal a quo ter ficado demonstrado (facto provado n.° 70) que o ora Recorrente agiu, em conjugação de esforços com os restantes arguidos, na prossecução de um plano concertado entre todos, com repartição das tarefas e distribuição dos lucros ilícitos assim obtidos. 6. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo não valorou corretamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento pelo que se impunha uma decisão diferente. 7. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite concluir, sem margem para dúvidas, que entre o ora Recorrente e os outros arguidos tenha havido um plano prévio e concertado para levar a cabo a execução do facto ilícito. 8. Antes pelo contrário, resultando claramente das declarações do Arguido D… não ter havido qualquer planeamento prévio entre os arguidos já que só no dia seguinte, e já pela comunicação social, é que o arguido tomou conhecimento do sucedido na noite anterior. 9. Tendo este de imediato ido falar com o arguido F… e demonstrado claramente a sua discordância. Das declarações do arguido, D…, ata de julgamento dia 19 de Outubro de 2011, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao mm. 34.28 Arguido — “No outro dia quando soube da noticia dirigi-me ao sr F… e perguntei-lhe se ele tinha algum envolvimento naquilo no qual ele negou-me disse que não e pronto ficou assim. Entretanto mais tarde eu recebo um telefonema não sei se foi do sr B… ou do sobrinho a perguntar se eu estava envolvido naquilo até quem atendeu esse telefonema foi o meu irmão que eu ia a conduzir e eu disse-lhe que não tinha nada a ver com isso nem sequer queria que ele me ligasse mais que talvez me viesse a trazer problemas e que passaria lá para falar com ele pessoalmente.” MJ — “E passou?” Arguido — “Acabei até por não passar pois andava com uma obra, com varias obras, uma em Lamego outra na Régua...” MJ — “Oh Sr D… o SR reitera que então que neste dia com o sr F… e com o Sr E… que não combinaram logo ficar o sr e o sr E… a controlar se vinha alguém ou vinha a policia e iam as pessoas fazer o assalto?” Arguido - “Não percebi desculpe?” MJ — “O sr continua a dizer que neste dia não combinaram para o sr foi uma surpresa depois.” Arguído - “Para mim e para todos.” 10. Resulta claramente do acima relatado que o Tribunal a quo não fez, assim, uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica. 11. Além do mais, e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio in dubio pro reo, a douta decisão do Tribunal a quo assentou, no que respeita à condenação do Recorrente, em provas indiciárias que por si só não se encontram revestidas da necessária coerência e robustez para se condenar pelos crimes a que o Recorrente foi condenado. 12. Mesmo admitindo o envolvimento do recorrente na prática dos factos de que vem o mesmo pronunciado (o que só por mero exercício académico se admite), nunca o seria como coautor (art.° 26 do C. Penal) mas sim como Cúmplice (art.° 27 do C. Penal), com a correspondente atenuação da pena a fixar. 13. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos art. 26.° e 27.° do C. Penal, devendo também aqui ser corrigido o Acórdão ora em crise, caso não se opte pela absolvição do Recorrente, sendo considerada no máximo, a verificação de cumplicidade do arguido D… na execução dos atos considerados ilícitos. 14. Isto porque, quer o coautor, quer o cúmplice, são auxiliadores da prática do crime. Cada um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. 15. Porém, enquanto o coautor assume o papel de primeiro plano, dominando a ação, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução, e, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. 16. A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência de domínio do facto principal, limitando-se o cúmplice a promovê-lo através do auxílio físico ou psíquico e sendo a causalidade não essencial à prática do crime. 17. Nada há nos autos que nos leve a crer que, o Recorrente tivesse durante a decisão e execução dos factos por parte dos restantes arguidos o domínio funcional do facto. 18. Muito pelo contrário, o Recorrente D… não teve qualquer participação nos factos ocorridos, longe do seu campo de visão, na casa onde residiam o K… e o J… já que o mesmo se encontrava inicialmente junto a um café e posteriormente junto ao cemitério, não tendo o ora Recorrente sequer conhecimento da existência da intenção de nessa noite entrarem em casa dos referidos irmãos tendo sido da exclusiva autoria dos restantes arguidos a prática dos factos ocorridos. 19. Assim, face à prova produzida em audiência de julgamento impõe-se a absolvição do ora Recorrente relativamente à prática como coautor de dois crimes de roubo agravado. E mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá interpretar a sua atuação de um modo totalmente subsidiário, sendo o tipo legal de crime a enquadrar diferente do apresentado pelo Ministério Publico. 20. O conjunto probatório carreado nos autos é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do Recorrente na participação do factos ocorridos em casa dos irmãos K… e J…. 21. A condenação depende da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda dos julgadores, objetivada pela prova. 22. No caso sub iudice, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do Recorrente e, em sede de prova, subsistindo a dúvida, esta terá sempre de beneficiar o arguido (in dubio pro reo). 23. O Tribunal a quo não devia ter dado como provado ter sido o arguido autor dos factos, devendo antes absolve-lo no que respeita aos crimes de roubo agravado. 24. A livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem coma mera impressão gerada no espírito do julgador. 25. Com base no art.° 32 n.° 2 da CRP e à luz da lógica e das regras da experiência, o conjunto probatório disponível nos presentes autos é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de inocência de que goza o ora Recorrente. 26. Assim sendo absolvendo o arguido, far-se-á inteira e sã justiça! Assim não entendendo e por mero dever de patrocínio: 27. A considerar-se provado que o arguido cometeu os crimes de roubo agravado pelos quais vinha acusado — o que apenas por mero exercício académico se admite – as penas aplicadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão são manifestamente exageradas, desproporcionadas e injustas. 28. A ser condenado por este crime, achamos como justa e adequada as penas de 4 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses sendo que em cumulo deveria se aplicada ao arguido a pena única de 5 anos suspensa na sua execução. Da medida da pena 29. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do art.° 71.º do CP a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 30. Porém a culpa do ora Recorrente é claramente diminuta, atenta a sua intervenção nos factos ocorridos em casa dos irmãos K… e J…, como também na sua atuação em conjunto. 31. Caso assim não se entenda, dever-se-á sempre atender ao papel passivo adotado pelo Recorrente, não se fazendo prova do seu conhecimento da decisão dos restantes arguidos. 32. As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas e desproporcionais, porquanto não foi tido em conta: - a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entre ajuda entre o arguido e a sua família quer próxima quer mais alargada; - o facto do arguido ser pai de três crianças; - o facto do arguido D… ter hábitos de trabalho e da sua família depender economicamente em grande parte do facto deste ser empresário em nome individual; - o facto do arguido D… não ter antecedentes criminais; - o facto de ter colaborado com o Tribunal na descoberta da verdade; - a ser aplicada pena não privativa da liberdade deveria ser claramente inferior. 33. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido D… é possível formular um juízo favorável no tocante ás exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos atos praticados no passado, tendo demonstrado sincero interesse em mudar de vida encontrando-se este plenamente integrado na sociedade quer a nível familiar, social bem como profissionalmente. Quanto ao pedido de indemnização Cível: 34. Quanto ao valor fixado a título de indemnização cível apenas podemos dizer que o mesmo é excessivo e desproporcionai tendo em conta o grau de culpabilidade do agente que se revela manifestamente reduzido. 35. Limitadas são também as condições económicas do arguido que sendo pai de quatro crianças estando neste momento recluso não tem qualquer condição para pagar qualquer valor por mais diminuto que seja sem colocar em causa a subsistência do seu agregado familiar. 36. Ora o pagamento desta quantia iria sempre recair de forma direta sobre inocentes que nada têm a ver com os factos dos dias 21/22 de Outubro de 2009. * * II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provados os factos seguintes: (transcrição) 1. À data de 21/22 de Outubro de 2009, K…, com 57 anos de idade, residia numa casa sita na … nº .., …, …, Penafiel, com seu irmão J…, com 68 anos de idade. 2. Seu irmão J…, indivíduo que apresenta um défice cognitivo notório era o seu único encargo, com ele residindo. 3. K…, depois de ter cumprido o serviço militar obrigatório no Ultramar, dedicou-se à prática de atos denominados como “de bruxaria” e tornou-se assim conhecido pelo bruxo de …, passando então a ser procurado na sua residência por inúmeras pessoas, vindas das mais diversas localidades, apelidando de “consulta” as atividades e rituais que executava numa sala própria para o efeito, anexa à residência. 4. O J… era reformado, com uma pensão de 308 euros mensais. Dedicava-se ao cultivo dos terrenos integrantes da propriedade e a algumas atividades domésticas. 5. Pelas “consultas” que efetuava recebia o K…, ao menos em algumas vezes, quantias monetárias, de valores variáveis e não concretamente apurados. A casa onde residiam K… e J… não era servida por electricidade ou água corrente. 6. Normal ou habitualmente, o K…, no dia seguinte àquele em que a pensão de seu irmão era disponibilizada, deslocava-se ao banco e procedia ao seu levantamento. 7. J… e K… guardavam ouro e dinheiro na respetiva habitação. Era comentado naquela localidade de … que o bruxo era muito rico e que guardava o dinheiro em casa. 8. Em Agosto ou Setembro de 2009, K… pretendeu comprar a casa da vizinha pela quantia de 200.000 euros, referindo que pagava no imediato e em dinheiro. 9. K… e J… tinham assim guardado/escondido em casa, no interior de uma lata de 50 litros, uma quantia não concretamente apurada e objetos em ouro. 10. Num dos dias do final do Mês de Setembro de 2009, de madrugada, o K… julgou-se vítima de tentativa de assalto, tendo pedido ajuda à sua vizinha. 11. O arguido B…, empresário, esteve ligado ao ramo de extracão de granitos, construção e obras públicas. 12. No ano de 2009 desenvolvia aquela atividade no âmbito da firma denominada “L…, S.A”, na qual trabalhavam o seu irmão M… e seu sobrinho C…. Nesta altura o arguido B… devia ao menos o pagamento ao subempreiteiro, co-arguido, D…, de parte de uma obra que este tinha realizado para ele. 13. Em meados do mês de Setembro de 2009, B… travou conhecimento com N…, indivíduo de nacionalidade búlgara, a residir em … desde Fevereiro de 2009. 14. No final desse mesmo mês, B… propôs a N… o assalto/roubo à casa das vítimas, informando-o que aquelas eram pessoas que viviam sozinhas, isoladas e que teriam guardado em casa uma quantia aproximada de 250.000 euros. 15. N… recusou a proposta. 16. O arguido B… fazia-se acompanhar por vezes, designadamente no café das bombas de combustível de …, pelo arguido D…, com quem em tempos manteve relações laborais, o primeiro na qualidade de empreiteiro e o segundo na de subempreiteiro. 17. B…, no início do mês de Outubro de 2009, possivelmente em 03/10/2010, altura em que o arguido D… se deslocou a …, deu-lhe conhecimento da sua pretensão de assaltar/roubar as vítimas, sugerindo-lhe também a sua participação e que providenciasse no sentido de recrutar outros indivíduos para os ajudar naquele serviço. 18. D…, de regresso à Régua, abordou o arguido F…, expôs-lhe o plano – assaltar/roubar as vítimas – e convidou-o para participar na sua execução, o que este aceitou. 19. No dia 06/10/09, os arguidos D… e F… deslocaram-se a … para se encontrarem com o arguido B…, a fim de se inteirarem do local a assaltar, das vítimas, dos valores envolvidos, do modo como teria de ser feito o assalto. 20. Esse encontro verificou-se pelas 19H30/19H45 no restaurante “O…”, sito em …, onde todos jantaram, encontrando-se também presente o arguido C…. 21. Pelas 20H30, na sequência de um telefonema efetuado pelo arguido B…, chegou ao local a testemunha N…. 22. Naquela ocasião, o arguido C…, com o propósito de incentivar os arguidos D… e F… à concretização do roubo, referiu-lhes que “tinham um romenos” para fazer o serviço. 23. No decurso deste encontro, B…, na sua viatura, foi indicar ao arguido F… o local onde se situava a residência das vítimas. 24. De seguida, os arguidos D… e F… regressaram à Régua. 25. O arguido F… estabeleceu contacto telefónico com o arguido E…, a quem pôs ao corrente de toda a situação. 26. No dia seguinte, 11.10.2009, os arguidos E… e F… contactaram-se telefonicamente e combinaram encontrar-se pessoalmente na Régua, mostrando-se o arguido E… interessado na execução do assalto. 27. No dia 13/10/09, o arguido E…, conforme havia combinado, deslocou-se à Régua onde se encontrou com os arguidos F… e D…, a fim de se inteirar dos detalhes do local/vítimas a assaltar. 28. Os três deslocaram-se à localidade de …, mais precisamente à residência das vítimas, para se inteirarem do lugar e condições em que iria decorrer o proposto assalto/roubo. 29. Saíram da Régua pelas 15.30h/16h00, na viatura do arguido F…, tendo chegado a casa das vítimas pelas 17h/17h30. 30. O F… propôs-se ser consultado pela vítima K…, para o que simulou uma dor de costas. Aguardavam então pela disponibilidade da vítima, quando ali compareceu a testemunha P…, para também ser atendida, pois a sua filha menor encontrava-se doente. O arguido F… ofereceu-lhe a sua vez. Embora P… tivesse aceitado aquela cedência, a pedido da vítima K…, acabou por ser atendida depois do arguido F.... 31. Finda a consulta, o arguido F…, para pagar o serviço prestado, entregou à vítima K… uma nota de valor não concretamente apurado. O K…, por via da entrega daquela nota, entrou na residência para fazer o troco. O arguido F… seguiu-o até à entrada da porta. Todavia, o K… acabou por voltar para o exterior e fazer-lhe o troco com o dinheiro que tinha consigo. 32. Os arguidos D… e E…, enquanto aguardavam pelo arguido F…, entabularam conversa com um idoso que entretanto se lhes juntou. Este, no decurso da conversa, relatou-lhes que K… tinha muita fama e clientela e que em tempos havia emprestado a um sobrinho a quantia de 150.000 euros. Enquanto ali permaneceram, observaram uma pessoa de idade, que saiu da residência do K…, com um escadote em alumínio e se dirigiu para o campo, onde esteve a cortar algo. 33. O arguido E… encarregou-se de arranjar outros intervenientes no roubo a realizar, tendo designadamente estabelecido contacto com o arguido H…, que por sua vez recrutou para aquele fim o arguido I… e um irmão deste. 34. No dia 21/10/09, os arguidos F… e D…, na viatura deste e por si conduzida, saíram da Régua pelas 16h30 e dirigiram-se para a localidade de Penafiel. 35. O arguido E…, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas, encontrou-se com o arguido H…, conforme previamente combinado e com o arguido I… e um irmão deste, tendo-se todos deslocado para Penafiel numa viatura ligeira, um Ford …, com matrícula espanhola. 36. Naquele percurso, o arguido E… contactou telefonicamente com o arguido F…, sendo que este lhe referiu o local onde se encontravam (ele e o arguido F…). 37. Encontraram-se com os arguidos D… e F… na localidade de …, Penafiel, junto do Stand …. 38. O arguido F…, na viatura em que se faziam transportar os arguidos H…, I… e o irmão deste, foi-lhes mostrar/indicar a residência das vítimas. 39. Os arguidos E… e D… esperaram-nos junto das bombas de combustível de …. 40. Após, deslocaram-se todos para a cidade do Porto, abasteceram as viaturas nas bombas de combustível existentes da Rotunda …, no Porto, seguindo depois até Matosinhos, onde petiscaram no Q… e no S…. 41. Regressaram a … para a concretização do assalto/roubo, onde chegaram por volta das 00H00 do dia 22/10/09. 42. Os arguidos F…, H…, I… e o irmão deste, na viatura conduzida pelo I…, seguiram para a residência das vítimas, a fim de executarem o assalto/roubo. 43. Para trás, com funções de vigilância, ficou a viatura com os arguidos E… e D…. 44. Enquanto aguardavam, os arguidos D… e E… andaram às voltas por …, procurando um lugar de onde facilmente avistassem a possível chegada de elementos policiais, bem como o regresso da viatura de I… com os restantes arguidos. Chegaram a ter a viatura imobilizada junto dos cafés “T…”, “U…” e junto do bar sito no nº .. do …, bem como no largo da …, acabando por se posicionar junto do cemitério de …. 45. Os arguidos E… e D…, enquanto aguardaram pelos restantes arguidos, foram mantendo contacto telefónico, ao menos por três vezes, com o arguido F…, sendo que o último deles o foi para lhes comunicar que “se iam embora”, pelo que deveriam arrancar em direção à Régua. 46. Na residência das vítimas, os arguidos F…, H…, I… e o irmão deste, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços, muniram-se de um esteio em granito que se encontrava no terreno anexo e com o mesmo arrombaram a porta da residência. 47. Entraram e surpreenderam K… e J… a dormir no único quarto existente. Ali agrediram as vítimas, manietando-as/amarrando-as, prendendo-lhes as mãos atrás das costas com fita isoladora, dando-lhes murros e pontapés nas mais variadas partes do corpo, com o objetivo de lhes indicarem o local exato onde guardavam o dinheiro e bens. As agressões concretizaram-se, para além do já referido, em vergastadas e espezinhamento, mormente da vítima K…, tendo-se prolongado por algum tempo, cerca de 30/40 minutos. 48. Os arguidos, no decurso das condutas referidas nos números que antecedem, entraram na posse de uma lata, a qual se encontrava na residência das vítimas e na qual se encontrava guardado/escondido dinheiro, cujo montante não foi possível apurar, bem como, pelo menos, duas voltas, duas pulseiras e um anel, todos em ouro. Os arguidos apoderaram-se e levaram consigo aquela lata, com o respetivo conteúdo. 49. A dado passo, os arguidos, com fita isoladora taparam as vias respiratórias superiores da vítima K…, provocando-lhe assim, como consequência direta e necessária, a morte por asfixia. 50. Como consequência direta e necessária das condutas supra descritas dos arguidos F…, H… e I…, K… sofreu: Ao nível do habito externo: Cabeça: Equimose peri-orbicular esquerda, com onze e meio por oito centímetros de maiores dimensões. Sufusões petequiais, bilaterais, ao nível da face interna das pálpebras. Hemorragia subconjuntival localizada ao nível do olho esquerdo. Múltiplas escoriações, irregulares, dispersas ao nível da região frontal e do mento. Solução de continuidade, irregular, de bordos anfratuosos e com infiltração sanguínea, com dois por um centímetro de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da pirâmide nasal, com mobilidade anormal dos ossos próprios do nariz. Abdómen: Área escoriada, irregular (retangular, formando duas linhas paralelas), com treze por cinco centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da linha média, imediatamente acima do umbigo. Área escoriada, de aspeto figurado (padrão em ziguezague), com dezassete por nove centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do quadrante inferior esquerdo do abdómen. Membro superior direito: Escoriação irregular, de coloração avermelhada, localizada ao nível da face dorsal da primeira e segunda falanges do quinto dedo. Solução de continuidade, com um e meio centímetro de comprimento, localizada ao nível da face palmar do segundo metacarpiano. Equimoses de forma irregular e coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-medial do antebraço. Múltiplas escoriações, lineares, paralelas entre si, dispostas obliquamente de cima para baixo, da frente para trás e da direita para a esquerda, localizadas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro superior esquerdo: Escoriação linear, com cinco milímetros de comprimento, localizada ao nível da face palmar da falange distal do terceiro dedo. Equimose, de coloração avermelhada e forma arredondada, localizada ao nível do dorso da mão, com o diâmetro de um centímetro. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-lateral do antebraço. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro inferior direito: Escoriação, linear, de aspeto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com nove centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço superior da face ântero-lateral da coxa. Área escoriada, com doze por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço médio da face ântero-lateral da coxa. Múltiplas escoriações, lineares (com várias direções) e irregulares, ocupando uma área com dezanove por quinze centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Área escoriada, com quatro por dois centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Abrasão, com dois por um centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do primeiro dedo. Membro inferior esquerdo: Múltiplas escoriações, irregulares, ocupando uma área com dez por seis centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da coxa. Escoriação linear, longitudinal, com dez centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço médio da face póstero-lateral da coxa. Área escoriada, irregular, de aspeto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com vinte e um por vinte centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Escoriação irregular, ocupando uma área com cinco por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Ao nível do hábito interno: CABEÇA: Partes moles: Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo em ambas as regiões temporais (assim como dos respetivos músculos temporais). Sufusões sanguíneas, petequiais e em toalha, dispersas por toda a aponevrose epicraneana. Ossos do crânio - Face: Fratura dos ossos próprios do nariz. Meninges: Foco de hemorragia sub-aracnoideia, localizado ao nível da face inferior do lobo temporal esquerdo. Edema das leptomeninges. Encéfalo: Apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções encefálicas, aspeto compatível com edema cerebral. Ao corte, congestão vascular intensa do tecido encefálico, peso: 1555 g. Fossas nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais: Epistaxis. PESCOÇO Tecido celular subcutâneo: Infiltração sanguínea localizada ao nível do terço superior da face ântero-lateral direita, junto da glândula salivar sub-mandibular. Músculos: Ligeira infiltração sanguínea da face interna do músculo esternocleidomastoideu direito, com dois por meio centímetros de maiores dimensões. TÓRAX Pericárdio e cavidade pericárdica: Presença de várias placas, de coloração leitosa, ao nível do pericárdio visceral. Coração: Aumentado de tamanho. Forma arredondada. Sobrecarga adiposa do pericárdio visceral. Ao corte, infiltração adiposa do miocárdio, sem outras alterações macroscopicamente aparentes. Peso do Coração: 500 g Espessura ventricular esquerda: 5 mm Espessura ventricular direita: 4 mm Válvula aórtica: 85 mm Válvula pulmonar: 95 mm Válvula mitral: 105 mm Válvula tricúspide: 130 mm. Artérias coronárias: Placas de ateroma, dispersas, algumas calcificadas, não causando obstrução superior a vinte e cinco por cento, nos três vasos principais. Artéria Aorta: Placas de ateroma, dispersas. Traqueia e brônquios: Presença de sangue recobrindo as paredes da traqueia e brônquios principais, mais acentuadamente ao nível do brônquio principal esquerdo. Pulmão direito: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais sub- pleurais, dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 500 g. Pulmão esquerdo: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais subpleurais dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 450 g. ABDOMEN Fígado: Hepatomegalia. Ao corte: congestão intensa do parênquima. Peso: 2200g . Rim direito: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Rim esquerdo: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Vasos: Aorta abdominal com placas de ateroma, dispersas. 51. Por sua vez, a vítima J… sofreu traumatismo do crânio, facial e torácico, com hemopneumotorax à direita e fratura de vários arcos costais e de apófises transversas de L1 e L2 à esquerda, múltiplos hematomas epicraneanos bilaterais, lesões estas que, como consequência direta e necessária, determinaram 60 dias de doença, com afetação da capacidade geral de trabalho pelo período de oito dias e do trabalho profissional pelo período de 60 dias. 52. A morte de K… ocorreu por asfixia por sufocação (por obstrução das vias aéreas superiores). 53. Na posse dos objetos em ouro e do dinheiro, que se encontrava no interior de uma lata com capacidade de 50 litros, que também levaram, os arguidos F…, H…, I… abandonaram o local, deixando as vítimas à sua sorte. 54. Na sequência do último contato telefónico, assente em 45, os arguidos D… e E… direcionaram a sua viatura à estrada de acesso às termas de …. 55. Naquele preciso momento surgiram os restantes arguidos na viatura conduzida pelo arguido I…, que abrandou a marcha e lhes fez sinais de luzes, permitindo-lhe assim que arrancassem e seguissem à sua frente. 56. Seguiram todos para a Régua utilizando estradas secundárias, tais como a de Marco de Canavezes e de Baião, tendo chegado ao Peso da Régua cerca das 02H00. 57. No dia 22 de Outubro de 2009, cerca das 8h, foi a vítima K… encontrada junto à porta da sua residência – sita na …, nº .., …, …, Penafiel – já cadáver. 58. Encontrava-se em posição de decúbito ventral, com as mãos atadas atrás das costas, amordaçado com fita isoladora e vestindo apenas umas cuecas, uma t-shirt e um pulôver; apresentava múltiplas escoriações, várias equimoses e fratura dos ossos do nariz. 59. No interior da residência, sob uma caixa de madeira e um amontoado de roupa, foi encontrada também a vítima J…, em estado de choque e com as mãos presas – atadas atrás das costas – com fita isoladora e uns atacadores, igualmente politraumatizado. 60. O agregado familiar do arguido F…, à data de 21/22 de Outubro de 2009, residia numa habitação social e tinha como fonte de rendimento o subsídio social de inserção. Mais se dedicava à venda de colchas. 61. Em Novembro de 2009, V…, que com o arguido F… vive, desde há largos anos, em comunhão de mesa, habitação e leito, como se casados fossem, comprou vários objetos em ouro, no valor de 14.700 Euros e encomendou um outro no valor de 2.700 euros. Todavia, não procedeu ao levantamento deste último. 62. Em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, a mesma comprou diverso mobiliário na W… de Vila Real, no valor de 2.194,37 Euros. 63. Em Janeiro de 2010, não obstante ser proprietário de uma viatura da marca Volkswagen, modelo …, o arguido F… comprou uma outra da marca Land Rover, de matrícula ..-..-LE, pela quantia de 3.500 euros. 64. Em finais do ano de 2009 ou Janeiro de 2010, encomendou a companheira do arguido F…, V…, e foi-lhe fornecida uma mobília de cozinha, no valor de 5.391 euros, que ainda não pagou. 65. Em 6 de Maio de 2010, na busca efetuada no domicílio do arguido F…, foi-lhe apreendida a quantia de 9.200 euros e diversos objetos em ouro, entre os quais duas pulseiras, idênticas às subtraídas às vítimas K… e J… no dia 22.10.09. 66. A (então) mulher do arguido D…, no mês de Novembro de 2009, comprou uns móveis de cozinha, um aparador e um móvel para hall de entrada, no valor de cerca 5.000 euros, cujo pagamento foi feito em dinheiro e em duas ou três prestações. 67. No mês de Novembro de 2009, X… declarou comprar uma viatura da marca Ssangyong, modelo …, matrícula ..-..-QE, pelo valor 6.000 euros, que foi paga em numerário. 68. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 6h, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido B…, sita na … nº…, …, nesta comarca. No respetivo quarto de casal o arguido guardava, entre outros, os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola da marca Tanfoglio Giusepe SRL Gardone GT, de origem italiana, modelo …, sem qualquer número de série, originalmente destinada apenas à deflagração de munições de salva mas posteriormente transformada em arma de fogo, de repetição semi-automática, apta a disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning (cal. 25 ACP, seguindo a nomenclatura anglo-saxónica), - 38 (trinta e oito) munições de calibre 6,35 Browning, todas elas com balas do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 69. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 5h30m, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido F…, sita no …, …, Entrada ., .º Esq., …, Peso da Régua. No seu interior o arguido guardava, entre outros, os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola semi-automática, de percussão central, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, da marca Taurus, de origem brasileira, com o número de série rasurado, de calibre 6,35 Browning (também designado por 25 ACP), dotada de cano estriado com cerca de 7 cm de comprimento e o comprimento total de cerca de 13,0 cm - arma curta, dotada do respetivo carregador municiado com 9 (nove) munições do referido calibre, todas possuindo todos os seus componentes, estando em condições de ser imediatamente disparadas. Arma em bom estado de conservação e boas condições de funcionamento; - 43 (quarenta e três) munições de calibre 9 mm Flobert, e 23 (vinte e três) munições de calibre 6,35 Browning, com bala do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 70. Os arguidos D…, F…, H…, E… e I… agiram mediante prévio acordo, em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta dos outros, com o propósito de, ainda que mediante agressões e violência, se apoderarem do dinheiro e outros valores que encontrassem na residência das vítimas K… e J… e que sabiam não lhes pertencer. 71. O arguido B… é que persuadiu/convenceu os arguidos D… e F… a executarem a apropriação dos bens e valores das vítimas K… e J…, ainda mediante recurso a violência e agressão, mais os capacitando do lugar onde devia realizar-se o roubo e industriando-os a rodearem-se de outras pessoas para a execução, o que veio a suceder. 72. Sabiam os arguidos D…, F…, H…, E… e I… que ao cercearem a liberdade de K… e J… (e bem assim ao agredirem-nos) impediam-nos, com tais condutas, de se oporem à apropriação dos seus bens contra a sua vontade. 73. Sabiam igualmente os arguidos F…, H… e I… que ao taparem as vias aéreas superiores da vítima K… com fita isoladora, nas circunstâncias acima descritas, atuavam de modo concertado e adequado a causar-lhe a morte. Não obstante, não se coibiram de o fazer, conformando-se com esse resultado. 74. Ao cometerem os sobreditos factos agiram os arguidos F…, H…, D…, E… e I… sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 75. B… e F… não tinham licença de uso e porte das armas e munições que lhes foram apreendidas e sabiam que não podiam guardar e ter na sua posse as sobreditas armas de fogo e munições, apreendidas nos presentes autos. 76. Os arguidos B…, F…, H…, D…, E… e I… bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 77. Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos B…, C…, F…., D… e I… nada consta. O arguido H… foi já condenado pela prática dos crimes de roubo, furto de uso de veículo e utilização ilegítima de veículo com motor. O arguido E… foi já condenado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. 78. O arguido D… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador, calmo, pacífico e de bom carácter. O arguido é querido e estimado pelos familiares, vizinhos e amigos. O processo de maturação psicossocial do arguido, o 4º da prole de 8 da união dos progenitores, decorreu integrado no agregado de origem, que lhe proporcionou um ambiente educativo e relacional afetivo. Abandonou o ensino aos 15 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade, tendo pelos 17 anos ido para Lisboa, trabalhar como aplicador de telas de isolamento e impermeabilização. Em Lisboa estabeleceu um relacionamento, em 2000, do qual tem 3 filhos. Ligado ao setor da construção civil, explorou um café com a mulher, o qual venderam. Em 2005 separou-se da mulher e conheceu a atual companheira. Os filhos residem em Lisboa, com a mãe. Em 2006 o casal mudou-se para a Régua, onde têm mantido residência. Têm um filho, com 3 anos de idade. À data da ocorrência dos factos o arguido mantinha o agregado constituído pela companheira e o filho de ambos. Trabalhava na construção civil. No EP tem adotado conduta concordante com o disciplinado exigido. Mantém-se ocupado como faxina do bar do pavilhão. Beneficia de visitas frequentes e de apoio familiar alargado, pelos seus progenitores e uma irmã. 79. O arguido G… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. Proveniente de família de etnia cigana, G… faz parte de um grupo de cinco irmãos. O progenitor, vendedor ambulante, assegurou sempre a subsistência do agregado familiar, que deste modo não sofreu privações de especial relevo. O pai do arguido apresentou no passado problemas de toxicodependência, sendo uma realidade com que a sua companheira e filhos se confrontaram durante vários anos. Apesar do facto, nunca deixou de trabalhar nem se tornou indivíduo maltratante para com o agregado. G… e seus familiares residiram sempre no bairro onde atualmente habitam, de cariz social, conhecido por várias problemáticas, entre as quais, forte incidência da toxicodependência, conflitos violentos e intervenções das forças da autoridade. O arguido frequentou a escola até aos dezasseis anos de idade, não tendo contudo concluído o 8º ano de escolaridade. O abandono do ensino deveu-se à decisão de encetar uma união de facto com a atual companheira, contra a vontade da família desta, o que levou o casal a “fugir” com vista a vir casar segundo os costumes da sua etnia. Regressado ao agregado de origem com a companheira, o casal permaneceu ali durante cinco anos e mais um ano junto da progenitora daquela, altura em que obtiveram uma habitação e se autonomizaram das respetivas famílias. Nasceram entretanto dois descendentes, que contam na atualidade quatro anos e dezoito meses de idade. O casal paga de renda € 175,00 mensais, ocupando um apartamento com boas condições de habitabilidade. Até Maio de 2010, G… trabalhou na companhia do pai até que, após a sua detenção, passou a exercer a sua atividade com um dos seus tios, mantendo-se na venda ambulante. O seu agregado conta assim com os rendimentos do seu trabalho, de natureza irregular, e também com o salário da companheira que se encontra a frequentar um curso de formação profissional remunerado, no âmbito do programa do rendimento social de inserção. Aufere € 430,00 mensais, aos quais acresce € 105,00 de abono de família. 80. O arguido F… é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. O arguido pertence, com mais dez irmãos, a uma família de etnia cigana, tendo o seu processo educativo decorrido no contexto do grupo de pertença. Os progenitores dedicavam-se à venda de produtos de vestuário em feiras e mercados, atividade na qual foram sendo inseridos os descendentes. Estudou até à 4ª classe. Com 19 anos de idade o arguido estabeleceu uma relação conjugal com V…, da qual nasceram 5 filhos. Coabitaram desde o início da vivência em comum num bairro de habitação social, na Régua. O arguido desenvolvia atividade comercial, de porta a porta, com a ajuda da cônjuge e filhos. O agregado do arguido integra a medida do Rendimento Social de Inserção, beneficiando, atualmente, a companheira, as duas filhas e uma neta do arguido de prestações da SS, sendo-o atualmente de prestação que varia entre os 380 e os 465 EUR mensais, acrescendo-lhe 176 EUR mensais de prestações familiares. As despesas fixas do agregado estimam-se em 200 EUR mensais, relativos à renda, acrescendo 40 EUR mensais de despesas atinentes à água, luz, gás e telefone. O arguido mantém no EPR de Aveiro um comportamento institucional isento de reparos. Encontra-se em acompanhamento dos Serviços Clínicos, em articulação com o CAT de Aveiro, da sua situação de toxicodependência, tomando alguns medicamentos antagonistas. O arguido beneficia de apoio da família. 81. O arguido E… é considerado no meio em que se insere como pessoa normalmente séria, ali sendo normalmente respeitado e tido como pessoa trabalhadora. De etnia cigana, E…, cedo se autonomizou do grupo familiar de origem, residente em Matosinhos, tendo aos 13 anos optado por fixar residência em Espanha, inicialmente em … e mais tarde em Madrid, onde se dedicou a várias atividades profissionais, destacando a apanha de fruta, vindimas, construção civil e mineiro. Casou segundo os rituais ciganos com Z…, tendo desta união nascido um filho, entretanto autonomizado do agregado. Refere que a relação marital sempre se caracterizou por laços de coesão e entreajuda, tendo o casal sempre optado por assumir um estilo de vida diferenciado e com distanciamento de outros indivíduos da sua etnia, incluindo familiares. Depois de terem regressado a Portugal, vindos de Espanha, já residiram em várias localidades tais como Fão, Vila Nova de Cerveira, Vilarelho e Caminha. Afirma que sempre manteve hábitos de trabalho, na recolha de sucata, o que lhe permitia gerir de forma equilibrada as despesas fixas mensais, informação que contrasta com a prestada pela companheira e vizinhos que indicam que o locado onde o casal vivia, foi deixado por falta de recursos para pagamento das rendas em atraso. A companheira, após a detenção do arguido, deixou a residência onde o casal morava, estando atualmente a residir numa casa arrendada no …, nº. …, …, Caminha. Trata-se de uma casa antiga, com deficitárias condições de habitabilidade, pertencente a um madeireiro, cujo arrendamento lhe custa, conforme referiu, 100,00 € mensais. A família do arguido mora em Matosinhos e a família da companheira mora em Lisboa mas, afirmou a última, são poucos os contactos que o casal mantém quer com um quer com outro grupo familiar, tal como tem poucas ligações com outros indivíduos da mesma etnia. Desde que se constituíram como casal têm vivido sempre em meios urbanos, em habitações integradas, afastadas dos acampamentos ciganos. Continuam, contudo, ligados à etnia cigana de Vigo, onde mora o filho, sendo membros da Igreja Evangélica local. Em Portugal, nos últimos anos, o arguido e a companheira dedicavam-se à recolha de sucata, dispondo para tal de uma carrinha. Contudo, após a reclusão do arguido, o referido veículo foi vendido, dedicando-se agora a companheira à venda ambulante de artigos de vestuário. De acordo com a companheira, o arguido dispõe de apoio e de condições para regressar ao lar, estando previsto que o mesmo retome a atividade de recolha de sucata. No EP do Porto o arguido encontra-se a desenvolver ocupação laboral no calçado desde 12.01.2010, não constando no seu registo qualquer infração ao disciplinado institucional. 82. O arguido H… é cidadão espanhol, nascido em Orense, oriundo de uma família cigana, cuja dinâmica era marcada pela afetividade e solidariedade entre os seus vários elementos. A manutenção do agregado era assegurada pela atividade de venda ambulante exercida pelos pais, a qual proporcionava rendimentos reduzidos, pelo que a família vivia de forma remediada, sendo, contudo, as necessidades mais prementes dos seus elementos garantida. O agregado fixou residência numa localidade das Astúrias, pouco depois do nascimento do arguido, tendo aí permanecido cerca de 15 anos. O arguido iniciou, nesta localidade, o seu percurso escolar, mas apenas ingressou no sistema de ensino aos 10 anos, tendo efetuado um percurso irregular e apesar de ter concluído o 5º ano de escolaridade refere que tem dificuldades na leitura e na escrita. Iniciou-se profissionalmente depois de terminar os estudos, com cerca de 16 anos, acompanhando os pais na venda ambulante, mantendo-se nesta situação até aos 21 anos de idade quando constituiu família própria, em união de facto, altura em que se autonomizou da família. O arguido passou a trabalhar com a companheira, ainda na venda ambulante, conseguindo desta forma rendimentos que lhe permitiam assegurar a manutenção do agregado familiar. Mais tarde e como forma de obter rendimentos mais regulares e elevados, passou a trabalhar como madeireiro e na construção civil, atividade que prosseguiu até há cerca de 3 anos, altura em que sofreu um acidente de trabalho que o incapacitou temporariamente, tendo recebido baixa médica. Após o termo da baixa médica passou a usufruir de subsídio social, mas realizava, esporadicamente, alguns trabalhos de mecânica. A companheira reformou-se por invalidez, há cerca de 10 anos atrás, passando a usufruir de pensão de reforma. O arguido afirma-se consumidor de haxixe há vários anos, embora de forma irregular e em contextos de convívio social, não considerando que estes hábitos venham prejudicando a sua organização pessoal. Na altura da ocorrência dos factos, H... vivia em Ourense, junto da companheira e dos dois filhos do casal, integrando também a família uma filha entretanto “adoptada” (sobrinha). A dinâmica familiar é percecionada como equilibrada, mantendo todos os elementos da família sólidos laços de afetividade e coesão. O agregado habitava um apartamento de habitação social, que proporciona razoáveis condições de habitabilidade e onde se mantém no presente. No que interessa à situação económica da família, usufruíam de menores rendimentos na sequência da inatividade profissional do arguido, embora as necessidades mais prementes fossem asseguradas. Os rendimentos de que dispunham reportavam-se à pensão de reforma do cônjuge do arguido, € 330 e € 420 de subsídio social, auferindo ainda o arguido alguns rendimentos provenientes de biscates esporádicos que efetuava. O quotidiano do arguido seria repartido entre a prática profissional irregular e o convívio com a família, sendo percecionado como um indivíduo preocupado com a organização familiar, na qual manifestava grande investimento. O arguido é visitado com regularidade pela companheira e pelos filhos, mostrando-se todos solidários e empenhados em o apoiar e em contribuir para a sua estabilidade emocional e disponíveis para o reenquadrar futuramente. No EPR de Vila Real mantém uma postura cordial. 83. O arguido I… nasceu em Braga, cidade onde se manteve até cerca dos 10 anos de idade. É o mais velho de 7 irmãos, (4 raparigas e 3 rapazes), de um casal que se radicou em Espanha, à procura de melhores condições de vida, e onde ficou a residir até à presente data. O seu processo educativo foi marcado, segundo relata, por algumas dificuldades económicas e por situações de conflitualidade familiar. O arguido descreve o pai como sendo um indivíduo irascível, de comportamento por vezes agressivo com a cônjuge e na forma como educava os descendentes. Esta situação determina a separação dos progenitores e a fragmentação da família de origem do arguido, que, não obstante isso, continua a manter, sobretudo com a mãe, vínculos afetivos de referência. I… iniciou a escolaridade obrigatória em Portugal, tendo concluído o 8º ano aos 14 anos, enquadrado pelo sistema de ensino espanhol. Não refere especiais dificuldades de aprendizagem, acabando por abandonar os estudos por ausência de condições económicas para prosseguir a vida académica. Iniciou atividade profissional logo após ter abandonado a escola, acabando por desempenhar tarefas pouco qualificadas. Trabalhou na agricultura, atividade à qual a mãe se encontra vinculada, e na construção civil, área de atividade que integrou o progenitor. Com cerca de 20 anos o arguido constituiu o seu primeiro núcleo familiar, do qual resultam dois filhos, de 14 e 11 anos. Finda esta relação, o arguido estabelece novo vínculo conjugal, em cujo contexto nasceu uma filha, com 9 anos de idade. À data da prática dos factos I… vivia com AB…, sua terceira companheira, de 34 anos, empregada de limpeza. O casal habitava, desde há 4 anos, uma casa localizada nos subúrbios da cidade de Ourense, pela qual pagavam de renda 150€ mensais. O arguido refere ser à altura proprietário do Bar “AC…”, bar que descreve como sendo de pequena dimensão, encerrado após a reclusão, situado no centro de Ourense, pelo qual pagava 350€ de renda por mês. Conheceu o seu co-arguido H… há cerca de 3/4 anos, mantendo com ele, desde então, uma relação de amizade. AB…, a companheira, era empregada de limpeza em casas particulares, atividade que suspendeu por força do nascimento do filho do casal, ocorrido há cerca de 3 meses. Com os outros 3 filhos, com idades compreendidas entre os 14 e os 9 anos de idade, mantém relações de proximidade e uma adequada vinculação afetiva. No EP o seu comportamento tem sido de respeito pelas regras internas da prisão, não existindo sanções disciplinares registadas. Ocupa o tempo livre maioritariamente na cela e na ida ao ginásio. Não investiu em nenhuma ocupação laboral. 83. O arguido B… é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, com uma interação adequada. O processo de desenvolvimento do arguido B… decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, em ambiente relacional solidário e coeso. Iniciou o seu trajeto escolar na idade regulamentar, sem dificuldades na aprendizagem ou comportamento, desvinculando-se do sistema de ensino após a conclusão do 6º ano de escolaridade, por opção, dada a sua vontade em integrar o mercado de trabalho. Começou por trabalhar numa loja de móveis do pai e, após o cumprimento do serviço militar, também numa pedreira, explorada pelo progenitor. Mais tarde passou a trabalhar por conta própria, dedicando-se à gestão de empresas nas áreas da exportação e transformação de granitos, construção civil e imobiliário. Casado há cerca de 22 anos, tem 2 filhas, uma delas já adulta. No período a que se reportam os factos, o arguido residia em …, na casa de morada de família, compondo o seu agregado familiar a mulher e duas filhas. Desde há pelo menos 10 anos que se dedicava à gestão da empresa “AD…, Lda.”, a qual foi declarada insolvente e encerrou. Alguns meses depois seguiu-se a insolvência do arguido e da sua cônjuge. Este contexto de insolvência implicou a diminuição dos rendimentos disponíveis do agregado, que foi confrontado com a perda da habitação onde residiam e com a impossibilidade em assegurar as despesas anteriores. O arguido apresentou nesta fase dificuldades em gerir os recursos financeiros disponíveis, efetuando gastos excessivos, nomeadamente na aquisição de viaturas com recurso a leasing e contração de empréstimos bancários. O arguido tem vindo a beneficiar de um apoio consistente de tios e de elementos da família de origem do cônjuge. O arguido tem adoptado conduta de acordo com os seus deveres no âmbito da medida de coação. 84. O arguido C… é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, pacífico. 85. O dinheiro do qual os arguidos F…, H… e I… se apropriaram era em parte proveniente da reforma/pensão auferida pelo demandante J… e em parte proveniente do pagamento dos trabalhos ou serviços/ “consultas” que a vítima K… levava a cabo, estando guardado/escondido numa lata, com a capacidade de 50 litros. Uma das voltas e uma pulseira das quais os arguidos se apropriaram pertenciam ao ofendido J…, sendo os demais pertença do ofendido K…. 86. Como consequência direta e necessária da conduta praticada pelos arguidos F…, I… e H…, concretamente as agressões praticadas na pessoa do demandante e bem assim por se ter visto privado de dinheiro e ouro que lhe pertenciam, como ao irmão, sofreu o demandante desgosto, tristeza, angústia e intranquilidade, sentimentos que perduram e se mantêm presentes na memória do demandante. * Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição) Desde logo, constando da pronúncia factos absolutamente impertinentes ou inócuos, posto que sequer relevo indireto ou indiciário podendo assacar-se-lhes, optou-se, como é de boa técnica, por eliminar tais factos, desconsiderando-se totalmente, por irrelevantes, razão pela qual sobre eles não recaindo, por inoportuno, qualquer juízo probatório. Assim, v.e.: a referência sob o ponto 1 da pronúncia a que a residência de K… lhe coube por herança aquando da morte dos pais; a referência, sob o ponto 2 daquela a que, apesar de ter mais irmãos, o K… sempre fez questão de ser ele a cuidar de J…; a menção a que objetivo primeiro do K… e J… não era a qualidade de vida, mas sim o aforro e o consequente aumento do seu pecúlio; a alusão à atividade de B… “desde sempre” (ponto 11); a referência a que os arguidos chegaram à Régua depois das 22h30m, constante do ponto 31 da pronúncia; a menção, sob o ponto 81 e a propósito das circunstâncias em que foi encontrada a vítima J…, a que a residência “não tinha quaisquer condições de salubridade, pois que para além de exígua, estava atulhada de lixo”. Aqui se anota ademais que se desconsideraram as menções conclusivas constantes da pronúncia: “grande fragilidade física e mental” (ponto 2); “vida miserável” (ponto 5); “problemas económicos” (ponto 12); “artimanha” (ponto 43); “violentamente” (ponto 63); “atos de tortura”; “exibir sinais exteriores de riqueza” (ponto 83). Bem assim a matéria exclusivamente jurídica: “classificada como arma de fogo de classe A, nos termos do disposto no artº 3º nº1 al.l) da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, por ser “arma de fogo transformada”, em conformidade com a definição constante do artº2 nº1 al.x) do mesmo diploma legal” (ponto 93 da pronúncia); “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.p) da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” (ainda ponto 93 da pronúncia); “classificada como arma de fogo de classe B1, nos termos do disposto no artº 3º nº 4 da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” e “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.p) da Lei nº5/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio (nº 95 da pronúncia). Mais se desatenderam as expressões conclusivas ou os juízos, estes a extrair de factos (sempre não alegados), constantes das contestações: “pessoa de bem”; “inserido social e profissionalmente” (contestação pelo arguido D…); “bom pai de família e de humilde condição económico-social” (contestação pelos arguidos G… e F…). Do mesmo modo, quanto ao pedido de indemnização civil: “o demandante viu-se lesado no seu património”; “eram contitulares e comproprietários”; “o demandante continua desapossado”. Num ou noutro ponto optou-se por uma redação mais objetiva dos factos, menos “Queirosiana”, pois, por tornar mais fluida e por isso mais fácil a compreensão da matéria a atender, libertando a matéria de facto de descrições circunstanciais de lugar e modo supérfluas ou irrelevantes [v.g., a redacção dos números 3, 19 (25 da pronúncia)] ou de juízos conclusivos, que hão-de antes ser extraídos de outros factos [v.g., a redação dos números 22 (da pronúncia, 16 da matéria assente)]. Finalmente, no que tange ao elemento subjetivo das infracções, sem alteração ilegítima dos factos descritos na pronúncia, tentou-se uma redação mais concreta, escorreita, clara, menos serviente das expressões legais. Com interesse para a decisão da causa não se provou que: a)O défice cognitivo de que padece o J… seja acentuado; b)O J… auxiliava também o K… nas “consultas” que este prestava; c)A atividade exercida pelo K… e as quantias por ele recebidas permitiram-lhe e ao J… amealhar elevadas quantias monetárias, tornando-os ricos; d)K… e J… não confiavam nos bancos; e)Todos os valores que possuíam – dinheiro e ouro – guardavam-nos na habitação; f)K… e J… eram muito ricos; g)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 8, o K… ofereceu a quantia de 250.000 EUR; h)Aquele negócio (aludido em 8) só não se concretizou nessa data e por esse valor (como pelo de 250.000 EUR) pelo facto de o proprietário ter desistido de vender tal imóvel; i)K… e J… tinham guardada, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 9, quantia seguramente entre 250.000 euros a 300.000 euros; j)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidos em 10, k… e J… foram vítimas de tentativa de assalto, o qual foi abortado pelo pedido de ajuda pelo K… a uma vizinha; k) Nos últimos anos os prejuízos do arguido B… e suas empresas foram-se acumulando, pelo que as suas firmas, para além do dado como provado em 83, entraram em processo de insolvência, mas para continuar com essa atividade foi criando novas firmas, iludindo desta forma os seus credores e as Finanças; l)Também a firma referida em 12, tal como as anteriores firmas, passou a ter avultados prejuízos; m)B… e C…, sentindo-se impotentes para ultrapassar essa situação, decidiram arranjar uma outra forma para angariar dinheiro, ainda que ilicitamente; n)B…, já determinado a fazer um assalto/roubo, em meados do mês de Setembro de 2009, abordou a testemunha AE…, no sentido de saber quem naquela localidade teria dinheiro em casa, adiantando-lhe, para obter uma confirmação ou infirmação, que seu sobrinho C… o havia informado que o bruxo de …, era uma das pessoas que guardaria avultada quantia monetária em casa; o)Por sua vez, C…, de acordo e com o mesmo propósito de B… – o de assaltarem/roubarem a residência do bruxo de … – naquele mesmo mês fez o reconhecimento à casa deste para aferir da segurança da residência e das condições em que tal poderia ser feito; p)Na posse desses elementos, C… tentou convencer para aquele serviço a testemunha AF…, a quem informou que o “bruxo” teria guardado em casa uma quantia monetária superior a 150.000 euros, informação, segundo disse, obtida através de B… – alcunha de “B1…” – vizinho das vítimas; q)Não obstante a insistência de C…, acrescida da facilidade com que afirmava que o assalto/roubo se faria, AF… não aceitou tal proposta; r)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 14, o arguido B… referiu a N… que as vítimas eram pessoas de idade e bem assim que sendo bem sucedido o assalto/roubo, a quantia dele proveniente seria, segundo B…, dividida entre os dois em partes iguais; s)O B… não raras vezes se fazia acompanhar por (outros) indivíduos de etnia cigana, fazendo parte desse grupo de indivíduos que frequentemente acompanhavam o B… o arguido D…; t)O relacionamento entre B… e D… era de cumplicidade/afinidade; u)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 20 a 23, os arguidos lancharam; v) À chegada da testemunha N… e na presença desta, os arguidos D…, F…, B… e C… conversavam sobre o plano – assalto/roubo, altura em que B… fez questão de comunicar aos demais que N… estava ao corrente de tudo, seguramente com o propósito de os pressionar e determinar à concretização do roubo; w)A comunicação pelo arguido C… foi-o de que se não diligenciassem rapidamente na sua concretização, tinham uns indivíduos do Leste que facilmente fariam o serviço; x) No dia 10/10/09, os arguidos F… e D…, regressam novamente à localidade de …, seguramente para fazerem uma avaliação mais pormenorizada do local e dos meios necessários à realização do assalto/roubo, tendo concluído pela necessidade da intervenção de mais elementos; y)Nas circunstâncias assentes em 26 foi o arguido E… quem retribuiu a chamada ao arguido F…; z)O arguido E…, aquando da comunicação assente em 26 já havia aceitado participar no assalto/roubo; aa)A deslocação assente em 28 foi-o para confirmarem a informação que os arguidos B… e C… lhes tinham transmitido; bb)A simulação de um pretexto pelo arguido F… para ser consultado nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 30 foi-o porque precisavam de tempo os arguidos para um maior sucesso dos intentos com que ali se deslocavam, tendo sido previamente acordada entre todos; cc)A presença da testemunha P… no local referido em 30 e ss. era incómoda para os arguidos, sendo essa a razão pela qual o arguido F… lhe ofereceu a vez; dd)A nota entregue pelo F… à vítima K… nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 31 foi uma nota de 50 EUR; ee)A conduta referida em 31 foi-o com o propósito de se inteirar do local onde o K… guardava as suas economias, sendo que o K… se apercebeu do alcance de tal manobra; ff)No decurso da conversa assente em 32, o indivíduo ali referido relatou aos arguidos D… e E… que K… era um indivíduo muito rico; gg)… mais tendo relatado que o empréstimo pelo K… a um seu familiar o foi em notas; hh)Foi a vítima J… quem saiu da residência do K…, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 32, tendo sido aquela vítima quem os arguidos observaram, enquanto se encontrava entretida no terreno anexo à residência; ii)Foi logo no regresso à Régua, após a situação assente em 31 e 32, que ficou acordado entre os arguidos que executariam o assalto/roubo, ficando a data da sua concretização apenas dependente da disponibilidade dos restantes elementos; jj)O arguido E… encontrou-se com o arguido H… no … em Caminha; kk)Neste local, os arguidos E… e H…, depois de este último ter sido contatado pelos irmãos …, na sua viatura, um furgão da marca …, deslocaram-se para o …, …, Vila Nova de Cerveira, onde estes irmãos os aguardavam no interior da viatura com a matrícula ….., registada em nome de AG1…, companheira do arguido I…; ll)Deixaram a viatura do arguido H… ali estacionada, sendo o arguido I… quem conduzia a viatura na qual se fizeram deslocar; mm)O contacto telefónico assente em 36 foi-o para que o arguido F… desse indicações acerca do melhor itinerário ao arguido E…; nn)A deslocação referida em 37 foi-o porque os arguidos H…, I… e o irmão deste, ainda não conheciam a residência das vítimas; oo)Um dos contatos assentes em 45 serviu para o arguido F… informar os arguidos D… e E… que já estavam na residência das vítimas; pp)No último dos contatos assentes em 45, o arguido F… comunicou que o serviço já estava feito; qq)A conduta assente em 46 foi-o apenas porque os arguidos aproveitaram o forte temporal que se fazia sentir, fundamental para que o barulho que forçosamente fariam não fosse audível pelos vizinhos; rr)Foi a vítima J…, por não suportar toda aquela violência, quem acabou por indicar aos arguidos o local onde se encontravam guardados/escondidos os objetos em ouro e todas as suas economias em dinheiro; ss)O dinheiro do qual se apropriaram os arguidos ascendia a cerca de 300.000 EUR; tt)Para além do dado como provado, os arguidos apropriaram-se ainda de uma outra pulseira em ouro, um outro anel e duas alianças, também em ouro; uu)A vítima K…, por ser o mais robusto e menos colaborante, foi pelos arguidos trazido para o exterior da habitação, sujeito ao frio e à intempérie; vv)Quando abandonaram o local os arguidos, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 53 já nada havia a fazer quanto à vítima K…, por estar já cadáver; ww)Chegados à Régua, nas circunstâncias de tempo assentes em 56, foram todos para a residência do arguido F…, onde, com a colaboração do arguido G…, que os ajudou a contar o dinheiro, procederam à divisão do produto do roubo entre eles em partes iguais; xx)Finda a repartição do dinheiro e do ouro, o arguido D… foi para sua casa e o arguido I… e o seu irmão, para Espanha, tendo sido o arguido G… quem foi indicar a estes o caminho até à auto-estrada; yy)Horas mais tarde, o arguido F…, na sua viatura, transportou os arguidos E… e H… até ao …, local onde este tinha deixado estacionado o seu furgão; zz)O arguido F… regressou à Régua e o arguido H…, levou o arguido E… a casa, regressando de seguida a Espanha, o que fez utilizando o Ferry-boat a partir de Caminha; aaa)O rendimento social de inserção referido em 60 era a única fonte de rendimento do agregado familiar do arguido F…; bbb)A venda de colchas pelo agregado do arguido F… era-o apenas pontualmente; ccc)O não pagamento da cozinha, nos termos assentes em 64, foi-o apenas porque entretanto foi preso o arguido; ddd)O arguido F… deu uma quantia monetária em montante não apurado a três dos seus filhos; eee)As pulseiras apreendidas no domicílio do arguido F…, nos termos assentes em 65, foram subtraídas às vítimas K… e J… no dia 22.10.09; Fff)Foi o arguido D… quem encomendou e pagou as mobílias referidas em 66; ggg)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 66 foi apenas adquirida uma mobília de cozinha; hhh)Aquela mobília ou o mobiliário assente em 66 foram pagos de imediato, com notas de pequeno valor; iii)Quem efetivamente comprou o veículo nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 67 foi o arguido D…; jjj) O pagamento do veículo nos termos assentes em 67 foi-o com notas de pequeno valor; kkk)Também o arguido C… convenceu e determinou os arguidos à prática dos factos; lll)Os arguidos C… e B… aceitaram a totalidade dos termos e resultados da atuação dos demais arguidos com vista ao objetivo de se apropriarem do dinheiro, bens e valores das vítimas; mmm)Sabiam igualmente os arguidos D… e E… que ao molestarem fisicamente K… os demais arguidos F…, H… e I…, conforme o combinado, atuavam de forma adequada a causar-lhe a morte; nnn)Os arguidos D… e E… representaram a possibilidade da morte do K… em consequência da conduta dos demais arguidos F…, H… e I…, conformando-se com esse resultado; ooo)O arguido G…, agiu de forma livre, voluntária e consciente e, não obstante saber que os arguidos F…, H…, D…, E… e I… não eram os legítimos donos do dinheiro que traziam consigo, ajudou-os a efetuar a respetiva contagem e finalmente auxiliou a fuga do arguido I… e seu irmão para Espanha, indicando-lhes o caminho até à auto-estrada; ppp)O arguido H… não praticou os crimes/factos de que vem acusado/pronunciado; qqq)O arguido D… é de formação católica; rrr)O arguido D… goza da presunção no meio social em que vive de que está inocente dos crimes que lhe são imputados; sss) Os arguidos G… e F… não cometeram o(s) crime(s) de que se encontra(m) acusado(s)/pronunciado(s); ttt) É absolutamente falsa a acusação/pronúncia deduzida contra o arguido E…; uuu) A quantia guardada pelos ofendidos e da qual os arguidos se apropriaram ascendia a 300.000 EUR; vvv) O levantamento da reforma do demandante e a sua colocação na lata da qual os arguidos se apropriaram sucedia há mais de 10 anos; www) A totalidade do dinheiro da reforma do demandante em cada um dos meses era guardada ou mantida pelas vítimas; xxx) Os objetos em ouro dos quais os arguidos se apropriaram tinham o valor aproximado de 4.000 EUR. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art. 127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal – ressalvadas as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada - forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência[16] comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova ( cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P. ) e ao princípio in dubio pro reo. Como é sabido, livre convicção[17] não é sinónimo de apreciação meramente subjetiva, arbitrária, imotivável, mas tão só um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá de evidenciar terem sido observados. Dentro dos limites apontados, o julgador perante o qual a prova é produzida -, e portanto em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica -, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da sua globalidade, os meios de que se serve para formar a sua convicção e de acordo com ela, fixar os factos provados e não provados. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. De resto, “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” (Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt). No caso decidendo e com referência aos factos supra havidos como demonstrados e como não provados, formou-se a convicção do tribunal com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, efetuada à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., nos seguintes termos: - Teor dos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, de fls. 5255 a 5258; 5260 e 5261 e 6011/12, no que importa aos antecedentes criminais, registados, dos arguidos; - Teor dos Relatórios Sociais constantes dos autos, no que tange às condições pessoais, familiares, sócio-económicas, laborais dos arguidos e ademais, quanto àqueles em que tal menção vem feita nos relatórios, no que tange à respetiva reputação social. Bem assim se tiveram, nessa parte, presentes os depoimentos das testemunhas: - AH…, primo por afinidade do arguido, com ele convivendo em condições de proximidade e regularidade; AI…, pároco à data dos factos em apreço nos autos da paróquia de …, onde residia o arguido B…, com ele convivendo como paroquiano ativo e participante nas iniciativas paroquiais; AJ…, vizinho e amigo do arguido B… desde há largos anos, acompanhando-o proximamente, mesmo após a detenção à ordem destes autos; AK… e AL…, os quais trabalharam para o arguido e AM…, que para o arguido B… ainda trabalha, os quais se reportaram, com o conhecimento emergente dos relacionamentos que vêem de anotar-se, à reputação e conceito sociais do arguido B…, de forma basicamente coerente e coincidente entre si, de resto em termos que o relatório social junto aos autos não deixa de corroborar/confirmar; - AN… e AO…, familiares algo distantes do arguido C…, mas amigos da sua família e do arguido mesmo, residentes na mesma localidade e convivendo com o arguido em condições de alguma proximidade, no que interessa também a respetiva reputação e conceito sociais; - AP… e AQ…, amigos do arguido E…, quanto à respetiva imagem e estima sociais; - AS…, AT… e AU…, todos vizinhos e amigos dos arguidos F… e G…, os quais atestaram da respetiva imagem e juízo no meio social em que estão inseridos. Prova alguma, posto que absolutamente ausente qualquer referência aos factos sob as alíneas rrr) e sss). Teve-se ademais presente o teor do relatório social que respeita ao arguido B… e o depoimento do co-arguido D…, nos termos que infra melhor resultarão, no que respeita aos factos assentes em 11 e 12, sendo certo que sempre não caracterizados, por ausência de referência, os factos sob as alíneas k) e l) dos factos não provados, sendo certo que nem sempre a insolvência de uma empresa se conexiona com o avultar de prejuízos, desconhecendo-se, na situação decidenda, posto que prova alguma, mormente por junção de certidão dos autos de insolvência ou mesmo de decisão de eventual incidente de qualificação, das razões subjacentes ao decretamento da insolvência da AD…. Perfeitamente inútil, nessa parte, o depoimento da testemunha AV…, que exerceu funções de consultadoria relativamente àquela empresa em 2009, posto que, de concreto, nada trouxe à audiência. Atendeu-se ao teor da informação de fls. 4478 a 4581, pela Segurança Social, relativamente aos rendimentos usufruídos pelo agregado familiar de V…. e F…, em razão de prestações satisfeitas pela Segurança Social mesma, conforme matéria assente em 60. Já inviável concluir, mesmo em função da menção ali constante a declarações pela cônjuge do arguido quanto a (outros) rendimentos auferidos (de forma idêntica no que interessa ao teor do relatório social constante dos autos, nessa parte, porquanto se reconduzindo, precisamente, a tais declarações) serem as prestações sociais o único rendimento auferido pelo agregado…Nessa parte, pois, ausente a prova suficiente dessa exclusividade. Já quanto aos factos sob os pontos 1 a 9, teve-se presente o que resultou da conjugação dos depoimentos: - do co-ofendido, J…, o qual, depondo em audiência, patente um défice cognitivo, demonstrou compreender o que lhe era perguntado, respondendo com lógica e coerência, razão pela qual se lhe atribuindo credibilidade, ainda que reconhecendo as “limitações inteletivas” do respetivo depoimento, (não podendo, outrossim, pela perceção mesma do tribunal aquando da tomada de depoimento, ter-se aquele défice como grave ao ponto de comprometer a sua capacidade de depor); - da irmã dos ofendidos, AW…, a qual atestou, em termos conformes ao que do depoimento já aludido resultou, guardarem as vítimas, em casa, numa lata com capacidade para 50 litros, o dinheiro (da insuficiência do respetivo depoimento para concluir pelo valor ou quantia monetária guardada se cuidará infra) e ouro (identificando os objetos em ouro existentes, que fotografias da vítima K… juntas aos autos corroboram também – cfr. fls. 454 a 456-, mais destrinçando da pertença a cada um dos ofendidos, razão da explicitação, sob o ponto 85). Deste depoimento, com o conhecimento emergente do relacionamento familiar muito próximo intercedente com as vítimas, concretizado ademais em visitas regulares e num acompanhamento frequente destas, resultou ademais a pertença dos objetos em ouro e a proveniência do dinheiro guardado, em termos que, no que à reforma da vítima J… interessa, o teor da caderneta constante de fls. 143 e 144 dos autos mais corrobora. De resto, quanto ao levantamento da quantia monetária emergente da reforma da vítima J… pelo K…, apenas e só o que resultou do teor mesmo daquela caderneta, como bem assim a afirmação daquele levantamento, em termos genéricos, pela referida irmã das vítimas, em termos que não permitiram, pois, concluir, como vinha alegado (ou mesmo apenas sugerido) no pedido de indemnização civil, que tal levantamento sucedesse desde há 10 anos e que a totalidade das reformas daquele período estivessem guardadas na lata já aludida… Sempre insuficiente a prova produzida para concluir conforme al e) dos factos não assentes, razão da limitação probatória respetiva. Bem assim pela opinativa “falta de confiança nos bancos” pelo arguido K…, conforme depoimento da sua irmã. Mais se referiu a irmã dos ofendidos aos termos do negócio aludido em 8, com o conhecimento emergente de ter presenciado diretamente uma conversa a ele relativo, sendo que aqueles exatos termos (e apenas, não resultando já, por falta de referência ou afirmação, que a frustração do negócio o tenha sido apenas porque dele se desinteressou o proprietário, razão de não se ter havido tal facto como demonstrado) foram corroborados/confirmados diretamente pela testemunha AX…, a proprietária da casa/terreno em apreço, cujo depoimento mais infirmou o facto sob a alínea g) dos factos não provados. - os depoimentos das testemunhas P…, AY… e AZ…, clientes dos serviços da vítima K…, BB…, vizinha das vítimas, BC…, vizinho e amigo das vítimas caracterizaram o recebimento pelo arguido K… de quantias relativas ao pagamento dos serviços prestados, nos termos dados como provados, assim resultando indiciado que parte do dinheiro guardado pelas vítimas fosse ademais proveniente destes “pagamentos”, conforme os depoimentos já referidos da co-vítima e da irmã destas, AW…. Os depoimentos das testemunhas BB…, vizinha das vítimas, BC…, vizinho e amigo das vítimas, AF…, frequentador de cafés na aldeia de …, convivendo de forma relativamente próxima com o arguido C…, BD…, que procedeu durante largos anos à distribuição de pão a casa dos ofendidos, BE…, vizinho dos ofendidos, AX…, já aludida e BF…, residente ademais na freguesia de … caracterizaram proficientemente a “fama” ou “convencimento gerais” de que a vítima K… guardaria dinheiro e bastante dinheiro em casa. Os depoimentos das testemunhas BB…, vizinha das vítimas e BG…, conhecido destas justificaram a matéria assente em 10, posto que se reportaram a um tal convencimento pela vítima K…, conforme o que este lhes referiu, sendo-o a primeira ademais a uma série de circunstâncias que, tornando possível a verificação de uma efetiva tentativa de assalto, a não demonstram inequivocamente, razão pela qual apenas possível ter por afirmado o convencimento daquela verificação (de uma tentativa de assalto) pela vítima K…, que não também (por falta de prova bastante) pela real ocorrência desta. A totalidade dos referidos depoimentos, como as fotografias juntas aos autos, justificam a convicção quanto às condições (ou falta destas) da habitação das vítimas. De todo o modo, quedou-se sem prova bastante o auxílio pela vítima J… à atividade exercida pelo irmão K…, posto que ninguém se lhe referindo, sequer os já mencionados clientes do K… ou a irmã das vítimas, antes resultando atestada a atividade que se deu como provada. No que mais importava, mormente quanto aos factos típicos imputados aos arguidos, caberá adiantar o relevo probatório das declarações do co-arguido D…, conjugadas bem assim, pela maior proximidade aos factos e por isso que pela presumível (em termos de um juízo de normalidade) melhor memória dos eventos, com o teor dos relatos intitulados de “auto de reconstituição dos factos” por este arguido, a fls. 4348 a 4388. Cabe, desde logo, afrontar a problemática da prova por declaração de co-arguido. É que são pois as declarações do arguido D… (em audiência de julgamento, como em sede de auto de reconstituição), conjugadas ou corroboradas por outros elementos de indiciação, que igualmente se enunciarão, sempre no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º já aludido, que permitiram ao Tribunal concluir pela verificação dos eventos, nos termos em que o foram (sempre algo distintos dos imputados na pronúncia) e pela participação (ou não participação) dos demais arguidos nos termos que se deram como provados. Discutindo-se por diversas vezes na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, tem sido maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal. Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer(…)”, pelo que valoradas foram, nos termos que melhor resultarão ainda as declarações do co-arguido D…. Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do co-arguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art. 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas. Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado. De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art. 133º, n.º1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto. Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova (cfr. os Acs. do STJ de 31/01/2000, proferido no processo n.º 3574/00, de 29/03/2000, proferido no processo n.º 1134/99; de 10/12/1996, proferido no processo n.º 486/97; de 30/11/2000, proferido no processo n.º 2828/00; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 694/08, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente. Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher. Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente” (Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999, p. 228). Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190). A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio. Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação” (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt) e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova” (STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt). Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido em incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136). Na situação decidenda, o co-arguido D… descreveu em audiência, de forma basicamente coincidente com o anteriormente por si declarado, do modo como o co-arguido B… lhe propôs o assaltou ou roubo à casa do ofendido K…, comummente conhecido como o “bruxo de …” (cfr. factos assentes em 16 e 17, sendo que, quanto à – possível – ocasião daquela conversa, se atendeu ademais ao cronograma de contactos telefónicos, a fls. 25 do Anexo B, a partir dos registos de tráfego telefónico constantes dos autos, de acordo, de resto, com o relatório de análise constante de fls. 986 a 997). Não ressaltou qualquer inimizade ou conflito anterior, antes um relacionamento mais ou menos próximo e cordial (sendo que a testemunha AF…, conhecido dos arguidos B… e C…, referiu conhecer também o arguido D… por este acompanhar com frequência o arguido B…, mormente convivendo em espaços públicos, como cafés. Assim emergindo corroborado o facto sob o ponto 16, que não já, por falta absoluta de referência, mormente testemunhal, o facto sob a alínea s)). De todo o modo, no que interessa agora ao episódio assente em 19 a 24, o depoimento do co-arguido D… vem a lograr corroboração periférica, a partir: - das declarações da testemunha N… e do reconhecimento por ela (em audiência, como de resto em sede de auto de reconhecimento propriamente dito, constantes dos autos a fls. 1848/1849;1846/1847;1844 e 1845) dos arguidos B…, C…, D… e F…, presentes no restaurante “O…”, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo relatadas por aquele D…; - do que resulta da análise dos dados de tráfego telefónico, no confronto com as informações relativas à identificação das BTS/repetidores das operadoras telefónicas, a partir da identificação dos telemóveis e telefones usados pelos arguidos D… e B… [conforme, de resto, quanto à identificação dos telefones usados pelo arguido D…, fls. 484 (interceção), 1107 e 1113 (autos de apreensão) e exame (fls. 6205 a 6227 do Apenso T) e pelo arguido B… (fls. 187 – interceção; 1017 e 1018 (apreensão) e fls. 442)], (na feliz síntese emergente do cronograma de contactos telefónicos a fls. 25 do apenso B, de acordo ademais com a análise de fls. 986 a 997, completada esta pelos pertinentes esclarecimentos a propósito em audiência pelo especialista que a elaborou, BH…). Assim, destes últimos elementos objetivos constantes dos autos é possível inferir a presença dos arguidos D… e B… na área de Penafiel, na ocasião atestada pelo co-arguido D… e ademais a existência de um contacto telefónico entre o arguido B… e a testemunha N…, conforme o que esta alegou em audiência (e que o co-arguido D… não pode certificar). Na situação decidenda, os dados recolhidos nos autos e relativos aos contactos telefónicos existentes no dia 06.10.2009 de e para os telefones dos co-arguidos B… e D… e da testemunha N… são de molde a corroborar a prova direta constituída pelas declarações do co-arguido D… e da testemunha N…: pela demonstração cabal – direta – de um contacto telefónico, pelas 20:21:17 h, entre o arguido B… e a testemunha N… e pela indiciação, já mencionada, da presença do arguido D… em Penafiel. Ora, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência, é ainda a deslocação a Penafiel dos arguidos D…, desta feita acompanhado pelo co-arguido F…, para se encontrarem com o co-arguido B…, que torna mais lógica e convincente a atestada proposta pelo arguido B… de assalto ao “bruxo” pelo arguido F… … De todo o modo, o depoimento da testemunha N… serviu também a demonstração dos factos sob os nºs 13 a 15 da matéria assente. Já não assim, por falta de atestação, os factos sob a alínea r). É certo que resultou em audiência que a testemunha N… e o co-arguido B… terão tido desentendimentos e problemas. Não obstante, a proposta pelo arguido B… à testemunha N… da execução do assalto a K… vem a ser “repetida”, nos termos já aludidos, ao arguido D…, em termos que credibilizam o depoimento daquele N…. Bem assim resulta credibilizado o depoimento do co-arguido D…, no que à intervenção do co-arguido B… interessa, por via da consideração das regras da normalidade, quando se atente no encontro ocorrido no Restaurante “O…”, mediante a deslocação a Penafiel do co-arguido F…, apenas justificada por via da avaliação da proposta de assalto suscitada… [Como os acontecimentos seguintes, nos termos que hão-de expor-se, o demonstram. Assim quando se tenha presente o contacto sequente com o arguido E…, a deslocação ao local do assalto para a melhor compreensão do local e a execução do assalto mesmo]. Não se esqueça que os demais arguidos não eram naturais e residentes em … ou nas proximidades, sendo certo que o único relacionamento ou elo que ressaltou em audiência foi, precisamente, o conhecimento entre os arguidos B… e D…. Sempre se conjugaram as declarações do co-arguido D… e da testemunha N… quanto ao episódio em apreço, já que apenas “parcelares” as “visões” do sucedido, em termos da necessidade de concatenação entre elas, sendo certo que não resultando os factos sob as alíneas v) e w), posto que nenhum daqueles se lhes referindo. Absolutamente ausente a prova dos factos sob as alíneas m) a p), porquanto não tendo deposto AE… e não tendo confirmado a “história” sob as alíneas p) e q) a testemunha AF…, quedando-se, assim, sem qualquer demonstração, sequer indiciária. Adiante-se já que, no que importa à conduta do co-arguido C…, apenas e só o que se deu como provado e em função, unicamente, do depoimento do co-arguido D…, que não caracterizou parte das imputadas afirmações. Ora, na medida do (pouco) relevo objetivo daquele (único) comportamento demonstrado, teve-se por insuficiente, por via da consideração das regras da normalidade e experiência, a prova da determinação à comissão dos factos por parte daquele arguido e bem assim a prova dos elementos subjetivos da assacada infração, ainda que sob a forma da instigação. Referira-se, finalmente, que a afirmação sob o ponto 23 dos factos provados, conforme depoimento do co-arguido D…, se deveu a um juízo de inferência, a partir da constatação, conforme, novamente, depoimento daquele D…, de que o arguido F… conhecia já o local/a residência dos ofendidos aquando da deslocação no dia 21.10.2009, resultando, pois, corroborado o depoimento, nessa parte indireto … O contacto entre os arguidos F… e E…, nos termos provados (que não exatamente naqueles que da pronúncia constavam), resulta caracterizado do teor do cronograma de contactos telefónicos de fls. 25 do anexo B (sendo que este o é, em função dos registos de chamadas constantes dos autos (cfr. fls. 3535 do apenso J) e 2492 do apenso H)), a partir da identificação dos números de telefone usados por cada um dos arguidos. Assim, quanto ao arguido F…, tenham-se presentes, para além do mais (cfr. relatório de análise de fls. 986 a 997), os autos de interceção e de apreensão constantes do processo, conforme fls. 488 e 849, fls. 1156, 4896 a 4972, 4863 a 4895, fls. 471 e 4973, estas do apenso P. Quanto ao arguido E…, no que se reporta ao n.º ………, indiciam essa titularidade: - o teor de fls. 536/537, 630 e 631, conjugado com o auto de apreensão de fls. 1124, do que resulta que o cartão SIM do nº ……… foi usado no aparelho de telemóvel com o IMEI ………….., aparelho este onde também foi usado o cartão SIM do n.º ………, cujo cartão de segurança foi apreendido na residência do arguido. Mais resulta que aquele cartão SIM também operou no aparelho de telemóvel com o IMEI ………….., também apreendido naquela mesma residência; - fls. 630/631, 635/638 (completado pelo depoimento da testemunha BI…, funcionário da agência imobiliária que intermediou o contrato em apreço) e 1124 e 2093, donde resulta que no aparelho com o IMEI ………….. foi também usado o cartão SIM do n.º ………, que o arguido E… indicou como meio de contacto aquando da celebração/outorga, como fiador, de um contrato de arrendamento para habitação e cujo cartão com o respetivo código de carregamento foi apreendido na sua residência. (cfr., de resto, o teor de fls. 27 e 28 do apenso B, Gráfico de correlação entre cartões SIM e telemóveis, a permitir a identificação dos utilizadores respetivos). Já os contactos entre o arguido E… e os arguidos H… e I… se inferiram, decisivamente, pela insuficiência a se stante dos elementos objetivos sintetizados no cronograma de contactos de fls. 25 do apenso B, já referido, não obstante a respetiva relevância indiciária, do facto de estes arguidos terem acompanhado o arguido E…, precisamente na data de 21.10.2009, nos termos que infra melhor resultarão. Quedou-se sem prova bastante a matéria sob a alínea x), porquanto, compatível embora o que resulta do cronograma de fls. 25, já aludido, a partir da análise dos registos de BTS das operadoras e dos registos de chamadas para os telemóveis dos arguidos, com aquela hipótese, é-o ainda com múltiplas outras, ninguém, nem mesmo o co-arguido D… se tendo referido àquela deslocação, que não resultou também corroborada por qualquer meio de prova. Quanto à deslocação a … e à residência das vítimas pelos arguidos D…, F… e E…, no dia 13/10/2009, tiveram-se presentes, a mais das declarações pelo arguido D…, corroborando-as, com o significado já exposto, o depoimento da testemunha P…, que se encontrava junto à residência das vítimas para ser consultada pelo K… e atestou do que viu, nessa ocasião; o auto de reconhecimento do arguido F… por aquela testemunha, conforme fls. 4283 e 4284 dos autos e, novamente, o que resulta do cronograma de contactos telefónicos de fls. 25 do apenso B) [com referência, obviamente, aos registos de chamadas constantes dos autos, (assim, v.g., fls. 2492 do apenso H) e 3543 do apenso J)), a corroborarem indiciariamente a atestada deslocação à Régua do co-arguido E…] e, finalmente, do relatório de análise de tráfego telefónico de fls. 986 a 997… Necessário, novamente, articular ou conjugar o depoimento da testemunha P… com as declarações do co-arguido D…, uma vez que completando-se reciprocamente, quanto a aspetos percecionados ora por um ora por outro. Desconsideraram-se os factos trazidos a juízo pelo co-arguido D… através ou mediante depoimento indireto e pelo co-arguido F… (assim o valor da nota entregue para pagamento, que a testemunha P… não pôde ademais precisar), mais se atendendo apenas ao que resultou daqueles referidos meios de prova. Adiante-se, o que valerá ademais em sede de justificação da convicção quanto aos factos ocorridos no dia 21.10.2009, sobretudo no que tange aos factos dados como não provados, que não se valorou a denominada “reconstituição dos factos” pelo arguido E…, constante do processo sob os “autos” de fls. 2718 a 2721 e de fls. 03 a 23 do Anexo B. Subjacente a todo o direito probatório em processo penal subjaz o princípio da legalidade; e numa dupla vertente. Por um lado, apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e, por outro lado, a recolha da prova tem que ser levada a cabo com absoluto respeito dos direitos pessoais e das formalidades estipuladas na lei. Com efeito, dispõe o art. 125º do Código de Processo Penal que “ São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, ao passo que no artigo seguinte de tal diploma se cifram os métodos proibidos de prova. No seu artigo doutrinal “Consenso e Oportunidade”, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 337, escreve o Prof. Costa Andrade que “O art. 126º estabelece um regime significativamente diferenciado: a par de métodos apenas proibidos quando obtidos sem o consentimento do titular a lei leva a prescrição de outros a ponto de impor a sua invalidade mesmo quando obtidos com o consentimento do titular. Será assim sempre que estejam em causa métodos que contendam com a integridade física ou moral das pessoas. Uma solução a que não é naturalmente estranha a intenção de prevenir manifestações não livres de consentimento, hipótese sempre em aberto dada a desigualdade de facto entre os diferentes intervenientes. Mas o que verdadeiramente define a essência do regime é o duplo propósito de: por um lado, estabelecer um limite intransponível à redução da dissonância e, por outro lado, e reflexamente, salvaguardar a identidade e a imagem de um processo penal com as credenciais de um Estado de Direito”. Essa é já a tradução da Lei Constitucional que, no seu art. 32º, nº 1 assegura que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, afirmação esta que, naturalmente terá que traduzir o entendimento de que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o do arguido ver excluídas do processo as próprias provas ilegais reportadas a valores constitucionalmente relevantes. Mas no nº 8 do versado artigo foi mais longe o legislador constitucional, já que veio estabelecer o conceito de proibições de prova. Aí fica definido que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações”. A este propósito entendemos curial citar o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 102, que defende que “O código não considera a busca da verdade como um valor absoluto, e por isso não admite que a verdade seja procurada através de quaisquer meios, mas só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis. A verdade não é um valor absoluto e, por isso, não tem que ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas”. Permitimo-nos, ainda, sublinhar o “princípio da formalidade do processo” tal como nos é apresentado por Claus Roxin, Strafverfahrensrecht, 25ª. ed, Munique, 1995, 2. E passamos a citar “As limitações às faculdades de intervenção do Estado, que devem proteger o inocente face à perseguições injustas e à compressão excessiva da respetiva liberdade, e que devem, também garantir ao culpado a salvaguarda dos seus direitos de defesa, caracterizam o “princípio da formalidade” do processo (Justizformigkeit des Verfahrens). Ainda que a sentença consiga estabelecer a culpabilidade do arguido, o julgamento só será conforme ao ordenamento processual (princípio da formalidade), quando nenhuma garantia processual haja sido violada em desfavor do acusado. Num processo penal próprio de um Estado de direito, o princípio da formalidade não tem menor valor que a condenação do culpado e o restabelecimento da paz jurídica”. No que especificamente se prende com a “reconstituição dos factos” pelo co-arguido E…, este, usando da faculdade que a lei lhe concede, remeteu-se em audiência ao silêncio. O(s) auto(s) de reconstituição em foque foi/(foram) unicamente efetuado(s) com base na descrição feita pelo arguido, como imediatamente se alcança do teor dos autos respetivos. Ora, não se ignora a diversa jurisprudência na matéria, que concede autonomia só por si à prova por reconstituição, ainda nos casos em que, em audiência de julgamento, o arguido se remeta ao silêncio (cfr. Acs. do STJ de 11/12/1996, in BMJ n.º 462, p. 299, de 22/4/2004, in CJ, STJ, T. II, p. 165, de 30/03/2005 e de 20/04/2006, estes últimos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: A reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do artigo 357° C. P. Penal. A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse ato a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova. A reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma e na forma da sua execução - Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pg. 196. Em tese geral, entende-se que a prova por reconstituição do facto - meio de prova típico previsto no C.P.P., de que se lança mão, como se disse, quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de uma certa forma e que “consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo” (cfr. nº 1 do art. 150º daquele diploma legal) -, para ser valorada autonomamente, como meio de prova em audiência de julgamento e para efeitos do disposto no art. 127º do CPP, ainda que o arguido se remeta ao silêncio (caso em que não pode ser com ela contraditado), há-de ter sido efetuada de acordo com os procedimentos previamente traçados no despacho que a ordenar (cfr. nº 2 do mesmo preceito)[18], sendo que, depois de documentada e desde que tenha sido obtida de forma legal e válida, constitui meio de prova processualmente admissível e, tal como os demais para os quais a lei não fixa um valor pré-determinado, depois de sujeita ao contraditório, há-de ser valorada de acordo com a regra da livre apreciação da prova, ou seja, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Porque a reconstituição se destina a reproduzir tão fielmente quanto possível as condições em que o facto ocorreu, é admissível que nela intervenha o arguido, sendo nesse caso imprescindível, para que possa valer como meio de prova, que ele a tal se disponha de forma inteiramente livre, sem quaisquer constrangimentos, devendo, ainda, para adequada garantia dos seus direitos de defesa (cfr. al. f) do nº 1 do art. 61º do C.P.P.) estar acompanhado de defensor. Assim e quando a reconstituição é realizada com a colaboração do arguido, é de todo aconselhável que este se mostre já acompanhado de defensor, para que seja assegurado o efetivo exercício do seu direito de defesa. E isto é tão mais importante porquanto tendo este meio de prova a virtualidade de materializar e objetivar o acontecimento histórico em causa (levando em consideração também contributos do próprio arguido), o mesmo poderá ser utilizado em sede de audiência de discussão e julgamento, permitindo não só melhor compreender o facto histórico a julgar, como potenciando o êxito de produção de prova, na medida em que vale de per si.” – cfr. C.P.P. Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 400. (No caso, foi salvaguardada a intervenção do Ilustre Defensor do arguido). O contributo que o arguido preste, dentro desse condicionalismo, para a reconstituição do facto confunde-se com todos os outros colhidos para o mesmo fim, incorporando-se num meio de prova autónomo, com valor próprio e distinto dos contributos parcelares que o conformaram (em sentido idêntico cfr., para além dos que supra se mencionaram, os, Ac. RE 24/9/09, proc. nº 2829/08-1, disponível para consulta in www.dgsi.pt), e ficando, por isso, fora do âmbito de proteção do direito ao silêncio que venha posteriormente a exercer durante o julgamento (neste sentido cfr. os Acs. do STJ de 5/1/05, proferido no proc. nº 04P3276 e de 20/4/06, proferidos no proc. nº 06P363 e da Relação de Coimbra de 22/10/03, proferidos no proc. nº 3054/03 e de 17/11/10, proferido no proc. nº 250/09.4JALRA.C1, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt), como acima se acentuou. Assim, também as declarações dos órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição, relativamente às perceções sobre factos e circunstâncias de que tenham tido conhecimento direto durante a diligência – logo, por meios diferentes das declarações prestadas pelo arguido, seja as que hajam sido processualmente registadas no decurso do processo, seja em conversas informais -, ficam fora da órbita da proibição constante do nº 7 do art. 356º do C.P.P. (cfr. Ac. STJ 11/12/96, proferido no proc. nº 96P780, de 14/6/06, proferido no proc. nº 06P1574, da Relação do Porto de 7/3/07, proferido no proc. nº 0646472 e de 27/2/08, proferido no proc. nº 0717017, o Ac. da Relação de Coimbra de 12/11/03, proferido no proc. nº 2050/03 e de 2/4/08, proferido no proc. nº 1541/06.1PBAVR, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. O que não representa qualquer compressão dos direitos de defesa do arguido pois em qualquer dos casos fica sempre salvaguardado o exercício do contraditório. Revertendo ao caso sub judice, temos contudo, que, como dos respetivos termos melhor resulta, a diligência de reconstituição pelo arguido E…, ao invés de se ter destinado a averiguar se o(s) facto(s) poderia(m) ter ocorrido de determinada forma (que é, como se acentuou, o seu objetivo), viu o seu âmbito limitado às declarações do arguido, reproduzidas para além do mais em reportagem fotográfica, assim prestadas perante órgão de policia criminal, sempre inutilizáveis face ao disposto art. 357º do Código de Processo Penal. É que, na mais moderna compreensão da tradicional garantia constituída pelo direito do arguido ao silêncio vem a estar antes em causa o direito à não incriminação. Na verdade, o direito ao silêncio abarca tão-somente a liberdade de declaração do arguido, interpretada em sentido estrito; porém, em sentido amplo, a declaração pode ser efetuada por meio de um documento, da sua entrega, da indicação do lugar onde ele se encontra, ou mesmo através de uma atuação (v.g. entregar a arma do crime). Veja-se, a propósito, o AC. do STJ de 05.01.2005, Proc. 04P3276 (www.dgsi.pt), segundo o qual: “os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indireta, mediada por terceiros, do direito do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1 e artigo 343º, nº 1 do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação ("privilege against self-incrimination")¸ que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor. O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v.g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória (cfr., v. g., Acórdão de 3 de Maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. c. Suíça).” Em Portugal existe unanimidade quanto à consagração constitucional implícita do princípio nemo tenetur (v.g. ACTC 155/2007 e 695/95), perspetivando-se como projeção da estrutura acusatória do processo e das garantias de defesa, mais se salientando a relação com aspetos particulares destas garantias, v.g. a presunção de inocência, reconduzindo-se bem assim o respetivo fundamento ao princípio do processo equitativo. Constitui-se como paradigma desta compreensão o Acórdão do TC 695/95 (a propósito da inconstitucionalidade do antigo art. 342.º, n.º 2, CPP), destacando-se, com interesse para a questão que ora nos ocupa, as guide lines daquela decisão: essência das garantias constitucionais de defesa no processo penal é a exigência de tratamento do arguido como sujeito do processo; a atribuição do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1, CRP) efetiva-se e desenvolve-se «através de direitos processuais autónomos a exercer durante o processo e que lhe permitem (ao arguido) conformar a decisão final do processo». Assim, para o Tribunal Constitucional, o direito ao silêncio é uma componente das garantias de defesa, cujo objetivo último é a proteção da posição do arguido como sujeito do processo. Esta posição vem sendo reiterada sucessivamente, do que são exemplo os Acórdãos do TC n.º 55/2007, 181/2005 e 304/2004, sendo que a Jurisprudência recente daquele tribunal referencia e faz uso das posições defendidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), v.g. no caso Saunders c. Reino Unido e no denominado Caso Murray (Acórdão de 08.02.1996). Entende-se, em síntese, que, inerente à exigência de um processo equitativo e à garantia da presunção da inocência, se afirma um direito mais amplo que o mero direito ao silêncio. Ora, quando se tenha presente esta compreensão das coisas e a circunstância de a reconstituição dos factos pelo arguido E…, nos seus próprios termos, se reconduzir apenas e só a uma forma distinta (com acervo fotográfico) de documentação das declarações a propósito dos factos prestadas pelo arguido, perante as autoridades policiais, uma vez que o arguido se escusou a prestar declarações sobre os factos em audiência, teve-se por imprestável aquela reconstituição. Por isso que esta não foi considerada para “completar ou integrar” o que resultou dos meios de prova já aludidos, no que importa aos factos dados como verificados no dia 13.10.2009. Bem assim se desconsiderou o teor daquela reconstituição, do que se constituía como meio de prova decisivo, na ausência de outra referenciação, quanto aos factos sob as alíneas jj) a mm) – quanto a estes resultando insuficiente a mera demonstração de contactos telefónicos, [conforme o que resulta do cronograma de fls. 25 do anexo B, em conformidade com os registos de chamadas constantes dos autos (cfr. fls. 2494 do apenso H e 619 do apenso B), a partir da já justificada identificação dos nºs de telefone usados pelos arguidos F… e E…)] - e ww) a zz). É que mais se desatendeu ao teor das conversas intercetadas, cujas transcrições constam do apenso A. Assim, desde logo, no que interessa à repartição dos bens apropriados pelos arguidos, como à intervenção do arguido G…, nos termos constantes da pronúncia e ao modo pelo qual os arguidos E…, I… e H… regressaram aos seus quotidianos. As declarações prestadas pelo arguido D… não confirmaram aqueles factos. Nenhuma outra prova, por declarações ou testemunhal, comprovou aquela realidade. A transcrição das interceções ao alvo 43877M, sessões 2698, a fls. 99 a 102 e 3041, a fls. 112 a 118 do Anexo A, com eventual interesse para aquela matéria, revela constituírem-se as conversas intercetadas como depoimento indireto, inatendível. Imprestáveis ainda aquelas conversas, na mesma medida, ausente qualquer outra confirmação probatória, para ter por assente a matéria sob a alínea eee), que se quedou, por isso, indemonstrada. Ademais para concluir pelo valor ou montante do qual os arguidos se apropriaram, não obstante ali aludido ainda… De resto, imprestáveis mesmo as intercepções de conversas pelos próprios arguidos (v.g., alvo 43878M, sessões 1129,1135, 1143, 1147, fls. 177 a 189 do Anexo A). É que o que resulta da conjugação daquelas conversas impede a aquisição de qualquer convicção quanto ao modo como os factos sucederam, pela alusão a sucessivas alterações de “versões” e “posições”, pelas tentativas de articulação de “defesas” com vista à desresponsabilização de uns e responsabilização de outros… Comprometida, assim, a autenticidade ou veracidade das “imputações” feitas nas conversas telefónicas intercetadas, às quais, no que importa ao modo como os factos sucederam, se não deu qualquer relevo. Muito decisivamente, quanto aos factos ocorridos no dia 21/10/2009, relevaram-se, fundamentalmente, as declarações do arguido D…, mormente no que tange aos factos sob os nºs 34 a 45 e 54 a 56, provados, sendo certo que as declarações do arguido resultam corroboradas, mediante juízos de normalidade e regras da experiência, pela demonstrada existência de contactos telefónicos com o co-arguido F…, conforme o que resulta, novamente, do cronograma de fls. 25 do anexo B (em razão dos registos de chamadas constantes de fls. 543, 573 e 620 do apenso B e fls. 849 do apenso C). Acresce, com o mesmo significado ou sentido de corroboração daquelas declarações, os registos das ativações celulares dos telemóveis dos arguidos, conforme, de resto, análise de fls. 986 a 996, [cfr., ademais, fls. 570 a 573, 617 a 620 do apenso B], em termos de resultar a ativação pelos telemóveis dos arguidos D… e F… de BTS´s que cobrem o local da ocorrência dos factos e zonas limítrofes (cfr. fls. 80 a 85 dos autos, apensos C, L) e M) e cronograma de contactos telefónicos de fls. 25 do Anexo B), mediante a realização dos contactos já aludidos, a hora e em tempo compatíveis com a versão dos factos relatada pelo arguido D…. Os dados objetivos emergentes dos registos de comunicações por telemóvel entre os arguidos F… e D…, como dos registos de ativação de BTS´s pelos telemóveis dos arguidos F…, D… e E… credibilizam, pois, em sede de comprovação indiciária ou periférica, o depoimento do arguido D…. Não se pretenda, adiante-se, a insignificância ou inocuidade daqueles elementos objetivos, com o argumento de que nada demonstra que os telemóveis estivessem na posse dos arguidos aquando das comunicações atestadas nos registos já aludidos, a implicar outrossim uma “localização” particular, pela ativação de BTS´s situadas na área de influência do local dos factos… É certo que os elementos probatórios assim recolhidos constituem aquilo que se designa na doutrina e jurisprudência de prova indiciária, à qual se refere, Cavaleiro de Ferreira in Lições de Processo Penal, págs. 288 a 295 e entre outros o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, em CJ, Tomo I, pág. 51 a 57. Naquela obra citada do Prof. Cavaleiro de Ferreira, a págs. 288, o ilustre professor começa por dizer que “o objecto direto da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir da existência dos primeiros. (...) Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. (...) A prova indiciária é assim prova indireta: dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. (...) No entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros. (...) O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. (...) Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilação do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário” – que é aquele facto, ainda segundo o mesmo autor, que “não possa ser atribuído senão a uma causa”. “Os indícios são tanto mais valiosos, quanto mais precisos, isto é, mais concludentes se apresentam, mais próximos da categoria dos indícios necessários, e quanto mais numerosos. A equivocidade de um indício pode ser vitoriosamente contrariada pela multiplicidade de outros indícios condizentes, e pela diversidade da sua origem. (...) De toda a sorte a apreciação dos indícios impõe sempre a consideração atenta dos motivos conaturais dois indícios, que informam o seu valor, e a criteriosa apreciação dos contra-indícios.”. No citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, para além de se fazer referência ao já conhecido princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – e dos princípios da oralidade e da imediação que “permitem o indispensável contacto vivo e imediato do arguido (...) e avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, faz-se também referência à já citada distinção entre prova direta e prova indireta, nos mesmos moldes supra referidos. Aí se refere que, nos casos de prova indireta, o primeiro passo é a prova dos factos tidos como indiciários. O segundo é a presunção que se tira desse facto, aqui definida como “a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício premissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.” O terceiro passo é a conclusão que se tira e que “será o facto sob o julgamento”. Mais se diz que “A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.”. Como expende o STJ no seu Ac. de 10/1/08 www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 “...a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova direta» não contraria o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP)”. Ora, julga-se que as regras da normalidade e experiência comum induzem que os contactos telefónicos (como atestado pelo co-arguido D…) e as ativações relevantes de BTS´S da área da residência das vítimas e limítrofes (anote-se que ao longo do dia 21 e já na madrugada deste existem registos de chamadas mediante ligações/chamadas de números – móveis e fixos – dos familiares mais próximos ou da residência mesma dos arguidos) o foram não apenas a partir dos telemóveis usados pelos arguidos, F…, D… e E…, nos termos já justificados, mas pelos arguidos mesmos. De resto, importa sublinhar que, embora sobre os arguidos (mormente, F… e E…) não recaia um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32º, n.º1 da Constituição da República) e de o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343º, n.º1 do Código de Processo Penal), ao não prestarem declarações, os arguidos perderam a oportunidade de se explicar, de se justificar perante as evidências enunciadas, privando deste modo o tribunal de qualquer dúvida razoável que, a existir, sempre seria valorada pro reo. [Aqui se convoca, novamente a jurisprudência do TEDH (qual são exemplos os acórdãos Condron, Averile Heaney and McGuiness), nos termos da qual a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito ao silêncio não são absolutos, como não reveste também carácter absoluto a proibição de valoração do silêncio do arguido. Se, por um lado, é evidente que uma condenação baseada somente, ou fundamentalmente, no silêncio do arguido é incompatível com o direito ao silêncio e a prerrogativa contra a auto-incriminação, por outro lado, as proibições em causa “não podem impedir o Tribunal, em situações que requeiram indubitavelmente uma explicação da sua parte, de tomar em conta o silêncio do interessado na avaliação da força da prova produzida pela acusação”.] De igual modo se atendeu (com o mesmo significado indiciário ou de corroboração) às declarações da testemunha BJ…, residente em …, em local relativamente próximo do cemitério, o qual verificou e atestou, em termos perfeitamente coerentes, do estacionamento e movimentações de veículo que se impõe concluir, pela básica coincidência ao modo como relata o sucedido o arguido D…, ser, precisamente, o veículo por aquele conduzido… Atendeu-se ao teor do relatório de inspeção judiciária de fls. 2 a 74, completado aquele pelo depoimento das testemunhas BK…, ao serviço nos Bombeiros Voluntários …, que se deslocou a casa das vítimas na imediata sequência da sinalização da situação e dos agentes da PJ BL… e BM…, nela (inspeção) intervenientes/participantes; à informação pelo INML, de fls. 504 a 507; ao teor do exame médico-legal à vítima J…, a fls. 980 a 982; ao relatório da autópsia da vítima K…, a fls. 829 a 848, ao auto de notícia da GNR, de fls. 148 a 150. Assim no que interessa, desde logo, às circunstâncias de achamento das vítimas, ao modo como se apresentavam, às sequelas visíveis e às detetadas após competente exame médico-legal, aos sinais ou vestígios existentes no local (sinais de arrombamento, presença do objeto usado para o arrombamento), às lesões sofridas pelas vítimas (destas imediatamente se inferindo o modo e circunstâncias das agressões, nos termos provados, que o depoimento da vítima J… não deixou ademais de justificar), à causa da morte da vítima K… … E, pois, no que importa aos factos sob os nºs 46 a 53, conjugaram-se os dados objectivos emergentes daquela prova por inspeção e pericial (exames médico-legais à pessoa das vítimas) [assim no que interessa ao arrombamento da porta e modo como o foi; às agressões na pessoa de ambas as vítimas, sendo que muito decisivamente as marcas e lesões no corpo das vítimas K… (conforme reportagem fotográfica – cfr. fls. 504 a 507- e relatório da autópsia) e J… (conforme exame médico-legal) atestam/testemunham de forma impressiva o modo como foram agredidos, nos termos assentes; ao modo como foi causada a morte da vítima K…], com o depoimento da vítima J… (que não tendo reconhecido quaisquer autores não deixou de se reportar, em termos credíveis, ao modo como foram abordadas as vítimas quando se encontravam a dormir, às agressões praticadas e à apropriação da lata contendo dinheiro e ouro pelos autores daquelas agressões). E, relevantemente, quanto à autoria daqueles factos, necessariamente inferíveis daqueles “resultados” observados, as declarações do arguido D… e os já mencionados contactos telefónicos e localização de telemóveis com referência a BTS´s. Nessa medida, por estar em causa prova por inferência, inviável concluir, por não se apresentar como um juízo necessário ou de probabilidade qualificada, pelos factos sob as alíneas qq) a rr), uu) e vv)… Quanto à circunstância de ter existido apropriação de dinheiro e ouro pelos arguidos, teve-se presente o depoimento da vítima J…, com as limitações inteletivas, mas também com as possibilidades já anotadas, como ademais o da testemunha AW…, irmã das vítimas, que se reportou ao desaparecimento (confirmado de resto pelas diligências policiais de “esvaziamento” da residência das vítimas, como dos autos consta e foi de resto atestado pelos agentes da PJ que prestaram depoimento em audiência) da lata onde as vítimas guardavam dinheiro e ouro… Contudo, se se atendeu a este depoimento, pela credibilidade e verosimilhança, para concluir pela verificação de uma tal apropriação e quanto à identificação dos valores em ouro que as vítimas possuíam, nos termos de resto já expostos, não se lhe concedeu já credibilidade no que importa à caracterização do valor monetário que as vítimas guardariam… Na verdade, a “história” trazida à audiência para caracterizar o conhecimento do montante avançado não convenceu. Desde logo, por não ter sido trazido e mantido ao longo das contribuições da testemunha para o processo um tal conhecimento e causa deste. De resto, pouco conforme à atestada “reserva” pela vítima K… quanto ao dinheiro possuído. E assim é que, por outro lado, apesar da multiplicidade de depoimentos testemunhais a um tal propósito [o da irmã das vítimas, já aludido, os de BN… e BD…, que procederam sucessivamente à entrega de pão à vítima K… e a quem este, por vezes, solicitava a troca de notas mais pequenas por notas maiores, sendo que ao último o K… contou uma história de um empréstimo de dinheiro – esta “confirmada” outrossim pelo depoimento das testemunhas BE…, vizinho e amigo da vítima e BO…, familiar dos mutuários – e o de AX…, já mencionada] nada resultou, de concreto, quanto ao valor possuído pelas vítimas. E assim é que apenas relatos de conversas, que não verificação direta ou indireta das invocadas “posses”…Por isso que se não teve por realizada a prova bastante ou suficiente do valor em dinheiro do qual os arguidos se apropriaram. Prova alguma, de resto, do valor dos objetos em ouro, como alegado na pretensão indemnizatória. Adiante-se já que se não tiveram ademais por utilizáveis, indiciariamente, no que importa à conclusão ou inferência quanto ao dinheiro do qual os arguidos se apropriaram, os valores monetários apreendidos a alguns dos arguidos em sede de buscas às respetivas residências e bem assim os valores demonstrados, nos termos infra, de aquisições, gastos e despesas por parte dos arguidos e/ou seus familiares próximos. Teve-se presente o teor dos autos de busca de fls. 1019 e 1020, 1155 a 1157 e 3867 e 3868 (desde logo quanto à conclusão pela detenção pelos arguidos B… e F… das armas e munições, nos exatos e restritos termos havidos por assentes. Consideraram-se bem assim os exames diretos às armas apreendidas, de fls. 1032 e 1033 e 1177 e 1178, quanto às características destas e a falta de apresentação/junção de licença e documentos respetivos). Mais se atendeu ao teor dos autos de busca à residência dos arguidos E… e D… (fls. 1112 e 1113, 1124 e 1125) e aos veículos (fls. 1031, 1113, 1128, 1165). Não se teve por bastante o reconhecimento, conforme fls. 1197 a 1199, pela irmã das vítimas, AW…, já aludida, das pulseiras em ouro apreendidas na residência do arguido F…, à conclusão serem aquelas mesmas, que não apenas idênticas, as roubadas às vítimas. É que cabe atender à vulgaridade da malha, em termos de as regras da normalidade não imporem, mesmo quando se atente no lapso de tempo decorrido desde a comissão do roubo, não estando em causa apreensão que imediatamente se siga à apropriação, a necessária conclusão por aquela identidade, apenas e só pela assente semelhança. Os documentos apreendidos na residência do arguido F… e juntos a fls. 1163 dos autos serviram para caracterizar os factos provados em 61, conjugados com o depoimento da testemunha BP…, funcionário da ourivesaria nos documentos melhor identificada, que em audiência relatou, em termos conformes à realidade traduzida naqueles, os termos e circunstâncias da(s) compra(s) de ouro pela companheira do arguido. Atendeu-se aos documentos de fls. 2920 a 2924, conjugados com as regras da experiência, atento ademais o teor da apreensão de fls. 3074, no que interessa ao facto sob o n.º 62. Já quanto ao provado em 63, conjugou-se o teor do documento constante de fls. 2927 com as declarações em audiência da testemunha BQ…, que foi quem procedeu à venda do veículo, tendo atestado das condições em que foi feita. De igual modo, a testemunha BS…, vendedor de móveis, trouxe a juízo a matéria provada em 64, mais se atendendo, nessa parte, ao teor de fls. 3870 e 3871, conforme esclarecimentos pela testemunha a propósito. Foi o depoimento da testemunha BT…, vendedor de móveis, que caracterizou a matéria sob o ponto 66 dos factos provados, tendo-se atendido tão somente ao teor de fls. 4182 a 4188, quanto ao assente em 67. É que sempre a testemunha BU…, que, de resto, não foi diretamente interveniente no negócio, reconduzindo-se, assim, a depoimento de “ouvir dizer” a um seu funcionário, não caracterizou sequer a matéria constante da pronúncia a um tal propósito e, assim, que a aquisição o tenha sido pelo arguido D… … É insuficiente para assim concluir, na falta de outra prova, a coincidência da residência da declarada adquirente do veículo, conforme documentos já referidos, com o domicílio do arguido mesmo… Sempre não resultando daqueles referidos depoimentos a totalidade dos imputados factos, mormente, com relevo indiciário, o pagamento com notas de pequeno valor…, donde a restrição probatória. Ora, como se adiantou, não se atribuiu à demonstração destes negócios (como à prova pela testemunha BV… da compra de um veículo pelo arguido E…, pelo valor de 5.000 EUR, sempre em ocasião não suficientemente precisada), como bem assim à apreensão de dinheiro a alguns dos arguidos, relevo bastante para permitir, sem margem para dúvida séria ou razoável, por inferência, concluir que o pagamento daquelas compras (quando verificado) o foi com dinheiro proveniente do roubo e que o dinheiro apreendido era também produto daquele… Quanto ao dinheiro apreendido, não se esqueça a dilação temporal entre o momento do roubo e o da apreensão… De todo o modo, a “imagem” ou realidade que resultou/ressaltou dos depoimentos testemunhais referidos, dos vendedores de móveis aos familiares dos arguidos, não foi a de aquisições “milionárias”, perfeitamente episódicas, só compreensíveis pela abundância de dinheiro subsequente ao roubo… O que resultou foi antes que aquelas aquisições se desenvolveram num quadro de relacionamentos anteriores, mediante pagamentos fraccionados, as mais das vezes, sendo que parte das aquisições não foram imediatamente satisfeitas e de uma só vez. Pouco relevo tem o pagamento em dinheiro, já que as regras da experiência, como de resto os depoimentos testemunhais ouvidos (assim, desde logo, o do funcionário da ourivesaria), demonstram ser pouco habitual o recurso a outros meios de pagamento pela etnia à qual pertencem os visados. Como refere Marieta (La Prueba em Processo Penal, pag 59) são dois os elementos da prova indiciária: a)-Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova direta (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objeto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária atenta a insegurança que tal provocaria. b)- Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que outorgar à prova capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Porém, o facto de também relativamente à prova indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. Ora, pelas razões já expostas, a possibilidade de o dinheiro apreendido aos arguidos, como daquele usado para pagar o preço dos bens demonstradamente adquiridos, ser proveniente do roubo às vítimas, consistindo o produto daquele é apenas uma das plausíveis explicações, que, não se impondo com uma probabilidade qualificada, se não alcançou. Donde, como já adiantado, a impossibilidade de extrapolar para o produto do roubo mesmo. Já se viu que a identificação dos participantes nos factos o foi pelo arguido D…, em audiência, em termos lógicos e coerentes. Caberá agora afastar as objeções à credibilização das declarações do co-arguido D… em função de estas terem denotado (como de resto é normal e espectável neste “mundo dos homens”) uma preocupação em “demitir-se” das respetivas responsabilidades e intervenção e, do mesmo passo, justificar as inferências (porque é disso que se trata) quanto à respetiva conduta e (com)participação nos factos. Com efeito, ressaltando aquela preocupação pelo arguido D…, mormente em sede de não assumpção do acordo à execução do roubo, não é menos certo que o seu depoimento caracterizou de forma clara a respetiva conduta e intervenção, em termos de se imporem as inferências que a matéria provada revela quanto à sua conduta… Assim, incompreensível, se não no quadro de uma perfeita adesão, mesmo que tácita, as deslocações pelo arguido D… a Penafiel na companhia dos arguidos F… (para o contacto com o arguido B…), como após na companhia deste e do arguido E… (para se inteirarem das condições da casa a assaltar) e, decisivamente, na data do roubo, mesmo mediante a atuação objetiva de vigilância, nos termos atestados… É a conformação à execução do roubo que se impõe perante a conduta objetiva atestada/confessada. É que, por outro lado, incríveis as respetivas declarações quanto ao convencimento por todos (a partir, alegadamente, das indicações do co-arguido B…) de estar em causa uma casa desabitada… Não se esqueça a deslocação a Penafiel pelos arguidos D…, F… e E…, nos termos provados, para se inteirarem das condições da casa a assaltar, em termos de não ser crível terem permanecido na ignorância de estar em causa casa habitada pelas duas vítimas…Acresce, decisivamente, o modo como os factos sucederam, pela intervenção de cinco indivíduos, com trabalho de vigilância e retaguarda por parte deles, pouco compatível este modo de execução com a “facilidade” implicada por uma casa desabitada. É assim a preparação do crime e o modo de execução deste (mediante a intervenção de várias pessoas) que afastam, de acordo com as regras da normalidade e experiência, a possibilidade da ignorância pelos arguidos quanto à existência de vítimas, antes justificam o acordo no sentido da violência sobre estas, como forma de permitir a intendida apropriação. Não obstante, não foi possível adquirir a convicção da ocasião em que se afirmou o acordo de cada um dos arguidos à execução do roubo, razão da restrição probatória à matéria respetiva, tal qual constante da pronúncia. De todo o modo, no que importa, agora, ao elemento subjetivo das infracções, sendo o dolo um elemento da vida interior do agente e, por isso, impossível de apreender diretamente, pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. No caso, atenta a conduta apurada dos arguidos D… e E… (que procederam, para além da conduta de “recrutamento” de executantes, à análise e vigilância das condições do local a assaltar e das vítimas e que realizaram atividade de vigia e prevenção, tendente a auxiliar os co-arguidos que levavam a cabo o roubo), com um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjetivo há certeza da sua verificação, assim se constatando o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que é vem acompanhada a vontade da prática dos factos. Sem que se esqueça, quanto ao arguido E…, nesta parte, o teor do exame psiquiátrico de fls. 217/217, 2384, 2700 a 2703 dos autos, impondo-se concluir pela respetiva imputabilidade e consciência da ilicitude. Bem assim no que tange aos arguidos F…, I… e H… e desde logo quanto ao crime de roubo… Com efeito, a respetiva conduta de agressões sobre as vítimas, com vista a apropriarem-se de bens e valores daquelas, é proficiente no sentido da presença dos demonstrados elementos subjetivos. Ainda quanto a estes e no que importa ao dolo eventual relativo à morte da vítima K…. Assim quando se considere a compreensão comum do resultado da obstrução das vias áreas ou respiratórias e a conduta objetiva demonstrada: a do tapamento simultâneo com fita isoladora daquelas, em termos de se impor a consciência necessária da possibilidade do resultado morte e por isso que a conformação a ele. Já não assim no que interessa aos arguidos D… e E… … Cientes necessariamente da violência e agressões a executar pelos demais, como se inferiu, não pode já afirmar-se (sendo que não foi confessado por qualquer deles) a consciência da possibilidade do resultado morte. Nessa parte, não pode legitimamente presumir-se ou inferir-se a presença da consciência e conformação pelos arguidos ao resultado típico morte da vítima. Assim, ainda, necessariamente, quanto ao arguido B… e no que à morte da vítima K… respeita. Quanto a este, de todo o modo, a respetiva conduta objetiva é de molde a deduzir-se a consciência e vontade de realização do tipo legal de roubo, mediante o convencimento ou determinação de outrem à respetiva execução…É o que cabe inferir do respetivo comportamento. É que não estão em causa meras alusões, em tom de brincadeira, ao “jeito que dava o dinheiro do bruxo”… Está em causa uma proposta concreta e determinada no sentido da realização de um assalto à residência das vítimas (necessariamente ciente, por via da residência na aldeia, que as mesmas ali pernoitavam, como de resto o referiu a testemunha N…) e uma conduta direta e imediatamente tendente à execução deste – assim o encontro e conversa no restaurante O…, como atestado pelo D… e a deslocação com o arguido F… ao local da residência das vítimas. Efetivamente, em situações como a que temos em apreço, o elemento subjetivo do tipo pode revestir-se de maiores dificuldades no seu apuramento, uma vez que o dolo pertence à vida interior e afetiva de cada um e é, portanto, de natureza subjetiva, insusceptível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infração. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência o que o tribunal fez no caso dos autos como tivemos ocasião de expender (cfr. neste sentido os Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983, B.M.J. nº 324 e de 12/11/03, proferido no proc. nº 0314206, disponível para consulta in www.dgsi.pt, onde se lê que: “pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjetivos do dolo. São, é certo, factos do foro psicológico, que, como tal, são de impossível demonstração naturalística, mas ao qual o tribunal pode chegar através do relato de circunstâncias que convençam da sua realidade.”). Em concreto, no que respeita aos elementos subjetivos das infrações, a prova produzida sustenta a convicção alcançada, conclusão que se alcançou por inferência dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência. Aliás, é perfeitamente aceitável que - porque ligado ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P. e não a uma qualquer presunção de jure ou iuris tantum, inadmissível em direito penal – se recorra às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111). Assim também se pronunciou o Ac. do S.T.J. de 2/4/86, B.M.J. 356, pág. 122, onde se refere que “as ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correta de avaliação de conduta dos réus, na medida em que sejam meras consequências ou prolongamentos daqueles factos”. Especificamente quanto aos factos atinentes aos elementos subjetivos, sustentou-se o tribunal, nos termos supra, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram os factos ocorridos, apreciadas à luz das regras da normalidade e da experiência comum, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P.. Assim ainda quanto ao que importa aos arguidos B… e F…, quanto à detenção ilegal de armas e munições, sendo do conhecimento geral ou comum a necessidade de autorização/licença para a respetiva detenção… Considerou-se o teor do já mencionado relatório de exame médico-legal à vítima J…, conjugado com as regras da normalidade e juízos de experiência, para concluir, como se fez na matéria assente, pela afetação padecida, receio, o que foi bem assim percepcionado em sede de tomada de declarações àquele ofendido. Os demais factos havidos por não provados foram-no por estarem em contradição com outros tidos como assentes ou por falta de indiciação bastante, na medida da absoluta falta de referência por declarações ou mediante prova testemunhal, documental ou pericial ou ainda porquanto insuficientes os provados a permitir inferências ou deduções no sentido daqueles. * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[19], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[20]. Como se disse, o âmbito da apreciação de mérito nesta fase dos autos, cinge-se ao recurso interposto pelo arguido D…. Das conclusões de recurso deste arguido é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objecto à impugnação da matéria de facto que considera incorretamente julgada, bem como à medida concreta das penas parcelares e única que alega serem desproporcionadas e ao montante fixado a título de indemnização civil. Entende o recorrente que não poderiam ter sido dados como provados os factos que a si respeitam e que determinaram a sua condenação pela coautoria de dois crimes de roubo agravado, alegando que nenhuma prova se fez da sua participação nos factos em apreço e concluindo pela existência de um erro de julgamento. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[21]. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[22]. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P.Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4. Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008[23], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º][24]. Ora, é manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[25]. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[26], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica – e não como “novos julgamentos”. Com efeito, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”[27]. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. No caso em apreço, o recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Contudo, da leitura das respetivas motivações compreende-se a que parte da matéria de facto se refere. Porém, no que se refere à indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente limita-se a transcrever uma parte muito reduzida das declarações que prestou em audiência, sem ter tido a preocupação de demonstrar porque razão tais declarações impõem decisão diversa. Com efeito, limita-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem apresentar razões válidas de tal discordância e sem indicar as provas que não só demonstram a possível incorreção decisória, mas que permitam configurar uma alternativa decisória. Ora, como se depreende da motivação fáctica da decisão recorrida, a convicção do tribunal recorrido não se baseou apenas na prova por declarações do arguido/recorrente, mas também no depoimento das testemunhas inquiridas, dos inspetores da polícia judiciária que efetuaram a investigação e na prova documental junta aos autos, devidamente correlacionadas entre si e com as regras da experiência comum. Lida a decisão recorrida, a factualidade assente, a não provada e a respetiva motivação, não se vislumbra que as passagens que o recorrente transcreve das suas declarações imponham uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.º 127º do Código Processo Penal, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[28]. Sendo “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material”[29] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[30] (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[31] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[32]. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contato vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[33]. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[34]. Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"[35]. É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou corretamente as provas”[36]. No caso em apreço, confrontada a motivação fáctica da decisão recorrida com as parciais transcrições das declarações constantes das motivações de recurso do recorrente D…, não vislumbramos qualquer contradição susceptível de configurar uma eventual situação de erro de julgamento. No fundo, o recorrente limita-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal e isolada das declarações que ele próprio prestou em audiência, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova, sendo certo que o texto da decisão não evidencia qualquer violação das regras da experiência comum. Das motivações apresentadas pelo recorrente neste aspeto, o que se depreende, na realidade, é que o mesmo faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que lhe dizem respeito deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360º do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. A tese expendida pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, levada às últimas consequências, equivaleria a negar ao julgador a possibilidade de se afirmar como ser inteligente; equivaleria a aceitar como limite da atividade jurisdicional a estrita vinculação do julgador às afirmações e negações dos diversos intervenientes, prescindindo em absoluto de qualquer juízo crítico, da consideração das regras da experiência ou mesmo do mero aflorar da inteligência relacional, cingindo a gnose judiciária ao sim e ao não ditos em audiência, sem qualquer espaço para a chamada valoração crítica. Felizmente, não é esse o caminho apontado pela lei adjetiva penal. Bem pelo contrário, a valoração crítica da prova constitui o núcleo essencial da fase decisória, sendo através dela que o julgador, apreciando o facto em correlação com a prova produzida, se distancia do jurista para se afirmar como juiz. Daí que a parte final do nº 2 do art. 374º imponha o “…exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A conjugação desta última norma com o disposto no art. 127º desenha o modo de fixação da matéria de facto, levando a que o provado se ofereça como o resultado depurado dos meios de prova produzidos em audiência ou levados aos autos nos termos legais (documentos, depoimentos, relatórios, etc.). No caso em apreço, procedendo à leitura da matéria de facto provada e não provada, bem como a fundamentação em que o tribunal coletivo explanou as razões da sua opção quanto àquela matéria, conclui-se que o tribunal fez uma correta leitura dos elementos de prova disponíveis e deles retirou as pertinentes ilações, explicitando detalhadamente o modo como formou a sua convicção. Na verdade, não se vê que tenha errado nas conclusões que retirou da prova, ou que tais conclusões sejam abusivas ou desajustadas, não se justificando, por isso, a sua alteração. Realça-se até que, salvo o devido respeito, revela alguma estultícia a pretensão do recorrente de que não poderia ser dado como provado o seu envolvimento nos factos quando foram precisamente as suas declarações (conjugadas com os restantes meios de prova) que contribuíram para o conhecimento deles e para a prova da comparticipação dos demais arguidos condenados. É o recorrente que conta ao tribunal a “proposta” que lhe feita pelo arguido B… para roubarem a casa da vítima, é ele que relata a concreta atuação dos demais, é ele que os identifica, é ele que faz, ainda na fase de inquérito, uma reconstituição dos factos. A conclusão do tribunal recorrido, no que respeita ao recorrente D… tem evidente suporte na prova produzida em julgamento e que foi apreciada segundo o princípio da livre convicção, obedecendo às regras da experiência. Não merece, portanto, qualquer censura. Refere ainda o recorrente que foi violado o princípio in dubio pro reo. Ora, só haverá violação deste princípio – corolário do princípio da presunção de inocência – quando o julgador, não convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, profere decisão condenatória. Assim, é descabido chamar à colação a aplicação deste princípio quando, em momento nenhum da decisão em crise, se evidencie que o julgador teve dúvidas relativamente à decisão a proferir. Ademais aduz o recorrente que mesmo que assim não seja entendido, dever-se-ia qualificar o seu grau de intervenção como cúmplice e não como coautor. Vejamos se neste particular lhe assiste razão. O artigo 26º do Código Penal define autoria da forma seguinte: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” A noção de autoria, para além das modalidades de imediata ou mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes. Neste caso, é essencial o acordo prévio para o facto e a participação direta, mediata ou imediata, na execução do facto. Não tendo de ser expresso, o acordo tem de ser, se for tácito, concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica. O acordo para a realização do facto tem, porém, de ter como base a consciência de colaboração: a participação direta na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objetiva para a realização da ação típica. A coautoria pressupõe, pois, um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, importando que o coautor atue com a consciência que a sua concreta ação está a contribuir (nos termos acordados) para a realização da ação comum – e um elemento objetivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o coautor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação. A atuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objetivo-subjetivo, como obra de uma vontade diretora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade diretiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um coagente assume. Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objetiva, governa e dirige o curso do facto[37]. A coautoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada coautor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A coautoria supõe sempre uma "divisão de trabalho" que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada coautor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada coautor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto[38]. Essencial, no plano objectivo, é que domine funcionalmente o facto, pressuposto que a doutrina alemã e, de modo especial, Roxin, tem enunciado no sentido de que o coautor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o coautor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina somente a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é cotitular de todo o domínio funcional do facto. De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o "se" e o "como" da execução do facto. A outra forma de comparticipação - a cumplicidade - está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto. A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, direta ou indiretamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objetiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime[40]. «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o coautor) mas, contrariamente ao que se verifica com este – e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação – o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção»[41]. Desta forma precisados os conceitos, ressalta, da matéria assente, que o recorrente D… teve intervenção direta na elaboração do plano consistente no assalto à residência das vítimas K… e J…, tomou parte direta no seu planeamento, (foi ele que, inclusivamente, contatou previamente os restantes coagentes) cumpriu a função que lhe foi determinada na noite da prática do crime, tomando parte na execução do facto criminoso que ele e os demais coarguidos se tinham, em conjunto, proposto realizar. Esta conclusão retira-se de forma inquestionável da matéria assente, elencada sob os números 17, 18, 19, 22, 27, 28, 34, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 70, encontrando-se igualmente claramente vertido no texto motivação da decisão recorrida, a saber: “Os arguidos E… e D… envolveram-se, manifestamente, no processo causal do roubo executado pelos demais, nos termos expostos, sendo inequívoca a relevância da respetiva tarefa: a de vigilância e antecipação de eventual deteção. Dúvidas não existem ainda sobre a existência do pacto ou acordo que, necessariamente, tem de estar subjacente à imputação da coautoria. Perante o quadro factual assente é de concluir que os arguidos E… e D… tomaram parte direta na execução, tendo, posto que em colaboração com os demais arguidos, o domínio do facto. Manifestamente, na partilha de tarefas — que os factos não desmentem, antes confirmam -, as dos arguidos E… e D… parecerão, prima fade, de menor risco: competiu-lhes além da tarefa de angariação de fautores e de averiguação/estudo do local onde havia de executar-se o roubo; ainda, já na fase última da execução, a função de vigilância enquanto o assalto era levado a cabo. Mas o que daqui ressuma indesmentível é que os mencionados arguidos interagiram, deram cobertura pessoal e operacional, foram parte na execução do crime. De sorte que, embora de aparente menor valia, a função que os arguidos D… e E… de corpo e alma assumiram não perdeu o significado nem o carácter de essencialidade na acção conjunta.” […] Com efeito, ressaltando aquela preocupação pelo arguido D…, mormente em sede de não assunção do acordo à execução do roubo, não é menos certo que o seu depoimento caracterizou de forma clara a respetiva conduta e intervenção, em termos de se imporem as inferências que a matéria provada revela quanto à sua conduta. Assim, incompreensível, se não no quadro de uma perfeita adesão, mesmo que tácita, as deslocações pelo arguido D… a Penafiel na companhia dos arguidos F… (para o contato com o arguido B…), como após na companhia deste e do arguido E… (para se inteirarem das condições da casa a assaltar) e, decisivamente, na data do roubo, mesmo mediante a atuação objetiva de vigilância, nos termos atestados … É a conformação à execução do roubo que se impõe perante a conduta objetiva atestada/confessada”. Realce-se que o excerto das declarações prestadas em audiência que o recorrentes transcreve no recurso, apenas poderão relevar para a demonstração de que o acordo celebrado não abrangia a execução do homicídio, pelo que, não havendo decisão conjunta, a autoria dos atos materiais que extravasem os limites do acordado, executados apenas por algum(uns) dos coautores, não podem estender-se aos restantes. Porém, para além de o recorrente não ter sido condenado pela prática, em coautoria, do crime de homicídio, a própria decisão recorrida refere (a fls. 50) “já não assim no que interessa aos arguidos D… e E…. Cientes necessariamente da violência e agressões a executar pelos demais, como se inferiu, não pode já afirmar-se … a consciência da possibilidade do resultado morte. Nessa parte, não pode legitimamente presumir-se ou inferir-se a presença da consciência e conformação pelos arguidos ao resultado típico morte da vítima”. Assim sendo não merece qualquer censura a sua condenação como coautor de dois crimes de roubo agravado, improcedendo, assim, nesta parte o recurso. * Por último diz o recorrente D… serem exageradas as penas em que foi condenado, entendendo que seriam mais ajustadas as de 4 (anos) e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo na pessoa da vítima K… ao invés dos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses que lhe foram aplicados e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo na pessoa do ofendido J… ao invés dos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses que lhe foram aplicados, concluindo que, em cúmulo, lhe deveria ser aplicada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, que deveria ficar suspensa na sua execução.Os crimes de roubo pelos quais o arguido foi condenado têm a moldura penal abstrata de 3 a 15 anos de prisão. Estabelece o artigo 71º do Código Penal que: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Pese embora sejamos de opinião que, ao invés da formulação genérica usada na decisão em apreço, seria melhor técnica, neste momento capital da decisão, a consideração individualizada, relativamente a cada um dos arguidos, dos elementos ponderados que vieram a determinar a aplicação das concretas penas, tornando, deste modo, mais evidente e claro, por exemplo, a razão pela qual as penas aplicadas foram, para os dois crimes de roubo, diversas para os seus coautores, ainda assim, da decisão recorrida, retira-se que a mesma ponderou o dolo direto com que o arguido atuou, a ilicitude grave dos factos, a muito elevada necessidade de prevenção geral, a necessidade de prevenção especial, tendo-se ainda atendido à ausência de antecedentes criminais e às suas condições pessoais, laborais e familiares e ainda, no que a este arguido concerne, ter prestado um contributo relevante para a descoberta da verdade e apuramento dos factos. As penas parcelares fixadas a este recorrente foram as mais baixas das que foram aplicadas aos demais co-autores (exceção para o instigador) concretizadas mais próximo do mínimo abstrato que a lei comina, não merecendo qualquer censura. A pena única aplicada, que teve de ser encontrada entre o mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais grave em concurso) e o máximo de 10 anos de prisão (a soma das penas em concurso) mostra-se ajustadamente determinada. Improcede igualmente nesta parte o recurso interposto pelo arguido D…. * Sustenta ainda o recorrente D… que o valor fixado a título de indemnização cível é excessivo e desproporcionai tendo em conta o grau de culpabilidade do agente que se revela manifestamente reduzido, sendo limitadas as suas condições económicas e sendo pai de quatro crianças e estando neste momento recluso não tem qualquer condição para pagar qualquer valor por mais diminuto que seja sem colocar em causa a subsistência do seu agregado familiar.Na decisão recorrida foram os demandados B…, F…, H…, D…, E… e I… condenados a pagar ao demandante J… a quantia global de € 27.500,00 a título de indemnização por danos morais e patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento. No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o nº 3 do aludido art. 496º que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais (onde se deve inscrever a lesão da integridade física da vítima e as consequentes dores e incómodos que sofreu), deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida”[42]. Como tem vindo a entender a jurisprudência, o valor de uma indemnização neste âmbito, deve compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico[43]. De acordo com a matéria de facto provada o demandante J… sofreu “traumatismo do crâneo, facial e toráxico, com hemopneumotorax à direita e fratura de vários arcos costais e de apófises transversais de L1 e L2 à esquerda, múltiplos hematomas epicraneanos bilaterais, lesões estas que, como consequência direta e necessária, determinaram 60 dias de doença, com afetação da capacidade geral de trabalho pelo período de oito dias e do trabalho profissional pelo período de 60 dias; o demandante sofreu ainda desgosto, tristeza, angústia e intranquilidade, sentimentos que perduram e se mantém presentes na memória do demandante” (factos provados nºs. 51 e 86). Quanto à situação económica do recorrente e do demandante apenas se provou que o primeiro trabalhava, antes de preso, na construção civil e que o último aufere uma pensão de reforma no valor de € 308,00 mensais. Contudo, no caso concreto, a situação económica do lesante não assume especial relevo na medida em que o montante fixado a título de indemnização global ao ofendido é da responsabilidade solidária de todos os demandados e não apenas do recorrente (artº 497º do Cód. Civil). Assim, ponderando os critérios definidos nos artº 496º e 494º do Cód. Civil, os danos verificados, o grau de culpa dos demandados, bem como a situação económica global dos intervenientes, considera-se que o valor atribuído se mostra justo e equilibrado, não carecendo da intervenção corretiva por parte deste Tribunal. Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente improcedentes as reclamações apresentadas e, em consequência: - rejeitam, por extemporâneos, os recursos interpostos pelos arguidos B…, F… e I…; - negam provimento ao recurso interposto pelo arguido D…, mantendo-se consequentemente o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC’s, sem prejuízo, relativamente aos recorrentes B…, F… e I… da taxa de justiça fixada a fls.7213 da decisão sumária proferida. * Porto, 28 de Novembro de 2012(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo - relatora por vencimento Maria Manuela Marques de Sousa Paupério – vencida conforme declaração de voto junta, apenas no que concerne com a não admissibilidade dos recursos. José Manuel Baião Papão – Presidente da Secção __________________ [1] Novas conclusões juntas pelo Recorrente em resposta à notificação ordenada pelo despacho de fls. 7.088 e 7.089. [2] Ministério Público. [3] Código de Processo Civil. [4] Neste sentido, ver o acórdão da RC de 14/07/2010, relatado por Paulo Guerra, in JusNet 3752/2010, cujos fundamentos subscrevemos e do qual citamos: “…3.1. Vem o arguido A... recorrer de um despacho que deferiu a prorrogação por mais 30 dias do prazo do artigo 287º/1 b) do CPP - por lei, 20 dias - para que o assistente possa requerer a abertura da fase processual da Instrução, tendo-se para o efeito baseado «nos motivos expostos» no requerimento de fls 1895. Ora, tais motivos foram: - a existência de um despacho de arquivamento de 69 folhas; - referente a um processo de elevada complexidade, - composto por 8/9 volumes e 32 apensos. Nada mais justificou a Exmª Juíza da Figueira da Foz. Em 3 linhas, dá aval à pretensão do assistente de alteração de um prazo processual penal - o da abertura da instrução. 3.2. Estipula o artigo 107º, n.º 6 do CPP que «quando o processo se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78º, 287º, e 315º e nos n.ºs 1 a 3 do artigo 411º, até ao limite de 30 dias». Ou seja, nesse caso, e só nesse, o prazo de 20 dias passará a 30 dias. … Ora, não é isso que a lei prescreve - o n.º 6 do artigo 107º diz que o prazo de 20 dias pode ser prorrogado «até ao limite máximo de 30 dias», não que tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias (como se fosse então dado um prazo de 50 dias). … O tribunal «a quo», ao deferir o requerido, deferiu uma ilegalidade, ou seja, que o prazo de 20 dias fosse prorrogado por mais 30 dias, sem que houvesse qualquer motivo legal para o efeito (e isto porque apenas é invocado ser o processo de «elevada complexidade», não se invocando, como é óbvio, a excepcional complexidade prevista no n.º 6 do artigo 107º do CPP). «Excepcional» é mais do que «elevada», como é bem de ver. Isto basta para que este tribunal de recurso decida pela procedência do recurso, assente que o despacho recorrido, também injustificadamente não fundamentado, não tem qualquer sustentação legal.…”. E o acórdão da RC de 01/06/2011, relatado por Abílio Ramalho, in JusNet 3025/2011, cujos fundamentos subscrevemos e do qual citamos: “…§ 1.º No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos arts. 411.º, ns. 1, 3 e 4, e 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (…) , já que est'último inciso (n.º 6 do art.º 107.º) apenas excepcionalmente - quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade - permite a prorrogação até àquele limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos nos ns. 1 e 3 do citado art.º 411.º - e não a adição de mais trinta dias (!) -, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza - de 30 (trinta) dias, já excepcionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objecto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídico-processual postulada pelos ns. 1, 3 e 4, do art.º 412.º do C. P. Penal -, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (art.º 411.º), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, se haverá axiomaticamente por juridicamente inexistente, [cfr., máxime, arts. 165.º, n.º 1, al. c), 203.º e 204.º, da Constituição Nacional]. § 2.º - 1 - Por conseguinte, qualquer que seja a perspectiva por que se analise a instância recursória inerente ao presente processo - pela excepcional complexidade e/ou pela natureza jurídico-processual do respectivo objecto (ou seja, se efectivamente atine - ou não - à impugnação do julgado factual, em rigorosa conformidade legal) -, quer por decorrência do despacho de fls. 4.243, operante da excepcional prorrogação prevenida no n.º 7 do art.º 107.º do CPP - necessária/juridicamente só até àquela incontornável extensão temporal -, ou por virtual reunião dos pressupostos de aplicabilidade do prazo especial/alargado conferido pelo n.º 4 do art.º 411.º do CPP, nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 (trinta) dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão (de Tribunal Colectivo) exarado na peça de fls. 4.025/4.185 (16.º vol.). 2 - Decorrentemente, considerando que o referido acórdão foi publicado e depositado em 27/09/2010, (cfr. acta de fls. 4.186/4.187 e termo de fls. 4.188), o termo final de tal prazo máximo fixou-se, inequivocamente, em 27 de Outubro de 2010, quarta-feira. 3 - Como assim, havendo as manifestações de vontade de interposição dos recursos dos arguidos P..., S... - , LDA. / J... (peça conjunta), N..., S.A. e D..., sido - de modo jurídico-processualmente válido - noticiadas (expedidas/apresentadas) a juízo, respectivamente, em 09/11/2010, 08/11/2010, 16/11/2010 e 22/11/2010, (vd. fls. 4.410/4.430, 4.399/4.408, 4.449/4.458 e 4.485/4.504), muito para além, pois, do limite final do referido prazo, ter-se-á axiomaticamente que concluir pela respectiva extemporaneidade e, decorrentemente, pela preclusão do inerente direito, e, no que lhes respeita, pela ocorrência do trânsito-em-julgado do questionado acórdão condenatório naquela data-limite de 27 de Outubro de 2010, como incontornavelmente resulta da dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 6, e 411.º, ns. 1, al. b), e 4, do C. P. Penal; 144.º, ns. 1 e 2, 145.º, n.º 3, e 677.º, do C. P. Civil; e 122.º, ns. 1 e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01 (JusNet 5/1999) - de todos absolutamente vinculativa, [cfr., máxime, arts. 3.º, n.º 2, 112.º, ns. 1 e 5, 165.º, n.º 1, al. c), 203.º e 204.º, da Constituição Nacional; 9.º, n.º 1, do C. P. Penal; e 1.º, ns. 1 e 2, (respectivas primeiras partes), 6.º, 8.º, n.º 2, e 9.º, ns. 2 e 3, do Código Civil]. 4 - Por tal sorte, muito mal se compreende a aceitação de tais recursos, pelo despacho de fls. 4.670 (18.º vol.), que, por conceder aos id.os arguidos um indevido benefício a prazo processual-recursório superior a 30 (trinta) dias, por ilegítima/arbitrária sobreposição à correspondente vontade do competente órgão legislativo (Assembleia da República), nessa medida - bem como, naturalmente, o de fls. 4.243 (17.º vol.) - ora se terá por manifesta/juridicamente inexistente. …”. [5] Simas Santos e Leal-Henriques in «Código de Processo Penal Anotado», II vol., 2ª Ed., 2000, p. 801). [6] Os mesmos autores in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., 2008, p. 107. [7] Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02. [8] Aliás, basta pensar nas situações em que inexistem presos preventivos e em que nem sequer se terá de lançar mão dos comandos do artº 215º, pensado para as situações dos prazos de duração máxima da prisão preventiva. [9] Código de Processo Civil. [10] Como se refere no Ac. R. Coimbra de 14.07.2010, relatado pelo Des. Paulo Guerra “o n.º 6 do artigo 107º diz que o prazo de 20 dias pode ser prorrogado «até ao limite máximo de 30 dias», não que tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias (como se fosse então dado um prazo de 50 dias)”. [11] Relatado pelo Sr. Cons. Henriques Gaspar e disponível em www.dgsi.pt [12] Cfr., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 24.09.2003 e da Rel. Coimbra de 20.10.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Publicado no DR., II Série de 20.02.2004, pág. 2927. [14] Artº 113º nº 12: “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. [15] In Jornadas de Direito Processual Penal. [16] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 300. [17] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [18] Sempre a inexistência de despacho judicial ou do Ministério Público a ordenar a realização de prova por reconstituição do facto e portanto a definir os procedimentos a que a realização da diligência devesse obedecer se constitui como mera irregularidade processual, susceptível de sanação (cfr. art. 123º do CPP e Francisco Marcolino de Jesus, in Meios de Obtenção de Prova, Almedina, 2011). [19] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [20] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [21] Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª ed., 334 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 72 e ss. [22] Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt. [23] Proferido no Proc. nº 07P4375, disponível em www.dgsi.pt [24] Também neste sentido, v. Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt. [25] V. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág. [26] In “O caso Julgado Parcial…”, 2002, pág. 37. [27] Cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” [28] Cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339. [29] Cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202. [30] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. [31] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [32] “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [33] V. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234. [34] Neste sentido, v. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44. [35] Cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, acima citado. [36] V. Ac do STJ de 07/6/06, proferido no Proc. 06P763, disponível no site www.dgsi.pt [37] Cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702. [38] Cfr. idem, pág. 726. [39] Cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79. [40] cfr. autor e ob. cit. págs. 283 a 291. [41] V. Acs. do STJ de 21.11.2001, Proc. n.º 2758/01, de 31.03.2004, proc. nº 136/04 e jurisprudência aí citada e de 06.10.2004, Proc. nº 04P1875, Cons. Henriques Gaspar. [42] In ob. cit., pág. 501. [43] Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. do STJ de 17.01.2008, relator Cons. Pereira da Silva e de 29.01.2008, relator Garcia Calejo, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj _____________________ Voto vencida a decisão relativa à reclamação apresentada pelos fundamentos seguintes: É nosso entendimento que a decisão proferida, pela juíza a quo, foi conforme à lei, nos termos que constam do artigo 107º nº 6 do Código de Processo Penal, o qual cremos comportar a possibilidade de alargamento do prazo para interposição de recurso em processos que se revelem de excecional complexidade. No caso vertente, a fls. 6227 dos autos, o arguido D… requereu a prorrogação do prazo para interposição do recurso alegando pretender “interpor recurso de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada”, fundamentando o pedido na “complexidade da matéria em causa, bem como a extensão do acórdão que conta com 89 páginas, bem como devido ao elevado número de testemunhas (44) e arguidos e ainda ao elevado número de sessões”. Assim, no requerimento apresentado, o arguido aludia já que pretendia a reapreciação da prova gravada e os fundamentos do pedido eram apenas e só a complexidade da causa. Este requerimento veio a ser objeto de decisão tendo sido concedido o prazo de mais 10 dias para a apresentação do recurso. Não tendo o legislador feito, como podia, qualquer distinção quanto ao tipo de recurso a interpor (recurso da matéria de facto ou recurso para apreciação de questões de direito) não compete ao aplicador fazê-la. Da formulação usada na redação desse preceito apenas se alude aos prazos contidos nos números 1 e 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal, daí que, em conformidade com a interpretação que fazemos de tal preceito legal, o prazo máximo concedido para interpor recurso, mesmo que este verse a reapreciação de matéria de facto, só pode alargar-se até ao limite de 50 dias. Deste modo já se decidiu neste Tribunal de Recurso[1] Entendemos igualmente que o alargamento do prazo concedido tem de aproveitar a todos os arguidos e não apenas ao que o requereu. Com efeito mal se entendia que, a não ser assim, todos os arguidos tivessem sido notificados do despacho proferido a fls. 6245, no qual claramente se diz: «Fls. 6222: Considerando os motivos invocados, bem como a não oposição do M.P. e, fundamentalmente, que os autos assumem especial complexidade, nos termos do artº 107º nº 6 do C.P. Penal, prorroga-se o prazo para interposição de recurso por mais dez dias». Os motivos invocados eram a especial complexidade do processo e foi essa razão – relativa ao processo e não a qualquer motivo pessoal do requerente (p. ex. justo impedimento) – que determinou a decisão. Ademais, se atentarmos no teor do despacho de folhas 7040 que admitiu os recursos, dele se retira com toda a clareza que a intenção da senhora juíza foi a de conceder, aos arguidos que quisessem recorrer, a prorrogação do prazo por mais 10 dias, ao admitir, por tempestivos, todos os recursos interpostos expressamente remetendo para o despacho anteriormente proferido a folhas 6245, no qual, como se disse, esse alargamento do prazo foi concedido. O artigo 6º da CHDH estabelece que todos têm o direito a um processo equitativo, no sentido de um "justo processo" ("fair trial"; "due process"). Este conceito afirma (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais. Os interessados na administração da justiça, não podem ser surpreendidos com consequências processuais com que logicamente não contavam atento o que no processo havia sido determinado pelo juiz. Se a interpretação retirada da notificação feita pelos demais arguidos é coincidente com a que lhe foi dada por quem a proferiu, não pode concluir-se que os arguidos notificados não podiam ignorar que a mesma não lhes aproveitava. Entendimento divergente colide, a nosso ver, com o direito ao recurso consagrado no número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Por estas razões a nossa decisão seria a de não rejeitar por extemporaneidade os recursos apresentados também pelos arguidos B…, F…, e I…. Por isso e porque relativamente ao arguido I…, ainda foi decidido que mesmo que o seu recurso não fosse considerado extemporâneo, sempre seria rejeitado por falta de formulação de conclusões, decisão da qual igualmente reclama. Também aqui entendemos que a reclamação deveria proceder. Com efeito, no seguimento da notificação que para esse fim lhe foi feita, o arguido veio apresentar novas conclusões. Embora estas sejam ainda um arrazoado extenso e prolixo, o certo é que o recorrente, na medida do que foi capaz, deu cumprimento ao despacho e fê-lo apresentando outras, menos extensas que as inicialmente apresentadas, das quais se consegue extrair as razões de facto e de direito que pretende ver apreciadas. Pelos motivos expostos julgaríamos procedentes as reclamações apresentadas, admitindo os recursos interpostos pelos arguidos B…, F…, e I… conhecendo das diversas questões neles suscitadas por aqueles quatro arguidos, o que aliás fizemos, enviando sempre cópia dos projetos de decisão quando remetemos o processo aos Vistos. Maria Manuela Marques de Sousa Paupério _______________ [1] “(…) As alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29/8, mormente ao disposto nos arts. 107º, nº 6 e 411º do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação de prazo previsto nos nº 1 e 3 do art. 411º do CPP, em procedimentos que se revelem de excepcional complexidade (havendo prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstracto, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada (neste último caso, o que sucede é que o prazo de 20 dias previsto nos nº 1 e 3 do art. 411º do CPP – independentemente do procedimento se revelar de excepcional complexidade e poder ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias – é sempre elevado para 30 dias). “ Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 07/07/2010 e relatado por Maria do Carmo Dias, e pesquisado em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf |